CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 712 a 718 -
DA RESTAURAÇÃO DE
AUTOS – VARGAS,
Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XIV – DA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS – vargasdigitador.blogspot.com
Art 712. Verificado o desaparecimento dos autos,
eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério
Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares,
nesses prosseguirá o processo.
Correspondência no CPC/1973, art 1.063 com a
seguinte redação:
Art 1.063. Verificado o desaparecimento dos
autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares,
nestes processeguirá o processo.
1. CONCEITO
Apesar da
comum e socialmente aceitável confusão que se faz entre processo e autos, a
distinção é nítida: processo é um
procedimento animado por uma redação jurídica em contraditório, enquanto autos é o conjunto de escritos que
exteriorizam os atos processuais documentando a existência do processo. A ação
com procedimento regulado pelos arts 712 a 718 do CPC tem como objetivo a
restauração dos autos – físicos ou eletrônicos – que por algum motivo tenham
desaparecido.
São variados os motivos de
desaparecimento dos autos: desde fenômenos naturais que deteriorem os autos,
tais como incêndios e alagamentos, traças e cupins, até atos humanos, como a
perda desmotivada dos autos em arquivos desorganizados, o desvio e/ou
destruição dolosa etc.
O desaparecimento dos autos resultante de
atos de pessoas imbuídas de má-fé deve ser severamente punido, em todas as
esferas possíveis: (a) processualmente devem ser condenadas nas penas de
litigância de má-fé (sanção processual aplicável às partes e aos seus
patronos); (b) civilmente serão responsabilizadas pelos danos causados; (c)
penalmente responderão pelo crime de supressão de documento público (art 305 do
CP); (d) administrativamente serão sancionadas nesse âmbito (como ocorre com
serventuários da justiça e/ou advogados).
É claro que sem os autos não há como o
processo prosseguir, de forma que a sua restauração tem como objetivo imediato
a reconstrução dos escritos que exteriorizam os atos processuais e como
objetivo mediato a continuação do processo. Como entende a melhor doutrina, o
desaparecimento dos autos é causa de força maior apta a implicar a suspensão do processo (art 313, VI, do
CPC), que somente retomará seu regular andamento ao final do processo de
restauração de autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.131. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
AUTOS SUPLEMENTARES
Nem todo
desaparecimento de autos, entretanto, ensejará a ação de restauração de autos
ora analisada. Existindo autos suplementares – cada vez mais raros na praxe
forense -, não é necessária a restauração de autos, faltando no caso interesse
de agir (art 712, parágrafo único, do CPC). Também não terá cabimento a ação de
restauração de autos quando os autos da separação judicial tiverem se
extraviado, sendo nesse caso instruído o pedido de conversão em divórcio com a
certidão da sentença ou de sua averbação no assento ce casamento (art 47 da Lei
6.515/1977). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.131. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. LEGITIMIDADE
Aduz o art 712, caput, do CPC que qualquer das partes poderá ingressar com ação de
restauração de autos,naturalmente se referindo às partes do processo que era
apresentado documentalmente pelos autos desaparecidos. Também o Ministério
Público tem legitimidade ativa, por expressa previsão do dispositivo ora
comentado. Excepcionalmente, até mesmo um terceiro terá legitimidade ativa,
qual seja o terceiro juridicamente interessado.
Pela
parcela majoritária da doutrina, o juiz não terá legitimidade para a
instauração do processo, repeitando-se o princípio da inércia da jurisdição.
Não parece, entretanto, ser esse o melhor entendimento. Constatado o
desaparecimento dos autos e não sendo proposta por qualquer dos interessados a
sua restauração, não haverá alternativa ao juiz que não der início de ofício a
restauração dos autos, porque sem estes nem mesmo uma sentença terminativa
poderá ser proferida, por ausência de suporte material para tanto, deve-se
recordar que a entrega da prestação jurisdicional depois da provocação do
interessado não é de interesse somente das partes, mas também do Estado-juiz,
podendo-se entender que o impulso oficial que legitima a instauração de ofício
do processo de restauração de autos está amparado não no interesse imediato de
novos autos, mas no interesse mediato de dar continuidade ao processo.
No
polo passivo são legitimados todos os sujeitos que participam do processo como
parte e que não estejam no polo ativo da ação de restauração de autos. Trata-se
de litisconsórcio passivo necessário,
considerando que a formação de novos autos e a consequente continuidade do
processo obrigatoriamente atingirão a todos os seus sujeitos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.131/1.132. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XIV – DA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS – vargasdigitador.blogspot.com
Art 713. Na petição inicial, declarará a parte o
estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I – certidões dos atos constantes do
protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II – cópia das peças que tenha em seu poder;
III – qualquer outro documento que facilite a
restauração.
Correspondência no CPC/1973, art 1.0164,
ipsis literis.
1.
PETIÇÃO
INICIAL
Salvo na
excepcional hipótese de o procedimento ser instaurado de ofício pelo juiz, o
autor da ação de restauração de autos deverá apresentar a petição inicial nos
termos dos arts 319 e 320 do CPC.
Segundo o art 713 do CPC, o autor deverá
instruir sua petição inicial com: certidões de atos constantes do protocolo de
audiências do cartório onde haja corrido o processo; cópia das peças que tenha
em seu poder; qualquer outro documento que facilite a restauração, o que pode
significar praticamente a juntada de cópias “capa-a-capa” quando o advogado da
parte mantém em seus arquivos cópias ao menos dos atos processuais principais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.132. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XIV – DA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS – vargasdigitador.blogspot.com
Art 714. A parte contrária será citada para contestar
o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as
contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu
poder.
§ 1º. Se a parte concordar com a restauração,
lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o
processo desaparecido.
§ 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância
for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
Correspondência no CPC/1973, art 1.065, com a
seguinte redação:
Art 1.065. A parte contrária será citada para
contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias,
contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º. Se a parte concordar com a restauração,
lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo
juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância
for parcial, observar-se-á o disposto no artigo 803.
1.
RESPOSTA DO
RÉU
Estando em
ordem a petição inicial, o juiz determinará a citação do réu, que terá um prazo
de cinco dias para contestar o pedido, cabendo a ele exibir as cópias,
contrafés e mais as reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu
poder. Não cabem exceção de incompetência – a competência é absoluta – nem reconvenção
– a ação tem natureza dúplice -, sendo cabível o ingresso de exceções de suspeição
e impedimento, apesar da raridade com que isso ocorre. Na contestação a matéria
alegável se limita a questões processuais e aquelas atinentes à necessidade e
adequação da restauração, sendo vedada a alegação de matérias que só interessam
ao processo principal (STJ, 1ª Turma, REsp 676.265/PB, rel. Min. Luiz Fux, j.
17.11.2005, DJ 28.11.2005).
Segundo o art 714, §§ 1º e 2º, do CPC, se
a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que,
assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá os autos desaparecidos (o
dispositivo legal prevê equivocadamente o “processo desaparecido”); havendo
contestação ou se a concordância for parcial, segue o procedimento comum. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.133. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XIV – DA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS – vargasdigitador.blogspot.com
Art 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da
produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
§ 1º. Serão reinquiridas as mesmas testemunhas,
que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a
requerimento.
§ 2º. Não havendo certidão ou cópia do laudo,
far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.
§ 3º. Não havendo certidão de documentos,
esses serão reconstituídos mediante cópias, ou, na falta dessas, pelos meios
ordinários de prova.
§ 4º. Os serventuários e os auxiliares da
justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que
tenham praticado ou assistido.
§ 5º. Se o juiz houver proferido sentença da
qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá
a mesma autoridade da original.
Correspondência no CPC/1973, art 1.066, com a
seguinte redação:
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos
tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará
repeti-las.
§ 1º. Serão reinquiridas as mesmas
testemunhas, mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de
depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser
substituídas.
§ 2º. Não havendo certidão ou cópia do laudo,
far-se-á nova perícia, sempre que for possível de preferencia pelo mesmo
perito.
§ 3º. Não havendo certidão de documentos,
estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários
de prova.
§ 4º. Os serventuários e auxiliares da
justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que
tenham praticado ou assistido.
§ 5º. Se o juiz houver proferido sentença da
qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da
original.
1.
ASPECTOS
PROCEDIMENTAIS
O art 715 do
CPC prevê determinados aspectos procedimentais da restauração dos autos quando
o desaparecimento dos autos ocorrer após a produção de provas no processo
principal.
Segundo o art 715, § 1º, do CPC, serão
reinquiridas as mesmas testemunhas que poderão ser substituídas quando houver
impedimento na repetição da oitiva. É o caso, por exemplo, de falecimento de
testemunha, da parte de sua capacidade de depor ou de sua não localização. Registre-se
correta opinião doutrinária que defende a dispensa dessa reinquirição sempre
que existir cópia da ata de audiência de instrução juntada aos autos do
processo de restauração de autos.
O § 2º. Do dispositivo ora comentado é
mais racional nesse sentido, prevendo que a realização de nova perícia, desde
que isso seja possível, a ser realizada de preferencia pelo mesmo perito,
depende de não existir certidão ou cópia do laudo. Há, inclusive, decisão do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de não aplicar o dispositivo legal na hipótese
de existir cípia de sentença em ação de prestação de contas que reproduziu a
essencialidade da prova técnica (STJ, 4[ Turma, REsp 302.527/RJ, rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 12.12.2006, DJ 12.02.2007, p. 262).
Prevê o § 3º do art 715, do CPC que, não havendo
certidão de documentos, esses serão reconstituídos por meio de cópias, e, no
caso de inexistência dessas, a prova anteriormente produzida por documentos
será feita pelos outros meios de prova, sempre que isso se mostrar possível no
caso concreto. Segundo o art 715, § 4º, do CPC, os serventuários e auxiliares
da justiça são obrigados a depor como testemunhas a respeito de atos que tenham
praticado ou assistido, naturalmente tratando-se das pessoas que participaram
de alguma forma do processo principal. O § 5º prevê que, se o juiz houver
proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será
juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.134/1.135. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XIV – DA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS – vargasdigitador.blogspot.com
Art 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os
seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos
originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Correspondência no CPC/1973, art 1.067, com o
mesmo teor.
1.
JULGAMENTO
O processo
de restauração de autos deve ser extinto por meio de sentença, e no caso de
aparecimento superveniente dos autos originais a extinção deverá ocorrer por
meio de sentença terminativa fundada na perda superveniente do interesse de
agir, cabendo o processo principal prosseguir nos autos originais, sendo os
autos da restauração apensados, nos termos do art 716, parágrafo único do CPC.
A sentença de procedência, que em razão da singeleza procedimental não precisa
seguir o formalismo do art 489 do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 322.140/SC, rel.
Min. Castro Meira, j. 08.11.2005, DJ 20.02.2006, p. 258) tem natureza
constitutiva, criando uma nova situação jurídica decorrente da criação de novos
autos e substituição por esses dos autos originais desaparecidos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.133. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XIV – DA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS – vargasdigitador.blogspot.com
Art 717. Se o desaparecimento dos autos tiver
ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que
possível, ao relator do processo.
§ 1º. A restauração far-se-á no juízo de
origem quanto aos atos nele realizados.
§ 2º. Remetidos os autos ao tribunal, nele
completar-se-á ao julgamento.
Correspondência no CPC/1973, art 1.068, no
mesmo sentido.
1.
COMPETÊNCIA
A ação de restauração
de autos deve ser proposta no mesmo juízo em que tramita o processo cujos autos
desapareceram. Apesar da omissão legal, tratando-se de processo incidental é aplicável
o art 61 deste CPC, sendo essa competência absoluta, de natureza funcional,
sendo que, se o processo estiver em trâmite, será competente o
órgão jurisdicional pelo qual esse tramitava no momento de desaparecimento dos
autos.
Prevê o art 717 do CPC que, ocorrendo o
desaparecimento dos autos no tribunal, o processo de restauração será
distribuído, sempre que possível, ao relator do processo. Como se nota do
dispositivo legal nesse caso, estando o processo em grau recursal, a competência
não será do juízo de primeiro grau, que ficará limitado a cumprir carta de
ordem expedida pelo tribunal para praticar atos materiais que auxiliem na restauração,
tais como a repetição de oitiva de testemunha, depoimento pessoal ou prova
pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.136. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XIV – DA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS – vargasdigitador.blogspot.com
Art 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos
autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Correspondência no CPC/1973, art 1.069, com o
mesmo teor.
1.
RESPONSABILIDADE
PELO DESAPARECIMENTO
Segundo o
art 718 do CPC, quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá
pelas custas da restauração e pelos honorários do advogado, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal em que incorrer. No tocante às verbas de sucumbência,
deve-se aplicar a teoria da causalidade, devendo ser responsabilizada pela
pagamento a parte responsável pelo desaparecimento dos autos. Restando inconclusiva
tal responsabilidade, cada parte arcará com suas custas processuais, não havendo
condenação em honorários advocatícios (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 10.883/SP,
rel. Min. Franciulli Netto, j. 19.10.2004, DJ 04.04.2005, p. 233). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.136. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário