Direito Civil Comentado – Art.
1.457, 1.458, 1.459, 1.460
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro III – Capítulo II – DO PENHOR
– Seção VII – Do Penhor de Direitos e
Títulos de Crédito – (Art.
1.451 a 1.460)
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Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento
com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se
extinguirá.
No entender de
Loureiro, diz o artigo que o penhor de direitos e
créditos transfere ao credor pignoratício o direito de cobrar a prestação do
devedor primitivo. Natural que assim seja, porque o penhor de crédito irá se
converter em penhor sobre a coisa objeto da prestação, que permanecerá em poder
do credor, até solução da obrigação garantida.
Logo, não
pode o credor primitivo, que deu o crédito em garantia, cobrá-lo diretamente do
devedor. Também não deve o credor, após a notificação ou ciência do penhor,
efetuar o pagamento ao credor primitivo, sob risco de pagar mal e permanecer
obrigado a repeti-lo ao credor pignoratício.
Nada
impede, porém, que o credor pignoratício concorde, por escrito, que o pagamento
seja feito pelo devedor primitivo ao titular do crédito empenhado. A conduta concludente
do credor garantido faz presumir a renúncia ao penhor e provoca sua extinção,
convertendo o crédito pignoratício em quirografário. A regra é simétrica à do CC
1.436, § Iº, do Código Civil, acima comentada. Lembre-se apenas de que, como
não se presume a renúncia, a concordância com o pagamento deve ter a forma
escrita. (Francisco Eduardo Loureiro,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.558. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/01/2021.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Em seu artigo, postado
em Lex.com.br, Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros citando Gonçalves (2011),
"nas sociedades primitivas desconhecia-se a existência de garantia real.
Respondia o devedor com a sua pessoa, isto é, com o próprio corpo para o
pagamento de suas dívidas; Em alguns povos ele era adjudicado ao credor. Em
outros, tornava-se escravo de seu credor, juntamente com sua mulher e
filhos." Na vigência da Lei das XII Tábuas, ao devedor era permitido o
encarceramento do devedor, bem como o direito de vendê-lo ou até mesmo matá-lo.
Havendo mais de um credor, tiravam a vida do devedor repartindo seu corpo entre
os credores.
Posteriormente, a Lex Poetelia Papira
deslegitimou a execução contra a pessoa do devedor, decaindo a própria contra
seus bens, a menos que a dívida procedesse de delito. A partir de então
paulatinamente se instaurou nas legislações, o princípio da responsabilidade
patrimonial, onde apenas o patrimônio do devedor responde por suas dívidas,
salvo execução alimentícia, conforme disposição atual. Desta forma o patrimônio
do devedor concerne de garantia geral aos credores, no entanto, por diversas
vezes tais regras gerais não abrangem garantias suficientes, em virtude de que
os débitos do devedor terminam por ultrapassar seu patrimônio, tornando-o
insolvente.
Com vistas a circundar tal situação, procurou
o legislador instituir maiores garantias, sendo as mesmas de caráter pessoal ou
fidejussórias, nas quais "terceira pessoa se obriga, por meio de fiança, a
solver o débito, não satisfeito pelo devedor principal," esta garantia
decorre do contrato de fiança, como dispõe Gonçalves (obra citada), "é uma
garantia relativa, porque pode acontecer que o fiador se torne insolvente por
ocasião do vencimento da dívida", ou de caráter real, as quais por sua vez
concernem ao fato de o "próprio devedor, ou alguém por ele, oferece todo
ou parte do patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação", é a
mais eficaz, devido ao fato de vincular um bem do devedor ao pagamento da
dívida, através do penhor, da hipoteca ou da anticrese. Ao invés de ter-se como
garantia o patrimônio do devedor no estado em que se ache, no momento da
execução, obtém-se como garantia, um bem, que fica vinculado a satisfação do
crédito.
Tavares da Silva (obra
citada), em citação a Sílvio de Salvo Venosa, destaca que: Quando o crédito
estiver empenhado, o titular desse crédito não mais pode recebê-lo, pois essa
legitimidade passa a ser do credor pignoratício. Como é óbvio, o devedor deve ser
cientificado a quem pagar e, uma vez conhecendo do penhor, não poderá pagar ao
beneficiário que conste do título. Por isso, o CC 1.457 é expresso no sentido
de que o titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a
anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se
extinguirá. Desse modo, a autorização para que o titular receba diretamente o
objeto da obrigação é uma das formas de extinção dessa modalidade de penhor. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de
Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos
comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado
21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
A respeito
do endosso pignoratício, Venturini cita a lição de Fran Martins: O endossatário
pignoratício ao receber o título, pode praticar todos os atos necessários para
a defesa e conservação dos direitos emergentes da letra, de que está de posse.
Não sendo, contudo, o proprietário do título, não pode o endossatário
pignoratício transferi-lo a outro na qualidade de proprietário. Daí dizer a lei
que qualquer endosso por ele feito valerá apenas como endosso-mandato, não como
endosso próprio ou translativo (MARTINS, Fran, 200, p. 127). (Talita Pozzebon
Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise
sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br,
acessado em 21.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art.
1.458. O penhor, que recai sobre título de
crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso
pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições
Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
Nas
palavras de Loureiro, o artigo em exame inaugura a série de três artigos (1.458
a 1.460) que disciplinam modalidade específica de penhor sobre créditos, atendendo
às características cambiárias dos títulos de crédito.
Na
definição clássica de Vivante, título de crédito é o “documento necessário para
o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. O CC 887 repete a
definição, apenas trocando a expressão nele mencionado por nele contido. Da
própria definição acolhida em nosso ordenamento, podemos tirar as
características principais dos títulos de crédito: i) é literal, porque existe
segundo o teor do documento; ii) é autônomo, porque a posse de boa-fé enseja um
direito próprio, que não pode ser destruído pelas relações entre os precedentes
possuidores e o devedor (abstração); iii) é documento necessário para exercitar
o direito, porque deve o credor exibi-lo ao devedor, devendo anotar no título as
mudanças na posse do mesmo.
Diverge
a doutrina sobre a característica da incorporação do direito no título. Há quem
entenda que a incorporação resulta da materialização do direito no documento,
de sorte que a conexão, a compenetração de um ao outro é de tal natureza, que
não se concebe o direito sem o documento. Não se pode esquecer, todavia, que
diversas hipóteses previstas em lei indicam a possibilidade da existência de
direito sem título. Exemplos são a destruição ou perda do título (CC 321), a
presunção relativa de pagamento gerada pela devolução ao devedor (CC 324), a
emissão de uma duplicata por indicação, a anulação e substituição judicial de
título ao portador. Parece melhor afirmar que o direito existe sem o título,
mas dele necessita para ser exercido.
Há
três modalidades de título de crédito: i) ao portador, documento pelo qual o
emitente se obriga a pagar a quem se apresentar como seu detentor, ou seja, o
credor é determinável no momento do pagamento. Há necessidade de autorização
legal para sua emissão (CC 907); ii) à ordem, que identifica o titular do
crédito e é transferido por endosso; iii) nominativo, emitido em favor da
pessoa cujo nome conste em registro do emitente.
Em
vista das particularidades dos títulos de crédito, a constituição do penhor
difere das demais modalidades. Exige-se apenas o instrumento público ou
particular, ou endosso pignoratício e a tradição do título ao credor
endossatário pignoratício. Dispensa-se o registro dessa modalidade de penhor no
Registro de Títulos e Documentos, uma vez que a publicidade decorre da própria
posse do título representativo do crédito empenhado.
Mais
comum e adequado será o endosso do que o contrato por instrumento público ou
particular. Somente nos casos de título ao portador é que faz sentido o
contrato, para demonstrar que o apresentante portador não é titular, mas
somente credor pignoratício do crédito. A entrega do título ao credor
pignoratício, em razão da sua literalidade e necessariedade, é constitutiva do
penhor.
O
endosso penhor ou em garantia não transfere ao credor pignoratício a
titularidade do crédito. Não se torna, assim, o credor pignoratício credor do
devedor originário do título de crédito, mas apenas exerce determinados poderes
de cobrança em nome do credor-endossante originário e também no próprio
interesse. Disso decorre, embora vacile a jurisprudência, que o credor
pignoratício, como não é mero mandatário, mas age em interesse próprio,
responde solidariamente com o credor originário/endossante por danos que causar
ao devedor originário em razão de cobrança, protesto ou negativação junto a
bancos de dados que se mostrem indevidos. Em certos casos em que o protesto do
título é necessário, se houver dúvida sobre a legitimidade do crédito deve o
credor pignoratício ter a cautela de pedir do Tabelião de Protestos que o nome
do devedor originário não conste de seus índices.
Encerra
o preceito dizendo o penhor sobre títulos de crédito se rege pelas Disposições
Gerais deste Título (arts. 1.419 a 1.430, comentados anteriormente) e, no que
couber, pela presente Seção. As disposições gerais do título dos direitos reais
de garantia se aplicam sem restrições. Já as demais disposições legais dessa
seção somente se aplicam se houver compatibilidade com as características do
direito cambiário.
Não
se aplicam os seguintes artigos: a) 1.452, que exige o registro do penhor de
direitos (e não de títulos de crédito) no RTD; b) 1.453, porque os títulos de
crédito se pagam mediante apresentação pelo credor/endossatário, sendo
facultativa a notificação do devedor originário; c) 1.456, porque a entrega do
título é constitutiva do penhor, sendo inviável a constituição de penhores de
diversos graus a credores distintos.
Aplicam-se
os seguintes artigos: a) 1.454, porque o credor pignoratício, de posse do
título de crédito, deve promover a cobrança e todas as medidas destinadas à
conservação e defesa do direito empenhado; b) 1.455, porque o credor
pignoratício deve cobrar o crédito empenhado e depositar a quantia empenhada em
conta previamente ajustada com o devedor pignoratício; c) 1.457, porque o
titular do crédito empenhado pode recebê-lo do devedor originário, se houver
anuência do credor pignoratício. Deve apenas o devedor originário se acautelar,
uma vez que não poderá opor o pagamento contra eventual terceiro endossatário
de boa-fé, que apresentar o título. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.559-60.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Venturini
destaca, enquanto no penhor de
direito é relativa à obrigação de entrega dos documentos comprobatórios desse
direito, no penhor de título de crédito a tradição do título ao credor é a
regra (CC 1.458). (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos
reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado
em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado
em 21.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para
Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, o penhor, que recai sobre
título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou
endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas
Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção. O artigo
em comento recebe definição por Tavares da Silva (obra citada), nos seguintes
termos: (...) quando o objeto penhorado for
título de crédito, será constituído por instrumento público ou particular, ou
ainda por endosso pignoratício (modo especial de endosso, em que o endossante
fica vinculado a outra obrigação, conferindo ao endossatário o direito de
retenção), devendo sempre ser o título entregue ao credor pignoratício. Segue a
regra geral do penhor, que exige a tradição. (Franceschina
e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de
garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no
site Lexmagister.com.br, Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta
data por VD).
Guimarães
e Mezzalira, pensam o artigo tratar-se do penhor do título de crédito, cuja
definição consta do CC 887, no sentido de que se trata de um “documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”. As regras
são aplicáveis somente aos documentos descritos na lei como sendo títulos de
crédito, o que não abrange documentos capazes de comprovar a existência de um
crédito, mas que não são considerados títulos de crédito, como, por exemplo, um
termo de reconhecimento de dívida. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud
Direito.com, comentários ao CC 1.458, acessado em 21.01.2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de
título de crédito, compete o direito de:
I
- conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II
-
usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do
credor do título empenhado;
III
-
fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar
o penhor;
IV
-
receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se
exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
No
lecionar de Loureiro, o artigo em exame arrola as faculdades do credor
pignoratício de título de crédito. Ressalte-se que os deveres do credor
pignoratício de crédito, que se estendem ao título de crédito, estão previstos
nos CC 1.454 e 1.455, anteriormente comentados. Aqui regula a lei os direitos
do credor pignoratício de título de crédito, embora alguns deles consistam num
poder/dever.
A
faculdade prevista no inciso I é a de conservar a posse do título e recuperá-la
de quem quer que a detenha. No comentário ao artigo anterior, vimos que título
de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e
autônomo nele mencionado. Disso decorre que o credor pignoratício não pode
exercer seus direitos se não estiver de posse do título para apresentá-lo ao
devedor originário e dele receber o pagamento. Como destaca Gladston Mamede,
“não se pode olvidar que o crédito circula com a simples tradição do título e
se o credor pignoratício não o conservasse em sua posse, correria o risco de
seu devedor pignoratício endossar o título a terceiros de boa-fé, que estariam
protegidos pelo princípio da segurança” (Código Civil comentado. São
Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 272).
Tem
o credor pignoratício legitimidade para o ajuizamento de ação petitória e
possessória para entrega do título de crédito que injustamente se encontra em
poder de terceiro. Note-se que a regra deve ser lida em conjunto com a do art.
896 do Código Civil, que diz que o título de crédito não pode ser reivindicado
do portador que adquiriu de boa-fé e na conformidade com as normas que disciplinam
sua circulação.
A
faculdade prevista no inciso II é a de usar os meios judiciais para assegurar
seus direitos e os do credor do título empenhado. A regra envolve um
poder/dever, uma vez que o CC 1.454, acima comentado, impõe ao credor
pignoratício o dever de conservar do crédito empenhado. Age em nome e interesse
próprio, para conservar o crédito alheio que lhe serve de garantia real.
Por
sua vez, a faculdade prevista no inciso III é a de intimar ao devedor, para que
este não pague o título a seu credor enquanto durar o penhor. Lembre-se,
contudo, de que os títulos de crédito são documentos de apresentação, de modo
que o devedor originário somente vai efetuar o pagamento ao endossatário/portador,
exigindo a devolução da cártula. A regra, assim, importa simples faculdade do
credor pignoratício. Dizendo de outro modo, ainda que o devedor originário não
seja intimado da existência do penhor somente efetuará o pagamento ao
apresentante, vale dizer, ao credor pignoratício endossatário, que tem a cártula
em seu poder.
A
intimação do devedor, para que não faça o pagamento a seu credor originário,
somente tem razão de ser quando se trate de títulos de crédito sem vinculação
por escrito do devedor, como as duplicatas por indicação, que podem ser
substituídas por triplicatas, colocando em risco o devedor, uma vez que mais de
um credor pode apresentar a cártula para pagamento. Aí sim a intimação se faz
necessária, para produzir efeitos contra o devedor originário.
Finalmente,
a faculdade prevista no inciso IV encerra mais um poder/dever, o de receber o
pagamento do título e respectivos juros do devedor originário. A regra é
similar à do CC 1.455, comentado anteriormente. O credor pignoratício recebe a
posse do título e somente mediante sua apresentação e devolução é que o devedor
originário fará o pagamento. Por isso, o devedor pignoratício - credor
originário - pode e deve, no vencimento, efetuar a cobrança, sob pena de
responder pelos prejuízos que causar ao devedor pignoratício. Lembre-se de que
o credor pignoratício não é titular do crédito, de modo que deve depositar o
pagamento em conta previamente ajustada com o devedor pignoratício e aguardar o
vencimento do crédito garantido, oportunidade em que, se não receber o crédito
garantido, fará, se for o caso, a devida compensação.
Concluindo,
o credor pignoratício não pode ceder mais direitos do que dispõe. Assim, na
forma do CC 918, § Iº, somente pode endossar novamente o título recebido em
garantia na qualidade de procurador. Não cabe novo endosso translativo, mas
somente endosso-mandato. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.561-62. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
No
entendimento de Ricardo Fiuza, trata o artigo dos direitos do credor
pignoratício de título de crédito. Entre outros, assegura-lhe o direito de
sequela, podendo também intimar o devedor do título para que não pague ao
credor enquanto perdurar o penhor e, finalmente, receber os frutos do título,
devolvendo-o ao credor do título findo o penhor. A intimação de que fala o inciso III deste
artigo leva à inexistência da relação creditícia, já que se trata de dívida
quesível (o mesmo que quérabie — a dívida cujo pagamento o credor deve
reclamar no domicilio do devedor) (Ri’, 681/118). Equipara-se ao art. 792 do Código Civil de
1916, com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à
matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 742-43, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/01/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Guimarães e
Mezzalira, na condição de mandatário do devedor, o credor pignoratício deverá
zelar pela conservação dos créditos, por se tratar de guarda de coisa de
outrem, protegendo-o por todos os meios cíveis e criminais contra qualquer
detentor ilegítimo dos mesmos (Rodrigues, 2003, p. 381).
Como possui interesse em que o direito consubstanciado no título
não seja extinto pelo pagamento, o credor pignoratício intimará o devedor para
que não efetue o pagamento ao credor originário, sob pena de responsabilização.
O credor pignoratício tem o direito de receber o valor nominal e eventuais
juros, devendo o título ser restituído ao devedor que solver a obrigação. (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com,
comentários ao CC 1.459, acessado em 21.01.2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Ao comentarem o artigo, Franceschina
e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, são mais abrangentes.
Art. 1459 -
Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de: I - conservar a posse do
título e recuperá-la de quem quer que o detenha; II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os
seus direitos, e os do credor do título empenhado; III - fazer intimar ao
devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor; IV -
receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se
exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
De acordo com Lisboa (LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil,
v. 4: direitos reais e direitos intelectuais / Roberto Senise Lisboa. -
6. ed. - São Paulo : Saraiva, 2012.), "o credor pignoratício de
título de crédito possui os seguintes direitos": conservar a posse do
título e recuperá-la de quem quer que esteja com ela; assegurar os seus
direitos pelos meios judiciais cabíveis; intimar o devedor do título que não
pague ao seu credor enquanto durar o penhor; receber o valor constante do
título e os juros incidentes, restituindo o título ao devedor quando ele
cumprir a obrigação. (Franceschina
e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de
garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no
site Lexmagister.com.br, Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta
data por VD).
Art.
1.460. O devedor do título empenhado que receber
a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente
do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá
solidariamente por este, por perdas e danos, perante. credor pignoratício.
Parágrafo
único. Se o credor der quitação ao devedor do título
empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu
o penhor.
Na
reflexão de Loureiro, a regra guarda estreita relação com a do art. 1.453 do
Código Civil, acima comentado, mas peca por desprezar as características do
direito cambiário. Diz o preceito que o devedor originário que, notificado ou
ciente do penhor, fizer o pagamento ao credor originário (devedor pignoratício)
responderá solidariamente pelas perdas e danos que causar ao credor
pignoratício.
Ocorre,
porém, que a notificação ou ciência do penhor não faz sentido nos títulos de
crédito que o devedor emitiu com sua assinatura e que serão pagos somente
mediante apresentação e devolução da cártula. A notificação ou ciência, em tais
casos, apenas alerta o devedor de que o título se encontra em poder do credor
pignoratício. Ainda, porém, que não haja notificação ou ciência, o devedor
somente fará o pagamento contra apresentação do título, sob pena de pagar mal e
a solução ser ineficaz frente ao credor pignoratício endossatário, que se
encontra de posse da cambial.
A
regra em estudo somente faz sentido nos casos de título de crédito em sentido
lato, que não se transferem por endosso, ou nos casos de cambiais emitidas sem
assinatura do devedor, como duplicatas, que comportam emissão de triplicata, ou
emissão por indicação. Em tais hipóteses, a eficácia do penhor frente ao
devedor originário somente ocorrerá após a notificação ou ciência, porque
existe a possibilidade de o credor originário (devedor pignoratício) emitir
novas cambiais e dá-las em segunda garantia pignoratícia.
O
parágrafo único do artigo em exame regula a hipótese de o credor originário -
devedor pignoratício - receber diretamente o crédito do devedor originário,
esvaziando a garantia real. Deve pagar imediatamente o credor garantido, sob
pena de vencimento antecipado da obrigação, além de responder por perdas e
danos. (Francisco Eduardo Loureiro, apud
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.563. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/01/2021.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No
entender de Guimarães e Mezzalira, o devedor do título, intimado ou ciente da
constituição do penhor, não poderá pagar ao credor do título. Caso efetue o
pagamento ao seu credor, o credor pignoratício poderá responsabilizá-lo
juntamente com o devedor pignoratício.
Se o
credor der quitação ao devedor do título empenhado, a garantia fica
prejudicada, antecipando-se o vencimento da dívida. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud
Direito.com, comentários ao CC 1.460, acessado em 21.01.2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, neste sentido, o
CC 1.460, assevera o preceito que o devedor originário
que, sendo notificado ou ciente do penhor, fizer o pagamento ao credor
originário (devedor pignoratício) responderá por perdas e danos que causar ao
credor, de forma solidária. Acontece, no entanto, que tal notificação ou
ciência do penhor não faz sentido nos títulos de créditos que o devedor emitiu
com sua assinatura, os quais serão pagos somente mediante apresentação e
devolução da cártula, sob pena de pagar mal. Destaca Peluso (obra citada), no
sentido de que, a regra em comento somente possui eficácia aos títulos de
créditos no sentido lato, os quais não se transferem por endosso, ou mesmo, nos
casos de cambiais emitidas sem assinatura do devedor.
"O
parágrafo único do artigo em exame regula a hipótese de o credor originário -
devedor pignoratício - receber diretamente o crédito do devedor originário,
esvaziando a garantia real. Deve pagar imediatamente o credor garantido, sob
pena de vencimento antecipado da obrigação, além de responder por perdas e
danos." (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao
falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados
individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado
21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).