quarta-feira, 27 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 997, 998, 999, 1000 Do Contrato Social - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 997, 998, 999, 1000
 Do Contrato Social - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1000) Capítulo I – Da Sociedade
Simples – Seção I - Do Contrato Social – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Seguindo Barbosa Filho, tem-se as sociedades personificadas ou sociedades-corporação distinguindo-se pela presença de um ente imaterial, criado pelo engenho humano, a pessoa jurídica, que medeia, internamente, as relações entre os sócios, concentrando os débitos e créditos recíprocos, e atua, externamente, em face dos terceiros com quem são celebrados negócios. A maioria dos tipos societários se enquadra em tal categoria e, dentre eles, o primeiro a ser disciplinado pelo legislador é a sociedade simples. Esse novo tipo societário, resgatado da legislação italiana, não corresponde, de maneira alguma, à antiga sociedade civil, definido por exclusão e ostentando conformação própria, básica para todos os demais tipos incertos no Código de 2002. Todas as atividades não empresárias e, facultativamente, as rurais compõem o âmbito característico de utilização da sociedade simples, sendo, também, compulsória sua adoção pelas sociedades cooperativas, dado o disposto no parágrafo único do CC 983. O presente artigo discrimina, genericamente, os dados informativos imprescindíveis aos instrumento do contrato, lastreando-se nos elementos e nas características fundamentais a toda e qualquer sociedade simples. O instrumento pode ostentar forma pública ou particular e, obrigatoriamente, deve conter a qualificação, as obrigações, a responsabilidade e a participação patrimonial de cada um dos sócios, bem como o nome, o objeto, o capital, a sede e a forma de administração da pessoa jurídica criada, tudo somado ao prazo de duração estabelecido para a execução do contrato. Os sócios, como partes negociais, são sujeitos de direito, que, para a contratação, precisam estar no pleno gozo de sua capacidade, não havendo limitação quanto a seu número ou a sua natureza, tendo sido expressamente prevista a inclusão de outras pessoas jurídicas no quadro social, nada impedido, desde que haja um mínimo de compatibilidade com seu objeto, a participação de sociedades empresárias em uma sociedade simples. Os sócios podem assumir deveres distintos perante a pessoa jurídica, admitindo-se, aqui, sócios de serviço, que não contribuem para a formação do capital social, mas, em contrapartida, fornecem seu esforço individual, atuando como o uso de seu engenho, de suas habilidades. A responsabilidade dos sócios, tendo em conta as dívidas assumidas pela pessoa jurídica, nas sociedades simples, varia de acordo com as concretas disposições inseridas no instrumento elaborado. A responsabilidade subsidiária, com a repartição proporcional do risco, não é imprescindível ao tipo examinado, de maneira que os contratantes podem optar, ou não, por sua incidência, assim como, mais gravemente, pela solidariedade. A participação dos sócios nos lucros e prejuízos apurados depende, em regra, do tamanho da participação de cada qual no capital social, o que é quantificado por meio de quotas, correspondendo cada uma à mínima parcela nesse mesmo montante patrimonial. Se houver sócio de serviço, sua participação será calculada, na omissão do instrumento, como a média daquelas atribuídas aos demais sócios. O nome da sociedade simples só pode assumir a forma de denominação, vetada a adoção de firma e permitida a inclusão de expressão de fantasia. O objeto social, como já assinalado, é sempre não empresarial ou rural. Estabeleceu-se, quanto à administração da sociedade simples, a possibilidade de ser eleito gestor estranho ao quadro social, dotado, por exemplo, de uma qualificação profissional especial, além de ser conferida ampla liberdade de escolha aos sócios e impedida, apenas, conforme o texto expresso, a conferencia do encargo a outra pessoa jurídica. O capital social, formado pela contribuição dos sócios, é composto dos bens avaliados em moeda corrente, reproduzindo o inciso III a fórmula já presente no revogado art. 287 do Código comercial. Acerca do prazo de duração, há total variabilidade; existem sociedades com prazo indeterminado e outras cuja duração está ligada a um único e rápido empreendimento. O parágrafo único, pura e simplesmente, limita a eficácia de eventuais acordos parassociais, capazes de modificar ou, mesmo, deturpar a aplicação de qualquer das cláusulas inseridas no instrumento submetido a registro e tornado público, permanecendo os terceiros, quanto a esses pactos, imunes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1004-05 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação deste artigo sofreu duas alterações, em face do projeto original do Código Civil. Emenda de autoria do senador Gabriel Hnies, adicionou o inciso VIU ao corpo do artigo. Posteriormente, na etapa final de tramitação, emenda de nossa autoria substituiu a expressão “pessoas físicas”, nos incisos I e VI por “pessoas naturais”. O Código Civil de 1916 relacionava as cláusulas essenciais do contrato da sociedade civil em seu art. 19. A Lei n. 6.015/13, em seu art. 120, estabelece as cláusulas obrigatórias dos contratos de constituição das sociedades e associações civis. No âmbito das sociedades comerciais, o art. 302 do Código comercial de 1850 relacionava as cláusulas obrigatórias que deveriam constar dos contratos sociais.

Em sua Doutrina, Fiuza ensina que a sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá conter, necessariamente, as cláusulas essências elencadas nos incisos I a VIII do CC 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de duração. É obrigatória também a quantificação do capital, sua divisão em quotas e a respectiva distribuição entre os sócios. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas com serviços ou trabalho, tal como acontecia, anteriormente, com a sociedade civil e com a sociedade de capital e indústria, desaparecida esta última com o advento do novo Código Civil. O contrato social deve prever, também, se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, introduzindo, nas sociedades simples, o regime da responsabilidade limitada dos sócios, o que não ocorria na sociedade civil, em que os sócios sempre tinham responsabilidade subsidiária pelas dívidas e obrigações da sociedade. O parágrafo único deste dispositivo estatui que somente produzirão efeitos com relação a terceiros as normas e cláusulas que constem, expressamente, do contrato social, tornando ineficaz qualquer pacto em separado, que somente pode valer nas relações entre os sócios. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 521, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembrando Silvana Aparecida Wierzchón como conceituado anteriormente, sociedade é a pessoa jurídica que explora uma empresa, de forma não personificada (ou de fato) como já trabalhado, e de maneira personificada, ou seja, estando devidamente registrada junto ao órgão competente. A partir daqui, e do artigo 997, começa a se apresentar a sociedade simples, a qual para se constituir deve seguir certas normas.

A título de conhecimento, como coloca BERTONCELLO (2003), é interessante citar que as atividades econômicas podem ser exploradas por diferentes tipos societários: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada, e sociedade anônima. Continua ainda a professora, e torna-se relevante ressaltar que há uma classificação para as sociedades empresárias, a saber:

-       Quanto à responsabilidade dos sócios: sociedade limitada, sociedade mista e sociedade ilimitada;

-       Quanto ao regime de constituição e dissolução: sociedades contratuais e sociedades institucionais;

-       Quanto às condições de alienação da participação societária: sociedades de pessoas e sociedades de capital (BERTONCELLO, 2003, p. 03).

Porém, de maneira geral, pode-se dizer, como coloca NEGRÃO que: “É a sociedade simples, ao mesmo tempo, uma sociedade-padrão para as sociedades empresárias, como também uma espécie distinta quanto ao objeto, destinada exclusivamente às atividades não empresariais; nessa função, pode revestir-se de uma das formas societárias empresariais” (2003, p. 303).

O artigo 997 traz oito incisos e um parágrafo único, onde se dispõe, juntamente com o caput in verbis: “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará...” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 207) como deve se constituir a sociedade.

Lembrando, os incisos referem-se, de maneira simplificada e resumida, ao nome, nacionalidade, profissão e residência dos sócios, denominação, objeto, sede e prazo da sociedade, quota de cada social no capital social, contribuições dos sócios, participação de cada um nos lucros e perdas da sociedade, forma como se responsabilizam pelas obrigações sociais, entre outros detalhes.

O autor OLIVEIRA coloca que o Código Comercial francês define a sociedade, com rigor e método, como um acordo de vontades, isto é, como um contrat par lequel deux ou plusieurs personnes... Consagrou-se, pois, com o alto prestígio do Código Napoleão e o apoio logístico deste, que a sociedade supõe um mínimo de duas partes, porque nasce de um contrato, que, por sua vez, supõe uma pluralidade de partes (2003, p. 05).

Em conformidade com FIUZA:

A sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá conter, necessariamente, as cláusulas essenciais elencadas nos inciso I a VIII do art. 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de duração [...]. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho... (2003, p. 902).

Observa-se por esta citação, que continua valendo a questão da contribuição dos sócios com serviços ou trabalho como acontecia antes da vigência do Novo Código Civil, e ainda que, o contrato social é parte de extrema importância para a concepção da sociedade. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 27.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídica do local de sua sede.

§ 1º. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2º. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Observando-se o comentário de Barbosa Filho, o registro dos atos constitutivos, em concordância com o disposto no CC 985, apresenta natureza constitutiva, materializando o surgimento da personalidade jurídica da sociedade simples antes contratada e, por isso, sua efetiva constituição. O legislador estabeleceu, antes de mais nada, um prazo de trinta dias para que seja postulado o registro, contato da data da elaboração do instrumento contratual, a exemplo do que já consta, com referencia ao registro empresarial, do art. 36 da Lei n. 8.934/94, mas não há previsão de sanção alguma para o descumprimento de tal prazo, que é meramente dilatório. O vocábulo “inscrição” foi, aqui, utilizado em sentido genérico, tal qual assinalado na análise do CC 967, devendo ser requerida perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica com específica atribuição territorial sobre o local da sede eleita pelos sócios e constante do instrumento então exibido. O pedido será instruído com o instrumento autenticado do contrato social, ou seja, com o próprio documento elaborado e firmado pelos sócios submetido, em um Tabelião de Notas, à autenticação das firmas nele inseridas, não se propondo, como poderia parecer à primeira vista, a apresentação de cópias autenticadas. Ademais, quando algum dos sócios contratantes for representado, haverá a necessidade da anexação do instrumento da procuração, comprovando a existência e a suficiência dos poderes exercidos, da mesma maneira que, quando uma pessoa jurídica for contratante, será imprescindível a exibição de certidão extraída do registro de seus atos constitutivos, possibilitando a verificação da regularidade da gestão. Se a sociedade depender, por fim, como previsto nos CC 1.123 a 1.141, de autorização para seu funcionamento, far-se-á necessária a apresentação da prova de seu deferimento. Diante da formalização do requerimento, o oficial na qualidade de delegado de um serviço público, faz o exame qualificador dos documentos e verifica o preenchimento concreto dos requisitos do ato de registro, podendo formular exigências e levantar óbices, procedendo na forma prescrita pelos arts. 114 a 121 da Lei n. 6.015/73. Se a documentação se achar em ordem, o registro será, então, efetivado em livro próprio (Livro A), com numeração crescente. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1006 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Leciona Fiuza em sua doutrina que, após a assinatura do contrato ou a lavratura da escritura pública de constituição da sociedade simples, os sócios deverão levar o instrumento constitutivo perante o cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para o competente registro. Esse ato de análise e registro do contrato social procedido pelo cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas tem natureza constitutiva, e não declaratória, porque a existência legal das pessoas jurídicas somente começa com o registro de seus atos constitutivos (Lei n. 6.015/13, art. 119). O cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas pode recusar ou colocar em exigência o processo de registro, se verificar que não foram atendidas as prescrições legais obrigatórias estabelecidas pelo CC 997. Todavia, a não-observância do prazo de trinta dias previsto neste dispositivo não contém sanção que possa impedir o registro do contrato, mas o momento da constituição da sociedade dependerá do deferimento da inscrição pelo cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede da sociedade. O requerimento de inscrição será acompanhado de cópia autenticada do contrato social ou da escritura pública, permanecendo os instrumentos originais na posse dos sócios. Os Procedimentos de inscrição e registro das sociedades simples complementarmente, nos arts. 114 a 121 da Lei n. 6.015/73. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 521, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Observando a doutrina de Miguel Reale em seu site, miguelreale.com.br, acessado em 27.05.2020, as normas que regem a sociedade simples têm caráter geral, prevalecendo essas normas, salvo se, como já disse, os contratantes preferirem se submeter às regras relativas às demais sociedades personificadas, pois, em princípio, a sociedade simples pode ter amplíssima configuração normativa, só não podendo ser cooperativa. Haveria, assim, também sociedade simples de forma limitada ou anônima, a critério de seus instituidores, muito embora me pareça pouco provável a segunda hipótese. Em qualquer caso, ela deve se inscrever no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme Art. 998, menos as de advogados que se inscrevem na OAB. Todas elas podem instituir sucursal, filial ou agência, obedecido o disposto no Art. 1.000 quanto ao respectivo registro.

Tanto a sociedade simples como a empresária podem se constituir para prestação de serviço, mas, a meu ver, na primeira, a palavra “serviço” corresponde à profissão exercida pelo sócio. Na sociedade empresária, ao contrário, os serviços são organizados tendo em vista a sua produção ou circulação, dependendo da finalidade visada. É o que se dá quando uma empresa é organizada para prestação de serviços, como, por exemplo, os de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de transporte.

Estabelecida a natureza jurídica da sociedade simples, verificamos que ela constitui o tipo geral aplicável no caso de se objetivar uma reunião associativa para prestação de serviço pessoal, a qual pode ter o maior espectro, desde a categoria dos pedreiros ou cabeleireiros até a dos advogados ou engenheiros.

Cabe salientar que a sociedade simples pode ser formada somente de sócios de capital, caso em que, conforme inciso IV do Art. 997, o contrato social deve estabelecer a quota de cada sócio no capital social e o modo de realiza-la; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, ou se eles respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Também pode haver sociedade simples constituída apenas de sócios de serviços, hipótese em que, consoante inciso V do mesmo artigo, o contrato social deve prever as prestações e contribuições a que eles se obrigam.

Finalmente, nada impede que haja sociedade simples de capital e serviço, concomitantemente, obedecidos os incisos IV e V supra mencionados. É esse o tipo que julgo mais próprio para reger as relações dos profissionais universitários. (Miguel Reale em seu artigo A sociedade simples e a empresária no código civil, site miguelreale.com.br, Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Como observa Marcelo Fortes Barbosa Filho, em primeiro momento, quando celebrado contrato e, em seguida, elaborado o instrumento destinado a ser levado a registro, consolida-se um original consentimento, sobre o qual se alicerçam o início da execução do ajuste e o próprio funcionamento da pessoa jurídica. A affectio societatis, porém, enquanto sobreviver a sociedade, deve ser continuadamente renovada, o que implica a eventual necessidade de modificar, com maior ou menor intensidade, partes do contrato, adequando-as às alterações conjunturais. Tenciona-se melhor ajustamento das cláusulas ao ambiente de atuação da sociedade por meio de específicas deliberações, conforme a conveniência dos sócios e da pessoa jurídica. No presente artigo, são, enfim, definidos os requisitos das modificações do contrato social, variando estes de acordo com a gravidade da modificação pretendida, visando sempre a respeitar a vontade originária e individual de cada parte e evitar possa, pela submissão a uma maioria tirânica, ocorrer a “captura” daqueles que detêm menor participação na composição do capital social. No que se refere às alterações atinentes a uma das matérias elencadas no CC 997, é imprescindível, na sociedade simples, a aquiescência unânime de todos os sócios, mesmo daqueles que não mantenham participação no capital social (sócios de serviço), de maneira que a composição do quadro social, a sede, o nome, o objeto, o valor do capital, a forma de administração e a duração da sociedade, assim como as obrigações, a responsabilidade e a participação patrimonial de cada um dos sócios, só podem sofrer modificação com a concordância de todos, sem exceção. No âmbito das demais matérias, como regra, exige-se, para a aprovação de modificações, a obtenção da maioria absoluta dos votos, conferidos em igual proporção à participação no capital social, permitindo-se, de maneira pontual e expressa, a exigência, com relação a uma ou outra matéria, da unanimidade. Toda modificação deve ser sempre reduzida à linguagem escrita. Elabora-se novo documento, um instrumento de alteração do contrato social, sob forma particular ou pública, só produzindo ele efeitos perante terceiros quando realizada sua averbação, em acréscimo à antecedente inscrição nos assentamentos mantidos pelo oficial de registro civil de pessoa jurídica, o qual ostenta o dever de proceder a novo exame qualificativo e, se for o caso, apontar eventuais falhas documentais, formulando, aqui também, exigências ou óbices. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1007 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Presente o histórico, a norma deste artigo é a mesma constante do projeto original, não tendo sido objeto de qualquer alteração na tramitação do projeto do Código Civil no Congresso Nacional. O Código Civil de 1916 estabelecia no art. 1.394, como regra geral, o quórum da maioria de votos para as deliberações nas sociedades civis. A averbação da modificação das cláusulas do contrato social encontrava-se prevista no parágrafo único do art. 19 do Código Civil de 1916.

Em sua Doutrina, Fiuza aponta que essa disposição do CC 999 contém uma regra que torna praticamente inflexível o contrato social após seu registro. Isto porque se exige o voto da unanimidade dos sócios para alterar qualquer das cláusulas essenciais elencadas no CC 997. Assim, uma modificação no capital social, para seu aumento ou redução, a transferência de quotas entre sócios ou o progresso de novo sócio, depende da unanimidade dos sócios. Isso quer dizer que qualquer alteração do contrato social deve conter a assinatura de todos os sócios no respectivo termo aditivo. No que se refere à modificação de outras cláusulas do contrato não previstas no CC 997, esta pode-se dar por maioria absoluta dos votos, ou seja, pelo consentimento de mais da metade dos sócios integrantes da sociedade. A vigente legislação societária não contém norma com tal rigidez, que exija o voto da unanimidade dos sócios, senão para deliberar sobre a dissolução da sociedade (Código Civil de 1916, art. 1.399, VI; Código comercial de 1850, art. 335, item 3). No antigo Código Civil, no silencio do contrato, as deliberações dos sócios seriam, sempre, por maioria de votos (art. 1.394). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 522, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu artigo “Direito Empresarial – modificações à vista do Código Civil, Stanley Martins Frasão, no site migalhas.com, traz uma panorâmica geral a respeito do parágrafo comentado: O Código Civil, lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2003, vem sofrendo modificações desde então. Em destaque, no que dizem respeito ao direito empresarial, alguns Projetos de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados valem ser citados e acompanhados.

O primeiro, o PL 1.632/07, estabelece que as modificações do contrato social possam ser decididas por maioria absoluta de votos. Aprovado, os artigos 999 e 1.003 passarão a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 999 - Não havendo previsão diversa na lei ou em convenção das partes, as modificações do contrato social podem ser decididas por maioria absoluta de votos." (Redação atual: Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.) e o "Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social, não terá eficácia quanto aos sócios e à sociedade." Assim, ficará excluída deste artigo a parte que exige "com o consentimento dos demais sócios". (Redação atual: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.).

Sem dúvida, a ditadura da minoria, que às vezes pelo simples prazer de discordar acaba por engessar o crescimento da empresa, pode estar com os dias contados. A maioria passará a deliberar da forma orientada pela doutrina e jurisprudência que vigoravam antes da vigência do atual CC.

O PL recebeu parecer favorável no mérito do Relator, que também entendeu pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em 5.3.09.

O segundo, o PL 1.633/07, estabelece que as deliberações sociais e a aprovação para cessão de quota a outro sócio deverão ser feitas pelos sócios em maioria de capital e que o contrato social pode prever a administração da sociedade limitada por terceiros. Aprovado, os artigos 1.057, 1.061 e 1.076 passarão a ter as seguintes redações:

"Art. 1.057 - No silêncio do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente a outro sócio ou a estranho, desde que o consintam os demais sócios, em maioria de capital." (Redação atual: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.), "Art. 1.061 - O contrato social pode prever a administração da sociedade por terceiros, estranhos ao quadro social e regular a forma de sua indicação." (Redação atual: Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.) e "Art. 1.076 - As deliberações sociais serão tomadas por deliberação de sócios em maioria de capital, salvo se o contrato social dispuser de modo diverso." (Redação atual: Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.) Suprimirá, ainda, o § 1º do art. 1.063 (Redação atual: "Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa."), renumerando-se os demais parágrafos. Aprovado, prestigiará a maioria do capital social, assim como era consagrado no revogado diploma legal das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, Decreto 3.078, de 1919.

A última movimentação do PL é de 17.12.08, quando foi designado o Relator perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O terceiro, o PL 3.871/08, permite a exclusão de sócio também por meio do juízo arbitral, o que representará maior celeridade e em muitas causas economia financeira. O art. 1.030 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente ou por sentença arbitral emanada de contratos com previsão de cláusula compromissória arbitral, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente (NR)". (Redação atual: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.).

Em 18.12.2008 o PL recebeu parecer favorável do Relator, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, mas a própria Comissão retirou de pauta de Ofício, em 1/4/2009, ocorrendo a retirada de pauta por mais duas vezes por seus membros em 8 e 29/4/2009. (Stanley Martins Frasão, publicado em 13.05.2009, no site Migalhas.com.br/depeso. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no registro Civil da respectiva sede.

No entender de Barbosa Filho, constituída a sociedade simples, poderá ela alargar os negócios sociais pra além dos limites de sua sede e, nesse caso, pode ser conveniente e oportuno instituir sucursais, filiais ou agências, promovendo, com caráter de permanência, sua expansão. A filial destina-se à reprodução da atividade já desenvolvida em nova localidade, enquanto uma simples sucursal ou uma agência ostentam a função de mera coleta de pedidos. Persiste, então, nesses casos, a necessidade de transposição de dados. A exemplo do previsto com relação ao empresário individual no CC 969, será obrigatória a realização de novas inscrições, conferindo-se, onde quer que houver sido ampliada a atividade, total publicidade acerca de todos os elementos essenciais e acidentais da pessoa jurídica, respeitadas as circunscrições territoriais dos oficiais de registro, discriminadas, particularmente em cada um dos estados federados, em comarcas ou municípios. Para a realização de cada novo ato de registro, será necessária a prova da inscrição originária, o que só pode ser realizado mediante a apresentação da certidão extraída dos assentamentos do oficial de registro da sede da sociedade simples constituída. Em todo caso, porém, sempre que for instituir sucursais, filiais ou agencias, a sociedade simples deverá providenciar a averbação relativa a tais fatos no registro originário, formulando requerimento específico e dirigido ao oficial de registro da sede da pessoa jurídica, tornando completos e concentrados os pormenores mais relevantes acerca das atividades empreendidas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1007-08 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A informação do histórico é de que a redação original do dispositivo foi alterada, na Câmara dos Deputados, por emenda do Deputado Geraldo Guedes, sendo posteriormente aperfeiçoada, no Senado Federal, por meio de emenda do Senador Josaphat Marinho, passando a adotar o enunciado do texto final. Com tal especificidade, não existe norma correspondente no Código Civil de 1916. Seu art. 19 trata, genericamente, da averbação das modificações do contrato social da sociedade civil.

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, se a sociedade simples vier a instituir estabelecimento filial, sucursal ou agência em outro Município diferente daquele de sua sede, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas dessa outra circunscrição deverá também inscrever e registrar a instalação da filial. Considerando que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas têm circunscrição municipal, e não estadual, como ocorre no âmbito do Registro de Empresas Mercantis, a mera instalação de filial em outro Município, ainda que integrante, por exemplo, de uma mesma região metropolitana, exige-se a inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas com jurisdição na área correspondente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 522, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comenta Silvana Aparecida Wierzchón que antes de se falar dos “direitos e obrigações dos sócios”, relevante fazer-se remissão ao artigo 1000 e seu parágrafo único, que diz respeito à instituição de sucursais, filiais ou agências de sociedades que também devem ser inscritas normalmente, mesmo que de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Nesse sentido comenta CAMPINHO, para finalizar: “Considerando que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas têm circunscrição municipal, e não estadual, como ocorre no âmbito do Registro de Empresas Mercantis, [...] instalação de filial em outro Município, ainda que [...] de uma mesma região [...], exige-se a inscrição no Registro Civil da Pessoas Jurídicas com jurisdição na área correspondente” (2002, p. 905). (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 27.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 26 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 994, 995, 996 Da Sociedade Em Conta de Participação - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 994, 995, 996
Da Sociedade Em Conta de Participação - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
 (Art. 991 ao 996) Título II – Da Sociedade Em Conta de Participação
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

 

§ 1º. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

 

§ 2º. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

 

§ 3º. Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

 

Aprende-se com Barbosa filho que, o capital social, composto, na conta de participação, dos bens ofertados pelos sócios ocultos ao ostensivo e por aqueles especificamente destinados por este ao empreendimento convencionado, forma um patrimônio especial, vinculado à realização e liquidação dos negócios sociais. Há uma afetação específica, interna ao patrimônio do sócio ostensivo, de maneira a singularizar o conjunto de bens dotados de destinação especial. Essa especificação patrimonial, ou seja, a formação do patrimônio especial, gera, porém, efeitos limitados, pois não pode ser oposta pelos sócios diante de terceiros nem por terceiros diante dos sócios, só servindo quando da apuração de resultados auferidos ou em razão da extinção do contrato de sociedade celebrado, para possibilitar o cálculo dos valores a serem atribuídos, individualmente, a cada sócio. Os efeitos da falência de um dos sócios, considerada a ausência de personalidade jurídica, são diversificados, de conformidade com a posição ocupada na sociedade, de acordo com os §§ 2º e 3º do presente artigo desta matéria. Se o falido for o sócio ostensivo, a situação apresentará gravidade absoluta, pois, sendo da natureza de tal procedimento concursal a perda da disponibilidade e da gestão do próprio patrimônio, será inviabilizado o prosseguimento do empreendimento correspondente ao objeto social escolhido. Como o sócio ostensivo executa o contrato, será, assim, inevitável a liquidação da conta de participação, apurando-se, mediante o uso de métodos contábeis, os créditos de cada sócio oculto ou participante perante o falido. Tais créditos são, expressamente, classificados como quirografários, o que coloca os sócios ocultos ou participantes numa posição de inegável inferioridade, ocorrendo seu pagamento sempre por último e mediante rateio, caso não tenha sido esgotada a massa ativa arrecadada para a satisfação dos créditos privilegiados e garantidos. Se o falido qualificar-se como sócio oculto ou participante, em razão da natureza puramente contratual da conta de participação, a manutenção de sua vinculação se subordina às regras comuns de regência dos contratos do falido de maneira que o administrador judicial deverá optar, colhida a autorização do Comitê de Credores e conforme a conveniência da massa, pela completa e exata execução do contrato de sociedade ou pela imediata retirada (art. 117, caput, da Lei n. 11.101/2005 – art. 43 do revogado Decreto-lei n. 7.661/45). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1002 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o prisma de Daniel Lins Lobo, na sociedade em conta de participação, não há a formação de um capital social (até porque não foi constituída uma sociedade). No entanto, os investimentos dos sócios participantes e do sócio ostensivo formam o denominado patrimônio especial a ser utilizado nos negócios sociais, como fixado pelo CC 994, como o sócio ostensivo administra a atividade econômica e responde ilimitadamente pelas dívidas, este pode vir a falir. Neste caso, ocorrerá a dissolução da sociedade em conta de participação, até porque, com a falência, o sócio administrador não poderá mais desenvolver os negócios que realizava.

A conta de participação será utilizada para o pagamento dos créditos quirografários, como fixado pelo § 2º, no entanto, se a falência recair sobre o sócio participante, aplicam-se as regras sobre os contratos bilaterais do falido, como fixado pelo § 3º do CC  994. (Crédito: Daniel Lins Lobo, Direito Empresarial: Aspectos das sociedades em conta de participação, 19/07/2011, acessado no site direitonet.com.br, Acesso em 25/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Silvana Aparecida Wierzchón entende que no CC 984, traz-se como que uma continuação ao que já foi exposto no artigo no artigo 968, a respeito do empresário rural, que para assim se tornar, também deve fazer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, seguindo inclusive as normas a que se subordinará. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 26.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

A conta de participação não constitui um mero contrato de parceria, este dotado de forma bilateral, fundado no simples oferecimento de oportunidades para a alocação de capital de risco e centrado em um ou em vários empreendedores civis ou empresariais determinados. Celebra-se, aqui, um verdadeiro contrato de sociedade, que apresenta forma plurilateral, integrando, numa rede de relações jurídicas de dupla polaridade, todos os sócios, sejam eles ostensivos, sejam ocultos. Não há, em regra, concretizada a celebração da conta de participação, plena liberdade do sócio ostensivo, por meio da expressão de sua vontade individual, na admissão de novos sócios ocultos, uma vez que todos compõem uma única comunidade de interesse e, para nela adentrar, faz-se necessário o consentimento desse mesmo conjunto de partes negociais. A aquiescência à agregação de novos sócios ao contrato já celebrado e em execução, por sua vez, precisa ser expressa, não se admitindo, também, em regra, manifestações tácitas de vontade. Omisso o contrato, aplicam-se as regras prescritas para a sociedade simples, incidindo, portanto, os CC 999 e 1.025. Há de ser obtido, para a inclusão de novo sócio e todas as consequentes alterações no capital social e na participação dos antigos sócios, um consentimento unanime para a efetivação da admissão, respondendo o aporte feito pelo novo sócio pelas dívidas pretéritas e futuras, incorporando-se ao patrimônio especial previsto no caput do CC 994. Ressalte-se, por fim, que, como as regras incertas no presente artigo não são cogentes, podem os sócios construir uma normatização própria para a efetivação de tal operação. As cláusulas do contrato social permitem, concretamente, exigir o consentimento de uma maioria simples ou qualificada e, mesmo, da unanimidade dos sócios, mas podem, desde logo, ao contrário, outorgar poderes amplos ao sócio ostensivo, possibilitando-lhe a admissão de quem bem entender como sócio participante ou oculto. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1002-03 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Fiuza, esta regra é norma básica ou elementar que sempre constou dos contratos das sociedade de pessoas, na qual existe forte vinculação entre os sócios, caracterizadoras da assim denominada affectio sodetatis. A admissão de um novo sócio, nesses tipos societários, sempre dependerá do consentimento dos demais, seja o ingresso de sócio com aumento do capital, seja para substituição de sócios já existentes, mediante a transferência de suas quotas. O sócio ostensivo, apesar de ser o gestor e representante da sociedade, somente poderá admitir o ingresso de novo sócio com o consentimento expresso dos demais sócios ocultos ou participantes. O contrato social, todavia, pode autorizar o sócio ostensivo a permitir o ingresso de novos sócios sem que os demais sócios se manifestem, já que houve uma delegação anterior de poderes nesse sentido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 519, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conjugando com Natal Moro Frigi ao interpretar o CC 985 leciona: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, na forme de lei do seu contrato social, ou estatuto, no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede, a cargo da Junta Comercial do Estado. Deferida essa inscrição, a sociedade passa a ter a qualificação de sujeito de direito e de obrigações, com a existência diversa da de seus sócios membros (sócios). Sua personificação gera os seguintes efeitos: cardeais: autonomia patrimonial, (distinta de seus sócios) titularidade negocial jurídica, e capacidade própria de estar em juízo, ou seja, capacidade patrimonial, negocial e processual.

Nas lições Waldo Fazzio Júnior, a pessoa jurídica e sua personalidade resulta de uma ficção, vejamos: Pessoa jurídica é pessoa só no universo jurídico. Resulta de uma ficção pragmática necessária que atribui personalidade e regime jurídico próprio a entes coletivos, tendo em vista a persecução de determinados fins.

A existência das pessoas jurídicas de direito privado deflui da inscrição de seus atos constitutivos no registro peculiar (CC de 1916, art. 18/ CC 2002, arts. 45 e 985). Por conseguinte, quer seja contratual, quer seja institucional, a personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro, cujos efeitos retroagem à data do ato constitutivo. Em outras palavras, somente com o arquivamento de seu ato constitutivo (contrato ou estatuto, conforme o caso) no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Junta Comercial) , a sociedade empresária adquire personalidade jurídica, quer dizer, o direito ser, positivamente, no mundo jurídico.

Ainda contribuindo, Luiz Guilherme Loureiro, assenta a seguinte lição: Como consequência da personalidade jurídica da sociedade, temos os seguintes resultados: a) a entidade tem vontade própria, capacidade de querer, embora sua vontade seja manifestada por intermédio de quem legalmente a represente; b) o seu patrimônio é próprio e independente daquele dos associados e constitui a garantia dos credores; c) os bens particulares dos sócios ou associados, consequentemente não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais, salvo quando o sócio prestou alguma garantia ao respectivo pagamento (v.g., figura como avalista ou fiador da pessoa jurídica). É a chamada responsabilidade subsidiária; d) a entidade exercita a atividade para a qual foi constituída sob um nome social que lhe é próprio, tendo um domicílio seu, embora possa manter filiais ou sucursais; e) pode fazer parte de outra sociedade ou associação, como sócia, mesmo coma função de administrador ou gerente, nos termos da lei; f) os débitos e créditos dos sócios são independentes e não se confundem com os da sociedade, razão pela qual não se admite que nem os sócios nem a sociedade, possam opor compensação perante terceiros.

Do Registro Irregular, em virtude da atividade desenvolvida junto às empresas de contabilidade e auditoria ou mesmo em departamentos internos, o Dr. Natal Moro Frigi já deparou-se e ainda depara-se com situações em que empresas que deveriam estar registradas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no entanto estão registradas na Junta Comercial.

Em muitos casos destes registros equivocados, dá-se pelo custo cobrado pela Junta comercial e o valor cobrado pelo cartório. No Distrito Federal por exemplo, o custa para arquivamento dos atos constitutivos cobrado pela Junta Comercial é de R$ 55,00 enquanto que o registro em no cartório é em torno de R$ 375,00.

Com ressalva ao parágrafo único do art. 45 do CC, a empresa que deveria ser registrada no cartório e foi registrada na Junta Comercial, não esta devidamente constituída, ou melhor dizendo, não adquiriu a personalidade jurídica, não beneficiando-se da previsão do art. 985 do CC.

Vamos agora nos colocarmos na seguinte situação: empresa prestadora de serviços de engenharia, registra-se na Junta Comercial do Estado em que possui sede. Após o registro, participa de processo licitatório para prestação de serviços de engenharia e sai vencedora, entretanto o segundo colocado argumenta que a vencedora não possui prerrogativas de contrair direitos e obrigações, tendo em vista o seu irregular registro.

No caso hipotético, o segundo colocado esta amparado na norma de que o primeiro colocado não possui personalidade jurídica para contrair direitos e obrigações. Neste caso, não estamos a falar de perda de personalidade jurídica, pois o que ocorrera é a não aquisição da personalidade. Restando desta forma a desclassificação do primeiro colocado, causando prejuízo para o mesmo, decorrente de um simples registro irregular. (Artigo de Natal Moro Frigi, (cit. Paulo Roberto Colombo Arnoldi e outros postado em 23/08/2012, no site contabeis.com.br, acessado em 26/05/2020, modificado, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Na interpretação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como sociedade típica, a conta de participação foi regrada de maneira bastante resumida. A disciplina própria à sociedade simples apresenta, por isso, desde que presente a compatibilidade com a ausência de personalidade jurídica e com a informalidade peculiares à conta de participação, aplicação subsidiária, quando caracterizada omissão de seu regramento próprio, ora analisado. Há, aqui, claro paralelismo com o disposto no CC 986, relativo à sociedade em comum, tencionando-se suprir inevitáveis lacunas. Ademais, a liquidação da conta é assemelhada a uma prestação de conta, sempre efetivada pelo sócio ostensivo diante dos ocultos ou participantes, que lhe forneceram capital, disponibilizando bens para o empreendimento convencionado. Deve persistir, portanto, uma demonstração contábil relativa a tudo quanto visou à realização do objeto social contratado, somando, com a devida exatidão, as despesas suportadas e as receitas auferidas pelo sócio ostensivo no curso da gestão dos negócios sociais. Só é necessária a propositura da ação de prestação de contas quando presente uma pretensão resistida, ou seja, quando concretizado um litígio entre os sócios, utilizando-se, então, o procedimento especial previsto nos CPC/1973 art. 914 e 916 ao 919, (sendo que a correspondência com o CPC/2015, faz-se na seguinte sequência: art. 915/73 corresponde ao art. 550/2015; art. 917/73 corresponde ao art. 551/2015; art. 918/73 corresponde ao art. 552/2015; art. 919/73 corresponde ao art. 553/2015; (nota VD).

Em juízo, reconhecida a celebração do contrato de sociedade, as contas serão sempre exigíveis e devem se referir às operações patrimoniais efetivadas nos limites do objeto social, isolado o restante da atuação individual do ostensivo, uma vez que externa à conta de participação. Ante a pluralidade de sócios ostensivos, é imprescindível a apresentação conjunta das contas. A sociedade é uma só; o empreendimento é um só; a liquidação, portanto, deve ser única, sob pena de não serem apurados com adequação e precisão os haveres de cada um dos sócios. É bastante provável que haja heterogeneidade e desproporção entre os valores administrados por cada sócio ostensivo e, se realizadas prestações de contas separadas, os cálculos, fatalmente, conterão uma imperfeição, a qual esperará, para ser superada, o término do cálculo de todas as eventuais liquidações parciais. No âmbito da ação de prestação de contas, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário está, conforme o parágrafo único do presente artigo caracterizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1003 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Silvana Aparecida Wierzchón, o Código Civil traz um acervo reduzido de regras sobre a sociedade em conta de participação (artigos 991 a 996). Há necessidade, portanto, de importarmos as normas de outros tipos societários. Neste sentido, fixa o artigo 996, Código Civil, que ela será, subsidiariamente, regida pelas normas das sociedades simples, nos seguintes termos:  

O principal motivo de escolha da sociedade simples, como referencial, reside no fato de que as sociedades em conta de participação são muito diferentes dos outros tipos de sociedade empresariais. Como já destacamos, a sociedade em conta de participação não se constitui como pessoa jurídica e não adota a estrutura própria de uma sociedade limitada, de uma sociedade anônima, ou de outras sociedades empresariais.  (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 26.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).