Direito Civil Comentado - Art.
997, 998, 999, 1000
Do
Contrato Social - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo
II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1000) Capítulo I – Da Sociedade
Simples
– Seção I -
Do Contrato Social –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito,
particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se
pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios,
se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente,
podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de
realiza-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da
sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas
perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto
separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Seguindo Barbosa Filho,
tem-se as sociedades personificadas ou sociedades-corporação distinguindo-se
pela presença de um ente imaterial, criado pelo engenho humano, a pessoa
jurídica, que medeia, internamente, as relações entre os sócios, concentrando
os débitos e créditos recíprocos, e atua, externamente, em face dos terceiros
com quem são celebrados negócios. A maioria dos tipos societários se enquadra
em tal categoria e, dentre eles, o primeiro a ser disciplinado pelo legislador
é a sociedade simples. Esse novo tipo societário, resgatado da legislação
italiana, não corresponde, de maneira alguma, à antiga sociedade civil,
definido por exclusão e ostentando conformação própria, básica para todos os
demais tipos incertos no Código de 2002. Todas as atividades não empresárias e,
facultativamente, as rurais compõem o âmbito característico de utilização da
sociedade simples, sendo, também, compulsória sua adoção pelas sociedades
cooperativas, dado o disposto no parágrafo único do CC 983. O presente artigo
discrimina, genericamente, os dados informativos imprescindíveis aos
instrumento do contrato, lastreando-se nos elementos e nas características
fundamentais a toda e qualquer sociedade simples. O instrumento pode ostentar
forma pública ou particular e, obrigatoriamente, deve conter a qualificação, as
obrigações, a responsabilidade e a participação patrimonial de cada um dos
sócios, bem como o nome, o objeto, o capital, a sede e a forma de administração
da pessoa jurídica criada, tudo somado ao prazo de duração estabelecido para a
execução do contrato. Os sócios, como partes negociais, são sujeitos de
direito, que, para a contratação, precisam estar no pleno gozo de sua
capacidade, não havendo limitação quanto a seu número ou a sua natureza, tendo
sido expressamente prevista a inclusão de outras pessoas jurídicas no quadro
social, nada impedido, desde que haja um mínimo de compatibilidade com seu
objeto, a participação de sociedades empresárias em uma sociedade simples. Os
sócios podem assumir deveres distintos perante a pessoa jurídica, admitindo-se,
aqui, sócios de serviço, que não contribuem para a formação do capital social,
mas, em contrapartida, fornecem seu esforço individual, atuando como o uso de
seu engenho, de suas habilidades. A responsabilidade dos sócios, tendo em conta
as dívidas assumidas pela pessoa jurídica, nas sociedades simples, varia de
acordo com as concretas disposições inseridas no instrumento elaborado. A
responsabilidade subsidiária, com a repartição proporcional do risco, não é
imprescindível ao tipo examinado, de maneira que os contratantes podem optar,
ou não, por sua incidência, assim como, mais gravemente, pela solidariedade. A
participação dos sócios nos lucros e prejuízos apurados depende, em regra, do
tamanho da participação de cada qual no capital social, o que é quantificado
por meio de quotas, correspondendo cada uma à mínima parcela nesse mesmo
montante patrimonial. Se houver sócio de serviço, sua participação será
calculada, na omissão do instrumento, como a média daquelas atribuídas aos
demais sócios. O nome da sociedade simples só pode assumir a forma de
denominação, vetada a adoção de firma e permitida a inclusão de expressão de
fantasia. O objeto social, como já assinalado, é sempre não empresarial ou
rural. Estabeleceu-se, quanto à administração da sociedade simples, a
possibilidade de ser eleito gestor estranho ao quadro social, dotado, por
exemplo, de uma qualificação profissional especial, além de ser conferida ampla
liberdade de escolha aos sócios e impedida, apenas, conforme o texto expresso,
a conferencia do encargo a outra pessoa jurídica. O capital social, formado
pela contribuição dos sócios, é composto dos bens avaliados em moeda corrente,
reproduzindo o inciso III a fórmula já presente no revogado art. 287 do Código
comercial. Acerca do prazo de duração, há total variabilidade; existem
sociedades com prazo indeterminado e outras cuja duração está ligada a um único
e rápido empreendimento. O parágrafo único, pura e simplesmente, limita a
eficácia de eventuais acordos parassociais, capazes de modificar ou, mesmo,
deturpar a aplicação de qualquer das cláusulas inseridas no instrumento
submetido a registro e tornado público, permanecendo os terceiros, quanto a
esses pactos, imunes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1004-05 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico, a redação deste artigo sofreu duas alterações, em
face do projeto original do Código Civil. Emenda de autoria do senador Gabriel
Hnies, adicionou o inciso VIU ao corpo do artigo. Posteriormente, na etapa
final de tramitação, emenda de nossa autoria substituiu a expressão “pessoas
físicas”, nos incisos I e VI por “pessoas naturais”. O Código Civil de 1916
relacionava as cláusulas essenciais do contrato da sociedade civil em seu art.
19. A Lei n. 6.015/13, em seu art. 120, estabelece as cláusulas obrigatórias
dos contratos de constituição das sociedades e associações civis. No âmbito das
sociedades comerciais, o art. 302 do Código comercial de 1850 relacionava as
cláusulas obrigatórias que deveriam constar dos contratos sociais.
Em sua Doutrina, Fiuza ensina que a sociedade simples deve ser
constituída mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá
conter, necessariamente, as cláusulas essências elencadas nos incisos I a VIII
do CC 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que
caracterizam a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios,
que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua
denominação, seu objeto, sua sede e prazo de duração. É obrigatória também a
quantificação do capital, sua divisão em quotas e a respectiva distribuição
entre os sócios. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial,
admite-se que um sócio contribua, apenas com serviços ou trabalho, tal como
acontecia, anteriormente, com a sociedade civil e com a sociedade de capital e
indústria, desaparecida esta última com o advento do novo Código Civil. O
contrato social deve prever, também, se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente pelas obrigações sociais, introduzindo, nas sociedades
simples, o regime da responsabilidade limitada dos sócios, o que não ocorria na
sociedade civil, em que os sócios sempre tinham responsabilidade subsidiária
pelas dívidas e obrigações da sociedade. O parágrafo único deste dispositivo
estatui que somente produzirão efeitos com relação a terceiros as normas e cláusulas
que constem, expressamente, do contrato social, tornando ineficaz qualquer
pacto em separado, que somente pode valer nas relações entre os sócios. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
521, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lembrando
Silvana Aparecida Wierzchón como
conceituado anteriormente, sociedade é a pessoa jurídica que explora uma
empresa, de forma não personificada (ou de fato) como já trabalhado, e de
maneira personificada, ou seja, estando devidamente registrada junto ao órgão
competente. A partir daqui, e do artigo 997, começa a se apresentar a sociedade
simples, a qual para se constituir deve seguir certas normas.
A
título de conhecimento, como coloca BERTONCELLO (2003), é interessante citar que as
atividades econômicas podem ser exploradas por diferentes tipos societários:
sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em
comandita por ações, sociedade limitada, e sociedade anônima. Continua ainda a
professora, e torna-se relevante ressaltar que há uma classificação para as
sociedades empresárias, a saber:
- Quanto à responsabilidade dos sócios: sociedade limitada, sociedade mista e
sociedade ilimitada;
- Quanto ao regime de constituição e
dissolução: sociedades
contratuais e sociedades institucionais;
- Quanto às condições de alienação da
participação societária: sociedades
de pessoas e sociedades de capital (BERTONCELLO, 2003, p. 03).
Porém,
de maneira geral, pode-se dizer, como coloca NEGRÃO que: “É a sociedade simples, ao mesmo
tempo, uma sociedade-padrão para as sociedades empresárias, como também uma
espécie distinta quanto ao objeto, destinada exclusivamente às atividades não
empresariais; nessa função, pode revestir-se de uma das formas societárias
empresariais” (2003, p. 303).
O
artigo 997 traz oito incisos e um parágrafo único, onde se dispõe, juntamente
com o caput in verbis:
“A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público,
que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará...” (CÓDIGO
CIVIL, 2003, p. 207) como
deve se constituir a sociedade.
Lembrando,
os incisos referem-se, de maneira simplificada e resumida, ao nome,
nacionalidade, profissão e residência dos sócios, denominação, objeto, sede e
prazo da sociedade, quota de cada social no capital social, contribuições dos
sócios, participação de cada um nos lucros e perdas da sociedade, forma como se
responsabilizam pelas obrigações sociais, entre outros detalhes.
O
autor OLIVEIRA
coloca que o Código Comercial francês define a sociedade, com rigor e método,
como um acordo de vontades, isto é, como um contrat par lequel deux ou plusieurs personnes... Consagrou-se,
pois, com o alto prestígio do Código Napoleão e o apoio logístico deste, que a
sociedade supõe um mínimo de duas partes, porque nasce de um contrato, que, por
sua vez, supõe uma pluralidade de partes (2003, p. 05).
Em
conformidade com FIUZA:
A sociedade
simples deve ser constituída mediante contrato particular ou de escritura
pública, que deverá conter, necessariamente, as cláusulas essenciais elencadas
nos inciso I a VIII do art. 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos
principais que caracterizam a sociedade, a partir da identificação e
qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas.
Particularizam a sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de
duração [...]. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial,
admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho... (2003, p.
902).
Observa-se
por esta citação, que continua valendo a questão da contribuição dos sócios com
serviços ou trabalho como acontecia antes da vigência do Novo Código Civil, e
ainda que, o contrato social é parte de extrema importância para a concepção da
sociedade. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à
Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 27.05.2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art.
998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a
sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das
Pessoas Jurídica do local de sua sede.
§ 1º. O pedido de
inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum
sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração,
bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º. Com todas as
indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo
no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas
as sociedades inscritas.
Observando-se o
comentário de Barbosa Filho, o registro dos atos constitutivos, em concordância
com o disposto no CC 985, apresenta natureza constitutiva, materializando o
surgimento da personalidade jurídica da sociedade simples antes contratada e,
por isso, sua efetiva constituição. O legislador estabeleceu, antes de mais
nada, um prazo de trinta dias para que seja postulado o registro, contato da
data da elaboração do instrumento contratual, a exemplo do que já consta, com
referencia ao registro empresarial, do art. 36 da Lei n. 8.934/94, mas não há
previsão de sanção alguma para o descumprimento de tal prazo, que é meramente
dilatório. O vocábulo “inscrição” foi, aqui, utilizado em sentido genérico, tal
qual assinalado na análise do CC 967, devendo ser requerida perante o Oficial
de Registro Civil de Pessoa Jurídica com específica atribuição territorial
sobre o local da sede eleita pelos sócios e constante do instrumento então
exibido. O pedido será instruído com o instrumento autenticado do contrato
social, ou seja, com o próprio documento elaborado e firmado pelos sócios
submetido, em um Tabelião de Notas, à autenticação das firmas nele inseridas,
não se propondo, como poderia parecer à primeira vista, a apresentação de
cópias autenticadas. Ademais, quando algum dos sócios contratantes for
representado, haverá a necessidade da anexação do instrumento da procuração,
comprovando a existência e a suficiência dos poderes exercidos, da mesma
maneira que, quando uma pessoa jurídica for contratante, será imprescindível a
exibição de certidão extraída do registro de seus atos constitutivos, possibilitando
a verificação da regularidade da gestão. Se a sociedade depender, por fim, como
previsto nos CC 1.123 a 1.141, de autorização para seu funcionamento, far-se-á
necessária a apresentação da prova de seu deferimento. Diante da formalização
do requerimento, o oficial na qualidade de delegado de um serviço público, faz
o exame qualificador dos documentos e verifica o preenchimento concreto dos
requisitos do ato de registro, podendo formular exigências e levantar óbices,
procedendo na forma prescrita pelos arts. 114 a 121 da Lei n. 6.015/73. Se a
documentação se achar em ordem, o registro será, então, efetivado em livro
próprio (Livro A), com numeração crescente. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1006 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Leciona
Fiuza em sua doutrina que, após a assinatura do contrato ou a lavratura da
escritura pública de constituição da sociedade simples, os sócios deverão levar
o instrumento constitutivo perante o cartório do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, para o competente registro. Esse ato de análise e registro do
contrato social procedido pelo cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
tem natureza constitutiva, e não declaratória, porque a existência legal das
pessoas jurídicas somente começa com o registro de seus atos constitutivos (Lei
n. 6.015/13, art. 119). O cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas pode
recusar ou colocar em exigência o processo de registro, se verificar que não
foram atendidas as prescrições legais obrigatórias estabelecidas pelo CC 997.
Todavia, a não-observância do prazo de trinta dias previsto neste dispositivo
não contém sanção que possa impedir o registro do contrato, mas o momento da
constituição da sociedade dependerá do deferimento da inscrição pelo cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede da sociedade. O
requerimento de inscrição será acompanhado de cópia autenticada do contrato
social ou da escritura pública, permanecendo os instrumentos originais na posse
dos sócios. Os Procedimentos de inscrição e registro das sociedades simples
complementarmente, nos arts. 114 a 121 da Lei n. 6.015/73. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
521, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Observando a doutrina de Miguel Reale em seu site, miguelreale.com.br,
acessado em 27.05.2020, as normas que regem a sociedade simples têm caráter geral, prevalecendo
essas normas, salvo se, como já disse, os contratantes preferirem se submeter
às regras relativas às demais sociedades personificadas, pois, em princípio, a
sociedade simples pode ter amplíssima configuração normativa, só não podendo
ser cooperativa. Haveria, assim, também sociedade simples de forma limitada ou anônima, a critério de
seus instituidores, muito embora me pareça pouco provável a segunda hipótese.
Em qualquer caso, ela deve se inscrever no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua
sede, conforme Art. 998, menos as de advogados que se inscrevem na OAB. Todas
elas podem instituir sucursal, filial ou agência, obedecido o disposto no Art.
1.000 quanto ao respectivo registro.
Tanto a sociedade simples como a empresária podem se constituir
para prestação de serviço, mas, a meu ver, na primeira, a palavra
“serviço” corresponde à profissão exercida pelo sócio. Na sociedade
empresária, ao contrário, os serviços são organizados tendo em vista a sua produção ou
circulação, dependendo da finalidade visada. É o que se dá
quando uma empresa é organizada para prestação de serviços, como, por exemplo,
os de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de transporte.
Estabelecida a natureza jurídica da sociedade simples, verificamos que
ela constitui o tipo geral aplicável no caso de se objetivar
uma reunião associativa para prestação de serviço pessoal, a
qual pode ter o maior espectro, desde a categoria dos pedreiros ou
cabeleireiros até a dos advogados ou engenheiros.
Cabe salientar que a sociedade simples pode ser formada somente de sócios
de capital, caso em que, conforme inciso IV do Art. 997, o contrato
social deve estabelecer a quota de cada sócio no capital social e o modo de
realiza-la; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, ou se eles
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Também pode haver sociedade simples constituída apenas de sócios de
serviços, hipótese em que, consoante inciso V do mesmo artigo, o contrato
social deve prever as prestações e contribuições a que eles se obrigam.
Finalmente, nada impede que haja sociedade simples de capital e serviço,
concomitantemente, obedecidos os incisos IV e V supra mencionados. É esse o
tipo que julgo mais próprio para reger as relações dos profissionais
universitários. (Miguel Reale em seu artigo A sociedade simples e a empresária no código
civil, site miguelreale.com.br, Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 999. As
modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art.
997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser
decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a
necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo
único. Qualquer modificação do contrato social será
averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Como observa Marcelo Fortes Barbosa Filho, em primeiro momento,
quando celebrado contrato e, em seguida, elaborado o instrumento destinado a
ser levado a registro, consolida-se um original consentimento, sobre o qual se
alicerçam o início da execução do ajuste e o próprio funcionamento da pessoa
jurídica. A affectio societatis,
porém, enquanto sobreviver a sociedade, deve ser continuadamente renovada, o
que implica a eventual necessidade de modificar, com maior ou menor
intensidade, partes do contrato, adequando-as às alterações conjunturais.
Tenciona-se melhor ajustamento das cláusulas ao ambiente de atuação da
sociedade por meio de específicas deliberações, conforme a conveniência dos
sócios e da pessoa jurídica. No presente artigo, são, enfim, definidos os
requisitos das modificações do contrato social, variando estes de acordo com a
gravidade da modificação pretendida, visando sempre a respeitar a vontade
originária e individual de cada parte e evitar possa, pela submissão a uma
maioria tirânica, ocorrer a “captura” daqueles que detêm menor participação na
composição do capital social. No que se refere às alterações atinentes a uma
das matérias elencadas no CC 997, é imprescindível, na sociedade simples, a aquiescência
unânime de todos os sócios, mesmo daqueles que não mantenham participação no
capital social (sócios de serviço), de maneira que a composição do quadro
social, a sede, o nome, o objeto, o valor do capital, a forma de administração
e a duração da sociedade, assim como as obrigações, a responsabilidade e a
participação patrimonial de cada um dos sócios, só podem sofrer modificação com
a concordância de todos, sem exceção. No âmbito das demais matérias, como
regra, exige-se, para a aprovação de modificações, a obtenção da maioria
absoluta dos votos, conferidos em igual proporção à participação no capital
social, permitindo-se, de maneira pontual e expressa, a exigência, com relação
a uma ou outra matéria, da unanimidade. Toda modificação deve ser sempre
reduzida à linguagem escrita. Elabora-se novo documento, um instrumento de
alteração do contrato social, sob forma particular ou pública, só produzindo
ele efeitos perante terceiros quando realizada sua averbação, em acréscimo à
antecedente inscrição nos assentamentos mantidos pelo oficial de registro civil
de pessoa jurídica, o qual ostenta o dever de proceder a novo exame
qualificativo e, se for o caso, apontar eventuais falhas documentais,
formulando, aqui também, exigências ou óbices. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1007 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Presente o histórico, a norma deste artigo é a mesma constante do
projeto original, não tendo sido objeto de qualquer alteração na tramitação do
projeto do Código Civil no Congresso Nacional. O Código Civil de 1916
estabelecia no art. 1.394, como regra geral, o quórum da maioria de votos para as deliberações nas sociedades
civis. A averbação da modificação das cláusulas do contrato social
encontrava-se prevista no parágrafo único do art. 19 do Código Civil de 1916.
Em sua Doutrina,
Fiuza aponta que essa disposição do CC 999 contém uma regra que torna
praticamente inflexível o contrato social após seu registro. Isto porque se
exige o voto da unanimidade dos sócios para alterar qualquer das cláusulas
essenciais elencadas no CC 997. Assim, uma modificação no capital social, para
seu aumento ou redução, a transferência de quotas entre sócios ou o progresso
de novo sócio, depende da unanimidade dos sócios. Isso quer dizer que qualquer
alteração do contrato social deve conter a assinatura de todos os sócios no
respectivo termo aditivo. No que se refere à modificação de outras cláusulas do
contrato não previstas no CC 997, esta pode-se dar por maioria absoluta dos
votos, ou seja, pelo consentimento de mais da metade dos sócios integrantes da
sociedade. A vigente legislação societária não contém norma com tal rigidez,
que exija o voto da unanimidade dos sócios, senão para deliberar sobre a
dissolução da sociedade (Código Civil de 1916, art. 1.399, VI; Código comercial
de 1850, art. 335, item 3). No antigo Código Civil, no silencio do contrato, as
deliberações dos sócios seriam, sempre, por maioria de votos (art. 1.394). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
522, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em seu artigo “Direito
Empresarial – modificações à vista do Código Civil, Stanley Martins Frasão, no
site migalhas.com, traz uma panorâmica geral a respeito do parágrafo comentado:
O Código Civil, lei 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2003, vem sofrendo
modificações desde então. Em destaque, no que dizem respeito ao direito
empresarial, alguns Projetos de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados valem
ser citados e acompanhados.
O primeiro,
o PL 1.632/07, estabelece que as modificações do contrato social possam ser
decididas por maioria absoluta de votos. Aprovado, os artigos 999 e 1.003
passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
999 - Não havendo previsão diversa na lei ou em convenção das partes, as
modificações do contrato social podem ser decididas por maioria absoluta de
votos." (Redação atual: Art. 999. As modificações do
contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem
do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria
absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime.) e o "Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota,
sem a correspondente modificação do contrato social, não terá eficácia quanto
aos sócios e à sociedade." Assim, ficará excluída deste artigo a parte que
exige "com o consentimento dos demais sócios". (Redação atual: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até
dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.).
Sem dúvida,
a ditadura da minoria, que às vezes pelo simples prazer de discordar acaba por
engessar o crescimento da empresa, pode estar com os dias contados. A maioria
passará a deliberar da forma orientada pela doutrina e jurisprudência que
vigoravam antes da vigência do atual CC.
O PL recebeu
parecer favorável no mérito do Relator, que também entendeu pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em 5.3.09.
O segundo, o
PL 1.633/07, estabelece que as deliberações sociais e a aprovação para cessão
de quota a outro sócio deverão ser feitas pelos sócios em maioria de capital e
que o contrato social pode prever a administração da sociedade limitada por
terceiros. Aprovado, os artigos 1.057, 1.061 e 1.076 passarão a ter as
seguintes redações:
"Art.
1.057 - No silêncio do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente a outro sócio ou a estranho, desde que o consintam os demais
sócios, em maioria de capital." (Redação atual: Art. 1.057. Na omissão do
contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja
sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.), "Art.
1.061 - O contrato social pode prever a administração da sociedade por
terceiros, estranhos ao quadro social e regular a forma de sua indicação."
(Redação atual: Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores
não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos
sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no
mínimo, após a integralização.) e "Art. 1.076 - As deliberações
sociais serão tomadas por deliberação de sócios em maioria de capital, salvo se
o contrato social dispuser de modo diverso." (Redação atual: Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art.
1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes,
no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V
e VI do art. 1.071; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do
capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art.
1.071; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na
lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.)
Suprimirá, ainda, o § 1º do art. 1.063 (Redação atual: "Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua
destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas
correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição
contratual diversa."), renumerando-se os demais parágrafos.
Aprovado, prestigiará a maioria do capital social, assim como era consagrado no
revogado diploma legal das sociedades por quotas de responsabilidade limitada,
Decreto 3.078, de 1919.
A última
movimentação do PL é de 17.12.08, quando foi designado o Relator perante a
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O terceiro,
o PL 3.871/08, permite a exclusão
de sócio também por meio do juízo arbitral, o que representará maior celeridade
e em muitas causas economia financeira. O art. 1.030 passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio
ser excluído judicialmente ou por sentença arbitral emanada de contratos com
previsão de cláusula compromissória arbitral, mediante iniciativa da maioria
dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou,
ainda, por incapacidade superveniente (NR)". (Redação atual: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria
dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou,
ainda, por incapacidade superveniente.).
Em 18.12.2008 o
PL recebeu parecer favorável do Relator, na Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio, mas a própria Comissão retirou de pauta de
Ofício, em 1/4/2009, ocorrendo a retirada de pauta por mais duas vezes por seus
membros em 8 e 29/4/2009. (Stanley
Martins Frasão, publicado em 13.05.2009, no site Migalhas.com.br/depeso. Acesso 27/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 1.000. A sociedade
simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou
agência deverá ser averbada no registro Civil da respectiva sede.
No
entender de Barbosa Filho, constituída a sociedade simples, poderá ela alargar
os negócios sociais pra além dos limites de sua sede e, nesse caso, pode ser
conveniente e oportuno instituir sucursais, filiais ou agências, promovendo,
com caráter de permanência, sua expansão. A filial destina-se à reprodução da
atividade já desenvolvida em nova localidade, enquanto uma simples sucursal ou
uma agência ostentam a função de mera coleta de pedidos. Persiste, então,
nesses casos, a necessidade de transposição de dados. A exemplo do previsto com
relação ao empresário individual no CC 969, será obrigatória a realização de
novas inscrições, conferindo-se, onde quer que houver sido ampliada a
atividade, total publicidade acerca de todos os elementos essenciais e
acidentais da pessoa jurídica, respeitadas as circunscrições territoriais dos
oficiais de registro, discriminadas, particularmente em cada um dos estados
federados, em comarcas ou municípios. Para a realização de cada novo ato de
registro, será necessária a prova da inscrição originária, o que só pode ser
realizado mediante a apresentação da certidão extraída dos assentamentos do
oficial de registro da sede da sociedade simples constituída. Em todo caso,
porém, sempre que for instituir sucursais, filiais ou agencias, a sociedade
simples deverá providenciar a averbação relativa a tais fatos no registro
originário, formulando requerimento específico e dirigido ao oficial de registro
da sede da pessoa jurídica, tornando completos e concentrados os pormenores
mais relevantes acerca das atividades empreendidas. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1007-08 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
A informação do histórico é de que a
redação original do dispositivo foi alterada, na Câmara dos Deputados, por
emenda do Deputado Geraldo Guedes, sendo posteriormente aperfeiçoada, no Senado
Federal, por meio de emenda do Senador Josaphat Marinho, passando a adotar o
enunciado do texto final. Com tal especificidade, não existe norma
correspondente no Código Civil de 1916. Seu art. 19 trata, genericamente, da
averbação das modificações do contrato social da sociedade civil.
Na
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, se a sociedade simples vier a instituir
estabelecimento filial, sucursal ou agência em outro Município diferente
daquele de sua sede, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas dessa outra
circunscrição deverá também inscrever e registrar a instalação da filial.
Considerando que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas têm
circunscrição municipal, e não estadual, como ocorre no âmbito do Registro de
Empresas Mercantis, a mera instalação de filial em outro Município, ainda que
integrante, por exemplo, de uma mesma região metropolitana, exige-se a
inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas com jurisdição na área
correspondente. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 522, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Comenta
Silvana Aparecida Wierzchón que antes de
se falar dos “direitos e obrigações dos sócios”, relevante fazer-se remissão ao
artigo 1000 e seu parágrafo único, que diz respeito à instituição de sucursais,
filiais ou agências de sociedades que também devem ser inscritas normalmente,
mesmo que de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Nesse
sentido comenta CAMPINHO,
para finalizar: “Considerando que os cartórios de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas têm circunscrição municipal, e não estadual, como ocorre no âmbito do
Registro de Empresas Mercantis, [...] instalação de filial em outro
Município, ainda que [...] de uma mesma região [...], exige-se a inscrição no
Registro Civil da Pessoas Jurídicas com jurisdição na área correspondente”
(2002, p. 905). (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à
Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 27.05.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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