CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 987
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – vargasdigitador.blogspot.com
987. Do
julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial,
conforme o caso.
§ 1º. O
recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida.
§ 2º.
Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicado no território
nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre
idêntica questão de direito.
Sem
correspondência no CPC/1973
1. CABIMENTO
O relator na condução do
incidente proferirá decisões monocráticas interlocutórias, recorríveis por
agravo interno, salvo na hipótese da decisão que determina a suspensão dos
processos individuais e coletivos que versam sobre a mesma matéria, porque nesse
caso não resta alternativa ao relator que não a determinação da suspensão.
Da decisão que inadmite o
incidente não cabe recurso especial, seja pela expressa previsão legal do art
987, caput, do CPC, seja porque não
haverá o julgamento da “causa” exigida pelo art 105, III, da
CF. Do acórdão que julga o incidente no mérito cabe recurso especial e
extraordinário.
E de todas essas decisões,
interlocutórias ou finais, monocráticas ou colegiadas, cabe o recurso de
embargos de declaração. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.613/1.614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL
Segundo o art 987, caput, do CPC, contra a decisão que
julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme
o caso, que excepcionalmente terão efeito suspensivo, presumindo-se a
repercussão geral de questão constitucional discutida (art 987, § 1º, do CPC).
Trata-se, à evidência, de presunção absoluta de repercussão geral.
A legitimidade ativa para a
interposição desses recursos é bastante ampla. São legitimados todos os
sujeitos que têm legitimidade para a suscitação do incidente, salvo o juiz ou
relator, já que não existe recurso de ofício no sistema processual brasileiro.
Também são legitimadas as partes dos processos individuais e coletivos que, por
versarem sobre a mesma matéria jurídica do INDR, serão obrigatoriamente
afetados em razão da eficácia vinculante do precedente formado em seu
julgamento. A legitimidade nesse caso será de terceiro prejudicado. Também o amicus curiae tem legitimidade recursal,
nos termos do art 138, § 3º, deste Livro. . (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.614. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. INTERESSE RECURSAL PARA
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO IRDR
Como a eficácia vinculante do
precedente criado pelo IRDR ocorrerá em razão da ratio decidendi, a parte poderá ter interesse recursal apenas para
modificar o fundamento da decisão que já nasce predestinada a se tornar um
precedente.
Registre-se que no julgamento
do IRDR, o órgão julgador terá competência pra julgar o processo de competência
originária, o recurso ou o reexame necessário do qual se instaurou o incidente.
A observação é relevante porque nesse caso não haverá interesse recursal da
parte em modificar os fundamentos da decisão do processo, recurso ou reexame
necessário, porque nenhuma vantagem prática adviria daí à parte vitoriosa.
Ainda que seja julgado junto com o IRDR, para o processo, recurso ou reexame
necessário, é irrelevante por quais fundamentos a parte se sagrou vitoriosa.
O mesmo, entretanto, não se
pode dizer do recurso contra o IRDR previsto no art 987, caput, do CPC, porque é justamente desse julgamento que se espera a
geração da eficácia vinculante, quando será imprescindível determinar quais
fundamentos foram acolhidos e quais foram rejeitados.
Trata-se na realidade, de
interessante situação, porque, no julgamento do incidente, haverá tão somente a
fixação de uma tese jurídica, porquanto não existe pedido para ser julgado.
Nesse sentido, é até mesmo possível se concluir que não existirá dispositivo
nesse decisão, mas somente fundamentos e a conclusão, que não será um
dispositivo nessa decisão, mas somente fundamentos e a conclusão, que não será
um dispositivo, mas a fixação da tese. Esse aspecto é importante porque nesse
caso o interesse de recorrer dos fundamentos é o único interesse recursal que
poderá existir no caso concreto.
Por outro lado, admitindo-se tal
espécie de interesse recursal, a legitimidade da parte em recorrer será
obrigatoriamente extraordinária porque a parte não estará recorrendo por um
interesse próprio, mas pelo interesse de todos que posam ser alcançados pela
eficácia vinculante do precedente. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério
Público e pelo amicus curiae (cabível
somente no IRDR e no caso de embargos de declaração, nos termos do art 138, §§
1º e 3º, do CPC), o interesse recursal será institucional, não visando à tutela
de direitos subjetivos, mas sim à qualidade da prestação jurisdicional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.614/1.615. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. RECURSO ESPECIAL OU
EXTRAORDINÁRIO APENAS PARA AMPLIAR O ALCANCE TERRITORIAL DA EFICÁCIA VINCULANTE
DO PRECEDENTE
Pode o interesse de recorrer
por meio de recurso especial ou extraordinário da decisão do IRDR e do
incidente de assunção de competência se limitar a pretensão de aumentar os
limites territoriais da eficácia vinculante do precedente? Mesmo que concorde
com todos os fundamentos que levaram o tribunal de segundo grau a fixar a tese
jurídica, a parte tem interesse em ingressar com recurso especial ou
extraordinário para que o precedente venha a ser criado pelo tribunal superior
e assim ter eficácia nacional?
Parece ser inegável a
existência de interesse nesse caso, porque a parte do incidente pode ser parte
em processos repetitivos que serão alcançados pela eficácia vinculante do
precedente em todo o território nacional. Nesse caso, a vantagem prática que
obteve apenas regionalmente com o julgamento do incidente no tribunal de
segundo grau não será a maior vantagem prática que pode retirar do julgamento,
havendo assim interesse recursal em ampliar a abrangência territorial da
eficácia vinculante do tribunal, o que só conseguirá com a interposição do
recurso especial ou do recurso extraordinário.
Apesar do inegável interesse
recursal, o recurso especial ou extraordinário não será cabível, nos termos dos
arts 102, III e 105, III, ambos da CF. se não houver uma violação de norma
federal ou constitucional no julgamento do incidente pelo tribunal de segundo
grau, não cabe recurso especial ou extraordinário. E em nada ajuda o art 987, caput, do CPC, que prevê ser cabível
recurso especial e extraordinário do julgamento do mérito do IRDR, porque,
nesse caso, o dispositivo não cria nova hipótese de cabimento de tais recursos,
o que, obviamente, só poderia ser realizado por norma constitucional.
Assim, ainda que haja interesse
e que a interposição de recurso especial e extraordinário, nesse caso,
contribua de forma significativa com os objetivos perseguidos pelo IRDR, os
recursos excepcionais eventualmente interpostos, com o objetivo exclusivo de
ampliar os limites territoriais da eficácia vinculante do precedente, não podem
ser admitidos. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.615.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
5. PROCEDIMENTO
Caberá ao relator ou ao órgão colegiado
competente, a análise da admissibilidade do recurso especial ou extraordinário,
não havendo nesse ponto qualquer excepcionalidade. Caso não tenha havido a
suspensão dos processos em todo o território nacional prevista no art 982, §
3º, do CPC, o órgão colegiado do tribunal superior poderá determina-la,
inclusive de ofício.
Sendo julgado o recurso
especial ou extraordinário no mérito, o art 987, § 2º, prevê que a tese
jurídica adotada pelo tribunal superior será aplicada no território nacional a
todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão
de direito. Embora não exista expressa menção nesse sentido, no julgamento do
recurso especial ou extraordinário, o tribunal superior também decidirá, em
grau recursal, o recurso, a ação de competência originária ou o reexame
necessário de onde surgiu o incidente de resolução de demandas repetitivas.
No projeto de lei aprovado na
Câmara, havia dispositivo prevendo que, no tribunal superior, o relator que
recebesse recurso especial ou extraordinário originário de incidente de
resolução de demandas repetitivas ficaria prevendo para julgar outros recursos
que versassem sobre a mesma questão. A regra não foi mantida pelo Senado no
texto final do CPC, mas a conclusão pode ser mantida nos termos do parágrafo
único do art 930 do CPC. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.614/1.616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
6. O ARTIGO 987, CAPUT, DO ATUAL CPC É CONSTITUCIONAL?
Esse cabimento recursal, ainda
que de duvidosa constitucionalidade, é plenamente justificável, já que sem a
possibilidade de julgamento do IRDR pelos tribunais superiores a eficácia
vinculante do precedente nele firmado ficaria limitada a somente o Estado (Justiça
Estadual) ou Região (Justiça Federal), o poderia levar a uma multiplicidade de
incidentes com eficácia territorial reduzida e eventual desarmonia dos
julgados.
Por outro lado, com eficácia
vinculante limitada territorialmente e sem uma decisão com eficácia vinculante
proferida pelos tribunais superiores, as partes dos processos julgados em
segundo grau com aplicação da tese fixada no IRDR estariam livres para a
interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário e especial que o
acórdão impugnado tenha decidido “causa” em única ou última instância.
De nada adianta, como parcela
da doutrina sustenta, que com o recurso especial ou extraordinário, além do
IRDR também seguiria para o tribunal superior o recurso, reexame necessário ou
processo de competência originária de onde se originou o incidente processual,
de forma que o tribunal superior, nesse caso, estaria julgando em grau recursal
“causa” já decidida pelo tribunal de segundo grau.
Na situação em tela, estar-se-á
diante de dois julgamentos, ainda que formalmente possa ser elaborado somente
um acórdão, o que, inclusive, nem é recomendável que aconteça. Mas mesmo que
exista somente um capítulo, fica claro que ele terá dois capítulos: um que
julgará o IRDR e fixará a tese jurídica, e outro que julgará o recurso, reexame
necessário ou processo de competência originaria de onde se originou o
incidente. Quanto a esse, é indiscutível a decisão da causa, mas quanto àquele,
terá havido realmente julgamento de uma causa? Ao se responder que não, o
recurso especial ou extraordinário seria, admito, apenas parcialmente, o que
não me parece normal diante de nosso sistema processual.
Mas o art 987, caput, do CPC prevê o cabimento de
recurso especial e extraordinário contra a decisão do IRDR, se omitindo quanto
ao cabimento de tais recursos contra o julgamento do recurso, reexame
necessário ou processo de competência originária de onde se originou o
incidente. E tal omissão não gera qualquer problema, porque, nesse caso, o
julgamento atende ao requisito de causa decidida prevista no texto
constitucional.
Há, entretanto, outra razão,
ainda mais significativa, para se afastar da pretensa decisão reflexa da causa
no julgamento concomitante do IRDR e do recurso, reexame necessário ou processo
de competência originária de onde se originou o incidente. Nos termos do art
976, § 1º deste CPC, a desistência ou abandono do processo não impede o exame
de mérito do incidente, sendo claro nesse sentido que o único julgamento a ser
realizado pelo tribunal de segundo grau será do IRDR. E nesse caso a “causa” da
qual se originou o incidente não será impugnável por recurso especial ou
extraordinário.
A realidade é que não se pode
buscar subterfúgios para tentar explicar a constitucionalidade do dispositivo
ora comentado. Ou o julgamento do IRDR representa decisão de “causa” e o art
987, caput, deste CPC é
constitucional ou não há causa decidida nesse caso e o dispositivo é
inconstitucional.
Compreendo que entender-se pela
inconstitucionalidade do dispositivo seria trágico para a realidade forense e
para os objetivos traçados pelo legislador para o IRDR. A solução ainda que
tecnicamente discutível será alargar o conceito de “causa” para fazer nele
caber o julgamento do IRDR. O histórico desse entendimento, entretanto, não é
favorável, coo denuncia o enunciado da Súmula 513 do STF: “A decisão que enseja
a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é do plenário, que
resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos
ou Turmas) que completa o julgamento feito”.
Ademais, como bem colocado pela
melhor doutrina, um problema colateral de entender-se que o IRDR é uma “causa”
é a constitucionalidade do próprio IRDR, que passaria a ser uma causa de
competência originária do tribunal de segundo grau sem previsão expressa na
Constituição Federal (art 108 da CF) nem nas Constituições Estaduais (art 125,
§ 1º, da CF).
Será uma disputa épica entre o
técnico e o pragmático, com provável vitória do pragmático. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.616/1.617. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
7. EVENTUAL NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL
Apesar de sua duvidosa
constitucionalidade, do ponto de vista pragmático, a recorribilidade da decisão
do incidente de resolução de demandas repetitivas, por meio de recurso especial
e/ou recurso extraordinário, deve ser saudada. Afinal, com a decisão dos tribunais
superiores em grau recursal, a tese jurídica estará resolvida em julgamento com
eficácia vinculante em todo o território nacional. Sendo a principal
preocupação do legislador na criação do incidente, oura analisado, o respeito
ao princípio da isonomia, é compreensível que a tese jurídica fixada venha a
ser aplicada em todos os processos, independentemente do local em que tramitem.
E é justamente por isso que o
legislador, ao condicionar a chegada do incidente ao Supremo Tribunal Federal e
ao Superior Tribunal de Justiça à interposição de recuso, correu um risco sério
e desnecessário. E caso não seja interposto recurso contra a decisão do
tribunal de segundo grau, com o consequente trânsito em julgado e formação de
coisa julgada material em segundo grau? Ainda que se possa alegar que com
tantos participantes no incidente (partes, Ministério Público, amicus curiae e Defensoria Pública) a
chance de não haver a interposição de recurso é mínima, ela existe e deve ser
considerada.
Vou exemplificar minha
preocupação. Um incidente de resolução de demandas repetitivas é julgado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo e, em razão da não interposição de recurso,
tem sua decisão transitada em julgado. A eficácia vinculante obrigará a todos
os juízos paulistas a aplicar a tese jurídica fixada pelo tribunal. Mas em
outro incidente proposto perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, há prolação
de decisão em sentido diametralmente oposto, e que também transita em julgado
pela ausência de interposição de recurso. Processos em trâmite em São Paulo e
na Paraíba terão obrigatoriamente decisões divergentes, e a grande pretensão
com a criação do incidente ora analisado, a preservação da isonomia, será
ferida de morte.
Cenário também pouco
confortável é o trânsito em julgado de um incidente em tribunal estadual ou
federal e posteriormente trânsito em julgado em incidente que em grau recursal
chegou ao tribunal superior. Teríamos a aplicação da tese jurídica fixada pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em todos os
estados e regiões, salvo naquela em que já havia trânsito em julgado de
incidente previamente julgado. Novamente, não ´r preciso muito esforço para se
notar uma violação clara e inaceitável do princípio da isonomia.
Os riscos apresentados, ainda
que reconhecidamente pequenos, poderiam ter sido resolvidos de duas formas. O
legislador poderia ter previsto, para o tribunal de segundo grau, apenas a análise da admissibilidade do incidente, sendo o julgamento de seu mérito de
competência privativa dos tribunais superiores. É a solução mais radical porque
envolveria uma mudança significativa do procedimento. A outra forma teria sido
criar uma nova hipótese de reexame necessário, prevendo-se que a decisão do
incidente em segundo grau seria necessariamente revista pelos tribunais
superiores. Seria uma solução inovadora, porque o reexame necessário atualmente
e de sentença e não de acórdão, mas menos dramática do que modificar todo o
procedimento do incidente. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.617/1.618. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
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