sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.521, 1.522 Dos Impedimentos - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.521, 1.522

Dos Impedimentos - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IV –Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento

 Capítulo III – Dos Impedimentos

– (Art. 1.521 a 1.522) - digitadorvargas@outlook.com  

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 Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

V I - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Esclarecendo, Milton Paulo de Carvalho Filho, o presente artigo trata dos impedimentos matrimoniais. Impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para a constituição de um casamento válido. A lei enumera taxativamente as circunstâncias que impedem a realização do casamento, que, ao mesmo tempo, deverá ter como elementos essenciais a diversidade de sexo dos nubentes (v. comentário ao CC 1.514), o consentimento (v. comentários aos arts. 1.517 a 1.519) e a celebração (v. comentários aos arts. 1.533 a 1.542). Ao impedido de casar faltará legitimidade para fazê-lo, embora possa ter capacidade para tanto (v. comentários aos arts. 1.517 a 1.520).

Os impedimentos relacionados pela lei têm caráter absoluto e são baseados no interesse público, porque têm em vista as causas relativas à instituição da família e à estabilidade social. 0 caráter público de tais impedimentos os torna impossíveis de serem supridos ou sanados, bem como torna nulo de pleno direito o casamento realizado com ofensa a qualquer deles (v. comentário ao CC 1.548, II). 

A lei divide em três classes os impedimentos: a) os que resultam do parentesco (incisos 1 a V ); b) os que resultam de casamento anterior ou impedimento de vínculo (inciso VI); e, por fim, c) os que são decorrentes de crime ou impedimento de crime (inciso VII). Os impedimentos resultantes do parentesco podem ainda ser divididos em 1) impedimentos de consanguinidade, previstos nos incisos I e IV deste artigo, que resultam de parentesco próximo; 2) impedimento de afinidade, previsto no inciso II; e 3) impedimento de adoção, previsto nos incisos III e V.

Na hipótese do inciso I, os ascendentes estão impedidos de casar com os descendentes, seja o parentesco natural, seja civil. A lei proíbe, pois, o casamento incestuoso. No caso do parentesco natural, a preocupação do legislador decorre da questão da eugenia, de caráter fisiológico, portanto, “ pois enlaces dessa natureza podem, em virtude do atavismo, realçar defeitos e taras que se encontravam nos antepassados” (RODRIGUES, Silvio. Direito civil - direito de família, São Paulo, Saraiva, 1988, v. VI). Não importa se se trata de descendente havido do matrimônio ou não. No caso do parentesco civil (emana da adoção), tem-se em vista a moralidade familiar. “Ora, seria repugnante ao sentimento moral da coletividade admitir um casamento entre as pessoas do adotante e do adotado” (RODRIGUES, Silvio. Comentários ao Código Civil - parte especial do direito de família. São Paulo, Saraiva, 2003, v. XVII).

Ainda tratando dos impedimentos de consanguinidade, tem-se no inciso IV a hipótese de que os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive, não poderão se casar, pois estaria configurado o incesto absoluto. Silvio Rodrigues explica de forma bem clara e didática a hipótese tratada nesse inciso ao afirmar que “colaterais são parentes que descendem de um tronco comum, sem descenderem um dos outros. O parentesco colateral se conta por gerações, partindo de uma pessoa até o ancestral comum, e dele descendo até o parente que se tem em vista. Cada geração é representada por um grau. Assim, irmãos são parentes em segundo grau, pois, para contar os graus, sobe-se até o pai (um grau), e desce-se ao irmão (outro grau). Colaterais em terceiro grau são os tios e sobrinhos, pois, para contar os graus desse parentesco, parte-se, por exemplo, do sobrinho ao seu pai (um grau), vai-se ao avô (dois graus) e desce-se ao tio (três graus). Irmãos germanos ou bilaterais são os que têm o mesmo pai e a mesma mãe; unilaterais, aqueles que têm em comum só um dos genitores. O impedimento decorrente do parentesco colateral em segundo grau é absolutamente dirimente, e alcança os irmãos germanos e os unilaterais” (op. cit.). Tios e sobrinhos são parentes colaterais de terceiro grau e estão impedidos de casar. Contudo, permanece em vigor o disposto no Decreto-lei n. 3.200/41 que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre eles desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde dos filhos que venham a ser concebidos, porque não houve revogação expressa desse diploma pelo Código Civil, devendo o impedimento previsto no inciso IV deste artigo ser interpretado à luz do referido decreto-lei. Nesse sentido é, aliás, o Enunciado n. 98 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “o inciso IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau”. No Projeto de Lei n. 276/2007, há proposta de alteração do dispositivo, para que seja acrescentado parágrafo único que permita ao juiz autorizar, excepcionalmente, o casamento de colaterais de terceiro grau, atendido previamente o requisito exigido pelo decreto-lei. Já os primos podem se casar, porque são colaterais de quarto grau. 

Quanto ao impedimento de afinidade, tem-se no inciso II do presente artigo a vedação do casamento entre os afins em linha reta. Parentesco por afinidade é aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge. É estabelecido, portanto, em virtude do casamento entre eles (v. comentário ao CC 1.595). Ensina Maria Helena Diniz que “a afinidade só é impedimento matrimonial quando em linha reta, logo não podem convolar núpcias sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado ou qualquer outro descendente do marido (neto, bisneto) nascido de outra união, embora tenha sido dissolvido o casamento que originou a afinidade” (Curso de direito civil brasileiro - direito de família. São Paulo, Saraiva, 2002, v. V ). Isso ocorre porque, pelo Código Civil, CC 1.595, § 2º, “ na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”. Assim, não pode o viúvo casar com a mãe ou filha de sua falecida mulher; da mesma forma o filho não pode casar com a mulher de seu pai”. Já na linha colateral a afinidade se extingue com a dissolução do casamento, desaparecendo, em consequência, cunhadio. Os cunhados não estão impedidos de convolar núpcias. Essa vedação relativa aos afins em linha reta passa a abranger também as pessoas em união estável, em vista da ampliação do conceito de parentesco legal contido no art. 1.595 (v. comentário), por força do que expressamente é determinado no § Iº do art. 1.723 (v. comentário) e até mesmo por coerência ao tratamento conferido pelo legislador à união estável: entidade familiar digna e merecedora de proteção do Estado. Há, portanto, afinidade entre o companheiro e os parentes da companheira e vice-versa.

Quanto ao impedimento por adoção, previsto no inciso III, que veda o casamento entre o adotante e quem foi cônjuge do adotado e entre o adotado e quem o foi do adotante, a menção era desnecessária, uma vez que eles são afins em linha reta, encontrando-se a hipótese já estabelecida no inciso II anteriormente comentado. O impedimento decorre de questão de ordem moral, do respeito e da confiança que deve haver na família, já que a adoção procura imitá-la. O adotante não pode contrair matrimônio com a adotada e vice-versa, por força do que dispõem os arts. 1.521, I, e 1.626, parágrafo único, deste Código (v. comentários).

No inciso V há outro impedimento por adoção. É proibido o casamento entre o adotado e o filho do adotante, pois, por força do disposto no CC. 1.626 e no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, ambos passaram a ser irmãos, sendo desnecessária, inclusive, a inclusão desse impedimento, diante do já exposto no inciso IV deste mesmo artigo. Esse impedimento, de qualquer forma, também tem em vista a moralidade familiar.

No inciso VI encontra-se o impedimento resultante de casamento anterior. Com essa proibição o legislador buscou resguardar a monogamia e combater a poligamia. O vínculo conjugal só se extingue com a morte, com a invalidade do casamento e com o divórcio (v. comentário ao CC 1.571). Aquele que se casa sem que o vínculo anterior esteja extinto comete bigamia, que constitui crime previsto no art. 235 do Código Penal. O casamento religioso anterior não constitui impedimento enquanto não estiver inscrito no registro civil (v. comentário ao art. 1.515). Será declarado nulo o segundo casamento quando realizado ainda na existência do primeiro, não podendo ser convalidado mesmo que este tenha sido dissolvido antes da decretação de nulidade daquele, por ser já preexistente o impedimento legal. Já o casamento de pessoas falecidas não poderá ser contestado em prejuízo da prole comum, ressalvada a hipótese prevista no CC 1.545 (v. comentário). Por fim, cumpre ressaltar que o impedimento previsto neste inciso VI não se aplica às pessoas que vivam em união estável, por força da ressalva expressa no § Iº do CC 1.723 (v. comentário), no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Finalmente, no inciso VII encontra-se o impedimento decorrente de crime. Por razões éticas e morais, o legislador veda o casamento do cônjuge com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, pois, na verdade, o que pretende é afastar a possibilidade da realização de casamentos motivados pela prática do crime. Como o legislador teve em vista o objetivo buscado pelo criminoso, exige-se que tenha sido doloso o crime praticado. Por outro lado, não se exige para a configuração da proibição a participação no crime do cônjuge da vítima, pois o seu propósito de casar com o criminoso implica tácita aprovação do delito. O impedimento só poderá ser reconhecido depois da condenação definitiva - sentença transitada em julgado - do criminoso. A extinção da punibilidade pela prescrição da ação não autoriza a incidência do impedimento legal. A nulidade do casamento ocorrido com ofensa desse impedimento poderá ser reconhecida mesmo que a condenação do criminoso seja posterior a ele. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.632-34.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Nos comentários de Marco Túlio de Carvalho Rocha, nota-se algum desconforto do autor em relação às leis do impedimento. Acompanhe-se: Do direito anterior: art. 183 do Código Civil de 1916; art. 7º, § 8º, do Dec. 181/1890; Inst. 1, 10; D. 23.2. 

Os impedimentos matrimoniais no Código Civil de 2002, como inscritos na Lei, são proibições de casamento entre pessoas que possuem entre si certos vínculos que a lei discrimina. Têm nítida conotação moral, ao evitar relacionamentos incestuosos (incisos I a V), a bigamia (inciso VI) e o aproveitamento do resultado de crime (inciso VII). 

Por resguardarem tabus, os impedimentos matrimoniais são graves e sua violação torna nulo o casamento (CC 1.548, II e CC 1.549), além de poder configurar crimes: a) bigamia (art. 235 do Código Penal); b) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do Código Penal); c) contrair casamento com conhecimento prévio de impedimento (art. 237 do Código Penal).

Qualquer pessoa capaz – inclusive o oficial do registro e o juiz (CC 1522) – pode alegar impedimento matrimonial. Presumem-se legitimados o juiz de Direito, o juiz de paz, o Ministério Público e a autoridade celebrante. O Código Civil de 1916 limitava a legitimidade para alegar impedimento aos parentes dos nubentes em linha reta, aos colaterais em segundo grau e aos afins em linha reta (art. 190). O CC 1.524 do Código Civil vigente legitima as mesmas pessoas a arguir a existência de causas suspensivas.

O Código vigente não incluiu o impedimento relativo a adultério (art. 183, VII, do Código civil de 1916), que deixou de ser crime, nem os de juízes e escrivães relativamente a órfão ou viúva do local onde exerciam suas funções (art. 183, XVI, do Código Civil de 1916). 

Dos parentes na linha reta, proibidos pelo inciso I do CC 1.521. O referido impedimento – assim como os demais que se referem a vínculos de parentesco ou de afinidade – concretiza na legislação civil a proibição do incesto que, não obstante seu caráter cultural, tem, segundo a Antropologia, presença universal, sendo considerado por Freud como a norma fundadora da civilização:

“A religião totêmica surgiu do sentimento filial de culpa, num esforço para mitigar esse sentimento e apaziguar o pai por uma obediência a ele que fora adiada. Todas as religiões posteriores são vistas como tentativas de solucionar o mesmo problema. Variam de acordo com o estágio de civilização em que surgiram e com os métodos que adotam; mas todas têm o mesmo fim em vista e constituem reações ao mesmo grande acontecimento com que a civilização começou e que, desde que ocorreu, não mais concedeu à humanidade um momento de descanso. (cf. Totem e Tabu p. 93, com vasta indicação de estudos antropológicos sobre a exogamia e a proibição do incesto).

A redação do dispositivo é prolixa. Poderia ter proibido o casamento entre ascendentes e descendentes, simplesmente. A menção a “parentesco natural ou civil  é desnecessária e remete a tempos em que a adoção não conferia ao adotado vínculo com os parentes do adotante. 

Um grupo de especialistas e pesquisadores internacionais concluiu que casamentos consanguíneos são associados a um aumento do risco de malformações congênitas, de doenças recessivas autossômicas e da mortalidade infantil pós-natal. Nenhuma outra associação maior com abortos ou esterilidade foi documentada (consanguineous marriages, perls and perils: Geneva international consaguiinity worshop report). 

As estatísticas demonstram que o aumento de tais riscos não é grande o suficiente para que o fator biológico tenha sido determinante para a proibição do incesto, levando à conclusão de que ela surgiu de fatores culturais relacionados à necessidade de organização do agrupamento social e familiar. 

O impedimento matrimonial do adotado em relação aos pais culturais e a seus parentes é estabelecido no art. 41 da Lei n. 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Do parentesco não reconhecido – O art. 184 do Código Civil de 1916 permitia expressamente a prova da filiação para efeito de comprovação de afinidade sem que dessa prova resultasse, necessariamente, o reconhecimento da filiação para qualquer outro efeito. A doutrina apontava a omissão da lei em relação ao parentesco, admitindo, como solução tradicional, a prova de ambas as espécies de vínculo. Desse modo, se A fosse genitor de B sem que a paternidade tivesse sido reconhecida, o referido vínculo biológico poderia ser provado por iniciativa de qualquer interessado exclusivamente para impedir o casamento entre ambos ou entre algum dos dois e um terceiro com quem estaria impedido de se casar se a paternidade tivesse sido reconhecida. Era uma solução inteligente, pois de tal prova não resultava o reconhecimento do vínculo para outros efeitos, senão para impedir o casamento incestuoso, respeitando o interesse daquele que não desejasse o reconhecimento de sua própria paternidade.

O Código Civil de 2002 é omisso em relação a esta hipótese. Desse modo, se a filiação não for reconhecida não haverá que se falar em vínculo de parentesco nem de afinidade resultante dele e, portanto, não haverá impedimento e o casamento restará válido. Se o vínculo do qual emerge o impedimento vier a ser reconhecido, o casamento será putativo. 

Dos afins em linha reta – O § 1º do CC 1.595 estabelece que a afinidade é o vínculo existente entre ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou do companheiro. O inciso II do CC 1.521 cuida apenas da afinidade em linha reta, i.é, a que existe entre sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado, padrasto e enteada, seus ascendentes e descendentes.

O impedimento por afinidade na linha reta subsiste mesmo após a extinção do casamento ou da união estável (CC 1.595, § 2º). Então, se A foi casado ou viveu em união estável com B, nunca poderá se casar com qualquer dos parentes da linha reta de B.

O art. 183, inciso II, do Código Civil de 1916 proibia o casamento entre afins na linha reta mesmo quando a afinidade fosse “ilegítima”. TEIXEIRA DE FREITAS, BEVILÁQUA e PONTES DE MIRANDA ensinavam ser ilegítima a afinidade resultante de casamento nulo.

A referência à afinidade ilegítima tinha razão de se encontrar prevista entre os impedimentos matrimoniais, pois, ainda que o casamento não tivesse sido contraído validamente, o fato social teria existido e, com ele, o convívio entre os impedidos à semelhança do que ocorre nos casamentos válidos.

O Código Civil de 2002 não previu o impedimento derivado da “afinidade ilegítima". Criou,, no entanto, a afinidade em decorrência de união estável (CC 1.595, § 1º), que não existia no sistema anterior. Então, se A é casado com B e B é filha de C, A é afim (genro) de C (sogra). Se o casamento de A e B vem a ser declarado nulo, pelo sistema do Código Civil de 1916 A estaria impedido de se casar com C em razão de continuar a haver entre ambos o vínculo da afinidade ilegítima, impedimento que não existe no Código Civil vigente. Contudo, se  o convívio entre A e B foi tal que possa ser tido como união estável, uma vez que o casamento foi nulo, A e C estarão do mesmo modo impedidos de se casar, embora a causa seja outra no Código Civil vigente: o vínculo de afinidade decorrente da união estável. O sistema tornou-se mais justo, pois o impedimento somente haverá se tiver havido convívio more uxório entre A e B.

Do cônjuge do adotante ou do adotado – O texto é redundante, pois o cônjuge do adotante tem vínculo de afinidade na linha reta com o adotado, do mesmo modo que o cônjuge do adotado em relação ao adotante. Portanto, as hipóteses referidas no inciso III encontram-se inteiramente abrangidas na previsão do inciso II do CC 1.521. O dispositivo resultou de indevida reprodução do texto do Código Civil de 1916.

Dos colaterais até o 3º grau – O inciso IV igualmente é prolixo. Bastava ter anunciado o impedimento em relação a colaterais até o 3º grau. A maioria dos autores entende que continua a vigorar o Dec. 3.200/41, que permitia que o jui, mediante pedido dos interessados e laudo médico, autorizasse o casamento entre colaterais de 3º grau. O entendimento corresponde ao Enunciado n. 98 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “O inciso IV do art. 1.521 do novo CC deve ser interpretado à luz do DL n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau”.

Não é a melhor interpretação. A lei posterior, i.é, o Código Civil de 2002, não contemplou a exceção. Tolheu de forma peremptória o casamento entre parentes de 3º grau e, por isso, deve-se considerar que tal casamento foi impedido.

Do “Adotado com o filho do adotante” – Trata-se de outro erro de elaboração legislativa. O adotado é irmão do filho do adotante e, com isso, o impedimento do inciso V está contido inteiramente no dispositivo mais amplo do inciso IV.

Das pessoas casadas – O impedimento do inciso VI reflete o princípio da monogamia, claro à cultura ocidental. Aplica-se a estrangeiros por força do disposto no disposto no art. 17 da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro. O art. 7º da mesma lei não obsta a incidência do impedimento. O referido impedimento somente atinge as pessoas casadas, não as que convivem em união estável.

Do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte” – O impedimento do inciso VII do CC 1.521 não se aplica em caso de homicídio culposo e somente incide após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.521, acessado em 19.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo produzido e publicado Nehemias Domingos de Melo, no site nehemiasdomingosdemelo.jusbrasil.com.br, intitulado “União estável, alimentos, conceito e dissolução” em dezembro de 2020, leciona:

Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça: é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. 

Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal.

O termo união estável pode ser considerado menos um eufemismo para substituir a cacofonia moral, produzida pelo vocábulo concubinato, do que uma verdadeira definição a respeito da convivência heterossexual sem casamento. Com efeito, por menos despida de preconceitos que fosse, a palavra concubinato sempre soou como algo pejorativo, pouco pundonoroso. E isso porque ela não contém, quer explícita, quer implicitamente, elementos diferenciadores, marcos sólidos que sugiram separação entre o que é moral e o que é imoral, ou seja, entre a aventura extraconjugal adulterina e a convivência marital diuturna, conforme a doutrina do mestre João Andrade Carvalho.

Nesse passo, o não menos laureado mestre Jorge Shiguemitsu Fujita, ao conceituar a união estável como sendo a união entre pessoas que, sem haverem celebrado casamento, vivem como se casadas fossem, de forma contínua e duradoura, reforça a tese de que, neste tipo de união o que importa, para sua caracterização, é a intenção dos conviventes de, efetivamente, constituírem uma família. Ainda segundo o renomado jurista paulista, a união estável seria uma espécie do gênero concubinato, posição esta que é compartilhada pela quase totalidade da doutrina pátria, razão porque e, para melhor entendimento do nosso posicionamento contrário a esta tese, faz-se a seguir algumas distinções sobre as possíveis formas de concubinato e a união estável. 

Da união estável e do concubinato - Sob o risco de severas críticas e, contrariando a doutrina dominante, ousou o autor considerar que a união estável e o concubinato são dois institutos diferentes. Esta distinção parece clara ao analisar-se o novo Código Civil e, também, pelo expressamente previsto na Constituição Federal.

 

Compulsando o novex Código Civil, verifica-se que no CC 1.727 o legislador fez definir o concubinato, como sendo as relações não eventuais (logo permanentes) entre o homem e a mulher, impedidos de casar. Este artigo foi inserido no final do título que regula a união estável.

 

Se a doutrina afirma que concubinato é toda e qualquer relação entre homem e mulher fora do casamento, perguntar-se-ia: Por que o Código Civil de 2002 dedicou um capítulo para regular a união estável (que pela doutrina constitui um tipo de concubinato) e, no final deste capítulo, inseriu um artigo com o fim específico de conceituar as situações que se constituiriam em concubinato?

 

Depreende-se do texto legal que a união estável seria a relação lícita entre pessoas que vivem como se casados fossem, e apenas não se casaram por uma opção particular ou por algum impedimento momentâneo, ao passo que o concubinato seria as relações entre o homem e a mulher, impedidos de se casarem, por ilícita esta relação.

 

De destacar que o novo Código Civil, seguindo os passos da nossa Carta Magna considerou a família como "base da sociedade", sob "especial proteção do Estado", dando-lhe amplitude singular, indo além ao reconhecer a "união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar". Ao fazê-lo, corrigiu distorções que as leis ordinárias continham que, numa certa medida, confundia o estatuto da união estável com o concubinato.

 

Ao elevar a união estável ao "quase status" de casamento, tanto o novo Código Civil quanto a Constituição Federal, reforçam a tese de que é um erro continuar confundindo este instituto com o concubinato, razão porque, entende-se que seria necessário à doutrina buscar uma nova classificação para as relações entre homens e mulheres.

 

Assim, propõem-se um afastamento da conceituação clássica de concubinato em puro e impuro, para buscar-se nova conceituação, onde a união estável ganhe um novo e independente status. Com o objetivo de contribuir para o debate, e ainda sob o risco de severas críticas, ousar-se-á definir os institutos que decorrem da união entre um homem e uma mulher, quando não casados, em:

 

1. - União estável, como sendo aqueles relacionamentos em que, a rigor, não houvesse impedimentos legais permanentes para sua conversão em casamento. Nesta ótica, poder-se-ia definir dois tipos de união estável, quais sejam: a) União estável plena, tal qual conceituado acima, que se constituiria pela convivência de duas pessoas, de sexos diferente, sem impedimentos à realização do casamento, que só não o realizam por uma questão de opção, como por exemplo: solteiro com solteira; solteiro com viúva; divorciado com viúva ou solteiro etc. e, b) União estável condicional, que seriam as uniões em que um homem e uma mulher constituem uma família de fato, sem detrimento de qualquer outra família legítima ou de outra família de fato, havendo tão somente, impedimentos temporários à realização do casamento. Exemplo seria o relacionamento entre uma mulher solteira e um homem separado judicialmente; ou, um homem solteiro e uma mulher casada, porém, separada de fato de seu marido. Veja-se que as causas que impedem a realização do casamento são temporárias, pois, passado o lapso temporal para o desfazimento do vínculo matrimonial, não haverá nenhum impedimento quanto à celebração de um novo casamento. Tanto é verdade que a Lei 10.406/02 fez expressa menção a tal situação ao excetuar no parágrafo 1º do art. 1.723 que não se constitui em impedimento à realização da união estável, "o caso da pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

 

2. - Concubinato: Neste caso, enquadrar-se-ia os tipos de concubinato propriamente dito, ou seja, aquelas uniões em que um homem e uma mulher mantendo uma relação afetiva estejam proibidos ou impedidos legalmente de se casarem. Seriam aquelas uniões que, em última análise significaria "mancebia" ou "companhia de cama sem aprovação legal", que a sociedade tanto repudia.

 

Ainda com base nos ensinamentos do prof. Jorge Shiguemitsu Fujita, classificar-se-ia o concubinato, em três tipos diferentes, quais sejam: a) Adulterino - aquele representado pela união de um homem e uma mulher, onde, embora um ou ambos sejam casados, mantém paralelamente ao lar matrimonial, outro relacionamento de fato, sem denotar, quanto a este último, perante a sociedade, desígnios de constituição de família; b) Incestuoso - que representa a união entre os parentes próximos, como por exemplo, o relacionamento entre um pai e filha, e, c) Desleal - que seria aquela união representada por um concubino que forme com uma outra pessoa, um lar convivencial em concubinato.

 

Pelo exposto conclui-se, diferentemente da doutrina amplamente dominante, que a união estável deveria ser conceituada como um tipo independente de relação familiar, de tal sorte, que restasse a denominação concubinato, apenas e tão somente, para aquelas relações que não estariam albergadas na proteção da legislação vigente. Assim, ter-se-ia os seguintes tipos de relacionamentos entre homem e mulher: a) Casamento, b) União Estável e, c) Concubinato.

 

No modesto entendimento do autor, o legislador pátrio substituiu o vocábulo concubinato por união estável, independentemente de sua imprecisão técnica; concubino/concubina por conviventes. Deve-se ressalvar, entretanto, que continua a existir o concubinato, porém com o significado de uma relação passageira, não duradoura, espúria ou ainda como a relação duradoura fora do casamento ou da união estável com o caráter de deslealdade ou infidelidade.

 

Por tudo isso, entende o autor ser necessário à doutrina incorporar esta nova conceituação para definir as relações convivenciais como forma de contribuir para o fim dos preconceitos relativos à união estável, porque continuar a conceituá-la como concubinato é alimentar preconceitos, ou como diz João Andrade Carvalho, "por menos despida de preconceitos que fosse, a palavra concubinato sempre soou como algo pejorativo, pouco pundonoroso", como citado acima.

 

Da dissolução e seus efeitos - A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos: a) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa etc.).

 

Evidentemente que a dissolução gera consequências e, dentre estas, o dever de alimentos, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato.

 

Caso a união estável se baseie em contrato, a resilição (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra resilição unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução.

 

Aspecto interessante é que o novo Código Civil estabeleceu a possibilidade de conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao juiz de direito da comarca onde residam os conviventes que, verificando a regularidade do pedido, determinará o seu processamento no Registro Civil.

 

Comentando esta nova disposição legal, o mestre Jorge Shiguemitsu Fujita asseverou que "essa exigência trazida pelo codificador de 2002 trouxe um elemento complicador, contrariando a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, que determina que a lei facilite a conversão da união estável em casamento". Afirma o renomado mestre que "no direito anterior, consubstanciado no art. 8º da Lei 9.278, de 10.05.1996, o pedido dos conviventes era dirigido apenas ao Oficial de Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, que dava andamento administrativo a essa conversão, sem necessidade de passar pelo crivo do juiz de direito".

 

Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos que, a teor do insculpido no art. 1.724 do Código, poderá caber a qualquer um dos companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto conjunto de direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do acervo patrimonial e dos filhos menores.

 

Poder-se-ia conceituar a natureza jurídica do poder familiar, como sendo um múnus público, um encargo atribuído ao pai e à mãe, enquanto perdurar a menoridade dos filhos.

 

É importante também esclarecer que a lei reconhece o poder familiar como um direito dos pais, no sentido de criá-los e educá-los até atingirem a maioridade civil, de outra parte, atribui-lhes o dever pelo zelo na criação, formação e educação, como também pela administração de seus bens.

 

Quanto ao aspecto da partilha de bens, a Lei 10.406/02 não inovou muito com relação ao que dispunha a Lei 9.278/96, que já regulava a matéria. Contudo ressalvou que, em não havendo contrato escrito, aplicar-se-á a união estável o regime de comunhão parcial de bens.

 

Na dissolução do concubinato, entretanto, aplicam-se à partilha dos bens as normas concernentes à extinção do condomínio e da sociedade de fato, exigindo-se, para tal fim, a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio.

 

Finalmente, há que ser registrado que, em caso de morte, ao companheiro sobrevivente será assegurado direito real de habitação, enquanto viver, desde que não venha a constituir nova união ou não venha a se casar, conforme preceitua a Lei 9.278/96 em seu art. 7º, § único.

 

Dos Alimentos - Segundo o escólio de Yussef Said Cahali os alimentos são as "prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, i.é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)". O renomado jurista paulista faz, contudo uma ressalva, quando se refere à questão dos alimentos decorrentes da união estável, ressalva esta que, por importante, transcreveu-se. Diz o mestre que "a obrigação alimentar em sede de concubinato está longe de soluções definitivas; na multiplicidade de seus aspectos, trata-se ainda de um direito em formação, de contornos que não se revelam precisos...".

 

De toda sorte, da união estável decorre direitos e deveres. Dentre os deveres está presente o dever de alimentos por expressa determinação legal, na medida em que o art. 1.724 do Código Civil estabelece dentre outros, o dever de mutua assistência, além de sustento e educação dos filhos, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º, II e III, da Lei 9.278/96.

 

Não bastasse isso, o Código Civil ao regular a questão dos alimentos consignou expressamente, em seu art. 1.694, que além dos parentes, os cônjuges e também os companheiros, podem "pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação".

 

A fixação da prestação alimentar obedecerá a alguns critérios e, dentre estes: necessidade do alimentado; possibilidade econômica do alimentante e proporcionalidade entre as necessidades de quem pede e as possibilidades de quem tem o dever de prestar alimentos.

 

Há de outro lado a questão da reciprocidade já que, a obrigação alimentar existe entre os parentes, entre os cônjuges e os companheiros e, em sendo assim, aquele que necessitar poderá reclamar do outro, os alimentos que vier a necessitar.

 

Quanto aos companheiros ou aos cônjuges, tais direitos não se fixam a partir do jus sanguinis, mas sim em razão do parentesco, como decorrência natural do dever de assistência material recíproca. Desta forma, os conviventes devem alimentos uns aos outros, por força do dever familiar.

 

Examinando a legislação que regula a matéria, pode-se constatar que os conviventes podem pôr fim à união estável sem que se discuta culpa, sem cogitar de causa. Neste caso, os alimentos serão devidos por qualquer um dos dois, bastando que se instaure a necessidade de um para com o outro, para que a obrigação se ponha. O dever familiar é incompatível com a ideia de culpa.

 

Apregoa a doutrina, que os alimentos devem ser fixados por um período de tempo razoável para que o credor possa obter os meios para se manter, findo esse tempo, os alimentos deixarão de ser devidos.

 

Ad concludendum, não se pode negar que avanços fantásticos foram registrados na questão da regulação da união estável. Até bem recentemente, a despeito dos avanços da jurisprudência quanto ao reconhecimento das situações de fato, o nosso ordenamento jurídico, de forma absolutamente retrógrada, se recusava a reconhecer legalmente a situação da união estável. Foi preciso que a nossa Constituição Cidadã viesse a reconhecer, expressamente, a possibilidade de constituição da união estável que, contudo, somente veio a ser regulada de forma tímida por duas leis, uma em 1994 (Lei 8.971) seis anos após e, outra, mais abrangente, em 1996 (Lei 9.278), oito anos após a promulgação da nossa Carta Magna.

 

A partir do advento da nova ordem constitucional, estabeleceu-se a igualdade jurídica entre os companheiros, bem como entre os filhos, sem as distinções que o vetusto código de 1916 fazia. No tocante a União Estável, o novo Código Civil, estabeleceu a presunção relativa de serem comuns os bens adquiridos na constância do lar convivencial e, remeteu as soluções dos conflitos para as Varas da Família, bem como assegurou, o segredo de justiça. Da mesma forma, equiparou os conviventes ao status de parentes, garantindo-lhes o direito à assistência alimentar, desde que um deles venha a necessitar.

 

Evidentemente que muito há de ser feito, principalmente por nossos Tribunais, que terão a árdua missão de bem interpretar a nova legislação, porém, compete também aos juristas, formularem novas questões e promoverem debates para aclarar as questões dúbias no universo da consolidação da união estável e, assim, contribuírem para a construção de soluções mais justas e mais equânimes.

 

Por fim, cabe destacar outro aspecto importante, aquele que diz respeito à caracterização da união estável, já que, a legislação atual não fala em lapso temporal, contentando-se em defini-la como sendo "duradoura e contínua". A nosso ver, o legislador quis contemplar a intenção que move o casal em direção à união, tal qual se pode depreender da leitura do CC 1.723. Assim, a união estável estaria caracterizada pelo animus de constituir família, externada pelo casal e, não mais por qualquer critério temporal. (Nehemias Domingos de Melo, Advogado e Professor Universitário - em artigo produzido e publicado no site nehemiasdomingosdemelo.jusbrasil.com.br, intitulado “União estável, alimentos, conceito e dissolução” em dezembro de 2020, acessado em 19.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

 

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

 

No Direito anterior: art. 189 do Código Civil de 1916; Decreto n. 181/1890, arts. 9º a 14.

 

Referências normativas: procedimento de apresentação de impedimento ao oficial do registro civil: art. 67, § 5º, da Lei n. 6.015/73.

 

Conforme leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha, os impedimentos podem ser alegados até a celebração do casamento. Após a certificação da habilitação, no entanto, a impugnação deve ser feita judicialmente.

 

Realizado o casamento com infração aos impedimentos, será nulo, podendo ajuizar a ação qualquer interessado ou o Ministério Público (CC 1.549).

 

Segundo comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho, como dispõe este artigo, os impedimentos previstos no artigo antecedente poderão ser opostos no processo de habilitação e até o momento da celebração do casamento, que é a última oportunidade possível para que seja evitado o casamento nulo. Qualquer pessoa capaz (a relativa ou absolutamente incapaz não) e sem interesse específico tem legitimidade para arguir os impedimentos legais, por serem absolutamente dirimentes. O conhecimento público decorre da publicação dos proclamas.

O parágrafo único do artigo impõe ao juiz celebrante e ao oficial do registro a obrigação de declarar a presença do impedimento de que tenham conhecimento, em razão do interesse público. O representante do Ministério Público quando souber da existência de algum impedimento também terá o dever de denunciá-lo, por ser representante da sociedade e defensor do direito objetivo. O mesmo órgão ministerial poderá também solicitar a decretação de nulidade do casamento contraído por infringência de impedimento, conforme dispõe o CC 1.549 combinado com o CC 1.548, II, deste Código (v. comentários). Os impedimentos serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas, na forma disposta no CC 1.529 (v. comentários). O procedimento ainda observará o disposto no CC 1.530 deste Código e no art. 67, § 5º, da Lei de Registros Públicos. A prova do impedimento poderá ser feita, por exemplo, mediante a exibição da certidão de registro civil, ou, na impossibilidade, por qualquer outro meio. O opoente do impedimento poderá sofrer ações civis e criminais promovidas pelos nubentes quando estiver de má-fé (dolo) ou agir com culpa grave, consoante dispõe o parágrafo único do CC 1.530 (v. comentário). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.637-38.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Conforme indica a doutrina de Ricardo Fiuza, a oposição de impedimentos é disciplinada no Código de 1916, em sua Parte Especial, Livro 1, Título I. Capítulo III.

 

• Trata o presente artigo do tempo e da legitimação para oposição dos impedimentos à realização do casamento. O texto do novo Código, diferente do de 1916, explicita que os impedimentos poderão ser opostos até o instante da celebração do casamento. Correta é a disposição porque, tratando-se de impedimentos de interesse público, deve o prazo ser o maior possível.

 

• Houve simplificação para o oferecimento da oposição. Não prevê este dispositivo forma predeterminada. O procedimento far-se-á nos termos do art. 67, § 52, da Lei n. 6.015, de 31-12- 1973. 

Estão legitimados para apresentação da oposição qualquer pessoa capaz, o oficial do Registro Público e o juiz. Qualquer pessoa capaz tem faculdade e os dois últimos estão obrigados a declarar o impedimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 768, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.517, 1.518, 1.519, 1.520 Da Capacidade para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.517, 1.518, 1.519, 1.520

Da Capacidade para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IV –Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento

 Capítulo II – Da Capacidade para o Casamento

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 Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade ci- vil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Inicia-se o Capítulo II, com a doutrina de Ricardo Fiuza, lembrando que a capacidade para o casamento, independentemente de autorização dos pais é atingida aos dezoito anos, quando cessa a menoridade, estando a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil, conforme o art. 9 deste Código.  A idade núbil para o casamento, com autorização dos pais, é de dezesseis anos.

No projeto de Código Civil, em sua redação anterior, havia desigualdade entre os sexos, sendo, então, a idade núbil de dezesseis anos para a mulher e de dezoito para o homem. Em sugestões anteriormente feitas, à época da tramitação do projeto no Senado Federal (Sugestões ao projeto de Código Civil. Direito de família, cit., RT 730/15), bem como naquelas feitas à Câmara dos Deputados, mostramos a necessidade de fixação do mesmo limite de idade para o casamento de homens e mulheres, em face da igualdade entre os sexos, imposta pelo Art. 9, inciso 1, da Constituição Federal.

No regramento anterior, do Código Civil de 1916, embora fosse necessário o consentimento de ambos os pais para o casamento de menores (art. 185), em caso de divergência prevalecia a vontade paterna (Art. 186).

O artigo em análise está adequado ao princípio da plena igualdade entre homens e mulheres, estabelecido pela Constituição Federal de 1988 inclusive nas relações de casamento (ad. 52, inciso 1, e Art. 226, § 52), já que, em caso de divergência entre os pais, faz referência ao CC 1.631, pelo qual, se houver discordância no exercício do poder familiar, não prevalece a vontade de qualquer deles, sendo-lhes assegurado recorrer ao juiz para a solução do desacordo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 766, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Carvalho Filho, a capacidade para o casamento se comprova pela habilitação a que estão sujeitos os nubentes. Por intermédio dela, os nubentes demonstram que estão aptos a se casar. Comprovada a capacidade, bastará a diversidade de sexo entre os cônjuges (v. comentário ao art. 1.514) e a idade mínima de dezesseis anos para que se possa contrair o casamento. Aos dezesseis anos a pessoa atinge a idade núbil. Antes dessa idade, o casamento só será autorizado diante das situações excepcionais tratadas no art. 1.520. A lei exige que a pessoa tenha atingido a maioridade (dezoito anos) para que possa casar-se sem autorização dos pais ou representantes legais. Os nubentes dependerão de autorização de seus responsáveis, portanto, durante o período de dois anos que medeia os dezesseis e os dezoito anos. O casamento contraído por menor de dezesseis anos é anulável.

O parágrafo único do artigo dispõe que, havendo divergência entre os pais quanto à autorização, caberá ao juiz decidir o conflito, na forma do disposto no parágrafo único do CC 1.631 (v. comentário), observando sempre o que for de melhor interesse da família a ser constituída. Do mesmo modo, sendo injusta, arbitrária e imotivada a recusa ao consentimento, poderá o juiz supri-la, segundo o CC 1.519 (v. comentário). O casamento realizado com autorização judicial estará sujeito, necessariamente, ao regime de separação de bens, conforme determina o CC 1.641, III. Já o casamento de menores que receberam autorização de seus pais ou de seus representantes para se casar pode ser realizado sem que seja celebrado pacto antenupcial, casando-se eles pelo regime de comunhão parcial de bens e reduzindo a termo essa opção (v. comentários aos arts. 1.537 e 1.640). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.625-26.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo as orientações de Marco Túlio de Carvalho Rocha, parte-se das referências normativas: Igualdade jurídica dos cônjuges: arts. 5º, I e 226, §5º, CF; e artigos 1.520, 1.551, 1.553, 1.555, 1.560, § 1º, e 1.641 todos do Código Civil. 

Mirem o sistema das interdições para o casamento no Código Civil de 2002. Este distinguiu as causas de “incapacidade matrimonial” dos “impedimentos” e das “causas suspensivas”, interdições que eram tratadas no Código Civil de 1916 conjuntamente como “impedimentos matrimoniais”,

A distinção dos impedimentos em 3 grupos justifica-se pelas diferenças de causa e pelas consequências da violação de cada qual.

As incapacidades matrimoniais tornam anulável o casamento. A infração a impedimentos considerada mais grave, torna o casamento nulo. O casamento realizado com violação das causas suspensivas apenas impõe o regime da separação de bens.

Eis a correspondência entre os institutos no Código Civil de 2002 em relação ao Código Civil de 1916:

Código Civil de 2002

Código Civil de 1916

Capacidade para o casamento (art. 1.517):

·       Anulabilidade do casamento (CC 1.550, IV)

Impedimentos dirimentes relativos (art. 183, IX-XII)

Impedimentos (CC 1.521):

·       Nulidade do casamento (CC 1.548, II, 1.549)

Impedimentos dirimentes absolutos (art. 183, I-VIII)

Causas suspensivas (CC 1.523):

·      Imposição do regime legal obrigatório da separação de bens (CC 1.641, I)

Impedimentos impedientes (art. 183, XIII – XVI)

As causas de incapacidade proíbem o casamento com qualquer pessoa e se referem ao grau de maturidade intelectual presumível do nubente para o casamento.

A incapacidade matrimonial pode advir de três causas: a) falta de idade núbil de 16 anos; b) falta do consentimento dos pais ou do representante legal de menor de 18 anos não-emancipado; (CC 1.517 e 1.555; incapacidade de fato); c) incapacidade de consentir (CC 1.550, IV).

Idade núbil é aquela que confere a pessoa o direito de se casar. O Código Civil de 2002 fixou-a em 16 anos, igualmente, para o homem e para a mulher, como resultado do princípio da igualdade dos cônjuges, posto que na ordem jurídica anterior era de 18 e 16 anos, respectivamente.

A capacidade de se casar é de direito ou de gozo, i.é, antes de atingi-la a pessoa não tem o direito de se casar, salvo, excepcionalmente, em caso de gravidez (CC 1.520). 

Do consentimento do representante legal. O maior de 16 e menor de 18 anos não-emancipado é relativamente incapaz e, como tal, está habilitado a exercer os atos da vida civil desde que assistido pelos detentores do poder familiar, o pai e a mãe, ou, na falta destes, por tutor ou pelo curador de um ou de ambos os pais, se for o caso, pois a autoridade do curador estende-se à pessoa dos filhos incapazes do curatelado (CC 1.778). 

O dispositivo estabelece que ambos os pais devam manifestar aquiescência, uma vez que sejam detentores do poder familiar. Não poderia ser de outro modo, desde que o casamento de menor de 18 anos é uma das causas de emancipação, i.é, de extinção do poder familiar para quem o detenha, refletindo na esfera jurídica de ambos os pais se ambos forem dele detentores. 

O dispositivo não cuida da autorização do curador do nubente, se este for interditado. A omissão supostamente advém do fato de o núcleo do dispositivo ser a idade núbil ao qual o legislador atrelou as disposições relativas à autorização dos representantes legais. No Código de 1916, o impedimento estava previsto no inciso IX do art. 183, o que mais evidencia o equivoco de não ter sido lembrado no capítulo que o Código Civil de 2002 reservou às incapacidades matrimoniais.

Se o nubente for incapaz, também seu curador deverá anuir, pois o CC 1.781 estabelece que as regras relativas ao exercício da tutela aplicam-se à curatela. Vale lembrar que o art. 6º, inciso I, da Lei 13.146/2015 assegura o direito de se casarem os deficientes e que o art. 2º da mesma inclui sob essa denominação os deficientes físicos e os deficientes mentais. A falta de anuência do curador é o que justifica a anulabilidade a que se refere o CC 1.550, IV. Sem esta referência, este último dispositivo ficaria, aliás, sem sentido. 

Quanto à forma da autorização, o CC 1.537 exige que “o instrumento da autorização para casar” deva ser transcrito “na escritura antenupcial”,

O dispositivo correspondente ao CC 1.537, do Código Civil de 1916 era o art. 196, que foi objeto de forte crítica por parte de Beviláqua, por não vislumbrar motivo para a exigência da referida transcrição, uma vez que autorização para o casamento deveria ser cobrada na celebração casamento (Beviláqua, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, v. II. 4. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1933, p. 50).

Além dessa crítica, deve-se acrescer a dificuldade hermenêutica em relação a casamentos realizados sob regimes de bens legais – supletivo ou obrigatório – que não são necessariamente antecedidos por escritura de pacto antenupcial. A exigência de transcrição da autorização acaba, por via transversa, por forçar que a autorização para o casamento adote a forma de instrumento público, ainda que a lei expressamente não a exija e que o CC 1.525, inciso II, somente faça referência à forma meramente escrita.

A lei não contém outras exigências formais, notadamente quanto ao conteúdo da declaração. Não há prazo de validade nem a necessidade de indicação da pessoa com quem o relativamente incapaz deverá se casar.

A incapacidade do menor de 18 anos e a dos interditados é meramente de fato ou de exercício, uma vez que a capacidade de se casar, como já visto, é adquirida aos 16 anos.

Qualquer pessoa capaz pode alegar a incapacidade matrimonial dos nubentes até a celebração do casamento.

Do suprimento judicial do consentimento. O parágrafo único do CC 1.517 prevê a possibilidade de recurso ao juiz em caso de divergência entre os pais detentores do poder familiar. Neste caso, caberá ao juiz arbitrar o conflito segundo o maior interesse do adolescente. O suprimento judicial do consentimento de um ou de ambos os pais impõe o regime da separação obrigatória de bens conforme o CC 1.641, inciso III. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.517, acessado em 18.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

No lecionar de Carvalho Filho, até o momento da celebração do casamento, a autorização de que trata o artigo antecedente poderá ser revogada. A regra é cogente, de ordem pública, não podendo ser renunciada pelos legitimados em circunstância alguma. Caso ocorra, ter-se-á por não escrita. A retratação terá em vista o interesse do incapaz, devendo o motivo surgir de fato novo, de grande gravidade, como a presença de doença transmissível e periculosidade do nubente. Aquele que suceder ao outorgante falecido no poder familiar poderá valer-se da faculdade concedida pela lei, sempre que convier ao incapaz. Ocorrendo a revogação da autorização, o nubente poderá ingressar com o pedido de suprimento judicial a que se refere o art. 1.519. A revogação, “que será entregue ao oficial do registro, deverá ser feita por escrito, indicando o motivo justo e superveniente à anuência anteriormente dada, constatando o erro que o levou a consentir. Se, no entanto, essa retratação for feita no instante da celebração do ato nupcial, poderá, então, ser feita verbalmente, constando do termo do casamento, que deverá ser assinado pelo juiz, pelos nubentes, pelo representante legal que se retratou, pelas testemunhas e pelo oficial do registro” (Diniz, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo, Saraiva, 1995). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.627.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Nas anotações de Carvalho Rocha constam: art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (vigência).

Direito anterior: art. 187 do Código Civil de 1916.

Referências normativas: forma, CC 1.537; possibilidade de revogação da autorização pelo curador: CC 1.781.

A anuência dos representantes legais é requisito para o casamento dos menores incapazes maiores de 16 anos e dos curatelados e, conforme salientado nos comentários ao CC 1.517, deve adotar a forma de escritura pública.

A revogação deve seguir a mesma forma, por força do CC 472, que possui natureza principiológica. A lei não exige que a revogação seja fundamentada. O representante responde por danos se agir abusivamente, sem motivo justo e sem a prudência compatível com a seriedade do ato. 

O Código Civil deixou de regular neste capítulo a situação do nubente interditado submetido à curatela, tal como o fazia o Código Civil de 1916 no inciso IX do art. 183. O CC 1.781 estabelece que as regras relativas ao exercício da tutela aplicam-se à curatela. Desse modo, se o tutor deve autorizar o casamento do menor, o mesmo ocorre entre curador e curatelado.

Se o nubente tiver sido interditado, é anulável o casamento que vier a contrair sem as devidas autorizações do curador e do juiz da curatela, conforme o inciso IV do CC 1.550. 

A Lei n. 13.146/15 deveria ter corrigido o Código Civil de 2002 e incluído, expressamente, os curatelados no rol dos que dependem de autorização para se casar. Ao invés, agravou a omissão retirando do CC 1.518 a menção que este fazia aos curadores, ao lado de pais e tutores, como aptos a revogar a autorização até a celebração do casamento. 

A derrogação fica, contudo, sem efeito prático, por força do já citado CC 1.781 que manda aplicar ao exercício da curatela as disposições relativas ao exercício da tutela. Uma vez que o tutor pode revogar a autorização até a celebração do casamento, o mesmo ode o curador, com base no CC 1.781. o que era expresso ficou implícito.

Se o casamento for realizado em que os nubentes tenham tido conhecimento da revogação da autorização do representante legal o casamento será putativo. 

A revogação da autorização para o casamento equivale à denegação do consentimento, aplicando-se ao caso o CC 1.519.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.518, acessado em 18.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No artigo de Felipe Leonardo Rodrigues (Tabelião substituto em São Paulo), intitulado “Nova lei reforma capacidade no Código civil”, publicado em 30 de julho de 2015 no Blog do 26: 26notas.com.br, escreve: 

No dia 7.7.2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência visa a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

 

Segundo a nova lei, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).  A lei não faz mais distinção em deficiência física ou psíquica.

 

No geral, sua vigência está prevista para 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. O § 1º do art. 2º da referida Lei entrará em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor. Já os incisos I e II do § 2º do art. 28, o § 6º do art. 44, o art. 49, em 48 (quarenta e oito) meses e o art. 45, em 24 (vinte e quatro) meses.

 

Prorrogou-se a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 até 31 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.

 

Foram revogados os seguintes dispositivos do Código Civil:

– os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

– os incisos II e III do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

– o inciso I do art. 1.548 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

– o inciso IV do art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

– os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

– os arts. 1.776 e 1.780 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Aqui, o grande impacto para a atividade notarial e de registro. Ao modificar as regras sobre capacidade civil, temos mudanças fundamentais nas relações familiares e negociais, especialmente sobre a curatela.

 

Exigirá, dos profissionais do Direito, estudo sobre a nova teoria da incapacidade em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana. E mais, a sensibilidade e lucidez para mudar velhas fórmulas sobre a capacidade civil.

 

Como a doutrina e os tribunais tratarão doravante o art. 166, I (é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz), o art. 171, I (além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente) ou ainda o art. 1.860 (além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento) sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

O art. 6o da Lei nº 13.146/2015 disciplina que a deficiência não afetará a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

 

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

 

A pessoa com deficiência terá direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público (art. 9º), incluindo os serviços notariais e de registro.

 

Os serviços notariais e de registro não poderão negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação dos serviços notariais e registrais em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade (art. 83).

 

O descumprimento do disposto acima constituirá discriminação em razão de deficiência, e as penalidades estão tipificadas no art. 88 e seguintes.

 

A pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84).

 

Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Será facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

 

O art. 85, por sua vez, menciona que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

 

A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

 

Numa interpretação sistêmica, arts. 83, 84, §§ 1º e 2º, 85, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c os arts. 3º, 4º, 215 e art. 1.767, I, do Código Civil, os notários e registradores deverão reconhecer capacidade plena às pessoas com deficiência (física ou psíquica) quando elas puderem exprimir sua vontade sobre o ato notarial ou de registro solicitado.

 

Assim, se a pessoa com deficiência exprimir sua vontade os atos em geral deverão ser praticados. Contudo, se a pessoa não exprimir sua vontade ou não estiver acompanhada de curador (CC 1.767) ou de pessoa para a tomada de decisão apoiada prevista no CC 1.783-A, o ato deverá ser negado (art. 5º, do Estatuto e CC 1.767, I).

 

Repisamos! Se a pessoa não expressar sua vontade diretamente sobre os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, deverá comparecer curador (CC 1.767, I) ou pessoa para a tomada de decisão apoiada (CC 1.783-A), desde que no termo de curatela (ou alvará), ou de acordo de decisão apoiada, conste os poderes necessários para a consecução do ato, inclusive os atos notariais e de registro.

 

A seguir, transcreve o autor as alterações, inclusões e revogações de dispositivos do Código Civil, fazendo comentários específicos:

 

CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

 

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  

I – os menores de dezesseis anos; 

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

 

O artigo revoga parcialmente a capacidade absoluta. Só teremos uma hipótese de incapacidade absoluta: o menor de 16 anos. Não mais subsistirão as hipóteses de incapacidade absoluta por motivos psíquicos. Se a gravidade é de tal grandeza que a pessoa enferma ou com deficiência não possa exprimir sua vontade sobre o objeto de deliberação, não poderá praticar o ato. Deverá ser nomeado curador. As pessoas que, nas causas transitórias puderem exprimir sua vontade, poderão praticar os atos da vida civil, desde que possam deliberar diretamente sobre o ato.  Em suma, não há mais presunção de absoluta incapacidade para os que, por enfermidade ou deficiência mental, tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, puderem exprimir a sua vontade.


Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

 

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

 

Em relação aos relativamente incapazes, revogou-se a hipótese das pessoas com deficiência mental com discernimento reduzido e dos excepcionais sem desenvolvimento completo.

 

Tais situações foram substituídas pela nova redação do inciso III, ou seja, considerar-se-ão relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Isso significa que, não podendo exprimir a sua vontade, não poderão praticar os atos da vida civil (ver art. 6º Lei nº 13.146/2015).

 

As pessoas com discernimento reduzido e com desenvolvimento mental incompleto ou completo que puderem exprimir a sua vontade poderão praticar os atos da vida civil.

 

Em suma, não há mais a presunção de relativa incapacidade para os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, mas que possam exprimir a sua vontade.

 

TÍTULO V - Da Prova

 

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os menores de dezesseis anos;

II – (Revogado)

III- (Revogado)

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

 

§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

 

§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

 

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

I – os menores de dezesseis anos;

II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

 

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

 

No campo da prova, poderão testemunhar aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, puderem exprimir a sua vontade e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam, desde que a tecnologia assistiva permita-os testemunhar.

 

Renumerou-se o parágrafo único e incluiu-se o paragrafo 2º, segundo os quais a pessoa com deficiência, física ou psíquica, poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva (tecnologia assistiva é um termo ainda novo, utilizado para identificar todo o arsenal de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência e consequentemente promover vida independente e inclusão).

 

CAPÍTULO II - Da Capacidade para o Casamento

 

Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

 

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

 

O legislador revogou a legitimidade do curador para revogar a autorização de casamento.

 

CAPÍTULO VIII - Da Invalidade do Casamento

 

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – (Revogado)

II – por infringência de impedimento.

 

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – por infringência de impedimento.

 

O casamento contraído por enfermo mental, desde que possa emitir sua vontade ou por meio de seu curador ou responsável, não será hipótese de nulidade.

 

Art. 1.550.  É anulável o casamento

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

§ 2º  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

 

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

 

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

 

Renumerou-se o parágrafo único e incluiu-se o paragrafo 2º, segundo os quais a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

 

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

 

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV – (Revogado);

 

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

 

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

 

Não será mais considerado erro essencial o defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de doença mental que o cônjuge não tinha conhecimento.

 

CAPÍTULO II - Da Curatela - Seção I - Dos Interditos

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (Revogado);

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (Revogado)

V – os pródigos.

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V – os pródigos.

 

Não subsistirá a hipótese de sujeição à curatela daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Doravante, se sujeitão à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade.

 

A hipótese dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e dos deficientes mentais também foi revogada.

 

Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:

I – pelos pais ou tutores;

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III – pelo Ministério Público;

IV – pela própria pessoa.

 

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I – pelos pais ou tutores;

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III – pelo Ministério Público.

 

Alterou-se a redação do caput e incluiu-se o parágrafo IV, pelos quais a interdição também poderá ser promovida pela própria pessoa com deficiência.

 

Art. 1.769.  O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:

 

I – nos casos de deficiência mental ou intelectual;

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.

 

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

I – em caso de doença mental grave;

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

 

Alterou-se a redação do caput. O inciso I também foi alterado para os casos de deficiência mental ou intelectual e no inciso III foram incluídos os menores.

 

Art. 1.771.  Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.

 

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

 

O legislador alterou o termo “interdição” para curatela, “especialistas” para equipe multidisciplinar e “examinar pessoalmente o arguido de incapacidade” para entrevistar pessoalmente o interditando.

 

Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

 

Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.

 

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

Alterou-se o caput: os limites da curatela se darão segundo as potencialidades da pessoa sujeita às restrições do art. 1.782 e o juiz indicará o curador.

 

Incluiu-se o parágrafo único: para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.

 

Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

 

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

 

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

 

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

 

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

 

O legislador incluiu o art. 1.775-A, pelo qual a nomeação de curador poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa.

 

Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

 

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

 

O legislador estabeleceu que as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Bem o contrário da previsão atual do Código.

 

Seção III - Do Exercício da Curatela

 

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

 

O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada

O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

 

CAPÍTULO III - Da Tomada de Decisão Apoiada

 

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

 

§ 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

 

§ 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

 

§ 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

 

§ 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

 

§ 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

 

§ 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

 

§ 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

 

§ 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

§ 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

 

§ 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

 

§ 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

 

O legislador definiu que a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer a sua capacidade.

 

Para formular o pedido, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que vão apoiar.

 

Deferido o pedido pelo juiz, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

 

As pessoas com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial podem solicitar que os apoiadores assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Felipe Leonardo Rodrigues (Tabelião substituto em São Paulo), no artigo intitulado “Nova lei reforma capacidade no Código civil”, publicado em 30 de julho de 2015 no Blog do 26: 26notas.com.br, acessado em 18.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. 

Notas de Marco Túlio de Carvalho Rocha: Direito anterior: art. 188 do Código Civil de 1916; Dec. n. 181/1890, art. 7º, § 7º.

Referências normativas: competência da justiça da infância e da juventude: art. 148, parágrafo único, c, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); procedimento: arts. 719 a 725, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil); regime obrigatório da separação de bens: CC 1.641, inciso III.

O poder de autorizar o casamento dos representados insere-se no âmbito do poder familiar, no da tutela e no da curatela. Tais institutos são considerados funções, pois possuem as características de dever e de direito dos representantes. São exercidos em benefício dos incapazes. O juiz pode suprir o consentimento sempre que verificar que a recusa do representante legal não se baseia em motivo justo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.519, acessado em 18.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na doutrina de Ricardo Fiuza apresenta-se este dispositivo tratando do suprimento judicial de consentimento dos pais para o casamento de filhos em idade núbil. Realmente era desnecessária a referência ao cabimento de recurso à instância superior, que também constava do Código Civil de 1916, em seu art. 188. O recurso cabível, de natureza voluntária e não necessária, independentemente dessa referência, é de apelação (CPC/1973, Art. 513, representado hoje, CPC/2015, ao art. 1.009, §§ 1º, 2º e 3º).

Conforme o art. 888. inciso IV. do Código de Processo Civil/1973, (com correspondência ao art. 301 no CPC/2015) pode ser ordenado, em medida cautelar preparatória ou incidental o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais”. 

Sobre o procedimento a ser utilizado, embora não exista regramento expresso, é cabível o de jurisdição voluntária (CPC/1973. arts. 1.103 a 1.111, correspondendo atualmente no CPC/2015 aos arts. 719 ao 724). 

Na conformidade do CC 1.641, III, o regime de bens que obrigatoriamente será adotado pelos cônjuges que obtêm suprimento judicial para o casamento é o da separação de bens (CC 1.687 e 1.688). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 767, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembra Milton Paulo de Carvalho Filho, como já ressaltado em comentários ao CC 1.517, a denegação dos pais ou responsáveis de consentimento ao casamento não poderá ser arbitrária, imotivada ou injusta. Caberá ao juiz, diante das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, examinar a injustiça da denegação que fere direito subjetivo dos nubentes. Capricho, autoritarismo, preconceito e antipatia dos pais contrapõem-se a costumes desregrados, inaptidão para o sustento da família e grave risco para a saúde e para a integridade física e moral do outro nubente, que são, indubitavelmente, motivos que justificam a recusa da autorização. Repita-se que o casamento realizado com autorização judicial estará sujeito, necessariamente, ao regime de separação de bens, conforme determina o CC 1.641, III. Apesar de suprimida pelo legislador a referência ao cabimento de recurso que constava do art. 188 do CC/1916, o certo é que a possibilidade de sua interposição está assegurada pelo diploma processual civil (arts. 496 e segs. do CPC/1973, correspondendo ao artigo 994 e ss. do CPC/2015). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.628.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

No entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a exceção ligada à imposição de pena tornou-se ineficaz com a revogação do inciso VII do art. 107, do Código Penal (que cuidava da isenção de pena se o acusado de estupro viesse a se casar com a vítima, pela Lei n. 11.106, de 2005. Desse modo, somente a gravidez autoriza o casamento de menores de 16 anos. O dispositivo não distingue: pode-se casar a mulher grávida, menor de 16 anos, o o homem menor de 16 cuja parceira tenha ficado grávida. A indiferenciação justifica-se uma vez que os costumes não mais impõem o casamento da mulher grávida. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.520, acessado em 18.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário de Carvalho Filho, este dispositivo estabelece as situações excepcionais em que será admitido o casamento a quem não contar com a idade núbil. A lei autoriza o casamento dos menores impúberes quando tiver por fim evitar a imposição de pena criminal ao nubente (maior de dezoito anos), autor de crime (estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, corrupção de menores, rapto), bastando que com ele concorde a vítima, independentemente da anuência do seu representante legal, embora este possa ser ouvido por ordem judicial. Com o casamento, estaria extinta a punibilidade penal (art. 107, V II, do CP). Contudo, a Lei n. 11.106, de 28.03.2005, houve por bem revogar o inciso VII do art. 107 do Código Penal, ficando, assim, revogada tacitamente essa parte do presente artigo. Consoante ensina Gustavo Filipe Barbosa Garcia, com a nova lei o casamento deixou de evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, somente nos crimes contra os costumes de ação penal pública, não podendo a alteração legislativa operar retroativamente. Segundo o autor, nos crimes contra os costumes de ação penal privada persiste a possibilidade de extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão do ofendido aceito (art. 107, V, do CP), pois, como o casamento da vítima com o agente pode ser visto como renúncia tácita, ou perdão tácito (conforme exercido antes ou depois da propositura da ação penal privada, respectivamente), mesmo que a aplicabilidade desta parte inicial do art. 1.520 do Código Civil tenha sido reduzida, ainda persiste (Casamento anulável no Código Civil de 2002 e repercussões da Lei 11.106/2005, em RT 840/143).

A outra situação autorizada pela lei e a gravidez da menor de dezesseis anos que teve origem em relacionamento sexual consentido ou em inseminação artificial autorizada pelo nubente. O casamento nessa hipótese tem por finalidade estabelecer um lar, já constituído, para a criança que irá nascer, visando com isso protegê-la. Ambas as situações exigem a intervenção judicial, visando ao suprimento da idade do menor. Embora nulo o casamento de menores de dezesseis anos, o que se realizou como resultante de gravidez estará isento dessa consequência, conforme determina o CC 1.551. 

Como a intenção do legislador foi a de conferir maior proteção à família, em especial no sentido de facilitar o casamento, outras situações, além das enumeradas neste artigo, poderão surgir, a justificar o suprimento judicial para o casamento, como a da menor que, mesmo não estando grávida, viva em união estável, mantendo com seu companheiro vida sexual ativa, conte com a aprovação dos pais em relação à união e tenha aptidão física e psicológica para o casamento. Ao julgador, com prudência, bom senso e tendo em vista o propósito buscado pelo legislador, competirá o exame de cada caso concreto. 

Também nas hipóteses referidas nesse artigo, o casamento realizado com autorização judicial estará sujeito, necessariamente, ao regime de separação de bens, conforme determina o CC 1.641, III. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.628-29.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Na visão de Ricardo Fiuza, este dispositivo trata do suprimento judicial de idade para o casamento. No Código Civil de 1916, o suprimento judicial de idade somente era possível para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, podendo o juiz ordenar a separação de corpos até o alcance da idade núbil (Art. 214, caput e parágrafo único), sendo que a gravidez somente impedia a anulação do casamento por defeito de idade.  

Neste artigo é estabelecida, além da imposição ou cumprimento de pena criminal, a gravidez, como causa de suprimento judicial de idade, bem como eliminada a possibilidade de ordem judicial para a separação de corpos do casal. 

Exemplos de crimes cuja imposição ou cumprimento de pena podem ser evitados pelo casamento entre a vítima e o agente, conforme o Art. 107, VII, do Código Penal: estupro — Art. 213; atentado violento ao pudor— art. 214; posse sexual mediante fraude — Art. 215; atentado ao pudor mediante fraude — Art. 216; corrupção de menores — Art. 218; rapto —arts. 219 e 220. • Álvaro Villaça Azevedo e Regina Beatriz Lavares da Silva Papa dos Santos, Sugestões ao projeto de Código Civil. Direito de família, RiS 730/15. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 767, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).