CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 911 a 913
DA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO VI –
DA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 911. Na execução fundada
em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz
mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único.
Aplicam-se no que couber, os §§ 2º a 7º do art 528.
Correspondência no
CPC/1973, art 733 com a seguinte redação:
Art 733. Na
execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-la.
Demais itens sem
correspondência no CPC/1973
1.
EXECUÇÃO ESPECIAL
DE ALIMENTOS
A execução de alimentos é uma execução de pagar quantia certa, que em
razão da especial natureza do direito tutelado é tratada como execução
especial. A especialidade da execução de alimento dá-se principalmente em razão
da previsão de atos materiais específicos a essa espécie de execução, sempre
com o objetivo de facilitar a obtenção da satisfação pelo exequente.
Nem sempre a execução por alimentos terá rito especial, porque o
exequente pode preferir não se valer das regras especiais, em especial àquelas
que permitem a prisão civil do devedor, e se valer das regras gerais do
processo comum de execução de pagar quantia certa, quando a única especialidade
será a possibilidade de desconto em folha de pagamento previsto no art 912 do
CPC.
A escolha entre os diferentes meios executivos previstos em lei para a
execução de alimento é sempre livre, dependendo exclusivamente da vontade do
exequente, conforme correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ,
3ª Turma, RHC 28.853/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/acórdão Massami
Uyeda, j. 01.12.2011, DJe 12/03/2012; Informativo
447/STJ: 2ª Turma, RHC 27.936-RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.
16.09.2010). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.438/1.439. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CITAÇÃO
Diferente do que ocorre no procedimento comum da execução de pagar
quantia certa, na execução especial de alimentos o devedor não será citado para
satisfazer o direito em 15 dias, mas para pagar, provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo em 3 dias. A satisfação só será
considerada integral se o executado pagar as parcelas vencidas antes da
propositura do processo de execução e aquelas que se venceram durante seu
trâmite, até o dia do pagamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.439. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
prestar alimentos está prevista nos arts 528 a 533 deste CPC e o processo de
execução de alimentos nos arts 911 a 913 do mesmo Código. Há um paralelismo
significativo nos dois procedimentos, sendo o caput do art 911 uma adequação ao processo de execução do caput do art 911 uma adequação ao
processo de execução do caput do art 528
e os arts 912 e 913 uma adequação dos arts 529 e 528, § 8º, do CPC.
Enquanto o art 528, caput, do
CPC prevê a intimação pessoal do executado para pagar o débito em 3 dias,
provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de efetuá-lo, o art 911, caput, do CPC, apenas modifica a
intimação por citação e especifica que o pagamento deve abranger as parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso.
O art 529 do CPC trata da penhora de salário do funcionário público,
militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do
trabalho, com o tradicional desconto em folha de pagamento. O art 912 do CPC
trata do mesmo tema, inclusive com as mesmas regras, sendo apenas curiosa a não
repetição no art 912 do § 3º do art 529, do CPC, que versa sobre possibilidade
de se prestar o desconto em folha de pagamento a quitação de parcelas vencidas
e vincendas. Apesar da omissão, uma análise sistêmica da execução de alimentos
exige a conclusão de aplicação de tal regra ao processo autônomo de execução.
Os arts 528, § 8º, e 912 do CPC tratam do mesmo tema e da mesma forma: a
opção do credor em executar o crédito alimentar pelo procedimento comum, seja
do cumprimento de sentença no caso de título executivo judicial, seja do
processo autônomo de execução no caso de título executivo extrajudicial.
E para consagrar de forma manifesta a grande proximidade procedimental,
o art 911, parágrafo único, do CPC, determina a aplicação dos §§ 2º a 7º do art
528 ao processo de execução de alimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.439/1.440. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO VI –
DA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 912. Quando o executado
for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como
empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o
desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação
alimentícia.
§ 1º. Ao despachar
a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador,
determinado, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da
primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º. O ofício
conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta
na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
Correspondência no
CPC/1973, art 734 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art 734. Quando o
devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem
como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em
folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A
comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de
que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o
tempo de sua duração.
Demais itens sem
correspondente no CPC/1973.
1.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Segundo os arts 529, caput, e 912, caput, do CPC, o desconto em folha de pagamento é possível quando o
devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem
como empregado sujeito à legislação do trabalho, hipótese na qual o exequente
poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação e
o tempo de sua duração. Os dispositivos indicam que essa forma de expropriação
depende do pedido do exequente, não podendo, dessa forma ser determinado de
ofício pelo juiz.
Aduz o art 529, § 1º, do CPC
que o juiz, ao proferir a decisão admitindo o desconto em folha de pagamento,
oficiará a autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de
crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior
do executado, a contar do protocolo do ofício. No art 912, § 1º, do CPC, há a
mesma providência a ser tomada pelo juiz ao despachar a petição inicial, não
havendo, entretanto, preclusão temporal para o pedido, de forma que ausente na petição
e elaborada superveniente o juiz poderá deferir o pedido em momento posterior
ao do despacho da petição inicial.
Apesar da omissão legal, sempre
que o profissional liberal for comprovadamente remunerado pelo seu trabalho de
forma estável e periódica, é admissível oficiar ao pagador par que realize o
devido desconto em tais pagamentos.
No § 3º do art 529, do CPC, em
regra também aplicável ao processo de execução, consagra-se recente
entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto em folha de pagamento
pode servir ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas Informativo 485/STJ: 4ª Turma, REsp 997.515/RJ, rel. Min. Luís
Felipe Salomão, j. 18.10.2011). O dispositivo prevê que, nesse caso, a soma de
desconto para pagamento de parcelas vencidas e vincendas não pode superar
cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor. A regra é interessante
porque geralmente se estabelecia como teto de desconto o valor de trinta por
cento da remuneração, e no caso de cumulação de prestações vencidas e vincendas
o valor será superior a esse por expressa autorização legal.
O terceiro não é prejudicado
com o desconto determinado pelo juiz, não havendo interesse de agir numa
eventual irresignação, afinal, para o pagador não importa para quem o pagamento
é destinado. Na hipótese de descumprir a ordem do juiz e continuar a pagar
diretamente no devedor de alimentos, os valores indevidamente desviados poderão
ser cobrados pelo credor de alimentos diretamente do terceiro pagado, que ainda
poderá responder pelo crime de desobediência, nos termos dos arts 529, § 1º, e
912, § 1º, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.440/1.441. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO VI –
DA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
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Art 913. Não requerida a
execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art 824 e
seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão
de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente
levante mensalmente a importância da prestação.
Correspondência no
CPC/1973, art 732, com a seguinte redação:
Art 732. A execução
de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á
conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a
penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente
levante mensalmente a importância da prestação.
1.
CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E LEVANTAMENTO MENSAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Optando o exequente pela
execução por sub-rogação, já foi afirmado que o procedimento será de execução
comum de pagar quantia certa. A especialidade fica por conta do desconto em
folha de pagamento (arts 529 e 912 do CPC). Para parcela da doutrina existe
também especialidade procedimental na previsão dos arts 528, § 8º, e 913 do
CPC, que permitem o levantamento mensal da importância da prestação, desde que
tenha sido penhorado dinheiro, ainda que pendentes de julgamento os embargos.
Entendo não mais se tratar de especialidade procedimental, porque no sistema
atual os embargos à execução e a impugnação como regra não têm efeito
suspensivo, de forma que o levantamento de dinheiro penhorado é admissível não
só na execução de alimentos, como em qualquer outra execução de pagar quantia
certa.
Há, entretanto, uma
interessante questão derivada da aplicação dos arts 528, § 8º, e 913 do CPC à
luz dos arts 525, § 6º, e 910, § 1º, do CPC: havendo penhora de dinheiro na
execução de alimentos, é possível ao executado, desde que preenchidos os
requisitos previstos nos arts 525, § 6º, e 919, § 1º, do CPC, a obtenção de
efeito suspensivo aos embargos ou a impugnação? Tudo leva a crer que não,
porque se o legislador já previa a possibilidade de levantamento de dinheiro (o
que só pode ocorrer porque os embargos não têm efeito suspensivo) quando o
efeito suspensivo dos embargos era ope
legis, com maior razão o entendimento deve ser mantido para a atual
situação de efeito suspensivo ope iuris. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.442. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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