quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.454, 1.455, 1.456 Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.454, 1.455, 1.456

Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção VII – Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito – (Art. 1.451 a 1.460) - 

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 Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia. 

Como preceitua Loureiro, disciplina o poder/dever do credor pignoratício de zelar pela incolumidade jurídica do direito empenhado. Tal atribuição do credor pignoratício decorre não somente de seu interesse em preservar a garantia de seu crédito como também da obrigação de restituir o bem imaterial ao devedor pignoratício, após a solução da obrigação garantida.

Pode e deve o credor tomar as medidas para a preservação do crédito, como a habilitação em inventário ou falência, requerimento de medidas cautelares de arresto ou sequestro, ou ajuizamento de ações que visem à abstenção indevida do uso de marca, ou a contrafação de patentes, no caso de propriedade industrial.

No caso de penhor de ações de sociedade anônima, a princípio o direito de voto remanesce com o devedor pignoratício, salvo se as partes convencionaram o contrário.

Recebe o credor a garantia com todos os seus acessórios e deve zelar também pela sua preservação. Disso decorre, segundo diz a parte final do preceito, que deve cobrar do devedor primitivo juntos, multas e outros encargos contratuais, porque o crédito ainda é de titularidade do devedor pignoratício. A falta de cobrança dos acessórios acarreta o dever do credor de indenizar o devedor pignoratício ou de compensar o prejuízo com o crédito garantido. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.555.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Distinto na Categoria do Direito Empresarial, a Cédula Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. É título de ampla utilização na concessão do crédito rural, especialmente pelas instituições financeiras oficiais (bancos), e sua emissão, atualmente, sob essa modalidade, dá-se de próprio punho pelo devedor ou representante com poderes especiais. Podendo a o produtor rural delimitar a sua renda.

Previsão legal no direito Brasileiro, DL 167 de 14 de fevereiro de 1967 e Lei 492 de 30 de agosto de 1937. Requisitos da cédula rural: data e condições de pagamento; nome do credor - cláusula a ordem; valor do crédito. Está elencada no artigo 20, §§ 1º ao 4º,  arts. 21, parágrafo único, 22, parágrafo único, 23 e 24, Categoria: Direito empresarial. (Fontewikipedia.org/wiki/rural pignoratícia), acessado 20/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando Guimarães e Mezzalira, o credor pignoratício é investido de poderes necessários à conservação e proteção do crédito empenhado, incluindo-se juros e encargos, podendo se valer de ações e meios de impugnação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.454, acessado em 20.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

Dando sequência ao assunto do artigo anterior, Loureiro, entre os direitos/deveres do credor, está o poder de cobrar o crédito empenhado, tão logo se torne exigível. Decorre tal prerrogativa do direito de retenção do bem empenhado, até o pagamento do crédito. Além disso, no mais das vezes, a documentação necessária à cobrança do crédito estará nas mãos do credor, como acima vimos. A cobrança, porém, é também um dever, porque a inércia pode sujeitar o titular do direito empenhado a riscos graves de perecimento, prescrição ou insolvência superveniente do devedor.

Embora diga a lei que o direito/dever de cobrar o crédito nasce com sua exigibilidade, há também o dever de conservar o crédito. Como visto no comentário ao artigo anterior, antes mesmo do vencimento deve o credor tomar as medidas assecuratórias e conservatórias do crédito empenhado.

Caso deixe o credor de culposamente tomar as medidas adequadas para a cobrança do crédito, inclusive dos acessórios, responderá pelo prejuízo que causar ao devedor pignoratício. Poderá este compensar o dano com o valor do crédito garantido.

A expressão cobrar o crédito empenhado abrange medidas judiciais e extrajudiciais. Inclui o ajuizamento de execução por quantia certa, ação monitória ou processo de conhecimento, acompanhadas de eventuais medidas cautelares, assim como, na seara extrajudicial, a apresentação do título ao devedor, o encaminhamento a protesto e outras providências adequadas ao recebimento. Por outro lado, quando o credor assim procede, não o faz como mero representante do devedor pignoratício, mas como titular de um direito real de garantia. Por isso, responde pessoalmente perante o devedor primitivo pelos danos que lhe causaram as medidas relacionadas à cobrança, em especial indevidos protestos e negativação em bancos de dados de proteção ao crédito. Terá direito de regresso contra o devedor pignoratício, ou terceiro prestador da garantia, se o dano que indenizou ao devedor primitivo decorre de problemas com o crédito que recebeu em garantia.

Pode ocorrer de o devedor primitivo pretender opor ao credor pignoratício exceções que tinha contra o credor originário. A questão se resolve com base nas regras que regem a cessão de crédito, diante da analogia de situações. Embora nosso Código Civil não tenha artigo expresso a respeito, é plenamente aplicável, porque ajustado a nosso sistema, o preceito do art. 684 do Código civil português, que reza: “dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de crédito, entre o devedor e o cessionário”. Remete-se o leitor ao comentário do CC 294 algures, que trata das exceções do devedor ao cessionário, que se estendem ao credor pignoratício.

O segundo período desse artigo trata dos efeitos do pagamento do crédito empenhado, variáveis segundo a natureza da prestação. Cabe inicialmente a advertência de Antunes Varella, para quem, “cobrado o crédito (empenhado), não se dá evidentemente a satisfação imediata do crédito garantido, que pode, inclusivamente, não se ter vencido ainda. Com a cobrança do crédito empenhado, é outro fenômeno jurídico que opera. O penhor (...) passa a incidir sobre a coisa prestada em satisfação do crédito” (Das obrigações em geral, 6. ed. Coimbra, Almedina, 1995, v. II, p. 540).

Prossegue o autor, dizendo que “o penhor, que até então tinha por objeto uma coisa incorpórea, uma coisa ideal, um direito subjetivo, passa a incidir sobre a coisa material, a res mobilis, as mais das vezes o dinheiro que era objeto da prestação debitória (res succedit in locum nominis)” (Varella. Op. cit., p. 540, destaques do original). Opera-se verdadeira sub-rogação real. Extingue-se o crédito que garantia o credor pignoratício e em seu lugar, e com a mesma função, surge o objeto da prestação devida, exatamente com o mesmo valor do direito extinto.

Variam os efeitos do pagamento, segundo a natureza da prestação do crédito empenhado. Se a prestação for pecuniária, o pagamento será feito em conta aberta especialmente para recebê-lo, já ajustada no contrato de penhor, de acordo com o princípio da autonomia privada. Na falta de prévia convenção entre credor e devedor pignoratício, o depósito será feito em conta comum, com o acordo do devedor pignoratício. Se não houver consenso, o depósito será em conta judicial. Cabe ao devedor primitivo ajuizar medida judicial, de natureza tipicamente cautelar, para efetuar o depósito em conta judicial, citando credor e devedor pignoratício e obtendo a liberação da obrigação. Se a prestação consistir na entrega de coisa, o pagamento é feito ao credor, uma vez que em razão da sub-rogação real lhe cabe a posse direta da coisa empenhada. Note-se que em ambos os casos o credor pignoratício não se apodera da coisa ou do dinheiro como dono, mas simplesmente para preservar a garantia real.

Finalmente, o parágrafo único deste artigo trata dos efeitos do vencimento do crédito pignoratício, que novamente variam de acordo com a natureza da coisa na qual se sub-rogou o penhor de direitos. Se a prestação era pecuniária e o penhor se sub-rogou sobre dinheiro, diz a lei que cabe ao credor pignoratício retenção do que lhe é devido. Na verdade, a figura não é de retenção, mas sim de compensação, desde que existam dívidas recíprocas pecuniárias, líquidas e vencidas. A compensação opera automaticamente, independentemente de decisão judicial ou de execução da dívida garantida. Se a quantia recebida pelo credor pignoratício for superior a seu crédito, restitui ao devedor pignoratício a diferença. Ao contrário, se a quantia recebida for inferior, remanesce crédito de natureza quirografária, porque esgotada a garantia real. Lembre-se de que, por força do disposto no art. 375 do Código Civil, a compensação é norma dispositiva, que pode ser afastada por convenção entre as partes.

Anota com razão Gladston Mamede que “para compensação entre o crédito garantido e o crédito dado em garantia é indiferente ter sido o penhor constituído pelo próprio devedor ou por terceiro que prestou a garantia real para dívida alheia. Note-se, porém, que o terceiro que presta garantia real por dívida alheia, caso seja titular de créditos contra o credor pignoratício, não poderá compensar essa dívida com a que seus bens, direitos ou crédito estão a garantir, pelo penhor. É o que prevê o art. 376 do novo Código Civil” (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 258). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.556-57.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Confirmando todo o dito a Doutrina de Ricardo Fiuza, prevê este dispositivo, exaustivamente, as hipóteses de recebimento, pelo credor pignoratício, do crédito empenhado. Se for o recebimento em prestação, esta deve ser depositada na forma acordada entre credor e devedor ou onde o juiz determinar. Se ocorrer a entrega da coisa, sobre ela recairá o penhor Finalmente, e na hipótese de estar vencido o crédito, o credor pignoratício reterá a quantia que lhe é devida, devolvendo eventual saldo ao devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 741, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Guimarães e Mezzalira, uma vez vencida a dívida principal, o credor pignoratício  ficará autorizado a receber a importância contida no título, em nome do devedor, restituindo ao devedor eventual diferença apurada. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.455, acessado em 20.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

No dizer de Loureiro, o artigo em exame é preceito similar ao do art. 685, § 3º, do Código Civil português e trata da hipótese de sobre o mesmo crédito recaírem vários penhores.

Admite a lei multiplicidade de penhores sobre um mesmo crédito, porque não se cogita da transferência da posse sobre bens incorpóreos, o que inviabilizaria a existência de mais de um credor com garantia real sobre a mesma coisa. Não se aplica o preceito, todavia, à caução regulada no CC 1.458 comentado a seguir, na qual os direitos são representados por títulos de crédito, ou representados por instrumentos indispensáveis a seu exercício, caso em que a entrega se faz indispensável. A entrega constitutiva do título a um credor inviabiliza a constituição de nova garantia a outro.

Regula este artigo a concorrência de credores pignoratícios em relação a um mesmo crédito empenhado. Na lição de Antunes Varella, “como o penhor é, tipicamente, um direito real de garantia, fonte de preferência do respectivo titular sobre todos os demais credores, só ao credor cujo direito prefira a todos os outros se reconhece legitimidade para cobrar o crédito empenhado e gozar da sub-rogação real correspondente” (Das obrigações em geral, 6. ed. Coimbra, Almedina, 1995, v. II, p. 541).

A ordem de preferência entre diversos penhores se dá pelo critério cronológico de ingresso no Registro de Títulos e Documentos, ou nos registros especiais, em casos de cotas, ações e propriedade industrial, como Juntas Comerciais, Registros Civil de Pessoas Jurídicas, INPI ou livros de registro de ações de sociedades anônimas. Isso porque, como acima visto, na impossibilidade de transferência da posse dos bens corpóreos empenhados o registro tem natureza constitutiva, convertendo mero direito de crédito em direito real.

No que se refere aos demais credores, com garantia de maior grau e pior prioridade, resta apenas a faculdade de compelirem o credor de melhor preferência a cobrar a dívida, sob pena de responder pelo prejuízo que causar aos demais em razão da demora, da prescrição ou superveniente insolvência do devedor primitivo. Nada impede, porém, que ajuízem as medidas judiciais cabíveis para a conservação e defesa do crédito empenhado, uma vez que apenas a cobrança é que está reservada para o credor munido de melhor preferência. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.557-58.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No escrutínio de Guimarães e Mezzalira, a ordem de preferência deve ser observada pelo devedor por ocasião do pagamento. No caso de dúvida, o devedor deverá se valer da ação consignatória. 

Se o crédito for objeto de vários penhores, o devedor deverá pagar ao credor apenas aquele que tenha direito de preferência em relação aos demais, por ter sido registrado em primeiro lugar.

O dispositivo responsabiliza por perdas e danos o credor preferente que, notificado por um dos demais credores, deixa de promover a cobrança do crédito no momento oportuno, uma vez que, após a satisfação do crédito preferente, será possível a existência de saldo remanescente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.456, acessado em 20.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site sexmagister.com.br, vêm falando desde o CC 1.454, Tavares da Silva “prevê o artigo a perda da eficácia do penhor se o devedor não for notificado, ou tiver anuído no instrumento constitutivo do empenho." que o artigo obriga ao credor pignoratício a conservar o objeto empenhado, devendo também cobrar as verbas acessórias ao título dado em garantia. Que no CC 1.455, o artigo em expressão prevê de forma exaustiva as hipóteses de recebimento, pelo credor pignoratício, do credito empenhado. Nas palavras de Tavares da Silva (Tavares da Silva, Regina Beatriz. Código Civil comentado - 8. ed. de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010 e as Leis n. 12.344/2010, n. 12.375/2010, n. 12.376/2010, n. 12.398/2011, n. 12.399/2011, n. 12.424/2011, n. 12.441/2011 e n. 12.470/2011 - São Paulo : Saraiva, 2012.), "se for o recebimento em prestação, esta deve ser depositada na forma acordada entre credor e devedor ou onde o juiz determinar. Se ocorrer a entrega da coisa, sobre ela recairá o penhor. Finalmente, e na hipótese de estar vencido o crédito, o credor pignoratício reterá a quantia que lhe é devida, devolvendo eventual saldo ao devedor." Para Diniz (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed.-São Paulo: Saraiva, 2010.):  Vencida a dívida onerada, o credor pignoratício poderá cobrar seu crédito. Se este consistir em prestação pecuniária, depositará a importância recebida conforme acordo feito com o devedor pignoratício ou devedor judicial. E, ao se tratar de entrega do bem, neste o penhor sub-rogar-se-á. O credor tem o direito de reter, após o vencimento do crédito pignoratício da quantia recebida, o quantum que lhe é devido, devolvendo o restante ao devedor. O credor tem o direito de, com o vencimento de seu crédito, excutir a coisa a ela entregue, como garantia, para, com o preço alcançado, receber o que lhe é devido, restituindo o saldo, se houver, ao devedor. (Grifo do original).

Isto posto, o artigo 1.456, em expressão, assevera acerca do crédito que sofrer vários penhores, dando preferência ao credor pignoratício que pioneiramente registrou o crédito no instrumento constitutivo do penhor. O credor que se beneficiou da preferência se notificado pelos outros credores, não providencia a cobrança, responderá aos demais por perdas e danos. Ou seja, “anterior em tempo, melhor em direito.” (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 20/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

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