Direito Civil Comentado – Art.
1.499, 1.500, 1.501
Da Extinção da Hipoteca - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA
– Seção IV – Da Extinção da Hipoteca –
(Art. 1.499 a 1.501) –
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Art.
1.499. A
hipoteca extingue-se:
I
—
pela extinção da obrigação principal;
II— pelo perecimento da
coisa;
III
—
pela resolução da propriedade;
IV
—
pela renúncia do credor;
V
—
pela remição;
VI
—
pela arrematação ou adjudicação.
Falha
no cumprimento da Lei, denunciado por Loureiro, o artigo em exame contém
alterações em relação ao seu correspondente no Código Civil de 1916. Foram
suprimidas duas hipóteses legais de extinção da hipoteca - sentença passada em
julgado e prescrição - que, porém, ainda persistem no ordenamento jurídico,
englobadas em outras causas.
Engloba
o preceito causas extintivas somente da hipoteca, mantendo íntegra a obrigação,
com outras que extinguem a obrigação e, por via de consequência, a hipoteca que
lhe é acessória. Todas as causas extintivas devem ser levadas ao registro de
imóveis, para efeito de averbação do cancelamento.
Não
é o rol do artigo em estudo exaustivo, tanto assim que o art. 1.500, adiante
comentado, acrescenta que a hipoteca também se extingue com o cancelamento do
registro, à vista da respectiva prova. Além disso, outras causas podem ser
somadas, como a consolidação, a perempção (CC 1.485), a falta de renovação da
especialização (CC 1.498), o decurso do prazo da garantia, a desapropriação e a
usucapião do bem hipotecado.
A
primeira causa (inciso I) diz que se extingue a hipoteca pela extinção da
obrigação principal. A hipoteca, como direito real de garantia, é acessória à
obrigação principal e segue a sorte jurídica desta. Não se concebe a
persistência da garantia após o desaparecimento da obrigação garantida. No caso
de extinção da obrigação pelo pagamento, deve ser este integral, pois se saldo
credor houver a hipoteca permanece por inteiro, em obediência ao princípio da
indivisibilidade.
Como
adverte, porém, Caio Mário da Silva Pereira, a regra não tem caráter absoluto.
Pode ocorrer de a obrigação se extinguir por razão que permita a sobrevivência
ou transferência da obrigação acessória. É o caso do pagamento com sub-rogação,
que “sem perder a qualificação de modalidade extintiva da obrigação transfere
ao solvens todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em solução da dívida contra o devedor principal e os fiadores (CC
349 do CC)” (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro,
Forense, v. IV, p. 406).
A
novação extingue a obrigação primitiva em razão do surgimento de nova
obrigação. Em tal caso, somente persistem as garantias da obrigação extinta se
o devedor ou mesmo o terceiro prestador da garantia participarem da novação,
com expressa ressalva da manutenção dos acessórios (CC 364). No silêncio das
partes, o efeito natural é o da extinção dos acessórios, entre os quais a
hipoteca.
A
dação em pagamento, após o vencimento da dívida (CC 1.428), também extingue a
hipoteca, salvo o caso de evicção (CC 359), com o restabelecimento da obrigação
primitiva e de seus acessórios.
Os
demais casos de extinção da obrigação, como inexistência, nulidade ou anulação,
também levam à extinção da hipoteca. A prescrição da pretensão da obrigação
principal acarreta a prescrição da pretensão de execução da garantia, o mesmo
podendo ser dito da decadência.
A
segunda causa (inciso II) diz que se extingue a hipoteca pelo perecimento da
coisa. O perecimento será mais comum nos casos de hipotecas sobre navios e
aeronaves. Pode ocorrer, em casos excepcionais, o perecimento do imóvel, que
deve ser total para a extinção da garantia. Se for parcial, a hipoteca continua
a gravar o remanescente, podendo o credor pedir o reforço, sob pena de
vencimento antecipado.
Na
lição de Caio Mário da Silva Pereira, “se for devida indenização por terceiro,
tendo como causa a destruição da coisa, não se altera o princípio da extinção
da hipoteca, pois o direito do credor hipotecário se desloca para o seu valor
(sub-rogação real), conservando o caráter preferencial” (op. cit., p. 401). O
mesmo se dá na desapropriação, sub-rogando-se o credor hipotecário no
respectivo preço.
A
terceira causa (inciso III) diz que se extingue a hipoteca pela resolução da
propriedade. A propriedade resolúvel está regulada nos arts. 1.359 e 1.360 do
Código Civil, já estudados. Não perde o proprietário resolúvel o jus
disponendi, de modo que também pode gravar o imóvel com direito real de
garantia. Resolvido o domínio, com ele resolvem-se juntamente todos os direitos
reais sobre coisa alheia. Pode a propriedade resolver-se por causa já constante
do título, ou por causa superveniente. Se a causa constar do próprio título,
como condição ou cláusula resolutiva expressa, a termo, ou cláusula de
retrovenda, ou propriedade fiduciária, levadas ao registro imobiliário, a
resolução da propriedade arrasta consigo os direitos reais posteriormente
constituídos (CC 1.359). Se a resolução se der por causa superveniente, como
nos casos de revogação da doação, ou cláusula resolutiva tácita, ou
descumprimento de encargo (propriedade ad tempus), o fato extintivo
acarreta a transmissão do domínio no estado em que se encontra: diminuído,
modificado, aumentado, juridicamente ou materialmente. Sua eficácia é para o
futuro (CC 1.360).
Alguns
autores encaixam a usucapião do imóvel hipotecado no inciso III, em estudo. O
usucapiente adquire o imóvel desonerado, pois rompe a cadeia dominial, dado o
modo originário de aquisição. Por isso, deve o credor hipotecário ser citado
como litisconsorte necessário passivo na ação de usucapião, pois será atingido
no caso de sentença de procedência.
A
quarta causa (inciso IV ) diz que se extingue a hipoteca pela renúncia do
credor. Aplica-se a regra à hipoteca convencional. Alguns casos de hipoteca
legal são irrenunciáveis (incisos I e II do CC 1.489), pois envolvem normas
cogentes, ou interesses de incapazes. Admite-se, porém, a renúncia à hipoteca
legal em outros casos, como o do coerdeiro para garantia da torna, ou do credor
sobre o imóvel arrematado, ou do ofendido capaz sobre os imóveis do
delinquente, pois envolvem direito patrimonial disponível (incisos III, IV e V
do CC 1.489).
A
renúncia é forma de exercício de direito e exige do renunciante não só a capacidade
para a prática dos atos da vida civil em geral, como também a disposição do
crédito garantido. Por isso se admite a renúncia em necessidade de outorga
uxória. Se expressa, deve instrumentalizar-se por escritura pública, em
respeito ao que dispõe o CC 108, que expressamente alude a renúncia de direitos
reais sobre imóveis. Embora controversa, admite-se a renúncia tácita, por
comportamento concludente do credor, abdicando da garantia. São os casos da
assinatura sem ressalva do credor, com o vendedor, da escritura de venda do
imóvel gravado, prevista no art. 276 da LRP (Lei n. 6.015/73), ou quando
permanece inerte, depois de notificado da penhora sobre o bem gravado, levada a
efeito por credor quirografário (CC 1.501).
Com
a renúncia da hipoteca, remanesce o crédito sem garantia, convertendo-se em
quirografário. Se a renúncia for do crédito, extingue-se com ele a garantia
acessória.
A
quinta causa (inciso V) diz que se extingue a hipoteca pela remição, ou
resgate, estudada nos CC 1.478 a 1.481, aos quais se remete o leitor.
A
sexta e última causa prevista em lei (inciso VI) diz que se extingue a hipoteca
pela arrematação ou adjudicação. Levado o bem objeto da garantia à excussão, o
credor se satisfez com o produto da venda judicial, ou pela adjudicação do bem
para si. O valor da venda judicial substitui o bem objeto da garantia. Se o
produto da alienação for inferior ao crédito garantido, o saldo remanescente
persistirá como quirografário, pois esgotada está a garantia. O arrematante
recebe o imóvel livre das hipotecas, ainda que posteriores, pois o concurso de
credores se estabelecerá sobre o produto da arrematação.
A
única dúvida que desperta o preceito é a sua aplicação a qualquer alienação em
hasta pública, ou somente à venda judicial promovida pelo próprio credor
hipotecário. A resposta está no CC 1.501, adiante comentado. Se o credor
hipotecário for notificado judicialmente da execução promovida por outros
credores e permanecer inerte, a arrematação e a adjudicação extinguem a
hipoteca. Caso não se faça a notificação, a venda judicial é ineficaz perante o
credor hipotecário e não extingue a hipoteca, que continua a gravar o bem do
arrematante.
A mesma
regra vale para a adjudicação, na ausência de licitantes. Pode o credor
hipotecário requerer a adjudicação, por preço não inferior ao que consta do
edital. Se o valor do bem for superior ao do crédito, depositará o credor a
diferença, para ser rateada entre os demais credores, ou, na sua falta,
devolvida ao devedor. Admitem os tribunais que em segunda praça a adjudicação
se faça por valor inferior ao da avaliação, desde que o preço não se qualifique
como vil (RSTJ 75/345, STJ-RT 788/212). O terceiro credor que pretenda
adjudicar o bem hipotecado deve previamente notificar o credor hipotecário.
Caso esse manifeste preferência, o terceiro credor deverá depositar
inteiramente o valor de avaliação, para não frustrar o privilégio da hipoteca (RT608/108,612/167,661/107,
entre outros). Se o credor hipotecário permanecer inerte, será dispensado o depósito
e a hipoteca se extingue, tal como ocorre na arrematação. (Francisco Eduardo
Loureiro, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.604-06. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/02/2021.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
mensagem do relator Ricardo Fiuza, são causas da extinção de hipoteca: a) o
desaparecimento da obrigação principal — sendo a hipoteca um direito acessório
para garantir uma obrigação, extinguindo-se esta, a hipoteca perde sua razão de
ser e existir, não se indagando da causa extintiva da obrigação; b) o
perecimento da coisa — a destruição da coisa tira da hipoteca seu objeto; c) a
resolução da propriedade — havendo desapropriação. transfere-se o bem para o
patrimônio do Poder Público, produzindo assim o mesmo resultado da destruição;
d) a renúncia do credor deve ser sempre expressa, não se admitindo renúncia
tácita; será considerado renúncia da hipoteca o requerimento de seu
cancelamento, mesmo sendo o pagamento feito em conjunto pelo devedor e pelo
credor; e) a remição — não a remição da dívida, e sim a do imóvel (v. os arts.
1.478, 1.481 e 1.484); f) a arrematação ou a adjudicação — modalidades de
aquisição em hasta pública, em ambas as hipóteses, uma vez depositado o preço,
será expedida a carta respectiva pelo cartório competente. • O dispositivo é
idêntico ao art. 849 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo
tratamento doutrinário. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 757, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Nos
comentários de Guimarães e Mezzalira, pela extinção da obrigação principal:
tratando-se de mero direito acessório, vinculado à obrigação principal, ficará
extinta a garantia real quando
igualmente for extinta aquela, da qual é dependente. Já a recíproca não é
verdadeira, pois a obrigação principal pode sobreviver por si só (Rodrigues,
2003, p. 414).
Pelo perecimento
da coisa: tal previsão tem amparo no preceito geral informativo de que,
deixando de existir o bem que gerou o direito, este também deixará de existir,
por consequência lógica e perda de objeto.
Pela resolução
da propriedade: tal disposição segue o preceito contido no CC 1.359,
prevendo que “resolvido o domínio pela condição ou advento do termo,
resolvem-se também os direitos reais pendentes”.
Pela renúncia
do credor: em se tratando de renúncia pelo credor quanto à garantia real
que assegura o pagamento da obrigação principal, a consequência jurídica de tal
ato é que deixará de haver a preferência a seu favor, quanto a eventual
alienação judicial do bem. Por outro lado, se o credor hipotecário renunciar à
obrigação principal, ocorrerá o perdão da dívida (remissão). Extinguindo a
obrigação, conforme o CC 385.
Pela remição:
a remição consiste na liberação do ônus real incidente sobre o bem imóvel,
mediante o pagamento da hipoteca, feita pelo devedor, pelo credor subipotecário
ou pelo adquirente do imóvel hipotecado, independentemente de autorização do credor, gerando a extinção da hipoteca.
Pela arrematação ou
adjudicação: com o praceamento do imóvel hipotecado, em função da
inadimplência do devedor, extingue-se o direito real de hipoteca sobre ele
incidente, seja por arrematação ou adjudicação, eis que o bem imóvel sai do domínio
do devedor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud
Direito.com, comentários ao CC 1.499, acessado em 09.02.2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.500.
Extingue-se ainda a hipoteca com a
averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova.
Como instrui
Loureiro, é dispensável a regra, pois a matéria se
encontra disciplinada de modo superior pelo art. 251 da LRP (Lei n. 6.015/73). O
cancelamento do registro é ato essencialmente causai. Repousa na vontade das
partes (voluntária ou convencional) ou por decisão judicial ou administrativa
(coativa ou necessária).
Dispõe o
aludido artigo que a averbação do cancelamento da hipoteca poderá ser feita nos
seguintes casos:
• À vista
de autorização expressa de quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em
instrumento público ou particular.
• Em razão
de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido
intimado. A intimação do credor é indispensável. O procedimento pode ser
contencioso, no qual se ataca o título e por tabela o registro, ou somente o
registro. O procedimento pode ser ainda administrativo, perante o juiz
corregedor permanente, com base em vícios do próprio mecanismo de registro, ou
em matéria que dependa de aferição de fatos (perecimento, renúncia tácita
etc.).
• De
conformidade com a legislação especial referente às cédulas hipotecárias
(Decreto-lei n. 70/66), à vista do título em poder do devedor.
Nos termos
do art. 253 da LRP, ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da
extinção dos ônus reais, e promover o cancelamento do registro. (Francisco
Eduardo Loureiro, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.607. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/02/2021.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Guimarães
e Mezzalira escrevem que a extinção da hipoteca começa a produzir efeitos em
relação a terceiros a partir da averbação, cujos efeitos retroagem à data em
que ocorreu a causa extintiva.
O
cancelamento da hipoteca opera da mesma forma que o seu registro. Confere
publicidade ao ato, possibilitando o conhecimento a respeito da solução do
débito. Pode ser requerida pelo devedor, ou por quem o represente,
apresentando-se prova da sua extinção. (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com,
comentários ao CC 1.500, acessado em 09.02.2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No dizer de
Vilson Farias e Luciane da Costa Chaves, em artigo de 21 de junho de 2009,
publicado no site Consultor Jurídico, conjur.com.br/ intitulado “Exoneração
da fiança deve ter prazo indeterminado”.
Primeiramente, faz-se necessário trazer à baila a definição de fiança.
Pois bem, a partir da interpretação do artigo 818 do Código Civil de 2002,
tem-se que a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante
satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato
principal.
Já adentrando no tema por proposto no presente artigo, cumpre mencionar
que o Código Civil de 1916 já previa a possibilidade do fiador requerer a
exoneração da fiança, nos casos de contratos por tempo indeterminado, em seu
artigo 1.500, que ora transcrevemos: “Artigo
1.500. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação
de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos
da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.”
Tal faculdade do fiador foi recepcionada pelo novo Código Civil de 2002,
através do artigo 535, o qual apresenta redação diferente apenas na sua parte
final, senão vejamos: “Artigo
535. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de
tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,
durante os sessenta dias após a notificação do credor.”
Assim, por exemplo, se um contrato de locação, que originalmente foi
firmado por prazo determinado, sofrer prorrogação e passar a vigorar por prazo
indeterminado, pode o fiador exonerar-se da fiança, ingressando com Ação de
Exoneração de Fiança, com amparo legal, nos dispositivos supramencionados.
O problema surge quando presente no contrato de fiança cláusula de
renúncia ao artigo 1.500 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 535 do Código
Civil de 2002, devido à controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência,
sobre a eficácia, ou não, nos contratos de fiança, sem limitação de tempo, de
cláusula de renúncia do fiador à faculdade de exonerar-se de tal ônus.
Também há controvérsia acerca da eficácia da cláusula “até a entrega das
chaves”, contida nos contratos de locação. De um lado, entende-se que a garantia
da fiança não induz perpetuidade, não podendo, o fiador, permanecer
indefinidamente obrigado, conforme ensinam os civilistas brasileiros clássicos,
Clóvis Beviláqua e Carvalho Santos.
Outra corrente considera impróprio o argumento de impossibilidade de
perpetuidade, porque, contrato acessório, perdurará enquanto existir o contrato
principal, sem que se questione a eternidade de ambos os contratos, mesmo os de
prazo indeterminado. E salienta serem renunciáveis todos os direitos
disponíveis, inclusive o previsto no artigo 535 do Código Civil de 2002, antigo
artigo 1.500 do Código Civil de 1916.
Na jurisprudência predomina o entendimento de que o fiador pode se
exonerar da fiança por prazo indeterminado, mesmo quando o contrato estipula
cláusula de renúncia ao artigo 1500 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 535 do
Código Civil de 2002 ou a cláusula “até a entrega das chaves” (nos contratos de
locação), conforme ilustrado com as seguintes ementas:
Apelação civil. Ação de exoneração de fiança. locação não residencial.
Contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. Notificação
extrajudicial procedida. Invalidade da cláusula contratual que dispõe sobre
renuncia ao direito de exoneração da fiança. Manifesta adesão. Prerrogativa
prevista no artigo 835 do Código civil vigente. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos jurídicos e de direito. por unanimidade, negaram
provimento ao apelo. (Apelação cível 70014830491, DÉCIMA
QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJRS, REL. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, JULGADO EM
03/05/2006).
Declaratória - Exoneração de Fiança - Locação prorrogada. Obrigação dos
fiadores até a entrega das chaves. Admissibilidade. Podem os fiadores, em
contrato de locação, prorrogado por prazo indeterminado, em que se obrigaram a
cumprir as cláusulas contratuais até a entrega das chaves do imóvel,
exonerar-se da garantia prestada, independentemente de notificação prévia,
mediante ação declaratória (artigo 1.500 do Código Civil). (TAPR - AC 3.378/88
- 1ª C - Rel. Juiz Accacio Cambi - J. 20.12.88) (RTJE 69/172).
Fiança - contrato prorrogado por tempo indeterminado - O artigo 34
da Lei 6.649, de 1979, faculta ao locador exigir do inquilino novo fiador no
prazo de trinta dias após a prorrogação da avença, sob pena de garantir-se
mediante caução. Mas ao fiador incumbe, não mais desejando continuar como
garante do cumprimento do contrato, pedir sua exoneração nos moldes do artigo
1.500 do Código Civil, não se podendo falar em interpretação extensiva, porque
a vinculação da fiança ao contrato prorrogado não representa ampliação de ônus
para o fiador. Provida. (TJ-MS - Ap. 1.004/86 - T. Civ. - Rel. Des. Sérgio
Martins - J. 17.06.86) (RJ 123/153).
Fiança - locação - Cláusula "até a entrega das chaves'' -
Exoneração - Artigo 1.500 do CC - A fiança dada a contrato de locação com
cláusula "até a entrega das chaves'' não implica renúncia à faculdade de
exonerar-se o fiador da garantia, concedida pelo art. 1.500 do CC. (STJ - REsp
1.765-SP - 3ª T - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 23.04.90) (RJ 152/81).
Devido à acessoriedade
do contrato de fiança em relação ao principal, se este último se extingue,
automaticamente a fiança se extingue. Do mesmo modo, se o contrato principal é
prorrogado, prorroga-se também a fiança. Porém, conclui-se que no caso do
contrato prorrogar-se por prazo indeterminado, o fiador não está obrigado a
permanecer com o ônus infinitamente, pois a legislação civil pátria prevê a
possibilidade do mesmo exonerar-se da fiança, até porque, seria injusto se não
houvesse tal hipótese, tendo em vista que o fiador muitas vezes acaba aderindo
ao contrato sem saber ao certo quais as obrigações daí advindas. (Vilson Farias e Luciane da Costa Chaves, em artigo
de 21 de junho de 2009, publicado no site Consultor Jurídico, conjur.com.br/
intitulado “Exoneração da fiança deve ter prazo indeterminado”, acessado em 09.02.2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a
doutrina do Relator Ricardo Fiuza, este artigo prevê a extinção da hipoteca pelo
cancelamento do registro. mediante apresentação da prova de quitação.
Equipara-se aos arts. 850 e 851 do Código Civil de 1916, conjugando-os com
considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o
mesmo tratamento doutrinário dado aos dispositivos apontados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 757, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em
09/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.501. Não
extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação,
sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores
hipotecários, que não forem de qualquer modo portes na execução.
Segundo
parecer de Loureiro, viu-se no comentário ao CC 1.499, VI, que a arrematação e
a adjudicação do imóvel extinguem a hipoteca. Exceção a tal regra é a venda em
hasta pública promovida por terceiro credor, sem prévia notificação dos
credores hipotecários que não forem de qualquer modo parte na execução.
O
art. 615 do Código de Processo Civil/1973, (correspondendo hoje ao art. 799 no
CPC/2015) dispõe que incumbe ainda ao credor requerer a intimação dos credores
pignoratício, hipotecário e anticrético e do usufrutuário, quando a penhora
recair sobre bem gravado. O art. 619 do Código de Processo Civil/1973 (atual
art. 804 no CPC/2015) acrescenta ser ineficaz a alienação dos bens gravados em
relação aos credores garantidos e ao usufrutuário, se não forem estes
intimados. Disso decorre a necessidade da intimação dos aludidos credores tanto
da penhora quanto da hasta pública.
O
art. 694 do Código de Processo Civil/1973 (correspondendo atualmente ao art.
903 no CPC/2015) reza que poderá desfazer-se a arrematação nos casos previstos
no art. 698 (substituído e correspondendo atualmente ao inciso II do art. 899,
no CPC/2015). 0 art. 698 do Código de Processo Civil/1973, (substituído e
correspondendo atualmente ao inciso II do art. 899, no CPC/2015), finalmente,
determina que não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem
que seja cientificado, por qualquer modo idôneo, com dez dias pelo menos de
antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de
qualquer modo parte na execução.
Devem
ser intimados todos os credores hipotecários, no caso de hipotecas de diversos
graus, sem distinção entre eles. De igual modo, deve o credor hipotecário de
grau superior intimar o credor hipotecário de grau inferior, para o exercício
da preferência (RTJ 98/1.111 e 105/377).
Os
tribunais ora afirmavam que a praça realizada sem prévia intimação do credor
hipotecário era nula (desfeita), ora que era ineficaz, ou, ainda, que poderia
optar o credor entre a nulidade e a ineficácia. O artigo em exame põe fim à
vacilação dos tribunais. A praça é válida e a arrematação ou adjudicação não
são desfeitas. Apenas e tão somente a hipoteca não se extingue e continua a
gravar o imóvel adquirido pelo arrematante ou adjudicatário. Embora o art. 698
do CPC/1973 (correspondendo atualmente ao art. 903 no CPC/2015), tenha recebido nova redação por força da Lei
n. 11.382/2006, ou seja, tornou-se norma posterior à do Código Civil, o melhor
entendimento ainda é no sentido de que a alienação é válida, mas apenas
ineficaz frente ao credor hipotecário.
O
oficial do registro imobiliário, ao fazer o registro da
arrematação/adjudicação, deve exigir prova da prévia intimação do credor
hipotecário, para fazer a averbação do cancelamento da hipoteca. Sem tal prova,
a arrematação/adjudicação ingressa no registro, mas o imóvel continua gravado.
Entendem os tribunais não ter o devedor legitimidade para arguir a invalidade
ou ineficácia da hasta pública, por falta de intimação do credor hipotecário
(RSTJ 36/309).
Se
o credor hipotecário, porém, foi regularmente intimado dos termos da execução e
permaneceu inerte, deixando de manifestar o seu interesse ou de exercer a
preferência no recebimento do preço da arrematação, ou ainda de exigir o
depósito do preço na adjudicação, opera-se a extinção da hipoteca. Não parece
ser exata, porém, a afirmação contida em alguns julgados, inclusive do STJ, de
que a hipoteca em tal caso se extingue, dada a natureza originária da aquisição
por arrematação. A aquisição na verdade é derivada, tanto assim que outros
direitos reais sobre coisa alheia - usufruto, servidão, superfície - não são
afetados nem se extinguem pela arrematação. O que ocorre é a sub-rogação dos
direitos reais de garantia, que tinham por objeto a coisa e passam a incidir
sobre o preço, para a satisfação do crédito.
O
credor hipotecário, devidamente intimado, mediante simples pedido formulado nos
autos da execução movida pelo credor quirografário, assegurará sua preferência
no recebimento do crédito decorrente da arrematação. Não há a necessidade de o
credor hipotecário ter a iniciativa da execução, ou ter realizado a penhora,
para exercer a preferência em execução alheia. Diverge a jurisprudência apenas
sobre a necessidade de o credor hipotecário já ter ajuizado a ação de execução
para o fim de submeter seu crédito ao crivo do contraditório. O entendimento
majoritário e mais recente do STJ é no sentido da desnecessidade de tal
providência. Também não há necessidade nem cabimento do ajuizamento de embargos
de terceiro, pois a constrição realizada por credor quirografário será mantida.
O que se discutirá é apenas a preferência no concurso sobre o produto da
arrematação.
Outro
problema controverso diz respeito às obrigações não vencidas, ou ilíquidas,
garantidas por hipoteca. O credor hipotecário não pode exercer a preferência,
pois não é seu crédito ainda exigível. Na opinião de Gladston Mamede, aplica-se
por analogia o disposto no CC 1.477 “salvo caso de insolvência do devedor, o
credor de segunda hipoteca não poderá executar o imóvel antes de vencida a
primeira”. Se a regra vale para credor hipotecário de grau mais elevado, vale
também para o credor quirografário, sem o que ficaria em melhor posição do que
o credor garantido (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v.
XIV, p. 461). Há posicionamento do STJ, no entanto, no sentido de que, “ não
estando vencida e não tendo o credor hipotecário condições de promover a sua
execução, a garantia acompanha o bem objeto da arrematação” (STJ, REsp n.
32.881/SP, 4ª T., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, voto do Min. Ruy Rosado de
Aguiar, j. 02.12.1997, DJ 27.04.1998).
Questão
distinta é a das cédulas de crédito hipotecárias (Decretos-lei n. 167/67 e
413/69), que conferem garantia exclusiva ao credor e impedem a alienação dos
bens hipotecados. Não podem tais imóveis ser penhorados por credores diversos,
o que enseja ao credor hipotecário embargos de terceiro, para levantar a
constrição indevida. Lembre-se, todavia, de que a impenhorabilidade não alcança
os créditos com privilégio legal (fiscais, trabalhistas, acidentários e
previdenciários) que gozam de melhor preferência. A inalienabilidade, segundo
entendimento dos tribunais, não pode subverter a ordem de preferência, razão
pela qual se admitem a penhora e a venda dos imóveis hipotecados em hasta
pública, para instauração de concurso de credores (STJ, REsp n. 247.855/MG, 4ª
T„ rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.08.2000, DJ 12.02.2002; STJ, REsp
n. 117.368/PE, 2ª T„ rel. Min. Peçanha Martins, j. 15.09.1997, DJ01.12.1997). (Francisco
Eduardo Loureiro, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.608-09. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/02/2021.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Para
Guimarães e Mezzalira, não será extinta a hipoteca quando não tiver havido a
notificação dos credores hipotecários que não foram partes na execução.
Destarte, como se faz necessária a intimação de todos os credores hipotecários,
para validade do praceamento do imóvel dado em garantia, o ônus real não
desaparecerá se eles não forem devidamente cientificados. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud
Direito.com, comentários ao CC 1.501, acessado em 09.02.2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sobre
Adjudicação e Penhora, em pergunta feita e respondida registrada em Colégio Registral, publicado sem
data, extraídos do site colegioregistral/rs.org.br.:
a) O
Registro de Imóveis pode negar o acesso à carta de adjudicação ou à carta de
arrematação se existir registro de hipoteca ou penhora averbada, se, nos
documentos apresentados, não houver prova de que houve a ciência do titular do
direito contraditório?
b) Ou deve o registrador
considerar a adjudicação em ação executiva uma “ato de império” e pressupor que
o juiz fez cumprir a determinação do art. 698 do CPC//1973 (correspondendo
atualmente ao art. 903 no CPC/2015), e, assim,
registrar a carta?
c) Se puder ser
registrado a carta, devem ser cancelados os registros de penhoras e demais
direito reais contraditórios?
RESPOSTA: a) Entendemos que não, pois a matéria é
processual (art. 698 CPC) (correspondendo
atualmente ao art. 903 no CPC/2015), não afeita
ao conhecimento do Registrador. Mais. Pelo direito de sequela, a hipoteca
enquanto não cancelada acompanha o imóvel.
b) O cumprimento das regras processuais compete ao Juiz, a quem cumpre
dar os impulsos necessários ao atendimento do princípio da legalidade, motivo
pelo qual a carta deverá ser registrada, sendo salutar informar ao
arrematante/adjudicante que enquanto não for apresentada ordem expressa de
cancelamento, permanecem íntegros os registros de tais constrições e hipotecas.
c) A ordem a que se refere o art.
415, parágrafo 5º, CNNR diz respeito tão somente às penhoras. Para o
cancelamento de outras constrições ou hipotecas deverá haver ordem expressa
neste sentido. (Colégio
Registral, publicado sem data, extraídos do site colegioregistral/rs.org.br.,
acessado em 09.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).