CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS
DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – ART 926 - VARGAS, Paulo S.R.
TITULO I – DA ORDEM
DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS
TRIBUNAIS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 926. Os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º. Na forma
estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência
dominante.
§ 2º. Ao editar
enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram sua criação.
Sem correspondência
no CPC/1973.
1.
PRECEDENTE, DECISÃO, JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA
O CPC ora analisado, se vale de
forma constante das expressões “precedente”, “jurisprudência” e “súmula”, nem
sempre da forma mais técnica e adequada. A distinção, entretanto, é essencial.
Precedente é qualquer
julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento que
venha a ser posteriormente proferido. Dessa forma, sempre que um órgão
jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar
sua decisão empregando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente
prolatada será considerada um precedente.
Registre-se nesse ponto que nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Uma decisão
que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir
de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente. Por outro
lado, uma decisão que se vale de um precedente como razão de decidir
naturalmente não pode ser considerada um precedente. Por outro lado, algumas
decisões nem tem potencial para serem considerados precedentes, como aquelas
que se limitam a aplicar a letra da lei.
Jurisprudência, por sua vez, é
o resultado de um conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido sobre uma
mesma matéria proferida pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes
e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em
outros processos, e de meras decisões.
Como se pode notar, o
precedente é objetivo, já que se trata de uma decisão específica que venha a
ser utilizada como fundamento do decidir em outros processos. Ainda mais o
precedente brasileiro, já que no sistema instituído pelo Livro do CPC em vigor,
diferente do que ocorre com o precedente do
direito anglo-saxão, o julgamento já nasce predestinado a se tornar um
precedente vinculante. A jurisprudência, por sua vez, é abstrata, porque não vem
materializada de forma objetiva em nenhum enunciado ou julgamento, sendo
extraída do entendimento majoritário do tribunal na interpretação e aplicação de
uma mesma questão jurídica.
Conforme ensina a melhor
doutrina, apenas um precedente já é o suficiente para fundamentar a decisão do
processo julgado posteriormente, enquanto a utilização de jurisprudência como razão
de decidir exige do julgador a indicação de vários julgados no mesmo sentido. Essa
importante distinção deriva justamente do caráter concreto do precedente e
abstrato da jurisprudência.
A súmula é uma consolidação objetiva
da jurisprudência, ou seja, é a materialização objetiva da jurisprudência. O tribunal,
reconhecendo já ter formato um entendimento majoritário a respeito de uma
determinada questão jurídica tem o dever de formalizar esse entendimento por
meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência
presente naquele tribunal a respeito da matéria.
Segundo o § 1º do art 926 do
CPC, cabe aos regimentos internos dos tribunais a regulamentação da forma e dos
pressupostos para a edição de súmulas correspondentes à sua jurisprudência dominante.
Nem poderia ser diferente, por se tratar de norma referente ao funcionamento
interno do tribunal. A maioria dos tribunais, inclusive, já conta com normas
regimentais nesse sentido, o que, claro, não significa que a regulamentação não
deva passar por uma reformulação diante da maior relevância dada às súmulas e
aos precedentes no novo diploma processual.
A maior preocupação diz
respeito à revogação de súmulas com entendimento já superado por superveniência
legal ou mesmo por mudança de posicionamento do próprio tribunal que a editou. Não
são poucos, infelizmente, os exemplos de verdadeiras “súmulas zumbis”, que
continuam entre nós como verdadeiras mortas vivas, há muito já não aplicadas,
inclusive e em especial pelos tribunais que as editaram. E assim procedendo os
tribunais violam o art 926, caput, do
CPC, esfacelando a exigência de que sua jurisprudência seja estável, íntegra e
coerente.
Tudo se torna ainda mais
dramático se consideramos que o art 927, IV, deste Código dotou de eficácia
vinculante os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
O dispositivo legal realça a relevância de uma revogação dinâmica e constante
de entendimentos sumulados ultrapassados. Ainda mais se considerarmos que o
novo diploma processual revoga tacitamente dezenas de entendimento consagrados
em súmulas dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça.
Concordo com a doutrina que
defende a aplicação por analogia à revogação das súmulas do previsto no art
927, § 2º do CPC, devendo tal revogação ser precedida de audiências públicas e
a participação do amicus curiae, como
forma de preservar o contraditório e legitimar democraticamente a revogação.
Dizendo o óbvio, ainda que nem
sempre seja essa a realidade na atuação dos tribunais, inclusive os superiores,
o ª 2º do art 926 do CPC prevê ser vedado ao tribunal editar enunciado de
súmula que não se atenta às circunstâncias fáticas dos precedentes que
motivaram sua criação. Com a eficácia vinculante que as súmulas passaram a ter,
os tribunais devem tomar especial cuidado com a identidade ou ao menos
similaridade fática dos precedentes que fundamentam sua edição.
Isso não significa exigir-se a
identidade dos fatos presentes nos precedentes, mas uma proximidade suficiente
para ensejar a mesma solução jurídica. Assim, por exemplo, é possível sumular o
entendimento de que é indenizável o dano moral em razão de incorreto
apontamento em cadastros de acesso público de situação de sujeito que nada
deve, sendo tal entendimento aplicável tanto ao caso de restrição indevida em
cadastros de inadimplentes como em protesto indevido de título.
Entendo que a exigência prevista
no art 926, § 2º, do CPC consagra o respeito à ratio decidendi na edição de súmulas de forma que o tribunal deverá
considerar os fundamentos principais dos precedentes aplicáveis aos fatos sobre
os quais recaíram a aplicação do Direito, só podendo se valer de julgados na edição
da súmula que respeitem esse binômio. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.485/1.487. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
JURISPRUDÊNCIA
ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE
Nos termos do art 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência
e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de importante dispositivo
legal que corrobora a maior aposta do CPC na criação de um ambiente decisório
mais isonômico e previsível, exigindo que os tribunais deem o exemplo. Como se
exigir o respeito no aspecto vertical (para órgãos hierarquicamente inferiores)
se inexiste respeito no aspecto horizontal (do próprio tribunal)? Afinal, quem não
respeita não pode cobrar respeito.
Conforme já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça,
a jurisprudência variar ao sabor das convicções pessoais dos julgadores, com o próprio
tribunal desrespeitando sua jurisprudência, é um desserviço, já que se o próprio
tribunal não respeita sua jurisprudência está dando sinal para que os demais
órgãos judiciários façam o mesmo (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 593.309/DF,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2005, DJe 23.11.2005, p. 154).
Se é verdade que o desrespeito pelos juízos inferiores de entendimentos
já consolidados pelos tribunais gera a quebra da isonomia e a insegurança jurídica,
tornando o processo uma verdadeira loteria judiciaria, ainda mais grave é a
instabilidade presente nos próprios tribunais quanto ao respeito à sua própria jurisprudência.
Ademais, quando os tribunais não respeitam sua própria jurisprudência,
ou seja, quando desrespeitam seus entendimentos majoritários, os órgãos hierarquicamente
inferiores não sabem qual entendimento aplicar no caso concreto à luz do
entendimento do tribunal superior.
Em termos de brincadeira, ainda que o tema seja bastante sério, costuma-se
chamar o Superior Tribunal de Justiça de tribunal gerúndio, já que nunca decide
ou entende, mas está decidindo ou entendendo, podendo mudar o entendimento a
qualquer momento. Ou ainda de tribunal Band News, já que em 20 minutos tudo
pode mudar. É a chamada jurisprudência banana
boat, expressão que dispensa explicações.
Ao exigir uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, o art 926, caput, do CPC busca eliminar a
instabilidade nociva dos entendimentos de nossos tribunais, em especial dos
superiores, quando o desrespeito aos requisitos exigidos pelo dispositivo legal
ora comentado é ainda mais nocivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.487/1.488. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
DEVER DE
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
A harmonização dos julgados é essencial para um Estado Democrático de
Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva
o princípio da isonomia. Além do que a segurança no posicionamento das cortes
evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o
Direito. Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atende
à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância
excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao
respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia
processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência.
Apesar da diferença de funções das Cortes de Justiça (tribunais de
segundo grau) e das Cortes Supremas (tribunais de superposição), não concordo
com o entendimento doutrinário de que o dever de uniformização seja
exclusividade dos tribunais superiores. Ainda que os tribunais de segundo grau
possam reexaminar os fatos de demanda, o que é vedado aos tribunais de
superposição em razão dos limites do efeito devolutivo dos recursos especial e extraordinário,
em qualquer órgão colegiado existe um dever de harmonização de entendimento.
Há um dever jurídico, existindo inúmeras formas de uniformização cabíveis
nos tribunais de segundo grau, inclusive de ofício, como ocorre com a instauração
pelo próprio tribunal de segundo grau do incidente de resolução de demandas
repetitivas (IRDR) e do incidente de assunção de competência (IAC). E mesmo
quando provocado por outro legitimado existe o dever de julgar tais incidentes
processuais, sendo a uniformização da jurisprudência uma consequência natural
de tais julgamentos.
Por outro lado, o dever dos tribunais de editar súmulas correspondentes
à sua jurisprudência dominante também é aplicável aos tribunais de segundo
grau. Note-se, o tribunal, e essa realidade é mais sentida nos tribunais de
segundo grau, não é obrigado a ter uma jurisprudência dominante, porque é possível
e por vezes até saudável que ocorra divergência entre seus órgãos na interpretação
e aplicação do Direito. Para esses casos pode-se buscar a uniformização por outras
formas processuais que não a edição de súmula, como o IRDR e o julgamento de
recursos especiais e extraordinários repetitivos. Mas a partir do momento em
que o tribunal nota que existe uma jurisprudência dominante, de forma que a
maioria de seus componentes e de seus órgãos decide de uma determinada forma a
mesma questão fático-jurídica, surge um dever do tribunal em consolidar esse
entendimento por meio da edição de uma súmula.
É possível até mesmo falar em dever moral de uniformização de jurisprudência,
mas nesse caso o dever não é do tribunal, mas sim de seus componentes
individualmente considerados. Caso o desembargador ou ministro perceba que seu
entendimento é isolado, poderá se submeter ao entendimento da maioria, ainda
que não exista qualquer precedente vinculante ou súmula que o obrigue
juridicamente a adotar tal conduta. Trata-se de conduta moralmente elogiável (Enunciado
172 do FPPC: “A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento
do julgador, não é contraditória.”), preocupada com a uniformização da jurisprudência
e de todos os benefícios advindos dela. Não é situação incomum no dia a dia
forense, quando juízes expressam seu entendimento pessoal, mas decidem conforme
o entendimento majoritário (STF, Tribunal Pleno, Inq 2.1704/RJ, rel. Min. Rosa
Weber, j. 17.10.2012, DJe 27.02.2013; STJ, 5ª Turma, HC 201.589/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.8.2014; STJ, 6ª Turma, REsp 1.443.385/RS, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, j. 26.8.2014, DJe 24.11.2014), em respeito ao postulado da
colegialidade (STF, 2ª Turma, MS 33.426 AgRg/DF, rel. Min. Celso de Mello, j.
14.4.2015, DJe 11.6.2015; STJ, 5ª Turma, AgRg, no REsp 1.428.174/RS, REL. Min.
Felix Fischer, j. 17.9.2015, DJe 24.9.2015). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.488/1.489. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
JURISPRUDÊNCIA
ESTÁVEL
A estabilidade da jurisprudência impede que os tribunais simplesmente
abandonem ou modifiquem sem qualquer justificativa plausível (por vezes até
mesmo sem qualquer justificativa) seus entendimentos consolidados. Não pode o
tribunal, sob pena de violar o princípio da isonomia jurídica e,
principalmente, da segurança jurídica, simplesmente deixar de aplicar um
entendimento consolidado sem justificativa séria, palatável e devidamente
exposta.
Entendo que essa estabilidade funciona como uma regra do autorrespeito
(mais comumente chamada de autorreferência), ou seja, o próprio tribunal é
obrigado a respeitar a jurisprudência por ele mesmo criada (Enunciado 453 do
FPPC: “A estabilidade a que se refere o caput
do art 926 consiste no dever de os tribunais observarem os próprios
precedentes.”), e esse respeito naturalmente independe do órgão jurisdicional
interno, porque uma vez uniformizada a jurisprudência, todos os órgãos internos
lhe deverão respeito, inclusive os fracionários (Enunciado 316 do FPPC: “A estabilidade da jurisprudência do tribunal
depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus
órgãos fracionários.”).
A exigência de que os tribunais mantenham sua jurisprudência uniformizada
estável, entretanto, não cria uma vedação completa para a sua modificação, o
que traria indesejável engessamento do Direito. Estável é a jurisprudência que não
se altera frequentemente. Mas nesse caso o tribunal tem o dever de fundamentar
a modificação de forma específica e adequada, nos termos do art 927, § 4º do
CPC, justificando-se porque não aplicará no caso concreto a jurisprudência consolidada.
(Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.489. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
JURISPRUDÊNCIA
ÍNTEGRA
Jurisprudência íntegra é aquela construída levando-se em consideração o
histórico de decisões proferidas pelo tribunal a respeito da mesma matéria jurídica,
ou seja, para se formar uma jurisprudência íntegra devem ser considerados todos
os fundamentos rejeitados e acolhidos nos julgamentos que versam sobre a mesma
matéria jurídica.
A doutrina vem se valendo da metáfora de Dworkin a respeito da criação do Direito como um romance no qual
cada autor escreve um capítulo. Nesse caso, a partir do segundo capítulo, o seu
autor terá necessariamente que considerar o(s) anterior(es) para que o romance
tenha sentido. Da mesma forma, devem se portar os magistrados nos tribunais:
devem julgar sempre levando em conta o histórico institucional a respeito da interpretação
e aplicação da norma a situações fático-jurídicas análogas.
Como os órgãos devem considerar sempre os julgamentos anteriores sobre a
mesma matéria jurídica, salvo, naturalmente, o órgão que a enfrenta de forma
originária, é correto entender-se que uma das dimensões do dever de integridade
da jurisprudência “consiste na observância das técnicas de distinção e superação
dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação
contemporânea do ordenamento jurídico” (Enunciado 457 do FPPC). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.489. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
JURISPRUDÊNCIA
COERENTE
A coerência exigida pelo art 926, caput,
do CPC é da própria essência da ideia de uniformização de jurisprudência,
porque assegura uma aplicação isonômica do entendimento consolidado em casos
semelhantes, ou seja, que versem sobre a mesma questão jurídica comum a todos
eles (Enunciado 454 do FPPC: “Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art 926 consiste em os
tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência).”;
Enunciado 455 do FPPC: “Uma das dimensões do dever de coerência significa o
dever de não contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos
análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação.”).
Não há dúvida de que casos análogos devem ter uma mesma interpretação e aplicação
do Direito, sendo a coerência exigência pelo dispositivo ora analisado a forma
de se garantir tal tratamento isonômico.
Uma jurisprudência coerente impede que os sujeitos envolvidos em
situações análogas sejam tratados de forma diferente, o que preserva o
princípio da isonomia substancial, impedindo decisões construídas de forma solipsista
pelo juiz, formadas a partir de seus entendimentos e valores pessoais (“cada
cabeça uma sentença”) postura conhecida como voluntarismo judicial, que na
verdade esconde argumentações arbitrárias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.490.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).