quarta-feira, 22 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.111, 1.112 Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.111, 1.112
Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IX –
(Art. 1.102 a 1.112) Da Liquidação da Sociedade -
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Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

No passo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como antes ressaltado, o Código Civil de 2002 disciplinou quase exclusivamente a liquidação amigável e extrajudicial, deixando de lado aquela iniciada por meio da formação de um litígio, de uma pretensão resistida, devendo, então, qualquer interessado propor ação específica. Pode-se cogitar venha o sócio, diante da dissolução de pleno direito e dada a negativa dos administradores ou da maioria dos demais sócios, solicitar a liquidação forçada, a qual, também, nas hipóteses previstas no CC 1.034, será necessária, logo após a declaração judicial da dissolução, como resultado da anulação do contrato social ou do reconhecimento do exaurimento ou da inexequibilidade do objeto social escolhido. Em todo caso, o procedimento especial de liquidação de sociedades rege-se pelo disposto nos arts. 657 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, cuja vigência foi mantida de acordo com o disposto no art. 1.218, VII, do CPC/1973, que por sua vez está relacionado com o art. 1.046, § 3º, do CPC/2015. Na legislação processual, estão estratificadas todas as regras atinentes à matéria, fazendo-se, aqui, uma ressalva expressa. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.088. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico, a Emenda apresentada durante a tramitação do projeto no Senado Federal alterou a redação deste artigo, com a finalidade de simplificar seu conteúdo, remetendo à legislação processual a regulação da liquidação judicial. O Código de Processo Civil de 1939 ainda permanece em vigor dispondo sobre as normas especiais aplicáveis à liquidação judicial das sociedades (arts. 655 a 674) estendendo-se Fiuza dois artigos antecedentes às informações de Barbosa Fortes, o qual segundo comentário anterior, rege-se pelo disposto nos arts. 657 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, cuja vigência foi mantida de acordo com o disposto no art. 1.218, VII, do CPC/1973, que por sua vez está relacionado com o art. 1.046, § 3º, do CPC/2015. A liquidação judicial em virtude de insolvência da sociedade empresaria rege-se pela legislação falimentar (Decreto-Lei n. 7.661/46).

Repetindo-se na doutrina de Ricardo Fiuza, a liquidação judicial da sociedade ocorre sempre que, nos casos previstos na lei ou no contrato social, houver litígio entre os sócios no que tange à decisão de dissolução da sociedade e ao início da sua liquidação. O procedimento de dissolução e liquidação judicial encontra-se regulado pelos arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, que permanece em vigor por força de disposição expressa do Código de processo civil de 1973 (art. 1.218, VII), até que venha a ser atualizado por lei especial, muito embora, tanto no histórico quanto nos comentários de Barbosa filho, acima, é anotado, rege-se pelo disposto nos arts. 657 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, cuja vigência foi mantida de acordo com o disposto no art. 1.218, VII, do CPC/1973, que por sua vez está relacionado com o art. 1.046, § 3º, do CPC/2015. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 577, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na orientação de José Antunes, a liquidação de sociedades é um tema que está na ordem do dia e que levanta sempre muitas questões a todos, sobretudo aos empresários. Esta matéria tem implicações a nível do direito comercial, contabilístico e fiscal. E fala da diferença entre a dissolução e a liquidação. Em termos societários, dissolução e liquidação são duas operações diferentes, correspondendo a dissolução ao ato de deliberação em assembleia geral e a liquidação a todas as operações que conduzem à extinção jurídica da empresa.

Ambas, dissolução e liquidação são de registro obrigatório na conservatória de registro comercial. A liquidação corresponde a todos os atos de gestão de alienação de ativos e liquidação de passivos conducentes à extinção jurídica de uma sociedade. A sociedade entra em liquidação logo após o registro da dissolução, não devendo o período de liquidação durar mais do que dois anos, podendo ser prorrogado por mais um ano. Após a conclusão de todos estes trabalhos, compete ao liquidatário a proposta do mapa de partilha do ativo restante, ou seja, todos os valores ativos que restaram e que serão objeto de partilha entre os sócios.

Existindo ativo restante, o código das sociedades comerciais determina que deve ser efetuado o reembolso das entradas efetivamente realizadas. Se não puder ser realizado o reembolso integral, o ativo existente é distribuído pelos sócios para que a diferença para menos recaia em cada um deles na parte que lhe competir nas perdas da sociedade. Se, após aquela operação, ainda existir saldo para partilhar, este deve ser repartido na proporção aplicável a distribuição de lucros. Pode ser efetuada em simultâneo a dissolução e liquidação quando não existem ativos nem passivos, podendo o registro ser efetuado online no âmbito das medidas de simplificação administrativas aprovadas com a designação de “cessação na hora”, podendo ser efetuadas em cartórios, solicitadores e advogados. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

No entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a liquidação judicial, por princípio, é disciplinada pela legislação processual, tendo o Código Civil de 2002 acrescentado apenas duas regras com referencia a tal procedimento, sempre dirigido por um juiz e derivado de um litígio, ambas condensadas no presente artigo. Prevê-se, em primeiro lugar, a faculdade do juiz de convocar reuniões ou assembleias dos sócios, conforme a necessidade concreta gerada pelas peculiaridades de dado procedimento. Tais conclaves ostentam a precípua finalidade de que sejam tomadas decisões sobre a forma ou a ordem de realização do ativo ou de solução do passivo. Ao próprio juiz que a convocou e que já preside o procedimento liquidatório cabe dirigir os trabalhos empreendidos, dirimindo, imediatamente, todas as questões pontuais surgidas, de maneira que, num único momento, destacam-se todos os possíveis entraves ao desenvolvimento célere da completa solução dos negócios e das operações sociais. Ao final, deve-se reduzir tudo quanto discutido e decidido à forma escrita, viabilizando, por meio da exata documentação da reunião ou da assembleia realizada, a transposição das deliberações aprovadas pelos sócios e das decisões tomadas pelo juiz para o processo em andamento. O escrivão, na qualidade de auxiliar do juízo (art. 141, I, do CPC/1973, correspondência no art. 152 do CPC/2015), encarregar-se-á, portanto, da elaboração de uma ata, da qual será extraída uma cópia autêntica, visando a posterior autuação em apenso, junto aos autos do procedimento liquidatório. Assim, o fiel cumprimento das deliberações e decisões emanadas da reunião ou da assembleia realizada pode ser fiscalizado com facilidade. Anote-se, por fim, terem sido simplesmente reproduzidas regras constantes do art. 213, § 2º da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), estendendo-as, agora, a toda e qualquer liquidação judicial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.088. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Através do conhecimento passado pela doutrina de Ricardo Fiuza, a liquidação judicial é conduzida pelo juiz que conhecer da ação de dissolução societária; este deverá instaurar um procedimento administrativo específico que tem o liquidante como representante do juízo. Fica facultado ao juiz convocar reunião ou assembleia dos sócios para deliberar sobre questões referentes ao processo de liquidação, devendo ser observadas, em qualquer caso, as disposições do contrato social que tratarem dessa matéria (CPC de 1939, art. 657, que permanece em vigor por força de disposição expressa do Código de processo civil de 1973 (art. 1.218, VII), até que venha a ser atualizado por lei especial, muito embora, tanto no histórico quanto nos comentários de Barbosa filho, acima, é anotado, (vide art. 1.111), rege-se pelo disposto nos arts. 657 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, cuja vigência foi mantida de acordo com o disposto no art. 1.218, VII, do CPC/1973, que por sua vez está relacionado com o art. 1.046, § 3º, do CPC/2015). O juiz poderá convocar tantas assembleias ou reuniões quantas forem necessárias para apreciar e deliberar os incidentes que surjam durante a liquidação, todas as questões serão decididas sumariamente pelo juiz após a manifestação dos sócios que comparecerem e votarem. Todas as atas das reuniões e assembleias de sócios que comparecerem e votarem. Todas as atas das reuniões e assembleias de sócios serão arquivadas, em cópia autenticada, nos autos da ação de dissolução e liquidação da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 577-78, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com a panorâmica de Pablo Gonçalves e fechando o Capítulo IX, em seu artigo “Da Dissolução (Total e Parcial) de Sociedade, pode-se dividir a dissolução de sociedades em total e parcial. Ocorre a dissolução total quando a sociedade se resolve como um todo, encerrando a consecução de seu objeto e abrindo caminho para sua liquidação. Por parcial entende-se a resolução da sociedade apenas em relação a um ou mais sócios, por morte, exclusão ou retirada, mas sempre manutenindo a sociedade.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), alguns autores passaram a não mais admitir as expressões “dissolução total” e “dissolução parcial”, vez que a expressão dissolução de sociedade por si estaria guardada para a “dissolução total” e a dissolução parcial agora seria nominada resolução da sociedade em relação a um sócio, nos termos da Seção V do Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II do Código Civil, que se inaugura no CC 1.028. Tal filigrana, entretanto, não influenciará o presente trabalho.

Da Dissolução Total de Sociedade – Para Pablo Gonçalves, as hipóteses de Dissolução total de Sociedade estão dissipadas na legislação, mas podem ser agrupadas em Dissolução de Pleno direito e Dissolução Judicial. Na primeira, a busca do judiciário apenas se pera quando a solução administrativa não é alcançada. Na segunda, a presença do Estado-Juiz é indispensável não apenas para promoção da liquidação, mas antes dela, é necessária para a própria dissolução da relação societária. A dicotomia não estanca esse ponto, uma vez que a ação e respectiva decisão no caso de dissolução de pleno direito são de natureza meramente declaratória (da ocorrência da dissolução); já na dissolução judicial a demanda e sua decisão têm natureza desconstitutiva (da relação societária).

Em qualquer caso, uma vez dissolvida a sociedade personificada, esta conserva sua personalidade jurídica até que seja liquidada, ou seja, até que haja a realização de todo o ativo e de todo o passivo, conforme preconizam os CC 51 e 1.109 do Código Civil e 207 da Lei 6.404/76). Importante salientar que não se tratando de hipóteses de dissolução judicial de sociedade, mas sim de dissolução de pleno direito, a liquidação poderá ser feita pela via extrajudicial, no seio administrativo da sociedade, observado o procedimento de que tratam os CC 1.102 a 1.110 do Código Civil e Artigos 208, 210 e 211 da Lei de S/A.

Da dissolução total de pleno direito – as sociedades contratuais são dissolvidas de pleno direito pela ocorrência de uma das hipóteses do CC 1.033, insculpido no capítulo de Sociedade Simples, mas aplicado subsidiariamente às demais sociedades descritas no Código Civil, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no contrato social (CC 1.035, já comentado alhures). Não é demais ressaltar que, em se tratando de Sociedade Limitada, as hipóteses de dissolução por deliberação – de que tratam os incisos II e III do CC 1.033 – dependem irrestritamente da aprovação de ¾ (três quartos) do capital social, independentemente de estar a sociedade operando por prazo determinado ou indeterminado, como preconizam os CC 1.071, VI e CC 1.076, I).

Além das hipóteses acima, as sociedades contratuais também restarão dissolvidas in totum quando for a vontade dos sócios remanescentes no caso de morte ou retirada de um ou mais sócios, nos termos dos CC 1.028, II, e 1.029, parágrafo único. A Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/76 traz, no inciso I do Artigo 206, suas hipóteses de dissolução de pleno direito, em perfeito espelhamento, como já visto neste Blog, CC 1.033 e 1.035, publicado no dia 15.06.2020.

Da dissolução total judicial – o CC 1.034, como visto, apresenta as hipóteses em que a sociedade apenas se dissolve após proferida decisão judicial. A falência também é causa de dissolução judicial, nos termos dos CC 1.044, 1.046 e 1.087, todos do Código Civil. O tema não foi incluído no CC 1.033, uma vez que este último está inserido no capítulo de Sociedade Simples Pura, de natureza não empresária e, por tanto, não sujeita à falência, diferentemente das sociedades Em Nome Coletivo (CC 1.044). Em Comandita simples (CC 1.046) e Limitada (CC 1087). Por sua vez, as sociedades por ações serão levadas à dissolução judicial nos termos do inciso II do Artigo 206 da Lei n. 6.404/76, Todos os artigos citados já tendo sido comentado neste Blog por VD.

Da dissolução Parcial de sociedade (resolução da sociedade em Relação a um Sócio) contratuais pode ser reunida em três grupos: morte, retirada e exclusão. Assim como na dissolução total, a dissolução parcial pode ser de pleno direito ou judicial. Resolvida a sociedade em relação a um sócio, seus haveres hão de ser, em regra, apurados, promovendo-se a liquidação de suas quotas (o que não se confunde com a dissolução de sociedade).

Morte – para Pablo Gonçalves, a inexorável morte de sócio em sociedades de pessoas acarretará, de pleno direito, a resolução da sociedade em relação ao findo, com a respectiva apuração de haveres, nos termos do caput do CC 1.028, ressalvada em sentido diverso, opção pela dissolução total ou pacto superveniente, nos termos dos incisos do mesmo CC 1.028. |R.EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, no. 70, p. 168-186-out. 2015| p. 172.

Em se tratando de sociedade de capital, o falecimento de sócio importa na transferência dessa qualidade por seus sucessores, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 993 do CPC 1973, (correspondendo ao art. 620 do CPC/2015), quando estiverem regidas, respectivamente, subsidiariamente pelo capítulo de Sociedades Simples Pura (CC 1.053, caput) ou supletivamente pela Lei de S/A (CC 1.053, parágrafo único). Ou seja, nas Limitadas a morte de sócio pode implicar ou não em sucessão nesta condição aos sucessores do findo, a depender da norma aplicável.

Da retirada de sócio tem-se como pilar o direito constitucional pétreo à livre associação (Art. 5º, XX, CRFB) e seu exercício respeitará as particularidades de cada tipo societário.

No caso de sociedades de pessoas que operem por prazo indeterminado, a retirada espontânea acarreta a resolução da sociedade de pleno direito após findo o aviso prévio do sessentídio legal de que trata o CC 1.029. Operando a sociedade por prazo determinado, a retirada é judicial e a causa será examinada pelo julgador. Em qualquer hipótese, os demais sócios podem optar pela dissolução total, desde que sobre isso se manifestem no prazo decadencial de trinta dias após serem noticiados do interesse do retirante (parágrafo único do CC 1.029).

A Sociedade Limitada dispõe, em seu Capítulo próprio no Código Civil (CC 1.052 a 1.087, comentado neste Blog de 23.06 a 09.07.2020, por Vargas Digitador), da retirada espontânea por dissidência na aprovação da “modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra ou dela por outra”, caracterizando retirada de pleno direito. Entretanto, por força do caput do CC 1.053, estaria também a Limitada sujeita ao exercício do direito de retirada de sócio na forma do CC 1.029, tratado no parágrafo acima. Aliás, o CC 1.029 seria aplicável às Sociedades Limitadas ainda que regidas supletivamente pela Lei de S/A, por analogia, sendo este o sentimento dos Tribunais até mesmo para a Sociedade por Ações de capital fechado quando presente (e então rompido) o affectio societatis, o que se opera especialmente quando núcleo de sócios é formado por entes de uma mesma família.

Aos acionistas de Sociedades por Ações, por sua vez, restam mais limitadas as hipóteses do exercício do direito de retirada, direito essencial, nos termos do inciso V do art. 109 da Lei 6.404/76. O recesso por dissidência estaria adstrito à aprovação de certas e determinadas matérias, mais precisamente aquelas previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136, conforme determinação do art. 137, todos da lei de S.A.

Da exclusão – como apontado por Pablo Gonçalves, o Código civil divide a exclusão de sócio em quatro grupos: sócio remisso, sócio supervenientemente incapaz, sócio faltoso e sócio cujas quotas tenham sido expropriadas.

Remisso é o sócio que não integraliza suas quotas ou ações nos termos designados no contrato, no estatuto ou no boletim de subscrição nas sociedades contratuais previstas no Código civil a regra é de exclusão por deliberação da maioria percentual dos demais sócios, após o remisso ser constituído em mora e não purgá-la em até 30 dias após ter sido notificado (CC 1.004 e seu parágrafo único). Essa exclusão não desafia, portanto, processo judicial. As quotas do remisso serão liquidadas e seus haveres apurados nos termos do CC 1.031.

As regras acima são aplicadas também às sociedades em Nome Coletivo, em comandita Simples e Limitada, sendo que, quanto a esta última, pode não ser promovida a apuração de haveres se os sócios optarem por aplicar o CC 1.058 e simplesmente devolver ao excluído o valor até então integralizado.

Nas Sociedades anônimas, o remisso é excluído após a alienação forçada de suas ações em bolsa de valores (independentemente da anônima ser de capita aberto ou fechado), nos termos do inciso II, do art. 107, Lei 6.404/76.

A exclusão de sócio por incapacidade superveniente é aplicável apenas ás sociedades de pessoas (Simples Pura, Nove Coletiva, Comandita Simples) e às Limitadas com cláusula geral de regência subsidiária pelo capítulo de Sociedades simples Puras. A exclusão de incapaz é sempre judicial e depende da iniciativa processual (legitimidade ativa) da maioria percentual dos demais sócios, nos termos do CC 1.030. A exclusão de sócio por falta grave observa, em regra, o disposto no CC 1.030 aplicável à exclusão de sócio que se torna incapaz no curso da relação societária: iniciativa processual da maioria percentual dos demais sócios (computada não por cabeça, mas por participação no capital social). Observa-se que tanto na exclusão de incapaz superveniente, quanto na exclusão de faltoso e de remisso (e quanto a este último, extrajudicial) prevalecerá a vontade proporcional da maioria dos demais, o que admite a exclusão de sócio majoritário, desde que dentre os demais essa seja a decisão da maioria.

Sem prejuízo das hipóteses acima, a Sociedade do tipo Limitada dispõe de regra de exclusão administrativa (CC 1.085 e CC 1.086), ou seja, extrajudicial, de sócio que cometa ato faltoso contra a sociedade, desde que haja previsão contratual neste sentido e sejam respeitados a ampla defesa e o contraditório, devendo o excluído ser convocado para participar de assembleia específica, com indicação das faltas que lhe são imputadas. Além disso, a exclusão extrajudicial pressupõe aprovação da maioria do capital social, ou seja, apenas alcança os minoritários. De qualquer forma, em se tratando de majoritário faltoso e/ou não havendo cláusula de exclusão administrativa, é admissível a exclusão judicial nos termos do CC 1.030, independentemente das regras de regência subsidiária pela sociedade simples Pura ou supletiva pela Sociedade Anônima. E ainda cabível a exclusão de sócio automática e de pleno direito no caso de perdimento de quotas por dívidas particulares, com a penhora de quotas (parágrafo único do CC 1.026, dos já comentados arts. CPC/73, 655, VI e 685-A, § 4º, correspondendo ao atual CPC 2015, aos arts. 835, IX e art. 876, § 7º, respectivamente) ou arrecadação em falência ou insolvência civil (CC 1.030, parágrafo único).

Quanto ao procedimento judicial de dissolução total, nos moldes do CPC/39 e do CPC/73, leciona Pablo Gonçalves que, a dissolução de sociedade, total ou parcial, não depende necessariamente de provimento jurisdicional. As hipóteses de dissolução total de pleno direito (CC 1.033, CC 1.035 e art. 206, I e II, da Lei de S.A) admitem liquidação administrativa extrajudicial. Porém, quando não se opera o consenso entre os sócios, a liquidação será promovida em juízo. E em juízo sempre será a liquidação nas hipóteses em que a dissolução depende de provimento judicial (CC 1.034 e art. 206, II da Lei de S.A)

O Código Civil dispõe de dispositivo lacônico sobre o tema. O CC 1.111 deste Codex dita que, quando judicial, a liquidação observará a lei processual. O parágrafo único do Art. 206 da Lei 6.404/76 caminha no mesmo sentido. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, também não ostenta solução própria. O inciso VII do Artigo 1.218 do CPC/73 conservou vigentes os dispositivos do Código de Processo Civil de 1939 sobre o procedimento especial de dissolução de sociedades (art. 655 e 674 do CPC/39, já correspondido acima pelo CPC/2015). Isso mesmo, o procedimento de dissolução e liquidação de sociedades é regido pelo CPC de 1939, enquanto vigente o CPC/73.

Apesar do enorme hiato temporal havido entre o Código de Processo Civil de 1.039 e o Código Civil de 2002, os dois conjuntos normativos codificados promovem bom diálogo, como poderá ser visto adiante. O procedimento especial previsto no CPC/39 e ainda vigente até a entrada em vigor do novo CPC/2015 prima pela fase de liquidação, tratando a cognição acerca da dissolução de sociedade e suas causas de forma extremamente sumária. Tem-se, assim, duas etapas processuais: uma primeira, de cognição sumária, atinente à dissolução; e uma segunda, certamente mais extensa, dedicada à liquidação.

O prazo para contestar, por exemplo, será de parcas 48 horas quando se tratar de dissolução de pleno direito (CC 1.033) e 5 dias quando se tratar de dissolução que depende de provimento jurisdicional (CC 1.034). Findo o prazo da contestação, o juiz decidirá de plano, salvo se julgar insuficientes as provas, quando designará audiência de instrução e julgamento.

Nos termos do art. 657 do CPC/39, o juiz declarará dissolvida a sociedade (quando a dissolução é de pleno direito – art. 655 CPC/39) ou decretará sua dissolução (quando contenciosa e dependente de decisão judicial) e desde logo nomeará liquidante, que deverá tomar posse (CPC/39 658) e procederá a liquidação nos termos do art. 660 a 667 do CPC/39 – abaixo chega-se a um denominador comum entre datas.

Não dispondo, o contrato sobre quem deva assumir a função de liquidante, e chegando-se ao comento do art. 1.112, será designada assembleia judicial de sócios, aprovando-se a nomeação por maioria absoluta (art. 657, § 1º, CPC/39, salvo em sociedade Limitada e Sociedade Anônima, quando a aprovação dar-se-á por maioria simples, nos termos dos CC 1.071, VII e CC 1.076, III, bem como o art. 129 da Lei de S.A. em caso de empate, caberá ao juiz nomear terceiro estranho para o cargo (Art. 657, § 2º, CPC/39, já feita acima as devidas correspondências entre os CPC/73 e 2015). (Pablo Gonçalves - Pós-graduado em Direito do Consumidor pela Estácio de Sá. Advogado. Emerj.tjrj.jus.br, Revista 70. Indd. Acessado em 22/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 21 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.108, 1.109, 1.110 - continua Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.108, 1.109, 1.110 - continua
Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
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Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas.

Na pontuação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, tendo o liquidante cumprido os deveres inscritos no inciso IV do CC 1.103, o que implica a satisfação total dos credores e a conclusão da eventual partilha de remanescente apurado, providenciará ele a convocação de todos os sócios pra que, em assembleia ou reunião especialmente designada para tanto, sejam prestadas as contas de tudo quanto realizado. Assim, perante todos os sócios, é oferecida a possibilidade de serem formuladas questões e se verificar, pontualmente, a regularidade dos atos praticados.

Concentra-se, num momento único, o cumprimento do disposto do inciso VIII, do CC 1.103, dada a simultânea apresentação de relatório final, sob forma contábil, e contando com narração circunstanciada do procedimento de liquidação, formulada pelo próprio condutor. Os sócios, então, devem deliberar, julgando as contas oferecidas pelo liquidante, i. é, aprovando-as ou desaprovando-as, por meio dos elementos informativos disponibilizados, à semelhança do que ocorre, ao final de cada exercício, com respeito aos atos praticados pelos administradores. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.086. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o conteúdo desta disposição ficou mantido nos termos da redação do projeto primitivo. Não existia regra semelhante no Código Civil de 1916 nem no Código Comercial de 1850 sobre a realização de assembleia especial de prestação de contas na liquidação.

Doutrinariamente, Fiuza aponta que somente após realizado o pagamento de todo o passivo da sociedade é que poderão ser ultimados os procedimentos da liquidação. Se, no curso da liquidação, os balanços e demonstrativos contábeis e financeiros indicarem que o ativo da sociedade não será suficiente para o pagamento de todas as dívidas sociais, o liquidante tem a obrigação de requerer judicialmente a autofalência da sociedade (CC 1.103, VII), transformando-se o procedimento voluntário da liquidação em processo de falência, regido por legislação especial (Decreto-Lei n. 7.661/46). Sendo o passivo da sociedade integralmente pago, e ocorrendo a partilha dos bens remanescentes entre os sócios, o liquidante convocará assembleia dos sócios para fins de apresentar a prestação final das contas da liquidação, sobre a qual deverá se manifestar a assembleia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 576, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

(João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o olhar de João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, em relação à legalização da sociedade com dívidas, este pondo é um dos mais sensíveis em matéria de liquidação de sociedades. Uma sociedade num processo comum de liquidação não pode deixar de liquidar todos os seus passivos. A ocultação de passivos e falsas declarações são ilicitudes.

Uma das funções dos liquidatários é precisamente a de demandarem os sócios no sentido de efetuarem entradas para liquidação de passivos, se houver insuficiência de patrimônio da própria sociedade. Após a publicação online da dissolução, no sítio do Ministério da Justiça, qualquer credor pode opor-se à liquidação da sociedade. Os credores de uma sociedade liquidada podem demandar judicialmente os sócios até ao montante que eles receberam em partilha.

Das obrigações declarativas após o registro da liquidação. Após o registro da liquidação na conservatória, o técnico oficial de contas da sociedade deve submeter, via Portal das Finanças, a última declaração modelo 22 e a declaração IES no prazo 30 após a data do registro. Se ainda não tiver decorrido o prazo legal para a submissão da declaração do ano anterior, esta deve igualmente ser enviada no mesmo prazo de 30 dias. Subsistem todas as outras declarações fiscais, designadamente, a declaração periódica de IVA, modelo 10 para os rendimentos sujeitos a retenção na fonte e o modelo 39 para os rendimentos sujeitos a retenção a taxa liberatória. Estas obrigações declarativas devem ser enviadas nos prazos legais, não se lhes aplicando o prazo de 30 dias. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Espancando o Código, Marcelo Fortes Barbosa Filho, diante da deliberação positiva dos sócios, aprovando as contas apresentadas após a satisfação dos credores sociais e a conclusão da eventual partilha de remanescente apurado, a responsabilidade dos liquidantes resta exonerada, salvo erro, dolo ou simulação, aplicado, por analogia, o disposto no CC 1.078, § 3º. Encerra-se, então, o procedimento de liquidação, posto que resolvido o patrimônio da sociedade dissolvida e colhida a aquiescência dos sócios quanto aos atos para tanto consumados.

Nesse sentido, viabiliza-se a extinção da pessoa jurídica, agora destituída de qualquer função. Como a personalidade jurídica é adquirida, dado o estabelecido, no CC 985, por meio de um ato de inscrição, realizado, conforme sua natureza empresária ou não empresária (simples), perante uma Junta Comercial ou um Oficial de Registro civil de Pessoa Jurídica, a perda de tal atributo, em reverso, se perfaz com um ato registrário em sentido distinto, mediante arquivamento ou averbação. Será, portanto, exibida cópia autêntica da ata elaborada quando deliberada a aprovação das contas do liquidante e, atestada a vontade final dos sócios, dar-se-á por extinta a personalidade jurídica.

Ressalte-se que o parágrafo único do presente artigo disciplina, especificamente, a hipótese de dissidência de um ou mais sócios, manifestada a discordância com respeito à aprovação das contas apresentadas pelo liquidante, o que guarda semelhança com o disposto no § 4º de CC 1.078. Nesse caso, só será possível cogitar da desconstituição judicial da deliberação enfocada mediante a propositura de ação de anulação, sempre respeitado o prazo de trinta dias. Tal prazo ostenta natureza decadencial e sua contagem é iniciada com a publicação da ata já referida, em que está consignada a deliberação impugnada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.086. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, este artigo entrou em vigor no novo Código Civil sem sofrer qualquer modificação durante a tramitação do projeto. O Código Comercial de 1850 estipulava o prazo de dez dias para a apresentação de reclamações dos sócios contra a forma de divisão e partilha dos bens apurados em liquidação.

Diz Ricardo Fiuza, do procedimento de liquidação da sociedade, somente se encerra após a aprovação das contas do liquidante pela assembleia dos sócios. Em sendo as contas do liquidante aprovadas pela assembleia dos sócios, o procedimento seguinte será a averbação da ata da assembleia no registro competente, quando, então, para todos os efeitos legais, será a sociedade considerada extinta. Todavia, enquanto existir pendência ou discussão quanto à prestação de contas na liquidação entre o liquidante e os sócios, a sociedade não poderá ser extinta, cabendo a solução do litígio, caso permaneça o impasse, ao Poder Judiciário, mediante ação especial proposta, no prazo de trinta dias, por qualquer dos sócios que discordar das contas aprovadas pela assembleia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 576-77, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de conhecimento de João Antunes, quando na partilha da liquidação da sociedade o valor recebido em partilha por cada sócio for superior às entradas de capital efetivamente realizadas, a diferença positiva é considerada rendimento de aplicação de capitais, sujeita a uma taxa liberatória de retenção na fonte. A taxa liberatória está atualmente fixada em 26,5% até ao final do ano, (está-se falando aqui no ano de 2012), passando para 28% para o próximo ano, de acordo com o orçamento do estado para 2013.

A partilha em bens sociais incluída no mapa de partilha concorre igualmente para a determinação do eventual valor a tributar em sede de IRS. A elaboração do mapa de partilha com a discriminação de todos os bens sociais a partilhar e respectivos valores de mercado é essencial nesta fase de eventual tributação da partilha.

O balanço de liquidação apresentado aos sócios para aprovação deve apresentar apenas todos os ativos que constam do mapa de partilha, (dinheiro e bens) e as contas do capital próprio. Na última declaração do IES deve igualmente ser submetido este balanço e não um balanço a “zeros”.

Uma sociedade que se encontre em processo de liquidação pode legalmente vender todos os seus “stocks” abaixo do preço de custo ainda que fora das épocas fixadas de saldos. A sociedade que esteja em processo de liquidação tem de cumprir com todas as suas obrigações tributárias, designadamente, a emissão da fatura e liquidação do IVA. Uma sociedade em processo de liquidação deve em todos os seus documentos externos incluir a designação “sociedade em liquidação”. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

No discernimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o encerramento da liquidação ocorre quando aprovadas, pelo conjunto dos sócios, as contas apresentadas pelo liquidante. Tal deliberação está prevista pelo artigo antecedente e ratifica a prática dos atos tendentes a que sejam solvidas as relações mantidas pela sociedade personificada e consolidada, por meio do pagamento das dívidas sociais e da partilha do remanescente apurado, uma situação jurídica nova. O ente imaterial criado em razão da celebração do contrato social e da conjugação de interesses comuns, com o fim de mediar o relacionamento dos sócios entre si e de seu conjunto para com terceiros, está extinto.

Nesse sentido, nada mais pode ser postulado diante da pessoa jurídica ou por ela própria; ela não existe mais. Pendências desconhecidas, no entanto, podem sobrar e, caso qualquer terceiro-credor se mostre descontente e deseje postular valores tidos como devidos, deverá fazê-lo perante os antigos sócios, sobre os quais recairá a sucessão de todas as relações não solucionadas da sociedade extinta. A exigibilidade de valores ante os sócios, ressalvada a hipótese de responsabilidade ilimitada, restringe-se, porém, ao total do montante recebido em partilha do remanescente apurado, o que decorre do reconhecimento do indevido retorno do capital antes investido e da necessidade de sua reversão. Surge, então uma evidente dificuldade à satisfação de tais credores, eis deixados de lado no procedimento liquidatório, próprio para o adimplemento de todas as dívidas sociais, abrindo-se espaço para a propositura de ação indenizatória contra o liquidante, alegada a assunção de dano emergente e lucros cessantes decorrentes de uma conduta culposa em sentido amplo. Reproduziu-se, aqui, o disposto no art. 218 da lei das S.A. (Lei n. 6.404/76). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.087. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Esta disposição não foi objeto de emenda durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, ficando mantida sua redação original. Inexistia norma correspondente no Código Civil de 1916 ou no Código Comercial de 1850.

Na doutrina de Ricardo Fiuza, a liquidação da sociedade somente se encerra com a aprovação das contas do liquidante na assembleia dos sócios. A partir de então, qualquer credor que se sinta prejudicado pelo não-recebimento integral de seus créditos poderá cobrar de cada sócio, individualmente, o valor que ele recebeu em decorrência da partilha do saldo do ativo remanescente. Isto porque os credores devem ter seus créditos satisfeitos antes da realização de qualquer partilha do ativo em favor dos sócios. Se houver partilha do ativo antes do paramento dos credores, assiste a estes também o direito de ajuizar ação de perdas e danos contra o liquidante visando a recuperação integral do seu crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 577, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na reflexão de João Antunes, os suprimentos dos sócios e outras formas de empréstimos do sócios às sociedades são também um passivo da sociedade. Contudo, com o consentimento destes e a renúncia ao seu reembolso, qualquer sociedade pode registrar a liquidação na conservatória sem liquidar este passivo “especial”, desde que haja uma renúncia expressa e escrita por parte dos sócios.

O código do IRC prevê o pedido de reembolso dos últimos três pagamentos especiais por conta que, por insuficiência da coleta, não foi possível deduzir. Este pedido deve ser efetuado no prazo de 90 dias após o registro da liquidação e deve ser dirigido ao chefe do serviço de finanças pelo liquidatário da sociedade. Este pedido de reembolso não é uma garantia jurídica que o pedido seja efetivamente deferido, competindo ao liquidatário indagar o motivo do não reembolso junto do respectivo serviço de finanças. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 20 de julho de 2020


Direito Civil Comentado - Art. 1.105, 1.106, 1.107 - continua
Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IX –
(Art. 1.102 a 1.112) Da Liquidação da Sociedade -
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com


Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Seguindo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo discrimina os poderes do liquidante, expondo, no caput, seus poderes ordinários ou gerais e, no parágrafo único, os poderes extraordinários ou especiais que, eventualmente, podem lhe ser atribuídos. Uma vez investido, ao liquidante cabe realizar a presentação da sociedade, concentrando em si, no curso de todo o procedimento enfocado, a exteriorização da vontade da pessoa jurídica em extinção. Essa atuação tem a finalidade precípua de solucionar, com o menor dispêndio possível e no prazo mais exíguo as operações sociais pendentes, razão pela qual o liquidante, necessariamente, deverá, antes demais nada, ser investido nos poderes suficientes para promover a alienação dos bens do ativo, independentemente de sua natureza móvel ou imóvel, receber o pagamento dos créditos mantidos com terceiros, fornecendo, evidentemente, quitação, celebrar transações e efetuar o pagamento dos débitos, atribuição esta tratada pormenorizadamente no próximo artigo. Tais poderes apresentam caráter geral ou ordinário e permanecem conjugados aos deveres funcionais essenciais, explicitados pelos incisos II, III, IV, V, VI e VIII, do CC 1.103. Além desses poderes, os sócios podem, mediante autorização específica constante de cláusula inserida previamente no instrumento do contrato social ou deliberação aprovada pela maioria absoluta de votos dos sócios, conferir poderes especiais ou extraordinários ao liquidante, sem os quais ele não poderá, validamente, praticar os atos enumerados no parágrafo único. O liquidante dotado apenas de poderes gerais ou ordinários está proibido de instituir hipoteca, penhor ou anticrese sobre bens do ativo, celebrar contratos de mútuo (exceção feita às situações de urgência extrema) ou prosseguir na atividade social, mesmo que pretenda, com isso, facilitar a liquidação. 

A liquidação paralisa, naturalmente, as atividades derivadas do objeto social escolhido pelos sócios quando da celebração do contrato extinto pela dissolução já ocorrida, não se justificando, na generalidade dos casos, atos que possam criar novas pendências ou estender as existentes por um período de tempo suplementar. Resulta, daí, a distinção constante do texto legal, que, em síntese, reproduz as diretrizes já fixadas pelo art. 351 do Código Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1084. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, o liquidante exercerá os poderes próprios e inerentes aos de competência dos administradores da sociedade, podendo praticar todos os atos de gestão e disposição sobre os bens sociais, inclusive alienar bens móveis e imóveis, transigir, receber pagamentos e dar quitação. Esses poderes, todavia, não são ilimitados, na medida em que o parágrafo único deste artigo fixa limites aos poderes de gestão de decisão do liquidante, ficando a este vedado, sem autorização de norma do contrato social ou de consentimento da maioria dos sócios, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis, gravar os bens da sociedade de ônus reais ou prosseguir na execução do objeto ou de negócios sociais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 575, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como leciona José Carlos Fortes, em seu artigo “Liquidação de sociedade no novo código civil”, as obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda. Portanto, a exemplo do administrador da sociedade, o liquidante deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

A representação da sociedade na fase de liquidação não mais pertence aos antigos administradores, mas ao liquidante nomeado, que a representará, praticando todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação (artigo 1.105). Ressalta-se, porém, que o liquidante não dispõe de liberdade absoluta para a prática de seus atos porquanto de acordo com o parágrafo único do artigo 1.105, sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. (José Carlos Fortes, Advogado, Contador e Matemático. Mestre em Administração de Empresas (UECE). Pós-Graduação em Direito Empresarial PUC (SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Professor dos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis. Presidente do Grupo Fortes de Serviços. Publicado no Portal da Casa Contábil, há 17 anos, acessado em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único.  Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Usando os conhecimentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho, entre as incumbências naturalmente atribuídas ao liquidante está o pagamento das dívidas sociais ou seja, o adimplemento dos débitos mantidos diante de terceiros e a extinção de todo passivo acumulado, como prescrito pelo inciso IV do CC 1.103. Duas diferentes situações, perante o cumprimento de tal incumbência, são identificadas e regradas. Enquanto o caput do presente artigo disciplina a hipótese de patrimônio negativo, o parágrafo único prevê a apuração de remanescente positivo.

Caso o ativo seja superior ao passivo, será efetivado, por meio de apuração contábil específica, por ato do liquidante e sob sua responsabilidade pessoal, o exato adimplemento de todas as dívidas acumuladas pela sociedade em liquidação, possibilitada a posterior partilha do remanescente positivo apurado. Aguarda-se, então, respeitado o já pactuado, o vencimento de cada dívida e efetiva-se seu pagamento e, caso aceita antecipação, procede-se ao pagamento mediante desconto ajustado. A situação oferece maior simplicidade e deixa pouca margem para o surgimento de litígios.

Caso, ao contrário, o passivo seja superior ao ativo, além de se viabilizar, dependendo do tipo social adotado, sejam exigidos valores suplementares a sócios, esse pagamento, ao menos sem o aporte de novas quantias externas, não poderá ser integral. Os credores deverão perceber os valores correspondentes mediante rateio, calculada a participação proporcional de cada dívida no total do passivo acumulado e respeitada a prioridade dos titulares de direitos reais de garantia dos credores fiscais, previdenciários e trabalhistas, tidos como preferenciais. Ressalte-se que não apenas as dívidas vencidas, de exigibilidade atual, serão pagas em tal rateio, mas, também, as vincendas, de exigibilidade futura, deverão, na medida do possível ser adimplidas imediatamente, se bem que estas últimas sempre sofrerão abatimento no valor, de acordo com o tempo faltante para cada vencimento (pro rata), considerando-se a disponibilidade antecipada da quantia devida como um benefício inesperado para o credor.

O liquidante preparará, então, os cálculos relativos ao rateio e, com base na apuração contábil realizada, efetuará os pagamentos. A discordância de qualquer dos credores conduzirá, contudo, a uma solução judicial das pendências. Ademais, a insolvência da sociedade em liquidação implica, diante de sua natureza empresária, o dever do liquidante de requerer a autofalência (CC 1.103, VII), ao mesmo tempo em que a pequena disponibilidade de caixa pode gerar a necessidade de ser postulada, se for o caso, a recuperação judicial da empresa. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.085. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, uma das principais obrigações do liquidante é realizar o pagamento dos credores da sociedade. Os credores preferenciais, i. e, aqueles titulares de créditos com garantia real ou preferência resultante de lei ou do contrato, como no caso dos créditos trabalhistas, previdenciários e tributários, deverão receber esse crédito de modo geral, ou seja, pelo valor total.

Com relação aos credores sem preferencia, os pagamentos realizados pelo liquidante serão proporcionais às disponibilidade de caixa apuradas com o levantamento do ativo, i. é, devem ser feitos parcialmente, seja das dívidas vencidas ou ainda das vincendas. No caso das dívidas vincendas, o liquidante deverá exigir as concessão de desconto correspondente ao prazo que decorreria até o respectivo vencimento da obrigação. Se apurado um ativo superior ao passivo da sociedade havendo, assim disponibilidade de caixa, poderá o liquidante realizar o pagamento das dívidas vencidas pelo seu valor integral. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 575, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Através do conhecimento de José Carlos Fortes, quanto à quitação dos débitos da sociedade, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Esta regra está posta no CC 1.106, que trás, entretanto no seu parágrafo único, a faculdade do liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, para integralmente as dívidas vencidas, desde que o ativo seja superior ao passivo. (José Carlos Fortes, Advogado, Contador e Matemático. Mestre em Administração de Empresas (UECE). Pós-Graduação em Direito Empresarial PUC(SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Professor dos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis. Presidente do Grupo Fortes de Serviços. Publicado no Portal da Casa Contábil, há 17 anos, acessado em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida que se apurem os haveres sociais.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, verificada a superioridade do ativo sobre o passivo da sociedade em liquidação, ou seja, caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, restará, ao final, uma vez pagas as dívidas sociais e alienados os bens componentes do ativo, um remanescente a ser partilhado entre os sócios. A partilha do remanescente é organizada pelo liquidante, com a rigorosa observância de proporcionalidade para com a participação de cada sócio no capital social, sendo, em regra, realizada mediante a atribuição de dinheiro correspondente às quotas ou ações, nada impedindo seja convencionada a conferência dos bens em espécie. É possível efetivar, porém, a partilha antecipada de parcelas do remanescente apurado, destinando-as, de pronto, aos sócios, a título de devolução ou retorno do montante antes destinado à integralização do capital social e, portanto, ao fornecimento de uma base patrimonial para a pessoa jurídica em via de extinção.

Mediante deliberação tomada pela maioria dos sócios e desde que satisfeitos, integralmente, todos os credores, evita-se seja aguardada, sem necessidade alguma, a alienação completa do ativo e, desde logo, é efetuada a partilha e a atribuição dos quinhões. A antecipação só será lícita se preenchidos os dois requisitos expostos. Sem deliberação específica ou sem o prévio pagamento de todos os credores, é preciso esperar seja feita a conversão de todo o ativo em valores pecuniários e só então efetuar a partilha, sob pena de responsabilidade pessoal do liquidante e dos sócios. Persiste, aqui, o desdobramento de regra já constante do artigo 349 do Código Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.085. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente o texto formal da norma é o mesmo do projeto original, não tendo sido objeto de qualquer emenda. O art. 671 do Código Civil de 1916 estabelecia a regra geral de que, na liquidação, “A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança” (arts. 1.772 a 1.779). De modo semelhante, o art. 349 do Código Comercial de 1860 estipulava que, com relação às sociedades comerciais, “Nenhum sócio pode exigir que se lhe entregue o seu dividendo enquanto passivo da sociedade se não achar todo pago”.

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, no processo de liquidação da sociedade, sempre prevalecerá o princípio de que os sócios somente terão direito ao recebimento de valores a título de partilha dos bens sociais ou de dividendos de lucros após pagos e satisfeitos todos os credores da sociedade. Enquanto as obrigações da sociedade não forem integralmente pagas e liquidadas, os sócios não têm direito a qualquer antecipação de haveres. Na hipótese, todavia, de satisfação de todos os créditos e obrigações da sociedade, antes de ultimada a liquidação, os sócios podem decidir, por maioria de todos, que o liquidante promova o pagamento antecipado, mediante rateios proporcionais, de importâncias que lhes tocariam na partilha final, na medida em que se apurem os haveres sociais, i. é, na medida em que haja disponibilidade de caixa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 576, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento de José Carlos Fortes, estando pagos todos os credores, os sócios passam a ter mais liberdade na partilha do acervo patrimonial, mesmo porque, estaria satisfeita a segurança dos credores. Neste sentido expressa o CC 1.107 que os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

As contas finais deverão ser encerradas e submetidas aos sócios, providência esta a ser tomada pelo liquidante após concluído o pagamento do passivo e respectiva partilha do haveres. Os sócios examinarão a prestação final das contas relativas à liquidação em assembleia convocada pelo liquidante.

Finalizada a assembleia com aprovação das contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da respectiva assembleia. Não concordando o sócio dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber, de modo a reverter eventuais irregularidades ou prejuízos que tenha sofrido na liquidação e partilha dos haveres.

Quanto à insatisfação do credor, uma vez encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante, ação de perdas e danos. Sendo a liquidação procedida na esfera judicial, esta deverá observar as disposições da lei processual. (José Carlos Fortes, Advogado, Contador e Matemático. Mestre em Administração de Empresas (UECE). Pós-Graduação em Direito Empresarial PUC(SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Professor dos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis. Presidente do Grupo Fortes de Serviços. Publicado no Portal da Casa Contábil, há 17 anos, acessado em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).