Direito Civil Comentado - Art. 1.105,
1.106, 1.107 - continua
Da Liquidação da Sociedade - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IX –
(Art.
1.102 a 1.112) Da
Liquidação da Sociedade -
Art. 1.105.
Compete ao liquidante representar a sociedade e
praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens
móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo
único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato
social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de
ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando
indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora
para facilitar a liquidação, na atividade social.
Seguindo com Marcelo Fortes Barbosa
Filho, o presente artigo discrimina os poderes do liquidante, expondo, no caput, seus poderes ordinários ou gerais
e, no parágrafo único, os poderes extraordinários ou especiais que,
eventualmente, podem lhe ser atribuídos. Uma vez investido, ao liquidante cabe
realizar a presentação da sociedade, concentrando em si, no curso de todo o
procedimento enfocado, a exteriorização da vontade da pessoa jurídica em
extinção. Essa atuação tem a finalidade precípua de solucionar, com o menor
dispêndio possível e no prazo mais exíguo as operações sociais pendentes, razão
pela qual o liquidante, necessariamente, deverá, antes demais nada, ser
investido nos poderes suficientes para promover a alienação dos bens do ativo,
independentemente de sua natureza móvel ou imóvel, receber o pagamento dos
créditos mantidos com terceiros, fornecendo, evidentemente, quitação, celebrar
transações e efetuar o pagamento dos débitos, atribuição esta tratada
pormenorizadamente no próximo artigo. Tais poderes apresentam caráter geral ou
ordinário e permanecem conjugados aos deveres funcionais essenciais,
explicitados pelos incisos II, III, IV, V, VI e VIII, do CC 1.103. Além desses
poderes, os sócios podem, mediante autorização específica constante de cláusula
inserida previamente no instrumento do contrato social ou deliberação aprovada
pela maioria absoluta de votos dos sócios, conferir poderes especiais ou
extraordinários ao liquidante, sem os quais ele não poderá, validamente,
praticar os atos enumerados no parágrafo único. O liquidante dotado apenas de
poderes gerais ou ordinários está proibido de instituir hipoteca, penhor ou
anticrese sobre bens do ativo, celebrar contratos de mútuo (exceção feita às
situações de urgência extrema) ou prosseguir na atividade social, mesmo que
pretenda, com isso, facilitar a liquidação.
A liquidação paralisa,
naturalmente, as atividades derivadas do objeto social escolhido pelos sócios
quando da celebração do contrato extinto pela dissolução já ocorrida, não se
justificando, na generalidade dos casos, atos que possam criar novas pendências
ou estender as existentes por um período de tempo suplementar. Resulta, daí, a
distinção constante do texto legal, que, em síntese, reproduz as diretrizes já
fixadas pelo art. 351 do Código Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1084. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/07/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina de Ricardo
Fiuza, o liquidante exercerá os poderes próprios e inerentes aos de competência
dos administradores da sociedade, podendo praticar todos os atos de gestão e
disposição sobre os bens sociais, inclusive alienar bens móveis e imóveis,
transigir, receber pagamentos e dar quitação. Esses poderes, todavia, não são
ilimitados, na medida em que o parágrafo único deste artigo fixa limites aos
poderes de gestão de decisão do liquidante, ficando a este vedado, sem autorização
de norma do contrato social ou de consentimento da maioria dos sócios, contrair
empréstimos, salvo quando indispensáveis, gravar os bens da sociedade de ônus
reais ou prosseguir na execução do objeto ou de negócios sociais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 575,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 20/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como leciona José Carlos Fortes, em seu artigo “Liquidação de sociedade no novo código civil”, as obrigações e a responsabilidade do liquidante
regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade
liquidanda. Portanto, a exemplo do administrador da sociedade, o liquidante
deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
A representação da sociedade na
fase de liquidação não mais pertence aos antigos administradores, mas ao
liquidante nomeado, que a representará, praticando todos os atos necessários à
sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e
dar quitação (artigo 1.105). Ressalta-se,
porém, que o liquidante não dispõe de liberdade absoluta para a prática de seus
atos porquanto de acordo com o parágrafo único do artigo 1.105, sem estar
expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos
sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade
social. (José
Carlos Fortes, Advogado,
Contador e Matemático. Mestre em Administração de Empresas (UECE).
Pós-Graduação em Direito Empresarial PUC (SP), em Administração Financeira e em
Matemática Aplicada (UNIFOR). Professor dos Cursos de Direito e de Ciências
Contábeis. Presidente do Grupo Fortes de Serviços. Publicado no Portal da Casa Contábil, há 17 anos, acessado em
20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.106.
Respeitados os direitos dos credores preferenciais,
pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre
vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo
único. Se o
ativo for superior ao passivo, pode o liquidante sob sua responsabilidade
pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Usando os conhecimentos
de Marcelo Fortes Barbosa Filho, entre as incumbências naturalmente atribuídas
ao liquidante está o pagamento das dívidas sociais ou seja, o adimplemento dos
débitos mantidos diante de terceiros e a extinção de todo passivo acumulado,
como prescrito pelo inciso IV do CC 1.103. Duas diferentes situações, perante o
cumprimento de tal incumbência, são identificadas e regradas. Enquanto o caput
do presente artigo disciplina a hipótese de patrimônio negativo, o parágrafo
único prevê a apuração de remanescente positivo.
Caso o ativo seja
superior ao passivo, será efetivado, por meio de apuração contábil específica,
por ato do liquidante e sob sua responsabilidade pessoal, o exato adimplemento
de todas as dívidas acumuladas pela sociedade em liquidação, possibilitada a
posterior partilha do remanescente positivo apurado. Aguarda-se, então,
respeitado o já pactuado, o vencimento de cada dívida e efetiva-se seu
pagamento e, caso aceita antecipação, procede-se ao pagamento mediante desconto
ajustado. A situação oferece maior simplicidade e deixa pouca margem para o
surgimento de litígios.
Caso, ao contrário, o
passivo seja superior ao ativo, além de se viabilizar, dependendo do tipo
social adotado, sejam exigidos valores suplementares a sócios, esse pagamento,
ao menos sem o aporte de novas quantias externas, não poderá ser integral. Os
credores deverão perceber os valores correspondentes mediante rateio, calculada
a participação proporcional de cada dívida no total do passivo acumulado e respeitada
a prioridade dos titulares de direitos reais de garantia dos credores fiscais,
previdenciários e trabalhistas, tidos como preferenciais. Ressalte-se que não
apenas as dívidas vencidas, de exigibilidade atual, serão pagas em tal rateio,
mas, também, as vincendas, de exigibilidade futura, deverão, na medida do
possível ser adimplidas imediatamente, se bem que estas últimas sempre sofrerão
abatimento no valor, de acordo com o tempo faltante para cada vencimento (pro
rata), considerando-se a disponibilidade antecipada da quantia devida como
um benefício inesperado para o credor.
O liquidante preparará,
então, os cálculos relativos ao rateio e, com base na apuração contábil
realizada, efetuará os pagamentos. A discordância de qualquer dos credores
conduzirá, contudo, a uma solução judicial das pendências. Ademais, a
insolvência da sociedade em liquidação implica, diante de sua natureza
empresária, o dever do liquidante de requerer a autofalência (CC 1.103, VII),
ao mesmo tempo em que a pequena disponibilidade de caixa pode gerar a
necessidade de ser postulada, se for o caso, a recuperação judicial da empresa.
(Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.085. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 20/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de
Ricardo Fiuza, uma das principais obrigações do liquidante é realizar o
pagamento dos credores da sociedade. Os credores preferenciais, i. e, aqueles
titulares de créditos com garantia real ou preferência resultante de lei ou do
contrato, como no caso dos créditos trabalhistas, previdenciários e
tributários, deverão receber esse crédito de modo geral, ou seja, pelo valor
total.
Com relação aos credores sem preferencia, os
pagamentos realizados pelo liquidante serão proporcionais às disponibilidade de
caixa apuradas com o levantamento do ativo, i. é, devem ser feitos
parcialmente, seja das dívidas vencidas ou ainda das vincendas. No caso das
dívidas vincendas, o liquidante deverá exigir as concessão de desconto
correspondente ao prazo que decorreria até o respectivo vencimento da
obrigação. Se apurado um ativo superior ao passivo da sociedade havendo, assim
disponibilidade de caixa, poderá o liquidante realizar o pagamento das dívidas
vencidas pelo seu valor integral. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 575, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Através do conhecimento
de José
Carlos Fortes, quanto à quitação dos débitos da sociedade, respeitados os
direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a
estas, com desconto. Esta regra está posta no CC 1.106, que trás, entretanto no
seu parágrafo único, a faculdade do liquidante, sob sua responsabilidade
pessoal, para integralmente as dívidas vencidas, desde que o ativo seja
superior ao passivo. (José Carlos Fortes, Advogado, Contador e Matemático.
Mestre em Administração de Empresas (UECE). Pós-Graduação em Direito
Empresarial PUC(SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada
(UNIFOR). Professor dos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis. Presidente
do Grupo Fortes de Serviços. Publicado no
Portal da Casa Contábil, há 17 anos, acessado em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.107.
Os sócios podem resolver, por maioria de votos,
antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o
liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida que se apurem os
haveres sociais.
No entender de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, verificada a superioridade do ativo sobre o passivo da
sociedade em liquidação, ou seja, caracterizada a hipótese prevista no
parágrafo único do artigo anterior, restará, ao final, uma vez pagas as dívidas
sociais e alienados os bens componentes do ativo, um remanescente a ser
partilhado entre os sócios. A partilha do remanescente é organizada pelo
liquidante, com a rigorosa observância de proporcionalidade para com a
participação de cada sócio no capital social, sendo, em regra, realizada
mediante a atribuição de dinheiro correspondente às quotas ou ações, nada
impedindo seja convencionada a conferência dos bens em espécie. É possível
efetivar, porém, a partilha antecipada de parcelas do remanescente apurado, destinando-as,
de pronto, aos sócios, a título de devolução ou retorno do montante antes
destinado à integralização do capital social e, portanto, ao fornecimento de
uma base patrimonial para a pessoa jurídica em via de extinção.
Mediante deliberação tomada pela maioria dos sócios e desde que
satisfeitos, integralmente, todos os credores, evita-se seja aguardada, sem
necessidade alguma, a alienação completa do ativo e, desde logo, é efetuada a
partilha e a atribuição dos quinhões. A antecipação só será lícita se
preenchidos os dois requisitos expostos. Sem deliberação específica ou sem o
prévio pagamento de todos os credores, é preciso esperar seja feita a conversão
de todo o ativo em valores pecuniários e só então efetuar a partilha, sob pena
de responsabilidade pessoal do liquidante e dos sócios. Persiste, aqui, o
desdobramento de regra já constante do artigo 349 do Código Comercial. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.085. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 20/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente o texto
formal da norma é o mesmo do projeto original, não tendo sido objeto de
qualquer emenda. O art. 671 do Código Civil de 1916 estabelecia a regra geral
de que, na liquidação, “A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de
acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança” (arts. 1.772
a 1.779). De modo semelhante, o art. 349 do Código Comercial de 1860 estipulava
que, com relação às sociedades comerciais, “Nenhum sócio pode exigir que se lhe
entregue o seu dividendo enquanto passivo da sociedade se não achar todo pago”.
Na doutrina apresentada
por Ricardo Fiuza, no processo de liquidação da sociedade, sempre prevalecerá o
princípio de que os sócios somente terão direito ao recebimento de valores a
título de partilha dos bens sociais ou de dividendos de lucros após pagos e
satisfeitos todos os credores da sociedade. Enquanto as obrigações da sociedade
não forem integralmente pagas e liquidadas, os sócios não têm direito a
qualquer antecipação de haveres. Na hipótese, todavia, de satisfação de todos
os créditos e obrigações da sociedade, antes de ultimada a liquidação, os
sócios podem decidir, por maioria de todos, que o liquidante promova o
pagamento antecipado, mediante rateios proporcionais, de importâncias que lhes
tocariam na partilha final, na medida em que se apurem os haveres sociais, i.
é, na medida em que haja disponibilidade de caixa. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 576, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo entendimento de José Carlos Fortes,
estando pagos todos os credores, os sócios passam a ter mais liberdade na
partilha do acervo patrimonial, mesmo porque, estaria satisfeita a segurança
dos credores. Neste sentido expressa o CC 1.107 que os sócios podem resolver,
por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os
credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida
em que se apurem os haveres sociais.
As contas finais deverão ser encerradas e submetidas aos
sócios, providência esta a ser tomada pelo liquidante após concluído o
pagamento do passivo e respectiva partilha do haveres. Os sócios examinarão a
prestação final das contas relativas à liquidação em assembleia convocada pelo
liquidante.
Finalizada a assembleia com aprovação das contas,
encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro
próprio a ata da respectiva assembleia. Não concordando o sócio dissidente tem
o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada,
para promover a ação que couber, de modo a reverter eventuais irregularidades
ou prejuízos que tenha sofrido na liquidação e partilha dos haveres.
Quanto à insatisfação do credor, uma vez encerrada a
liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios,
individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles
recebida em partilha, e a propor contra o liquidante, ação de perdas e danos.
Sendo a liquidação procedida na esfera judicial, esta deverá observar as
disposições da lei processual. (José Carlos Fortes, Advogado, Contador e
Matemático. Mestre em Administração de Empresas (UECE). Pós-Graduação em
Direito Empresarial PUC(SP), em Administração Financeira e em Matemática
Aplicada (UNIFOR). Professor dos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis.
Presidente do Grupo Fortes de Serviços. Publicado
no Portal da Casa Contábil, há 17 anos, acessado em 20/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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