quarta-feira, 8 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 781, 782 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – DA COMPETÊNCIA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 781, 782  
  DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – DA COMPETÊNCIAVARGAS, Paulo. S. R.


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
 vargasdigitador.blogspot.com

Art 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicilio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Correspondência no CPC/1973, art 576, somente caput com a seguinte redação:

Art 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulo II e III.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    COMPETÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O CPC inovou no tema da competência executiva a regular expressamente a matéria quanto ao processo de execução nos arts 781 e 782, ainda que repita várias daquelas regras previstas na parte geral do CPC (arts 42-53).

            Segundo o art 781, I, deste atual Código, a execução será proposta no foro do domicilio do executado, de eleição constante em cláusula no título ou de situação dos bens sujeitos à execução. Há competência concorrente apenas entre o foro do domicílio do réu e o da situação dos bens, considerando-se que, havendo cláusula de eleição de foro no título executivo extrajudicial, esse foro prevalece sobre os demais, independentemente da vontade do exequente.

            Ainda que exista a decisão do Superior Tribunal de Justiça ainda na vigência do CPC/1973 a entender pela concorrência dos foros indicados no inciso I do art 781 do CPC para o processo de execução (STJ, 2ª Seção, CC 107.769/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/08/2010, DJe 10/09/2010), sendo tal entendimento prestigiado pela parcela majoritária da doutrina, não parece correto afastar a prevalência do foro indicado na cláusula de eleição de foro. Nesse caso a vontade do exequente já foi expressa e em conjunto com a vontade do executado o foro já foi pré-determinado, não se podendo admitir que a vontade unilateral do exequente ao propor a ação executiva se sobreponha ao acordo de vontade já existente entre as partes.

            O que escapa à doutrina que vem defendendo serem todos os foros indicados pelo inciso I do art 781 do CPC concorrentes é que se realmente o exequente pode escolher se valer da cláusula de eleição de foro, o acordo previamente celebrado entre ele e a parte contrária terá sempre sua eficácia dependente da vontade do exequente, unilateralmente, manter o acordado. Seria um acordo de vontade condicionado à vontade ulterior de uma das partes, o que, à evidencia, não pode ser admitido.

            No inciso II do artigo ora comentado repete a regra geral consagrada no art 46, § 1º, do CPC para a hipótese de pluralidade de domicílios do executado: qualquer um deles é competente, à escolha do exequente, em típico caso de competência concorrente. O mesmo ocorre com o inciso III, ao repetir a regra do art 46, § 2º, do CPC no sentido de, se o incerto ou desconhecido o domicilio do demandado (executado), a ação (execução) poderá ser proposta no lugar onde for encontrado u no foro de domicilio do demandante (exequente). E finalmente o inciso IV, ao repetir o art 46, § 4º, do CPC prevendo que, se houver dois ou mais demandados (executados), a competência será do foro do domicilio de qualquer um deles à escolha do demandante (exequente).

            Há novidade no art 781, V, do CPC ao prever a competência do foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, independentemente de o executado não mais residir no local. Trata-se de outro foro concorrente, que deve se juntar àqueles previstos no inciso I do dispositivo ora comentado, salvo no caso de cláusula de eleição de foro, que sempre prevalece à vontade unilateral do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.225/1.226.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
 vargasdigitador.blogspot.com

Art 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos, determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Correspondência no CPC/1973 artigos 577, caput, referente ao caput do artigo ora analisado, art 782 do CPC/2015) e art. 579, referente ao § 2º, do mesmo art 782 do CPC/2015). Ambos com a mesma redação. Os demais itens não tem correspondentes no CPC/1973.

1.    CUMPRIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS

O oficial de justiça tem poderes de efetivação de comandos judiciais, na prática atos executivos. Significa que o oficial de justiça tem poucos poderes de ofício na efetivação dos atos de execução, sendo o exemplo mais significativo o arresto executivo e a citação por hora certa do executado. No mais, dependerá de decisão de juiz para que possa atuar concretamente. Tanto é assim que se o oficial de justiça precisar de auxílio de força policial para o cumprimento de decisão judicial deverá requisitá-la ao juiz, não tendo poder de demandá-la de ofício.

            A possibilidade de o oficial de justiça praticar atos além do foro em que atua já vinha prevista no art 230 do CPC/1973. No entanto, o dispositivo previa apenas a realização de atos de citação e intimação. O art 782, § 1º, do CPC passa a admitir ao oficial de justiça a prática de atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.227.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES

Numa mostra clara de previsão em local inadequado, o § 3º do art 782 do CPC prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se, evidentemente, de medida de execução coercitiva, que por meio de ameaça de piora na situação do executado busca convencê-lo a cumprir a obrigação. Efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, o § 4º indica o cancelamento imediato da inscrição. A razão de tais regras estarem consagradas no capítulo referente à competência na execução é uma incógnita.

            Nos termos do disposto no § 5º do art 782 do CPC, o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Como se nota, a inclusão do nome do executado por cumprimento de sentença poderá, desde que a execução seja definitiva, ser incluído em cadastro de inadimplentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.227.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário