quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.155, 1.156, 1.157 - continua Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.155, 1.156, 1.157 - continua
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (CC 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (CC 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Na concepção de Marcelo Fortes Barbosa Filho, todo nome corresponde a uma palavra ou locução destinada a designar algo ou alguém, indicando suas características, de maneira a que seja promovida uma distinção com respeito às demais coisas ou pessoas. O nome empresarial, o segundo instituto complementar à disciplina da empresa regrado pelo vigente Código, é o designativo peculiar ao empresário, como sujeito de direito encarregado da gestão da atividade econômica empreendida e da organização das pessoas e coisas necessárias a sua realização. Ele constitui elemento de identificação do empresário individual ou coletivo, por meio do qual se distingue sua individualidade profissional e é demonstrada, imediatamente, a vinculação de atos praticados ao exercício de uma atividade empresarial, de produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado. A aquisição de um nome empresarial deriva da consecução de uma inscrição, ato de registro originário, recebendo proteção especial, em obediência ao comando constitucional inserto no inciso XXIX do art. 5º da Constituição da República. No Brasil, são previstas duas espécies de nome empresarial, a firma e a denominação, cuja utilização depende da forma de organização do empresário enfocado e que são, especificamente, disciplinadas nos artigos seguintes.

O parágrafo único consumou uma equiparação entre o nome empresarial e o nome conferido às sociedades simples, associações e fundações, estendendo-lhes, apesar da ausência de empresariedade, idêntica proteção, preservado, porém, um regramento separado e lacônico (CC 46, I, CC 997, II e art. 120, I, da Lei n. 6.015/73), firmada apenas a necessidade de ser adotada uma denominação. No caso de sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, diante de seu regramento especial, em todo caso, o nome empresarial é acrescido das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” ou de suas correspondentes abreviações (“ME” ou “EPP”), facultada a menção específica ao conteúdo do objeto social, conforme o art. 72 da Lei Complementar n. 123/2006). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.116. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, este artigo foi objeto de modificação na fase final de tramitação do projeto no Congresso Nacional, em que a expressão “nome de empresário” foi substituída por “nome empresarial”, denominação mais coerente com as modernas definições do direito comercial, inclusive para adequação ao disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n. 8.934/94. A mesma alteração foi promovida no título deste capítulo. Não tem correspondente no Código Civil de 1916.

Na Doutrina aplicada por Ricardo Fiuza, o nome empresarial é o modo como a empresa se identifica oficialmente em suas relações negociais. Antigamente, era designado como “nome comercial”, expressão substituída por “nome empresarial” com o advento da Lei n. 8.934/94. O nome empresarial é único, correspondendo a um empresário individual ou sociedade empresária. Pode ser formado de duas maneiras: por meio de firma ou denominação. A firma identifica a empresa a partir do próprio nome ou patronímico de seu titular ou de sócio administrador, contendo o nome pessoal completo ou abreviado. A denominação oculta a identidade pessoal dos sócios, compreendendo a formação do nome a partir de palavras e expressões comuns, geralmente seguidas da designação do objeto da empresa. O art. 34 da Lei n. 8.934/94 estabelece que o nome empresarial deverá ‘atender aos princípios da veracidade e da novidade. O nome empresarial não é imutável, podendo ser modificado durante a existência legal da empresa. Aplicam-se as disposições deste capítulo para a formação do nome das sociedades simples, associações e fundações, que somente podem utilizar denominação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 598, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Através de artigo de julho de 2003, trabalhado por Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada pela empresa; O nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Se o empresário tiver o seu nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga; Para efeito de proteção da lei, equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações; A firma do empresário individual é constituída pelo seu nome, completo ou abreviado, podendo, se quiser, acrescentar designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade; A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade simples, em nome coletivo e em comandita simples) deverá operar sob firma, na qual somente poderão figurar os seus nomes, podendo a firma ser constituída pelo nome de um deles acrescido da expressão “ e Companhia”, ou simplesmente “e Cia”. Os sócios cujos nomes figurarem na firma social ficarão ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas pela sociedade; O nome do sócio que já não fizer parte da sociedade não pode ser mantido na firma social;
 
Se o contrato permitir, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a indicação de sucessor;  a inscrição do nome empresarial assegura ao seu possuidor o direito de exclusividade ao seu uso, nos limites do respectivo Estado, podendo esse direito estender-se a todo o território nacional, se registrado na forma prevista na lei especial. (Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, publicado em julho de 2002, intitulado A empresa no Novo Código Civil, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por
VD).

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a identificação do empresário individual é realizada por meio da utilização de uma firma, como espécie de nome empresarial vinculada diretamente a uma pessoa e derivada de outro nome, este de natureza civil. A firma ou razão individual é composta pelo nome completo ou abreviado do empresário individual (pessoa física), somado, de maneira opcional, a algum predicado relativo à atividade exercida ou a elemento peculiar a seu titular. É vedada a composição da firma com uma designação fictícia, adotando-se, aqui, o sistema da veracidade ou autenticidade, o que impõe correspondência entre o nome civil e o empresarial e interdita a aposição de elementos estranhos ao empresário identificado que possam induzir terceiros a um erro. Em razão da adoção do sistema da veracidade ou autenticidade, não se admitem supressões, mas apenas abreviações, persistindo a necessidade de estabelecer total distinção com respeito a outros empresários homônimos, mediante acréscimos (CC 1.163). Ademais, as alterações do nome civil do empresário individual precisam, também, se refletir em sua firma, sendo obrigatória sua alteração sequencial. A identificação feita por meio da firma precisa ser exata e verdadeira. O uso da firma atesta ou indica a vinculação de dado ato ao exercício profissional da atividade voltada para a produção ou circulação de bens e serviços destinados ao mercado e não pode deixar dúvidas quanto a seu conteúdo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.117. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza não se expande mais, para ele o empresário titular de empresa individual adotará na identificação de seu negócio seu nome pessoal, escrito por extenso ou de forma abreviada, que corresponde a sua firma. É facultado ao empresário individual acrescentar, em seguida a seu nome pessoal, a indicação do ramo ou gênero de atividade mercantil que exerce, em especial para distinção de outros empresários homônimos.

Indo mais além, exemplificando, Antonio Teixeira, a lei, no entanto, deseja que identifiquemos com quem estamos negociando. Consideremos que José Alves Santos Lira vai desenvolver uma atividade empresária. Se ele escolher como nome empresarial José A. S. L. ficaria difícil identificarmos que este nome se refere à determinada pessoa natural. Mas a lei permite que adicionemos designação da pessoa ou da atividade de forma a identificarmos com quem estamos negociando. Esta regra encontra-se inserta no CC 1.156:  O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Por exemplo, Márcio Alves Santos, que presta serviços de arquitetura, poderá adotar a firma de Márcio A. Santos Arquiteto. Se o mesmo possui o apelido “arteco”, pelo qual é mais conhecido no mercado, então poderá usar como firma Márcio A. Santos Arteco. A firma, portanto, terá como base o nome civil da pessoa, mas não haverá exata coincidência entre ambos, pois a lei permite o uso de abreviações e acréscimos de designações. Nada impede, contudo, que haja coincidência entre o nome civil e o nome empresarial. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017, acessado em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

No seu conhecimento, Marcelo Fortes Barbosa Filho explica que, dentre as sociedades empresárias personificadas, algumas ostentam sócios com responsabilidade ilimitada, garantindo, com seu patrimônio pessoal, o pagamento das dívidas sociais. Encontram-se, nesse âmbito, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações. Caso, ao ser celebrado o contrato social, seja adotado um de tais tipos, a identificação do empresário coletivo é realizada por meio da utilização de uma firma ou razão social, como espécie de nome empresarial vinculada diretamente a um dos sócios e derivada de seu nome, este de natureza civil, feita a ressalva de que na comandita por ações, dada expressa menção constante do CC 1.090, é possível, também, a critério dos sócios, operar sob denominação. Nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou em comandita por ações, a firma ou razão social é composta pelo nome completo ou abreviado de um, alguns ou todos os sócios de responsabilidade ilimitada, somado, sempre que não houver sido incluído ao menos um de seus nomes, à expressão “e companhia” ou sua forma simplificada “& Cia” ou qualquer outra expressão indicativa de uma pluralidade superior (por exemplo, “e filhos” ou “e irmãos”). Assim como o expendido no artigo anterior, é vedada a composição da firma com uma designação fictícia, adotando-se, aqui, o sistema da veracidade ou autenticidade, o que impõe correspondência entre o nome civil dos sócios e o nome empresarial conferido à sociedade personificada, estando proibida a aposição de elementos estranhos ao empresário coletivo identificado que possam induzir terceiros a um erro. Na sociedade em nome coletivo, o nome de qualquer dos sócios pode ser inserido na firma, só admitindo-se pessoas físicas (CC 1.039); na sociedade em comandita simples, só podem ser incluídos os nomes dos sócios comanditados, só admitindo-se, também, pessoas físicas (CC 1.045); na sociedade em comandita por ações, o nome dos comanditados deve compor a firma, mas se admitem, nessa categoria, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Ressalte-se que o nome empresarial, quando empregado um dos tipos sociais aqui especificados, indica, publicamente, o fornecimento de uma garantia pessoal e, por isso, mesmo que a pessoa anunciada pela firma não seja, de acordo com o contrato celebrado, um sócio de responsabilidade ilimitada, sua vinculação ao pagamento das dívidas sociais resultará, automaticamente, da indevida inclusão de seu nome. A indevida inclusão gera uma errônea aparência para os credores e, como consequência, nasce uma responsabilidade extraordinária, que ultrapassa as regras estratificadas no instrumento contratual inscrito. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.117-18. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu histórico, o texto final do artigo não foi objeto de modificação durante a tramitação do projeto. A formação do nome empresarial nas sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada era regulada pelo Código Comercial de 1850 em relação a cada um dos tipos societários, como na sociedade em comandita simples (art. 312) e na sociedade em nome coletivo (Art. 315).

Na Doutrina apresenta por Ricardo Fiuza, quando a sociedade for constituída sob tipo em que existirem sócios de responsabilidade ilimitada, deverá adotar, obrigatoriamente, firma social, que designará, por extenso ou abreviadamente, o nome pessoal de um ou de alguns sócios também com ilimitação de responsabilidade. A firma social identifica os sócios de sociedade que respondem por sua administração e que, em determinados casos, detêm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais. Em seguida ao nome pessoal do sócio ou sócios, quanto todos não constem da firma social, deverá ser acrescentada a palavra “e companhia” ou sua abreviatura, “e Cia.” ou “& Cia.”, o que designa a existência de outros sócios. Podem também os sócios, além dessa identificação legal, acrescentar à firma social referência ao ramo de atividade ou negócio explorado pela empresa. Caso algum sócio de responsabilidade limitada, como o sócio comanditário na sociedade em comandita simples, tenha seu nome colocado na firma social, será ele equiparado aos sócios de responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas por parte da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 598-99, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Continuando, leciona Antonio Teixeira, a segunda situação em que utilizaremos a firma reside na sociedade empresária em que houver sócios de responsabilidade ilimitada. Neste caso, haverá obrigatoriamente o uso da firma, que será formada pelo nome destes sócios ou de um deles acompanhado da expressão “companhia”, por inteiro ou abreviado. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.157 do Código Civil: CC 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Por exemplo, se Márcio Alves Santos, João Quincas e Mauro Melo são sócios de responsabilidade ilimitada, a sociedade adotará sempre firma, que será composto pelo nome dos três por completo ou abreviado, ou pelo nome de um deles seguido da expressão companhia ou cia. Assim, podemos ter Márcio A. Santos e companhia.

Se algum dos sócios tiver responsabilidade limitada ele não poderá figurar na firma. Caso seu nome venha a integrar a firma, então, a lei fixa que o mesmo passará a apresentar responsabilidade ilimitada. No exemplo anterior, consideremos que Mauro Melo tem responsabilidade limitada, enquanto que os outros dois possuem ilimitada. Se for adotada a firma Márcio A. Santos, João Quincas e Mauro Melo, este último passará a também responder ilimitadamente pelas obrigações da empresa.

Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do CC 1.157: A firma portanto será utilizada, em regra, toda vez que estivermos diante de ente empresarial com responsabilidade ilimitada, ou seja, nos casos do empresário individual ou de sociedade empresária, onde haja sócios de responsabilidade ilimitada. O uso de firma servirá para deixar claro a todos aqueles que negociam com a empresa que o negócio envolve ente empresarial onde há responsabilidade ilimitada. Há de se destacar, também, que o nome empresarial tem, como principal finalidade, informar com clareza ao contratante o tipo de sociedade empresária com quem está contratando. Caso haja alguma indução em erro por causa do nome adotado, os sócios e o empresário passarão a responder de acordo com a firma adotada, mesmo que esta tenha se formada erroneamente. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017, acessado em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.152, 1.153, 1.154 Dos Institutos Complementares - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.152, 1.153, 1.154
Dos Institutos Complementares - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo I –
Do Registro (Art. 1.150 a 1.154) Título IV – Dos Institutos Complementares

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º. Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º. As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3º. anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Os parâmetros para divulgação das regras gerais relativas às publicações obrigatórias, impostas ao empresário individual e às sociedades personificadas, cuja finalidade é a plena divulgação dos mais importantes fatos atinentes à conformação de sua organização interna e ao desenvolvimento de sua atividade econômica, como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho. Na generalidade dos casos, as publicações são feitas pela imprensa oficial do Estado-membro em que estiver sediado o empresário individual ou a sociedade personificada, ou pela imprensa oficial da União, quando fixada a sede no Distrito Federal, persistindo, cumulativamente, a necessidade de reproduzir os anúncios em jornal local de grande circulação. Tratando-se de sociedade estrangeira, mantida sua sede no exterior, todas suas publicações permanecerão vinculadas ao local em que mantiver sua atividade no território nacional, i. é, onde estiverem instaladas sucursais, agências ou filiais nacionais, veiculando, da mesma maneira, seus anúncios na imprensa oficial e em periódico diário. A assembleia de sócios oferece, no entanto, de acordo com o § 3º, peculiaridades, sendo criado um regime especial para divulgar amplamente a realização do conclave. Como pressuposto da validade das deliberações tomadas em uma assembleia, três anúncios devem ser publicados pelos sócios, estabelecido um interregno mínimo de oito dias entre o primeiro destes e a realização da assembleia. Se a assembleia não for realizada, ausente o quorum imprescindível, uma segunda convocação será feita, com a observância de um interregno menor, de cinco dias, respeitando-se o mesmo lapso para eventuais e posteriores convocações. Essa disciplina especial reproduz aquela antes vigente no âmbito cias sociedades anônimas fechadas, inserida no art. 124, § Iº, I, da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76). As Juntas Comerciais e os Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica, visto que encarregados da consecução dos atos de registro referidos no artigo anterior, ostentam a incumbência de zelar pela regularidade de tais publicações. Confere-se, portanto, uma atribuição fiscalizadora, que implica a possibilidade de serem obstados atos de registro cujo pressuposto seja uma publicação não realizada ou feita irregularmente (art. 40 da Lei n. 8.934/94). As sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte estão, em todo caso, dispensadas das publicações normalmente exigidas em função do tipo societário escolhido (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.114. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico, a redação da norma é a mesma do projeto original. Não tem correspondente no Código Civil de 1916 ou no Código Comercial de 1850. Para a convocação, mediante publicação, da assembleia de acionistas das sociedades anônimas, o art. 124 da Lei n. 6.404 fl. 6 prevê os mesmos prazos estipulados no § 32 deste artigo.

Como em sua doutrina, Ricardo Fiuza anuncia, Sempre que lei obrigar à publicação de atos de registro, de balanços patrimoniais ou de editais de convocação de. assembleia ou reunião de sócios, o órgão competente pelo registro tem o dever de verificar a regularidade dessas publicações. Os atos e instrumentos devem ser publicados no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado em que se localize a sede da empresa ou sociedade, bem como em jornal local considerado como de grande circulação. A sociedade estrangeira fica obrigada a realizar suas publicações na imprensa oficial, no Diário Oficial da União e do Estado onde funcione sua filial, agência ou sucursal. Para a convocação de reunião ou assembleia de sócios de sociedade simples ou empresária, deverá ser publicado, por três vezes, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, com o prazo mínimo de oito dias entre a primeira publicação e a data de realização da assembleia ou reunião. Não se realizando a assembleia, novo anúncio deve ser publicado, agora com antecedência mínima de cinco dias. Cabe observar que o § 42 da Lei n. 6.404/76 estabelece que, independentemente da publicação de aviso ou edital de convocação, “será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os acionistas”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 596, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O site sys.grupodpg.com.br em “A Sociedade Limitada De Acordo Com O Código Civil” mostra o artigo completo as principais modificações que alteraram a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada para Sociedade Limitada, são as seguintes:

a) imposição de realização de assembleia anual para prestação de contas;

Observação: O art. 1078 da Lei 10.406/2002, determina que ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, seja realizada a assembleia dos sócios, com finalidade de: a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; b) designar administradores, quando for o caso; c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. A assembleia dos sócios está prevista no parágrafo 1º do CC 1.072 da Lei 10.406/2002, que também prevê a realização de reuniões, em substituição à assembleia, quando o número de sócios não ultrapassar a 10.

CC 1072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no CC 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

Assim dispõe o texto citado: CC 1010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto. § 1º A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez; § 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do CC 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Assim dispõe o texto citado: CC 1152, § 3º O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

§ 3º A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia.

b) Obrigatoriedade que ao término de cada exercício, se proceda o levantamento do inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico (CC 1.078 da Lei 10.406/2002), que uma vez aprovados sem reservas na assembleia ou reunião dos sócios exoneram de responsabilidade os membros da administração, e se houver, os do Conselho Fiscal;

CC 1078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração; § 2º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal; § 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. § 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

c) Determinação de que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas ao contrário da determinação anterior que dispunha que a responsabilidade dos sócios era limitada à importância total do capital social, porém, com as novas regras, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (CC 1.052 da Lei 10.406/2002);

CC 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

d) Possibilidade de instituir o Conselho Fiscal; (CC 1.066 da Lei 10.406/2002) semelhante ao da Sociedade Anônima. O Conselho Fiscal poderá ser instituído, se assim for a opção dos sócios, ao elaborar o contrato social, ou ainda, durante a vigência da sociedade, através de alteração contratual. Sua composição é de três ou mais membros e igual número de suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na reunião ou assembleia anual.

CC 1066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no CC 1.078.

Assim dispõe o texto citado: CC 1078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

§ 1º - Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do CC 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

Assim dispõe o texto citado: CC 1011; § 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 2º, e) Maior proteção aos sócios minoritários que somente poderão ser excluídos por determinação dada em reunião ou assembleia especialmente convocada para essa finalidade. Nesse caso, o sócio que se pretende excluir estar ciente em tempo hábil para que possa comparecer e exercer do direito de defesa (§ único do CC 1.085 da Lei 10.406/2002), salvo se no contrato social esteja prevista a exclusão, por justa causa, de sócio que esteja pondo em risco a continuidade da sociedade, em razão de atos de inegável gravidade, pelos sócios que representam a maioria do capital social.

CC 1085. Ressalvado o disposto no CC 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Assim dispõe o texto citado: CC 1030. Ressalvado o disposto no CC 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do CC 1.026.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

f) Obrigatoriedade de que as deliberações sociais sejam tomadas em reunião ou assembleia, cujas determinações serão formalizadas em alteração contratual, quando tomada por todos os sócios e por esses assinadas. Esta formalização será em ata de Reunião de Sócios, quando as deliberações não forem tomadas por todos os sócios e o número de sócios não exceder a dez, e, em Assembleia de Sócios quando as deliberações não forem tomadas por todos os sócios e o número de sócios exceder a dez. A Ata de Reunião ou Assembleia de Sócios deverá ser arquivada separadamente da Alteração Contratual.

g) Instituição e determinação de quorum para a instalação das Assembleias e Reuniões que devem instalar-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número" (CC 1.074 da Lei 10.406/2002). A Assembleia dos Sócios realiza-se, em primeira convocação, em dia, hora, local e ordem do dia determinados em Edital, que deverá der publicado ou levado ao conhecimento de todos os sócios, no mínimo com oito dias de antecedência. Não havendo quorum suficiente, deverá ser realizada uma nova convocação, nos mesmos moldes da primeira, com antecedência mínima de cinco dias, realizando-se esta com qualquer número.

CC 1074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número. § 1º O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. § 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

h) Instituição e determinação de quorum para as deliberações. (CC 1.076 da Lei 10.406/2002)

CC 1076. Ressalvado o disposto no CC 1.061 e no § 1º do CC 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: Assim dispõem os textos citados: CC 1061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

CC 1063, § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. § 3º, I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do CC 1.071; Assim dispõe o texto citado: CC 1071. V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do CC 1.071; Assim dispõe o texto citado:
CC 1071, VIII - o pedido de concordata. III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
(O site sys.grupodpg.com.br A Sociedade Limitada De Acordo Com O Código Civil mostra o artigo completo Acessado em 12/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Na comparação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, as Juntas Comerciais, por meio de decisões singulares ou colegiadas, e os oficiais de registro civil de pessoa jurídica têm a incumbência de efetuar, como pressuposto inarredável da lavratura dos atos de registro, um exame de qualificação dos documentos apresentados. A qualificação constitui uma análise cuidadosa e completa, pautada pelo respeito à legalidade estrita. Uma verificação dupla será feita, resguardando-se o respeito aos postulados legais e princípios registrários. Na primeira fase da qualificação, observa-se, desde logo, a legitimidade do requerente do registro, tendo sempre em conta as regras ditadas pelo CC 1.151, e, na segunda, ficam enfocadas a lisura e a legalidade formal dos documentos exibidos. Só adentra o registro o que está adequado à ordem legal. Caso identificado óbice, i. é, irregularidade, indefere-se o pedido formulado e expede-se uma comunicação formal a seu requerente, devolvendo-lhe a documentação exibida. A superação dos óbices opostos pode ser, eventualmente, viabilizada pela alteração dos documentos originais, adequando-os aos motivos da rejeição do ato postulado. Trata-se, aqui, de um procedimento técnico, já disciplinado com detalhes pela legislação especial (Leis n. 6.015/73 e 8.934/94), só trazendo o presente artigo uma breve referência ou um esboço de seu teor efetivo, sem especificar prazos a serem cumpridos pelas Juntas Comerciais ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica ou as fórmulas de recepção e devolução dos documentos. O estudo mais aprofundado da matéria remete, portanto, à mencionada legislação extravagante. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.115. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 12/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico do artigo em referência, Emenda aprovada no Senado Federal suprimiu o § 22 deste artigo, que previa hipótese de recurso direto ao Poder Judiciário contra despacho do órgão de registro que indeferisse requerimento apresentado. Como o sistema de registro possui jurisdição administrativa própria, com recursos hierárquicos que podem ser interpostos, demonstrava-se impróprio, em face do princípio do art. 52, XXXV, da Constituição da República, transferir decisões administrativas em grau de recurso ao Poder Judiciário. Os arts. 37 e 40 da Lei n. 8.934/94 estabelecem os procedimentos que devem ser observados pelas Juntas Comerciais para o deferimento da inscrição ou arquivamento dos atos dos empresários ou das sociedades empresárias.

Como a ponta a doutrina do saudoso Ricardo Fiuza, no regime específico das sociedades anônimas, o art. 97 da Lei n. 6.404/76 contém disposições similares sobre o exame do cumprimento das formalidades legais na constituição das companhias. A Lei n. 6.015/73, no tocante ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não contém disposição sobre o assunto. Representativos dos atos formais dos empresários, sociedades empresárias e sociedades simples por parte do órgão de registro competente devem compreender a análise e a verificação do estrito atendimento aos requisitos e preceitos legais. Em caráter preliminar, deve ser certificada a legitimidade e autenticidade da pessoa que assinou o documento, mesmo porque o art. 63 da Lei n. 8.934/94 dispensa o reconhecimento da firma dos signatários, tarefa que deve ser realizada pela própria Junta Comercial. Caso seja verificado que o conteúdo ou a forma do ato apresenta vício de ilegalidade, o órgão de registro colocará o processo em exigência até que seja sanada a falha. Se o vício for insanável, o processo deve ser de plano indeferido. As exigências apresentadas pelo Registro Público de Empresas Mercantis deverão ser cumpridas no prazo de trinta dias da ciência do interessado, sob pena de arquivamento (Lei n. 8.934/94, art. 40, § 22). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 597, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Graciano Pinheiro de Siqueira publicou um artigo com o tema: Reconhecimento de firmas perante o registro civil das pessoas jurídicas – Parte II: Em relação à matéria sobre o reconhecimento de firmas perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, anteriormente publicada, cabe, preliminarmente, fazer uma retificação, pois onde nela se lê “… (CC 31, I ).”, leia-se “… (artigo 31, I da mesma Lei nº 8.935/94). Pois bem. Referida matéria teve repercussão imediata, causando reação, especialmente, por parte daqueles que o defendem, preocupados, principalmente, com a segurança jurídica e com eventual responsabilização do órgão registrador em razão da existência de documentos maculados por assinaturas falsificadas. Os que assim procederam o fizeram com fundamento no “caput” do CC 1.153, que estabelece que “cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados”. Cabe observar, de plano, que o citado artigo faz referência, exclusivamente, à verificação da autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento, nada mencionando sobre os demais documentos trazidos a registro. Quanto ao exame da autenticidade da assinatura do requerente, não parece, “data maxima venia”, que isso significa a volta da antiga exigência de reconhecimento de firma, perante tabelião de notas, da petição do representante legal, a qual não é mais prevista no artigo 121 da Lei nº 6.015/73, face a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.042/95. Entretanto, consente-se que não só a assinatura constante do requerimento, mas também as demais assinaturas (dos sócios) apostas nos documentos exibidos a registro (contrato social, alteração de contrato social etc.) sejam merecedoras de atenção por parte do registrador.

Assim sendo, a averiguação da autenticidade dos signatários deve restringir-se à exigência de apresentação de documentação comprobatória de suas identidades, ficando cópia das mesmas arquivadas perante o órgão registrador competente, já que obrigatoriamente instruirão o pedido de arquivamento (artigo 37, V da Lei nº 8.934/04). Não é essencial que venham, pessoalmente, à Serventia, bastando que seja efetuado, para verificação da autenticidade das assinaturas, um cotejo das cédulas de identidade com os documentos apresentados. Somente se houver dúvida fundada, poderá ser exigido o reconhecimento de firma junto ao notário, o qual poderá ser feito, inclusive, por semelhança (não necessariamente por autenticidade). Quanto à legitimidade para a assinatura do requerimento, a terão os administradores, os sócios, e, ainda, terceiros interessados, nos termos do CC 1.151. Tal legitimidade, pelo princípio da boa-fé, deve ser presumida. Tem-se que, mais importante mesmo do que a verificação da autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento, tal como previsto no aludido CC 1.153, é a constatação de que o documento a ser registrado observa as prescrições legais.

Ao comentar referido dispositivo legal, o professor Newton De Lucca (Novo Código Civil Comentado, Editora Saraiva, que após a morte do Deputado Ricardo Fiúza, passou a ter a coordenação da professora Regina Beatriz Tavares da Silva), chega à seguinte conclusão: “Pode-se concluir, assim, que o Código Civil, neste artigo 1153, manteve o cuidado, já anteriormente existente, de zelar para que apenas os documentos observadores das prescrições legais possam ser arquivados nos órgãos competentes. Mas terá ido longe demais, ao que parece, ao exigir a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento. Se os atos e documentos apresentados estiverem em estrita observância das prescrições legais e regulamentares, qual é a necessidade de reconhecimento de firma? Mais do que isso, qual é a necessidade de ser o requerimento assinado pelo sócio ou pelo administrador se tal tarefa pode ser cumprida por funcionário despachante da sociedade? Fala a respeito o Prof. Arnoldo Wald (Comentários ao Novo Código Civil, cit., p. 780): “A legitimidade do signatário também deverá ser analisada. Entende-se como parte legítima para requerer o arquivamento, conforme já referido no CC 1151, qualquer interessado, seja sócio, administrador ou mero funcionário da sociedade. Se o documento preenche as formalidades legais, a legitimidade deve ser presumida. Mas não parece que um determinado ato possa ter seu registro indeferido por falta de legitimidade do signatário do requerimento, cabendo ao órgão competente atentar mais às formalidades legais do que à legitimidade”.

O professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto (Direito de EmpresaComentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, Editora Revista dos Tribunais), sucessor de Rubens Requião na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, assim interpreta o CC 1.153: “Há, na regra, duas verificações atribuídas ao órgão registrador para a efetivação do registro: (a) uma que diz respeito ao documento ou, mais amplamente, ao objeto que é submetido a registro (averbação, autenticação, arquivamento, inscrição ou matrícula); e (b) outra que se refere ao requerimento que o encaminha para tal fim. No que se relaciona com o objeto do registro, há uma análise formal do cumprimento das prescrições legais que ele deve preencher. Nesse mister, as atribuições vão desde a mais simples verificação da estrutura de um documento até outras, bem mais complexas, referentes ao seu próprio conteúdo. Cumpre, por exemplo, à Junta Comercial ou ao Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, ao qual é apresentada uma procuração outorgada por uma sociedade nele inscrita, verificar, apenas, se o signatário dela tem poderes para representar a sociedade; em se tratando de ato constitutivo de sociedade, no entanto, a análise envereda em seu conteúdo para conferir se estão presentes as cláusulas essenciais (CC 997), se tal instrumento atende às exigências do tipo escolhido, se se trata, em razão do objeto da atividade, de sociedade que deve ser nele inscrita, se estão presentes as assinaturas de todos os sócios, se está previsto que todos os sócios irão participar dos lucros e das perdas etc. Não se compreende nessa análise a apreciação de aspectos que digam respeito ao interesse das partes ou situados no âmbito do seu livre poder de disposição, por mais estranhos que possam parecer ao analista. Já quanto ao requerimento, a atuação do órgão registrador limita-se a verificar se aquele que o assina enquadra-se entre as pessoas que a lei autoriza pleitear o registro, quais sejam: o próprio empresário individual, no que se relaciona com atos ou fatos de interesse de sua empresa, o administrador da sociedade ou, na sua falta, o sócio ou aquele que possuía interesse direto no ato (CC 1.151). Nisso esgota-se a tarefa de aferir a legitimidade do requerente. Também é obrigação do órgão registrador conferir se estão presentes todos os documentos necessários à prática do ato que lhe é requerido.

Estando-se diante de uma inscrição de uma sociedade empresária, por exemplo, o requerimento deve ser dirigido à Junta Comercial em cuja circunscrição irá atuar, instruído (i) com o instrumento original de sua constituição; (ii) com a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória da inexistência da prática de infrações penais que impeçam aos sócios e/ou administradores participar da sociedade; (iii) com a ficha cadastral, segundo o modelo aprovado pelo DNRC; (iv) com a prova de pagamento do preço dos serviços de registro; e (v) com documento de identidade daqueles que irão administrá-la (Lei 8.934/1994, art. 37). A norma objeto destes comentários alude, também, em redação infeliz, à obrigação de ser conferida autenticidade daquele que requer o registro. É evidente que não se insere nas atribuições dos órgãos registradores verificar se a assinatura da pessoa que formula o requerimento é autêntica, porque tal função exige conhecimento técnico especializado. Não se trata, portanto, de reconhecer a firma do signatário do documento – ato que se insere entre as atribuições dos tabelionatos de notas -, mas de conferir, formalmente, se a assinatura lançada no requerimento aparenta ser da pessoa que ali está indicada como sua autora. Assim, se o requerente é Fulano e a assinatura é de Ciclano, deve ser recusado seu recebimento; se a assinatura é ilegível, não há como fazer conferência mais profunda e o requerimento terá de ser reputado como firmado pela pessoa que se declara requerente. Também não se trata de reintroduzir a exigência de reconhecimento de firma por tabelião, pois a lei a dispensa.

O Projeto de Lei 7.160/2002, previa a supressão da obrigação de verificação da autenticidade e da legitimidade do signatário do requerimento sustentando justificar-se “a alteração proposta, diante do grande número de falsificações nos documentos levados a registro e da falta de legitimidade do órgão de registro para observar e fiscalizar tais formalidades”. Apesar de ter sido arquivado, era elogiável ao propor a supressão da conferência da autenticidade, mas equivocado ao pretender subtrair das funções do órgão registrador o controle da legitimação aparente do requerente do registro. É evidente que não lhe cabe investigar para além do que está no papel e, por isso, não há qualquer risco de que assuma responsabilidade quanto a falsificações. Aliás, seria até um meio de inibi-las”.

Em suma, o autor se posiciona no sentido de que a verificação da autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento, por parte do registrador, conforme previsto no CC 1.153, deve limitar-se à exigência de apresentação de documentação comprobatória de sua identidade e de sua condição jurídica. O mesmo raciocínio se aplica aos demais documentos. Nada contra o reconhecimento de firmas por tabelião, que tem até se mostrado um aliado do órgão de registro sob o aspecto da segurança jurídica. O que não se pode, contudo, é burocratizar, exigindo o que a lei expressamente não prevê, lembrando que o registrador está sujeito ao princípio da legalidade pública, que difere da legalidade privada. Falando em desburocratização, o Governador do Distrito Federal, seguindo os passos do Governador de São Paulo, instituiu, no âmbito da Administração Pública daquela localidade, por meio do Decreto nº 28.772, de 28 de janeiro de 2008, medidas desburocratizantes, dentre as quais a dispensa de reconhecimento de firmas ou de autenticações de cópias de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, os quais deverão ser exigidos somente quando houver expressa previsão legal. Esta parece ser uma tendência nacional, já que precisamos acabar com a ideia de que nosso País é um dos mais demorados no tocante à abertura e encerramento de “empresas”. Ademais, a desburocratização, se tiver que acontecer, ela deve atingir a ambos os órgãos registradores das pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Graciano Pinheiro de Siqueira é Substituto do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital/SP, especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP.O Colégio Registral do Rio Grande do Sul, em 05 de março de 2008, publicou um artigo com o tema: Reconhecimento de firmas perante o registro civil das pessoas jurídicas – Parte II, Acessado 12/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.154. 0 ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Segundo magistério de Marcelo Fortes Barbosa Filho, os atos submetidos à publicidade registrária, em regra, só produzem efeitos perante terceiros após a consecução do ato de registro correspondente e, em contrapartida, esses mesmos terceiros não podem alegar o desconhecimento dos atos ou fatos divulgados pelo registro, dado o amplo e irrestrito acesso à informação. A publicidade registrária, além de obrigatória, assume eficácia total, erga omnes. Antes de submetidos a registro, os efeitos de um ato (cie criação, de modificação da conformação ou de extinção) tio empresário só atingem seus interessados, expandindo-se com o registro e atingindo todo e qualquer terceiro. É possível, no entanto, sejam estabelecidas situações de caráter excepcional, como o ressalvado pelo caput, em duas circunstâncias. Mesmo quando ausente o registro previsto como obrigatório, diante de norma positivada expressa ou quando ficar demonstrado o efetivo e concreto conhecimento do ato ou do fato, o terceiro não poderá, também, furtar-se aos efeitos produzidos por dito ato ou fato. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.116. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na dicção de Ricardo Fiuza, de acordo com este artigo, somente após o cumprimento de todas as formalidades legais exigidas em lei perante o registro competente, inclusive mediante a publicação do ato, se necessário, é que este passará a produzir efeitos, em especial em relação a terceiro que, em princípio, desconhecia o ato. Se este viesse a produzir efeitos junto a terceiro, que dele tinha conhecimento, a eficácia do ato se produzirá mesmo sem o cumprimento das formalidades legais, se assim for provado. Após o atendimento das prescrições obrigatórias e o registro do instrumento apto a produzir efeitos, considera-se devidamente publicizado o ato, não podendo. Em nenhuma hipótese, terceiro alegar ignorância ou desconhecimento da existência da relação jurídica formalizada nos termos da lei. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 597, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD

Extraído do site modeloinicial.com.br, exemplo recente de Acórdão: Ação de arbitramento e de cobrança de aluguéis - Imóvel mantido em condomínio e ocupado por sociedade parcialmente dissolvida, mas antes mantida por ambos os condôminos - Inviabilidade da instauração da discussão atinente ao ressarcimento postulado em conjunto com a apuração contábil de haveres realizada em demanda paralela - Confissão do uso exclusivo pelo sócio excluído - Ressarcimento devido por aplicação do art. 1.319 do CC/2002 - Resultado do exame pericial não questionado - Termo inicial para pagamento fixado na data da citação - Ausência de arquivamento perante a Junta Comercial não abala a eficácia "inter pars" do rompimento do vínculo societário estabelecido em coisa julgada - Interpretação do CC 1.154 - Decreto de procedência mantido - Verba honorária majorada - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010154-08.2017.8.26.0344; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: (Extraído do site modeloinicial.com.br, Jurisprudências atuais que citam CC 1.154, exemplo recente de Acórdão publicado em 11/05/2020 Acessado em 12/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).