quarta-feira, 8 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 781, 782 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – DA COMPETÊNCIA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 781, 782  
  DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – DA COMPETÊNCIAVARGAS, Paulo. S. R.


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
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Art 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicilio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Correspondência no CPC/1973, art 576, somente caput com a seguinte redação:

Art 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulo II e III.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    COMPETÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O CPC inovou no tema da competência executiva a regular expressamente a matéria quanto ao processo de execução nos arts 781 e 782, ainda que repita várias daquelas regras previstas na parte geral do CPC (arts 42-53).

            Segundo o art 781, I, deste atual Código, a execução será proposta no foro do domicilio do executado, de eleição constante em cláusula no título ou de situação dos bens sujeitos à execução. Há competência concorrente apenas entre o foro do domicílio do réu e o da situação dos bens, considerando-se que, havendo cláusula de eleição de foro no título executivo extrajudicial, esse foro prevalece sobre os demais, independentemente da vontade do exequente.

            Ainda que exista a decisão do Superior Tribunal de Justiça ainda na vigência do CPC/1973 a entender pela concorrência dos foros indicados no inciso I do art 781 do CPC para o processo de execução (STJ, 2ª Seção, CC 107.769/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/08/2010, DJe 10/09/2010), sendo tal entendimento prestigiado pela parcela majoritária da doutrina, não parece correto afastar a prevalência do foro indicado na cláusula de eleição de foro. Nesse caso a vontade do exequente já foi expressa e em conjunto com a vontade do executado o foro já foi pré-determinado, não se podendo admitir que a vontade unilateral do exequente ao propor a ação executiva se sobreponha ao acordo de vontade já existente entre as partes.

            O que escapa à doutrina que vem defendendo serem todos os foros indicados pelo inciso I do art 781 do CPC concorrentes é que se realmente o exequente pode escolher se valer da cláusula de eleição de foro, o acordo previamente celebrado entre ele e a parte contrária terá sempre sua eficácia dependente da vontade do exequente, unilateralmente, manter o acordado. Seria um acordo de vontade condicionado à vontade ulterior de uma das partes, o que, à evidencia, não pode ser admitido.

            No inciso II do artigo ora comentado repete a regra geral consagrada no art 46, § 1º, do CPC para a hipótese de pluralidade de domicílios do executado: qualquer um deles é competente, à escolha do exequente, em típico caso de competência concorrente. O mesmo ocorre com o inciso III, ao repetir a regra do art 46, § 2º, do CPC no sentido de, se o incerto ou desconhecido o domicilio do demandado (executado), a ação (execução) poderá ser proposta no lugar onde for encontrado u no foro de domicilio do demandante (exequente). E finalmente o inciso IV, ao repetir o art 46, § 4º, do CPC prevendo que, se houver dois ou mais demandados (executados), a competência será do foro do domicilio de qualquer um deles à escolha do demandante (exequente).

            Há novidade no art 781, V, do CPC ao prever a competência do foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, independentemente de o executado não mais residir no local. Trata-se de outro foro concorrente, que deve se juntar àqueles previstos no inciso I do dispositivo ora comentado, salvo no caso de cláusula de eleição de foro, que sempre prevalece à vontade unilateral do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.225/1.226.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
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Art 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos, determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Correspondência no CPC/1973 artigos 577, caput, referente ao caput do artigo ora analisado, art 782 do CPC/2015) e art. 579, referente ao § 2º, do mesmo art 782 do CPC/2015). Ambos com a mesma redação. Os demais itens não tem correspondentes no CPC/1973.

1.    CUMPRIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS

O oficial de justiça tem poderes de efetivação de comandos judiciais, na prática atos executivos. Significa que o oficial de justiça tem poucos poderes de ofício na efetivação dos atos de execução, sendo o exemplo mais significativo o arresto executivo e a citação por hora certa do executado. No mais, dependerá de decisão de juiz para que possa atuar concretamente. Tanto é assim que se o oficial de justiça precisar de auxílio de força policial para o cumprimento de decisão judicial deverá requisitá-la ao juiz, não tendo poder de demandá-la de ofício.

            A possibilidade de o oficial de justiça praticar atos além do foro em que atua já vinha prevista no art 230 do CPC/1973. No entanto, o dispositivo previa apenas a realização de atos de citação e intimação. O art 782, § 1º, do CPC passa a admitir ao oficial de justiça a prática de atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.227.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES

Numa mostra clara de previsão em local inadequado, o § 3º do art 782 do CPC prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se, evidentemente, de medida de execução coercitiva, que por meio de ameaça de piora na situação do executado busca convencê-lo a cumprir a obrigação. Efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, o § 4º indica o cancelamento imediato da inscrição. A razão de tais regras estarem consagradas no capítulo referente à competência na execução é uma incógnita.

            Nos termos do disposto no § 5º do art 782 do CPC, o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Como se nota, a inclusão do nome do executado por cumprimento de sentença poderá, desde que a execução seja definitiva, ser incluído em cadastro de inadimplentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.227.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 7 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 778 a 780 - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – DAS PARTES – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 778 a 780  
  DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – DAS PARTESVARGAS, Paulo. S. R.




LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO II – DAS PARTES
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Art 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV – O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º. A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Correspondência no CPC/1973, artigos 566 e 567, na seguinte ordem e redação:

Art 566. Podem promover a execução forçada: I – o credor a quem a lei confere o título executivo; (Este referente ao caput do art 778 do CPC/2015, ora analisado).

Art 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...).(Este referente ao § 1º do art 778 do CPC/2015, ora analisado).

Art 566. (...) II – O Ministério Público, nos casos prescritos em lei; (Este referente ao inciso I do art 778 do CPC/2015, ora analisado).

Art 567. (...) I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo: (Este referente ao inciso II do art 778 do CPC/2015, ora analisado).

Art 567. (...) II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos: (Este referente ao inciso III do art 778 do CPC/2015, ora analisado).

Art 567. (...) III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (Este referente ao inciso IV do art 778 do CPC/2015, ora analisado).

§ 2º sem correspondente no CPC/1973

1.    ESPÉCIES DE LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO

No polo ativo é possível encontrar uma legitimação ordinária primária ou originária, sempre que o sujeito legitimado a propor o processo executivo ou a dar início à fase de cumprimento de sentença estiver indicado como credor no próprio título executivo. Como se nota, litigando em nome próprio por direito próprio, esse sujeito estará atuando em legitimação ordinária, e o fato de tal legitimidade já ser criada concomitantemente com a criação do título executivo a torna originária ou primária (art 778, caput, do CPC).

            Também existe a legitimação ordinária superveniente ou secundária, na qual o sujeito que demanda, apesar de fazê-lo em nome próprio e em defesa de interesse próprio, só ganha a legitimação para propor a demanda executiva ou nela prosseguir por um ato ou fato superveniente ao surgimento do título executivo (art 778, § 1º, do CPC). Não bastará o título executivo judicial para conferir ao sujeito, nesse caso, legitimação para participar da demanda executiva. Tanto é assim que, para provar sua legitimidade, deverá juntar à execução a prova de que um ato/fato que lhe dá legitimidade efetivamente ocorreu.

            O § 2º do art 778 do CPC estabelece que a sucessão prevista no § 1º do mesmo artigo independe de consentimento do executado, em norma aplicável apenas nas hipóteses de já existir execução em trâmite. Afinal, cabe ao diploma processual disciplinar como se dá a alteração do polo passivo da execução em hipótese de legitimação superveniente, cabendo às leis de direito material disciplinar a transferência inter vivos e causa mortis de bens e direitos.

            Por fim, ainda no tocante ao polo ativo na demanda executiva, poderá existir a legitimação extraordinária, pela qual o sujeito litigará em nome próprio na defesa de interesse alheio. Tradicionalmente a doutrina aponta o art 778, § 1º, I, do CPC, que atribui legitimidade ao Ministério Público, como o dispositivo que permite a legitimação ativa extraordinária na execução, embora seja possível que outros sujeitos também atuem no polo ativo da execução com essa espécie de legitimação ativa extraordinária na execução, embora seja possível que outros sujeitos também atuem no polo ativo da execução com essa espécie de legitimação, apesar da raridade com que isso ocorre.

            É preciso algum cuidado na interpretação do § 1º do art 778 do CPC ao tratar da legitimidade ativa executiva do Ministério Público. O dispositivo dá a entender que o Ministério Público só terá legitimidade coo substituto do credor a quem a lei confere título executivo, o que pode, por exemplo, explicar a legitimidade prevista pelo art 68 do CPC. Contudo, certamente não consegue explicar a hipótese na qual o Ministério Público participa como parte na fase de conhecimento, sendo o credor indicado pelo título executivo formado. Nesse caso, a legitimação do Ministério Público, apesar de ser extraordinária, não é superveniente porque nasce no momento de formação do título executivo. Não obstante o equívoco legal, entendo que na prática as hipóteses de legitimidade executiva ativa do Ministério Público não serão alteradas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.213/1.214.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CREDOR A QUEM A LEI CONFERE TÍTULO EXECUTIVO

A mais comum forma de legitimação ativa na execução vem prevista no art 778, caput, do CPC, atribuindo legitimidade para a propositura do processo executivo autônomo ou para o cumprimento da sentença ao sujeito que figure no título executivo como credor. Ainda que seja tradicionalmente aceita a utilização dos termos “credor” e “devedor” para nomear as partes na execução, o mais adequado é chamá-las de “exequente” e “executado”, considerando-se que o exequente sempre é credor e que o executado nem sempre é devedor. O fato de o sujeito ser credor ou não é algo absolutamente irrelevante para a questão da legitimação, bastando que no título seja apontado em tal situação jurídica.

            Apesar de o termo “credor” estar tradicionalmente ligado à obrigação de pagar quantia certa, a interpretação do dispositivo ora analisado deve ser feita ampliativamente, englobando qualquer espécie de obrigação – pagar quantia; entregar coisa; fazer/não fazer – além de direitos reais.

            Parece não haver maiores dificuldades em determinar a legitimação do sujeito que figura no título como credor, bastando que o juiz no caso concreto faça a comparação entre o sujeito que propõe a demanda e aquele indicado no título como o credor da obrigação. Ocorre, entretanto, que em situações excepcionais a própria lei pode atribuir legitimidade ordinária a sujeito que não conste no título executivo como credor. Nessas hipóteses, não é um ato ou fato superveniente que cria a legitimidade, porque com a formação do título executivo o sujeito já é legitimado a propor a demanda executiva ainda que não conste do título como credor. Exemplo típico é a legitimidade do advogado em executar a sentença que fixa seus honorários (art 23 da Lei 8.906/1994).

3.    MINISTÉRIO PÚBLICO

O art 778, § 1º, I do CPC, permite ao Ministério Público promover a demanda executiva nos casos previstos em lei. Há três situações distintas a respeito da legitimação ativa do Ministério Público para executar, ainda que em todos os casos exista expressa previsão legal atribuindo ao órgão essa legitimação, em consonância com a exigência do art 778, § 1º, I, do CPC.

            Consideravelmente excepcional é a hipótese de legitimação ordinária do Ministério Público, figurando no título como credor. Pode-se imaginar uma demanda judicial na qual o Ministério Público defende em nome próprio um interesse próprio (apesar de não ter personalidade jurídica tem capacidade de ser parte) com o objetivo de condenar o réu ao cumprimento de uma obrigação. Já tendo feito parte da demanda desde a sua primeira fase cognitiva em legitimação ordinária, constará da sentença como credor, tendo legitimidade originária para executá-la. A raridade prática dessa situação é manifesta.

            Outra situação possível é o ingresso do Ministério Público com demanda judicial em virtude de legitimação extraordinária, defendendo em nome próprio interesse de terceiros, o que fará com que figure no título executivo – sentença condenatória -, ainda que não se possa afirmar categoricamente, a título de credor. Não era o titular do direito material discutido durante a fase de conhecimento e certamente continua a não o ser após a formação do título, não obstante figure no título judicial como legitimado extraordinário ativo que promoveu a demanda, e não como credor. Por outro lado, poderá fazer parte de título executivo extrajudicial e ter legitimação extraordinária para executá-lo, como ocorre no termo de ajustamento de conduta.

            O simples fato de o Ministério Público constar do título executivo, portanto, não é suficiente para a aplicação do art 778, § 1º, do CPC, que somente será aplicado na primeira hipótese já analisada, qual seja quando o Ministério Público figurar como titular do direito representado no título executivo.

            Ainda que figure no título judicial, não o fazendo na figura de credor do direito, a legitimação do Ministério Público será extraordinária para a execução, aliás, exatamente a mesma legitimação que o possibilitou propor a demanda com o objetivo primeiro de condenar o réu, para depois executá-lo. Essa circunstância cria uma espécie de legitimação sui generis, porque, apesar de constar do título executivo como autor da demanda, a legitimação não decorre desse fato, mas sim de expressa previsão legal. São exemplos: a legitimidade para executar a sentença condenatória proferida em ação civil pública que tenha como objeto direito difuso ou coletivo (art 3º da Lei 7.347/1985). Para executar a sentença de ação de improbidade administrativa, em situações de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública (art 17 da Lei 8.429/1992), e a execução de sentença penal condenatória quando o credor for pessoa pobre (art 68 do CPP). Nos tribunais superiores já se decidiu pela inconstitucionalidade progressiva do dispositivo, de forma que o Ministério Público só tem legitimidade ativa naqueles locais que não sejam servidos pela Defensoria Pública (STF, Tribunal Pleno, RE 135.328/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/06/1994, DJ 20/04/2001, pp. 137/ STJ, Corte Especial, EREsp 232.279/SP, rel. Min. Edson Vidigal, j. 01/07/2003, DJ 04/08/2003, p. 205).

            Nas ações coletivas para as quais o Ministério Público tem legitimidade ativa, sua legitimação para a execução independe de sua participação como autor no processo em que foi formado o título executivo. Na realidade, o Ministério Público tem um dever funcional de executar a sentença na hipótese do autor da demanda – ou qualquer outro legitimado – não o fizer no prazo legal, independentemente de sua presença no título executivo.

            Deve-se registrar ao menos uma interessante hipótese na qual o Ministério Público tem legitimidade para propor a demanda/fase de conhecimento e para iniciar o cumprimento de sentença, mas sua legitimidade à propositura da execução dependerá da inércia dos titulares do direito. O Ministério Público pode ingressar com ação civil pública fundada em direito individual homogêneo – desde que com relevância social -, mas somente poderá executar a sentença se no prazo de um ano do trânsito em julgado não se habilitarem interessados a executar a sentença individualmente em número compatível com a gravidade do dano (art 100 do CDC). Trata-se de legitimação extraordinária condicionada a um evento futuro e incerto, qual seja o desinteresse de grande parte dos titulares do direito.

            Por fim, também cumpre lembrar a hipótese na qual o Ministério Público não funcionou no processo como autor em sua fase de conhecimento na qual foi formado o título executivo porque não tinha legitimação ativa, mas terá sua legitimidade executiva reconhecida pela lei, ainda que não faça parte do título executivo para a execução da sentença. Nesses casos, mostra-se com clareza a qualidade de legitimado extraordinário do Ministério Público exclusivamente para a execução, ainda que sua legitimidade esteja condicionada à inércia dos legitimados à propositura da ação de conhecimento. Nesse sentido os arts 15 da Lei 7.347/1985 e 16 da Lei 4.717/1965. (Daniel Amorim Assumpção Neves, pp. 1.215/1.216.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    ESPÓLIO, HERDEIROS E SUCESSORES

 O art 779, II, do CPC trata de legitimação ordinária superveniente em virtude da sucessão causa mortis, atribuindo legitimidade ao espólio, herdeiros e sucessores para dar início à demanda executiva ou assumir o polo ativo no lugar do de cujus, quando esta já tiver sido iniciada, em fenômeno de sucessão processual. Os requisitos legais para a admissão dessa legitimidade são diferentes a depender do momento da sucessão: (i) antes de iniciada a execução, basta a demonstração por provas suficientes da legitimidade; e (ii) já iniciada a execução, em tese deverá ser instaurado um processo de habilitação incidente (arts 687 a 692 do CPC), com a consequente suspensão do processo principal.

            Fala-se em tese porque na onda sincrética que vem dominando nosso processo civil, desde que o pretendente a assumir o polo ativo prove de maneira suficiente sua legitimidade, é adequada a dispensa do processo incidental.

            O espólio é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança e, apesar de não ter personalidade jurídica, não passando de uma universalidade de bens, tem capacidade de demandar e de ser demandado, sendo representado, nesses casos, pelo inventariante e excepcionalmente pelos herdeiros (art 75, VII, § 1º, do CPC). É natural que a legitimidade do espólio dure tão somente até o momento de partilha dos bens, resultado final do inventário, que dependendo das circunstâncias concretas poderá até mesmo se realizar sem a intervenção do Poder Judiciário. Após o encerramento da partilha com a distribuição dos bens da herança, será legitimado somente aquele que receber em seu quinhão o crédito representado pela execução, considerando-se, inclusive, a extinção do espólio.

            Caso o inventariante se negue a ingressar com a demanda executiva ou a suceder o de cujus, qualquer herdeiro estará legitimado a tanto, devendo nesse caso intimar o inventariante da existência da demanda ou da sucessão processual. Na realidade, mesmo que o inventariante faça valer sua legitimidade no caso concreto, os herdeiros e sucessores poderão participar do processo como assistente litisconsorciais. Na hipótese de o inventariante ser dativo, ele continua a ser apto a representar o espólio em juízo, mas nos termos do art 75, § 1º, do CPC, os herdeiros e sucessores serão intimados no processo no qual o espólio é parte, podendo ingressar como assistentes litisconsorciais do espólio.

            Afirma-se sucessor a título universal o herdeiro com direito à totalidade da herança ou à parte ideal que conserve sua indivisibilidade até o momento da partilha. Tal fenômeno se verifica na sucessão legitima e na testamentária quando ocorrer simples instituição de herdeiro. Sucessor a título singular é o que, em razão de testamento, passa a ter direito sobre parte determinada dos bens, individualizada como legado, sendo também chamado, por essa razão, de legatário. Essa distinção é importante porque, enquanto na sucessão universal o herdeiro – legítimo ou testamentário – recebe toda a herança ou parte ideal dela, na sucessão singular o legatário é contemplado apenas com determinado bem da herança, devendo primeiro obter dos herdeiros a transferência do bem para ser considerado legitimado à execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.216/1.217.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CESSIONÁRIO E SUB-ROGADO

Com exclusão das vedações legais – v.g. direitos personalíssimos e verbas relativas a benefícios da Previdência Social -, todo direito poderá ser objeto de cessão, de forma que, devido o crédito pelo credor originário, o sujeito que o recebe passa a ter legitimidade superveniente para executar o título. É natural que para provar sua legitimação o demandante deva juntar à petição inicial (processo executivo) ou ao requerimento inicial (cumprimento de sentença) o instrumento de cessão de crédito. Também haverá legitimidade superveniente na hipótese de sub-rogação, seja ela legal (art 346 do CC) ou convencional (art 347 do CC), mais uma vez sendo necessária ao sub-rogado a prova deste fenômeno jurídico como condição para que seja admitido como legitimado a propor ou a continuar no polo ativo da demanda executiva.

            Registre-se que tanto na hipótese de cessão de crédito como de sub-rogação os novos credores não são obrigados a assumir o polo ativo da demanda judicial já em trâmite, sendo-lhes permitido aguardar o desfecho da demanda para cobrar do antigo credor. Nesse caso, o demandante continua no processo, mas a partir da cessão de crédito ou da sub-rogação sua legitimidade passará a ser extraordinária, considerando-se que estará em nome próprio litigando por um direito que não mais lhe pertence.

            Mesmo sem previsão expressa no CPC/1973 e com divergência doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça entendia que na hipótese de o legitimado superveniente pretendesse assumir o polo ativo da execução, por meio de sucessão processual, não se aplicavam as exigências do art 42 do CPC/1973 (atual 109 do CPC ora analisado), próprio ao processo/fase de conhecimento, de forma que o tribunal não se exigia a anuência do executado para a sucessão processual no polo ativo (Informativo 507/STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.214.388-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.10.2012). A questão resta pacificada pela previsão do § 2º do art 778 do CPC que prevê expressamente a dispensa de consentimento do executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.217/1.218.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO II – DAS PARTES
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Art 779.  A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

Correspondência no CPC/1973, art 568, com a seguinte ordem e redação:

Art 568. São sujeitos passivos na execução:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

II – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador judicial;

V – Sem correspondência no CPC/1973

V – (Este referente ao inciso VI, do art 779 do CPC/2015, ora analisado) – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

1.    ESPÉCIE DE LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO

No tocante ao polo passivo da demanda o art 779 do CPC, indica hipóteses de legitimação ordinária primária ou originaria (inciso I), ordinária superveniente ou secundaria (incisos II e III), e legitimação extraordinária (incisos IV, V e VI). É interessante notar que nem sempre a legitimidade constará expressamente do título executivo, mas a legitimação sempre decorrerá do título, ainda que seja necessária uma expressa previsão legal (legitimação extraordinária) ou o acontecimento de um ato ou fato posterior à formação do título (legitimação ordinária superveniente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.218.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SUJEITO QUE FIGURA NO TÍTULO COMO DEVEDOR

O art 779, I, do CPC aponta como legitimado passivo na execução sujeito que figura no título como devedor, sendo irrelevante para fins de fixação da legitimação se o sujeito é realmente devedor. Basta que o título o aponte com tal para que tenha legitimidade ordinária primária para participar no polo passivo da demanda judicial.

            Por devedor deve-se entender todo sujeito que esteja, à luz da lei civil ou comercial, obrigado a solver a obrigação, ainda que possa afirmar não ser o devedor por não ter participado como parte principal na relação de direito material da qual surgiu a dívida. Dessa forma, além do condenado na sentença judicial e do emitente do título extrajudicial, também são considerados devedores para fins de legitimidade passiva na execução o avalista, o fiador convencional, o endossante, sendo que entre eles há típica hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, que somente será criado a depender da vontade do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.219.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ESPÓLIO, HERDEIROS E SUCESSORES

A legitimação superveniente por causa mortis vem expressamente prevista no art 779, II, do CPC, dispositivo que encontra seu paralelo quanto à legitimação ativa no art 778, § 1º, II, do CPC. Na realidade, todas as observações feitas nos comentários a esse dispositivo legal se aplicam ao presente artigo analisado, em especial as considerações a respeito da partilha dos bens e de sua consequência para fins da legitimação executiva. Assim sendo, uma vez realizada a partilha dos bens do de cujus, a legitimação passiva restará tão somente àquele sujeito que ficou em seu quinhão com o débito.

            Uma importante observação de direito material se impõe. Os herdeiros e sucessores só respondem pelas dívidas do de cujus. Trata-se do chamado benefício de inventário. Essa regra estabelecida pelo art 1.792 do CC nada tem a ver com o fenômeno processual da legitimidade passiva, tratando-se de regra de direito material que exclui a responsabilidade civil do espólio, herdeiro ou sucessor, além da herança. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.219.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    NOVO DEVEDOR

A legitimidade ordinária superveniente por ato inter vivos encontra-se prevista no art 779, III, do CPC, que trata do fenômeno da assunção de dívida ou cessão de débito. Essa transferência da dívida a um novo sujeito, que não o devedor originário, exige a concordância expressa do credor (art 299 do CC) porque a partir do momento em que se modifica o devedor, automaticamente modifica-se o patrimônio que responderá pela dívida. Seria um verdadeiro convite à fraude permitir a assunção de dívida sem a exigência de concordância do credor. Essa é a condição para que a cessão de débito tenha eficácia, sendo indispensável ao exequente demonstrar com sua petição/requerimento inicial que houve um negócio jurídico de cessão de débito que contou com sua expressa concordância. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.219.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FIADOR

O inciso IV do art 779 do CPC prevê a legitimidade ativa executiva do fiador do débito constante em título executivo extrajudicial. O dispositivo substitui o inciso IV do art 568 do CPC/1973, que previa a legitimidade ativa do fiador judicial.

            Embora exista doutrina aplaudindo o CPC atual quando comparado com o artigo revogado, entendo que a mudança não foi positiva, ou pelo menos foi incompleta, consagrando entendimento que já podia ser retirado da hipótese de legitimidade prevista no inciso I do art 779 do CPC e suprimindo de forma injustificável a legitimidade do fiador judicial.

            Segundo o art 784, V, do CPC, o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução é título executivo extrajudicial. O dispositivo legal acerta em prever como título executivo extrajudicial o contrato principal e não o contrato acessório de garantia, afinal, o objeto de execução é a obrigação contida naquele contrato.

            Nesses termos a novidade contida no inciso IV do art 779 do CPC deve ser saudada, porque o fiador não constará do título executivo como devedor, o que afastaria a aplicação do inciso I do art 779 do CPC. Será parte apenas do contrato de garantia que, insista-se, não é título executivo e contém obrigação acessória que não será objeto da execução. Apesar de uma interpretação extensiva do art 779, I, do CPC, resolver o problema de legitimidade passiva do fiador, como ocorreu durante toda a vigência do CPC/1973, a previsão expressa de legitimidade do fiador nessas circunstâncias é positiva.

            Por outro lado, ao prever expressamente a legitimidade para a execução de título executivo extrajudicial o dispositivo legal ora analisado não altera o entendimento consolidado de que havendo um título executivo judicial – mais precisamente uma sentença condenatória – é imprescindível que o fiador tenha sido réu na fase de conhecimento, constando, portanto, do título executivo, sem o que não haverá legitimidade passiva (Informativo 544/STJ, 4ª Turma, REsp 1.423.083-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 06.05.2014).

            Esses aspectos positivos do artigo 779, IV, do CPC, entretanto, não compensam o seu equívoco quanto à previsão de legitimidade passiva do fiador judicial.

            O fiador judicial é um terceiro no processo judicial que presta uma garantia em favor de uma das partes, sendo ela real ou fidejussória. Os exemplos são variados, envolvendo qualquer hipótese em que a lei exija a prestação de uma caução e ela seja prestada por um terceiro em favor da parte. Imagine-se que o autor de um processo pretenda obter uma tutela de urgência limiar, sendo que o juiz condiciona sua concessão à prestação de caução (art 300, § 1º, do CPC); nesse caso, basta que um sujeito que não seja o autor preste a caução para que esteja configurada a hipótese de fiador judicial. O mesmo ocorrerá na execução provisória (art 520, IV, do CPC).

            Como se pode notar com certa facilidade, o fiador judicial é um terceiro, não existindo qualquer razão jurídica para que faça parte da sentença, que deverá conter apenas as partes da demanda. A ausência do fiador judicial na sentença, entretanto, era irrelevante sob a égide do CPC/1973, porque a lei, por meio do art 568, IV, do revogado CPC, previa expressamente sua legitimidade, que naturalmente era extraordinária, considerando-se que responderia em nome próprio – e com bem de seu patrimônio – por dívida que não era sua, e sim de uma das partes do processo no qual q caução foi prestada.

            Diante do art 779 do CPC pergunta-se: como justificar a legitimidade do fiador judicial sem uma expressa previsão nesse sentido? O tema é de extrema relevância porque, não sendo possível retirar de tal dispositivo a legitimidade passiva executiva do fiador judicial, perde qualquer sentido prático a admissão de caução de terceiro a ser prestada em processo judicial. Afinal, se o fiador judicial não tiver mais legitimidade passiva, a garantia a ser prestada por ele em juízo na realidade nada garantirá por não ser alcançável em sede executiva.

            Parcela da doutrina entende que o fiador convencional continua a ter legitimidade passiva nos termos do inciso IV do art 779 do CPC, que passaria a abranger todas as hipóteses de fiadores (convencionais, legais e judiciais). É provável que seja a única forma possível, mas nesse caso haverá uma interpretação consideravelmente extensiva do dispositivo legal. Afinal, o dispositivo prevê expressamente título executivo extrajudicial, sendo que a execução a ser promovida contra o fiador judicial será sempre fundada em título executivo judicial.

            Registre-se que o problema levantado não existirá se o fiador judicial prestar uma garantia real no processo, porque nesse caso sua legitimidade está consagrada no inciso V do art 779 do CPC.

            Tanto o fiador convencional quanto o judicial poderão, na execução, valer-se do benefício de ordem (beneficium excussionis), indicando à penhora bens do devedor antes que seus próprios bens sejam objeto de constrição judicial (art 794, caput, do CPC). Quanto ao fiador convencional, o benefício de ordem só poderá ser manejado tendo também o devedor participado do processo na fase de formação do título executivo, sendo inclusive hipótese de o fiador demandado isoladamente chamar ao processo o devedor (art 130, I, deste Código), para que possa na futura execução exercer o direito ao benefício de ordem. O direito ao benefício de ordem é de natureza disponível, sendo legítima a sua renúncia por parte do fiador (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 174.654/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 03/06/2014, DJe 20/06/2014).

            Segundo previsão do art 794, parágrafo único, do CPC, ocorrendo o pagamento, o fiador – convencional ou judicial – poderá executar o afiançado no mesmo processo em que ocorreu o pagamento. O termo “processo” deve ser interpretado corretamente, até porque, dependendo do caso concreto, a execução do fiador contra o afiançado criará um novo processo, ainda que este possa tramitar nos mesmos autos do processo que se extinguiu com o pagamento. Na realidade, tudo depende da presença ou não do devedor executado na demanda executiva na qual houver o pagamento.

            Havendo o litisconsórcio passivo entre fiador e devedor, esse último deverá ser intimado a pagar em três dias (adaptação do art 829 do CPC), porque já faz parte da relação jurídica processual e desnecessária seria sua citação. Nesse caso, pode-se falar em execução no mesmo processo, que seguirá com uma diminuição subjetiva (o credor satisfeito não mais compõe a relação jurídica processual) e uma nova situação jurídica do fiador (passará de executado a exequente). Por outro lado, tendo sido o fiador isoladamente executado, realizando o pagamento deverá citar o devedor, integrando-o à relação jurídica processual, o que naturalmente fará surgir um novo processo. Registre-se que, nesse caso, o título executivo só vincula o credor e o fiador em razão da ausência do devedor na fase de conhecimento, de forma que esse novo processo terá natureza cognitiva, não existindo título executivo que habilite o fiador a executar o devedor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.220/1.221.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.     RESPONSÁVEL TITULAR DO BEM VINCULADO POR GARANTIA REAL AO PAGAMENTO DO DÉBITO

O adimplemento das obrigações pode ser garantido por hipoteca, penhor anticrese e alienação fiduciária em garantia. São os chamados direitos reais de garantia, sendo os três primeiros regulamentados pelos art 1.419 a 1.430 do CC e o último pelo DL 911/1969 e pela Lei 9.514/1997.

            Conforme já afirmado, havendo o inadimplemento da obrigação e a execução, não se executa o contrato de garantia, de natureza acessória, mas o contrato que consagra a obrigação inadimplida, de natureza principal. Nesses termos, o legitimado passivo nos termos do inciso I do art 779 do CPC é o contratante inadimplente que naturalmente poderá fazer parte do polo passivo da execução.

            O terceiro que prestou a garantia real, entretanto, não é devedor e nem figurará coo tal no título executivo extrajudicial (contrato principal). É até mesmo intuitivo, entretanto, que o garante deve ter legitimidade passiva para a execução, porque em caso contrário a garantia de nada valeria, não podendo ser atingida numa execução promovida apenas contra o devedor.

            Ainda que essa legitimidade passiva nunca tenha sido seriamente afastada sob a égide do CPC/1973, é correto afirmar que não havia no diploma legal revogado uma previsão específica a esse respeito. Nesse sentido o inciso V do art 779 do CPC deve ser saudado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.221/1222.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

A responsabilidade secundária do responsável tributário vem prevista tanto no art 779, VI, do CPC como no art 4º, V, da lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), devendo-se ainda levar em conta as normas atinentes ao tema previstas pelo Código Tributário Nacional (arts 121 a 138).

            Segundo a lei tributária, a responsabilidade pelo crédito tributário pode ser do contribuinte, que é o sujeito que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art 121, parágrafo único, I, do CTN), e o mero responsável, que é sujeito que não é contribuinte, mas que tem obrigação de satisfazer a dívida em decorrência de disposição expressa de lei (art 121) parágrafo único, II, do CTN). Registre-se desde já que, apesar de a lei tributária mencionar em seu texto “obrigação”, o responsável tributário não é obrigado, mas mero responsável patrimonial.

            Há no Código Tributário Nacional várias hipóteses de responsabilidade, e, embora não haja uma distinção pelo diploma legal, a melhor doutrina aponta para duas espécies de responsabilidade tributária:  por transferência e por substituição. Na responsabilidade tributária por transferência o contribuinte deixa de cumprir sua obrigação por alguma razão, mas não é originariamente ignorado, transferindo-se a responsabilidade somente posteriormente por ato superveniente. Já na responsabilidade tributária por substituição o contribuinte é desde logo afastado, não chegando nem mesmo a ser considerado sujeito passivo, sendo que a própria lei, independentemente de um fato posterior, atribui a responsabilidade a quem não é contribuinte.

            Interesse maior ao tema analisado têm os arts 134 e 135 do CTN, ainda que uma análise aprofundada desses dispositivos legais extrapole os limites do presente estudo. Em todas as hipóteses previstas nesses dispositivos legais, a questão envolvendo a responsabilidade dos sócios é certamente a mais palpitante, em virtude de sua maior frequência na praxe forense.

            Grande parcela da doutrina entende que a responsabilidade secundária dos sócios demandaria a inclusão desses sujeitos na certidão da dívida ativa que servirá como título executivo. O raciocínio é de que esse título extrajudicial é formado por meio de um processo administrativo que resulta na inscrição do débito na dívida ativa, sendo essencial a presença dos responsáveis tributários nesse processo para que possa administrativamente exercer o contraditório. Nesse processo o sujeito teria uma oportunidade anterior à execução para demonstrar questões referentes ao débito e, especialmente, demonstrar que não tem a responsabilidade tributária imaginada pelo Fisco.

            Ainda que louvável a preocupação dessa parcela da doutrina, o acolhimento do entendimento tornaria o responsável tributário um obrigado, passando a ter legitimidade ordinária originária, já que passaria a figurar como devedor no título executivo, independentemente de não ser propriamente devedor, mas mero responsável patrimonial. E dessa forma seria absolutamente inútil e desnecessária a expressa previsão de legitimação do responsável tributário, porque figurando esse sujeito como devedor no título executivo bastaria aplicar a regra legal prevista no art 779, I, do CPC.

            Entender que o sócio-gerente não precisa estar na certidão da Dívida Ativa, não significa que os requisitos de sua responsabilidade subsidiária sejam dispensado. Após algumas vacilações, o Superior Tribunal de Justiça fincou o entendimento de que somente quando as obrigações tributárias forem resultantes de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, nos exatos termos do art 135 do CTN, haverá responsabilidade tributária (Informativo 353/STJ, 1ª Seção, EAG 494.887-RS, rel. Humberto Martins, 23.04.2008). o entendimento de que o simples inadimplemento da obrigação tributária já seria suficiente para atingir o patrimônio dos sócios e absolutamente contrário às mais elementares lições de direito societário a respeito da diferenciação patrimonial dos sócios e da pessoa jurídica. Registre-se que, na hipótese de dissolução irregular de sociedade, constituída estará a infração à lei, respondendo os sócios-gerentes com seus patrimônios próprios pelas dívidas da sociedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.222/1.223.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO II – DAS PARTES
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Art 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Correspondência no CPC/1973, art 573, com a seguinte redação:

Art 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma de processo.

1.    CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES

É possível ao exequente cumular execuções fundadas em diferentes títulos executivos num mesmo processo, desde que preencha três requisitos formais: (i) identidade de executado; (ii) mesmo juízo competente para todas elas; (iii) identidade de procedimento.

            Ao mencionar “mesmo executado”, o artigo legal quer dizer “polo passivo”, daí a inegável possibilidade de cumulação de execuções no caso de litisconsórcio passivo. Quanto à competência, as maiores dificuldades surgem na cumulação de execuções fundadas em títulos executivos judiciais, que deverão ter sido formados perante o mesmo juízo. No caso de sentença penal e arbitral cumulado com sentença condenatória, é possível que o mesmo juízo seja competente, permitindo a cumulação. O mesmo ocorre entre títulos executivos judiciais e extrajudiciais, seguindo esses segundos as regras de competência dos primeiro. No caso de diferentes títulos, sendo todos extrajudiciais, aumentam as chances de o mesmo juízo ser o competente para a execução de todos eles, o que permitiria a cumulação.

            Além do mesmo executado e do juízo competente, é necessária a identidade, quanto à forma do processo, ou seja, é impossível cumular execuções de diferentes naturezas. Se existem dois títulos, um expressando obrigação de fazer e outro de pagar quantia certa, é impossível a cumulação. Tal exigência decorre dos diferentes procedimentos para cada espécie de execução (tomando-se por base a natureza da obrigação do executado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.223/1.224.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).