CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 781, 782
DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO – DA COMPETÊNCIA – VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
III – DA COMPETÊNCIA
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Art 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada
perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I – a execução poderá
ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título
ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II – tendo mais de um
domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III – sendo incerto
ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no
lugar onde for encontrado ou no foro de domicilio do exequente;
IV – havendo mais de
um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de
qualquer deles, à escolha do exequente;
V – a execução poderá
ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato
que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Correspondência no
CPC/1973, art 576, somente caput com a seguinte redação:
Art 576. A execução,
fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulo II e III.
Demais itens, sem correspondência
no CPC/1973.
1. COMPETÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
O
CPC inovou no tema da competência executiva a regular expressamente a matéria quanto
ao processo de execução nos arts 781 e 782, ainda que repita várias daquelas
regras previstas na parte geral do CPC (arts 42-53).
Segundo o art 781, I, deste atual
Código, a execução será proposta no foro do domicilio do executado, de eleição constante
em cláusula no título ou de situação dos bens sujeitos à execução. Há competência
concorrente apenas entre o foro do domicílio do réu e o da situação dos bens,
considerando-se que, havendo cláusula de eleição de foro no título executivo
extrajudicial, esse foro prevalece sobre os demais, independentemente da
vontade do exequente.
Ainda que exista a decisão do
Superior Tribunal de Justiça ainda na vigência do CPC/1973 a entender pela concorrência
dos foros indicados no inciso I do art 781 do CPC para o processo de execução (STJ,
2ª Seção, CC 107.769/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/08/2010, DJe
10/09/2010), sendo tal entendimento prestigiado pela parcela majoritária da
doutrina, não parece correto afastar a prevalência do foro indicado na cláusula
de eleição de foro. Nesse caso a vontade do exequente já foi expressa e em
conjunto com a vontade do executado o foro já foi pré-determinado, não se
podendo admitir que a vontade unilateral do exequente ao propor a ação executiva
se sobreponha ao acordo de vontade já existente entre as partes.
O que escapa à doutrina que vem
defendendo serem todos os foros indicados pelo inciso I do art 781 do CPC
concorrentes é que se realmente o exequente pode escolher se valer da cláusula
de eleição de foro, o acordo previamente celebrado entre ele e a parte
contrária terá sempre sua eficácia dependente da vontade do exequente,
unilateralmente, manter o acordado. Seria um acordo de vontade condicionado à
vontade ulterior de uma das partes, o que, à evidencia, não pode ser admitido.
No inciso II do artigo ora comentado
repete a regra geral consagrada no art 46, § 1º, do CPC para a hipótese de
pluralidade de domicílios do executado: qualquer um deles é competente, à
escolha do exequente, em típico caso de competência concorrente. O mesmo ocorre
com o inciso III, ao repetir a regra do art 46, § 2º, do CPC no sentido de, se
o incerto ou desconhecido o domicilio do demandado (executado), a ação (execução)
poderá ser proposta no lugar onde for encontrado u no foro de domicilio do
demandante (exequente). E finalmente o inciso IV, ao repetir o art 46, § 4º, do
CPC prevendo que, se houver dois ou mais demandados (executados), a competência
será do foro do domicilio de qualquer um deles à escolha do demandante
(exequente).
Há novidade no art 781, V, do CPC ao
prever a competência do foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o
fato que deu origem ao título, independentemente de o executado não mais
residir no local. Trata-se de outro foro concorrente, que deve se juntar
àqueles previstos no inciso I do dispositivo ora comentado, salvo no caso de
cláusula de eleição de foro, que sempre prevalece à vontade unilateral do
exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.225/1.226. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
III – DA COMPETÊNCIA
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Art 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz
determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º. O oficial de
justiça poderá cumprir os atos executivos, determinados pelo juiz também nas
comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º. Sempre que,
para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a
requisitará.
§ 3º. A requerimento
da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes.
§ 4º. A inscrição será
cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução
ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º. O disposto nos
§§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Correspondência no
CPC/1973 artigos 577, caput, referente ao caput do artigo ora analisado, art
782 do CPC/2015) e art. 579, referente ao § 2º, do mesmo art 782 do CPC/2015). Ambos
com a mesma redação. Os demais itens não tem correspondentes no CPC/1973.
1. CUMPRIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS
O
oficial de justiça tem poderes de efetivação de comandos judiciais, na prática
atos executivos. Significa que o oficial de justiça tem poucos poderes de
ofício na efetivação dos atos de execução, sendo o exemplo mais significativo o
arresto executivo e a citação por hora certa do executado. No mais, dependerá
de decisão de juiz para que possa atuar concretamente. Tanto é assim que se o
oficial de justiça precisar de auxílio de força policial para o cumprimento de decisão
judicial deverá requisitá-la ao juiz, não tendo poder de demandá-la de ofício.
A possibilidade de o oficial de
justiça praticar atos além do foro em que atua já vinha prevista no art 230 do
CPC/1973. No entanto, o dispositivo previa apenas a realização de atos de citação
e intimação. O art 782, § 1º, do CPC passa a admitir ao oficial de justiça a
prática de atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas,
de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.227. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
INCLUSÃO DO
NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
Numa
mostra clara de previsão em local inadequado, o § 3º do art 782 do CPC prevê
que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se, evidentemente, de medida de execução
coercitiva, que por meio de ameaça de piora na situação do executado busca
convencê-lo a cumprir a obrigação. Efetuado o pagamento, garantida a execução,
ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, o § 4º indica o
cancelamento imediato da inscrição. A razão de tais regras estarem consagradas
no capítulo referente à competência na execução é uma incógnita.
Nos termos do disposto no § 5º do
art 782 do CPC, o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de
título judicial. Como se nota, a inclusão do nome do executado por cumprimento
de sentença poderá, desde que a execução seja definitiva, ser incluído em
cadastro de inadimplentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.227. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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