DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 327, 328, 329, 330
Do Lugar do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO –
Seção IV –
Do Lugar
do Pagamento - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicilio do
devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais
lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
No entender de Guimarães e Mezzalina, (1)
as partes podem, livremente, convencionar o local onde a obrigação devera ser
cumprida. Não o fazendo, presume-se que o cumprimento será feito no domicilio
do devedor, exceto se as circunstâncias indicarem que o devedor renunciou a
esse benefício (CC, art. 330) ou a lei dispuser de forma diversa. O devedor não
pode, assim, ser compelido a pagar em local diverso de seu domicilio ou daquele
acordado entre as partes. No entanto, por se tratar de um favorecimento ao solvens, eventual pagamento feito pelo devedor
em local diverso do acordado não tem o condão de invalidar o negócio,
representado mera renúncia ao benefício; (2) Pelo Direito Brasileiro,
presume-se que, exceto se as partes houverem feito combinação diversa, cabe ao
credor buscar o cumprimento da obrigação (pagamento quesível), não cabendo ao
devedor o encargo de oferecer o pagamento credor (pagamento portável); (3) em
se tratando de dívida quesível, não poderá o credor alegar inadimplemento do
devedor, caso não evidencie que tenha buscado o devedor para o cumprimento da
obrigação, no local onde estava deveria ter sido executada. Reversamente, em se
tratando de dívida portável, haverá inadimplemento caso o devedor não busque o
credor, para cumprir a obrigação no local adequado. (4) Quando não houver
indicação na nota promissória do local para cumprimento da obrigação, o título
tem como lugar de pagamento o domicílio do emitente (Decreto n. 2.044 de
31.12.1998). é neste local também que deverá ser tirado protesto contra o
devedor (para fins de constituição em mora), bem como se ajuizar eventual
demanda.
“Ausente contrato escrito entre as partes e
inexistindo, consequentemente, cláusula indicativa do local do pagamento,
prevalece a regra do CC 327, sendo competente para a ação de cobrança o foro do
domicilio do devedor” (TJSP, 10ª Câm. Dir. Privado, AI 821239-0/4, Rel.
Des. Maria Cristina Zucchi, 1.11.2003).
Caso as partes tenham adotado mais de um
local para o cumprimento da obrigação, tal opção ficará a cargo do credor. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em simples comentário,
Bdine Jr. aponta a regra de que o local do pagamento será o do domicílio do
devedor. Caberá ao credor escolher entre mais de um lugar possível. A indicação
do local de pagamento da dívida tem natureza dispositiva, de maneira que não impede
que convencionem local diverso. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 323-324 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Em
relação ao Lugar do pagamento, Ricardo
Fiuza aponta ser o local onde deve
ser cumprida a obrigação. Sua fixação tem importância prática inclusive para o
estabelecimento da mora. Quem pagar em local errado, arcará com os ônus
decorrentes.
Sobre
as dívidas quesíveis e portáveis,
diz-se quesível a dívida que houver
de ser cobrada pelo credor, no domicilio do devedor. compete ao credor procurar
o devedor para receber o pagamento. Portável
ou portáble é a dívida que deve ser
paga no domicilio do credor. Cabe ao devedor portar, levar, o pagamento até a
presença do credor. Em regra, toda dívida é quérable,
ou seja, deve ser buscada pelo credor no domicilio do devedor. é o que
estabelece o art. 327 ora em comento: no silêncio do contrato, presume-se que
aquela foi a vontade das partes.
Exceções
à regra geral: o lugar do pagamento é de livre convenção das partes, daí que a
regra geral da dívida quesível só tem aplicação quando os contratantes não
convencionarem do modo diverso. E mesmo no silêncio do contrato, muitas vezes
as circunstâncias da avença, a natureza da obrigação ou a própria lei é que
determinam o lugar do pagamento. Assim é que no caso de mercadoria despachada
por reembolso postal, a dívida será paga pelo devedor no lugar da retirada. As
dívidas fiscais devem ser pagas na repartição competente, por imposição legal.
Se
o contrato estabelecer mais de um lugar para o pagamento, caberá ao credor, e
não ao devedor escolher aquele que mais lhe aprouver. Compete ao credor
cientificar o devedor, em tempo hábil sob pena de o pagamento vir a ser
validamente efetuado pelo devedor em qualquer dos lugares, à sua escolha.
Se
o devedor de dívida quesível muda de domicilio, sem anuência do credor,
caber-lhe-ão as despesas que o credor houver tido com a mudança do local do
pagamento, tais como taxas de remessa bancária, correspondências etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 185, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações
relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Conforme
Pereira, o dispositivo em questão excepciona a regra geral do artigo 327 e
dispõe que todas as obrigações relativas a imóveis deverão ser prestadas no
local da situação do bem. Segundo ele “as
prestações relativas a imóveis devem compreender aqueles que se realizam
diretamente nele, como serviços em determinado terreno, reparações em
edifícios, tradição de uma servidão; mas não ficam abrangidas outras, como o
aluguel, pois nada justifica se pague compulsoriamente no lugar da situação” (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de
Janeiro: Forense, op. cit., p. 194).
Às páginas 326, Bdine Jr, leciona que a
tradição de um imóvel consiste em sua entrega ao credor, de modo que só pode
realizar-se, de fato, no local onde estiver situado. O dispositivo, porém, tem
relevância na medida em que a tradição pode ser apenas simbólica, consistente
na entrega das chaves. Nesse caso, deverá ocorrer no local em que estiver
situado o imóvel, salvo disposição expressa em sentido diverso, pois a regra é
de natureza dispositiva.
A
segunda parte do artigo, que estabelece regra destinada a fixar o lugar do
pagamento das prestações relativas a imóvel, igualmente tem natureza
dispositiva, porque também nesse caso não se vislumbra nenhuma razão de ordem
pública que impeça as partes de alterar o local dos pagamentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 323-324 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina Ricardo Fiuza observa que o
art. 328 não inova o direito anterior, limitando-se a repetir regra constante
do art. 951 do Código Civil de 1916, já objeto de críticas dos doutos (cf.
Franzen de Lima e Clóvis Beviláqua). A primeira parte do dispositivo é
flagrantemente redundante: se o pagamento consistir na entrega de um imóvel, é
óbvio que só poderá se realizar no local da situação do bem. A transferência da
propriedade imobiliária só ocorre com o registro do título no cartório de
imóveis do lugar do bem. Já a segunda parte do dispositivo é confusa, pois dá a
entender que toda e qualquer prestação relativa ao imóvel, a exemplo dos
alugueis, terá de ser realizada no lugar da situação, o que nem sempre é
verdade. Pacificou-se na doutrina que as “prestações” referidas no artigo não
abrangem os alugueis, mas apenas as decorrentes de serviços só realizáveis no
local do imóvel, como a construção de um muro, a restauração de uma fachada
etc. e mesmo nesses casos a regra não é absoluta. Podem as partes convencionar
que o pagamento seja feito mediante depósito em determinado banco, que não tem
agência na mesma localidade do imóvel. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 186, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).
Art. 329.
Ocorrendo motivo grave para que se não
efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem
prejuízo para o credor.
Na
esteira de Fiuza, o dispositivo não esteve presente no Código civil de 1916,
inovando o direito anterior ao estabelecer que o devedor pode alterar o local
predeterminado para o pagamento, sempre que ocorrer motivo grave e desde que
não haja prejuízo ao credor. Apesar da crítica de alguns juristas no que tange
à indeterminação da expressão “motivo grave”, que poderia dar azo a alguma
mutabilidade, consideremos salutar a inserção desse novo comando normativo.
Caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir sobre a gravidade do motivo.
Aliás, esse é o espírito do novo Código, como vem afirmando de maneira
reiterada o relator geral Ricardo Fiuza: manter os seus comandos
suficientemente abertos, afastando o positivismo exagerado do Código Civil de
1916 e permitindo que o texto possa se amoldar tal como as circunstâncias
sociais do presente e do futuro, sem que venha a necessitar de grandes
modificações. O que é motivo grave hoje, pode deixar de sê-lo amanhã, não
competindo à lei que se quer perene definir hermeticamente a gravidade do
motivo. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – p. 186, apud Maria Helena Diniz, Novo
Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019,
VD).
Se
a mudança do local do pagamento implicar o acréscimo de quaisquer despesas,
estas serão de responsabilidade do devedor.
Segundo Bdine Jr. o
dispositivo reconhece a possibilidade de validação do pagamento feito em local
distinto daquele pactuado pelas partes. No entanto, condiciona sua eficácia à
verificação de um motivo grave e à ausência de prejuízo ao credor. Não se trata
de mera conveniência do devedor, mas de motivo sério que dificulte o
cumprimento da obrigação.
Observe-se
que haverá mora em caso de o adimplemento não se dar no prazo ajustado.
Contudo, há hipóteses em que, sem motivo grave, por mera conveniência do
devedor, altera-se o modo de pagamento, sem prejuízo do credor. É o caso do
inquilino que deposita o valor do aluguel na conta do locador, sem lhe entregar
diretamente o numerário, como havia sido pactuado – ou do condômino que procede
do mesmo modo. Se não se constatar prejuízo ao credor, não parece razoável
negar validade ao pagamento apenas porque não houve motivo grave para o
devedor.
Contudo,
mesmo razões pessoais do credor para exigir o pagamento no locar ajustado
poderão acarretar o reconhecimento do pagamento incorreto pelo devedor (por
exemplo: o credor, esperando receber em uma de suas contas, de cujo saldo era
devedor, não transferiu para esta o dinheiro da outra em que se fez
indevidamente o depósito, porque desconhecia a conduta do devedor, suportando
juros em seu saldo negativo). Não se imagine, porém, que o pagamento não será
válido – o que implicaria enriquecimento sem causa -, mas apenas que não será
eficaz até chegar às mãos do credor, ou até que ele possa afastar eventuais
prejuízos.
Em determinadas
hipóteses, ainda, será possível considerar que os requisitos previstos neste
dispositivo não são cumulativos (motivo grave e ausência de prejuízo). Bastará
que o motivo seja grave e não haja condições de o devedor efetuar o pagamento
no local ajustado para que se presuma não haver prejuízo ao credor. A
interpretação diversa implicaria negar incidência da regra, uma vez que o
prejuízo do credor com a mudança do local do pagamento acarretaria a invalidade
do pagamento, mesmo diante de motivo capaz de impedir o devedor de fazê-lo no
local estabelecido. (Hamid Charaf Bdine Jr,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 326
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Em seu comentário, Guimarães e Mezzalina
lembram que, ao se permitir que, em caso de motivo grave, o devedor efetue o
pagamento em local diverso do determinado, evidencia-se que as regras sobre o
local do cumprimento da obrigação não são de caráter absoluto. Assim, tal
regramento poderá ser flexibilizado, conforme as circunstâncias no caso, como
exemplificativamente, na hipótese de inacessibilidade temporária do local,
impossibilidade de o credor e/ou devedor se locomover no momento do pagamento
etc. Nessas situações, desde que comprovado, a obrigação poderá ser cumprida em
local diverso do determinado, desde que não cause prejuízos ao credor ou não
agrave a situação do devedor. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.05.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 330. O
pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente
ao previsto no contrato.
Em
seu lecionar, Bdine Jr. entende que o comportamento reiterado do credor ao
aceitar pagamentos feitos em locar diverso daquele que foi ajustado implica
alteração tácita do local do pagamento. Essa modificação já era admitida na
vigência do Código revogado, assim como é possível reconhece-la em diversas
outras situações semelhantes, na qual a conduta dos contratantes, ou dos
obrigados, implica a anuência com sua modificação.
Aliás, o comportamento
capaz de provocar modificações contratuais poderia ser reconhecido pela
incidência da hipótese prevista no art. 111 deste Código, na qual o próprio
silêncio é havido como anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, não sendo necessária a declaração expressa de vontade. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 327 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 07/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
De
acordo com Ricardo Fiuza, o art. 330 também constitui inovação em relação ao
Código Civil de 1917. Trata-se de prática já bastante consagrada na doutrina e
na jurisprudência, ou seja, se o credor habitualmente aceita que o pagamento
seja feito em local diverso, é porque tem a intenção de mudar o lugar do
pagamento. A presunção, no entanto, admite prova em contrário (presunção juris tantum). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 186, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/05/2019, VD).
No parecer de
Guimarães e Mezzalina, conforme apontado no comentário do artigo anterior (CC,
art. 329), as regras sobre local do pagamento não são absolutas e, conforme as
circunstâncias, podem se alterar (CC, art. 327). Assim, caso o credor ou
devedor, respectivamente, receba ou efetue o pagamento da obrigação em local
diverso de forma reiterada, presume-se a renúncia a eventual benefício relativo
ao local do cumprimento da obrigação. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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