sexta-feira, 16 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.038 Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.038
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R. 

Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.038. O relator poderá:

I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - Fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligencia, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º. No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 3º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

·         § 3º com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

Correspondência no CPC/1973, art 543 (...)§§ 3º, 4º, 5º e 6º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 543 (...) § 3º. (Este referente ao caput do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

Art 543 (...) § 4º. (Este referente ao inciso I do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

Art 543 (...) § 3º. (Este referente ao inciso III do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

Art 543 (...) § 5º. (Este referente ao § 1º do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art 543 (...) § 6º. (Este referente ao § 2º do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    AMPLIAÇÃO DO DEBATE NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS REPETITIVOS

Nos termos do art 1.038, I, deste CPC, o relator, após ter proferido a decisão de afetação, poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. Para que a decisão esteja o mais próximo possível da correção, a lei corretamente permite a intervenção no processo do amicus curiae, como forma de levar aos julgadores todos os conhecimentos técnico-jurídicos necessários para a prolação de uma decisão de qualidade, o que só será admitido até a data da remessa dos autos à mesa para julgamento (Informativo 543/STF, Plenário; Informativo 376/STJ, 1ª Seção, REsp 1.003.955-RS, rel. Eliana Calmon, j. 12.08.2009, DJe 27.11.2009; ADI 4071, Menezes Direito, j. 22.04.2009, DJe 16.10.2009).

Conforme já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça, o terceiro que é parte em recurso sobrestado em razão da adoção da técnica de julgamento ora analisada não deve ser admitido como assistente simples nos recursos escolhidos como paradigmas. Afirmou-se que o terceiro teria um interesse, quando muito, reflexo e de natureza meramente econômica, com o que não se pode concordar em razão do inegável interesse jurídico desse terceiro, que poderá ter recurso do qual faz parte afetado pelo julgamento por amostragem. Ao menos o julgamento é sincero ao reconhecer que a inadmissão, nesse caso, se justifica porque entendimento em sentido contrário abriria a oportunidade de todos os recorrentes e recorridos dos recursos sobrestados ingressarem como assistentes nos recursos paradigmas, o que resultaria na inviabilização pratica do julgamento dos recursos repetitivos (Informativo 540/STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014).

Também poderá ser determinado pelo relator, nos termos do inciso III do art 1.038, deste CPC, a requisição de informações dos tribunais de segundo grau a respeito da controvérsia, que terão prazo de 15 dias para prestá-las e deverá fazê-lo, sempre que possível, por meio eletrônico. Apesar de se tratar de uma mera faculdade do relator, é interessante ouvir os tribunais de segundo grau para aumentar os elementos de convencimento para a fixação do posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.768/1.769.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público tem intervenção obrigatória no julgamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos, sendo sua intimação para manifestação em 15 dias a última providencia a ser adotada pelo relator antes do julgamento. Sempre que possível a manifestação será feita por meio eletrônico, e mesmo que não haja tal manifestação no prazo legal o procedimento deve seguir. Afinal, o § 2º do art 1.038 prevê que transcorrido o prazo o procedimento seguirá, sendo interpretação segura a de que tal seguimento depende da intimação e abertura de prazo ao Ministério Público, mas não de sua efetiva manifestação.

Realiza as providências previstas pelos incisos do art 1.038 deste CPC, ao relator cabe remeter cópia do relatório aos demais ministros, sendo incluído o julgamento em pauta. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.769.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CONTEÚDO DO ACÓRDÃO

O § 3º do art 1.038 deste CPC foi mais um dispositivo alterado pela Lei 13.256 de 04.02.2016, que modificou o atual Código de Processo durante sua vacância. Na redação originária estava previsto que o conteúdo do acórdão abrangeria a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. Essa amplitude legitimava o julgamento e tentava fazer com que todos os argumentos possíveis referentes à tese jurídica fossem devidamente enfrentados. Preocupação mais do que legítima diante da eficácia ultra partes de referido julgamento.

A exigência, entretanto, não poderia exigir do tribunal a inserção de soluções episódicas ou exceções que porventura pudessem surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter que redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do recurso (Informativo 562/STJ, Corte Especial, EDcl no REsp 1.124.552-RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 6/5/2015, DJe 25/05/2015), bem como o enfrentamento de fundamentos irrelevantes ou impertinentes.

Deve ser nesse sentido compreendida a nova redação do dispositivo legal, que passou a prever que o conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.769.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.039 a 1.041, que vêm a seguir.


quinta-feira, 15 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.037 Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.037
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R. 

Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e transmitem no território nacional;

III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º. Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art 1.036, § 1º.

§ 2º. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

§ 3º. Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

§ 4º. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 5º. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

§ 6º. Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art 1.036.

§ 7º. Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 9º. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao redator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art 1.030, parágrafo único.

§ 13. Da decisão que resolve o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for de relator.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DECISÃO DE AFETAÇÃO

Segundo o art 1.037, caput, deste CPC, ao constatar a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o relator proferirá decisão de afetação, a partir de quando será contado o prazo de um ano para o julgamento dos recursos paradigmas, “sob pena” de cessação da suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria jurídica em trâmite em todo o território nacional. Havendo mais de uma afetação o § 3º do art 1.037, deste CPC, prevê que será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação.

Dessa decisão de afetação proferida pelo relator será identificada, com precisão, a questão a ser submetida a julgamento. A definição da questão repetitiva é de suma importância em razão do efeito suspensivo aplicado a processos com a mesma matéria jurídica e da eficácia vinculante do precedente que será criado, e ainda mais relevante quando se lembra que os recursos paradigmas podem ter outras matérias, não repetitivas, mas que terão de ser decididas da mesma forma, só não gerando a eficácia vinculante.

Constará ainda da decisão de afetação a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tendo sido esse tema já devidamente analisado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.765.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESCOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU

Essa realidade pode ser confirmada pelo § 1º do art 1.037, deste CPC, que expressamente prevê a possibilidade de o relator não proceder à afetação após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. Nesse caso, o relator comunicará ao tribunal de segundo grau para que seja revogada a decisão de suspensão dos processos em trâmite perante os órgãos jurisdicionais sujeitos ao tribunal de segundo grau.

Entendo não ser cabível o julgamento dos recursos excepcionais pela técnica de julgamento ora analisada, caberá ao relator, por decisão monocrática, afastar sua aplicação. Dessa decisão caberá recurso de agravo interno, nos termos do art 1.021, deste CPC. Nesse caso, mesmo que os recursos venham a ser julgados isoladamente, sem a adoção da técnica de julgamento sob comento, a competência continua a ser do mesmo órgão jurisdicional, em razão do previsto no art 930, parágrafo único, do CPC (prevenção recursal).

Embora não conste expressamente da lei, é possível que, havendo divergência entre o tribunal de segundo grau e o tribunal superior a respeito da extensividade da multiplicidade de recursos extraordinários e especiais repetitivos, o relator desses recursos no tribunal superior entenda que não é hipótese de aplicação da técnica de julgamento ora analisada, frustrando, a expectativa do segundo grau. Por uma questão de hierarquia, é natural que o tribunal superior diga a última palavra a respeito do tema, sendo impensável que esteja obrigado a adotar uma técnica de julgamento se entender pelo seu não cabimento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.765.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PREVENÇÃO

Havendo mais de uma afetação o § 3º do art 1.037 deste CPC prevê que será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação, se prestando a afetação a hipóteses de diversos recursos repetitivos serem encaminhados para o tribunal superior por diferentes tribunais de segundo grau. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.765/1.766.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRAZO PARA JULGAMENTO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REPETITIVOS

O prazo de um ano para o julgamento de recurso afetado (paradigma) é previsto pelo art 1.037, § 4º, deste CPC que também estabelece a preferência sobre os demais feitos (recursos e ações de competência originária), salvo aqueles que envolvam réu preso e o habeas corpus.

O descumprimento desse prazo gerava como consequência o afastamento da suspensão dos processos, nos termos do art 1.037, § 5º deste CPC. Ocorre, entretanto, que essa regra foi revogada pela Lei 13.256, de 04/02/2016, responsável pela alteração deste CPC durante sua vacância, de forma que a suspensão durará até o julgamento dos recursos repetitivos, ainda que isso leve anos para ocorrer. É sempre preocupante que uma lei nitidamente voltada aos interesses da Magistratura em geral, e dos tribunais superiores em específico, afaste consequências para o não cumprimento de prazo para julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RECURSOS COM QUESTÕES ALÉM DAQUELA QUE É O OBJETO DE AFETAÇÃO

É plenamente possível que o recurso paradigma tenha matéria que não tenha sido objeto da afetação, porque nessa parte ele tem particularidade que não se amolda à técnica do julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Nesse caso, prevê o § 7º do art 1.037 deste CPC que as questões não afetadas deverão ser decididas depois daquelas afetadas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO SUSPENSO

Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que determinada o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível (Informativo 515/STJ, 2ª Seção, AgRg na Rcl 6.537-RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.02.2013, DJe 04.03.2013; Informativo 514/STJ, 4ª Turma, AREsp 214.152-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.02.2013, DJe 14.12.2012), também não admitindo contra ela o ingresso de sucedâneos recursais (Informativo 550/STJ, 3ª Turma, MC 17.226-RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 05.10.2010, DJe 17.11.2010). Essa realidade é substancialmente modificada pelo atual CPC.

Nos termos do § 8º do art 1.037, deste CPC, as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão proferida pelo relator dos recursos representativos da controvérsia. A suspensão não depende da vontade das partes, sendo-lhes impositiva, mas é possível a qualquer delas requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidia no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado (art 1.037, § 9º, deste CPC).

Tal requerimento, nos termos do § 10 do art 1.037, do CPC, deve ser dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau (I); ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem (II); ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado, recurso especial ou recurso extraordinário, no tribunal de origem (III); e ao relator, no tribunal superior, do recurso especial ou extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado (IV).

Em respeito ao princípio do contraditório, o § 11 do art 1.037, deste CPC, prevê que sendo feito o requerimento de prosseguimento do processo com fundamento na distinção de questões, a outra parte será intimada para se manifestar no prazo de cinco dias. Sendo indeferida a postulação, o processo continuará suspenso, e sendo reconhecida a distinção e acolhido no requerimento, o juiz ou relator dará prosseguimento ao feito (art 1.037, § 12, I, deste CPC).

No caso de recurso sobrestado, o órgão jurisdicional comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário sejam encaminhados ao respectivo tribunal superior. Nos termos do § 13, do art 1.037, deste CPC, da decisão que resolver o requerimento (positiva ou negativamente) caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau (I), ou agravo interno, se a decisão for de relator (II). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766/1.767.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.038 a 1.041, que vêm a seguir.

quarta-feira, 14 de novembro de 2018


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.036
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R. 

Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observando o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º. O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º. Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

·         § 3º com redação dada pela Lei 13.256 de 04.02.2016.

§ 4º. A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º. O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da inciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º. Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Correspondência no CPC/1973, arts 543-B/543-C e 543-B (...)§ 1º/543-C (...) § 1º, na sequência, com a seguinte redação:

Art 543-B caput. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo e,

Art 543-C caput. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

Os artigos 543-B, caput e 543-C, caput, acima, referem-se ao caput do art 1.036, do CPC/2015, ora analisado.

Art. 543-B (...) § 1º. Caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

Art 543-C (...) § 1º. Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

Os artigos 543-B, (...) 1º e 543-C, (...) 1º, acima, referem-se ao § 1º do art 1.036, do CPC/2015, ora analisado.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    RECURSOS EXCEPCIONAIS REPETITIVOS

Em razão da exagerada quantidade de recursos endereçados aos tribunais superiores, entendeu por bem o legislador prever a possibilidade de julgamento por amostragem quando diversos recursos excepcionais versarem sobre a mesma matéria. O julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos sem previsto nos arts 1.036 a 1.041 deste CPC.

Segundo o art 1.036, caput, deste CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários e especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

Como se pode notar da literalidade do dispositivo ora comentado a técnica de julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos é cogente, de forma que os tribunais são obrigados a aplicar tal técnica de julgamento sempre que houver multiplicidade de recursos com idêntica a questão de direito. É nesse sentido que deve ser interpretada o termo “sempre” utilizado pelo legislador para iniciar a previsão legal. O tribunal superior, portanto, só pode deixar de aplicar tal técnica se por decisão fundamentada entender que não há multiplicidade prevista no artigo legal, ficando, naturalmente, a seu juízo de conveniência a definição do volume de recursos representativos da multiplicidade exigida pelo dispositivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.761.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INSTAURAÇÃO

Segundo regra já existente no CPC/1973, tanto o presidente ou vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal como qualquer ministro dos tribunais superiores, funcionando como relator, poderá selecionar recursos extraordinários ou especiais para dar início ao julgamento por amostragem dos recursos repetitivos.

Nos termos do § 1º do art 1.036 do CPC o presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal selecionará dois ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação (causas pilotos).

Apesar de ser possível a instauração da técnica de julgamentos repetitivos com a seleção de apenas dois recursos paradigmas, a experiência demostra que a quantidade de recursos selecionados tende a ser maior. Afinal, um número maior de recursos excepcionais permite uma análise mais ampla da matéria jurídica, sendo importante tal amplitude em razão da eficácia ultra partes do julgamento dos recursos paradigmas.

Há total autonomia entre os tribunais de segundo grau e tribunais superiores na seleção dos recursos extraordinários e especiais selecionados como paradigmas na técnica de julgamento ora analisada. Nos termos do § 4º do art 1.036, deste CPC, a escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

A previsão é importante porque os tribunais têm uma dimensão nacional que falta aos tribunais de segundo grau. Significa dizer que a multiplicidade pode não existir em tais tribunais, mas exclusivamente nos tribunais superiores, que recebem recursos extraordinários e especiais de todos os tribunais de segundo grau de todo país.

Como o tribunal superior não pode depender da iniciativa dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais, o § 5º do art 1.036 deste CPC, prevê que mesmo que não haja iniciativa desses tribunais no sentido de instaurar a técnica de julgamento dos recursos excepcionais repetitivos, o relator no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal poderá selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito com eficácia ultra partes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


3.    SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REPETITIVOS

Nos termos do art 1.036, § 1º, deste CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau, ao selecionar os recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados aos tribunais superiores, determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

A suspensão é obrigatória (Enunciado 23 da ENFAM: “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art 1.037 do mesmo código”), de forma que a decisão unipessoal do relator é, excepcionalmente, irrecorrível, já que não teria sentido de permitir o agravo interno contra uma decisão cujo teor é vinculante pela lei.

É importante observar que a suspensão determinada pelo tribunal de segundo grau é provisória, porque dependerá de sua confirmação – e eventual ampliação – ou revogação pelo relator no tribunal superior. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PEDIDO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL SOBRESTADO

Na hipótese especifica de suspensão atingir recursos excepcionais já interpostos perante o tribunal de segundo grau, o § 2º do art 1.036 deste CPC prevê que o interessado poderá requere, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, a exclusão da decisão de sobrestamento e a inadmissão do recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente. A regra tem como fundamento a incapacidade de o julgamento dos recursos paradigmas afetar um recurso sobrestado intempestivo, sendo assim injustificáveis o sobrestamento e o consequente impedimento ao trânsito em julgado da decisão recorrida.

Sendo elaborado o pedido nos termos do § 2º do art 1.036 do CPC, o próprio dispositivo garante o princípio do contraditório ao exigir que o recorrente seja intimado para se manifestar no prazo de cinco dias sobre o requerimento. Se o pedido for deferido, o recurso extraordinário ou especial será inadmitido, e contra essa decisão caberá agravo interno para o próprio tribunal de segundo grau, nos termos do § 3º do art 1.036 deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RECURSOS EXCEPCIONAIS SELECIONADOS

Independentemente do tribunal em que se faça a seleção dos recursos representativos da controvérsia (recursos paradigmas), essa seleção deve recair sobre recursos extraordinários ou especiais admissíveis e que tenham a maior abrangência possível a respeito da questão a ser decidida (art 1.036, § 6º, deste CPC). Ainda que não esteja previsto expressamente no dispositivo legal, além da maior abrangência possível, também é interessante que as peças processuais dos processos selecionados sejam de qualidade, o que obviamente qualifica a discussão jurídica sobre a matéria.

A exigência de seleção de recursos admissíveis é bastante lógica, não tendo qualquer sentido lógico ou jurídico o tribunal superior se valer de recurso inadmissível para aplicar a técnica de julgamento ora analisada. Mas essa previsão legal, absolutamente lógica, compreensível e positiva, levanta duas questões interessantes quando a seleção dos recursos paradigmas ocorrer no segundo grau de jurisdição.

Primeiro afasta-se a regra de que o tribunal de segundo grau não tem mais competência para o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais. Afinal, se a seleção dos recursos paradigmas pode ser feita pelo presidente ou vice-presidente de tribunal de justiça e de tribunal regional federal (art 1.036, § 1º, deste CPC) e essa seleção deve recair sobre recursos admissíveis (art 1.036, § 6º, deste CPC), será inevitável o recebimento (juízo de admissibilidade) dos recursos paradigmas pelo tribunal de segundo grau.

Segundo, mesmo tendo sido os recursos paradigmas recebidos pelo tribunal de segundo grau, passarão por um novo juízo de admissibilidade no tribunal superior, de forma que a inadmissão de tais recursos pode ser causa para o afastamento da técnica de julgamento ora analisada. É claro que tal afastamento, por esse motivo, só se justifica se todos os recursos selecionados no segundo grau forem inadmissíveis, o que tende a não se verificar na pratica. Sendo alguns recursos entendidos pelo tribunal superior selecionar outros recursos que já estejam no tribunal e versem sobre a mesma controvérsia jurídica para ampliar com o objetivo de aumentar o número de recursos paradigmas.

Uma vez instaurada a técnica de julgamento dos recursos excepcionais no tribunal de segundo grau de jurisdição, o presidente ou vice-presidente determinará a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, na hipótese da instauração ocorrer em tribunal de justiça, ou na Região, caso a instauração ocorra em tribunal regional federal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762/1.763.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.037 a 1.041, que vêm a seguir.