CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 938, 939, 940, 941 –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Arts.
938, 939, 940, 941 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 938. A questão
preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se
conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º. Constatada a
ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de
ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no
próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2º. Cumprida a
diligencia de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no
julgamento do recurso.
§ 3º. Reconhecida a
necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em
diligencia, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição,
decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 4º. Quando não
determinadas pelo relator, as providencias indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser
determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 560, 515, § 4º e 560 (...) parágrafo único, nesta ordem e
seguinte redação:
Art 560. (Este
referente ao caput do art 938, do CPC/2015, ora analisado). Qualquer questão
preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se
conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Art 515 (...) § 4º.
(Este referente ao § 1º do art 938, do CPC/2015, ora analisado). Constatando a
ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou
renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre
que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Art 560 (...)
parágrafo único. (Este referente ao § 3º do art 938, do CPC/2015, ora
analisado). Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo
necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos
autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
Demais itens, sem
correspondência no CPC/1973.
1.
QUESTÕES PRÉVIAS
Apesar de o art 938, caput, do
CPC, prever que a questão preliminar suscitada no julgamento será decidida
antes do mérito, o melhor entendimento de referida regra é a necessária
antecedência da decisão sobre questão prévia, ou seja, questão que deve ser
analisada antes do julgamento do mérito.
Existem duas espécies de questão prévia: a questão prejudicial, que cuja
decisão depende de como o mérito será decidido, e a questão preliminar, que
indica se o mérito deve ou não ser decidido. Exatamente em razão dessa
distinção, não existe acolhimento de preliminar que possibilite o julgamento do
mérito, sendo incorreto o dispositivo ora analisado ao indicar essa
possibilidade. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.528. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
SANEAMENTO DE VÍCIO
Em nítida opção pela duração razoável
do processo, o art 938, § 1º, do CPC permite que o relator, constando a
ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de
ofício, determine a realização ou a renovação do ato processual, no próprio
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. O objetivo de
tal regra fica claro no § 2º do artigo ora comentado, que prevê, após o
cumprimento da diligência, o prosseguimento, sempre que possível, do julgamento
do recurso.
A norma legal preocupa-se com o longo
tempo de duração do processo, permitindo a realização ou renovação do ato,
desde que respeitado o contraditório, o que evita a simples declaração de
nulidade com a remessa dos autos ao primeiro grau. O objetivo é sanear o vício
e continuar o julgamento do recurso, em respeito ao princípio da duração
razoável do processo e da economia processual.
O dispositivo legal tem duas
exigências: nulidade sanável e o
respeito ao contraditório. Como já se
abandonou o entendimento de que as nulidades relativas são sanáveis e as
absoluta não, o dispositivo legal pode ser aplicado tanto num caso quanto
noutro, arriscando-me a dizer, inclusive, que a norma tem maior aplicação nas
hipóteses de nulidade e absoluta, que não são afetadas pela preclusão. A parte
deve arguir a nulidade relativa no primeiro momento em que falar nos autos para
evitar a sua convalidação, de forma que o art 938, § 1º, do CPC, somente poderá
ser aplicado às nulidades relativas caso a parte interessada ainda não tenha se
manifestado nos autos, como ocorre na hipótese de falta de intimação para
contra-arrazoar a apelação. Também nos casos de inexistência jurídica, parece
ser possível a convalidação do vício por meio da repetição do ato reputado
juridicamente inexistente ou da prática do ato faticamente inexistente.
A ânsia por um processo mais célere
não pode ser motivo do afastamento de princípios básicos e fundamentais do
processo civil. Essa afirmação é importante porque a aplicação do dispositivo
legal ora comentado não pode levar à prática de atos pelos tribunais que
caberiam ao juízo de primeiro grau e que são de extrema relevância para a
formação de seu convencimento e, consequentemente, servem como substrato da
fundamentação de sua sentença. O saneamento dos vícios, sempre que verificados
antes da prolação da sentença, só poderá ocorrer nos casos em que tal atividade
não seja determinante para a formação do convencimento, limitando-se às
questões secundárias, meramente formais. O eventual atropelo de atos que
necessariamente devam ser praticados pelo juízo de primeiro grau significa uma
ofensa ao princípio do duplo grau e até mesmo ao contraditório, que deve ser
preservado segundo a própria disposição legal.
Também é essencial a verificação, no
caso concreto, de prejuízo às partes e ao próprio processo, admitindo-se a
regularização de vício sempre que inexistir prejuízo no caso concreto. É o que
já ocorria mesmo antes da existência do art 938, § 1º, do CPC, na hipótese de o
Ministério Público – em processo no qual deveria atuar como fiscal da lei –
ingressar na demanda em fase de apelação e ratificar todos os atos já
praticados, prosseguindo-se no julgamento do recurso (STJ, 3ª Turma, REsp
803.897/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.02.2008, DJ 05.03.2008).
o mesmo ocorrerá quando se notar, em grau recursal, a ausência de um
litisconsorte necessário, sendo admissível a sua intimação nesse momento
processual e, uma vez ratificados por ele os atos já praticados, a apelação
prosseguirá com o seu regular andamento. É natural que tanto num caso como noutro,
se o Ministério Público ou o litisconsorte necessário não concordarem com os
atos já praticados, a decretação da nulidade do procedimento pelo tribunal é
inevitável.
Tratando-se de vício verificado após
a prolação da sentença, a aplicação do dispositivo legal ora comentado parece
mais fácil, porque, nesse caso, não há mais preocupação com a substituição
indevida pelo tribunal de atividades essenciais ao juízo de primeiro grau. Sintomático
que autorizada doutrina, ao dar exemplos para aplicação do dispositivo legal se
limite a indicar vícios posteriores à prolação da sentença, tais como a
ausência de intimação da sentença ou do recurso s um dos litisconsortes,
ausência de abertura de prazo para complementar preparo insuficiente, ausência
de intimação para manifestação sobre documento novo juntado nas razões ou
contrarrazões da apelação.
Em razão da previsão expressa do art
938, § 4º, do CPC, tanto o relator quanto
o órgão colegiado poderão determinar o saneamento do vício sanável,
considerando-se que ambos fazem juízo de admissibilidade recursal. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.528/1.529. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS
Nos termos do art 938, §§ 3º e 4º do
CPC, tanto o relator como o órgão colegiado competente para o julgamento do
recurso, reconhecendo a necessidade de produção de prova, converterão o
julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de
jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. O tribunal,
nesse caso, expedirá uma carta de ordem para o primeiro grau para a produção de
prova oral ou pericial. Tratando-se de prova documental, será desnecessária a
conversão do julgamento em diligência, bastando sua juntada aos autos. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.529/1.530. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do
mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da
matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na
preliminar.
Correspondência no CPC/1973, art 561, na mesma direção.
1.
JULGAMENTO
PRINCIPAL
O art 939 do CPC, a exemplo do art
938, caput, do CPC, confunde questão
preliminar com questão prévia. O acolhimento de questão preliminar importa o
impedimento ao julgamento do mérito, enquanto o julgamento da questão
prejudicial apenas condiciona esse julgamento. De qualquer forma, sendo
superada a questão prévia e sendo tal decisão compatível com a decisão de
mérito, cabe ao tribunal realizar o seu julgamento.
Nesse caso, deve-se atender ao
interesse no julgamento do mérito do processo da mesma forma que se faz com o
julgamento do mérito da ação. Significa dizer que é aplicável aos recursos a
regra consagrada no art 282, § 2º, do CPC, de forma que o tribunal poderá
afastar o reconhecimento de preliminar, se o julgamento de mérito for em favor
de quem aproveitaria a decretação de nulidade. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.529/1.530. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
JULGAMENTO
COLEGIADO
Dessa forma, numa apelação, por exemplo,
caso o relator e o segundo juiz entendam que o recurso está formalmente
perfeito, conhecerão o recurso, ainda que o terceiro juiz entenda pela
existência de algum vício de admissibilidade. No julgamento do mérito da
apelação, participarão os três juízes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.529/1.530. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 938, 939, 940, 941 –
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COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
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Art 940. O relator ou outro juiz que não se considerar
habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo
máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para
julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não dor
solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o
presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na
sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º. Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o
pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará
substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do
tribunal.
Correspondência no CPC/1973, art 555 (...) §§ 2º e 3º, na seguinte ordem
e redação:
Art 555 (...) § 2º. (Este referente ao caput do art 940, do CPC/2015,
ora analisado). Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu
voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que recebeu; o julgamento
prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada
nova publicação em pauta.
§ 3º. (Este referente ao § 1º do art 940, do CPC/2015, ora analisado).
No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada
expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador
requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente,
com publicação em pauta.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973.
1.
VISTA DOS AUTOS
Caso o relator ou outro juiz não se
considerar habilitado para proferir imediatamente seu voto, poderá, nos termos
do art 940, caput, do CPC, requerer
vista dos autos para se preparar adequadamente para proferir seu voto. Ainda
que seja estranho e raro o relator pedir vista, já que ele será o único que
terá estudado o processo antes da sessão de julgamento, é possível que alguma questão
de ordem seja levantada durante o julgamento que motive o relator ao pedido de
vista. Tal pedido, feito por qualquer juiz que compõe o órgão colegiado
competente para o julgamento, é algo abstratamente positivo para a qualidade da
prestação jurisdicional, já que permite um voto mais qualificado do julgador.
O problema do pedido de vista na
vigência do CPC/1973 era a ausência de prazo, podendo o juiz reter os autos
indefinidamente. E por vezes, em julgamento já definidos em razão dos votos já
apresentados, o que impossibilitava o encerramento do julgamento. Para evitar
esse problema, o art 940, caput, do
CPC prevê que o prazo de vista é de 10 dias, após o qual o recurso será
reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. O
juiz poderá pedir a prorrogação desse prazo por mais 10 dias, e vencido o prazo
ou a prorrogação, o presidente do órgão fracionário os requisitará para
julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em for
incluído.
Não se trata de prazo impróprio
porque nos termos do § 2º, do art 940 do CPC, porque sendo requisitados os
autos pelo presidente em razão do decurso de prazo e não se sentindo o juiz que
pediu vista habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir
voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.531/1.532. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 938, 939, 940, 941 –
LIVRO III –TITULO I
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COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II –
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PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o
resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se
vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do
resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou
substituído.
§ 2º. No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão
será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
pré-questionamento.
Correspondência no CPC/1973, artigos 556 e 555, nesta ordem e com a
seguinte redação:
Art 556. Repete-se o caput do art 941, do CPC/2015, ora analisado.
Art 555. (Este referente ao § 2º, do art 941, do CPC/2015, ora
analisado). No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na
câmara ou turma, pelo voto de três juízes.
1.
CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO
O julgamento só se encerra depois de
proferidos os votos e o presidente anunciar o seu resultado. A regra contida no
art 941 do CPC é importante porque, segundo o § 1º do mesmo dispositivo, até o
momento da proclamação do resultado do julgamento pelo presidente, ou seja, seu
encerramento, os juízes poderão alterar seus votos, consagrando-se assim a
colegialidade do julgamento. As exceções previstas em lei quanto à
possibilidade de tal modificação, ficam por conta dos juízes afastados ou
substituídos, e com ainda maior razão, ainda que omissa a lei, aos juízes
aposentados ou mortos. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.532. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
REDATOR DO ACÓRDÃO
Em regra, cabe ao relator do recurso,
do processo de competência originaria e do reexame necessário elaborar o
acórdão do julgamento, mas sendo o relator vencido, caberá a redação ao autor
do primeiro voto vencedor. Apesar de ser esse juiz indevidamente chamado de
relator para o acórdão, na verdade ele é meramente seu relator. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.532/1.533. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
QUÓRUM MÍNIMO PARA
O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO AGRAVO
Nos termos do § 2º do art 941 do CPC,
no julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada,
no órgão colegiado, pelo voto de 3 juízes. O órgão colegiado pode ter até mais
juízes, mas apenas 3 participarão do julgamento colegiado dessas espécies
recursais. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.533. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
VOTO VENCIDO
O voto convergente em julgamento
unanime tradicionalmente não precisa ser fundamentado, o mesmo não podendo se
dizer do voto divergente. É da própria essência de um julgamento colegiado que
as partes tenham conhecimento das razoes do voto vencedor e do voto divergente,
sendo nesse sentido o art 941, § 3º, do CPC, ao exigir a declaração do voto vencido.
Em outra significativa novidade do
mesmo dispositivo, há previsão de que o voto vencido é considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
pré-questionamento, o que contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema na vigência do CPC/1973 (Súmula 320/STJ: A
questão federal somente ventilada n voto vencido não atende ao requisito do
pré-questionamento). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.533. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
continua nos artigos seguintes até o artigo 946.
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