quinta-feira, 20 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 921, 922, 923 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 921, 922, 923
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 921 a 923
vargasdigitador.blogspot.com

Art 921. Suspende-se a execução:

I nas hipóteses dos arts 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por fata de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art 916.

§ 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

Correspondência no CPC/1973, art 791, incisos II, I e III, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 791. Suspende-se a execução:

II nas hipóteses previstas no artigo 265, ns. I a III;

I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art 739-A);

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Apesar de o Título IV ter recebido o nome “Da suspensão e da extinção do processo de execução”, as regras nele previstas também são aplicáveis ao cumprimento de sentença. Melhor teria sido prever apenas “Da suspensão e da extinção da execução”, mas o equívoco do legislador não deve trazer consequências práticas.

2.    CAUSAS GERAIS DE SUSPENSÃO

As causas de suspensão estão previstas no art 921 do CPC, em rol mais amplo que o do art 791 do CPC/1973. Nos dispositivos legais há hipóteses de suspensão própria, quando toda execução é suspensa, como também de suspensão impropria, quando determinados atos processuais são suspensos, enquanto outros são praticados.

No inciso I, há remissão às hipóteses de suspensão do processo previstas nos arts 313 e 315 deste CPC, que tratam do tema em teoria geral do processo. No que couber, portanto, as hipóteses de suspensão do processo suspendem a execução. As causas de suspensão do processo consagradas nos referidos dispositivos legais foram devidamente analisadas no Capítulo XX, mas é interessante verificar como são aplicáveis à execução.

Não há qualquer dificuldade em se aplicar à execução as hipóteses dos incisos I, II, III e VI do art 313 do CPC. Afinal, é plenamente possível que ocorra durante a execução a morte ou a perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (I), que as partes convencionem a suspensão (II), que seja arguida o impedimento ou a suspeição do juiz (III) e por motivo de força maior (IV). O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a suspensão em razão da morte de uma das partes não há que se falar em prescrição intercorrente durante o prazo de habilitação dos respectivos (STJ, 2ª Turma, AgRg 1.485.127/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/02/2015, DJe 12/02/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 259.255/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013).

Entendo que apesar de raro também é aplicável ao processo de execução da hipótese de suspensão do processo previsto no inciso IV do art 313 do CPC. A suspensão em razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas pode ter como objeto direito processual e material, sendo possível que o primeiro diga respeito a algum requisito formal da execução e o segundo a matéria alegada em sede defesa executiva.

Pode-se imaginar como exemplo da primeira hipótese um IRDR instaurado para resolver se determinado documento é um título executivo extrajudicial. Nesse caso, parece viável a suspensão prevista no art 313, IV, deste Livro do CPC de todas as execuções fundadas naquele documento. Por outro lado, é possível que seja instaurado o IRDR para se decidir a respeito de qual a taxa de juros adequada a determinada dívida, sendo viável a suspensão de todas as execuções em que o executado alega excesso de execução fundada juntamente nessa matéria.

O art 313, V, do CPC, prevê a suspensão do processo em razão da sentença de mérito depender de algum ato ou fato externo ao processo. Nesse caso entendo que a suspensão só poderá atingir indiretamente o processo de execução, tomando a sentença de mérito do dispositivo ora comentado como sendo a sentença dos embargos à execução. Nesse caso, caso os embargos tenham suspendido a execução, a sua suspensão prorroga esse estado, mas não tendo a defesa executiva suspendido o andamento do processo de execução a suspensão será somente da ação de embargos à execução.

Não vejo coo cabível a causa de suspensão prevista no art 313, VII, do CPC à execução, porque a discussão indicada pelo dispositivo de questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo se refere ao processo de conhecimento.

É interessante notar que o rol do art 313 do CPC é meramente exemplificativo, porque o inciso VIII admite a suspensão nos demais casos regulados pelo Código de Processo Civil (na verdade por qualquer lei, inclusive as extravagantes). Na execução um interessante exemplo é a suspensão do processo em razão do pagamento parcelado previsto no art 916 deste CPC (a suspensão vem prevista no § 3º do dispositivo legal). Ou ainda a tradicional concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (art 525, do CPC) e aos embargos à execução (art 916, § 1º, do CPC).

Quanto ao art 315 do CPC, que prevê a suspensão quando o conhecimento de mérito depender de verificação de fato delituoso que esteja sendo apurado na justiça criminal, entendo que sempre que o mérito executivo tiver sido controvertido pelo executado, seja pela ação incidental de embargos, seja pela impugnação, é possível que a decisão se adeque ao previsto no art 315 do CPC ora analisado. A suspensão nesse caso, entretanto, é somente da defesa e não da execução em si, de forma que a execução só sofrerá essa suspensão de forma reflexa com a prorrogação de eventual suspensão concedida à defesa apresentada pelo executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.476/1.477.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO

No inciso II do art 921 do CPC vem prevista a suspensão da execução, no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução. A previsão de que a suspensão pode ser apenas parcial – suspensão imprópria – se coaduna com os §§ 8º e 9º do art 525, deste Código, que versam sobre a limitação objetiva e subjetiva da suspensão. Lembre-se que mesmo havendo a chamada “suspensão total” ela ainda poderá, no caso concreto, ser imprópria, já que o art 525, § 7º, do CPC permite a prática de atos de substituição, de reforço e de redução da penhora, além da avaliação dos bens. A regra ora analisada é também aplicável a impugnação no cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.478.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O inciso III do art 921 do CPC é o que deve gerar maior polêmica. Segundo o dispositivo, a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o § 1º do dispositivo legal determina que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, período no qual ficará suspensa a prescrição, e, se o executado não localizar bens nesse prazo. A regra também se aplica quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes para cobrir o pagamento das custas processuais (art 836, caput, do CPC). O que importa é que não existam bens no caso concreto para fazer frente à pretensão do exequente.

A consequência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença (Enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para a prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente.

Nos termos do § 5º do CPC, sendo admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, antes de extinguir a execução cabe ao juiz intimar as partes dando-lhes prazo de 15 dias para manifestação. O dispositivo representa uma consagração específica da regra geral prevista no art 10 deste CPC.

A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/05/2015, DJe 19/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/05/2015, DJe 22/05/2015).

Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art 921, § 5º, do CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado.

O § 4º do art 921 do CPC não é claro a respeito do momento em que os autos serão encaminhados ao arquivo. O dispositivo prevê que tal remessa ocorrerá quando decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis. A demora em localizar o executado ou seus bens, entretanto, não podem por si levarem os autos ao arquivo, medida cartorial que dependerá da inércia do exequente. É possível que mesmo transcorrido o prazo de um ano o exequente esteja atante na tentativa de localização do executado ou de seu patrimônio, não havendo nesse caso qualquer sentido a remessa dos autos ao arquivo.

Por outro lado, não fica claro se o prazo poderá ser contado durante a suspensão do processo prevista no § 1º do art 921 do CPC. A literalidade das normas indica que não, porque se o processo de execução está suspenso não é possível a contagem do prazo previsto no art 921, § 2º, do CPC. A questão é meramente cartorial, sem consequências processuais.

Seja como for, nos termos do § 3º do dispositivo ora analisado, os autos serão desarquivados a qualquer momento para o prosseguimento da execução quando forem encontrados bens penhoráveis. O dispositivo se omite quanto à localização do executado, devendo também ser aplicado nesse caso quando o arquivamento tiver como fundamento sua não localização.

Como se pode notar da leitura do § 4º do art 921, do CPC, a contagem da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que configura o abandono do processo. Nesse sentido a norma contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do cabimento de extinção do processo de execução por abandono do exequente nos termos do art 485, III, deste Código (antigo art 267, III, do CPC/1973) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.478.145/RN, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/11/2014, DJe 26/11/2014; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.170.091/RJ, rel. Min. Raul Araujo, j. 15/05/2014, DJe 16/06/2014).

Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sob a égide do CPC/1973 no sentido de que durante o período de suspensão da execução em razão de não localização de bens do executado não correia a prescrição intercorrente (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.463.664/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/10/2014, DJe 30/10/2014). Para parcela da doutrina o regramento da matéria pelo atual CPC contrariaria esse entendimento. Parece-se que ocorre exatamente o contrário, já que o art 921, § 1º, do atual Código prevê que a execução ficará suspensa por um ano, restando nesse tempo suspensa a contagem da prescrição intercorrente. Significa dizer que o processo retoma seu andamento, mesmo que sem prática de qualquer ato, depois do prazo de um ano, quando então começará a ser contado o prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, durante a suspensão da execução não há prescrição intercorrente exatamente como já entendia o Superior Tribunal de Justiça antes do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.478/1.480.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    AUSÊNCIA DE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM PENHORADO

O inciso IV do art 921 do CPC prevê a suspensão da execução na hipótese de alienação frustrada de bens por fata de licitantes sem que o exequente requeira a adjudicação nem indique outros bens penhoráveis. As causas que evitam a suspensão prevista no dispositivo legal são meramente exemplificativas, considerando que o exequente poderá adotar após a alienação frustrada outros atos que darão andamento à execução e evitarão sua suspensão. Tome-se como exemplo o pedido de nova alienação do mesmo bem ou, ainda, a satisfação de seu crédito pelos frutos ou rendimento da coisa penhorada.

A doutrina vem apontando a aplicação conjunta dos incisos III e IV do art 921 do CPC, de forma que havendo desídia do exequente, no andamento do processo caso a alienação judicial do bem seja frustrada, após um ano de suspensão do processo terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.480.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    MORATÓRIA LEGAL

A última hipótese de suspensão da execução prevista no art 921 do CPC encontra-se em seu inciso V: deferimento do pagamento parcelado previsto no art 916. Nesse caso, a suspensão será imprópria, porque os pagamentos parcelados serão feitos na própria execução, o que demonstra que sua suspensão é apenas parcial. Na realidade, o que se suspende é o procedimento principal da execução.

Como o art 916, § 7º, do CPC expressamente exclui o cabimento do pagamento parcelado do cumprimento de sentença, naturalmente a causa de suspensão ora analisada é privativa do processo de execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.480.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 921 a 923
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Art 922. Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Correspondência no CPC/1973, art 792, com a mesma redação.

1.    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO

As partes podem acordar em suspender a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, sendo entendimento corrente que nesse caso não se aplica o limite temporal de suspensão do processo por 6 meses previsto no art 313, § 4º, deste mesmo diploma, (STJ, 4ª Turma, REsp 166.328/MG, rel. Min. Silvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/03/1999, DJ 24/05/1999, DJ 24/05/1999 p. 172).

O Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo sendo homologado o acordo celebrado pelas partes durante a execução, não há que se falar em novação (STJ, 4ª Turma, REsp 1.112.143/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20/10/2009, DJe 09/11/2009), de forma que, descumprido o acordo a execução retoma seu andamento pelo valor exequendo originário (STJ, 4ª Turma, REsp 1.034.264/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11/11/2008, DJe 11/05/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.480/1.481.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Correspondência no CPC/19973, art 793, com a seguinte redação: Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgente.

1.    ATOS URGENTES

O art 923 do CPC mantém a regra do art 793 do CPC/1973 de que durante a suspensão não serão praticados atos processuais, salvo na hipótese de providencias urgentes. A novidade fica por conta da vedação para a prática de tais atos na hipótese de suspensão do processo em razão da arguição de impedimento ou suspeição do juiz. Nesse caso, o pedido deve ser resolvido pelo substituto legal do juiz acusado, nos termos do art 146, § 3º, deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.481.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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