sexta-feira, 14 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 911 a 913 DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 911 a 913
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO VI –
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
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Art 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se no que couber, os §§ 2º a 7º do art 528.

Correspondência no CPC/1973, art 733 com a seguinte redação:

Art 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-la.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973

1.    EXECUÇÃO ESPECIAL DE ALIMENTOS

A execução de alimentos é uma execução de pagar quantia certa, que em razão da especial natureza do direito tutelado é tratada como execução especial. A especialidade da execução de alimento dá-se principalmente em razão da previsão de atos materiais específicos a essa espécie de execução, sempre com o objetivo de facilitar a obtenção da satisfação pelo exequente.

Nem sempre a execução por alimentos terá rito especial, porque o exequente pode preferir não se valer das regras especiais, em especial àquelas que permitem a prisão civil do devedor, e se valer das regras gerais do processo comum de execução de pagar quantia certa, quando a única especialidade será a possibilidade de desconto em folha de pagamento previsto no art 912 do CPC.

A escolha entre os diferentes meios executivos previstos em lei para a execução de alimento é sempre livre, dependendo exclusivamente da vontade do exequente, conforme correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, RHC 28.853/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/acórdão Massami Uyeda, j. 01.12.2011, DJe 12/03/2012; Informativo 447/STJ: 2ª Turma, RHC 27.936-RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.09.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.438/1.439.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO

Diferente do que ocorre no procedimento comum da execução de pagar quantia certa, na execução especial de alimentos o devedor não será citado para satisfazer o direito em 15 dias, mas para pagar, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo em 3 dias. A satisfação só será considerada integral se o executado pagar as parcelas vencidas antes da propositura do processo de execução e aquelas que se venceram durante seu trâmite, até o dia do pagamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.439.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos está prevista nos arts 528 a 533 deste CPC e o processo de execução de alimentos nos arts 911 a 913 do mesmo Código. Há um paralelismo significativo nos dois procedimentos, sendo o caput do art 911 uma adequação ao processo de execução do caput do art 911 uma adequação ao processo de execução do caput do art 528 e os arts 912 e 913 uma adequação dos arts 529 e 528, § 8º, do CPC.

Enquanto o art 528, caput, do CPC prevê a intimação pessoal do executado para pagar o débito em 3 dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de efetuá-lo, o art 911, caput, do CPC, apenas modifica a intimação por citação e especifica que o pagamento deve abranger as parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso.

O art 529 do CPC trata da penhora de salário do funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, com o tradicional desconto em folha de pagamento. O art 912 do CPC trata do mesmo tema, inclusive com as mesmas regras, sendo apenas curiosa a não repetição no art 912 do § 3º do art 529, do CPC, que versa sobre possibilidade de se prestar o desconto em folha de pagamento a quitação de parcelas vencidas e vincendas. Apesar da omissão, uma análise sistêmica da execução de alimentos exige a conclusão de aplicação de tal regra ao processo autônomo de execução.

Os arts 528, § 8º, e 912 do CPC tratam do mesmo tema e da mesma forma: a opção do credor em executar o crédito alimentar pelo procedimento comum, seja do cumprimento de sentença no caso de título executivo judicial, seja do processo autônomo de execução no caso de título executivo extrajudicial.

E para consagrar de forma manifesta a grande proximidade procedimental, o art 911, parágrafo único, do CPC, determina a aplicação dos §§ 2º a 7º do art 528 ao processo de execução de alimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.439/1.440.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO VI –
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
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Art 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§ 1º. Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinado, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º. O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Correspondência no CPC/1973, art 734 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

Demais itens sem correspondente no CPC/1973.

1.    DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Segundo os arts 529, caput, e 912, caput, do CPC, o desconto em folha de pagamento é possível quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, hipótese na qual o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação e o tempo de sua duração. Os dispositivos indicam que essa forma de expropriação depende do pedido do exequente, não podendo, dessa forma ser determinado de ofício pelo juiz.

Aduz o art 529, § 1º, do CPC que o juiz, ao proferir a decisão admitindo o desconto em folha de pagamento, oficiará a autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. No art 912, § 1º, do CPC, há a mesma providência a ser tomada pelo juiz ao despachar a petição inicial, não havendo, entretanto, preclusão temporal para o pedido, de forma que ausente na petição e elaborada superveniente o juiz poderá deferir o pedido em momento posterior ao do despacho da petição inicial.

Apesar da omissão legal, sempre que o profissional liberal for comprovadamente remunerado pelo seu trabalho de forma estável e periódica, é admissível oficiar ao pagador par que realize o devido desconto em tais pagamentos.

No § 3º do art 529, do CPC, em regra também aplicável ao processo de execução, consagra-se recente entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto em folha de pagamento pode servir ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas Informativo 485/STJ: 4ª Turma, REsp 997.515/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.10.2011). O dispositivo prevê que, nesse caso, a soma de desconto para pagamento de parcelas vencidas e vincendas não pode superar cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor. A regra é interessante porque geralmente se estabelecia como teto de desconto o valor de trinta por cento da remuneração, e no caso de cumulação de prestações vencidas e vincendas o valor será superior a esse por expressa autorização legal.

O terceiro não é prejudicado com o desconto determinado pelo juiz, não havendo interesse de agir numa eventual irresignação, afinal, para o pagador não importa para quem o pagamento é destinado. Na hipótese de descumprir a ordem do juiz e continuar a pagar diretamente no devedor de alimentos, os valores indevidamente desviados poderão ser cobrados pelo credor de alimentos diretamente do terceiro pagado, que ainda poderá responder pelo crime de desobediência, nos termos dos arts 529, § 1º, e 912, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.440/1.441.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO VI –
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
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Art 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Correspondência no CPC/1973, art 732, com a seguinte redação:

Art 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

1.    CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E LEVANTAMENTO MENSAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

Optando o exequente pela execução por sub-rogação, já foi afirmado que o procedimento será de execução comum de pagar quantia certa. A especialidade fica por conta do desconto em folha de pagamento (arts 529 e 912 do CPC). Para parcela da doutrina existe também especialidade procedimental na previsão dos arts 528, § 8º, e 913 do CPC, que permitem o levantamento mensal da importância da prestação, desde que tenha sido penhorado dinheiro, ainda que pendentes de julgamento os embargos. Entendo não mais se tratar de especialidade procedimental, porque no sistema atual os embargos à execução e a impugnação como regra não têm efeito suspensivo, de forma que o levantamento de dinheiro penhorado é admissível não só na execução de alimentos, como em qualquer outra execução de pagar quantia certa.

Há, entretanto, uma interessante questão derivada da aplicação dos arts 528, § 8º, e 913 do CPC à luz dos arts 525, § 6º, e 910, § 1º, do CPC: havendo penhora de dinheiro na execução de alimentos, é possível ao executado, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts 525, § 6º, e 919, § 1º, do CPC, a obtenção de efeito suspensivo aos embargos ou a impugnação? Tudo leva a crer que não, porque se o legislador já previa a possibilidade de levantamento de dinheiro (o que só pode ocorrer porque os embargos não têm efeito suspensivo) quando o efeito suspensivo dos embargos era ope legis, com maior razão o entendimento deve ser mantido para a atual situação de efeito suspensivo ope iuris. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.442.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 910 DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 910
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO V –
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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Art 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º. Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão foi que os rejeitar, espedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art 100 da Constituição Federal.

§ 2º. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º. Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

Correspondência no CPC/1973, art 730, com a seguinte redação:

Art 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargo em 10 (dez) dias, se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras.

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II –far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXECUÇÃO ESPECIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Principalmente em razão da natureza dos bens públicos –de uso comum, de uso especial ou dominicais – considerados inalienáveis e, por consequência lógica, impenhoráveis, o procedimento da execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública demanda uma forma diferenciada daquela existente para a execução conta o particular. Também se costuma afirmar que a especialidade do procedimento está relacionada ao princípio da continuidade do serviço público, já que os bens não poderiam ser afastados de sua utilização pública, sob pena de prejuízo à coletividade. Por fim, o procedimento especial também é justificado no princípio da isonomia, sendo o pagamento por precatórios a única maneira apta a garantir que não haja preferências na ordem de pagamento aos credores da Fazenda Pública.

Não concordo com a parcela doutrinária que defende que a Fazenda Pública não é executada, porque, não havendo atos de constrição patrimonial e expropriação, não se pode dar ao procedimento previsto nos arts 534, 535 e 910 deste Código analisado e art 100 da CF, a natureza executiva. Expressões como “falsa execução” ou “execução imprópria” não devem ser prestigiadas. Entendo que todo procedimento voltado a resolver a crise jurídica de satisfação é uma execução, sendo irrelevantes para a determinação da natureza executiva do processo as técnicas procedimentais previstas em lei para a obtenção desse objetivo. Sendo o procedimento previsto em lei o adequado para o credor da Fazenda Pública receber seu crédito, com a solução da crise jurídica de satisfação, trata-se de execução.

Registre-se que as demais formas de execução – fazer/não fazer e entrega de coisa – não exigem procedimento diferenciado quando a Fazenda Pública ocupa o polo passivo, devendo-se seguir as regras gerais previstas pelo CPC. É possível, inclusive, a aplicação do art 537 deste Código, com a aplicação das astreintes (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.040.411/RS, rel. Min Herman Benjamin, j. 02.10.2008; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.025.234/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 07.08.2008), observadas as ressalvas criadas pelo art 1º da Lei 9.494/1997 (Lei que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública).

Em sua antiga redação, o art 100, caput, da CF indicava que os créditos de natureza alimentar independiam de expedição de precatório, mas os tribunais superiores consagraram o entendimento de que tais créditos têm preferência no pagamento, mas não dispensam a expedição de precatórios (Súmula 655/STF e Súmula 144/STJ). Esse entendimento foi integralmente consagrado pela Emenda Constitucional 62/2009, que modificou a redação do art. 100. Caput, da CF e incluiu no § 1º a expressa previsão de preferência dos débitos de natureza alimentar. Em termos de direito de preferência, a Emenda Constitucional 62/2009 criou uma preferência no âmbito dos débitos alimentares para os credores que tenham mais de 60 anos na data da expedição do precatório e para os portadores de doenças graves, até o limite de 3 vezes o valor previsto no art 100, § 3º, da CF (art 100, § 2º, da CF).

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito de preferência outorgado ao idoso no pagamento de precatórios é personalíssimo, nos termos do art 10, § 2º, da Resolução 115/2010 do CNJ, de forma a não terem mantido tal direito os sucessores do credor, ainda que estes também sejam idosos (Informativo 535/STJ, 2ª Turma, RMS 44.836/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.02.2014).

Para aplicação do procedimento especial previsto pelo art 100 da CF e arts 534, 535 e 910 deste CPC, por “Fazenda Pública” devem ser entendidos tanto os entes que compõem a administração direta – União, Estado, Município e o Distrito Federal – como também aqueles que compõem a administração indireta, sempre que regidas por regras de direito público – autarquias e fundações de direito público. Para parcela da doutrina, também devem ser incluídas as agências reguladoras, porque regidas pelo direito público.

No caso das sociedades de economia mista e empresas públicas, a aplicação do procedimento executivo dependerá das atividades que exercem: (i) quando atuam em operações econômicas em concorrência com as empresas privadas, aplica-se o art 173, § 1º, da CF, sendo executadas pelo procedimento executivo comum; (ii) quando exploram atividade econômica própria das entidades privadas, mas para prestar serviço público de competência da União Federal, são executadas pelo procedimento especial. Os tribunais superiores entendem pela impenhorabilidade dos bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (STJ, 2ª Turma, REsp 397.853/CE, rel. Min. Franciulli Netto, j. 18.09.2003), exigindo também para essa empresa a observação do procedimento executivo especial ora analisado.

Apesar das modificações ocorridas no art 100 da CF, realizadas pela Emenda Constitucional 30/2000, com a utilização expressa do termo “sentença judiciária”, a execução contra a Fazenda Pública pode se fundar tanto em título executivo judicial (sentença), como em título executivo extrajudicial. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto aponta para a possibilidade de execução de título extrajudicial, sem que isso de alguma forma represente ofensa ao regime jurídico de direito público inerente à atuação do Estado em juízo (Súmula 279/STJ). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.435/1.437.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

O procedimento previsto para o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é consideravelmente simples, já que dispensa tanto a garantia do juízo (os bens públicos são impenhoráveis) quanto os atos de expropriação, como a avaliação, realização de leilão público, arrematação, adjudicação etc. A Fazenda Pública e citada para embargar no prazo de 30 dias (art 910, caput, do CPC, e não para pagar como todos os demais executados em execução de pagar quantia certa.

Caso a Fazenda Pública não oponha embargos ou transite em julgado a decisão que os rejeitar, prevê o § 1º do art 910 do CPC, a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art 100 da CF. O procedimento a partir daí segue, no que couber, os arts 534 e 535 do CPC, já devidamente analisados, nos termos do art 910, § 3º, do CPC.

Apesar do procedimento especial dessa execução, é indubitável a aplicação subsidiária das regras do processo de execução comum naquilo que não for incompatível com as regras procedimentais previstas pelo art 910 do CPC e art 100 da CF. É natural que todas as normas que versam sobre penhora, avaliação, expropriação e entrega de dinheiro são inaplicáveis, mas há uma questão que deve ser enfrentada: os efeitos dos embargos à execução.

Entendo aplicável a regra do art 919 do CPC, de forma que o efeito suspensivo deva ser concedido no caso concreto somente se a Fazenda Pública preencher os requisitos legais, dispensada naturalmente a existência de penhora (STJ, REsp 1.024.128/PR, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.05.2008, DJe 19.12.2008). O interessante é notar que a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução faz com que o procedimento prossiga, devendo ser praticados os atos subsequentes, na execução contra a Fazenda Pública, o ato subsequente é a expedição do precatório pelo presidente do tribunal competente ou a expedição da ordem de pagamento por RPV pelo juízo da execução.

Compreendo que o entendimento defendido encontrará diversas dificuldades. Para a doutrina que defende a necessidade de reexame necessário da sentença que julga os embargos é evidente a impossibilidade de expedição de precatório antes da decisão do tribunal. Ainda que não se admita a ausência de efeito suspensivo dos embargos na execução contra a Fazenda Pública, nada justifica a necessidade de reexame necessário contra a sentença dos embargos, sendo esse o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.079.310/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.11.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.437.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EMBARGOS À EXECUÇÃO

O § 2º do art 910 ao prever que nos embargos a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento é repetição inútil e desnecessária do art 917, VI, do CPC. Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, formado, portanto, sem a intervenção do Poder Judiciário, é natural que a Fazenda Pública possa alegar qualquer matéria de defesa em sede de embargos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.437.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Há uma importante inovação quanto à execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública no CPC. No sistema do CPC/1973, independentemente da natureza do título executivo – judicial ou extrajudicial -, essa espécie de execução demandava um processo autônomo de execução. Já no CPC atual, haverá cumprimento de sentença quando o título executivo for judicial (arts 534-535) e processo autônomo de execução, quando o título executivo for extrajudicial (art 940 deste Código ora analisado).

Ainda que haja diferenças procedimentais entre as duas formas executivas, é inegável a existência de diversas regras comuns a ambas, o que é confirmado pela previsão do art 910, § 3º, do CPC no sentido de serem aplicáveis ao processo de execução, no que couber, as regras do cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.438.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 904 a 909 Da Satisfação do Crédito - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 904 a 909
Da Satisfação do Crédito - VARGAS, Paulo. S. R.




LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro:

II – pela adjudicação dos bens penhorados.

Correspondência no CPC/1973, art 708, I e II, com o mesmo teor.

1.    SATISFAÇÃO DO CRÉDITO

O art 708 do CPC/1973 previa que o pagamento do credor ocorria de três formas: entrega do dinheiro, adjudicação e usufruto. Nos termos do art 904 do CPC, a satisfação do crédito exequendo se dá pela entrega do dinheiro e pela adjudicação. Só cabe a lembrança de que a entrega de dinheiro pode vir da alienação do bem ou do recebimento de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Nesse sentido, elogiável a mudança empreendida pelo art 825, III, do CPC, que abandona a equivocada expressão “usufruto” prevista no art 637, IV, do CPC/1973 para passar a prever a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.429.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por foça da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Correspondência no CPC/1973, art 709, I e II, com a seguinte redação:

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    LEVANTAMENTO DO DINHEIRO

Na execução por quantia certa o levantamento do dinheiro é a última etapa da fase expropriatória, quando finalmente o exequente terá efetivamente a satisfação de seu direito. O levantamento depende de que exista dinheiro à disposição do juízo, o que pode ocorrer com a penhora de dinheiro ou com a expropriação de outra espécie de bem.

Sendo a execução movida só a benefício do exequente singular o juiz autorizará o levantamento por ele, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas. O levantamento só será admitido se não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora, hipótese em que o levantamento do dinheiro dependerá da instauração e decisão do incidente processual de concurso de credores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.430.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PLANTÃO JUDICIÁRIO

Há triste novidade no parágrafo único do art 905 do CPC, ao proibir que seja deferido pedido de levantamento de dinheiro durante o plantão judiciário, bem como a liberação de bens penhorados. O dispositivo temo mesmo teor do art 1º, § 3º, da Resolução 71/2009 do CNJ, e não precisaria existir se vivêssemos num país sério, já que, conforme entende corretamente o Superior Tribunal de Justiça, o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ, 2ª Turma, RMS 22.573/MS, rel. Min. Castro Meira, j. 09/02/2010, DJe 24/02/2010). Não se trata, obviamente, da hipótese de levantamento de dinheiro, mas contempla a suspensão de valores (STJ, Decisão monocrática no REsp 1.316.943, rel. Min. Castro Meira, j. 11/12/2012).

O dispositivo é claramente fruto de desconfiança de eventuais conluios criminosos entre advogados e juízes, até porque dentro de uma normalidade institucional nem se cogitariam tais atos em plantão judiciário pela absoluta inexistência de urgência. A tristeza, portanto, não é a regra em si, mas a necessidade de tê-la em nosso diploma legal. Quem sabe não fosse mais adequado um tratamento do tema em outro diploma legal, o Código Penal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.428.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação de quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 709 (...) Parágrafo único, referente ao caput do art 906, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 709. (...) Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Demais itens sem relação correspondente no CPC/1973.


1.    QUITAÇÃO

Ao receber o mandado de levantamento o exequente dará ao executado, por termo nos autos, a quitação da quantia certa. É importante a previsão do art 906, caput, do CPC, de que a quitação diz respeito apenas ao valor recebido, porque havendo saldo a execução deverá prosseguir. Tendo sido satisfeito na íntegra o direito do exequente o termo de quitação permite a extinção da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.431.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA

Segundo o art 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Certamente poupará trabalho a todos, mas como ficarão as medidas administrativas que exigem que a própria parte faça o levantamento? O advogado terá que indicar uma conta corrente de titularidade do cliente? E se o cliente quiser que esse dinheiro vá para conta de terceiro?

Sempre vi com ressalva a exigência da presença física da parte para fazer o levantamento do dinheiro. Como sou um advogado honesto e tento satisfazer os interesses de meus clientes da forma mais ampla possível, é sempre constrangedor exigir da parte sua presença para tal levantamento. De qualquer forma, entendo as razões das medidas em razão de condutas mais frequentes do que o desejável. A transferência para a conta, ainda que se exija ser de titularidade da parte, resolve parcialmente essa situação constrangedora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.431.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art 710, com a seguinte redação:

Art 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

1.    RESTITUIÇÃO DE VALORES AO EXECUTADO

O executado deve ser sacrificado nos estritos limites da satisfação do direito do exequente, sendo espécie de vingança privada qualquer sacrifício que vá além disso. Nesses termos, o art 907 do CPC corretamente prevê que sendo pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários eventual sobra de dinheiro será restituída ao executado.

É dispositivo legal de aplicação mais comum para a situação de o dinheiro a disposição do juízo ter sido fruto de expropriação de bem indivisível. Nesse caso, é possível que a expropriação atinja valor superior ao da execução, de forma que o executado estará “perdendo” um bem de valor superior ao de sua dívida, sendo lógico e justo que receba a diferença após o pagamento integral do exequente. É por tal razão que, havendo litisconsórcio passivo a sobra de dinheiro deve ser restituída àquele que teve perda patrimonial para a satisfação do direito do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.431/1.432.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 908. Havendo pluralidade de credores ou exequente, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1º. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2º. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Correspondência no CPC/1973, artigos 711, para o caput e § 2º, do artigo 908, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

§ 1º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONCURSO DE CREDORES

Havendo a pluralidade de credores ou exequente, o art 908, caput, do CPC prevê que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Nesse caso será instaurado no processo um incidente processual chamado “concurso singular de credores”, que não se confunde com o concurso universal, reservado para a execução contra devedor insolvente.

O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação. Num primeiro momento importam para fins de preferência as regras de direito material, sendo aplicável regra processual apenas para créditos de mesma natureza. É nesse sentido o § 2º do art 908 do CPC ao prever que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora.

Segundo a melhor doutrina, a ordem de preferência é: (a) créditos oriundos da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho (art 186 do CTN), sendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários, apesar de terem natureza alimentar, não devem ser equiparados aos créditos trabalhistas (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.410.847/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/03/2014, DJe 19/03/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 939.577/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.05.2011, DJe 19/05/2011), o que não deixa de contrariar entendimento do próprio tribunal ao equiparar os créditos resultantes de honorários aos trabalhistas para efeito de habilitação na falência (STJ, Corte Especial, REsp 1.152.218/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 07/05/2014, DJe 09/10/2014, REsp repetitivo tema 637); (b) créditos triburatios; (c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, registrando-se decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real (Informativo 435/STJ, 4ª Turma, REsp 511.003-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010); (d) crédito com privilégio especial; (e) créditos com privilégio geral. Registre-se que esses credores privilegiados não precisam ter penhorado o bem em outras execuções; na realidade, nem mesmo se exige que exista execução em trâmite (STJ, 6ª Turma, REsp 315.963/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.10.2004, DJ 16.11.2004).

Entre credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora (prior tempore portior in iure) (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.195.540/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011, DJe 22.08.2011), nos termos do § 2º do art 908, do CPC, valendo para fins de comparação entre os diversos credores o arresto do bem, tanto de natureza executiva como cautelar (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 902.536/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012; STJ, 3ª Turma, RMS 23.822/RJ, rel. Sidnei Beneti, j. 03.04.2008, DJe 15.04.2008). Em razão do previsto no art 495, § 4º, do CPC, a hipoteca judiciaria também será considerada para fixação do direito de preferência. No plano processual, portanto, terá preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou averbar em matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária.

Existe uma corrente doutrinária minoritária que entende ser a averbação da penhora determinante para fixar a ordem de preferência, tese rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.254.320/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2011, DJe 15.12.2011: Informativo 437/STJ: 3ª Turma, REsp 829.980-SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/06/2010, DJ 18.06.2010). Como se nota com facilidade, entre os credores quirografários, só serão admitidos no concurso de credores aqueles que não só já sejam exequentes em outra demanda executiva, como também já tenham realizado a penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.432/1.433.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CRÉDITOS QUE RECAEM SOBRE O PRÓPRIO BEM

De acordo com o art 908, § 1º, do CPC, os créditos que recaem sobre o bem se sub-rogam sobre o respectivo preço. Trata-se de generalização do previsto no parágrafo único do art 130 do CTN, que versa no mesmo sentido quanto aos créditos tributários (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 718.813/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/08/2015, DJe 04/09/2015). O adquirente, portanto, não é responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem porque tais créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o valor preço quando arrematados, alienados ou adjudicados (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 605.272/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014), ou seja, o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade (STJ, 2ª Turma, REsp 1.179.056/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07/10/2010, DJe 21/10/2010).

As regras consagradas no § 1º do art 908 do CPC aplica-se por previsão expressa, inclusive em créditos com natureza propter rem, como as dívidas condominiais. O dispositivo tende a alterar a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que entendia ser responsabilidade do arrematante o pagamento de débitos condominiais, ainda que anteriores à arrematação, desde que tais débitos constassem do edital) STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 227.546/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/08/2015, DJe 27/08/2015), excepcionando tal responsabilidade somente diante da omissão do edital, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança )STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 276.143/PA, rel. Min. Raul Araújo, i. 04/08/2015, DJe 17/08/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.433/1.434.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razoes, o juiz decidirá.

Correspondência no CPC/1973, artigos 712 e 713, com a seguinte redação:

Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

Art 713. Findo o debate, o juiz decidirá.

1.    PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES

Sendo o incidente de concursos de credores limitado á solução de qual exequente ou credor tem preferência em receber o produto da expropriação do bem penhorado, pé correta a previsão do art 909 do CPC no sentido de serem as pretensões limitadas a essa matéria. Segundo o dispositivo legal, apresentadas as razões o juiz decidirá. Entendo tratar-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único, do CPC), (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 539.713/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09/12/2014, DJe 16/12/2014; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 911/067/PR, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 05/03/2009, DJE 18/03/2009).

O art 909 do CPC exige que os pretendentes a participar do concurso de credores sejam exequente, ou seja, que tenham contra o mesmo executado uma execução em trâmite, sendo dispensável que em tais processos tenha ocorrido a penhora do mesmo bem quando existir por parte do exequente uma preferência por regra de direito material (STJ, 3ª Turma, REsp 1.411.969/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2013, DJe 19/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.433/1.434.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).