terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.482, 1.483, 1.484 DA HIPOTECA – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.482, 1.483, 1.484

DA HIPOTECA – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA

Seção I – Disposições Gerais –(Art. 1.473 a 1.488) –

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 Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado. 

Para a visão clara de Loureiro, o objetivo da remição conferida ao devedor e seus parentes é o de evitar os efeitos nefastos da excussão, sem lesar interesse dos credores. Têm legitimidade o próprio devedor, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Estende-se o rol também, embora não diga de modo expresso a lei, ao terceiro prestador da garantia, com nítido interesse em resgatar a hipoteca, assim como seu cônjuge, ascendente ou descendente (RTFR 119/28). Cabe também o direito de remir ao companheiro, cujo interesse em preservar bem de raiz não discrepa daquele conferido ao cônjuge. É mais amplo que o art. 787 do Código de Processo Civil (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006), porque confere legitimidade também ao próprio devedor. 

Note-se que o art. 787 do Código de Processo Civil, que tratava da mesma matéria, foi revogado pela Lei n. 11.382/2006. Admite-se atualmente a remição pelo próprio devedor, nos moldes do art. 651 do CPC/1973, e posteriormente correspondendo ao art. 826 do CPC/2015, e a adjudicação, por preço não inferior à avaliação, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado, nos moldes do art. 685-A, § 2º, do CPC/1973, correspondendo atualmente ao art. 876, § 5º no CPC/2015. Embora controverso o tema, possível defender que persiste ainda, regulada pelo artigo em estudo, a remição da hipoteca, instituto de nítida natureza material, que tem o objetivo não somente extinguir a execução, mas liberar o patrimônio do ônus real. 

Nas execuções de créditos quirografários, o regime é o do CPC, de modo que a remição é facultada apenas ao devedor, devendo seus parentes utilizarem-se da adjudicação. Já nas execuções hipotecárias ainda se admite a remição da hipoteca não somente pelo devedor, como também por seus parentes. 

Persiste acesa controvérsia na jurisprudência sobre a possibilidade de remissão por acionista, sócio, ou seus parentes, de bem pertencente à pessoa jurídica, ou vice-versa (contra, RJTJESP 129/331; JTA 60/103; a favor, STJ, RT 681/617, 721/302 e 742/229; RSTJ 37/323, 62/250 e 69/386). A tendência é a de estender a remição ao sócio, em vista de seu caráter pietatis e da ausência de prejuízo ao credor. 

No caso de vários parentes do executado pretenderem exercer a remição, observar-se-á o critério de preferência estabelecido no art. 789 do Código de Processo Civil (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006). Parece claro que, embora não previsto no art. 789 (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006). O executado é o maior interessado na remição de bem próprio levado à hasta pública e por isso deve ter a primeira preferência.

Questão difícil é a de saber se podem o credor hipotecário, pelo saldo, ou outros credores penhorarem o imóvel remido pelo próprio executado, por seu cônjuge ou companheiro, quando se tratar de bem comum do casal. A jurisprudência vacila, mas o entendimento predominante é no sentido de que a remição equivale à arrematação, de modo que os credores se sub-rogam no produto da alienação, deixando o bem remido livre de ônus e constrições. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, há um tríplice fundamento a sustentar tal conclusão: “a) se fosse possível ao exequente perseguir o bem hipotecado após a remição, seria esta uma inutilidade; b) se o devedor continuasse a responder com o imóvel pelo remanescente da dívida, a remição que foi criada para favorecer o devedor e sua família acabaria por converter-se em sistema protetor do credor, proporcionando-lhe desde logo um pagamento parcial com a operação remissiva, e recolocaria o bem ao alcance da execução pelo saldo da dívida; c) se fosse possível ao credor prosseguir contra o executado, fácil seria este remir por interposta pessoa (cônjuge, ascendente, descendente) e, então, consagraria a própria lei a burla aos seus princípios, permitindo que se fizesse por via travessa, o que pela direta não lograria o devedor” (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. IV, p. 399).

Disso decorre que, encerrada a remição pelo devedor ou por terceira pessoa, pode haver crédito remanescente, podendo prosseguir a execução, mas sem incidência de penhora sobre o bem remido.

O prazo preclusivo para o exercício da remição está previsto de modo expresso no preceito: até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação. Os prazos são mais longos do que os previstos no art. 788 do Código de Processo Civil (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006), e devem prevalecer, no caso de execução hipotecária, por se tratar de lei posterior. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.586-87.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No dizer de Ricardo Fiuza em sua doutrina, o artigo confere ao executado a possibilidade de renhir o imóvel hipotecado. Para tanto deverá, antes de assinado o auto de arrematação, depositar o valor da avaliação; em havendo licitante, o valor do maior lance oferecido. Esse direito também pode ser exercido pelo cônjuge, ascendente ou descendente do devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 751, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

O Desembargador Alexandre Freitas Câmara, em 08 de setembro de 2015, em artigo “O novo CPC e a Revogação de alguns dispositivos do Código Civil – parte 2”, continuando a série de textos destinados a examinar as revogações de dispositivos do Código Civil expressamente feitas pelo CPC de 2015, é hora de tratar do art. 456 daquele diploma. 

Tal dispositivo estava assim redigido: “[p]ara poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”. Há, ainda, ali um parágrafo único segundo o qual “[n]ão atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos”. 

É absolutamente fora de dúvida que o dispositivo tratava de um instituto de direito processual civil, a denunciação da lide. Isto se confirma pela leitura do parágrafo, onde essa modalidade de intervenção de terceiro é expressamente mencionada. E isto, por si só, já é motivo suficiente para se celebrar a revogação. Afinal, não deve estar no Código Civil um dispositivo que trata de matéria processual. 

Não é só por isso, porém, que se deve considerar positiva esta revogação. É que o art. 456 do CC dava a entender ser possível uma denunciação da lide per saltum que não faz qualquer sentido no sistema processual brasileiro. 

Perceba-se bem este ponto: pelo texto do art. 456 do CC, parece ser possível ao adquirente de um bem, para exercer o direito que resulta da evicção, denunciar a lide ao alienante imediato ou a qualquer dos anteriores. Isto permitiria a ele, então, ajuizar demanda regressiva (pois a denunciação da lide nada mais é do que isto, uma demanda regressiva condicional) em face de alguém com quem não contratou e, por isso, não tem qualquer relação jurídica. Imagine-se a seguinte situação: A aliena um bem para B, que aliena para C, que aliena para D, que aliena para E. Tendo sido proposta em face de E uma demanda de reivindicação do bem por alguém que afirma ser titular de direito sobre o mesmo desde antes de E o ter adquirido, o réu, vendo-se na iminência de sofrer a evicção, poderia denunciar a lide a D ou a qualquer dos que o antecederam na cadeia dominial. 

Ocorre que, pelo sistema do CPC de 1973 (e que era corroborado pelo próprio art. 456 do CC), o direito resultante da evicção só poderia ser exercido através de denunciação da lide (daí o art. 70, I, do CPC de 1973 dizer que neste caso a denunciação da lide ter de ser feita “a fim de que [se] possa exercer o direito que da evicção lhe resulta”). Agora imagine-se o problema que haveria se o réu, ao fazer uma denunciação per saltum, “saltasse” longe demais (por exemplo, se E denunciasse a lide a B e depois se verificasse que o direito do autor sobre o bem surgiu quando o bem estava no patrimônio de C). Ora, neste caso evidentemente não se poderia julgar procedente a denunciação da lide formulada em face de B (pois este alienou o bem sem qualquer vício), nem poderia depois E demandar em face de qualquer outro alienante, nem mesmo em face de D, já que o direito resultante da evicção só poderia ser exercido mediante a denunciação da lide (que em face deste não foi formulada). 

A denunciação da lide per saltum, porém, era apenas uma possibilidade aparente. A rigor, o art. 456 do CC não a autorizava verdadeiramente. É que o texto daquele dispositivo muito claramente estabelecia que a denunciação seria feita, ao alienante imediato ou a qualquer dos anteriores, “quando e como [determinassem] as leis do processo”, e o CPC de 1973 não permitia a denunciação per saltum mas, tão somente, a denunciação em face do alienante imediato, ficando este autorizado, por sua vez, a formular denunciação sucessiva em face de quem a ele tivesse alienado o bem (art. 73 do CPC de 1973).

Pois o CPC de 2015 eliminou, de vez, qualquer possibilidade de se admitir a denunciação per saltum. Estabelece ele, muito claramente, no art. 125, I, que a denunciação da lide deve ser promovida “ao alienante imediato” e este, por sua vez, pode fazer a denunciação sucessiva contra seu antecessor imediato na cadeia dominial (art. 125, § 2º). E o art. 125, § 1º deixa claro que se a denunciação da lide não for feita, o direito regressivo pode ser exercido por demanda autônoma. Fica claro, assim, que o novo sistema é absolutamente incompatível com o art. 456 do CC.

Há, porém, um ponto a examinar. É que alguns civilistas vinham dando ao art. 456 do CC uma interpretação data venia equivocada. É que se vinha encontrando na doutrina do Direito Civil a afirmação de que o art. 456 do CC teria estabelecido um caso de aplicação da “eficácia externa da função social do contrato”. “Daí extraem os civilistas que haveria, por força do aludido artigo do CC, uma solidariedade entre todos os integrantes da cadeia dominial”. (TARTUCE, Flavio. Direito civil, vol. 3. São Paulo: Gen-Método, 9ª Ed., 2014, pág. 216.) “Este entendimento, porém, era absolutamente inaceitável, e isto por uma razão muito simples: é que se tivesse a lei civil criado, ali, um caso de solidariedade – como entenderam vários civilistas – não haveria qualquer sentido em se prever o cabimento de denunciação da lide (como expressamente consta do texto do parágrafo único do art. 456” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Curso de direito civil, vol. III, tomo I. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 307.). É que nos casos de solidariedade a modalidade adequada de intervenção forçada de terceiro é o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC de 1973; art. 130, III, do CPC de 2015). Essa interpretação, portanto, era completamente incompatível com o sistema processual. 

De toda sorte, agora não há mais o que discutir. Está revogado o art. 456 do Código Civil, e nos casos de evicção a denunciação da lide só poderá ser feita em face do alienante imediato, o qual poderá, por sua vez, formular denunciação sucessiva ao seu antecedente na cadeia dominial.

Também foram revogados pelo CPC de 2015 os arts. 1.482 (“[r]ealizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado”) e 1.483 (“[n]o caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel”). Essas revogações, porém, resultam tão somente do fato de que as normas resultantes da interpretação desses dispositivos foram incorporadas ao sistema do CPC de 2015. Assim é que, nos termos do art. 877, § 3º, do novo CPC, “[n]o caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido”. Já o § 4º do mesmo art. 877 estatui que “[n]a hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel”. (Alexandre Freitas Câmara, é Professor Emérito da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). É Desembargador no TJRJ, em 08 de setembro de 2015, em seu artigo “O novo CPC e a Revogação de alguns dispositivos do Código Civil – parte 2”, publicado no site Justificando.com. Acessado 02/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.

Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.

Na hipótese de Loureiro, caso o devedor hipotecário venha a falir ou tornar-se insolvente, o direito de remição defere-se à massa ou aos credores em concurso. Não mais persiste, em tal caso, o direito de remissão do devedor falido ou insolvente, nem de seus parentes.

Se existirem créditos dotados de privilégio legal (CC 1.422), estes terão preferência na satisfação, restando apenas o saldo ser entregue ao credor hipotecário. 

A peculiaridade da remição nas execuções coletivas está no valor, correspondente à avaliação do bem hipotecado, sem necessidade de levá-lo à hasta pública.

O parágrafo único complementa o preceito, conferindo ao credor mecanismo de proteção contra avaliações inexatas. Permite-lhe adjudicar o bem, desde que o valor de avaliação seja inferior ao valor da dívida garantida e dê total quitação. Somente se aplica tal prerrogativa nos casos de falência ou insolvência, lembrando que a adjudicação prejudica o pedido de remição. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.588.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Diz a doutrina de Ricardo Fiuza que, nos casos de falência ou insolvência, o direito de remir devolve-se à massa, não podendo nem o falido ou seus parentes remir o imóvel nem o credor recusar o preço encontrado pela avaliação do bem. Avaliado este, por preço inferior à dívida, o credor hipotecário poderá impedir a remição pelos demais credores, requerendo a adjudicação pela totalidade do crédito, que importará em quitação plena. • Este artigo equipara-se aos arts. 821 e 822 do Código Civil de 1916. conjugando-os com sensível melhora redacional. Deve, portanto, receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 751, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O Desembargador Alexandre Freitas Câmara, em 08 de setembro de 2015, em artigo “O novo CPC e a Revogação de alguns dispositivos do Código Civil – parte 2”, continuando a série de textos destinados a examinar as revogações de dispositivos do Código Civil expressamente feitas pelo CPC de 2015, quando alude ao ”foram revogados pelo CPC de 2015 os arts. 1.482 (“[r]ealizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Menciona,  igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado”) e 1.483 (“[n]o caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel”). Essas revogações, porém, resultam tão somente do fato de que as normas resultantes da interpretação desses dispositivos foram incorporadas ao sistema do CPC de 2015. Assim é que, nos termos do art. 877, § 3º, do novo CPC, “[n]o caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido”. (Alexandre Freitas Câmara, é Professor Emérito da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). É Desembargador no TJRJ, em 08 de setembro de 2015, em seu artigo “O novo CPC e a Revogação de alguns dispositivos do Código Civil – parte 2”, publicado no site Justificando.com. Acessado 02/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.484. É licito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

Atento ao assunto, como menciona Loureiro, houve a supressão da parte final do antigo preceito (art. 818 do CC/1916), que limitava as remições ao período entre a primeira praça e a assinatura do auto de arrematação. Como vimos, a remição, em suas diversas hipóteses, tem prazos distintos de exercício. Além disso, há menção na redação atual sobre a atualização do valor convencionado. 

Permite o preceito a fixação pelas partes do valor do bem hipotecado, no momento da constituição da hipoteca, com fundamento na autonomia privada. O valor acordado dispensa a avaliação e serve de base para arrematação, adjudicação e remição. A liberdade de estipulação, porém, encontra limites nas normas cogentes tanto no Código de Defesa do Consumidor como do Código Civil, que consagram os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. O valor contratual do bem hipotecado deve corresponder sempre ao seu valor de mercado, evitando a ocorrência de danos ao próprio credor, pela remição, ou especialmente ao devedor, pela arrematação ou adjudicação por valor vil. 

Não se aceita a afirmação de Carvalho Santos, para quem podem as partes estipular que o valor pelo qual será o bem levado à hasta pública corresponderá ao valor da dívida (Código Civil brasileiro interpretado, 11. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1972, v. X, p. 369). O descompasso entre o valor do débito e o valor de mercado do bem dado em garantia pode provocar sérios prejuízos ao credor ou ao devedor, incompatíveis com os princípios contratuais cogentes acima referidos.

A convenção atribuindo valor determinado ao bem hipotecado vincula não somente as partes contratantes. Levada a escritura - ou o contrato - ao registro, nasce direito real de garantia, oponível contra todos. A cláusula integra o negócio jurídico - ao lado da especialização - e também ganha realidade. Desde que compatível com o valor de mercado do bem hipotecado, vincula terceiros interessados ou que pretendam remir o imóvel.

Tentou o atual Código Civil contornar a necessidade de avaliação, dispondo que a excussão e a remição se farão por valor atualizado. Não basta, porém, a singela correção monetária do valor convencionado, caso se mostre insuficiente para atingir o valor real de mercado. Na boa lição de Marco Aurélio S. Viana, “devemos entender a expressão valor atualizado, que a regra legal utiliza na disposição do artigo em comento, como a possibilidade de se estabelecer o preço real, no momento da execução” (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, p. 820).

No dizer de Araken de Assis, a técnica de certame estimula os pretendentes a atingir o maior e melhor preço, se mostrando justo, nesse caso, a apropriação pelo executado da diferença favorável entre o valor da dívida e do imóvel, pois a mais-valia integra seu patrimônio e cabe restituí-la (Manual do processo de execução, 6. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 793).

Em resumo, o artigo em exame tem finalidade de evitar, no caso de inadimplemento, a fase de avaliação do bem penhorado. Recebe, porém, interpretação restritiva, somente alcançando o seu escopo se a avaliação corresponder ao valor de mercado do bem dado em garantia. 

Note-se que a nova redação dada ao art. 684 do CPC,/1973 pela Lei n. 11.382/2006, correspondendo hoje ao art. 871 no CPC/2015, não altera o que foi acima dito. Diz o preceito que não se procederá à avaliação, se o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado, na hipótese do art. 668, parágrafo único, V, ou seja, quando houver pedido de substituição do bem penhorado, caso em que o devedor atribuirá valor ao bem ofertado. A atribuição é feita pelo próprio devedor no curso da execução, e não no momento da celebração do negócio, ou da constituição da garantia. São hipóteses inconfundíveis e distintas. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.588-89.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo Guimarães e Mezzalira, as partes contratantes têm a faculdade de prefixar o valor do imóvel hipotecado para fins de arrematação, adjudicação e remição, com o que dispensam a avaliação do bem no caso de eventual execução. 

O valor prefixado do bem deve ser atualizado monetariamente. Se, por ocasião da execução, o valor, apesar de atualizado, mostrar-se ínfimo ou excessivo, nada impede que seja realizada uma avaliação atual dos bens, afastando-se a estimativa, em respeito à teoria da imprevisão (Carlos Roberto Gonçalves, Volume V, 2010, p. 627) (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.484, acessado em 02.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

O artigo apresentado por Guilherme Cézar Vieira, no site rotajurica.com.br, intitulado “A possibilidade de nova avaliação do imóvel hipotecado”, publicado em 21 de fevereiro de 2018, conforme já comentado pelo autor em artigo anterior, é possível e necessário em certos casos, a reavaliação de um imóvel penhorado em um processo de execução pelo disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil (Art. 873.  É admitida nova avaliação quando: II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem); tem-se, aqui, o objetivo de analisar a possibilidade de ser realizada a avaliação do imóvel hipotecado, nos autos do processo de execução caso seja penhorado. Inobstante pareça algo óbvio, existem entendimentos equivocados, notadamente no Poder Judiciário, de que, uma vez definido no contrato de constituição da hipoteca, o valor do imóvel, este valor deverá impreterivelmente ser utilizado como parâmetro para a alienação judicial do referido bem, quer seja pela via da adjudicação ou do leilão judicial.

 

Portanto, antes de adentrar no tema específico é necessário apresentar uma breve exposição da hipoteca. Tal instituto é um direito real de garantia sobre bens imóveis, ou seja, a hipoteca é a garantia sobre coisa (imóvel) alheia que assegurará o adimplemento da parte que dá o bem em hipoteca, caso este não pague a dívida garantida.

 

A primeira parte do art. 1.484 do Código Civil/2002, dispõe que é lícito aos interessados fazer constar do contrato que constitui a hipoteca, o valor do imóvel hipotecado para ser utilizado como parâmetro para sua venda, em eventual processo de execução, caso não seja cumprida a obrigação, valor este que é definido pelas partes. Formalizado a constituição da garantia hipotecária e sobrevindo o seu inadimplemento o credor poderá exercer seu direito de cobrança e penhorar o imóvel hipotecado em um processo de execução para satisfazer seu crédito. 

Desta feita, é necessário analisar toda estrutura do artigo 1.484 do CC/02, sendo que na sua parte final é possível verificar que o valor estabelecido ao imóvel será devidamente atualizado, o qual será base para as arrematações, adjudicações e remições, sendo dispensada a avaliação, sendo neste momento o nascituro de toda celeuma.

No artigo anterior, foi demonstrado que, nos termos do art. 873, II do CPC, caso ocorresse a avaliação de um imóvel penhorado em um processo de execução, e quando da realização do leilão decorresse um espaço longo de tempo que ensejasse a oscilação do seu valor de mercado, seria direito do executado e dever do magistrado, realizar nova avaliação do bem penhorado, para que sua venda judicial fosse realizada com base no seu valor real e de mercado, o que será mais benéfico ao executado – art. 805 do CPC. No caso do imóvel hipotecado, parte-se do mesmo princípio, ou seja, se houver sua penhora na execução, para que seja procedida sua venda judicial deve ser adotado como parâmetro seu valor de mercado naquele momento.

Os contratos que envolvem a hipoteca, em sua maioria, possuem um grande prazo para pagamento, geralmente mais de 5 anos. Ademais, o lapso temporal que envolve a assinatura do contrato (no qual as partes estabelecem o valor do imóvel para fins de leilão) e o exercício do credor do seu direito creditício, com o ajuizamento da execução, costuma-se transcorrer um grande prazo, o que pode significar uma flutuação considerável no valor real do imóvel hipotecado, em regra, ocorrendo sua majoração.

Deste modo, como a lei determina a “atualização” do valor do imóvel definido no contrato, o Poder Judiciário (“O art. 818 do Código Civil então em vigor, reproduzida no art. 1.484 do Novo Código, estabelece que, sendo ajustado entre as partes o valor do bem quando da constituição da hipoteca, esse será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação.” (TRF-2 – AG: 122831 RJ 2004.02.01.000900-1, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 26/03/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU –14/04/2008 – p. 135/136), por vezes, aplica apenas a correção monetária do valor estipulado contratualmente, rejeitando o pedido de nova avaliação, o que prejudicava em muito o devedor e o credor, posto que os índices de inflação monetária não refletem adequadamente as oscilações de mercados dos imóveis, ensejando por vezes, a venda do imóvel por valor inferior ao seu valor de mercado. Razão, pela qual, imprescindível se faz uma nova avaliação do imóvel hipotecado, nos autos da execução.), por vezes, aplica apenas a correção monetária do valor estipulado contratualmente, rejeitando o pedido de nova avaliação, o que prejudicava em muito o devedor e o credor, posto que os índices de inflação monetária não refletem adequadamente as oscilações de mercados dos imóveis, ensejando por vezes, a venda do imóvel por valor inferior ao seu valor de mercado. Razão, pela qual, imprescindível se faz uma nova avaliação do imóvel hipotecado, nos autos da execução.

Assim, imperioso trazer os ensinamentos de Araken de Assis, in verbis: “O Reajuste monetário, permitido no art. 1.484 do Código Civil, não resolve a distorção. Impõe-se, conseguintemente, a reavaliação do bem hipotecado.” Neste sentido se manifestou o STJ, realçando a necessidade de o edital conter “dados suficientes para esclarecimentos dos possíveis interessados, o que inclui a avaliação do imóvel praceado.” 

Quanto à inadequação da mera atualização monetária do valor definido no contrato ao imóvel hipotecado, para fins de venda judicial, imaginemos a situação em que 10 anos após a constituição da hipoteca, seja utilizado o valor histórico dado ao imóvel situado na Avenida Paulista em São Paulo, meramente atualizado monetariamente pelo INPC, para se realizar o leilão judicial, se, neste mesmo exemplo, o imóvel em análise estiver localizado no interior do Acre, o índice de atualização do valor do imóvel será o mesmo, conquanto seja óbvio que a oscilação do valor de mercado, de cada imóvel, se deu de forma absolutamente diferente. Portanto, em um como noutro caso, o valor real atualizado do imóvel somente será aferível adequadamente através de sua nova avaliação, nos autos do processo de execução.

Neste ponto, é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A atualização do valor da avaliação deve observar as oscilações de mercado no preço do bem penhorado, sendo inaplicáveis para tanto os índices contratuais ou legais utilizados especificamente na atualização do crédito exequendo” (STJ-3ª T., REsp 864.873, Min. Gomes de Barros, j. 6.3.08, DJU 1.4.08)”. 

O autor destaca, por fim, que não há conflito entre o disposto no CC 1.484 e o art. 805 do CPC, sendo perfeitamente possível a aplicação de forma harmoniosa das duas regras jurídicas, atentando-se todavia, as peculiaridades de cada caso (“EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. VALOR DO IMÓVEL AJUSTADO NO TÍTULO. ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. – Nos termos do art. 1.484, do Código Civil, é lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação. 2. – A interpretação do art. 1.484, do Código Civil, deve ser restritiva, podendo o Juiz de Direito determinar a realização de avaliação do bem objeto da garantia hipotecária, quando houver indícios de que o valor ajustado no título diverge em muito do valor venal. 3. – Recurso desprovido.” (TJ-ES – AI: 00040433720138080030, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, 10/12/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 19/12/2013). 

Portanto, constatado o transcurso de considerável lapso de tempo entre a avaliação do imóvel definida pelas partes no contrato, e sua penhora no processo de execução, e, verificado que a mera atualização monetária pelos índices definidos no contrato, foi insuficiente a refletir a efetiva valorização do imóvel, será necessário uma nova avaliação, desta feita, nos autos do processo de execução, a qual irá considerar inúmeros fatores, como a oscilação do valor real de mercado e inclusive eventuais novas benfeitorias que possam ter sido edificadas após a constituição da garantia. (Guilherme Cézar Vieira, no site rotajurica.com.br, intitulado “A possibilidade de nova avaliação do imóvel hipotecado”, publicado em 21 de fevereiro de 2018, acessado em 02.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.479, 1.480, 1.481 DA HIPOTECA – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.479, 1.480, 1.481

DA HIPOTECA – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA

Seção I – Disposições Gerais –(Art. 1.473 a 1.488) –

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 Art. 1.479.  O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandando-lhes o imóvel.

Na análise de Loureiro o artigo em estudo merece interpretação cuidadosa. Confere ao adquirente de imóvel hipotecado o direito potestativo de exonerar-se da hipoteca, caso não deseje remi-la, abandonando o imóvel.

A norma alcança somente o terceiro adquirente não obrigado ao pagamento da obrigação garantida. Caso tenha se obrigado a solver a dívida, ainda que como garantidor, ou sucessor do obrigado, não pode usar da prerrogativa do abandono, mas apenas da remição. 

Usa a lei de modo impróprio o termo abandono, pois o que se faculta ao adquirente é a entrega do imóvel ao credor hipotecário ou a sua devolução ao alienante. Como alerta Marco Aurélio S. Viana, é impróprio falar em abandono em favor de alguém (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, p. 808). O que criou a lei foi um caso de resilição unilateral do negócio aquisitivo, mediante devolução ao alienante, ou de entrega ao credor, com o fito de extinguir a hipoteca.

Note-se que a entrega ao credor provoca a exoneração da hipoteca, não a extinção da obrigação garantida. O adquirente não é devedor, mas apenas proprietário de imóvel ou bem previsto no CC. 1.473 gravado por hipoteca e nessa qualidade deve ser citado na execução hipotecária (STJ, REsp n. 326.201/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro). É dono de bem afetado ao cumprimento de uma obrigação e pode evitar a execução desfazendo o negócio aquisitivo, ou entregando a coisa ao credor hipotecário, de modo unilateral.

O abandono previsto nesse artigo não se dá mediante mera entrega da posse do bem hipotecado ao credor ou ao alienante, com o ânimo específico de exonerar-se da hipoteca. A entrega da posse por negócio jurídico solene ou mediante decisão judicial deve ser instrumentalizada e levada ao registro imobiliário.

Ao contrário do que defende parte da doutrina (Mamede, Gladston. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV, p. 361), o preceito não se estende a todos os casos de terceiros prestadores de garantia, mas tão somente ao adquirente de bem hipotecado, como se deduz da leitura do artigo subsequente.

Remete-se o leitor ao comentário do CC 1.474. Os tribunais cada vez mais valorizam a posse do adquirente de boa-fé, em detrimento do credor hipotecário, especialmente se este se descurou dos deveres de cuidado e diligência. Merece destaque a Súmula n. 308 do STJ, do seguinte teor: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.583-84.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com comentário de Guimarães e Mezzalira, no abandono liberatório, o adquirente do bem hipotecado poderá exonerar-se da hipoteca mediante o abandono do móvel em favor do credor, hipótese em que se sub-rogará nos direitos do credor, desde que não tenha assumido a obrigação de pagar os credores hipotecários. Trata-se de hipótese de extinção da hipoteca, embora não prevista no rol do CC 1.409. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.479, acessado em 01.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando os: a) Princípios; b) Publicidade e c) Especialização, Sebastião de Assis Neto et al, conceituam a) a hipoteca, como os direitos reais de garantia em geral, demanda a confluência de dois princípios: o da publicidade e o da especialização; b) a publicidade é essencial para a oposição do direito do credor hipotecário a terceiros, reabilitando-se com a inscrição no Registro de Imóveis e c) a especialização é a necessidade de indicação precisa do bem que serve de objeto de garantia.sa do bem que serve de objeto de garantia.

Destarte, há de se concluir que a falta dos requisitos acima faz com que o negócio jurídico não tenha a eficácia de criar direito real em favor do credor. A consequência disto é a de que o negócio vale entre as partes, sujeitando o bem específico à quitação do débito, entretanto, não possui a oponibilidade erga omnes própria dos direitos reais, máxime em caso de ausência de registro. Não pode a garantia carente dos requisitos legais, portanto, ser oposta a terceiros.

Às páginas 1.607, os autores apõem no subtítulo 5.4., Regras, concernentes à aquisição do imóvel hipotecado. Sendo nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, a coisa dada em hipoteca pode, livremente, ser adquirida por terceiro. Este, porém, sujeita-se ao ônus real dela decorrente. Embora não fique obrigado ao pagamento da dívida, pode ter a coisa adquirida tomada em função da excussão judicial. Assim, o CC 1.479 lhe dá solução para se exonerar da hipoteca: “O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel”.

Para tanto, “o adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo” (CC 1.480). Assim, diz o parágrafo único que “poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subsequentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo. Manual de Direito Civil, Volume único, p. 1.606-07, 6ª edição, 2017. Editora Juspodivm, consultada em 01/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.480. 0 adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subsequentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo. 

Como consta nos comentários de Loureiro, detalha o artigo, o exercício do direito potestativo de abandono - ou melhor, transferência - do bem hipotecado ao alienante ou ao credor hipotecário. A entrega do bem pode ocorrer antes da execução, mediante notificação ou consignação do adquirente. A notificação deve ser seguida de entrega da posse, instrumentalização e registro. A sentença que julga a consignação constitui título hábil ao registro.

Pode ocorrer também o abandono durante a execução da hipoteca, no prazo decadencial de vinte e quatro horas, contado da citação, mediante requerimento nos autos. Caso a entrega se faça nos autos da execução hipotecária, o juiz mandará imitir o credor na posse do imóvel, assim como determinará a transferência do imóvel hipotecado. A execução poderá prosseguir como quirografária contra o devedor, porque esgotada a garantia real. Em tal hipótese, abate-se da dívida o valor de aquisição do bem hipotecado, ou, caso seja inferior ou superior ao de mercado, o valor ajustado, nos moldes do art. 1.484 do Código Civil, ou se procederá à avaliação do imóvel.

Ressalta o preceito poder a consignação ser ajuizada em face também do alienante. A lei criou uma espécie de denúncia unilateral de contrato de venda e compra de imóvel hipotecado. Não diz a lei, no caso de disputa entre o credor hipotecário e o alienante, qual deles receberá o imóvel. Caso o preço tenha sido integralmente pago, é razoável que a preferência seja do credor. Caso contrário, a preferência de receber o imóvel abandonado será do alienante. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.585.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entender de Guimarães e Mezzalira, para o exercício do abandono, o adquirente deverá notificar o transmitente, que será o próprio devedor, caso não tenham ocorrido outras alienações, bem como os credores hipotecários. Na notificação, que pode ser feita extrajudicialmente, o adquirente assegurará a posse do imóvel aos interessados.

Por se tratar de direito potestativo do adquirente do imóvel, a negativa de recebimento do bem poderá ensejar a propositura de consignação em pagamento.  (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.480, acessado em 01.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário da doutrina de Ricardo Fiuza, a devolução prevista no artigo anterior dar-se-á mediante notificação ou depósito judicial do bem, podendo o adquirente deixar o imóvel em vinte e quatro horas após a citação, iniciando-se a partir daí a execução da dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 750, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. 

§ 1º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

§ 2º Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

§ 3º Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em consequência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

Segundo Loureiro, trata da remição - ou resgate, ou purga, ou redenção da hipoteca - por adquirente do imóvel ou bem hipotecado, desde que o faça tempestivamente. Entende-se por adquirente todo aquele a quem for transmitido o imóvel, a título inter vivos ou causa mortis, desde que não seja parte na obrigação ou na hipoteca (Carvalho Santos, J. M. de. Código Civil interpretado, 11. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1972, v. X, p. 342). O preceito deve ser estendido ao promitente comprador, com título registrado, titular de direito real de aquisição.

Tem por objetivo, segundo Caio Mário da Silva Pereira, conciliar dois princípios: segurança para o credor e livre circulação dos bens (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. IV, p. 394). A hipoteca é dotada de sequela, que provoca aderência ao bem e segue a sua sorte em poder de quem se encontre. Pode não convir ao adquirente a manutenção do vínculo real do bem à solução de uma obrigação. A lei lhe confere o direito de remir a dívida, liberando o bem da garantia.

O direito de remição pode ser exercido pelo adquirente antes mesmo do vencimento do crédito hipotecário. O prazo decadencial a que está sujeito o adquirente é de trinta dias - contados do registro do título inter vivos ou do formal de partilha - para citar os credores hipotecários em ação própria. Não basta a notificação manifestando a intenção de remir; é exigido também o ajuizamento da ação judicial. Deve ofertar desde logo o preço de resgate (nunca inferior ao preço de aquisição), assim como o modo de pagamento. Se for adquirido por doação, o valor mínimo é o atribuído pelas partes ao negócio. Evidente que se o valor do bem supera o das dívidas garantidas, a remição se fará pelo valor das dívidas, pois o que interessa aos credores é a satisfação de seus créditos. O valor da dívida abrange juros e outros encargos, aplicando-se, porém, a regra do CC 1.426, quanto aos juros correspondentes ao período ainda não decorrido. 

Se o credor não impugnar o pedido, o valor ofertado pelo adquirente torna-se definitivo e, mediante depósito, será expedido mandado de cancelamento do registro da hipoteca. Eventual saldo credor poderá ser cobrado do devedor como quirografário. 

O credor pode impugnar o pedido de remição, alegando a ausência de seus requisitos (decadência, ausência de registro, obrigação do adquirente pelo pagamento da dívida garantida), ou apenas o preço ofertado, pois inferior ao de mercado. Estabelece a lei a instauração de uma licitação, com o objetivo de apurar o real valor do bem hipotecado. São duas as razões centrais da licitação: a) proporcionar ao credor a certeza de que o bem gravado se liberte com o pagamento do valor real, evitando o conluio e a venda por preço baixo, com o escopo de esvaziar a hipoteca; b) consolidar a situação do adquirente, que se expõe a uma licitação e não poderá ser posteriormente acusado de libertar o bem por valor inferior ao de mercado ( p e r e ir a , Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. IV, p. 397). A novidade está no fato de a licitação ser agora aberta a qualquer interessado, com o objetivo de aferir o real valor de mercado, e não mais limitada aos credores hipotecários, fiadores e adquirente. O adquirente tem preferência na licitação, igualando o maior lance do leilão. Se o maior lance for inferior ao da proposta inicial e da remição do adquirente, esta prevalece por ser vinculativa. 

Caso o adquirente não obtenha em licitação a remição, ainda assim faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que introduziu no imóvel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor, que a computou no preço de alienação a terceiros.

A remição extingue a hipoteca, mas não faz desaparecer o crédito. O adquirente se sub-roga no crédito contra o alienante, sem a hipoteca que se extinguiu, desde que a aquisição tenha se dado por negócio oneroso. A situação jurídica do adquirente do imóvel hipotecado é análoga à do evicto, pelo que se estende o regime da evicção (Pereira, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 397).

O direito de regresso do adquirente contra o alienante se dá nas seguintes hipóteses e limites, na lição de Marco Aurélio S. Viana: “a) em todos os casos, as despesas e custas judiciais; b) quando o adquirente já tiver pago o preço do imóvel, no todo ou em parte, aquilo que teve novamente de pagar aos credores; c) a diferença entre o preço da avaliação e o que tiver, efetivamente, desembolsado no pagamento dos credores, se ainda não tiver pago ao alienante; ou toda a soma despendida, se já tiver pago; d) se o imóvel lhe for adjudicado por quantia maior que a da aquisição, a diferença acrescida; e) se a outrem for adjudicado o imóvel, o que por ele recebeu o alienante” (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XVI, p. 817). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.585-86.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Depreende-se pelo dito por Guimarães e Mezzalira que, a remição da hipoteca pelo adquirente do imóvel ocorrerá ao pagar o preço integral da dívida hipotecária, liberando o bem do ônus e evitando que o mesmo se sujeite à venda judicial. Assim, uma vez que o direito real confere a prerrogativa de sequela, o novo adquirente poderá vir a perder o bem, salvo se remir a dívida hipotecária, pelo pagamento.

É pacífico que o credor subipotecário tem real interesse na remição da hipoteca, considerando que estará sujeito, de qualquer sorte, às sobras relativas à venda judicial do bem imóvel. Poderá ocorrer, de fato, a arrematação por preço insuficiente ao pagamento de seu crédito, vivenciando, pois, uma situação de efetivo risco. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.481, acessado em 01.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Historicamente, o presente dispositivo foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. No caput do artigo foram substituídas as expressões “em trinta dias” e “transcrição” para, respectivamente “dentro em trinta dias” e “registro”, esta última para adequar a redação do artigo à Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/ 73). Quanto aos §~1º e 2º , substituiu-se a palavra “quantia” por “preço”. 

Quanto à doutrina de Ricardo Fiuza, vide, quanto à palavra “remissão”, constante do §2º, nossos comentários ao CC 1.436. • O §1º trata da impugnação do preço pelo credor, hipótese em que se fará licitação por meio de hasta pública, sendo sempre assegurado o direito de preferência ao adquirente do bem. Quanto ao § 2º , não havendo impugnação do preço, e depositada a quantia, dar-se-á a remição do imóvel, levantando-se o ônus da hipoteca. No que concerne ao § 3º, não havendo remição e sendo o imóvel executado, o adquirente responderá perante todos os credores hipotecários por perdas e danos, havendo depreciação do bem, além de arcar com os ônus da sucumbência. Finalmente, o § 4º prevê a hipótese da actio in rem verso (ação de regresso). • O artigo equipara-se ao caput e ao § 1º do art. 815 do Código Civil de 1916, com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinado dado ao dispositivo apontado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 750, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.476, 1.477, 1.478 DA HIPOTECA – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.476, 1.477, 1.478

DA HIPOTECA – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA

Seção I – Disposições Gerais –(Art. 1.473 a 1.488) –

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 Art. 1.476.  0 dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

Como instrui Loureiro, este artigo completa o preceito do artigo anterior, pois no jus disponendi se integra o direito do proprietário do bem hipotecado constituir novas garantias reais. O preceito abrange não apenas o dono, mas também o titular do domínio útil e do direto, o superficiário e do direito de lavra. Podem constituir anticrese, pois a hipoteca não afeta o jus fruendi, assim como novas subipotecas, sem limitação de número ou de valor.

Embora o artigo mencione hipoteca no singular, nada impede o proprietário de constituir quantas hipotecas desejar, de valor inferior ou superior ao do bem, sem afetar a garantia anteriormente constituída. A constituição independe de prévia anuência do credor hipotecário em primeiro grau, porque em nada afeta os efeitos da garantia já constituída. O direito de subipotecar é de natureza cogente, tal como o de alienar previsto no artigo anterior, considerando-se não escrita cláusula proibitiva. O que podem as partes convencionar é o vencimento antecipado da dívida, de modo similar ao do parágrafo único do artigo anterior, respeitando-se, porém, os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

A regra em exame, tal como destacado no artigo antecedente, não vale para as hipotecas constituídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação, pois a alienação ou a oneração devem contar com expressa anuência do credor hipotecário. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.581.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 29/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

No entender de Venturini e Bertagnoli, é comum a instituição de outra hipoteca, desde que inexista cláusula impeditiva na primeira. Se ocorrer a pluralidade, obviamente que a vantagem é do primeiro credor. Os outros só exercerão o chamado direito de preferência depois de ter ele recebido o valor da sua dívida.

Paga a primeira dívida, o segundo credor sucede na ordem de preferência, e assim, sucessivamente. Essa preferência é resultado da prioridade que se estabelece na ordem de inscrição das hipotecas. Se o preço obtido com a venda judicial promovida pelo primeiro credor bastar apenas para pagar a dívida, o credor subipotecário passará à condição de quirografário.

Porém, é permitido ao subipotecário, a remição da primeira hipoteca, sub-rogando-se nos direitos do credor a quem satisfez. Essa hipótese só é permitida quando a dívida garantida pela primeira hipoteca estiver vencida. Vencida a primeira dívida, o credor da segunda, se também estiver vencida a sua, pode promover a execução. O credor da primeira hipoteca pode ser o credor subipotecário, sendo assim, indispensável novo título.

Por fim, importante frisar que não se considera insolvente o devedor que faltar ao pagamento das obrigações posteriores a primeira, i.é, se constatado o vencimento do prazo da dívida da primeira hipoteca, para prevalecer aquele direito quanto aos demais credores, não permite-se ao primeiro credor a defesa da hipoteca por meio de embargos de terceiros. 

O principal efeito da hipoteca é o de vincular um bem imóvel ao cumprimento de uma obrigação. Porém, outras consequências decorrem, relativamente às pessoas envolvidas e aos bens onerados. Quanto a pessoa do devedor, ele conserva todos os direitos sobre o bem, mas não pode praticar atos que desvalorizem o mesmo, deteriorando ou destruindo. Proposta ação executiva, o bem dado em garantia é retirado do devedor e entregue ao depositário judicial. (Talita Pozzebon Venturini e Renata Nascimento Bertagnoli, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 29.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme aponta Guimarães e Mezzalira, a norma civil admite a constituição de seguidas hipotecas sobre o mesmo bem imóvel, e isto poderá ocorrer sempre que o valor do bem imóvel for superior ao da primeira dívida, a juízo do novo credor hipotecário. É a chamada subipoteca ou hipoteca sucessiva. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.476, acessado em 29.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. 

No entender de Loureiro, embora aluda a norma apenas à primeira e à segunda hipotecas, abrangem todas as de grau superior, em relação às hipotecas de grau inferior. O termo “primeira hipoteca” diz respeito à anterioridade de registro, em relação à segunda hipoteca. Assim, o credor da terceira hipoteca, embora vencida, não pode executá-la enquanto não estiverem vencidas a primeira e a segunda hipotecas. Com maior dose de razão, abrange também os credores quirografários, de dívidas vencidas antes do crédito hipotecário (Fulgêncio, Tito. Direito real de hipoteca. Rio de Janeiro, Forense, 1960, p. 158).

A razão de ser da norma é explicada por Clóvis Bevilaqua: “esses credores de hipoteca ulteriormente inscrita já encontraram o bem gravado, em sua totalidade, em proveito do credor anteriormente inscrito. Sua garantia está na parcela do valor do bem, que restar do pagamento da obrigação anteriormente garantida. Retarda-se a execução, porque a garantia recai sobre o remanescente” (Direito das coisas. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. II, p. 160).

A regra é a da impossibilidade do credor de hipoteca de grau mais elevado executar a garantia antes do vencimento da hipoteca de grau menos elevado. Em termos diversos, a exigibilidade se posterga até o vencimento do crédito garantido por hipoteca de grau inferior. Se não há exigibilidade, não há pretensão e nem corre a prescrição. Nada impede, porém, o credor de hipoteca de grau superior, em vez de aguardar o vencimento da hipoteca inferior, penhorar outros bens do devedor, livres da hipoteca, não se aplicando ao caso a regra do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil.

Exceção à regra da inexigibilidade do crédito de hipoteca de grau superior, antes de vencida a hipoteca de grau inferior, é a hipótese de insolvência do devedor, que provoca o vencimento antecipado de todos os créditos e a instauração do concurso de credores. Embora não refira de modo expresso a lei, o entendimento majoritário é no sentido de que os demais casos de vencimento antecipado, previstos no CC 1.425, provocam o mesmo efeito. 

O parágrafo único do artigo em estudo trata da prova da insolvência do devedor, constatada pela existência de dívidas vencidas superiores à importância dos bens do devedor (art. 748 do CPC/1973 - V. art. 1.052, relacionado). A prova é facilitada pela regra do art. 750 do Código de Processo Civil/1973, (sem correspondência no CPC 2015), no sentido de que se presume a insolvência quando o devedor não possui bens livres ou desembaraçados para nomear penhora. 

Para evitar, porém, que um bem de valor suficiente para cobrir diversas hipotecas leve à indevida insolvência do devedor, quando vencida subipotecas, uma vez que as execuções não podem ser iniciadas antes do vencimento da primeira hipoteca, e o devedor não possuir outros bens livres, é que existe o preceito do parágrafo único: não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

Lembre-se de que os créditos com privilégio legal superiores à hipoteca, referidos no CC 1.422, não se encontram sujeitos à restrição prevista neste artigo e podem ser executados desde os respectivos vencimentos. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.582.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 29/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No comentário de Venturini e Bertagnoli, com relação ao credor hipotecário o efeito mais importante diz respeito à permanência do imóvel na garantia da obrigação. O não pagamento da dívida determina a excussão da hipoteca, mediante processo de execução. Vencida a obrigação, pode o credor vender ou trocar judicialmente o bem objeto da garantia e pagar-se de seu crédito, sempre com preferência sobre qualquer outro credor. O maior efeito produzido diante de terceiros é a oponibilidade erga omnes. Em face do registro, qualquer alienação fará referência à alienação existente.

Quanto aos bens gravados, a hipoteca adere ao imóvel, acompanhando-o sempre, não importando a transferência de domínio. Até não ser paga a dívida, perdura o ônus, independentemente de ocorrerem transformações no imóvel. No entanto, com o perecimento ou destruição da coisa, a hipoteca será extinta. Para finalizar, a hipoteca se considera garantia igualmente dos acessórios da dívida, ficando assegurados todos os encargos até o implemento total. (Talita Pozzebon Venturini e Renata Nascimento Bertagnoli, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 29.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na visão de Guimarães e Mezzalira, cabe ao segundo credor hipotecário verificar se a primeira obrigação é de valor inferior ao do bem hipotecado; em caso positivo, poderá constituir o direito real de hipoteca sobre o próprio bem, posto que haja sobras. Assim ocorrendo, restará ao credor subipotecário uma garantia subsidiária, uma vez que há o direito de preferência ao primeiro credor hipotecário. 

A preferencia entre vários credores hipotecários se conta pela data do registro dos títulos do registro Imobiliário. Assim, o direito do subipotecário se dará somente após a satisfação do credor originário, mesmo que a segunda hipoteca vença antes da primeira. Vencidas as duas hipotecas, paga-se integralmente o primeiro credor e, sucessivamente, os demais credores hipotecários, pela ordem de registro (Rodrigues, 2003, p. 397).

Poderá o credor subipotecário executar sua hipoteca antes do vencimento da primeira, quando ocorrer insolvência do devedor hipotecário, caso em que não se observará a ordem de preferência da execução, como exceção à norma do CC 1.447.

Nos casos em que as dívidas do devedor são visivelmente superiores ao seu patrimônio, colocando em risco o crédito de todos os credores de direito real, admite-se, pois, a inversão da ordem de preferência na execução da hipoteca. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.477, acessado em 29.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais. 

Segundo  o  relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, este artigo permite que o segundo credor exerça o direito de remição, que é o pagamento da dívida vencida, sub-rogando-se nos direitos do primeiro credor. Havendo a remição, poderá o segundo credor promover a imediata execução hipotecária, devendo, na hipótese de o primeiro credor ter iniciado a execução, depositar junto com a importância do débito as despesas judiciais. • Equipara-se o artigo em análise ao art. 814 do Código Civil de 1916, com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 748, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Deve ser dada devida atenção ao que diz Loureiro. Esse artigo disciplina a primeira hipótese de remição - resgate ou redenção - da hipoteca, feita pelo credor garantido por hipoteca posterior. Embora mencione o preceito “segunda” hipoteca, tem o alcance de hipoteca posterior, qualquer que seja o seu grau.

A remição está sujeita aos seguintes requisitos: a) se o devedor, titular da primeira preferência, deixar de remi-la; e b) se já tiver vencida a hipoteca anterior, iniciada ou não a execução. Note que o atual Código Civil revogou o art. 270 da Lei n. 6.015/73, que admitia a remição antes do vencimento da hipoteca anterior. Tal medida agora somente é possível no âmbito da autonomia privada, mediante negócio jurídico entre os dois credores hipotecários, nos termos do CC 286 do Código Civil, caso em que assume a feição de pagamento e não de remição. Como visto no artigo anterior, admite a doutrina majoritária que não somente o vencimento ordinário, como também o vencimento antecipado, em todas as hipóteses do CC 1.425, conferem o direito à remição.

Na falta de consenso entre os credores e o próprio devedor, com preferência no exercício de tal prerrogativa, a remição se faz mediante pagamento por consignação. São citados os credores com hipotecas de graus inferiores e o devedor; este em razão da preferência que goza na remição. O depósito engloba o crédito e seus encargos. Se já houver execução aparelhada, também as despesas judiciais. 

A remição provoca a sub-rogação do credor com hipoteca posterior nos direitos do credor com hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competem. Embora mencione o preceito a extinção da hipoteca, tal fenômeno não ocorrerá nessa modalidade de remição, que apenas afasta a concorrência do primeiro credor. Há simples sub-rogação. O credor da hipoteca posterior assume a posição jurídica do credor da hipoteca anterior, com todos os seus benefícios e vicissitudes. Os juros, a cláusula penal e em especial a melhor preferência são transmitidas ao credor remissor, sem prejuízo do crédito de que já era titular contra o devedor. A execução pode ocorrer pelo total dos créditos. De outro lado, pode o devedor opor ao novo credor as exceções que tinha contra o credor originário. 

Na lição de Guimarães e Mezzalira, a remição consiste na liberação do ônus real que incide sobre o imóvel, mediante o pagamento das dívidas hipotecárias, independentemente do consentimento do credor.

A remição pelo credor subipotecário ocorrerá quando vencida a primeira hipoteca e não sendo paga pelo devedor, o credor subipotecário poderá depositar o valor respectivo para extingui-la (remição), citando o credor original para recebe-lo e o devedor para pagar. Se o devedor não pagar, o subipotecário se sub-rogará nos direitos da hipoteca originária.

O vocábulo remição, como já comentado alhures por VG, traduz-se por resgate (de um título) e remissão significa perdão, que poderá ser de uma pena criminal ou mesmo de uma multa tributária. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.478, acessado em 29.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).