sexta-feira, 22 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 989, 990 Da Sociedade Não Personificada - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 989, 990
Da Sociedade Não Personificada - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Subtítulo I – Da Sociedade não personificada (Art. 986 ao 990) Capítulo I – DA SOCIEDADE EM COMUM – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Os bens sociais, na visão de Barbosa Filho, incluídos no patrimônio especial previsto no artigo antecedente, interagem diretamente com os débitos derivados do exercício da atividade econômica escolhida para a sociedade despersonalizada, também componentes do mesmo patrimônio especial.

Mantida, formalmente, a titularidade dos bens sociais por cada sócio individualmente considerado, submetem-se esses bens a um regime singular, devendo suportar a responsabilidade pelos débitos originados de atos de gestão, ou seja, de negócios jurídicos celebrados por qualquer dos sócios em razão do objeto social concretamente eleito. Os bens formalmente incorporados ao patrimônio de cada um dos sócios são alcançados, no interesse de terceiros, onde quer que estejam, para a satisfação de débitos nascidos dos atos de gestão da sociedade e despersonalizada. Permite-se, no entanto, aos contratantes, por exceção, a formulação de um pacto limitativo de poderes, por meio do qual a consecução dos atos de gestão poderá ser reservada, isolada ou coletivamente, a determinado(s) sócio(s) ou, em razão de sua relevância, alguns atos dependerão de aprovação majoritária ou unânime. O pacto só pode apresentar forma escrita e, por princípio, vincula apenas os próprios sócios, não produzindo efeitos perante terceiros, presumido seu desconhecimento acerca da exceção formulada. Apenas quando demonstrado efetivo conhecimento da celebração ou identificada a presença de circunstâncias fáticas possibilitadoras do fácil e imediato conhecimento de tal pacto, sua eficácia é ampliada a terceiros em benefício dos sócios contratantes, com o fim de não sujeitar determinados bens à satisfação de débitos específicos. O legislador protege, aqui, somente o credor de boa-fé e desde que ele tenha apresentado, no momento do nascimento do débito, comportamento cuidadoso e criterioso, o que se presume, ficando, como incumbência do sócio interessado, o ônus de provar o contrário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 998 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a Doutrina de Ricardo Fiuza, o patrimônio especial constituído pelos sócios para o exercício de uma atividade sociedade em comum, de modo irregular, sem registro na esfera competente, ainda assim, pode ser demonstrado por provas de natureza contábil, fiscal ou financeira, dentre outras, que comprovem o aporte de recursos e bens privados para o exercício de atividade.

O CC 989 exclui o conjunto dos bens destinados à sociedade em comum para a garantia de dívidas, quando um terceiro que com ela contratou tivesse prévio conhecimento da limitação de poderes do sócio para comprometer a totalidade do patrimônio reunido pela participação de todos os sócios, e não apenas por aquele responsável pela obrigação contratada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 516-517, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Consubstanciado na explanação de Silvana Aparecida Wierzchón, os bens comuns responderão pelos atos de gestão praticados por qualquer sócio, salvo se houver um pacto expresso limitativo de poder, que só terá eficácia em face de terceiros que conheça ou deva conhecer (CC 989).

O patrimônio especial constituído pelos sócios para o exercício de uma atividade sociedade em comum, de modo irregular, sem registro na esfera competente, ainda assim, pode ser demonstrado por provas de natureza contábil, fiscal ou financeira, dentre outras, que comprovem o aporte de recursos e bens privados para o exercício de atividade.

O CC 989 exclui o conjunto dos bens destinados à sociedade em comum para a garantia de dívidas, quando um terceiro que com ela contratou tivesse prévio conhecimento da limitação de poderes do sócio para comprometer a totalidade do patrimônio reunido pela participação de todos os sócios, e não apenas por aquele responsável pela obrigação contratada.

Todos os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais, excluindo-se do benefício de ordem (CC 1.024) aquele que contratou pela sociedade; esta é a única hipótese em que o sócio responde solidariamente com a sociedade.

A sociedade em comum, como sociedade de fato, não possuindo personalidade jurídica, importa na situação de que não existirá, consequentemente, separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular dos sócios no caso de execução de dívidas contraídas pela sociedade. O CC 1.024 estabelece que “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Todavia, no caso do sócio que contratou em nome da sociedade, como sócio ostensivo e responsável pela assunção da obrigação, fica este excluído do benefício de ordem previsto no CC 1.024, podendo seus bens particulares serem objeto de execução antes dos bens dos demais sócios. No caso de insuficiência de bens por parte do sócio ostensivo, todos os demais sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em comum.

Nesse sentido colhe-se da jurisprudência que: SOCIEDADE LIMITADA. ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. IRREGULAR. SOCIEDADE EM COMUM. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. A empresa que deixa de consolidar seu contrato não pode realizar qualquer alteração contratual, nem que seja mudança de endereço, abertura de filial, alteração de sócio etc. Ou seja, qualquer ato que quiser realizar perante a Junta Comercial pressupõe que o contrato esteja previamente adaptado. 2. Uma vez reconhecida a necessidade da adaptação, aos sócios poderá ser imputada responsabilidade pessoal e ilimitada pelas atividades da sociedade durante esse período, eis que a mesma será considerada uma sociedade em comum. 3. Agravo de instrumento provido (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 2412 RS 2009.04.00.002412-3; relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; julgamento: 31/03/2009; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: D.E. 22/04/2009).

A existência jurídica da sociedade prova-se por seu contrato ou estatuto social arquivado no registro competente, seja na Junta Comercial ou perante Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A ausência do ato formal de registro não importa em negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre si contrataram a realização de uma atividade empresarial ou produtiva com a finalidade de repartição posterior de seus resultados, com objeto delimitado ou não. Mas o reconhecimento da existência da sociedade em comum por parte dos sócios, para a resolução de litígios entre si ou em face de terceiros, somente pode ser provado por meio de documentos escritos, como o contrato social não registrado, termos de compromissos, recibos ou correspondências enviadas entre sócios ou destes para terceiros. Os terceiros que contrataram com os sócios, por sua vez, podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer prova admitida em direito, inclusive testemunhal.

A sociedade em comum, como sociedade de fato, apesar de não possuir personalidade jurídica, deve compreender a reunião de capitais e bens por parte de seus sócios para o exercício da empresa, ainda que de modo irregular.de qualquer forma, a norma do CC 988 pressupõe a existência de um patrimônio próprio, especial, destinado pelos sócios para o atendimento do objeto da sociedade em comum. Esse patrimônio especial da sociedade em comum. Esse patrimônio especial da sociedade de fato é que deverá responder pelas obrigações e dívidas contraídas pela sociedade, assumindo os sócios responsabilidades em comum, ou seja, de modo igualitário e solidário entre si. Essa responsabilidade é ilimitada, em face da inexistência patrimonial, que somente ocorreria na sociedade que viesse a adquirir personalidade jurídica.

Quem não registrou seus atos constitutivos não exerce atividade regular, de modo que não poderá ser beneficiado pelo instituto de recuperação judicial de empresas além disso, seus livros empresariais não gozam de qualquer valor probatório porque também são irregulares, já que não podem ser autenticados (lembrando-se que somente se autenticam livros de sociedades regularmente registradas).

Como a sociedade em comum não existe perante os órgãos oficiais, sofre ainda outras vedações: de contratar como o Poder Público, por não poder participar de licitação, de obter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); de emitir notas fiscais; de regularização junto aos órgãos previdenciários etc. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 21.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aqueles que contratou pela sociedade.

Na sociedade em comum, não há a formação de uma pessoa jurídica destinada à criação de um anteparo, uma proteção ao patrimônio individual dos sócios contratantes, motivo pelo qual eles assumem toda a responsabilidade decorrente das dívidas nascidas do exercício da atividade econômica empreendida. Tal responsabilidade, de acordo como presente dispositivo, é solidária e ilimitada, facilitado, aos terceiros, o percebimento de valores devidos, podendo se voltar, facultada sua escolha, contra qualquer um dos sócios, singular ou coletivamente, sempre postulando o todo. Essa é a consequência mais grave da falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no CC 985, necessários ao nascimento da pessoa jurídica. Foi conferido porém, benefício de ordem aos sócios em geral, feita remissão ao CC 1.024, devendo o credor, em primeiro lugar, se valer dos bens sociais para só depois de esgotados executar os bens particulares dos sócios. A solução se coaduna com o disposto no CC 988, formado um patrimônio especial vinculado à execução do contrato de sociedade, e apresenta uma única exceção, excludente daquele sócio que, concretamente, houver celebrado o negócio jurídico com o terceiro credor. Com relação a tal sócio, diante de sua proximidade negocial e da aparência derivada, os bens particulares podem ser imediatamente trazidos à execução, sem a necessidade de serem, em primeiro lugar, exauridos os bens sociais. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 999 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico apresentado por Fiuza, o enunciado por este dispositivo foi objeto de emenda de redação da fase final de tramitação do projeto para melhor esclarecimento do ato de contratação de obrigações por parte de sócio da sociedade em comum. Não existia disposição semelhante no Código Civil de 1916, tampouco no Código comercial de 1850, no tocante às sociedades de fato.

Segundo a doutrina, a sociedade em comum, como sociedade de fato, não possuindo personalidade jurídica, importa na situação de que não existirá, consequentemente, separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular dos sócios no caso de execução de dívidas contraídas pela sociedade o CC 1.024 estabelece que – “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Todavia, no caso do sócio que contratou em nome da sociedade como sócio ostensivo e responsável pela assunção da obrigação, fica este excluído do benefício de ordem previsto no CC 1.024, podendo seus bens particulares ser objeto de execução antes dos bens dos demais sócios. No caso de insuficiência de bens por parte do sócio ostensivo, todos os demais sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em comum. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 517, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de Carlos Roberto Claro, em seu artigo: “A responsabilidade dos sócios e a regra constante do art. 990”, publicado em 17/04/04, atualizado em 10.01.2013, considerando as disposições normativas constantes do novo Código Civil, nota-se que, em razão da personificação das sociedades, os sócios têm responsabilidades, no que se refere as obrigações sociais. É assente o entendimento segundo o qual a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada (conforme regramento contido no CC 1024), sendo que uma das exceções está no CC 1.080, ou seja, responderão solidária e integralmente aqueles que expressamente aprovaram deliberações sociais infringentes aos termos do contrato ou da lei.

Uma outra exceção está contida no art. 50 do mesmo diploma legal. Mas conforme já ponderado, a regra geral da responsabilidade deita raízes no CC 1024 (havendo benefício de ordem, ou seja, primeiramente os bens sociais responderão pelas dívidas), de modo que a princípio não haverá comprometimento dos bens pessoais dos sócios por obrigações regularmente contraídas pela sociedade.

Porém, no que se refere à sociedade não personificada (prevista no subtítulo I, capítulo I, do Código Civil) há regramento específico quanto a responsabilidade dos sócios. Estabelece o CC 990 que, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no CC 1024 do mesmo diploma legal, aquele que contratou pela sociedade. Primeiramente, aqui não se tratará da sociedade em conta de participação, considerando que não é personificada (CC 991 e ss.), sendo certo que não terá ela personalidade jurídica, por força do art. 993.

É consabido que, nos 30 (trinta) dias após a constituição da sociedade, deverá ser requerida sua inscrição no órgão próprio (no Registro Civil das Pessoas jurídicas do local da sede, para a sociedade simples, ou perante Junta Comercial, se a sociedade for empresária, de acordo com o CC 1.150). Requerido o arquivamento dos atos constitutivos após o prazo legal concedido, o registro somente passará a surtir efeitos a partir da data da concessão pelo órgão (CC 1.151, § 2.º). Portanto, a lei faz clara distinção entre “inscrição” e “concessão”. As pessoas obrigadas a formalizar o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora (normalmente a responsabilidade pela inscrição recai na pessoa do administrador).

Enquanto não inscritos regularmente os atos constitutivos da sociedade (empresária ou não), será ela considerada não personificada e reger-se-á pelo regime contido nos artigos 986 a 990. A regra geral a respeito da responsabilidade é a subsidiariedade, mas o CC 990 nada mais é do que a sanção do direito para aquele que não cumpriu a determinação legal.

Em outras palavras, mas com igual alcance, aquele que deixou de arquivar os atos constitutivos dentro do prazo de 30 dias responderá pela omissão. Parte da hodierna doutrina entende que, a princípio, todos os sócios deveriam responder de forma direta, não sendo de se exigir dos credores o anterior exaurimento do patrimônio da entidade, mas os doutrinadores acabam por reconhecer que, de fato, a solidariedade diz respeito aos sócios entre si na relação interna e não aos sócios em relação a sociedade. Portanto, a lei estabelece clara diferenciação entre os sócios: enquanto não regularizado o registro perante o órgão próprio (não inscrita a sociedade dentro do prazo de 30 dias) haverá responsabilidade solidária e direta para aquele que se comprometeu a efetuar o registro (administrador, por exemplo) e subsidiária em relação aos demais.

Ora, inscrita regularmente a sociedade no prazo de lei, haverá responsabilidade subsidiária dos sócios, conforme regra geral estabelecida pelo CC 1024. Não se pode deixar de lado que as obrigações dos sócios têm início quando da assinatura do contrato, caso este não fixe outra data, consoante regra do CC 1.001. Deveras, internamente há obrigações dos sócios entre si e perante a sociedade da qual participam.

A personalidade jurídica terá início com o registro do ato na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas (aqui, se simples), de acordo com as regras dos artigos 45 e 985 do Código Civil. De fato, grande parcela da doutrina entende que, desde o contrato, mesmo que não escrito, já há sociedade formada, e poder-se-ia considerá-la como pessoa jurídica. O simples encontro de vontade dos sócios já seria o bastante para originar a entidade, porém, o ordenamento jurídico atual prevê que a personificação somente nasce após a efetiva inscrição ou concessão (art. 45).

Lembre-se, por fim, que a “affectio societatis” é mera característica inicial e não elemento das sociedades de pessoas. Nem sempre a desinteligência entre sócios é motivo bastante para que ocorra a dissolução da sociedade. A jurisprudência, salvo raras exceções, entende que, em havendo oposição de um integrante, deve ele se retirar (obedecidas as formalidades legais), mantendo-se a entidade e observa-se o princípio da preservação da empresa. Caberá ao sócio que permanecer, na sociedade limitada por exemplo, encontrar novo participante, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena, daí sim, de ocorrer a dissolução total da entidade. Portanto, mesmo em havendo desinteligência dos sócios, poderá a sociedade dar prosseguimento as suas atividades regularmente.

Em conclusão, a regra do CC 990 do Código Civil deve ser interpretada sob os métodos teleológico e sistemático, havendo clara separação de responsabilidades entre aqueles que participam da sociedade. (Carlos Roberto Claro – em seu artigo: "A responsabilidade dos sócios e a regra constante do art. 990", publicado em 17/04/04, atualizado em 10.01.2013, é especialista em Direito Empresarial; professor assistente de Direito Societário e Falimentar das Faculdades Integradas Curitiba. (carlos@calixtoclaro.com.br). Artigo introduzido por Jornalista externo ao Site tribunapr.com.br, acessado em 22/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 986, 987, 988 Da Sociedade Não Personificada - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 986, 987, 988
Da Sociedade Não Personificada - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Subtítulo I – Da Sociedade não personificada (Art. 986 ao 990) Capítulo I – DA SOCIEDADE EM COMUM – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

No narrar de Barbosa Filho, a partir da simples conjunção de vontades, celebra-se o contrato de sociedade, mas, para a aquisição da personalidade jurídica, como ditado pelo antecedente CC 985, faz-se necessária a elaboração de um instrumento e sua inscrição nos órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis ou perante um dos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica, de conformidade com a natureza empresária ou simples. Antes da consecução do registro, há apenas uma relação contratual, que produz efeitos exclusivamente entre aqueles que dela participaram (inter partes), trocando os sócios direitos e deveres similares, conjugando bens ou seu lavor e repartindo o resultado obtido, sem afetar terceiros. Nesse sentido, ausente a personalidade jurídica, mesmo desejada e projetada pelos contratantes, só existirão uma sociedade-contrato, designada como sociedade em comum, dotada de disciplina específica, apresentado correspondência com a antiga sociedade civil estrita, concebida para ser puramente contratual, a sociedade de fato e a irregular, estas conceituadas com base nos revogados arts. 303 e 304 do Código Comercial, não tendo sido elaborado, na primeira, nem mesmo um instrumento escrito, enquanto a segunda, apesar da existência de tal documento, não havia sido registrada. Os artigos inseridos no presente capítulo, portanto, compõem um conjunto de regras especiais, sempre aplicáveis às referidas sociedades-contrato, prevendo o legislador a aplicação subsidiária dos preceitos atinentes à sociedades simples, desde que esteja presente a compatibilidade com a ausência de personalidade jurídica. Foram excepcionadas as sociedades por ações, ou seja, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, pois sua constituição obedece ao disposto nos arts. 80 a 99 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), persistindo a possibilidade de abertura de subscrição pública, com o registro prévio, na Comissão de Valores Mobiliários, da emissão de ações, o que sugere a construção de uma organização mínima. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 996 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Conforme narra a Doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade em comum é um tipo de sociedade não personificada, constituída de fato por sócios para o exercício de atividade empresarial ou produtiva, com repartição de resultados, mas cujo ato constitutivo não foi levado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente. As disposições deste capítulo sobre a sociedade em comum servem para regular as relações entre os sócios e destes com terceiros anteriormente à aquisição de personalidade jurídica pela sociedade. A norma deste art. 986 excepciona da aplicação do regime da sociedade em comum. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 515, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Raphael Fernando Pinheiro, é tipo de sociedade não personificada, também denominada de sociedade irregular – aquela cujo contrato social não está inscrito no registro próprio, ou está, mas de forma inadequada, ou sociedade de fato a que nem mesmo possui contrato social escrito, apresentando critérios específicos para sua identificação e está disciplinada no CC 986” (Raphael Fernando Pinheiro - conteúdojuridico.com.br, acessado em 21.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o prisma de Silvana Aparecida Wierzchón, Da Sociedade Não Personificada, como observado por BERTONCELLO (2003) algumas “vantagens” surgem quando da sociedade personificada, ou seja, tida seu registro feito corretamente, seguindo as normas e ditames da lei. O artigo 986, por sua vez, diz respeito às chamadas “sociedades em comum”, que são aquelas que apenas possuem seus atos constitutivos mas não estão ainda registradas; in verbis: “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 204).

De maneira bem simples, para distinguir uma sociedade irregular e uma de fato, coloca BERTONCELLO: “Sociedade Irregular: possui ato constitutivo escrito, porém não registrado. Sociedade de Fato: não possui ato constitutivo escrito” (2003, p. 03). Já o autor SILVA, traz definição um pouco mais completa para sociedade de fato:

É a que se forma do acordo entre duas ou mais pessoas para a exploração de negócios em comum, sem atender às formalidades legais de registro de contrato e de firma As sociedades de fato podem preexistir sem contrato escrito. Assim, comprovam-se por fatos circunstanciais, que atestam sua real, ou efetiva existência, e a intenção das pessoas que a compõem em manter uma soma de negócios sob uma comunhão de interesses e de bens. Em princípio, mesmo que haja um contrato escrito, as sociedades de fato estabelecem entre os sócios uma responsabilidade ilimitada e solidária, de modo que são eles ligados às obrigações assumidas pela sociedade. (SILVA, 1984, p. 253-254).

Tal conceito traz à tona a ideia de que mesmo anos antes da entrada em vigor do novo código, quando ainda em tramitação – lembrando que seu projeto teve início em 1975, o autor citado alhures já se referia da mesma forma como atualmente é referenciada a sociedade de fato.

É relevante citar, de maneira rápida e direta, o autor CAMPINHO a respeito da “não personificação da sociedade”: “Enquanto não inscrita, a sociedade será regida pelo estatuído nos artigo 987 a 990 e, supletivamente e no que for aplicável, pelas regras das sociedades simples. A exceção legalmente preconizada se dá em relação às sociedades por ações ainda em organização...” (2002, p. 75).

Da doutrina de FIUZA (2002) pode-se concluir que uma sociedade comum, como observado a partir do artigo 986 até o 990, é um “tipo” de sociedade não personificada, constituída sim por seus sócios, com objetivos traçados, na busca de resultados, porém sem ter o seu ato constitutivo devidamente lavrado, inscrito e arquivado no registro competente.

A existência da sociedade pode ser conseguida através do seu contrato social ou estatuto social arquivado no devido registro, porém a falta desta inscrição não significa dizer que a sociedade simplesmente não exista; ela apenas não está personificada, mas existe de fato, assim como coloca FIUZA:

... o reconhecimento da existência da sociedade em comum, por parte dos sócios, para a resolução de litígios entre si ou em face de terceiros, somente pode ser provado por meio de documentos escritos, como o contrato social não registrado, termos de compromisso [...]. Os terceiros que contrataram os sócios, por sua vez, podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer prova admitida em direito... (2002, p. 893). (Silvana Aparecida Wierzchón, Aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 21.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo.

Na visão de Barroso Filho, como consequência da ausência de registro, não há a formação de pessoa jurídica, remanescendo apenas uma relação contratual, capaz de vincular os sócios. Na qualidade de partes negociais, cada um dos sócios assume, para viabilizar a execução do ajuste de vontades, o dever de conjugar esforços e, ao final, partilhar os ônus e as benesses decorrentes do exercício de dada atividade, empresária ou não, trocando-se créditos e débitos, sem a intermediação de um ente imaterial, eis que, aqui, está despersonificada a sociedade. Em todo caso, para a resolução de litígios, foram estabelecidas duas regras atinentes à prova da consecução de uma sociedade em comum. Num primeiro plano, estabelece-se, para os próprios sócios, uma limitação bastante relevante quanto aos meios de prova disponíveis para demonstrar a celebração do contrato, só lhes sendo permitida a utilização da prova documental, elaborada em linguagem escrita, seja diante dos demais sócios, seja diante de terceiros. A exibição de recibos, de um instrumento de contrato, de correspondências enviadas ou recebidas, por exemplo, pode servir a tal finalidade, mas permanece proibida a utilização de provas de qualquer outra natureza. Num segundo plano, os terceiros, não sócios e com quem tenham sido celebrados negócios jurídicos, quando for de seu interesse na solução de um litígio, podem se utilizar de toda e qualquer espécie de prova permitida em nossa legislação processual (arts 342 a 443 do CPC/1973, com correspondências várias no CPC/2015), sendo ampla e total sua liberdade de atuação em juízo. As restrições impostas aos sócios representam uma resposta a sua situação de irregularidade, pois, não se tendo, em razão da omissão dos próprios sócios, operado a aquisição da personalidade jurídica, deverão eles suportar os decorrentes ônus. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 997 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).  

Quanto à Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a existência jurídica da sociedade prova-se por seu contrato ou estatuto social arquivado no registro competente, seja na Junta Comercial ou perante cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A ausência do ato formal de registro não importa em negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre si contrataram a realização de uma atividade empresarial ou produtiva com a finalidade de repartição posterior de seus resultados, com objeto delimitado ou não. Mas o reconhecimento da existência da sociedade em comum, por parte dos sócios, para a resolução de litígios entre si ou em face de terceiros, somente pode ser provado por meio de documentos escritos, como o contrato social não registrado, termos de compromissos, recibos ou correspondências e enviadas entre sócios ou destes para terceiros. Os terceiros que contrataram com os sócios, por sua vez, podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer prova admitida em direito, inclusive a testemunhal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 516, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Silvana Aparecida Wierzchón, embora a existência jurídica não esteja plenamente reconhecida, a existência fática pode ser demonstrada, nos termos do CC 987: [...] os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo.

Em relação à designação do Objeto, tem-se como fulcro o CC 104: A validade do negócio jurídico requer:
I-             Agente Capaz;
II-            Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III-           Forma prescrita ou não defesa em lei.”

O objeto social da Sociedade em comum é distinto da atividade própria de empresário, que consiste no exercício da economia organizada para a produção ou circulação de bens e/ou serviços. O objeto da Sociedade Comum poderá incluir, por exemplo, a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou literários, que são espécies de um mesmo gênero e podem ser caracterizados pelo fato de a prestação ter natureza estritamente pessoal.

De maneira bem simples, para distinguir uma sociedade irregular e uma de fato, coloca BERTONCELLO: “Sociedade Irregular: possui ato constitutivo escrito, porém não registrado. Sociedade de Fato: não possui ato constitutivo escrito” (2003, p. 03). Já o autor SILVA1, traz definição um pouco mais completa para sociedade de fato:

É a que se forma do acordo entre duas ou mais pessoas para a exploração de negócios em comum, sem atender às formalidades legais de registro de contrato e de firma As sociedades de fato podem preexistir sem contrato escrito. Assim, comprovam-se por fatos circunstanciais, que atestam sua real, ou efetiva existência, e a intenção das pessoas que a compõem em manter uma soma de negócios sob uma comunhão de interesses e de bens. Em princípio, mesmo que haja um contrato escrito, as sociedades de fato estabelecem entre os sócios uma responsabilidade ilimitada e solidária, de modo que são eles ligados às obrigações assumidas pela sociedade. (SILVA1, 1984, p. 253-254).

Tal conceito traz à tona a ideia de que mesmo anos antes da entrada em vigor do novo código, quando ainda em tramitação – lembrando que seu projeto teve início em 1975, o autor citado alhures já se referia da mesma forma como atualmente é referenciada a sociedade de fato.

É relevante citar, de maneira rápida e direta, o autor CAMPINHO a respeito da “não personificação da sociedade”: “Enquanto não inscrita, a sociedade será regida pelo estatuído nos artigo 987 a 990 e, supletivamente e no que for aplicável, pelas regras das sociedades simples. A exceção legalmente preconizada se dá em relação às sociedades por ações ainda em organização...” (2002, p. 75).

Da doutrina de FIUZA (2002) pode-se concluir que uma sociedade comum, como observado a partir do artigo 986 até o 990, é um “tipo” de sociedade não personificada, constituída sim por seus sócios, com objetivos traçados, na busca de resultados, porém sem ter o seu ato constitutivo devidamente lavrado, inscrito e arquivado no registro competente.

A existência da sociedade pode ser conseguida através do seu contrato social ou estatuto social arquivado no devido registro, porém a falta desta inscrição não significa dizer que a sociedade simplesmente não exista; ela apenas não está personificada, mas existe de fato, assim como coloca FIUZA:

... o reconhecimento da existência da sociedade em comum, por parte dos sócios, para a resolução de litígios entre si ou em face de terceiros, somente pode ser provado por meio de documentos escritos, como o contrato social não registrado, termos de compromisso [...]. Os terceiros que contrataram os sócios, por sua vez, podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer prova admitida em direito... (2002, p. 893)

A este respeito, BERTONCELLO, faz remissão ao artigo 987 da seguinte forma: “O regime jurídico a que estão submetidas é o mesmo, a distinção tem relevância no que tange ao cabimento de ação entre os sócios para declaração de sociedade” (2003, p. 03). A professora traz ainda algumas consequências da irregularidade deste tipo de sociedade, a saber:

-  ilegitimidade ativa para pedir falência e impetrar concordata;
-  ineficácia probatória dos livros empresariais (pois sem autenticação pela Junta);
-  impossibilidade de contratar com o Poder Público;
-  não pode se inscrever no CNPJ, gerando sanções pelo descumprimento dessa obrigação tributária acessória;
-  impossibilidade de matrícula junto ao INSS, gerando pena de multa;
-  a responsabilidade dos sócios é ilimitada pelas dívidas da sociedade, sendo a responsabilidade do representante direta e a dos demais subsidiária.

O autor CAMPINHO traz a seguinte definição para as sociedades irregulares ou de fato: “...irregulares são todas as sociedades que se contratam verbalmente ou as que, embora contratadas por escrito, não arquivaram o respectivo ato constitutivo no Registro do Comércio” (2002, p. 76). Note-se que esse Registro do Comércio, a que se refere o autor agora é denominado Registro Público de Empresas Mercantis.

“... a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”, pregava DINIZ (1995, p. 117). Hoje tal conceito não mudou muito, porém na questão das sociedades é precisa lembrar da necessidade de registro junto ao órgão competente como comentado anteriormente.

Ou seja, enquanto não for feito o arquivamento dos atos constitutivos, sejam eles o contrato ou estatuto social, na Junta Comercial, estas sociedades ficaram desprovidas de personalidade jurídica, ou seja, consideradas, como explicita o Novo Código Civil, como sociedades não personificadas. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 21.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Quando celebrado o contrato de sociedade, os sócios oferecerão meios materiais para o implemento do objeto social e, ao ser colocado em prática esse mesmo ajuste de vontades, surgirão, naturalmente, créditos e débitos derivados da celebração de novos negócios jurídicos necessários e peculiares à atividade econômica escolhida. Forma-se uma rede de relações patrimoniais heterogêneas, resultando numa unidade jurídica, num patrimônio especial daquele mantido individualmente por cada um dos sócios. Esse patrimônio, como somatória de créditos e débitos acumulados, diante da ausência de personalidade jurídica, está inserido, formalmente, no patrimônio dos sócios encarregados de operar perante terceiros, mas íntegra, materialmente, um todo diferenciado e separado, vinculado à execução continuada do contrato de sociedade e pelo qual serão apurados, ao final, os haveres de cada um. Exercida sua vontade livre e consciente, os contratantes, em conjunto, decidem realizar um empreendimento e suportam riscos, formando-se, assim, uma comunhão de interesses, de graves reflexos patrimoniais. É preciso anotar, porém, que o texto legal, para explicitar a posição entre os sócios diante do enfocado patrimônio especial, utiliza o vocábulo “titulares” de maneira um tanto imprópria, porquanto, diferentemente do que pode transparecer, eles não ostentam direitos reais incidentes sobre os bens amealhados, sendo, isso sim, titulares de direitos pessoais, oponíveis simultânea e reciprocamente, como é próprio a um contrato plurilateral. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 997-998 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade em comum, como sociedade de fato, apesar de não possuir personalidade jurídica, deve compreender a reunião de capitais e bens por parte de seus sócios para o exercício da empresa, ainda que de modo irregular. De qualquer forma, a norma do CC 988 pressupõe a existência de um patrimônio próprio, especial, destinado pelos sócios para o atendimento do objeto da sociedade em comum. Esse patrimônio especial da sociedade de fato é que deverá responder pelas obrigações e dívidas contraídas pela sociedade, assumindo os sócios responsabilidades em comum, ou seja, de modo igualitário e solidário entre si. Essa responsabilidade é ilimitada, em face da inexistência de separação patrimonial, que somente ocorreria na sociedade que viesse a adquirir personalidade jurídica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 516, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Silvana Aparecida Wierzchón, a sociedade em comum, como sociedade de fato, apesar de não possuir personalidade jurídica, deve compreender a reunião de capitais e bens por parte de seus sócios para o exercício da empresa, ainda que de modo irregular.

De qualquer forma, a norma do CC 988 pressupõe a existência de um patrimônio próprio, especial, destinado pelos sócios para o atendimento do objeto da sociedade em comum. Esse patrimônio especial da sociedade de fato é que deverá responder pelas obrigações e dívidas contraídas pela sociedade, assumindo os sócios responsabilidades em comum, ou seja, de modo igualitário e solidário entre si. Essa responsabilidade é ilimitada, em face da inexistência de separação patrimonial, que somente ocorreria na sociedade que viesse a adquirir personalidade jurídica.

Quem não registrou seus atos constitutivos não exerce atividade regular, de modo que não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial de empresas. Além disso, seus livros empresariais não gozam de qualquer valor probatório porque também são irregulares, já que não podem ser autenticados (lembrando-se que somente se autenticam livros de sociedades regularmente registradas).

Como a sociedade em comum não existe perante os órgãos oficiais, sofre ainda outras vedações: de contratar com o Poder Público, por não poder participar de licitação, de obter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); de emitir notas fiscais; de regularização junto aos órgãos previdenciários etc. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 21.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 984, 985 Da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 984, 985
Da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Título II – DA SOCIEDADE (Art. 981 ao 985) Capítulo Único – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Aprendendo com Barbosa Filho, faculta-se à sociedade cujo objeto seja o exercício de atividade rural sua constituição como empresária ou, quando em funcionamento, a modificação de sua natureza, assumindo a qualidade de empresário coletivo e sujeitando-se a todo o regime jurídico próprio a tal espécie de sujeito de direito. A pessoa jurídica, para o exercício de tal faculdade, deverá, então, preencher dois requisitos básicos. Há, em primeiro lugar, a necessidade de a sociedade se revestir de uma das formas próprias ao exercício da empresarialidade, i. é, em cumprimento ao CC 983, modelar-se de acordo com um dos tipos lá especificados pelo legislador. O contrato de sociedade deve, desde logo, prever a adoção de um dos modelos legais necessários e, caso a sociedade já tenha sido constituída e esteja em funcionamento, não se enquadrando em qualquer dos tipos referidos, deverá ser transformada. Persiste, em um segundo plano, a imperiosidade da inscrição no órgão competente do Registro Público de Empresas Mercantis, ou seja, perante a Junta Comercial do local da sede escolhida. Efetivada a inscrição, a sociedade merece ser considerada empresária e todas as regras e princípios atinentes a essa categoria de sociedades ser-lhe-ão aplicáveis. O caput do presente artigo apresenta completa correspondência com o antecedente CC 971, este referente ao empresário rural individual, em que resta prevista a mesma faculdade, prevista, também lá, a imperiosidade do ato de registro qualificativo do empresário. Ressalte-se, aqui, mais uma vez, a expansão do direito especial, o direito comercial, sobre âmbito rural, das atividades agrícolas, pecuárias e de extração vegetal, antes vinculadas ao direito comum, o direito civil. O parágrafo único remete à disciplina específica da transformação, prescrita nos CC 1.113 e CC 1.115, fazendo seja ela aplicada às sociedades voltadas para a atividade rural que pretendam assumir a condição de empresárias. Além de serem ressalvados os direitos de terceiros, afirmam-se a necessidade do consentimento unanime de todos os sócios ou, prevista, antecipadamente, a transformação em cláusula expressa incluída no instrumento do contrato social, a concessão do direito de recesso ou retirada ao dissidente, restituindo-se, mediante balanço especial, num prazo de noventa dias, sua participação no capital social. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 995 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No artigo 984, traz-se como que uma continuação ao que já foi exposto no artigo no artigo 968, a respeito do empresário rural, que para assim se tornar, também deve fazer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, seguindo inclusive as normas a que se subordinará.

Para a personificação da sociedade jurídica, é preciso, conforme expõe o artigo 985, a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Para tal personalização, então, de maneira simplória coloca BERTONCELLO (2003) que é preciso o registro na Junta Comercial do contrato social (sociedades contratuais) ou do estatuto social (no caso das sociedades institucionais), além de se extinguir com o processo denominado dissolução da sociedade (que envolve dissolução-ato, liquidação e partilha) e que enquanto não tiver registro será uma sociedade irregular ou de fato apenas.

Algumas das consequências elencadas por BERTONCELLO promovidas pela personificação da sociedade empresária são:

Titularidade Negocial: será polo na relação negocial, embora seja representada por uma pessoa natural (apenas em situações excepcionais e expressas estende os efeitos da relação jurídica para o agente, por exemplo, responsabilidade tributária ilimitada do gerente);
Titularidade Processual: será parte nas demandas judiciais; Responsabilidade Patrimonial: a Pessoa Jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com o dos sócios, de modo que responderá com o seu patrimônio pelas dívidas que assumir. O que integra o patrimônio dos sócios é a participação societária (quotas ou ações). Não se pode responsabilizar alguém pela dívida de outrem. (2003, p. 02-03) (Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em tempo, Eduardo Goulart Pimenta e Luciana Castro Bastos (P. 219-231). A atividade agropecuária, tradicionalmente, esteve afastada da incidência das normas de Direito Comercial, posto faltar-lhe, à época da consolidação do regime jurídico mercantil, o caráter especulativo e a organização econômica que hoje tornam-se cada vez mais marcantes. A positivação, pelo Código de 2002, do critério da empresa como elemento definidor do campo de incidência das normas outrora componentes do Direito do Comércio, felizmente, resultou na reparação dessa tradicional e cada vez mais infundada exclusão. Essa relevante alteração das diretrizes até então vigorantes no direito pátrio está no art. 971 do Código Civil de 2002.

Diz ele: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Se analisarmos o tema apenas face à literalidade do caput do art. 966, não teremos maiores dúvidas em afirmar que a pessoa (física ou jurídica) que se dedique profissionalmente a atividade agrária é exercente de uma “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, ou seja, é empresário - o chamado empresário rural. Entretanto, é necessário entender melhor quem é empresário rural e empresa rural, para poder exercer a faculdade de escolha do regime jurídico aplicável. Reportemos, primeiramente, ao Estatuto da Terra, o qual define de forma restrita a empresa rural como “empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico... Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias” (Lei 4.504/1964, art.4°, VI).

Segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto, “empresário rural é a pessoa natural (a sociedade dedicada à atividade rural é tratada no art. 984) que age de forma organizada e profissionalmente na exploração das riquezas da terra. Quem exerce atividade rural sem organização, para a sua subsistência ou em caráter eventual ou não profissional, não se enquadra no enunciado do art. 966 e, por isso, não se insere no conceito de empresário rural”. De acordo com o novo Código, porém, esses profissionais somente se sujeitarão às normas concernentes ao Direito de Empresa, se formalizarem seu registro perante a Junta Comercial de sua sede. E mais, lendo-se o artigo 971 do CC/2002, de forma literal, pode-se chegar à seguinte conclusão: o empresário rural não é empresário, mas, se optar por se registrar na Junta Empresarial, que é uma faculdade, continuará não sendo empresário, apenas terá tratamento jurídico de empresário (equiparado), sujeitando-se à Falência e às Recuperações Judicial e Extrajudicial.

Voltando à análise dos artigos 971 e 984, ambos do CC/2002, pode-se, num primeiro momento, chegar-se à conclusão de que excepcionou a regra quanto à natureza declaratória, vez que a pessoa que exerce a atividade rural, em princípio, não é empresária, mas, se optar pelo registro na Junta Empresarial, passa a se sujeitar à Falência e pode se beneficiar das Recuperações Judicial e Extrajudicial, passando a ser, então, empresária e, por consequência, conferindo caráter constitutivo ao registro. Equiparar significa que, apesar de não ser propriamente empresária, terá tratamento jurídico, disciplina jurídica de empresário, como se fosse efetivamente, sujeitando-se à insolvência empresarial (falência), bem como podendo se beneficiar dos institutos das Recuperações, sendo esta a principal razão de ocorrer tal equiparação, até porque, o explorador de atividade rural exerce uma atividade produtiva, merecendo, se viável, ter sua atividade recuperada.

A desvantagem, porém, é de que este será obrigado a possuir e manter um sistema de escrituração, nos moldes legais, como livro diário para o lançamento dos fatos a ele relativos e ainda levantar os balanços patrimonial e de resultado econômico ao final de cada exercício financeiro (CC, arts. 1.179 a 1.189), tornando-se dispendiosa e complexa a sua atividade rural, pois necessitará contratar profissional devidamente habilitado (CC, art. 1.177).

Posta assim a questão, fica claro que o próprio rurícola poderá definir qual regime jurídico irá adotar em sua atividade, ou seja, se ele preferir se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, passará a existir, de forma organizada, uma empresa individual destinada à exploração de atividades rurais.

Conclui-se, portanto, que os empresários rurais passam a representar categoria profissional cujo regime jurídico é definido, não pelo objeto de sua atividade, mas pelo local no qual forem arquivados seus atos constitutivos (Junta Comercial ou Cartório civil). Assim, tal registro ganha, para esses profissionais, efeito até então desconhecido no Direito brasileiro. (EM TEMPO - Marília - v. 15 – 2016. A EMPRESA RURAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: UMA ANÁLISE A PARTIR DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA. Eduardo Goulart Pimenta e Luciana Castro Bastos (P. 219-231). mpsp.mp.br. Artigo recebido em: 13/07/2016. Artigo aprovado em: 06/09/2016. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

Na visão de Barbosa Filho, nem toda sociedade ostenta personalidade jurídica, decorrendo a formação de uma pessoa jurídica de uma opção das partes contratantes, dos sócios. Celebrado o contrato de sociedade, para que se concretize a aquisição da personalidade jurídica, esteja inserido o objeto social no âmbito empresarial ou não empresarial, torna-se imprescindível o preenchimento simultâneo de dois requisitos formais. O contrato, antes de tudo, precisa ser reduzido a um instrumento escrito, particular ou público, contendo todos os elementos básicos e próprios à constituição de uma sociedade, tal como especificados pelo CC 997. Feita a redução à linguagem escrita, o instrumento, em seguida, deverá ser submetido a registro, em se tratando de sociedade empresária, no órgão competente do Registro Público de Empresas Mercantis, i. é, perante a Junta Comercial do local da sede escolhida, ou, em se tratando de sociedade simples, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, dotado de atribuição territorial, observada a legislação extravagante regente da prestação de tais serviços públicos (Leis n. 8.934/94, para o registro mercantil, e n. 6.015/73 e 8.935/94, para o registro civil). A existência da pessoa jurídica, portanto, decorre da efetivação de um ato de registro, mantida a regra antes constante do art. 18 do antigo Código Civil. Cabe frisar que, aqui também, aplica-se o prazo decadencial de três anos, previsto no art. 45, parágrafo único, para, arguido defeito do ato constitutivo, anular a constituição da pessoa jurídica, contado da data do registro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 996 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação da norma mantém o mesmo conteúdo do projeto original. A regra de aquisição da personalidade jurídica societária era prevista no art. 18 do Código Civil de 1916, que estipulava que “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com autorização ou aprovação do Governo, quando precisa”.

Na Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a aquisição de personalidade jurídica pela sociedade, simples ou empresária, depende da inscrição de seu ato constitutivo no registro próprio. No caso da sociedade simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídica. No caso das sociedades empresárias, no Registro Público de Empresas.

São efeitos da aquisição da personalidade jurídica: a) o surgimento de uma nova pessoa, distinta de seus sócios, que exercita direitos e assume obrigações em seu nome; b) formação de um patrimônio próprio, separado do patrimônio pessoal dos sócios que a integram; c) definição de sua nacionalidade, domicilio e sede; d) aquisição de capacidade jurídica ativa e passiva. A personalidade jurídica da sociedade mantém-se durante toda a existência da sociedade, podendo, todavia, em hipóteses excepcionais, ser desconsiderada, para alcançar o patrimônio particular dos sócios, quando estes vierem a praticar atos contrários à lei ou às normas do estatuto ou do respectivo contrato social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 515, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O que se pode observar pelo que foi exposto de maneira bastante clara e objetiva por BERTONCELLO, e outrossim, neste último artigo – 985, do Capítulo Único, do Título II, do Livro II - Da Sociedade, do Novo Código Civil, é que trata-se a respeito de questões práticas sobre a personificação da pessoa jurídica, a partir do artigo 45 que diz ter existência legal as pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, e já partindo para o artigo 1.150 que traz que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixados para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária, como será comentado mais a frente neste breve estudo. (Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).