quarta-feira, 14 de novembro de 2018


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.036
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R. 

Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observando o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º. O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º. Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

·         § 3º com redação dada pela Lei 13.256 de 04.02.2016.

§ 4º. A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º. O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da inciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º. Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Correspondência no CPC/1973, arts 543-B/543-C e 543-B (...)§ 1º/543-C (...) § 1º, na sequência, com a seguinte redação:

Art 543-B caput. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo e,

Art 543-C caput. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

Os artigos 543-B, caput e 543-C, caput, acima, referem-se ao caput do art 1.036, do CPC/2015, ora analisado.

Art. 543-B (...) § 1º. Caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

Art 543-C (...) § 1º. Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

Os artigos 543-B, (...) 1º e 543-C, (...) 1º, acima, referem-se ao § 1º do art 1.036, do CPC/2015, ora analisado.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    RECURSOS EXCEPCIONAIS REPETITIVOS

Em razão da exagerada quantidade de recursos endereçados aos tribunais superiores, entendeu por bem o legislador prever a possibilidade de julgamento por amostragem quando diversos recursos excepcionais versarem sobre a mesma matéria. O julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos sem previsto nos arts 1.036 a 1.041 deste CPC.

Segundo o art 1.036, caput, deste CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários e especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

Como se pode notar da literalidade do dispositivo ora comentado a técnica de julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos é cogente, de forma que os tribunais são obrigados a aplicar tal técnica de julgamento sempre que houver multiplicidade de recursos com idêntica a questão de direito. É nesse sentido que deve ser interpretada o termo “sempre” utilizado pelo legislador para iniciar a previsão legal. O tribunal superior, portanto, só pode deixar de aplicar tal técnica se por decisão fundamentada entender que não há multiplicidade prevista no artigo legal, ficando, naturalmente, a seu juízo de conveniência a definição do volume de recursos representativos da multiplicidade exigida pelo dispositivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.761.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INSTAURAÇÃO

Segundo regra já existente no CPC/1973, tanto o presidente ou vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal como qualquer ministro dos tribunais superiores, funcionando como relator, poderá selecionar recursos extraordinários ou especiais para dar início ao julgamento por amostragem dos recursos repetitivos.

Nos termos do § 1º do art 1.036 do CPC o presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal selecionará dois ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação (causas pilotos).

Apesar de ser possível a instauração da técnica de julgamentos repetitivos com a seleção de apenas dois recursos paradigmas, a experiência demostra que a quantidade de recursos selecionados tende a ser maior. Afinal, um número maior de recursos excepcionais permite uma análise mais ampla da matéria jurídica, sendo importante tal amplitude em razão da eficácia ultra partes do julgamento dos recursos paradigmas.

Há total autonomia entre os tribunais de segundo grau e tribunais superiores na seleção dos recursos extraordinários e especiais selecionados como paradigmas na técnica de julgamento ora analisada. Nos termos do § 4º do art 1.036, deste CPC, a escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

A previsão é importante porque os tribunais têm uma dimensão nacional que falta aos tribunais de segundo grau. Significa dizer que a multiplicidade pode não existir em tais tribunais, mas exclusivamente nos tribunais superiores, que recebem recursos extraordinários e especiais de todos os tribunais de segundo grau de todo país.

Como o tribunal superior não pode depender da iniciativa dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais, o § 5º do art 1.036 deste CPC, prevê que mesmo que não haja iniciativa desses tribunais no sentido de instaurar a técnica de julgamento dos recursos excepcionais repetitivos, o relator no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal poderá selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito com eficácia ultra partes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


3.    SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REPETITIVOS

Nos termos do art 1.036, § 1º, deste CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau, ao selecionar os recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados aos tribunais superiores, determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

A suspensão é obrigatória (Enunciado 23 da ENFAM: “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art 1.037 do mesmo código”), de forma que a decisão unipessoal do relator é, excepcionalmente, irrecorrível, já que não teria sentido de permitir o agravo interno contra uma decisão cujo teor é vinculante pela lei.

É importante observar que a suspensão determinada pelo tribunal de segundo grau é provisória, porque dependerá de sua confirmação – e eventual ampliação – ou revogação pelo relator no tribunal superior. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PEDIDO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL SOBRESTADO

Na hipótese especifica de suspensão atingir recursos excepcionais já interpostos perante o tribunal de segundo grau, o § 2º do art 1.036 deste CPC prevê que o interessado poderá requere, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, a exclusão da decisão de sobrestamento e a inadmissão do recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente. A regra tem como fundamento a incapacidade de o julgamento dos recursos paradigmas afetar um recurso sobrestado intempestivo, sendo assim injustificáveis o sobrestamento e o consequente impedimento ao trânsito em julgado da decisão recorrida.

Sendo elaborado o pedido nos termos do § 2º do art 1.036 do CPC, o próprio dispositivo garante o princípio do contraditório ao exigir que o recorrente seja intimado para se manifestar no prazo de cinco dias sobre o requerimento. Se o pedido for deferido, o recurso extraordinário ou especial será inadmitido, e contra essa decisão caberá agravo interno para o próprio tribunal de segundo grau, nos termos do § 3º do art 1.036 deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RECURSOS EXCEPCIONAIS SELECIONADOS

Independentemente do tribunal em que se faça a seleção dos recursos representativos da controvérsia (recursos paradigmas), essa seleção deve recair sobre recursos extraordinários ou especiais admissíveis e que tenham a maior abrangência possível a respeito da questão a ser decidida (art 1.036, § 6º, deste CPC). Ainda que não esteja previsto expressamente no dispositivo legal, além da maior abrangência possível, também é interessante que as peças processuais dos processos selecionados sejam de qualidade, o que obviamente qualifica a discussão jurídica sobre a matéria.

A exigência de seleção de recursos admissíveis é bastante lógica, não tendo qualquer sentido lógico ou jurídico o tribunal superior se valer de recurso inadmissível para aplicar a técnica de julgamento ora analisada. Mas essa previsão legal, absolutamente lógica, compreensível e positiva, levanta duas questões interessantes quando a seleção dos recursos paradigmas ocorrer no segundo grau de jurisdição.

Primeiro afasta-se a regra de que o tribunal de segundo grau não tem mais competência para o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais. Afinal, se a seleção dos recursos paradigmas pode ser feita pelo presidente ou vice-presidente de tribunal de justiça e de tribunal regional federal (art 1.036, § 1º, deste CPC) e essa seleção deve recair sobre recursos admissíveis (art 1.036, § 6º, deste CPC), será inevitável o recebimento (juízo de admissibilidade) dos recursos paradigmas pelo tribunal de segundo grau.

Segundo, mesmo tendo sido os recursos paradigmas recebidos pelo tribunal de segundo grau, passarão por um novo juízo de admissibilidade no tribunal superior, de forma que a inadmissão de tais recursos pode ser causa para o afastamento da técnica de julgamento ora analisada. É claro que tal afastamento, por esse motivo, só se justifica se todos os recursos selecionados no segundo grau forem inadmissíveis, o que tende a não se verificar na pratica. Sendo alguns recursos entendidos pelo tribunal superior selecionar outros recursos que já estejam no tribunal e versem sobre a mesma controvérsia jurídica para ampliar com o objetivo de aumentar o número de recursos paradigmas.

Uma vez instaurada a técnica de julgamento dos recursos excepcionais no tribunal de segundo grau de jurisdição, o presidente ou vice-presidente determinará a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, na hipótese da instauração ocorrer em tribunal de justiça, ou na Região, caso a instauração ocorra em tribunal regional federal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762/1.763.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.037 a 1.041, que vêm a seguir.

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