Direito Civil Comentado - Art.
1.155, 1.156, 1.157 - continua
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (CC 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (CC 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos
Art. 1.155. Considera-se nome
empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este
Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo
único. Equipara-se ao nome empresarial, para
os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples,
associações e fundações.
Na concepção de Marcelo Fortes Barbosa
Filho, todo nome
corresponde a uma palavra ou locução destinada a designar algo ou alguém,
indicando suas características, de maneira a que seja promovida uma distinção
com respeito às demais coisas ou pessoas. O nome empresarial, o segundo
instituto complementar à disciplina da empresa regrado pelo vigente Código, é o
designativo peculiar ao empresário, como sujeito de direito encarregado da
gestão da atividade econômica empreendida e da organização das pessoas e coisas
necessárias a sua realização. Ele constitui elemento de identificação do
empresário individual ou coletivo, por meio do qual se distingue sua
individualidade profissional e é demonstrada, imediatamente, a vinculação de
atos praticados ao exercício de uma atividade empresarial, de produção ou
circulação de bens ou serviços destinados ao mercado. A aquisição de um nome
empresarial deriva da consecução de uma inscrição, ato de registro originário,
recebendo proteção especial, em obediência ao comando constitucional inserto no
inciso XXIX do art. 5º da Constituição da República. No Brasil, são previstas
duas espécies de nome empresarial, a firma e a denominação, cuja utilização
depende da forma de organização do empresário enfocado e que são,
especificamente, disciplinadas nos artigos seguintes.
O parágrafo único consumou uma
equiparação entre o nome empresarial e o nome conferido às sociedades simples,
associações e fundações, estendendo-lhes, apesar da ausência de empresariedade,
idêntica proteção, preservado, porém, um regramento separado e lacônico (CC 46,
I, CC 997, II e art. 120, I, da Lei n. 6.015/73), firmada apenas a necessidade
de ser adotada uma denominação. No caso de sociedades enquadradas como
microempresas ou empresas de pequeno porte, diante de seu regramento especial,
em todo caso, o nome empresarial é acrescido das expressões “Microempresa” ou
“Empresa de Pequeno Porte” ou de suas correspondentes abreviações (“ME” ou
“EPP”), facultada a menção específica ao conteúdo do objeto social, conforme o
art. 72 da Lei Complementar n. 123/2006). (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.116. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente, este artigo foi objeto
de modificação na fase final de tramitação do projeto no Congresso Nacional, em
que a expressão “nome de empresário” foi substituída por “nome empresarial”,
denominação mais coerente com as modernas definições do direito comercial,
inclusive para adequação ao disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n. 8.934/94. A
mesma alteração foi promovida no título deste capítulo. Não tem correspondente
no Código Civil de 1916.
Na
Doutrina aplicada por Ricardo Fiuza, o nome empresarial é o modo como a empresa
se identifica oficialmente em suas relações negociais. Antigamente, era
designado como “nome comercial”, expressão substituída por “nome empresarial”
com o advento da Lei n. 8.934/94. O nome empresarial é único, correspondendo a
um empresário individual ou sociedade empresária. Pode ser formado de duas
maneiras: por meio de firma ou denominação. A firma identifica a empresa a
partir do próprio nome ou patronímico de seu titular ou de sócio administrador,
contendo o nome pessoal completo ou abreviado. A denominação oculta a
identidade pessoal dos sócios, compreendendo a formação do nome a partir de
palavras e expressões comuns, geralmente seguidas da designação do objeto da
empresa. O art. 34 da Lei n. 8.934/94 estabelece que o nome empresarial deverá
‘atender aos princípios da veracidade e da novidade. O nome empresarial não é
imutável, podendo ser modificado durante a existência legal da empresa.
Aplicam-se as disposições deste capítulo para a formação do nome das sociedades
simples, associações e fundações, que somente podem utilizar denominação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 598,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 13/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Através de artigo de julho de 2003,
trabalhado por Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, Considera-se
nome empresarial a firma ou a denominação adotada pela empresa; O nome
empresarial deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Se o empresário tiver o seu nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá
acrescentar designação que o distinga; Para efeito de proteção da lei,
equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples,
associações e fundações; A firma do empresário individual é constituída pelo
seu nome, completo ou abreviado, podendo, se quiser, acrescentar designação
mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade; A sociedade em que houver
sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade simples, em nome coletivo e em
comandita simples) deverá operar sob firma, na qual somente poderão figurar os
seus nomes, podendo a firma ser constituída pelo nome de um deles acrescido da
expressão “ e Companhia”, ou simplesmente “e Cia”. Os sócios cujos nomes
figurarem na firma social ficarão ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
contraídas pela sociedade; O nome do sócio que já não fizer parte da sociedade
não pode ser mantido na firma social;
Se o contrato permitir, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a indicação de sucessor; a inscrição do nome empresarial assegura ao seu possuidor o direito de exclusividade ao seu uso, nos limites do respectivo Estado, podendo esse direito estender-se a todo o território nacional, se registrado na forma prevista na lei especial. (Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, publicado em julho de 2002, intitulado A empresa no Novo Código Civil, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.156. O empresário opera
sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se
quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a identificação do empresário
individual é realizada por meio da utilização de uma firma, como espécie de nome
empresarial vinculada diretamente a uma pessoa e derivada de
outro nome, este de
natureza civil. A firma ou razão individual é composta pelo nome completo ou
abreviado do empresário individual (pessoa física), somado, de maneira
opcional, a algum predicado relativo à atividade exercida ou a elemento
peculiar a seu titular. É vedada a composição da firma com uma designação
fictícia, adotando-se, aqui, o sistema da veracidade ou autenticidade, o que
impõe correspondência entre o nome civil e o empresarial e interdita a aposição
de elementos estranhos ao empresário identificado que possam induzir terceiros
a um erro. Em razão da adoção do sistema da veracidade ou autenticidade, não se
admitem supressões, mas apenas abreviações, persistindo a necessidade de estabelecer
total distinção com respeito a outros empresários homônimos, mediante
acréscimos (CC 1.163). Ademais, as alterações do nome civil do empresário
individual precisam, também, se refletir em sua firma, sendo obrigatória sua
alteração sequencial. A identificação feita por meio da firma precisa ser exata
e verdadeira. O uso da firma atesta ou indica a vinculação de dado ato ao
exercício profissional da atividade voltada para a produção ou circulação de
bens e serviços destinados ao mercado e não pode deixar dúvidas quanto a seu
conteúdo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.117. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Em
sua doutrina, Ricardo Fiuza não se expande mais, para ele o empresário titular
de empresa individual adotará na identificação de seu negócio seu nome pessoal,
escrito por extenso ou de forma abreviada, que corresponde a sua firma. É
facultado ao empresário individual acrescentar, em seguida a seu nome pessoal,
a indicação do ramo ou gênero de atividade mercantil que exerce, em especial
para distinção de outros empresários homônimos.
Indo
mais além, exemplificando, Antonio Teixeira, a lei, no entanto, deseja que identifiquemos
com quem estamos negociando. Consideremos que José Alves Santos Lira vai
desenvolver uma atividade empresária. Se ele escolher como nome empresarial
José A. S. L. ficaria difícil identificarmos que este nome se refere à
determinada pessoa natural. Mas a lei permite que adicionemos designação da
pessoa ou da atividade de forma a identificarmos
com quem estamos negociando. Esta regra encontra-se inserta no CC 1.156:
O empresário opera sob firma constituída por
seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Por exemplo, Márcio Alves Santos, que presta
serviços de arquitetura, poderá adotar a firma de Márcio A. Santos Arquiteto.
Se o mesmo possui o apelido “arteco”, pelo qual é mais conhecido no mercado,
então poderá usar como firma
Márcio A. Santos Arteco. A firma,
portanto, terá como base o nome civil da pessoa, mas não haverá exata coincidência
entre ambos, pois a lei permite o uso de abreviações e acréscimos de
designações. Nada impede, contudo, que haja coincidência entre o nome civil e o
nome empresarial. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em
Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito
Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e
Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017, acessado em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de
responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão
“e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo
único. Ficam
solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma
social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que
trata este artigo.
No seu conhecimento, Marcelo Fortes Barbosa Filho explica que, dentre as
sociedades empresárias personificadas, algumas ostentam sócios com
responsabilidade ilimitada, garantindo, com seu patrimônio pessoal, o pagamento
das dívidas sociais. Encontram-se, nesse âmbito, a sociedade em nome coletivo,
a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações. Caso, ao
ser celebrado o contrato social, seja adotado um de tais tipos, a identificação
do empresário coletivo é realizada por meio da utilização de uma firma ou razão
social, como espécie de nome empresarial vinculada diretamente a um dos sócios
e derivada de seu nome, este de natureza civil, feita a ressalva de que na
comandita por ações, dada expressa menção constante do CC 1.090, é possível,
também, a critério dos sócios, operar sob denominação. Nas sociedades em nome
coletivo, em comandita simples ou em comandita por ações, a firma ou razão
social é composta pelo nome completo ou abreviado de um, alguns ou todos os
sócios de responsabilidade ilimitada, somado, sempre que não houver sido
incluído ao menos um de seus nomes, à expressão “e companhia” ou sua forma
simplificada “& Cia” ou qualquer outra expressão indicativa de uma
pluralidade superior (por exemplo, “e filhos” ou “e irmãos”). Assim como o
expendido no artigo anterior, é vedada a composição da firma com uma designação
fictícia, adotando-se, aqui, o sistema da veracidade ou autenticidade, o que
impõe correspondência entre o nome civil dos sócios e o nome empresarial
conferido à sociedade personificada, estando proibida a aposição de elementos
estranhos ao empresário coletivo identificado que possam induzir terceiros a um
erro. Na sociedade em nome coletivo, o nome de qualquer dos sócios pode ser
inserido na firma, só admitindo-se pessoas físicas (CC 1.039); na sociedade em
comandita simples, só podem ser incluídos os nomes dos sócios comanditados, só
admitindo-se, também, pessoas físicas (CC 1.045); na sociedade em comandita por
ações, o nome dos comanditados deve compor a firma, mas se admitem, nessa
categoria, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Ressalte-se que o nome
empresarial, quando empregado um dos tipos sociais aqui especificados, indica,
publicamente, o fornecimento de uma garantia pessoal e, por isso, mesmo que a
pessoa anunciada pela firma não seja, de acordo com o contrato celebrado, um
sócio de responsabilidade ilimitada, sua vinculação ao pagamento das dívidas
sociais resultará, automaticamente, da indevida inclusão de seu nome. A
indevida inclusão gera uma errônea aparência para os credores e, como consequência,
nasce uma responsabilidade extraordinária, que ultrapassa as regras
estratificadas no instrumento contratual inscrito. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.117-18.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/08/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Em seu histórico, o texto final do
artigo não foi objeto de modificação durante a tramitação do projeto. A
formação do nome empresarial nas sociedades com sócios de responsabilidade
ilimitada era regulada pelo Código Comercial de 1850 em relação a cada um dos
tipos societários, como na sociedade em comandita simples (art. 312) e na
sociedade em nome coletivo (Art. 315).
Na
Doutrina apresenta por Ricardo Fiuza, quando a sociedade for constituída sob
tipo em que existirem sócios de responsabilidade ilimitada, deverá adotar, obrigatoriamente,
firma social, que designará, por extenso ou abreviadamente, o nome pessoal de
um ou de alguns sócios também com ilimitação de responsabilidade. A firma
social identifica os sócios de sociedade que respondem por sua administração e
que, em determinados casos, detêm responsabilidade ilimitada pelas obrigações
sociais. Em seguida ao nome pessoal do sócio ou sócios, quanto todos não
constem da firma social, deverá ser acrescentada a palavra “e companhia” ou sua
abreviatura, “e Cia.” ou “& Cia.”, o que designa a existência de outros
sócios. Podem também os sócios, além dessa identificação legal, acrescentar à
firma social referência ao ramo de atividade ou negócio explorado pela empresa.
Caso algum sócio de responsabilidade limitada, como o sócio comanditário na
sociedade em comandita simples, tenha seu nome colocado na firma social, será
ele equiparado aos sócios de responsabilidade ilimitada pelas obrigações
contraídas por parte da sociedade. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 598-99, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Continuando,
leciona Antonio
Teixeira, a segunda
situação em que utilizaremos a firma reside na sociedade empresária em que
houver sócios de responsabilidade ilimitada. Neste caso, haverá
obrigatoriamente o uso da firma, que será formada pelo nome destes sócios ou de
um deles acompanhado da expressão “companhia”, por inteiro ou abreviado. Esta
regra encontra-se inserta no artigo 1.157 do Código Civil: CC 1.157. A
sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma,
na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la
aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua
abreviatura. Por exemplo, se Márcio Alves Santos, João Quincas e Mauro Melo são
sócios de responsabilidade ilimitada, a sociedade adotará sempre firma, que
será composto pelo nome dos três por completo ou abreviado, ou pelo nome de um
deles seguido da expressão companhia ou cia. Assim, podemos ter Márcio A.
Santos e companhia.
Se algum dos sócios tiver responsabilidade limitada ele não poderá
figurar na firma. Caso seu nome venha a integrar a firma, então, a lei fixa que
o mesmo passará a apresentar responsabilidade ilimitada. No exemplo anterior,
consideremos que Mauro Melo tem responsabilidade limitada, enquanto que os
outros dois possuem ilimitada. Se for adotada a firma Márcio A. Santos, João
Quincas e Mauro Melo, este último passará a também responder ilimitadamente
pelas obrigações da empresa.
Esta regra encontra-se inserta no
parágrafo único do CC 1.157: A firma portanto será utilizada, em regra, toda
vez que estivermos diante de ente empresarial com responsabilidade ilimitada,
ou seja, nos casos do empresário individual ou de sociedade empresária, onde
haja sócios de responsabilidade ilimitada. O uso de firma servirá para deixar
claro a todos aqueles que negociam com a empresa que o negócio envolve ente
empresarial onde há responsabilidade ilimitada. Há de se destacar, também, que
o nome empresarial tem, como principal finalidade, informar com clareza ao
contratante o tipo de sociedade empresária com quem está contratando. Caso haja
alguma indução em erro por causa do nome adotado, os sócios e o empresário
passarão a responder de acordo com a firma adotada, mesmo que esta tenha se
formada erroneamente. (Antonio Teixeira Advogado.
Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em
Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e
Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017, acessado em 13/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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