sábado, 29 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 938, 939, 940, 941 – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 938, 939, 940, 941 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Arts. 938, 939, 940, 941 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2º. Cumprida a diligencia de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 3º. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligencia, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 4º. Quando não determinadas pelo relator, as providencias indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

Correspondência no CPC/1973, artigos 560, 515, § 4º e 560 (...) parágrafo único, nesta ordem e seguinte redação:

Art 560. (Este referente ao caput do art 938, do CPC/2015, ora analisado). Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Art 515 (...) § 4º. (Este referente ao § 1º do art 938, do CPC/2015, ora analisado). Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Art 560 (...) parágrafo único. (Este referente ao § 3º do art 938, do CPC/2015, ora analisado). Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    QUESTÕES PRÉVIAS

Apesar de o art 938, caput, do CPC, prever que a questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, o melhor entendimento de referida regra é a necessária antecedência da decisão sobre questão prévia, ou seja, questão que deve ser analisada antes do julgamento do mérito.

Existem duas espécies de questão prévia: a questão prejudicial, que cuja decisão depende de como o mérito será decidido, e a questão preliminar, que indica se o mérito deve ou não ser decidido. Exatamente em razão dessa distinção, não existe acolhimento de preliminar que possibilite o julgamento do mérito, sendo incorreto o dispositivo ora analisado ao indicar essa possibilidade. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.528.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    SANEAMENTO DE VÍCIO
Em nítida opção pela duração razoável do processo, o art 938, § 1º, do CPC permite que o relator, constando a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, determine a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. O objetivo de tal regra fica claro no § 2º do artigo ora comentado, que prevê, após o cumprimento da diligência, o prosseguimento, sempre que possível, do julgamento do recurso.
A norma legal preocupa-se com o longo tempo de duração do processo, permitindo a realização ou renovação do ato, desde que respeitado o contraditório, o que evita a simples declaração de nulidade com a remessa dos autos ao primeiro grau. O objetivo é sanear o vício e continuar o julgamento do recurso, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
O dispositivo legal tem duas exigências: nulidade sanável e o respeito ao contraditório. Como já se abandonou o entendimento de que as nulidades relativas são sanáveis e as absoluta não, o dispositivo legal pode ser aplicado tanto num caso quanto noutro, arriscando-me a dizer, inclusive, que a norma tem maior aplicação nas hipóteses de nulidade e absoluta, que não são afetadas pela preclusão. A parte deve arguir a nulidade relativa no primeiro momento em que falar nos autos para evitar a sua convalidação, de forma que o art 938, § 1º, do CPC, somente poderá ser aplicado às nulidades relativas caso a parte interessada ainda não tenha se manifestado nos autos, como ocorre na hipótese de falta de intimação para contra-arrazoar a apelação. Também nos casos de inexistência jurídica, parece ser possível a convalidação do vício por meio da repetição do ato reputado juridicamente inexistente ou da prática do ato faticamente inexistente.
A ânsia por um processo mais célere não pode ser motivo do afastamento de princípios básicos e fundamentais do processo civil. Essa afirmação é importante porque a aplicação do dispositivo legal ora comentado não pode levar à prática de atos pelos tribunais que caberiam ao juízo de primeiro grau e que são de extrema relevância para a formação de seu convencimento e, consequentemente, servem como substrato da fundamentação de sua sentença. O saneamento dos vícios, sempre que verificados antes da prolação da sentença, só poderá ocorrer nos casos em que tal atividade não seja determinante para a formação do convencimento, limitando-se às questões secundárias, meramente formais. O eventual atropelo de atos que necessariamente devam ser praticados pelo juízo de primeiro grau significa uma ofensa ao princípio do duplo grau e até mesmo ao contraditório, que deve ser preservado segundo a própria disposição legal.
Também é essencial a verificação, no caso concreto, de prejuízo às partes e ao próprio processo, admitindo-se a regularização de vício sempre que inexistir prejuízo no caso concreto. É o que já ocorria mesmo antes da existência do art 938, § 1º, do CPC, na hipótese de o Ministério Público – em processo no qual deveria atuar como fiscal da lei – ingressar na demanda em fase de apelação e ratificar todos os atos já praticados, prosseguindo-se no julgamento do recurso (STJ, 3ª Turma, REsp 803.897/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.02.2008, DJ 05.03.2008). o mesmo ocorrerá quando se notar, em grau recursal, a ausência de um litisconsorte necessário, sendo admissível a sua intimação nesse momento processual e, uma vez ratificados por ele os atos já praticados, a apelação prosseguirá com o seu regular andamento. É natural que tanto num caso como noutro, se o Ministério Público ou o litisconsorte necessário não concordarem com os atos já praticados, a decretação da nulidade do procedimento pelo tribunal é inevitável.
Tratando-se de vício verificado após a prolação da sentença, a aplicação do dispositivo legal ora comentado parece mais fácil, porque, nesse caso, não há mais preocupação com a substituição indevida pelo tribunal de atividades essenciais ao juízo de primeiro grau. Sintomático que autorizada doutrina, ao dar exemplos para aplicação do dispositivo legal se limite a indicar vícios posteriores à prolação da sentença, tais como a ausência de intimação da sentença ou do recurso s um dos litisconsortes, ausência de abertura de prazo para complementar preparo insuficiente, ausência de intimação para manifestação sobre documento novo juntado nas razões ou contrarrazões da apelação.
Em razão da previsão expressa do art 938, § 4º, do CPC, tanto o relator quanto o órgão colegiado poderão determinar o saneamento do vício sanável, considerando-se que ambos fazem juízo de admissibilidade recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.528/1.529.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
Nos termos do art 938, §§ 3º e 4º do CPC, tanto o relator como o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso, reconhecendo a necessidade de produção de prova, converterão o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. O tribunal, nesse caso, expedirá uma carta de ordem para o primeiro grau para a produção de prova oral ou pericial. Tratando-se de prova documental, será desnecessária a conversão do julgamento em diligência, bastando sua juntada aos autos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.529/1.530.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 938, 939, 940, 941 –
LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO II –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
Correspondência no CPC/1973, art 561, na mesma direção.
1.    JULGAMENTO PRINCIPAL
O art 939 do CPC, a exemplo do art 938, caput, do CPC, confunde questão preliminar com questão prévia. O acolhimento de questão preliminar importa o impedimento ao julgamento do mérito, enquanto o julgamento da questão prejudicial apenas condiciona esse julgamento. De qualquer forma, sendo superada a questão prévia e sendo tal decisão compatível com a decisão de mérito, cabe ao tribunal realizar o seu julgamento.
Nesse caso, deve-se atender ao interesse no julgamento do mérito do processo da mesma forma que se faz com o julgamento do mérito da ação. Significa dizer que é aplicável aos recursos a regra consagrada no art 282, § 2º, do CPC, de forma que o tribunal poderá afastar o reconhecimento de preliminar, se o julgamento de mérito for em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.529/1.530.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    JULGAMENTO COLEGIADO
 O julgamento colegiado do recurso é dividido em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, as questões preliminares serão enfrentadas, bastando uma maioria de votos pela admissão do recurso para que se chegue ao julgamento de mérito. No julgamento de mérito, segundo o art 939 do CPC, participarão todos os julgadores que formam o órgão colegiado, inclusive aqueles que foram vencidos quanto à inadmissão do recurso.
Dessa forma, numa apelação, por exemplo, caso o relator e o segundo juiz entendam que o recurso está formalmente perfeito, conhecerão o recurso, ainda que o terceiro juiz entenda pela existência de algum vício de admissibilidade. No julgamento do mérito da apelação, participarão os três juízes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.529/1.530.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 938, 939, 940, 941 –
LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
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Art 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não dor solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º. Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Correspondência no CPC/1973, art 555 (...) §§ 2º e 3º, na seguinte ordem e redação:
Art 555 (...) § 2º. (Este referente ao caput do art 940, do CPC/2015, ora analisado). Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que recebeu; o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
§ 3º. (Este referente ao § 1º do art 940, do CPC/2015, ora analisado). No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973.
1.    VISTA DOS AUTOS
Caso o relator ou outro juiz não se considerar habilitado para proferir imediatamente seu voto, poderá, nos termos do art 940, caput, do CPC, requerer vista dos autos para se preparar adequadamente para proferir seu voto. Ainda que seja estranho e raro o relator pedir vista, já que ele será o único que terá estudado o processo antes da sessão de julgamento, é possível que alguma questão de ordem seja levantada durante o julgamento que motive o relator ao pedido de vista. Tal pedido, feito por qualquer juiz que compõe o órgão colegiado competente para o julgamento, é algo abstratamente positivo para a qualidade da prestação jurisdicional, já que permite um voto mais qualificado do julgador.
O problema do pedido de vista na vigência do CPC/1973 era a ausência de prazo, podendo o juiz reter os autos indefinidamente. E por vezes, em julgamento já definidos em razão dos votos já apresentados, o que impossibilitava o encerramento do julgamento. Para evitar esse problema, o art 940, caput, do CPC prevê que o prazo de vista é de 10 dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. O juiz poderá pedir a prorrogação desse prazo por mais 10 dias, e vencido o prazo ou a prorrogação, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em for incluído.
Não se trata de prazo impróprio porque nos termos do § 2º, do art 940 do CPC, porque sendo requisitados os autos pelo presidente em razão do decurso de prazo e não se sentindo o juiz que pediu vista habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.531/1.532.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 938, 939, 940, 941 –
LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
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Art 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2º. No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Correspondência no CPC/1973, artigos 556 e 555, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art 556. Repete-se o caput do art 941, do CPC/2015, ora analisado.
Art 555. (Este referente ao § 2º, do art 941, do CPC/2015, ora analisado). No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de três juízes.
1.    CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
O julgamento só se encerra depois de proferidos os votos e o presidente anunciar o seu resultado. A regra contida no art 941 do CPC é importante porque, segundo o § 1º do mesmo dispositivo, até o momento da proclamação do resultado do julgamento pelo presidente, ou seja, seu encerramento, os juízes poderão alterar seus votos, consagrando-se assim a colegialidade do julgamento. As exceções previstas em lei quanto à possibilidade de tal modificação, ficam por conta dos juízes afastados ou substituídos, e com ainda maior razão, ainda que omissa a lei, aos juízes aposentados ou mortos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    REDATOR DO ACÓRDÃO
Em regra, cabe ao relator do recurso, do processo de competência originaria e do reexame necessário elaborar o acórdão do julgamento, mas sendo o relator vencido, caberá a redação ao autor do primeiro voto vencedor. Apesar de ser esse juiz indevidamente chamado de relator para o acórdão, na verdade ele é meramente seu relator. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.532/1.533. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    QUÓRUM MÍNIMO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO AGRAVO
Nos termos do § 2º do art 941 do CPC, no julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 juízes. O órgão colegiado pode ter até mais juízes, mas apenas 3 participarão do julgamento colegiado dessas espécies recursais. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.533. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    VOTO VENCIDO
O voto convergente em julgamento unanime tradicionalmente não precisa ser fundamentado, o mesmo não podendo se dizer do voto divergente. É da própria essência de um julgamento colegiado que as partes tenham conhecimento das razoes do voto vencedor e do voto divergente, sendo nesse sentido o art 941, § 3º, do CPC, ao exigir a declaração do voto vencido.
Em outra significativa novidade do mesmo dispositivo, há previsão de que o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, o que contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema na vigência do CPC/1973 (Súmula 320/STJ: A questão federal somente ventilada n voto vencido não atende ao requisito do pré-questionamento). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.533.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Arts. 935, 936, 937 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 935. Entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º. Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§ 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
Correspondência no CPC/1973, art 552 (...) §§ 1º e 2º, na seguinte ordem e com a seguinte redação:
Art 552 (...) § 1º. (Este referente ao caput do art 935, do CPC 2015, ora analisado). Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo   menos, o espaço de quarenta e oito horas.
§ 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
1.     TEMPO MÍNIMO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Nos termos do art 935, caput, do CPC, deve existir um tempo mínimo de 5 dias entre a data de publicação da pauta e da sessão de julgamento, entendendo-se ser esse um tempo necessário para que as partes resolvam comparecer à sessão e, caso decidam comparecer, um tempo necessário para se prepararem para o ato processual. É natural que nos casos em que cabe sustentação oral, é ainda mais imprescindível um tempo mínimo de preparação, mas mesmo nos recursos em que tal sustentação não é admitida, a regra ora analisada deve ser respeita.
No caso de inobservância do prazo legal, o julgamento é absolutamente nulo (Súmula 117/STJ), ainda que haja doutrina que defenda a validade e ineficácia do julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.521.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    PROCESSOS NÃO JULGADOS E INCLUSÃO EM PAUTA
Quanto aos recursos pautados e não julgados na sessão de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que sendo adiado o julgamento o recurso, poderia ser julgado em sessão subsequente sem a necessidade de nova publicação com inclusão em pauta, enquanto que sendo o processo retirado de pauta, a nova publicação seria exigida (STJ, 3ª Turma, REsp 751.306/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.03.2010, DJe 16.03.2010). E passou-se a entender que essa dispensa no caso de adiamento do julgamento ocorresse em tempo razoável, que se convencionou ser o tempo de 3 sessões subsequentes (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 1.124.653/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.11.2014, DJe 20.11.2014).
Não é preciso muito esforço para compreender que tal entendimento na realidade nada tinha de razoável, porque obrigava o advogado da parte a se deslocar por até quatro sessões, já computada a do adiamento, para acompanhar o julgamento. Quanto mais distante o tribunal do domicílio profissional do advogado, menos razoável ficava o entendimento, inclusive como restou reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EDcl no REsp 1.304.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, j. 29.05.2014, DJe 02/12/2014).
Entendo que todas essas questões estão superadas pelo caput do art 935 do CPC, que prevê que devem ser incluídos em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. E com a inclusão em nova pauta, passa a ser necessária a nova intimação das partes, respeitando-se o tempo mínimo de 5 dias previsto no mesmo dispositivo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.521/1.522.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    ACESSO AOS AUTOS
Publicada a pauta de julgamento, caberá às partes se prepararem para a respectiva sessão. Nessa preparação, pode se fazer necessária a consulta dos autos, caso o advogado não tenha cópia integral do processo em seu poder. Nos termos do § 1º, do art 935 do CPC, às partes, será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. O dispositivo implicitamente não admite a carga dos autos em razão da iminência do julgamento, o que poderia inclusive servir para a parte, litigante de má-fé, impedir sua realização, mas a vista em cartório já é o suficiente para a consagração do princípio do contraditório real. Sendo os autos eletrônicos, o dispositivo perde seu sentido porque mesmo sem vista dos autos em cartório, continuará a haver acesso aos mesmos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.522.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    AFIXAÇÃO DA PAUTA NA ENTRADA DA SALA
Nos termos do § 2º do art 935 do CPC, afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. Dessa forma, permite-se a consulta pública do número do recurso da pauta (ordem), o que possibilita ao advogado se programar para participar da sessão somente no momento que lhe interessa. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.520/1.521.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - LIVRO III –TITULO I –
DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 936. Ressalvadas as preferencias legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originaria serão julgados na seguinte ordem:
I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV – os demais casos.
Correspondência no CPC/1973, artigos 565 caput e parágrafo único, para os incisos I e II e art. 562, para o inciso IV, do art 936, do CPC/2015, ora analisado, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art. 565. (Este referente aos incisos I e II, do art 936, do CPC/2015, ora analisado). Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferencias legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
Art 562. (Este referente aos incisos III, do art 936, do CPC/2015, ora analisado). Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973
1.    ORDEM DE JULGAMENTO

Segundo o art 936, caput do CPC, ressalvadas as preferencias legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos, os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento, aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior e, por último, os demais casos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.523.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - LIVRO III –TITULO I –
DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art 1.021:
I – no recurso de apelação;
II – no recurso ordinário;
III – no recurso especial;
IV – no recurso extraordinário;
V – nos embargos de divergência;
VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII – (Vetado);
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1º. A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art 984, no que couber.
§ 2º. O procurador que desejar preferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º. Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Correspondência no CPC/1973, nos artigos 554 e 565, nesta ordem e seguinte redação:
Art 554. (Este referente ao caput do art 937, do CPC/2015, ora analisado). Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art 565. (Este referente ao § 2º do art 937, do CPC/2015, ora analisado). Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1.    SUSTENTAÇÃO ORAL
O art 937 do CPC regulamenta a sustentação oral. O caput do dispositivo prevê a ordem da sustentação e o prazo máximo para que os legitimados sustentem oralmente suas razões.
Após a exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público só se justifica quando o Parquet não for parte no recurso, funcionando apenas como fiscal da ordem jurídica; sendo parte no recurso, deverá sustentar oralmente como recorrente ou como recorrido. O dispositivo é silente quanto à sustentação oral dos terceiros intervenientes e do amicus curiae. Entendo que o assistente sustenta oralmente após o assistido, o denunciado à lide depois do denunciante e o chamado ao processo depois do réu. O amicus curiae deve sustentar oralmente depois do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, em aplicação por analogia do art 984 do CPC.
A previsão de que o prazo de 15 minutos para a sustentação oral é improrrogável afasta o poder geral do juiz de prorrogar os prazos, previstos no art 139, VI, deste Código atual. E também afasta a possibilidade de dilatação desse prazo por meio do acordo procedimental entre as partes previsto no art 190 deste dispositivo do CPC. Entendimento em sentido contrário tornaria injustificável a qualificação de improrrogável de tal prazo. Havendo litisconsórcio com patronos diferentes de distintas sociedades de advogado, o prazo deverá ser contado em dobro, ou seja, 30 minutos (STJ, 4ª Turma, REsp 888.467/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/acórdão Min. Luís Felipe Salomão, j. 01/09/2011, DJe 06/10/2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.524/1.525.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    CABIMENTO
Os incisos do art 937 do CPC preveem as hipóteses em que a sustentação é admitida: apelação, recurso, ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
O inciso VII do artigo ora comentado previa o cabimento do agravo interno originário de recurso de apelação ou recurso ordinário ou recurso especial ou recurso extraordinário e foi vetado pela Presidente da República por sugestão do Ministério da Justiça com as seguintes razões: “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais”.
Aqui ficamos entre a cruz e a espada.
Por um lado, é evidente a dificuldade de a parte reverter uma decisão monocrática em sede de agravo interno e forte a percepção de que a formação do órgão colegiado é tão somente formal. Nesse sentido, a sustentação oral seria a principal – senão única – esperança do patrono do agravante fazer chegar sua pretensão recursal além do relator do recurso.
Por outro lado, é evidente a dificuldade que os tribunais teriam em funcionar diante da nova regra. Bastaria que uma pequena parcela de agravos internos passasse a ter sustentação oral para praticamente inviabilizar as sessões de julgamento, sendo a situação ainda mais crítica nos tribunais superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal.
Entre o possível e o ideal, o veto presidencial parece ter optado pelo primeiro.
Entre o possível rol legal uma inexplicável omissão. A partir do momento em que o CPC atualizado consagra as decisões interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, como não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes? Tome-se como exemplo o art 356 do CPC atual, que consagra o julgamento antecipado parcial do mérito e, em seu § 5º, prevê expressamente a recorribilidade por agravo de instrumento. Julgado todo o mérito antecipadamente, caberá apelação e, nos termos do inciso I do art 937 deste CPC, será permitida a sustentação oral. Mas julgada apenas parcela desse mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto pela parte sucumbente?
É óbvio que, havendo um novo diploma processual, o ideal seria a previsão expressa de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. A injustificada e incompreensível omissão legislativa, entretanto, não é capaz de afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclusão uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Ora, se é cabível sustentação oral em apelação interposta contra sentença terminativa, como impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito?
O § 3º do dispositivo ora comentado é exemplo do caráter exemplificativo de seu caput no tocante à admissibilidade da sustentação oral, prevendo expressamente pela sua possibilidade no agravo interno interposto contra decisão de relator que extingue a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.525/1.526.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.     SUSTENTAÇÃO ORAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Nos termos do § 1º do art 937 do CPC, a sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art 984, no que couber. Nesse caso, a ordem será autor e réu do processo originário, ou seja, do processo em que foi instaurado o incidente e depois o Ministério Público coo fiscal da ordem jurídica, que obrigatoriamente participará do incidente (art 982, III, do CPC). Após a sustentação oral de autor, réu e Ministério Público, serão admitidas as sustentações orais dos amicus curiae.
O prazo nesse caso é de 30 minutos, e a depender do número de amicus curiae poderá ser ampliado pelo relator. Entendo que essa ampliação é destinada apenas para os amicus curiae, de forma que para as partes do processo originário e para o Ministério Público o prazo de 30 minutos é improrrogável. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.526.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO
Nos termos do caput e inciso I do art 936 do CPC, ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originaria que serão julgados em primeiro da ordem da pauta, são aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos. O § 2º do art 937 do CPC, além de repetir essa regra, prevê o momento para o procurador requerer a sustentação oral: até o início da sessão. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.526.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.    MEIO ELETRÔNICO DE VIDEOCONFERÊNCIA OU OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO DE TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS
No § 4º do art 937 do CPC, há permissão para que o advogado, com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, realize sustentação oral por meio de videconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. A norma é saudável porque facilita o acesso de todos ao ato processual da sustentação oral, mas sempre há o perigo de banalização a ponto de inviabilizar praticamente as sessões de julgamento, além de desprestigiar o ato em si. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.526/1.527.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.    MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO
Sendo possível o conhecimento de matéria de ofício pelo tribunal, poderá a parte alega-la, ainda que originariamente, em sede de sustentação oral. Nesse caso, entretanto, deve se respeitar o princípio do contraditório, consagrado nos arts 9º e 10 do CPC. Como o art 9º, caput do CPC, proíbe apenas a decisão sem oitiva prévia de decisão contra a parte, caso o tribunal rejeite a alegação realizada originariamente em sustentação oral, poderá prosseguir normalmente com o julgamento porque nesse caso não haverá prejuízo para a parte não ouvida.
Caso, entretanto, tenda a acolher a alegação, o contraditório será imprescindível nos termos do art 9º, caput, do CPC. E nesse caso, haverá uma complicação prática porque a sustentação oral não é documentada, sendo ato essencialmente oral. Entendo que diante de tal situação, caberá ao relator abrir prazo para a parte que sustentou oralmente reduzir a temo suas alegações, para daí intimar a parte contrária para que se manifeste sobre a matéria. Não me parece atender plenamente ao contraditório a continuidade do julgamento com o argumento de que a parte poderia estar presente no julgamento. Tratar-se-á do tradicional contraditório de faz de conta. Por outro lado, não cabe intimar a parte contrária, para se manifestar sobre alegação meramente oral que não foi documentada, o que obviamente sacrifica o seu direito de reação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.527.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.