quinta-feira, 9 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 331, 332, 333 - Do Tempo do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.


        

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 331, 332, 333
  Do Tempo do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.

   Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção V –
Do tempo do Pagamento - vargasdigitador.blogspot.com


Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Em geral, o pagamento e feito na data previamente ajustada pelas partes. No entanto, há hipóteses em que o momento da exigência da obrigação não está previsto, de maneira que sua exigência é imediata. Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 331 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.).

Obrigações puras e impuras. Usando a esteira de Ricardo Fiuza, na classificação doutrinária das obrigações, chamam-se “puras” aquelas em que as partes não estipularam prazo para o pagamento e por isso podem ser exigidas imediatamente. As obrigações impuras ou a termo são aquelas com prazo fixado. Dizem-se impuras porque sua estrutura teria sido desvirtuada com o estabelecimento do prazo.

Obrigação pura é exigível de imediato, salvo: (a) se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo (v., comentários ao art. 134); (b) se a própria lei dispuser de modo diverso.

Explica Carvalho Santos que não se deve interpretar com rigor a palavra “imediatamente”, mas “ser entendida em termos hábeis, excluindo-se a sua aplicação ao pé da letra em todas as hipóteses em que se admitem os prazos tácitos, que são aqueles precisamente resultantes da própria natureza da prestação, como, por exemplo, se a prestação tiver de ser feita em lugar diverso, ou depender de tempo. Se alguém se obriga a pagar ao credor em determinada cidade, é claro que a obrigação não poderá ser exigida imediatamente, mas com o tempo suficiente para que o devedor possa se transportar àquela localidade” (J.M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 290). Não havendo prazo ajustado, é imprescindível que o credor notifique o devedor para que cumpra a obrigação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 187, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2019, VD).

 Seguindo os ensinamentos de Pereira, a lei faculta às partes ajustarem o momento em que a obrigação deverá ser cumprida. Caso não haja convenção a respeito, o credor poderá exigi-la de imediato. Tal exigibilidade não pode ser recebida como surpresa pelo devedor, pois cabia a ele negociar prazo para o cumprimento, caso assim desejasse. No entanto, tal regra deve ser compatibilizada com a natureza da obrigação, de forma que, ilustrativamente, um trabalho complexo não poderá ser exigido de imediato, assim como quem aluga determinado bem não poderá exigir sua restituição antes de que o locatário tenha a oportunidade de utilizá-lo. Há, nesses casos, um termo suspensivo à exigibilidade da prestação, ao qual a doutrina confere o nome de termo moral. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 197)  

Nos casos em que não houver estipulação de prazo ou que este tenha sido deixado ao arbítrio do credor, poderá o devedor requerer ao juiz a intimação do credor para fixar um termo para o cumprimento da obrigação.

Visitando o site direito.com, acessado em 08.05.2019, sabe-se que o devedor que efetuar o cumprimento da prestação antes do prazo ajustado não poderá solicitar sua repetição, exceto se se tratar de obrigação submetida à condição suspensiva não verificada. O prazo de cumprimento dilatado representa um benefício em favor do devedor, o qual, no caso de pagamento antecipado espontâneo, terá a ele renunciado. De outro lado, caso a obrigação, pelas circunstâncias ou por ajuste das partes, houver sido fixada em favor do credor, não poderá o devedor compeli-lo a aceitar a prestação antes do tempo convencionado. Se o prazo houver sido estipulado em favor de ambas as partes, nenhuma delas poderá a ele renunciar sem a anuência da outra.

Embora o Código não trate do horário do dia em que a obrigação deve ser cumprida, é de rigor que se compreenda que ela seja efetuada nas horas, habitualmente, consagradas para os negócios. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 08.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

No lecionar de Bdine Jr. obrigações condicionais são aquelas que só podem ser exigidas quando se verificar evento futuro e incerto (art. 121 do CC). A leitura do artigo em exame revela que a condição de que se trata é a suspensiva, pois a resolutiva não acarretará o cumprimento da obrigação (art. 127 do CC), mas sim o contrário, ou seja, a suspensão do cumprimento já iniciado. Desse modo, no caso em que a exigibilidade da obrigação depende do implemento da condição, ela será exigida desde o momento em que se verificar, mas dela deve ser dada a ciência ao devedor. explica-se: a condição produz efeitos de imediato, retroagindo ao momento de sua ocorrência, independente da ciência do devedor. esta, no entanto, deve ser provada para que se possa exigir o pagamento devido.

Como a obrigação de pagar retroage ao momento em que o evento se verifica, os acessórios da dívida serão calculados desde a implementação da condição, não desde a ciência do fato pelo devedor. contudo, até que o devedor tenha ciência da implementação da condição, ele não estará em mora, como se verifica na leitura do art. 394 deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 328 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

As Obrigações condicionais, no reflexo de Ricardo Fiuza, são aquelas cujo cumprimento se encontra subordinadas a evento futuro e incerto. Ou seja, a obrigação só se implementa após o advento da condição. Dependendo da natureza da condição, a obrigação condicional pode ser suspensiva ou resolutiva. No primeiro caso, a eficácia do negócio jurídico fica postergada até o advento da condição. No segundo, é a ineficácia de ato negocial que fica a depender de evento futuro e incerto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 187, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2019, VD).

Se a obrigação só adquire ou perde a eficácia com o advento da condição, compete ao credor provar que o devedor teve ciência da verificação da condição.

Segundo encontrado em direito.com, nos casos em que for estabelecida condição para o cumprimento da obrigação, caberá ao credor aguardar seu implemento, bem como a prova de que o devedor tomou conhecimento de referido implemento, para que a cobrança da prestação possa ser realizada.

Na hipótese de o devedor efetuar o pagamento antes do implemento da condição, poderá ele exigir a repetição do que pagou antecipadamente. Afinal, até o implemento, não se sabe se, efetivamente, a prestação será devida ao credor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 08.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, em regra não pode o credor exigir o pagamento antes do vencimento, salvo: (a) se executado o devedor e não sendo os seus bens suficientes ao pagamento do débito, for instaurado o concurso creditório, como se dá nas hipóteses de falência e insolvência civil; (b) se os bens do devedor, já gravados por ônus real, forem penhorados em execução proposta por outro credor; (c) se as garantias que o devedor houver dado ao credor cessarem ou se tornarem insuficientes, hipóteses, por exemplo, em que for desapropriado o objeto da garantia.

Pode o devedor, no entanto, como regra geral, pagar a dívida antes do vencimento, salvo se o prazo tiver sido estabelecido em proveito do credor, como no exemplo citado por Sílvio Venosa do “comprador de uma mercadoria que fixa o prazo de 90 dias para recebe-la, porque neste período estará construindo um armazém para guardá-la. O prazo foi instituído a seu favor, porque o recebimento antecipado lhe seria sumamente gravoso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 188, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2019, VD).

No diapasão de Bdine Jr., trata-se de hipóteses de vencimento antecipado da dívida por imposição legal, e não contratual. São os casos em que o credor constata que há risco de o devedor tornar-se inadimplente e não poder saldar a dívida. Nesses casos, é adequado assegurar ao credor a possibilidade de perseguir seu crédito antes do vencimento, para evitar o prejuízo.

A presunção verifica-se na hipótese do inciso I, quando o devedor falir ou se estabelecer concurso de credores. Nos dois casos, identifica-se a insuficiência do patrimônio do devedor para honrar suas dívidas, legitimando-se o credor a perseguir seu crédito antes do vencimento, para, desse modo, participar da partilha dos bens arrecadados.

Na hipótese do inciso II, o credor dispõe de garantias – hipotecária ou pignoratícia -, mas sobre elas recai penhora capaz de comprometê-las, ou de indicar o estado de insolvência. A possibilidade de o credor reconhecer o vencimento antecipado da dívida também beneficia o terceiro titular do crédito que motivou a penhora. É que a garantia real faz prevalecer o crédito garantido em relação aos demais, quirografários ou aqueles em que a garantia tenha sido posterior mente concedida. Dessa forma, não fosse o vencimento antecipado, não haveria possibilidade de a penhora recair sobre o bem dado em garantia. A solução deste dispositivo concilia e viabiliza que outros credores se beneficiem do bem dado em hipoteca ou penhor, sem prejuízo daquele que obteve a garantia real. A anticrese foi excluída deste dispositivo, uma vez que a penhora sobre o bem dado em anticrese não compromete a garantia, que incide sobre os frutos do bem. Em consequência, a penhora que atingir o próprio bem não poderá comprometer os seus frutos, aos quais o credor terá direito a título de garantia.

Se a penhora, porém, revelar insuficiência da garantia, poderá incidir sobre o caso a regra do inciso III deste dispositivo. Também os credores com garantias reais ou fidejussórias poderão considerar vencido antecipadamente o débito, se o devedor for intimado a reforçar a garantia que se tornou insuficiente e não o fizer (inciso III). Nesses casos, o credor vinculou o negócio à garantia, de maneira que, se ela se fragiliza, assiste-lhe o direito de postular o reforço. Caso ele não se efetive, reconhece-se vencido o débito antecipadamente.

A disposição do parágrafo único aplica-se aos casos de solidariedade passiva. Diversos devedores são responsáveis pela dívida e cada um deles será obrigado pela dívida toda (art. 264). Também nessas hipóteses será possível verificar a ocorrência dos eventos relacionados no dispositivo em exame. Caso isso se verifique em relação a alguns dos devedores solidários, somente em relação a eles será aplicado o dispositivo, reconhecendo-se o vencimento antecipado da dívida. Em consequência, o débito não estará vencido em relação aos demais devedores solidários, dos quais o credor só poderá exigir o débito após o vencimento. Incidirá a essas hipóteses a regra do art. 281, pois o vencimento antecipado será reconhecido apenas aos devedores insolventes. Estes, se tiverem que responder pela dívida, não poderão arguir o vencimento que se dará em ocasião posterior – pois o vencimento já se verificou em relação a eles (art. 333 do CC) -, na medida em que isso é exceção pessoal só invocável pelos demais devedores solidários solventes.

Nada impede que, além das hipóteses previstas no presente artigo, os contratantes, com amparo na autonomia privada de que dispõem, estipulem outras hipóteses de vencimento antecipado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de pagamento em parcela em que se estipula que o inadimplemento de uma das parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as subsequentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 329-330 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira de Guimarães e Mezzalina, temos que, nas hipóteses excepcionais estatuídas pelo artigo 333, decai o benefício do devedor de pagar a obrigação em determinado termo. Além delas, poderão as partes ainda estabelecer outras situações em que referido benefício caducaria.

Nas obrigações a termo, o credor não poderá efetuar sua cobrança, enquanto o termo não houver se verificado, sob pena de ser responsabilizado pela exigência antecipada na forma do disposto no artigo 969 do Código Civil. No caso de termo essencial (i.é, quando o prazo estipulado foi fixado porque a prestação era desejada para determinado momento), não poderá o devedor cumprir a prestação, após seu vencimento, nos outros casos, de termo não essencial, o devedor ainda poderá cumprir a obrigação, arcando com as eventuais consequências da mora.

Aplicável outrossim aos casos de insolvência civil (CC, art. 955). Nesses casos, o credor perde a segurança de que a dívida será cumprida, razão pela qual pode, desde logo, exigir a prestação do devedor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 08.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 8 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 327, 328, 329, 330 Do Lugar do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.


                          DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 327, 328, 329, 330
                               Do Lugar do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção IV –
Do Lugar do Pagamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

No entender de Guimarães e Mezzalina, (1) as partes podem, livremente, convencionar o local onde a obrigação devera ser cumprida. Não o fazendo, presume-se que o cumprimento será feito no domicilio do devedor, exceto se as circunstâncias indicarem que o devedor renunciou a esse benefício (CC, art. 330) ou a lei dispuser de forma diversa. O devedor não pode, assim, ser compelido a pagar em local diverso de seu domicilio ou daquele acordado entre as partes. No entanto, por se tratar de um favorecimento ao solvens, eventual pagamento feito pelo devedor em local diverso do acordado não tem o condão de invalidar o negócio, representado mera renúncia ao benefício; (2) Pelo Direito Brasileiro, presume-se que, exceto se as partes houverem feito combinação diversa, cabe ao credor buscar o cumprimento da obrigação (pagamento quesível), não cabendo ao devedor o encargo de oferecer o pagamento credor (pagamento portável); (3) em se tratando de dívida quesível, não poderá o credor alegar inadimplemento do devedor, caso não evidencie que tenha buscado o devedor para o cumprimento da obrigação, no local onde estava deveria ter sido executada. Reversamente, em se tratando de dívida portável, haverá inadimplemento caso o devedor não busque o credor, para cumprir a obrigação no local adequado. (4) Quando não houver indicação na nota promissória do local para cumprimento da obrigação, o título tem como lugar de pagamento o domicílio do emitente (Decreto n. 2.044 de 31.12.1998). é neste local também que deverá ser tirado protesto contra o devedor (para fins de constituição em mora), bem como se ajuizar eventual demanda.

Ausente contrato escrito entre as partes e inexistindo, consequentemente, cláusula indicativa do local do pagamento, prevalece a regra do CC 327, sendo competente para a ação de cobrança o foro do domicilio do devedor” (TJSP, 10ª Câm. Dir. Privado, AI 821239-0/4, Rel. Des. Maria Cristina Zucchi, 1.11.2003).

Caso as partes tenham adotado mais de um local para o cumprimento da obrigação, tal opção ficará a cargo do credor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em simples comentário, Bdine Jr. aponta a regra de que o local do pagamento será o do domicílio do devedor. Caberá ao credor escolher entre mais de um lugar possível. A indicação do local de pagamento da dívida tem natureza dispositiva, de maneira que não impede que convencionem local diverso. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 323-324 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em relação ao Lugar do pagamento, Ricardo Fiuza aponta ser o local onde deve ser cumprida a obrigação. Sua fixação tem importância prática inclusive para o estabelecimento da mora. Quem pagar em local errado, arcará com os ônus decorrentes.

Sobre as dívidas quesíveis e portáveis, diz-se quesível a dívida que houver de ser cobrada pelo credor, no domicilio do devedor. compete ao credor procurar o devedor para receber o pagamento. Portável ou portáble é a dívida que deve ser paga no domicilio do credor. Cabe ao devedor portar, levar, o pagamento até a presença do credor. Em regra, toda dívida é quérable, ou seja, deve ser buscada pelo credor no domicilio do devedor. é o que estabelece o art. 327 ora em comento: no silêncio do contrato, presume-se que aquela foi a vontade das partes.

Exceções à regra geral: o lugar do pagamento é de livre convenção das partes, daí que a regra geral da dívida quesível só tem aplicação quando os contratantes não convencionarem do modo diverso. E mesmo no silêncio do contrato, muitas vezes as circunstâncias da avença, a natureza da obrigação ou a própria lei é que determinam o lugar do pagamento. Assim é que no caso de mercadoria despachada por reembolso postal, a dívida será paga pelo devedor no lugar da retirada. As dívidas fiscais devem ser pagas na repartição competente, por imposição legal.

Se o contrato estabelecer mais de um lugar para o pagamento, caberá ao credor, e não ao devedor escolher aquele que mais lhe aprouver. Compete ao credor cientificar o devedor, em tempo hábil sob pena de o pagamento vir a ser validamente efetuado pelo devedor em qualquer dos lugares, à sua escolha.

Se o devedor de dívida quesível muda de domicilio, sem anuência do credor, caber-lhe-ão as despesas que o credor houver tido com a mudança do local do pagamento, tais como taxas de remessa bancária, correspondências etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 185, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

Conforme Pereira, o dispositivo em questão excepciona a regra geral do artigo 327 e dispõe que todas as obrigações relativas a imóveis deverão ser prestadas no local da situação do bem. Segundo ele “as prestações relativas a imóveis devem compreender aqueles que se realizam diretamente nele, como serviços em determinado terreno, reparações em edifícios, tradição de uma servidão; mas não ficam abrangidas outras, como o aluguel, pois nada justifica se pague compulsoriamente no lugar da situação” (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 194).

Às páginas 326, Bdine Jr, leciona que a tradição de um imóvel consiste em sua entrega ao credor, de modo que só pode realizar-se, de fato, no local onde estiver situado. O dispositivo, porém, tem relevância na medida em que a tradição pode ser apenas simbólica, consistente na entrega das chaves. Nesse caso, deverá ocorrer no local em que estiver situado o imóvel, salvo disposição expressa em sentido diverso, pois a regra é de natureza dispositiva.

A segunda parte do artigo, que estabelece regra destinada a fixar o lugar do pagamento das prestações relativas a imóvel, igualmente tem natureza dispositiva, porque também nesse caso não se vislumbra nenhuma razão de ordem pública que impeça as partes de alterar o local dos pagamentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 323-324 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina Ricardo Fiuza observa que o art. 328 não inova o direito anterior, limitando-se a repetir regra constante do art. 951 do Código Civil de 1916, já objeto de críticas dos doutos (cf. Franzen de Lima e Clóvis Beviláqua). A primeira parte do dispositivo é flagrantemente redundante: se o pagamento consistir na entrega de um imóvel, é óbvio que só poderá se realizar no local da situação do bem. A transferência da propriedade imobiliária só ocorre com o registro do título no cartório de imóveis do lugar do bem. Já a segunda parte do dispositivo é confusa, pois dá a entender que toda e qualquer prestação relativa ao imóvel, a exemplo dos alugueis, terá de ser realizada no lugar da situação, o que nem sempre é verdade. Pacificou-se na doutrina que as “prestações” referidas no artigo não abrangem os alugueis, mas apenas as decorrentes de serviços só realizáveis no local do imóvel, como a construção de um muro, a restauração de uma fachada etc. e mesmo nesses casos a regra não é absoluta. Podem as partes convencionar que o pagamento seja feito mediante depósito em determinado banco, que não tem agência na mesma localidade do imóvel. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 186, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Na esteira de Fiuza, o dispositivo não esteve presente no Código civil de 1916, inovando o direito anterior ao estabelecer que o devedor pode alterar o local predeterminado para o pagamento, sempre que ocorrer motivo grave e desde que não haja prejuízo ao credor. Apesar da crítica de alguns juristas no que tange à indeterminação da expressão “motivo grave”, que poderia dar azo a alguma mutabilidade, consideremos salutar a inserção desse novo comando normativo. Caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir sobre a gravidade do motivo. Aliás, esse é o espírito do novo Código, como vem afirmando de maneira reiterada o relator geral Ricardo Fiuza: manter os seus comandos suficientemente abertos, afastando o positivismo exagerado do Código Civil de 1916 e permitindo que o texto possa se amoldar tal como as circunstâncias sociais do presente e do futuro, sem que venha a necessitar de grandes modificações. O que é motivo grave hoje, pode deixar de sê-lo amanhã, não competindo à lei que se quer perene definir hermeticamente a gravidade do motivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 186, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).

Se a mudança do local do pagamento implicar o acréscimo de quaisquer despesas, estas serão de responsabilidade do devedor.

 Segundo Bdine Jr. o dispositivo reconhece a possibilidade de validação do pagamento feito em local distinto daquele pactuado pelas partes. No entanto, condiciona sua eficácia à verificação de um motivo grave e à ausência de prejuízo ao credor. Não se trata de mera conveniência do devedor, mas de motivo sério que dificulte o cumprimento da obrigação.

Observe-se que haverá mora em caso de o adimplemento não se dar no prazo ajustado. Contudo, há hipóteses em que, sem motivo grave, por mera conveniência do devedor, altera-se o modo de pagamento, sem prejuízo do credor. É o caso do inquilino que deposita o valor do aluguel na conta do locador, sem lhe entregar diretamente o numerário, como havia sido pactuado – ou do condômino que procede do mesmo modo. Se não se constatar prejuízo ao credor, não parece razoável negar validade ao pagamento apenas porque não houve motivo grave para o devedor.

Contudo, mesmo razões pessoais do credor para exigir o pagamento no locar ajustado poderão acarretar o reconhecimento do pagamento incorreto pelo devedor (por exemplo: o credor, esperando receber em uma de suas contas, de cujo saldo era devedor, não transferiu para esta o dinheiro da outra em que se fez indevidamente o depósito, porque desconhecia a conduta do devedor, suportando juros em seu saldo negativo). Não se imagine, porém, que o pagamento não será válido – o que implicaria enriquecimento sem causa -, mas apenas que não será eficaz até chegar às mãos do credor, ou até que ele possa afastar eventuais prejuízos.

Em determinadas hipóteses, ainda, será possível considerar que os requisitos previstos neste dispositivo não são cumulativos (motivo grave e ausência de prejuízo). Bastará que o motivo seja grave e não haja condições de o devedor efetuar o pagamento no local ajustado para que se presuma não haver prejuízo ao credor. A interpretação diversa implicaria negar incidência da regra, uma vez que o prejuízo do credor com a mudança do local do pagamento acarretaria a invalidade do pagamento, mesmo diante de motivo capaz de impedir o devedor de fazê-lo no local estabelecido. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 326 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu comentário, Guimarães e Mezzalina lembram que, ao se permitir que, em caso de motivo grave, o devedor efetue o pagamento em local diverso do determinado, evidencia-se que as regras sobre o local do cumprimento da obrigação não são de caráter absoluto. Assim, tal regramento poderá ser flexibilizado, conforme as circunstâncias no caso, como exemplificativamente, na hipótese de inacessibilidade temporária do local, impossibilidade de o credor e/ou devedor se locomover no momento do pagamento etc. Nessas situações, desde que comprovado, a obrigação poderá ser cumprida em local diverso do determinado, desde que não cause prejuízos ao credor ou não agrave a situação do devedor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 330.  O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Em seu lecionar, Bdine Jr. entende que o comportamento reiterado do credor ao aceitar pagamentos feitos em locar diverso daquele que foi ajustado implica alteração tácita do local do pagamento. Essa modificação já era admitida na vigência do Código revogado, assim como é possível reconhece-la em diversas outras situações semelhantes, na qual a conduta dos contratantes, ou dos obrigados, implica a anuência com sua modificação.

Aliás, o comportamento capaz de provocar modificações contratuais poderia ser reconhecido pela incidência da hipótese prevista no art. 111 deste Código, na qual o próprio silêncio é havido como anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a declaração expressa de vontade. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 327 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com Ricardo Fiuza, o art. 330 também constitui inovação em relação ao Código Civil de 1917. Trata-se de prática já bastante consagrada na doutrina e na jurisprudência, ou seja, se o credor habitualmente aceita que o pagamento seja feito em local diverso, é porque tem a intenção de mudar o lugar do pagamento. A presunção, no entanto, admite prova em contrário (presunção juris tantum). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 186, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).

No parecer de Guimarães e Mezzalina, conforme apontado no comentário do artigo anterior (CC, art. 329), as regras sobre local do pagamento não são absolutas e, conforme as circunstâncias, podem se alterar (CC, art. 327). Assim, caso o credor ou devedor, respectivamente, receba ou efetue o pagamento da obrigação em local diverso de forma reiterada, presume-se a renúncia a eventual benefício relativo ao local do cumprimento da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).