segunda-feira, 15 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 987 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 987
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º. Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicado no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CABIMENTO

O relator na condução do incidente proferirá decisões monocráticas interlocutórias, recorríveis por agravo interno, salvo na hipótese da decisão que determina a suspensão dos processos individuais e coletivos que versam sobre a mesma matéria, porque nesse caso não resta alternativa ao relator que não a determinação da suspensão.

Da decisão que inadmite o incidente não cabe recurso especial, seja pela expressa previsão legal do art 987, caput, do CPC, seja porque não haverá o julgamento da “causa” exigida pelo art 105, III, da CF. Do acórdão que julga o incidente no mérito cabe recurso especial e extraordinário.

E de todas essas decisões, interlocutórias ou finais, monocráticas ou colegiadas, cabe o recurso de embargos de declaração. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.613/1.614.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL

Segundo o art 987, caput, do CPC, contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso, que excepcionalmente terão efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida (art 987, § 1º, do CPC). Trata-se, à evidência, de presunção absoluta de repercussão geral.

A legitimidade ativa para a interposição desses recursos é bastante ampla. São legitimados todos os sujeitos que têm legitimidade para a suscitação do incidente, salvo o juiz ou relator, já que não existe recurso de ofício no sistema processual brasileiro. Também são legitimadas as partes dos processos individuais e coletivos que, por versarem sobre a mesma matéria jurídica do INDR, serão obrigatoriamente afetados em razão da eficácia vinculante do precedente formado em seu julgamento. A legitimidade nesse caso será de terceiro prejudicado. Também o amicus curiae tem legitimidade recursal, nos termos do art 138, § 3º, deste Livro. . (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.614.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTERESSE RECURSAL PARA MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO IRDR

Como a eficácia vinculante do precedente criado pelo IRDR ocorrerá em razão da ratio decidendi, a parte poderá ter interesse recursal apenas para modificar o fundamento da decisão que já nasce predestinada a se tornar um precedente.

Registre-se que no julgamento do IRDR, o órgão julgador terá competência pra julgar o processo de competência originária, o recurso ou o reexame necessário do qual se instaurou o incidente. A observação é relevante porque nesse caso não haverá interesse recursal da parte em modificar os fundamentos da decisão do processo, recurso ou reexame necessário, porque nenhuma vantagem prática adviria daí à parte vitoriosa. Ainda que seja julgado junto com o IRDR, para o processo, recurso ou reexame necessário, é irrelevante por quais fundamentos a parte se sagrou vitoriosa.

O mesmo, entretanto, não se pode dizer do recurso contra o IRDR previsto no art 987, caput, do CPC, porque é justamente desse julgamento que se espera a geração da eficácia vinculante, quando será imprescindível determinar quais fundamentos foram acolhidos e quais foram rejeitados.

Trata-se na realidade, de interessante situação, porque, no julgamento do incidente, haverá tão somente a fixação de uma tese jurídica, porquanto não existe pedido para ser julgado. Nesse sentido, é até mesmo possível se concluir que não existirá dispositivo nesse decisão, mas somente fundamentos e a conclusão, que não será um dispositivo nessa decisão, mas somente fundamentos e a conclusão, que não será um dispositivo, mas a fixação da tese. Esse aspecto é importante porque nesse caso o interesse de recorrer dos fundamentos é o único interesse recursal que poderá existir no caso concreto.

Por outro lado, admitindo-se tal espécie de interesse recursal, a legitimidade da parte em recorrer será obrigatoriamente extraordinária porque a parte não estará recorrendo por um interesse próprio, mas pelo interesse de todos que posam ser alcançados pela eficácia vinculante do precedente. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público e pelo amicus curiae (cabível somente no IRDR e no caso de embargos de declaração, nos termos do art 138, §§ 1º e 3º, do CPC), o interesse recursal será institucional, não visando à tutela de direitos subjetivos, mas sim à qualidade da prestação jurisdicional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.614/1.615.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO APENAS PARA AMPLIAR O ALCANCE TERRITORIAL DA EFICÁCIA VINCULANTE DO PRECEDENTE

Pode o interesse de recorrer por meio de recurso especial ou extraordinário da decisão do IRDR e do incidente de assunção de competência se limitar a pretensão de aumentar os limites territoriais da eficácia vinculante do precedente? Mesmo que concorde com todos os fundamentos que levaram o tribunal de segundo grau a fixar a tese jurídica, a parte tem interesse em ingressar com recurso especial ou extraordinário para que o precedente venha a ser criado pelo tribunal superior e assim ter eficácia nacional?

Parece ser inegável a existência de interesse nesse caso, porque a parte do incidente pode ser parte em processos repetitivos que serão alcançados pela eficácia vinculante do precedente em todo o território nacional. Nesse caso, a vantagem prática que obteve apenas regionalmente com o julgamento do incidente no tribunal de segundo grau não será a maior vantagem prática que pode retirar do julgamento, havendo assim interesse recursal em ampliar a abrangência territorial da eficácia vinculante do tribunal, o que só conseguirá com a interposição do recurso especial ou do recurso extraordinário.

Apesar do inegável interesse recursal, o recurso especial ou extraordinário não será cabível, nos termos dos arts 102, III e 105, III, ambos da CF. se não houver uma violação de norma federal ou constitucional no julgamento do incidente pelo tribunal de segundo grau, não cabe recurso especial ou extraordinário. E em nada ajuda o art 987, caput, do CPC, que prevê ser cabível recurso especial e extraordinário do julgamento do mérito do IRDR, porque, nesse caso, o dispositivo não cria nova hipótese de cabimento de tais recursos, o que, obviamente, só poderia ser realizado por norma constitucional.

Assim, ainda que haja interesse e que a interposição de recurso especial e extraordinário, nesse caso, contribua de forma significativa com os objetivos perseguidos pelo IRDR, os recursos excepcionais eventualmente interpostos, com o objetivo exclusivo de ampliar os limites territoriais da eficácia vinculante do precedente, não podem ser admitidos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.615.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PROCEDIMENTO

Caberá ao relator ou ao órgão colegiado competente, a análise da admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, não havendo nesse ponto qualquer excepcionalidade. Caso não tenha havido a suspensão dos processos em todo o território nacional prevista no art 982, § 3º, do CPC, o órgão colegiado do tribunal superior poderá determina-la, inclusive de ofício.

Sendo julgado o recurso especial ou extraordinário no mérito, o art 987, § 2º, prevê que a tese jurídica adotada pelo tribunal superior será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Embora não exista expressa menção nesse sentido, no julgamento do recurso especial ou extraordinário, o tribunal superior também decidirá, em grau recursal, o recurso, a ação de competência originária ou o reexame necessário de onde surgiu o incidente de resolução de demandas repetitivas.

No projeto de lei aprovado na Câmara, havia dispositivo prevendo que, no tribunal superior, o relator que recebesse recurso especial ou extraordinário originário de incidente de resolução de demandas repetitivas ficaria prevendo para julgar outros recursos que versassem sobre a mesma questão. A regra não foi mantida pelo Senado no texto final do CPC, mas a conclusão pode ser mantida nos termos do parágrafo único do art 930 do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.614/1.616.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    O ARTIGO 987, CAPUT, DO ATUAL CPC É CONSTITUCIONAL?

Esse cabimento recursal, ainda que de duvidosa constitucionalidade, é plenamente justificável, já que sem a possibilidade de julgamento do IRDR pelos tribunais superiores a eficácia vinculante do precedente nele firmado ficaria limitada a somente o Estado (Justiça Estadual) ou Região (Justiça Federal), o poderia levar a uma multiplicidade de incidentes com eficácia territorial reduzida e eventual desarmonia dos julgados.

Por outro lado, com eficácia vinculante limitada territorialmente e sem uma decisão com eficácia vinculante proferida pelos tribunais superiores, as partes dos processos julgados em segundo grau com aplicação da tese fixada no IRDR estariam livres para a interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário e especial que o acórdão impugnado tenha decidido “causa” em única ou última instância.

De nada adianta, como parcela da doutrina sustenta, que com o recurso especial ou extraordinário, além do IRDR também seguiria para o tribunal superior o recurso, reexame necessário ou processo de competência originária de onde se originou o incidente processual, de forma que o tribunal superior, nesse caso, estaria julgando em grau recursal “causa” já decidida pelo tribunal de segundo grau.

Na situação em tela, estar-se-á diante de dois julgamentos, ainda que formalmente possa ser elaborado somente um acórdão, o que, inclusive, nem é recomendável que aconteça. Mas mesmo que exista somente um capítulo, fica claro que ele terá dois capítulos: um que julgará o IRDR e fixará a tese jurídica, e outro que julgará o recurso, reexame necessário ou processo de competência originaria de onde se originou o incidente. Quanto a esse, é indiscutível a decisão da causa, mas quanto àquele, terá havido realmente julgamento de uma causa? Ao se responder que não, o recurso especial ou extraordinário seria, admito, apenas parcialmente, o que não me parece normal diante de nosso sistema processual.

Mas o art 987, caput, do CPC prevê o cabimento de recurso especial e extraordinário contra a decisão do IRDR, se omitindo quanto ao cabimento de tais recursos contra o julgamento do recurso, reexame necessário ou processo de competência originária de onde se originou o incidente. E tal omissão não gera qualquer problema, porque, nesse caso, o julgamento atende ao requisito de causa decidida prevista no texto constitucional.

Há, entretanto, outra razão, ainda mais significativa, para se afastar da pretensa decisão reflexa da causa no julgamento concomitante do IRDR e do recurso, reexame necessário ou processo de competência originária de onde se originou o incidente. Nos termos do art 976, § 1º deste CPC, a desistência ou abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, sendo claro nesse sentido que o único julgamento a ser realizado pelo tribunal de segundo grau será do IRDR. E nesse caso a “causa” da qual se originou o incidente não será impugnável por recurso especial ou extraordinário.

A realidade é que não se pode buscar subterfúgios para tentar explicar a constitucionalidade do dispositivo ora comentado. Ou o julgamento do IRDR representa decisão de “causa” e o art 987, caput, deste CPC é constitucional ou não há causa decidida nesse caso e o dispositivo é inconstitucional.

Compreendo que entender-se pela inconstitucionalidade do dispositivo seria trágico para a realidade forense e para os objetivos traçados pelo legislador para o IRDR. A solução ainda que tecnicamente discutível será alargar o conceito de “causa” para fazer nele caber o julgamento do IRDR. O histórico desse entendimento, entretanto, não é favorável, coo denuncia o enunciado da Súmula 513 do STF: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento feito”.

Ademais, como bem colocado pela melhor doutrina, um problema colateral de entender-se que o IRDR é uma “causa” é a constitucionalidade do próprio IRDR, que passaria a ser uma causa de competência originária do tribunal de segundo grau sem previsão expressa na Constituição Federal (art 108 da CF) nem nas Constituições Estaduais (art 125, § 1º, da CF).

Será uma disputa épica entre o técnico e o pragmático, com provável vitória do pragmático. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.616/1.617.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.     EVENTUAL NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL

Apesar de sua duvidosa constitucionalidade, do ponto de vista pragmático, a recorribilidade da decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas, por meio de recurso especial e/ou recurso extraordinário, deve ser saudada. Afinal, com a decisão dos tribunais superiores em grau recursal, a tese jurídica estará resolvida em julgamento com eficácia vinculante em todo o território nacional. Sendo a principal preocupação do legislador na criação do incidente, oura analisado, o respeito ao princípio da isonomia, é compreensível que a tese jurídica fixada venha a ser aplicada em todos os processos, independentemente do local em que tramitem.

E é justamente por isso que o legislador, ao condicionar a chegada do incidente ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça à interposição de recuso, correu um risco sério e desnecessário. E caso não seja interposto recurso contra a decisão do tribunal de segundo grau, com o consequente trânsito em julgado e formação de coisa julgada material em segundo grau? Ainda que se possa alegar que com tantos participantes no incidente (partes, Ministério Público, amicus curiae e Defensoria Pública) a chance de não haver a interposição de recurso é mínima, ela existe e deve ser considerada.

Vou exemplificar minha preocupação. Um incidente de resolução de demandas repetitivas é julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, em razão da não interposição de recurso, tem sua decisão transitada em julgado. A eficácia vinculante obrigará a todos os juízos paulistas a aplicar a tese jurídica fixada pelo tribunal. Mas em outro incidente proposto perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, há prolação de decisão em sentido diametralmente oposto, e que também transita em julgado pela ausência de interposição de recurso. Processos em trâmite em São Paulo e na Paraíba terão obrigatoriamente decisões divergentes, e a grande pretensão com a criação do incidente ora analisado, a preservação da isonomia, será ferida de morte.

Cenário também pouco confortável é o trânsito em julgado de um incidente em tribunal estadual ou federal e posteriormente trânsito em julgado em incidente que em grau recursal chegou ao tribunal superior. Teríamos a aplicação da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em todos os estados e regiões, salvo naquela em que já havia trânsito em julgado de incidente previamente julgado. Novamente, não ´r preciso muito esforço para se notar uma violação clara e inaceitável do princípio da isonomia.

Os riscos apresentados, ainda que reconhecidamente pequenos, poderiam ter sido resolvidos de duas formas. O legislador poderia ter previsto, para o tribunal de segundo grau, apenas a análise da admissibilidade do incidente, sendo o julgamento de seu mérito de competência privativa dos tribunais superiores. É a solução mais radical porque envolveria uma mudança significativa do procedimento. A outra forma teria sido criar uma nova hipótese de reexame necessário, prevendo-se que a decisão do incidente em segundo grau seria necessariamente revista pelos tribunais superiores. Seria uma solução inovadora, porque o reexame necessário atualmente e de sentença e não de acórdão, mas menos dramática do que modificar todo o procedimento do incidente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.617/1.618.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 14 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 983 a 986 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 983 a 986
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligencias necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º. Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º. Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUJEITOS COM LEGITIMIDADE PARA PARTICIPAR DO INCIDENTE

Além dos legitimados às instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, há outros sujeitos que podem ou devem participar do procedimento do incidente.

Como já afirmado, o Ministério Público tem participação obrigatória, mesmo que não tenha sido ele a suscitar o incidente, quando participará como fiscal da ordem jurídica.

Nos ermos do art 982, II, do CPC, o relator poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias. Pelo teor do dispositivo, tanto o juízo em que tramita o processo que ensejou a instauração do incidente processual como outros em que tramitam processos com a mesma matéria jurídica poderão se manifestar, desde que instados nesse sentido pelo relator.

Segundo o art 983, caput, do CPC, o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Entendo que as partes mencionadas no dispositivo legal sejam as partes do processo que ensejou a instauração do incidente, enquanto os interessados são as partes em outros processos que versem sobre a mesma matéria jurídica e o amicus curiae. No primeiro caso, os sujeitos atuariam como assistente litisconsorciais e no segundo, como auxiliares eventuais do juízo.

As partes dos processos, vinculados ao incidente ora analisado, têm interesse jurídico em sua solução, considerando que serão diretamente atingidas pela eficácia inter partes do julgamento, já que, após a fixação da tese, o tribunal passa a julgar o recurso, ação de competência originária ou reexame necessário de onde surgiu o incidente, nos termos do art 978, parágrafo único, do CPC.

Quanto aos terceiros, que são partes em processos suspensos em razão da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, entendo que a intervenção se dará por meio da assistência litisconsorcial porque, apesar de os terceiros não serem titulares do direito discutido no processo, no qual foi suscitado o incidente, são titulares de relação jurídica que estará sendo decidida no tribunal. Afinal, no incidente ora analisado, o tribunal fixa a tese jurídica a ser aplicada de forma vinculante a todos os processos suspensos.

Ainda que me pareça adequado o entendimento ora defendido, reconheço que há pouca chance de ele ser admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. A razão de minha descrença decorre de posicionamento daquele tribunal em inadmitir a participação de partes de processos sobrestados em julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos (Informativo 549/STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.05.2014). O receio demonstrado no julgamento de ingresso de número excessivo de sujeitos a ponto de incidente ora analisado. De qualquer forma, a doutrina que já se manifestou sobre o tema é tranquila na admissão de intervenção das partes de processos repetitivos.

Registre-se, por outro lado, que o interesse na controvérsia exigido de pessoas, órgãos e entidades não significa que esses sujeitos tenha necessariamente um interesse próprio na fixação da tese jurídica, bastando existir um interesse institucional na melhor solução da questão. É o que justifica a intervenção do amicus curiae.

O interesse institucional é voltado à melhor solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da decisão. Há doutrina que fala em “legítimo interesse no resultado da ação”, outra parcela que trata como “interesse público de controle” e outra que se refere a “interesse objetivo relativamente à questão jurídico-constitucional em discussão”.

Esse verdadeiro interesse jurídico, diferente do interesse jurídico do assistente, porque não diz respeito a qualquer interesse subjetivo, é justamente o que legitima a participação do amicus curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas, considerando a eficácia vinculante de seu julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.609/1.610.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 984 a 986
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas razoes, sucessivamente:

a)    O autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b)    Os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida a inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º, considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXPOSIÇÃO DO OBJETO DO INCIDENTE E SUSTENTAÇAO ORAL

O procedimento do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas é tratado pelo art 984, do CPC. Segundo o dispositivo, feita a exposição do objeto do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário, e ao Ministério Público, pelo prazo de 30 minutos, para sustentar suas razoes. Em seguida, os demais interessados poderão manifestar-se no prazo de 30 minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de antecedência. Considerando o número de inscritos, o órgão julgador poderá aumentar o prazo para sustentação oral. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.611.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ACÓRDÃO

Nos termos do § 2º do art 984 do CPC, o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrário. A norma, acertadamente, exige uma fundamentação exauriente de todos os fundamentos suscitados no incidente em razão da eficácia vinculante do julgamento, mas erra ao condicionar o julgamento a eles.

Ainda que o art 489, § 1º do CPC ora analisado, já crie uma obrigatoriedade de fundamentação real e exauriente, a previsão ora analisada reforça essa ideia, como forma de conscientizar o tribunal de que seu julgamento formará um precedente vinculante, daí a extrema preocupação com a fundamentação do acórdão.

Como o tribunal não está julgando ação ou recurso, mas incidente processual com o objetivo de fixar tese jurídica, não parece exigível a observância do princípio da adstrição, de forma que, mesmo fundamentos não suscitados, podem ser considerados pelo tribunal, ainda que para isso seja respeitado o contraditório com a intimação das partes e interessados para se manifestarem sobre tal fundamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.611.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

 CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 985 a 986
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que me tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art 986.

§ 1º. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2º. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EFICÁCIA VINCULANTE

Segundo o art 985, I, deste CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que transmitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que transitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou Região. Trata-se da eficácia vinculante, obrigatória, do precedente criado no julgamento do IRDR.

Além de aplicação nos processos em trâmite, a tese jurídica fixada no incidente também será aplicada aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a transitar no território de competência do respectivo tribunal, até que esse mesmo tribunal a revise (inciso II). Realmente não teria sentido que o precedente só fosse vinculante para os processos pendentes, já que a ratio da vinculação naturalmente também alcança processos propostos após o julgamento do IRDR. Nesse caso, inclusive, caberá a concessão de tutela da evidência (art 311, II, deste CPC) e o julgamento liminar de improcedência (art 332, III, deste Livro). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.612.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

A inobservância pelo juízo de primeiro grau e do próprio tribunal competente para o julgamento do IRDR da eficácia vinculante do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas permite o ingresso de reclamação constitucional, nos termos do § 1º do art 985, do CPC. Trata-se do remédio processual contra o desrespeito à eficácia vinculante do precedente criado no julgamento do IRDR. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.612.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SERVIÇO CONCEDIDO, PERMITIDO OU AUTORIZADO

Além da eficácia vinculante para processos judiciais, a criação do precedente no julgamento do IRDR gera outra importante consequência. Nos termos do § 2º, do art 985 do CPC, tendo o incidente como objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Trata-se de importante norma porque o respeito aos precedentes vinculantes pelos prestadores de serviços pode servir como importante fatos de diminuição no número de processos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.612/1.613.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 986
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

986. a revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art 977, inciso III.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REVISÃO DA TESE JURÍDICA

Essa revisão da tese jurídica fixada deve ser provocada pelo tribunal, de ofício, ou pelos legitimados à instauração do incidente, devendo ser regulamentada pelo regimento interno dos tribunais. É importante a previsão legal de que a revisão da tese só pode ser feita pelo próprio tribunal que julgou o IRDR, já que caso qualquer juiz pudesse entender o precedente como superado e deixar de aplica-lo, a eficácia vinculante seria seriamente comprometida.

O art 986 deste CPC, retira a legitimidade para pedir a revisão da tese dos legitimados no inciso II do art 977 do CPC, ou seja, as partes. Ocorre, entretanto, que a supressão feita na calada da noite, após a aprovação do texto legal, não gera qualquer resultado prático. Se a revisão pode ser determinada de ofício, é natural que as partes poderão pedi-la, já que tudo que pode ser realizado ou conhecido de oficio pode ser objeto de provocação das partes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.613.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO VIII – “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" continua no artigo 987, que vêm a seguir.

sábado, 13 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 982 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 982
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

982. Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 1º. A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º. Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º. Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providencia prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º. Cessa suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPENSÃO DOS PROCESSOS

A admissão do incidente ora versado leva o relator a determinar o sobrestamento dos processos em primeiro grau dentro dos limites de competência territorial do tribunal de segundo grau, entendo que a suspensão é obrigatória, independendo do estágio procedimental do processo ou mesmo da convicção do relator, havendo, inclusive, doutrina que entende pela dispensa ou mesmo da convicção do relator, havendo, inclusive, doutrina que entende pela dispensa de decisão expressa nesse sentido, sendo a suspensão dos processos um efeito natural da admissão do IRDR. Não chego a tanto, mas entendo que a decisão de suspensão é um ato vinculado, e por essa razão, contra ele não caberá recurso, afastando-se nesse caso, de forma excepcional, a aplicação do art 1.021, caput, do CPC.

Quanto a essa suspensão, é correto o Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas”. Entendo que, nesse caso, a suspensão gerada pelo IRDR não impede inclusive o julgamento da parcela do processo afetada por ele, devendo o juiz se valer da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito consagrada no art 356 do CPC.

Nos termos do art 982, § 1º do CPC, a medida será adotada por meio de expedição de ofício para os juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária. Ainda que não haja previsão expressa nesse sentido, entendo que o ofício deve conter o inteiro teor do incidente para que os juízos de primeiro grau possam analisar, no caso concreto, quais os processos estão vinculados ao incidente e por isso devem ser suspensos.

Além do ofício a ser expedido, é possível que as partes tomem conhecimento do incidente em razão da divulgação prevista no art 979 do CPC já devidamente analisada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.606.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

É possível que durante o período de suspensão, seja necessária a prática de algum ato urgente. Nesse caso, nos termos do § 2º, do art 982 do CPC, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Não haveria de fato outro juízo mais adequado para decidir tal pedido, deixando claro o dispositivo que a competência do órgão colegiado no tribunal é apenas para julgar o recurso, reexame necessário ou processo de competência originária, não para decidir tutela de urgência nesses processos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.606.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES DOS PROCESSOS SUSPENSOS

No projeto de lei aprovado na câmara, havia regras que disciplinavam a atuação das partes dos processos suspensos em razão da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, todas elas retiradas pelo Senado do texto final do CPC.

A parte que tomasse conhecimento do incidente poderia pedir a suspensão de seu processo demonstrando que a questão jurídica a ser decidida estaria abrangida pelo incidente a ser julgado pelo tribunal. Acredito que, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, tal pedido continua a ser plenamente possível.

Mais importante era a regra expressa a respeito da conduta a ser adotada pela parte que não concordasse com a suspensão de seu processo determinada pelo juízo de primeiro grau. O interessado poderia requerer o prosseguimento do seu processo, demonstrando a distinção do seu caso, ou seja, que a matéria jurídica a ser decidida no incidente era diferente da presente em seu processo. Mesmo com a supressão da norma do texto final do CPC, entendo que também esse pedido continua a ser possível, até porque, se o juiz se convencer da distinção, a suspensão prevista no art 982, I, do CPC será inaplicável no concreto.

Nesse sentido, o Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos”.

Em qualquer hipótese, havia previsão expressa no projeto de lei aprovado pela Câmara de cabimento de agravo de instrumento da decisão que resolvesse o pedido da parte.

O problema prático da supressão não se refere aos pedidos das partes, mas à impossibilidade de recurso da decisão que os resolver. Não havendo regra específica e não estando tais decisões no rol do art 1.015 deste CPC, não caberá o recurso de agravo de instrumento, sendo tal realidade nefasta, porque a questão terá sido superada no momento de interposição de apelação ou contrarrazões nesse processo. Trata-se, portanto, de irrecorribilidade, e não simplesmente do não cabimento de agravo de instrumento.

No mesmo sentido, o texto da Emenda constante do tópico 2.3.2.231 do parecer Final 956 do Senado afiam que os pedidos da parte dos processos suspensos podem ser realizados independentemente de expressa previsão legal, mas que a previsão de cabimento de agravo de instrumento não era recomendável porque poderia ensejar indesejável multiplicação de recursos em demandas repetitivas. De qualquer forma, a própria Emenda deixa em aberto a possibilidade de interposição de mandado de segurança contra a decisão que rejeitar a alegação de distinção feita pela parte. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.606/1.607.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES

Segundo art 982, II, do CPC, o relator poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias. Trata-se de mera faculdade do relator, que poderá dispensar o pedido de informações se entender que essas não contribuirão significativamente para a qualidade da decisão do IRDR. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.607.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O inciso III do art 982 do CPC, prevê que o relator intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. O dispositivo deixa claro que a exigência é de intimação obrigatória do Ministério Público, e não de efetiva manifestação, de forma que o procedimento deve seguir seu curso no caso de inércia do Ministério Público. O contraditório, mesmo o institucional Geraldo pela manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, se satisfaz com a mera possibilidade de reação. O prazo de 15 dias, entretanto, é impróprio, de modo que a manifestação do Parquet será admitida mesmo depois de vencido o prazo, desde que seja feita antes do julgamento do incidente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.607.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PEDIDO DE SUSPENSÃO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES

Processos em trâmite perante outro Estado ou Região não são alcançados pela suspensão determinada pelo relator do IRDR no tribunal de segundo grau, que não tem competência além do território de seu tribunal.

Pensando nesses processos que não são atingidos pela suspensão determinada pelo relator, o art 982, § 3º, do CPC cria uma possibilidade de suspensão além dos limites territoriais do tribunal competente para o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Nos termos do art 982, § 3º, visando a garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art 977, II e III, poderá requerer ao tribunal competente para conhecer de recurso extraordinário ou recurso especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. Interessante notar que a legitimidade nesse caso é somente das partes, Ministério Público e Defensoria Pública, o que impede o pedido de ofício pelo tribunal de segundo grau.

Apesar da clara previsão legal atribuindo legitimidade para tal pedido para as partes do incidente e do processo no qual ele foi instaurado, há corrente doutrinaria que entende que, nesse caso, não há interesse desses sujeitos na formulação do pedido ora analisado porque o seu processo já está suspenso. A seguir tal linha de raciocínio também não teriam legitimidade as partes dos processos já suspensos pela decisão do relator. Como o Ministério Público e a Defensoria Pública visam a tutelar a ordem jurídica, teriam legitimidade mesmo que presentes no IRDR.

Entendo que essa limitação não deve ser prestigiada, e não somente porque contraria norma expressa e clara de lei. Mas porque dá a entender que o interesse público gerado pela suspensão nacional não pertence às partes que já estão com seus processos suspensos, contrariando a regra fundamental de que o interesse público pode ser tutelado por todos, porque nesse caso não se busca um benefício pessoal.

Como se pode notar da regra legal, é cabível pedido junto ao Superior tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal para que todos os processos repetitivos em trâmite no território nacional sejam suspensos ainda que o incidente tenha sido suscitado em apenas um Estado (Justiça Estadual) ou em uma Região (Justiça Federal).

Os legitimados previstos pelo art 977, II e III, do CPC (partes, Ministério Público ou Defensoria Pública) são legitimados para o pedido ora analisado, nos termos do § 3º, do art 982, do CPC. Essa previsão legal, ao menos teoricamente, afasta a atividade oficiosa do tribunal superior. Entendo, entretanto, que em razão do poder geral de tutela de urgência (não mais só cautelar), o relator do recurso especial ou extraordinário poderá conceder o efeito suspensivo independentemente de pedido expresso.

No § 4º, do art 982, do CPC, há previsão de legitimidade das partes em processos em curso nos quais se discuta a mesma questão do objeto do incidente, independentemente dos limites da competência territorial. Interpreto a norma legal como permissão para que qualquer parte, mesmo que figurando em processo em trâmite em Estado ou Região distinta daquela em que tramita o processo que deu causa à instauração do incidente processual, possa pedir a suspensão dos processos em todo território nacional diante da interposição de recurso especial ou extraordinário.

Nos termos do § 5º, do artigo ora analisado, cessa a suspensão a que se refere o caput se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Caso não haja qualquer recurso contra tal decisão, existirá o trânsito em julgado e a questão não chegará aos tribunais superiores, não havendo sentido na manutenção determinada por eles de suspensão dos processos. No entanto, é possível que haja interposição de recurso excepcional para tribunal distinto daquele que determinou a suspensão, quando esta cessará, mas o incidente continuará seu trâmite procedimental para julgamento em via recursal pelo tribunal superior competente. Nesse caso, será cabível um novo pedido de suspensão dos processos para o tribunal que julgará o recurso interposto.

O pedido dirigido aos tribunais superiores quando já interposto recurso especial e/ou extraordinário está previsto no art 1.029, § 4º, deste CPC, ao prever que, por ocasião de incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, quando receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a eficácia da medida a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial interposto. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.607/1.609.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO VIII – “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" continua nos artigos 973 a 987, que vêm a seguir.