quarta-feira, 25 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 719 a 725 DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 719  a 725  
  DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VARGAS, Paulo. S. R.

 

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Correspondência no CPC/1973, art 1.103, com a seguinte redação:

Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

1.    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Apesar do nome “jurisdição voluntária”, a doutrina entende que, ao menos em regra, essa jurisdição nada tem de voluntária. Pelo contrário, o que se nota na maioria das demandas de jurisdição voluntária é a obrigatoriedade, exigindo-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido. Na jurisdição voluntária está concentrada a maioria das ações constitutivas necessárias, nas quais, conforme já analisado anteriormente, existe uma obrigatoriedade legal de atuação da jurisdição.

       É interessante notar que essa obrigatoriedade é decorrência exclusiva da previsão legal, significando uma opção do legislador de condicionar o efeito jurídico de determinadas relações jurídicas, em razão de seu objeto e/ou de seus sujeitos, à intervenção do juiz, provavelmente em razão do status de imparcialidade, retidão de conduta e compromisso com a justiça que supostamente todos os juízes deveriam ter. Aquilo que torna obrigatório e exige uma demanda de jurisdição voluntária é fruto de uma opção político-legislativa, como fica claramente demonstrado com a Lei 11.441/2007, que passou a permitir o inventário, partilha, separação e divórcio pela via administrativa, desde que preenchidos os requisitos da lei. Atualmente as partes poderão optar por obter o inventário, partilha, separação e divórcio perante o cartório de registro civil das pessoas naturais ou o Poder Judiciário (Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça). Ainda que se continue a admitir a demanda judicial por jurisdição voluntária, nesses casos não são mais ações constitutivas necessárias e, portanto, não há que falar em obrigatoriedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.137. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA JURÍDICA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

É antigo e disseminado em diversos países o debate a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária. Para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade administrativa.

       Pela teoria revisionista, também chamada de jurisdicionalista, apesar de contar com peculiaridades que a distinguem da jurisdição contenciosa, na jurisdição voluntária o juiz efetivamente exerce a atividade jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.137. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCESSO OU PROCEDIMENTO

Para aqueles que adotam a teoria administrativista não exite processo na jurisdição voluntária, mas mero procedimento. Nesse tocante, a teoria labora em dois equívocos fundamentais. Primeiro existe processo, porque a regra na jurisdição voluntária é a existência de uma relação jurídica processual que se desenvolva por meio de um procedimento em contraditório, observadas todas as garantias fundamentais do processo. Procedimento e relação jurídica sempre existirão,s endo que, excepcionalmente o contraditório será afastado, como ocorre nas demandas de jurisdição voluntária probatórias, tais como a justificação, notificação e interpelação, que não admitem a contestação. A exceção só vem a confirmar a regra.

       Por outro lado, não existe somente processo jurisdicional,mas também legislativo e administrativo, sendo o processo tema pertencente à teoria geral do direito. Dessa forma, ainda que se pretenda dar à jurisdição voluntária natureza administrativa, isso não seria o suficiente para concluir pela inexistência de processo. Processo administrativo, se preferirem, mas ainda assim processo.

       Não parece ter sido esse o entendimento do legislador ao prever expressamente no dispositivo ora comentado os “procedimentos de jurisdição voluntária”. Procedimento com petição inicial, citação, contestação, sentença e relação jurídica processual, mas ainda assim, pela previsão legal, não um processo, mas um mero procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.137/1.138. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PROCEDIMENTO COMUM DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Trata-se de regra geral que prevê a utilização do procedimento comum da jurisdição voluntária, prevista nos arts 720 a 724, deste Código, na ausência de procedimento específico. Não havendo previsão específica e nem geral, aplica-se subsidiariamente as regras do procedimento comum de jurisdição contenciosa, no que couber.

       O capítulo XV, do Título III, do Livro I, da Parte Especial deste atual Código, prevê um rol de processos de jurisdição voluntária, mas esse rol é meramente exemplificativo. O próprio diploma legal consagra como cautelar nominada o arrolamento (arts 659 a 667 do CPC), de jurisdição voluntária, e a homologação do penhor legal (arts 703 a 706 do CPC), indevidamente colocado no rol dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, quando, na verdade, é processo de jurisdição voluntária. Também a legislação extravagante, como, por exemplo, a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sem seus arts 32, § 2º, 52, 57, 76, 88, 109 – 110 e 198-204, e a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seus arts 28, 148, III, 167 e 197-A – 197-H.

       A observação é importante porque as regras consagradas nos arts 720 a 724 do CPC se aplicam tanto nos processos de jurisdição voluntária previstos como tal pelo diploma processual como para outros processos previstos no próprio atual CPC e em legislação extravagante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.138. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da proficiência judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 1.104, com a seguinte redação:

Art 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

1.    LEGITIMADOS ATIVOS

Segundo o art 720 do CPC, o procedimento de jurisdição voluntária pode ser iniciado pelo interessado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Quanto ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a sua atuação fica limitada pelas suas finalidades institucionais consagradas na Constituição Federal.

       Além dos legitimados ativos previstos no dispositivo ora comentado, o juiz poderá dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária em diversas situações, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), como ocorre, por exemplo, nas hipóteses previstas pelos arts 730, 738, 744 e 746, todos do atual CPC.

       Apesar de o texto utilizar o termo “interessados”, não parece correto o entendimento de que não existam partes no processo de jurisdição voluntária. O que não existe é parte contrária, mas a presença de sujeitos em juízo fazendo um pedido perante órgão jurisdicional permite a conclusão de esses sujeitos são partes, e não meros interessados, como sugere o texto legal.

       Não é qualquer “interessado” que tem legitimidade para dar início a um processo de jurisdição voluntária, sendo limitada tal legitimidade ao sujeito que afirma ser titular da relação jurídica de direito material a que corresponde a pretensão pleiteada ou a substituto processual do titular de tal direito, sempre que a lei assim expressamente prever. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.138/1.139. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PETIÇÃO INICIAL

Não sendo instaurado o processo de jurisdição voluntária de ofício, caberá ao legitimado ativo dar início ao processo por meio de uma petição inicial, que deve respeitar os requisitos formais do art 319 do CPC. Daí porque as providências exigidas pelo dispositivo legal ora comentado – formulação do pedido devidamente instruído com os documentos necessários e a indicação da providência judicial – são meramente exemplificativas.

       Dessa forma, da petição inicial deverá constar endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir, valor da causa, pedido de produção de provas e, quando necessário, pedido de citação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.139. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, arts 1.015 e 1.106, com a seguinte redação:

Art 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

Art 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.

1.    CITAÇÃO DOS INTERESSADOS

Nos termos do art 238 do CPC ora analisado prevê que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual. O dispositivo não é feliz porque a citação não convoca o demandado a coisa alguma, integrando-o automaticamente à relação jurídica processual.

       Os interessados previstos no art 721 do CPC são todos os sujeitos cuja esfera jurídica possa vir a ser afetada pela decisão judicial a ser proferida no processo, bem com aqueles de cuja manifestação depender a concessão da pretensão do autor, como ocorre no suprimento do consentimento para casamento de incapaz.

       Apesar de não haver expressa menção nesse sentido, provavelmente em razão da ausência de litigiosidade da jurisdição voluntária, a preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório permitem que a manifestação tenha natureza de contestação, com a possível alegação de todas as matérias de defesa – admitidas pelo Direito.

       A despeito de certa divergência doutrinária, entendo que a ausência de manifestação por parte do interessado não gera o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.140. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O dispositivo legal ora comentado é correto ao prever a intimação – e não a citação – do Ministério Público, porque nesse caso o intimado não será integrado coercitivamente ao processo, podendo deixar de participar caso entenda não ser justificável essa intervenção.

       Como o art 721 do CPC prevê que a intervenção do Ministério Público só é exigida nos casos do art 178 deste Manual do CPC, ou seja, naqueles casos em que sua intervenção como fiscal da ordem jurídica está expressamente prevista em lei, é possível que o juiz e o Ministério Público tenham diferentes percepções a respeito da presença no caso concreto de uma das causas do art 178 deste Código. O juiz, naturalmente, não pode obrigar o Ministério Público a participar do processo, limitando-se a intimá-lo para que, entendo presente os requisitos que obrigam sua participação, intervir como fiscal da ordem jurídica.

       A ausência de intimação do Ministério Público nos casos do art 178 deste Livro do CPC, gera vício capaz de gerar nulidade absoluta, sendo aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. Não tendo sido intimado o Ministério Público a participar do processo de jurisdição voluntária nos casos do art 178 deste CPC, haverá vício, mas se não houver a comprovação de prejuízo em razão da não prática do ato processual, não se decretará a nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.140. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRAZO

Os termos do dispositivo ora comentado o prazo de manifestação dos interessados e do Ministério Público é de 15 dias. Será contado em dobro o prazo de houver mais de um interessado com patronos diversos de diferentes sociedades de advogados, nos termos do art 229 deste Código. Como o prazo de 15 dias para a manifestação do Ministério Público está especificamente previsto, não será contado em dobro, nos termos do art 180, § 2º, do CPC.

       Tendo o Ministério Público a prerrogativa de se manifestar depois das partes (art 179, I, do CPC), seu prazo de 15 dias só deve ter início depois de transcorrido o prazo de manifestação dos interessados. Tratam-se, portanto, de prazos sucessivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.140. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Correspondência no CPC/1973, art 1.108, com a mesma redação.

1.    FAZENDA PÚBLICA COMO INTERESSADA

O dispositivo é desnecessário porque se todos os interessados devem ser citados, nos termos do art 721 do CPC, havendo interesse da Fazenda Pública ela será citada como interessada. Como não existe previsão expressa a respeito da natureza da espécie de interesse que legitima a participação da Fazenda Pública nos processos de jurisdição voluntária, entende-se que o interesse não precisa ser jurídico, podendo, por exemplo, ser meramente econômico.

       Alguns procedimentos de jurisdição voluntária preveem expressamente a intimação da Fazenda Pública, o que será o suficiente para o cumprimento da regra ora analisada, independentemente de sua efetiva manifestação no processo, como ocorre na arrecadação de bens de ausente (art 745, § 4º, do CPC).

       A expressão Fazenda Pública significa União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.141. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Correspondência no CPC/1973, art 1.109, com a seguinte redação:

Art 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

1.    PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO

O prazo para a prolação de decisão na jurisdição voluntária é de 10 dias, tratando-se de prazo impróprio, ou seja, caso a decisão seja proferida após o decurso do prazo legal não haverá qualquer nulidade.

       Sendo o pedido de jurisdição voluntária concedido por meio de decisão interlocutória de mérito, o prazo de 10 dias previsto no art 723, caput, do CPC, coincide com o prazo previsto no art 226, II, deste mesmo Livro. Sendo a decisão uma sentença há sensível diferença com relação à jurisdição contenciosa, já que o art 226, III, do CPC, prevê um prazo de 30 dias.

       Esse prazo de 30 dias deve ser observado se na sentença for decidido pedido de jurisdição voluntária e de jurisdição contenciosa, não havendo qualquer óbice jurídico ou lógico para tal cumulação, desde que preenchidos no caso concreto os requisitos previstos no art 327 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.141. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    JUÍZO DE EQUIDADE

Segundo previsão expressa do art 723, parágrafo único, do CPC, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina entende que tal dispositivo consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de certa discricionariedade do juiz.

       A questão relevante nesse pondo é a definição exata do que seja juízo de equidade, em especial quando comparado com o juízo de legalidade. Para os defensores da teoria da jurisdição voluntária como uma atividade administrativa exercida pelo juiz, a previsão ora analisada afasta o princípio da legalidade, permitindo que o juiz resolva, inclusive contra a letra da lei, desde que entenda ser sua decisão mais oportuna e conveniente.

       A fundamentação da decisão é relevante nessa situação como forma de justificar a não aplicação da lei. Minoritariamente existe doutrina que defende visão mais restritiva de aplicação do art 723, parágrafo único, do CPC, entendendo que o juiz não está totalmente liberado da observância da legalidade, devendo levar em conta a oportunidade e conveniência tão somente na hipótese de a legalidade permitir mais de uma conclusão.

       Com razão a primeira e majoritária corrente doutrinária, ao menos em sua premissa. O dispositivo legal ora analisado é suficientemente claro ao afastar o juízo de legalidade estrita, dando ao juiz discricionariedade para resolver a demanda da forma mais oportuna e conveniente, ainda que contrariamente à lei, sempre observando o que será melhor para as partes e para o bem comum. Isso, entretanto, não significa dizer que tal característica leva à conclusão da natureza administrativa da jurisdição voluntária, porque tanto o juiz de legalidade quanto o de equidade fazem parte da jurisdição, conforme expressa previsão do art 140, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.141/1.142. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 724. Da sentença caberá apelação.

Correspondência no CPC/1973, art 1.110, ipsis literis.

1.    CABIMENTO DE APELAÇÃO

O art 724 do CPC repete a previsão do art 1.110, caput, do CPC/1973, ao prever que da sentença proferida no processo de jurisdição voluntária cabe apelação. O regime jurídico desse recurso é único, sendo aplicável tanto na jurisdição contenciosa como na jurisdição contenciosa. Das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do atual Código de Processo Civil, ora analisado. VARGAS, P.S.R. apud (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.142. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças, ou adolescentes, de órgãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII – expedição de alvará judicial;

VIII – homologação de autocomposição, extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

Correspondência no CPC/1973, art 1.112, com a seguinte redação:

Art 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto e de fideicomisso.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    ROL EXEMPLIFICATIVO

O art 725 do CPC prevê algumas hipóteses nas quais o procedimento comum de jurisdição voluntária será adotado. O rol é meramente exemplificativo, podendo se indicar como outros exemplos que seguirão o procedimento de jurisdição voluntária, não previstos no dispositivo legal, o pedido de suprimento judicial de outorga uxória (art 74 do CPC ora analisado), de consentimento para casamento (art 1.519 do CC) e de homologação de casamento nuncupativo (art. 1.540 do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.143. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

O legislador prevê, nos arts 726 a 770 do CPC, alguns processos típicos de jurisdição voluntária. Nesses processos há regras procedimentais específicos, sendo a aplicação do procedimento comum previsto nos arts 719 a 725 apenas subsidiário, ou seja, naquilo que não contraria uma norma expressa a respeito do procedimento específico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.143. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 24 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 712 a 718 - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 712 a 718 -  
  DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS vargasdigitador.blogspot.com

Art 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.063 com a seguinte redação:

Art 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes processeguirá o processo.

1.    CONCEITO

Apesar da comum e socialmente aceitável confusão que se faz entre processo e autos, a distinção é nítida: processo é um procedimento animado por uma redação jurídica em contraditório, enquanto autos é o conjunto de escritos que exteriorizam os atos processuais documentando a existência do processo. A ação com procedimento regulado pelos arts 712 a 718 do CPC tem como objetivo a restauração dos autos – físicos ou eletrônicos – que por algum motivo tenham desaparecido.

       São variados os motivos de desaparecimento dos autos: desde fenômenos naturais que deteriorem os autos, tais como incêndios e alagamentos, traças e cupins, até atos humanos, como a perda desmotivada dos autos em arquivos desorganizados, o desvio e/ou destruição dolosa etc.

       O desaparecimento dos autos resultante de atos de pessoas imbuídas de má-fé deve ser severamente punido, em todas as esferas possíveis: (a) processualmente devem ser condenadas nas penas de litigância de má-fé (sanção processual aplicável às partes e aos seus patronos); (b) civilmente serão responsabilizadas pelos danos causados; (c) penalmente responderão pelo crime de supressão de documento público (art 305 do CP); (d) administrativamente serão sancionadas nesse âmbito (como ocorre com serventuários da justiça e/ou advogados).

       É claro que sem os autos não há como o processo prosseguir, de forma que a sua restauração tem como objetivo imediato a reconstrução dos escritos que exteriorizam os atos processuais e como objetivo mediato a continuação do processo. Como entende a melhor doutrina, o desaparecimento dos autos é causa de força maior apta a implicar a suspensão do processo (art 313, VI, do CPC), que somente retomará seu regular andamento ao final do processo de restauração de autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.131. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AUTOS SUPLEMENTARES

Nem todo desaparecimento de autos, entretanto, ensejará a ação de restauração de autos ora analisada. Existindo autos suplementares – cada vez mais raros na praxe forense -, não é necessária a restauração de autos, faltando no caso interesse de agir (art 712, parágrafo único, do CPC). Também não terá cabimento a ação de restauração de autos quando os autos da separação judicial tiverem se extraviado, sendo nesse caso instruído o pedido de conversão em divórcio com a certidão da sentença ou de sua averbação no assento ce casamento (art 47 da Lei 6.515/1977). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.131. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LEGITIMIDADE

Aduz o art 712, caput, do CPC que qualquer das partes poderá ingressar com ação de restauração de autos,naturalmente se referindo às partes do processo que era apresentado documentalmente pelos autos desaparecidos. Também o Ministério Público tem legitimidade ativa, por expressa previsão do dispositivo ora comentado. Excepcionalmente, até mesmo um terceiro terá legitimidade ativa, qual seja o terceiro juridicamente interessado.

       Pela parcela majoritária da doutrina, o juiz não terá legitimidade para a instauração do processo, repeitando-se o princípio da inércia da jurisdição. Não parece, entretanto, ser esse o melhor entendimento. Constatado o desaparecimento dos autos e não sendo proposta por qualquer dos interessados a sua restauração, não haverá alternativa ao juiz que não der início de ofício a restauração dos autos, porque sem estes nem mesmo uma sentença terminativa poderá ser proferida, por ausência de suporte material para tanto, deve-se recordar que a entrega da prestação jurisdicional depois da provocação do interessado não é de interesse somente das partes, mas também do Estado-juiz, podendo-se entender que o impulso oficial que legitima a instauração de ofício do processo de restauração de autos está amparado não no interesse imediato de novos autos, mas no interesse mediato de dar continuidade ao processo.

       No polo passivo são legitimados todos os sujeitos que participam do processo como parte e que não estejam no polo ativo da ação de restauração de autos. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, considerando que a formação de novos autos e a consequente continuidade do processo obrigatoriamente atingirão a todos os seus sujeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.131/1.132. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS vargasdigitador.blogspot.com

Art 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II – cópia das peças que tenha em seu poder;

III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

Correspondência no CPC/1973, art 1.0164, ipsis literis.

1.    PETIÇÃO INICIAL

Salvo na excepcional hipótese de o procedimento ser instaurado de ofício pelo juiz, o autor da ação de restauração de autos deverá apresentar a petição inicial nos termos dos arts 319 e 320 do CPC.

       Segundo o art 713 do CPC, o autor deverá instruir sua petição inicial com: certidões de atos constantes do protocolo de audiências do cartório onde haja corrido o processo; cópia das peças que tenha em seu poder; qualquer outro documento que facilite a restauração, o que pode significar praticamente a juntada de cópias “capa-a-capa” quando o advogado da parte mantém em seus arquivos cópias ao menos dos atos processuais principais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.132. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS vargasdigitador.blogspot.com

Art 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º. Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art 1.065, com a seguinte redação:

Art 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º. Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no artigo 803.

1.    RESPOSTA DO RÉU

Estando em ordem a petição inicial, o juiz determinará a citação do réu, que terá um prazo de cinco dias para contestar o pedido, cabendo a ele exibir as cópias, contrafés e mais as reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder. Não cabem exceção de incompetência – a competência é absoluta – nem reconvenção – a ação tem natureza dúplice -, sendo cabível o ingresso de exceções de suspeição e impedimento, apesar da raridade com que isso ocorre. Na contestação a matéria alegável se limita a questões processuais e aquelas atinentes à necessidade e adequação da restauração, sendo vedada a alegação de matérias que só interessam ao processo principal (STJ, 1ª Turma, REsp 676.265/PB, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.11.2005, DJ 28.11.2005).

       Segundo o art 714, §§ 1º e 2º, do CPC, se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá os autos desaparecidos (o dispositivo legal prevê equivocadamente o “processo desaparecido”); havendo contestação ou se a concordância for parcial, segue o procedimento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.133. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1º. Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§ 2º. Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

§ 3º. Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias, ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º. Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º. Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Correspondência no CPC/1973, art 1.066, com a seguinte redação:

Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.

§ 1º. Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.

§ 2º. Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível de preferencia pelo mesmo perito.

§ 3º. Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º. Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º. Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

1.    ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

O art 715 do CPC prevê determinados aspectos procedimentais da restauração dos autos quando o desaparecimento dos autos ocorrer após a produção de provas no processo principal.

       Segundo o art 715, § 1º, do CPC, serão reinquiridas as mesmas testemunhas que poderão ser substituídas quando houver impedimento na repetição da oitiva. É o caso, por exemplo, de falecimento de testemunha, da parte de sua capacidade de depor ou de sua não localização. Registre-se correta opinião doutrinária que defende a dispensa dessa reinquirição sempre que existir cópia da ata de audiência de instrução juntada aos autos do processo de restauração de autos.

       O § 2º. Do dispositivo ora comentado é mais racional nesse sentido, prevendo que a realização de nova perícia, desde que isso seja possível, a ser realizada de preferencia pelo mesmo perito, depende de não existir certidão ou cópia do laudo. Há, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não aplicar o dispositivo legal na hipótese de existir cípia de sentença em ação de prestação de contas que reproduziu a essencialidade da prova técnica (STJ, 4[ Turma, REsp 302.527/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 12.12.2006, DJ 12.02.2007, p. 262).

       Prevê o § 3º do art 715, do CPC que, não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos por meio de cópias, e, no caso de inexistência dessas, a prova anteriormente produzida por documentos será feita pelos outros meios de prova, sempre que isso se mostrar possível no caso concreto. Segundo o art 715, § 4º, do CPC, os serventuários e auxiliares da justiça são obrigados a depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido, naturalmente tratando-se das pessoas que participaram de alguma forma do processo principal. O § 5º prevê que, se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.134/1.135. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Correspondência no CPC/1973, art 1.067, com o mesmo teor.

1.    JULGAMENTO

O processo de restauração de autos deve ser extinto por meio de sentença, e no caso de aparecimento superveniente dos autos originais a extinção deverá ocorrer por meio de sentença terminativa fundada na perda superveniente do interesse de agir, cabendo o processo principal prosseguir nos autos originais, sendo os autos da restauração apensados, nos termos do art 716, parágrafo único do CPC. A sentença de procedência, que em razão da singeleza procedimental não precisa seguir o formalismo do art 489 do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 322.140/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 08.11.2005, DJ 20.02.2006, p. 258) tem natureza constitutiva, criando uma nova situação jurídica decorrente da criação de novos autos e substituição por esses dos autos originais desaparecidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.133. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º. A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2º. Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á ao julgamento.

Correspondência no CPC/1973, art 1.068, no mesmo sentido.

1.    COMPETÊNCIA

A ação de restauração de autos deve ser proposta no mesmo juízo em que tramita o processo cujos autos desapareceram. Apesar da omissão legal, tratando-se de processo incidental é aplicável o art 61 deste CPC, sendo essa competência absoluta, de natureza funcional, sendo que, se o processo estiver em trâmite, será competente o órgão jurisdicional pelo qual esse tramitava no momento de desaparecimento dos autos.

       Prevê o art 717 do CPC que, ocorrendo o desaparecimento dos autos no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo. Como se nota do dispositivo legal nesse caso, estando o processo em grau recursal, a competência não será do juízo de primeiro grau, que ficará limitado a cumprir carta de ordem expedida pelo tribunal para praticar atos materiais que auxiliem na restauração, tais como a repetição de oitiva de testemunha, depoimento pessoal ou prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.136. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Correspondência no CPC/1973, art 1.069, com o mesmo teor.

1.    RESPONSABILIDADE PELO DESAPARECIMENTO

Segundo o art 718 do CPC, quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários do advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. No tocante às verbas de sucumbência, deve-se aplicar a teoria da causalidade, devendo ser responsabilizada pela pagamento a parte responsável pelo desaparecimento dos autos. Restando inconclusiva tal responsabilidade, cada parte arcará com suas custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 10.883/SP, rel. Min. Franciulli Netto, j. 19.10.2004, DJ 04.04.2005, p. 233). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.136. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).