segunda-feira, 8 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.554, 1.555, 1.556 Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.554, 1.555, 1.556

Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento

– (Art. 1.548 a 1.564) - digitadorvargas@outlook.com  

- vargasdigitador.blogpot.com

 Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no registro Civil. 

De forma taxativa, explica Milton Paulo de Carvalho Filho, o casamento realizado por quem não recebeu poderes de autoridade celebrante é inexistente. Trata-se de incompetência ratione materiae. Contudo, o reconhecimento da existência e da validade do casamento celebrado por quem não tem competência para fazê-lo está expressamente autorizado pela lei, que exige a satisfação de alguns requisitos, dado seu caráter excepcional. Necessário se faz que as pessoas que o contraíram tenham atendido às formalidades legais, tenham agido de boa-fé, tenham praticado erro escusável, que o ato tenha sido registrado no livro competente e que a pessoa que o celebrou, o juiz de casamento, reconhecido como tal no meio social, já exercesse publicamente essa função. Presentes tais requisitos, o interessado poderá invocar ao caso a aplicação da teoria da aparência, para obter a convalidação do casamento, pois, como observa Luiz Edson Fachin (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV ), o reconhecimento de inexistência de casamento celebrado por alguém que é socialmente reconhecido como autoridade celebrante - a ponto de conseguir levar a efeito o próprio registro do ato - implica repercussão particularmente grave para os cônjuges ludibriados pelo falso celebrante. Daí o motivo da sua proteção legal. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.669.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No comentário referente ao CC 1554, a Doutrina de Ricardo Fiuza explica que o artigo em foco trata do casamento celebrado por pessoa sem competência legal para a prática do ato, mas que, a despeito disso, exerce publicamente as funções de juiz de casamentos e, utilizando-se domo nua ais, registra o casamento perante o Registro Civil competente.

• O Código Civil de 1916, no seu art. 208, reservava a nulidade para os casamentos celebrados por autoridade incompetente. A nova orientação representa abrandamento da regra ao reconhecer válido o casamento celebrado por quem de costume, seguindo-se o registro no Registro Civil competente.

• A autoridade com competência para a celebração do casamento é aquela definida pelas normas de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 783, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o enfoque de Carvalho Rocha, a competência da autoridade celebrante desdobra-se em três aspectos: ratione materiae, ratione loci e ratione personarum. Vale dizer que o celebrante deve ser juiz de paz ou autoridade religiosa (autoridades com competência em razão da matéria) que atue dentro de sua circunscrição e no domicílio e no domicílio de qualquer dos nubentes.

 

O dispositivo exige, para a validade do casamento, que ele seja realizado perante autoridade competente em razão da matéria. Desde que tal competência seja atendida, mesmo que falte a competência em razão do local ou a competência em razão das pessoas dos nubentes, será válido o casamento desde que devidamente autorizados o termo da celebração no Registro civil. Em outras palavras, o registro do termo de celebração convalida o casamento realizado por autoridade fora de sua circunscrição ou fora do domicílio dos nubente. 

Do mesmo modo e em consonância com a teoria do funcionário de fato do Direito Administrativo, se o ato vier a ser registrado, a eventual irregularidade da investidura ou do exercício do cargo de juiz de paz não invalida o casamento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.554, acessado em 08.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1º. O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz. 

§ 2º. Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. 

Direito anterior: Art. 178, § 5º, III, do Código Civil de 1916. Referencias normativas: ambos os pais detentores do poder familiar têm de autorizar o casamento: CC 1.517; a autorização deve ter a forma de escritura pública: CC 1.537; anulabilidade do casamento de menor em idade núbil por falta de autorização do representante legal: CC 1.550, II. 

Na orientação de Milton Paulo de Carvalho Filho, o dispositivo trata da legitimação e do prazo de caducidade - portanto decadencial - para propor ação de anulação do casamento realizado por menor em idade núbil, sem autorização de seu representante legal. Estarão legitimados para a ação o próprio incapaz, seus representantes legais e seus herdeiros necessários. Quanto ao primeiro, estabelece a lei o prazo de cento e oitenta dias para ingressar com a ação anulatória, contados da data em que atingiu dezoito anos de idade. Os representantes legais do menor terão o mesmo prazo para ajuizar a ação, contudo, esse prazo terá início na data da celebração do casamento. Todavia, esse termo inicial pode ser superado com certa facilidade em razão do desconhecimento pelos representantes legais do ato realizado. Surtiria maior efeito o disposto no artigo caso tivesse o legislador estabelecido como marco inicial do prazo a data do conhecimento pelos responsáveis da celebração do casamento. Por fim, poderão ainda ajuizar a ação anulatória de casamento os herdeiros necessários do incapaz, sendo que o prazo (180 dias) para a sua propositura passa a fluir a partir da morte deste, momento em que lhe sucedem. O interesse dos herdeiros é manifestamente patrimonial e acaba por se sobrepor à relação de afeto con­solidada entre os cônjuges. O § 2º do artigo prevê situação impeditiva de anulação do casamento. Estando presentes na cerimônia do casamento os representantes legais do menor e não se opondo à sua realização, mediante manifestação inequívoca de sua discordância, ao contrário, permanecendo silentes, não se poderá oportunamente pretender a nulidade do casamento porque para a celebração anuíram as pessoas a quem a lei conferiu tal encargo. Trata-se de anuência tácita. O casamento realizado sob essas circunstâncias é de difícil ocorrência. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.669-70.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente o artigo sofreu alterações na fase inicial de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados e, também, no senado Federal. Da forma como estava o projeto, qualquer herdeiro poderia promover a ação anulatória, vindo a emenda da Câmara limitar a legitimação apenas aos herdeiros necessários. A emenda senatorial contribuiu na melhoria da redação do dispositivo, mantendo inalterado o caput.

Houve a substituição da expressão “seis meses” por “cento e oitenta dias”, mais técnica em seu fim de controle de prazo. No § 2º, foi suprimida a sua parte final, “quando esta ocorrer durante a incapacidade”, e, no § 2º, é aperfeiçoada a redação, suprimindo-se, após o vocábulo “anulará”, a palavra “porém”. e acrescentando-se a palavra “quando” antecedendo a expressão “à sua celebração houverem assistido...”.  A alteração do Senado não atingiu o contado da norma, também merecendo parecer do Relator Ricardo Fiuza pela integral aprovação.

Na observância da doutrina de Ricardo Fiuza, o menor aos 16 anos atinge a idade núbil, mas até os 18 anos é relativamente incapaz (CC 42, I). Desse modo, necessita de autorização do seu representante legal para o casamento. Caso o casamento se realize sem essa autorização, pode ser anulável por iniciativa do menor, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de herdeiros necessários. O prazo para a propositura da ação anulatória é de cento e oitenta dias contados, no primeiro caso, do dia em que cessou a incapacidade; no segundo, a partir do casamento; e, no terceiro, da morte do incapaz. 

• O § 2º estabelece cláusula impeditiva, ou seja, se à celebração do casamento houverem assistido os representantes legais, ou de qualquer modo tenham eles manifestado aprovação, não se anulará o casamento.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 783-84, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Subdividido em 3 (três) partes, o comentário do Doutor e Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, da seguinte forma:

1. Legitimidade ativa para requerer a anulação de casamento de menor em idade núbil por falta de autorização do representante legal. O inciso II do CC 1.550, estabelece a anulabilidade do casamento do menor em idade núbil por fata de autorização de seu representante legal. Se o menor estiver submetido ao poder familiar do pai e da mãe, ambos devem anuir. O dispositivo permite, portanto, a anulação do casamento mesmo que a falta de autorização seja parcial, i.é, mesmo que tenha faltado apenas a anuência de um dos detentores do poder familiar.

O caput do CC 1.555 limita a legitimidade para a ação anulatória baseada na falta de autorização ao próprio incapaz, a seus representantes legais e a seus herdeiros necessários (CC 1.845).

2. Qual é o termo inicial do prazo na ação a ser proposta pelo próprio menor? O caput estabelece o prazo de 180 dias para o ajuizamento da ação anulatória do casamento de menor em idade núbil por ausência de autorização de representante legal. O parágrafo 1º determina que a contagem se inicie quando do término da incapacidade. A determinação é dúbia, porque o CC 5º, parágrafo único, II, impõe a emancipação por ocasião do casamento. O legislador parece ter-se esquecido desta causa de emancipação ao estabelecer que o prazo deveria ser contado a partir do casamento nas ações propostas pelos representantes legais, distinguindo esta hipótese daquela em que a inciativa é do menor. Assim, presume-se que o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória pelo menor somente começa a correr no dia em que completar 18 anos, pois, do contrário, a lei não precisaria distinguir as duas hipóteses.

3. Autorização tácita. A autorização do representante legal para o casamento do menor em idade núbil deve adotar a forma de escritura pública, como se infere a partir do CC 1.537. O parágrafo 2º impede, no entanto, a anulação se autorização puder ser presumida, o que ocorrerá quando a forma particular for adotada ou mesmo mediante o mero comparecimento do representante legal ao ato de celebração sem que manifeste desacordo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.555, acessado em 08.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. 

Direito anterior: Art. 218 do Código Civil de 1916; art. 71 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: crime de induzimento a erro essencial e de ocultação de impedimento: art. 236 do Código Penal; enumeração dos casos de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge: CC1.557; legitimidade ativa: CC 1.559; prazo para ajuizar a ação: CC 1.560, III. 

No dizer de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo estabelece a anulabilidade do casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. A contrario sensu, o dispositivo exclui a anulabilidade do casamento por erro que verse sobre outros fatores que a lei não repute essenciais. A enumeração dos casos considerados como erro essencial é taxativamente estabelecida no CC 1.557.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.556, acessado em 08.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O artigo em comento mantém a analogia de redação, segundo a Doutrina do Relator Ricardo Fiuza, o mesmo conteúdo do art. 218 do Código Civil de 1916, com pequena mudança redacional.

• É anulável o casamento celebrado quando um dos nubentes, ao consentir, incorre em erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. O artigo subsequente (1.557) explicita o que é considerado erro essencial sobre a pessoa do cônjuge.

• Erro é defeito no ato jurídico capaz de invalidá-lo. Insere-se na categoria de vícios do consentimento. Leciona Silvio Rodrigues que “ocorre erro quando o autor da declaração a emitiu inspirado num engano, ou na ignorância da realidade” (Direito civil, 18. ed., São Paulo. Saraiva. v. 1, p. 192). É o próprio consentimento que está viciado, cuja manifestação seria diversa caso conhecidas as circunstâncias do negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 784, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido o comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo trata da anulação do casamento celebrado por erro quanto à pessoa do outro nubente. O erro é defeito no ato jurídico. É vício relativo ao consentimento. O casamento celebrado com vício de vontade de um dos nubentes deve ser anulado. A teoria do erro no matrimônio, pela sua índole, pela característica sui generis do contrato e pelos interesses sociais que a ele se ligam, é totalmente diversa da teoria do erro nos atos jurídicos ordinários, ensina Paulo Lins e Silva (Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2002). O erro que anula o casamento é o essencial ou substancial. Consiste, segundo Silvio Rodrigues, no engano de tal modo relevante que, se fosse conhecida a realidade, o consentimento não se externaria pela forma por que se deu. O artigo seguinte (CC 1.557) estabelece quais são os erros essenciais que autorizam a anulação do casamento, cujos requisitos a ser atendidos são: 

a) a preexistência do fato ao casamento, ou simplesmente anterioridade; b) o desconhecimento desse fato pelo cônjuge enganado; e c) a intolerabilidade ou insuportabilidade da vida em comum para o cônjuge enganado após a descoberta da verdade, não passada por irrelevante após sólida convivência conjugal, pois não se pode pretender promover a anulação do casamento por causa de posteriores desentendimentos entre os cônjuges, a pretexto de sancionar pretensa invalidade decorrente de erro essencial, como observa Luiz Edson Fachin (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.670.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

sexta-feira, 5 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.551, 1.552, 1.553 Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.551, 1.552, 1.553

Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento – (Art. 1.548 a 1.564) -   

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 Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Como lembra e aprova Milton Paulo de Carvalho Filho, já houve referência ao disposto neste artigo quando se comentou o conteúdo do CC 1.520, que trata das exceções ao casamento dos menores que ainda não atingiram a idade núbil, sendo uma delas a gravidez. Essa circunstância era, naquela hipótese, anterior ao casamento. Nesta, do artigo ora comentado, a gravidez é posterior ao casamento. Constatada a ausência de capacidade para o casamento, em razão da idade dos nubentes, sobrevindo a gravidez da menor após a sua realização, não se poderá mais anulá-lo. A finalidade do legislador neste dispositivo é a mesma da que se verifica no CC 1.520 antes referido, qual seja a proteção da prole futura, com a sua integração em família constituída. Esse motivo de relevante aspecto social se sobrepõe ao defeito de idade. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.668.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Direito anterior: art. 215 do Código Civil de 1916, art. 17 do Dec. n. 180/1890. Referências normativas: Fixação da idade núbil: CC 1.517; permissão para casamento de menor de 16 anos em razão de gravidez: CC 1.520.

No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha. O advento de gravidez convalida o casamento anulável por defeito de idade, vale dizer, o contraído por menor de 16 anos, sem a devida autorização judicial. A regra é antiga e deflui do princípio da conservação do casamento. Ela vale tanto nas situações em que é menor a mulher, quanto nos casos em que seja o homem.

O dispositivo trata de gravidez resultante de casamento, mas, por analogia, a mesma solução deve ser aplicada se a gravidez era anterior ao casamento, pois os mesmos valores – proteção da família, dos envolvidos e da prole 0- encontram-se presentes. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.551, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O artigo comentado por Venceslau Tavares Costa filho e Flávio Henrique dos Santos, com o título de “PL que proíbe casamento antes dos 16 anos tem que ser vetado pela Presidência”, e publicado no site da Conjur.com.br, em 06 de março de 2019, diz que o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 7.119/2017, enviado para sanção presidencial no dia 21 de fevereiro, propõe nova redação ao artigo 1.520 do Código Civil brasileiro. Considere-se, pois, o texto da proposta:

“O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

De acordo com as razões do PL da Câmara dos Deputados, “o Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis no mundo. (...). Mais do que isso, o estudo indica que 877 mil mulheres brasileiras casaram-se com até 15 anos de idade e que, atualmente, existiriam cerca de 88 mil meninos e meninas (com idades entre 10 e 14 anos) em uniões consensuais, civis e/ou religiosas no Brasil”.

Tais dados apresentados teriam sido obtidos em estudo conduzido por uma organização não governamental chamada Promundo. De acordo com as razões do projeto de lei, existiria uma correlação entre o casamento precoce e a gravidez na adolescência, o abandono escolar, a exploração sexual e outros males. Ainda que as razões de projeto de lei, como é sabido, não tenham força cogente, não se pode deixar de olvidar os alarmantes dados apresentados. Contudo, ao cotejar tais dados com a série histórica obtida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cabe questionamento em relação à metodologia utilizada para a identificação de tais quantitativos.

Observando-se a série histórica brasileira em relação aos casamentos contraídos por mulheres de até 15 anos, desde 1992 até 2002, constata-se um consistente decréscimo ano após ano nos números apresentados, o que, em princípio, contradiz as mencionadas razões do projeto de lei sob comento. O que parece é que as razões apresentadas para a vedação absoluta do acesso ao casamento para aqueles que ainda não atingiram a idade núbil não possuem força de convencimento e, ainda, o projeto de lei aprovado pelo Senado Federal fere frontalmente preceitos constitucionais, havendo a Presidência da República de vetá-lo integralmente. Senão, veja-se:

No regime jurídico atual, o acesso ao casamento para aqueles que ainda não alcançaram a idade núbil encontra-se limitado à hipótese de gravidez, conforme prescreve o texto atual do artigo 1.520 do Código Civil: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (CC 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.

Costuma-se dizer que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento, de modo que não devem ser compreendidos como categorias uniformes. Enquanto, na primeira infância, a criança é completamente dependente e particularmente receptiva, verifica-se que a adolescência é o tempo “em que o sujeito alcança a sexualidade adulta, aparta-se do ambiente familiar e adquire uma identidade estável na sociedade”. Tal dinâmica é tutelada pelo direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, que impõe às pessoas que exercem autoridade sobre o jovem o dever de levar em consideração as especificidades desses diferentes estágios da vida.

O projeto de lei sob análise, todavia, recai em uma simplificação equivocada ao reputar como igualmente inaptos para o casamento todos os que ainda não têm 16 anos de idade. De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar Filho, a gravidez desmente a alegação de imaturidade fisiológica dos cônjuges; além de ser “melhor para o filho encontrar, ao nascer, um lar constituído do que deste ser privado pela anulação do casamento dos genitores”. Destarte, a vedação ao casamento das pessoas com menos de 16 anos também viola o direito à convivência familiar assegurado à criança no artigo 227 da Constituição Federal.

Ao vedar o casamento, o Estado criará uma situação paradoxal, uma vez que tais jovens, por serem menores, continuarão sob o poder familiar de seus pais (CC 1.630), que terão o poder de determinar o lugar da residência daquele grupo familiar, impedindo, por consequência, que as jovens mães possam conviver livremente com seus companheiros e respectivos pais de seus bebês. O projeto de lei em questão também ofende o princípio constitucional da paternidade responsável, insculpido no parágrafo 7º, do artigo 226, da Constituição, valendo notar que, na medida em que o texto constitucional também garante a igualdade de direitos e deveres relacionados à sociedade conjugal (artigo 226, parágrafo 5º), onde se lê paternidade responsável também deve se ler maternidade responsável.

Ora, caso seja promulgada tal lei, o pai ou a mãe com 16 anos incompletos, porquanto se encontrem privados da possibilidade da obtenção da cessação da incapacidade pela via do casamento, não poderão dirigir a criação e educação de seus filhos. Isso porque, como acima mencionado, ainda se encontrarão sob o poder familiar de seus genitores, nos termos do CC 1.630. Em conclusão, com a instituição de tal óbice ao casamento restará vulnerada a paternidade/maternidade responsável, já que os jovens pais não poderão responder pela criação e educação de seus filhos, porquanto permaneçam sob o poder familiar.

Ainda, a modificação da redação do CC1.520, também resultará na violação do direito fundamental à igualdade, porquanto tal previsão termina por gerar uma injustificada disparidade quanto ao tratamento dispensado a situações jurídicas idênticas. É que, tendo em vista a teoria das nulidades textuais, as situações que permitem a decretação da anulação ou da nulidade do casamento limitam-se àquelas previstas em lei. Diante da falta de previsão legal em sentido diverso, o casamento dos que ainda não completaram a idade mínima para casar corresponde a uma hipótese de anulabilidade (Código Civil, artigo 1.550, I). Entretanto, nos termos do CC1.551: “Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”.

Assim, ao mesmo tempo em que o legislador termina por considerar válido o casamento de que resultou gravidez em relação àqueles que não completaram os 16 anos, também impede o acesso ao casamento para aqueles que ainda não completaram a idade núbil, mesmo que igualmente comprovada a gravidez. Indubitavelmente, a sexualização precoce causa preocupação a toda sociedade brasileira. Contudo, não será a proibição ao casamento que impedirá a iniciação sexual antes dos 16 anos. No sistema atual, inclusive, deve-se atentar para o fato de que a celebração excepcional do casamento para as pessoas com menos de 16 anos dá-se justamente porque existiu uma gravidez a justificar o pedido de suprimento judicial. Os jovens com menos de 16 anos não deixarão, por decreto, de manter relações sexuais das quais possa resultar a concepção, muito provavelmente.

No sentido de proteger os adolescentes de relações abusivas, poderia ser adotada uma medida interessante como a da close-in-age exception, que se baseia na ideia de que pessoas com idade aproximada “têm menor probabilidade de se aproveitar da idade um do outro, na medida em que se encontram, usualmente, em condição semelhante de amadurecimento sexual, psicológico e cognitivo”. Assim, por exemplo, apesar de um dos jovens ter apenas 15 anos quando da concepção do filho do futuro casal, o fato de sua parceira ter 17 ou 18 anos demonstra que os dois se encontram em um estágio semelhante de maturidade. O que é bem diferente de situações várias retratadas no cotidiano como a de uma jovem paupérrima de 14 anos quase que forçada a casar com um homem de 40 anos que se aproveitou de sua inexperiência.

Por fim, tal projeto de lei deve ser vetado sobretudo por ser inconstitucional, mas também por inócuo. Observe-se, pois, que o texto proposto não contém cláusula de revogação tácita ou expressa. Com isso, os demais dispositivos previstos no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente pertinentes ao casamento dos que não alcançaram a idade núbil permaneceriam plenamente aplicáveis.

O artigo 1.520 do Código Civil brasileiro não é o único dispositivo de lei que confere poderes ao juiz para suprir a capacidade para o casamento. De acordo com a regra contida na alínea “c” do parágrafo único do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento”.

A Justiça da Infância e da Juventude, portanto, preservará a competência para suprir a falta de capacidade para o casamento a fim de promover a proteção dos direitos reconhecidos por lei aos jovens. Entretanto, a modificação da redação do CC 1.520 terminará por ampliar as hipóteses de suprimento judicial da idade núbil à falta de regra restritiva. É forçoso concluir, portanto, que a reforma legislativa pretendida é inconstitucional e injustificável, além de inútil. (Venceslau Tavares Costa Filho e Flávio Henrique dos Santos, com o título de “PL que proíbe casamento antes dos 16 anos tem que ser vetado pela Presidência”, publicado no site da Conjur.com.br, em 06 de março de 2019, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

 

I – pelo próprio cônjuge menor;

 

II – por seus representantes legais;

 

III – por seus ascendentes.

 

Direito anterior: art. 213 do Código civil de 1916; art. 68 do Dec. n. 171/1890. Referências normativas: Anulabilidade do casamento de menor de 16 anos: CC 1.550, I, prazo para propor a ação: CC 1.560, § 1º.

 

Na observação de Carvalho Rocha, a anulação do casamento de menores de 16 anos está prevista no inciso I do CC 1.550. o dispositivo em comento limita a legitimidade ativa para ação anulatória do casamento dos menores de 16 anos. Do referido rol estão excluídos, por exemplo, os herdeiros e o cônjuge maior. O prazo para o ajuizamento da ação é de 180 dias, nos termos do § 1º do CC 1.560.

Já a anulação do casamento do menor de 18 anos e maior de 16 anos não emancipado está prevista no CC 1.555. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.552, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o autor Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo dispõe sobre a legitimidade e o interesse para pleitear a anulação do casamento daqueles que ainda não atingiram a idade núbil. Somente as pessoas arroladas no artigo terão legitimidade para requerer a anulação do casamento dos menores de dezesseis anos, cujo interesse decorre da presunção legal. O próprio cônjuge menor (inciso I), que contraiu o casamento quando presente qualquer uma das situações excepcionais tratadas no CC 1.520, está autorizado a requerer a nulidade do seu casamento, independentemente da anuência de seus representantes legais, já que atingiu a maioridade civil com o casamento. Não terá legitimidade o cônjuge maior de dezesseis anos que contraiu casamento com aquele que ainda não atingira a idade núbil. Os incisos II e III do artigo autorizam os representantes legais do menor e seus ascendentes a pleitear a anulação do casamento, quando não consentiram com ele, embora lhes estivesse assegurado esse direito, ou quando o menor estiver impossibilitado de requerê-la. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.668.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o dispositivo de que se trata sofreu modificação na fase final de tramitação do projeto, com base na Resolução n. 1/2000 do congresso Nacional, em que, em atendimento ao preceito constitucional da igualdade entre o homem e a mulher (art. 5º, I), foi igualada a idade núbil para 16 anos, independentemente do sexo. Pluralizou-se, também, a expressão “do menor”.

A Doutrina de Ricardo Fiuza trata o artigo da legitimação para propositura de ação ordinária de anulação do casamento. Estão legitimados o próprio cônjuge menor, seus representantes legais ou seus ascendentes. Observe-se que, em face do que dispunha o art. 213 do Código Civil de 1916, houve considerável redução das pessoas com legitimação ativa. O interesse a ser preservado é do cônjuge menor, por esse motivo a restrição verificada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 782, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

No entendimento de Milton Paulo de Carvalho Filho, o presente artigo dispõe sobre a ratificação do casamento por aquele que não estava capacitado para contraí-lo em razão da idade. Considerar-se-á confirmado o enlace quando o menor atingir a idade núbil. Contudo, essa confirmação, segundo a lei, só terá validade se for autorizada ou consentida por seus representantes legais, ou, se esta for negada por eles, com suprimento judicial (v. comentário ao CC 1.519). A ratificação tem por finalidade sanar a invalidade do casamento. O artigo trata da ratificação expressa por parte do menor, sendo que, caso ela não ocorra, não será, por si só, causa de anulabilidade do casamento, porquanto haverá a confirmação tácita depois de escoado o prazo de seis meses de que trata o § Iº do CC 1.560 (v. comentário). Assim, embora possa o cônjuge confirmar o casamento até mesmo depois de alcançar a maioridade, o certo é que não haverá a necessidade de fazê-lo em razão do decurso do prazo decadencial estabelecido para o ajuizamento da ação anulatória correspondente. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.668.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, o presente dispositivo foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto apenas para inclusão da possibilidade de suprimento judicial da autorização, ausente no texto do Projeto de Lei n. 634, de 1975. Já na fase final de tramitação, emenda de redação, substituiu-se a palavra “nupcial” por “núbil”.

Em sua análise, Ricardo Fiuza aponta sobre o artigo dispor sobre a possibilidade de o menor, depois de atingida a idade núbil, confirmar seu casamento, que fora contraído sem o suprimento judicial de idade. A aprovação da Emenda n. 779 da Câmara Federal foi importante porque, mesmo atingindo a idade núbil de 16 anos, os cônjuges permanecem relativamente incapazes até os 18 anos, e a ratificação só é válida com autorização de seus representantes legais: caso negada, sem relevantes motivos, o juiz deverá conceder o suprimento de consentimento, valorizando a família já constituída. O consentimento do representante foi expressamente previsto.

O Código Civil de 1916 tratava da questão no art. 216. Na interpretação de Clóvis Beviláqua, alcançada a idade núbil, podia o menor ratificar o casamento independentemente de outra condição. Ficava, assim, dispensado do consentimento de seu representante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 783, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Direito anterior: art. 211 do Código Civil de 1916; art. 66 do Dec. n. 181/1890. Referencias normativas: CC 1.560, § 1º, do Código Civil.

Na observância de Carvalho Rocha, a regra permite que menores de 16 anos convalidem o matrimonio após atingirem essa idade, mesmo que do matrimonio não tenha sobrevindo gravidez, desde que devidamente autorizados por seus representantes legais. Não precisam fazê-lo expressamente; basta que o prazo de 180 dias transcorra que se faça a impugnação (§ 1º do CC 1.560). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.553, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 4 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.548, 1.549, 1.550 Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.548, 1.549, 1.550

Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento – (Art. 1.548 a 1.564) -  

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 Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – por infringência de impedimento.

Dando inicio ao Capítulo do Código que trata da invalidade do casamento, Milton Paulo de Carvalho Filho, crê ter o legislador mantido a distinção entre os vícios que geram a nulidade ou a anulabilidade do casamento, estabelecendo como diferença essencial entre eles a sua maior ou menor gravidade. O Código cuidou especificamente de apenas duas das espécies de casamento inválido, do nulo e do anulável, deixando de disciplinar expressamente o casamento inexistente, admitido pela doutrina.

O casamento será nulo quando celebrado sob as infrações estabelecidas pela ordem legal e por motivos fundados em interesse público. Será anulável o casamento quando realizado com observância de quaisquer das circunstâncias previstas no CC 1.550 deste Código.

As diferenças principais entre o casamento nulo e o anulável são: a) no primeiro caso, a nulidade é decretada no interesse de toda a coletividade; no segundo, a nulidade relativa tem em vista o interesse privado ou individual da vítima ou de um grupo de pessoas; b) o primeiro não gera efeito algum, o segundo pode gerar efeitos; c) o segundo é passível de ratificação e o primeiro não; d) no primeiro caso, qualquer interessado ou o Ministério Público pode alegar a nulidade do casamento; no segundo, a anulabilidade só pode ser arguida por quem tiver interesse nessa solução ou pelo Ministério Público; e, por fim, e) são imprescritíveis as ações que buscam a nulidade do casamento, porque o casamento nulo não se convalida, ao passo que o prazo decadencial estabelecido pela lei para que sejam arguidas nulidades relativas é curto.

O casamento inexistente é aquele realizado sem os requisitos exigidos pela lei, que são a diversidade de sexo, o consentimento e a celebração na forma da lei. Portanto, como se vê, a existência refere-se à presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, não podendo, pois, ser confundida com a validade, já que esta diz respeito às qualidades desses elementos estruturais. Esse casamento não produz nenhum efeito, nem mesmo os efeitos do casamen­to putativo. O reconhecimento da inexistência do casamento pode ocorrer a qualquer tempo, não estando sujeito a prescrição ou decadência.

Dispõe o inciso I deste artigo que será nulo o casamento contraído por “enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Os enfermos tratados neste artigo são aqueles referidos no inciso II do art. 3º deste Código, considerados absolutamente incapazes. E, embora a lei não faça referência ao deficiente mental, ele deverá ser considerado incluído nesse dispositivo legal. Aquele que não pode compreender o ato que está praticando ou as suas consequências, por absoluta ausência de discernimento - permanente e duradoura -, não pode contrair casamento. Portanto, a lei está se referindo ao incapaz absolutamente, que não tem momentos de lucidez, esteja ele interditado ou ainda não. De outra parte, aquele que se casou quando se encontrava com reduzida capacidade de discernimento ou com discernimento parcial, ou que manifestou de forma inequívoca o seu desejo de contrair o casamento, pode ter o negócio jurídico confirmado ou convalescida a invalidade pelo decurso do prazo de 180 dias (art. 1.560,1). Nesse caso, ter-se-á o casamento anulável, previsto no art. 1.550, IV (v. comentário), e não o casamento nulo ora referido.

Será também considerado nulo o casamento realizado por infringência de impedimento (inciso II). Os impedimentos dirimentes referidos no inciso II são aqueles previstos no art. 1.521, I a VII, para cujos comentários remete-se o leitor. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.662-63.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

O analista Marco Túlio de Carvalho Rocha, fala da invalidade do casamento e da superação da teoria da inexistência. Aqui, referindo-se ao todo, que trata do artigo em comento (CC.1948), que engloba aos demais CC 1.949 e 1.550. Para um entendimento mais apurado na forma como ele desenvolve, o Código civil prevê casos de nulidade (CC 1.548) e de sua anulabilidade (CC 1.550) do casamento. O casamento, diferentemente de qualquer outra matéria do direito privado tem, portanto, sistema próprio de nulidades.

Deve-se questionar se a existência do referido sistema especial afasta as regras sobre nulidades estabelecidas na Parte Geral do Código Civil (CC 138 a CC 184). Não há regra em nenhum dos dois sentidos. A doutrina e a jurisprudência brasileiras negam a aplicabilidade do sistema de nulidades da Parte Geral ao casamento, com algumas exceções. O entendimento é de que os textos dos CC 1.548 e 1.550 são taxativos, conformam um sistema e exaurem as hipóteses de nulidades matrimoniais.

Essa era, igualmente, a doutrina francesa do século XIX que negava a existência de nulidades virtuais em matéria matrimonial: em matière de mariage pas de nullité sans texte. Tal doutrina está, no entanto, superada naquele país, onde se admite a existência de nulidades virtuais em todos os ramos do direito privado, inclusive na matéria matrimonial.

A adoção da doutrina francesa a respeito de nulidades matrimoniais no Brasil, desconsiderou que o código Civil brasileiro, ao contrário do Código Civil francês, possui Parte Geral, cujas normas são aplicáveis a todos os ramos do Direito Privado.

A melhor interpretação, portanto, é a de que os artigos 1.548 e 1.550 não contêm uma enumeração fechada dos casos de nulidade podendo-se incluir entre as causas desta todas as da Parte Geral que forem compatíveis com os CC 1.548 a CC 1.564.

A aplicabilidade do sistema de nulidades da Parte geral ao matrimonio permite que sejam tratados como de nulidade casos que a doutrina familiarista brasileira predica como causas de inexistência: a ausência de consentimento e a incompetência absoluta da autoridade celebrante. A teoria da inexistência dos atos jurídicos foi criada pelo alemão ZACHARIAE VON LINGENTHAL (1769-1843) que distinguiu os elementos necessários à existência do casamento (quaestio facti) dos elementos necessários à sua validade (quaestio juris). Surgiu para justificar a não subsistência do vínculo matrimonial no direito francês, nesses casos não previstos na legislação. O ato seria, mais do que nulo, inexistente, faltando-lhe mesmo a aparência de regularidade.

No direito francês, a admissibilidade de nulidades virtuais tornou superada a teoria da inexistência dos atos jurídicos, por desnecessária. A Lei de 19 de fevereiro de 1933, introduziu no art. 184 do Code, que cuida das nulidades matrimoniais, remissão ao art. 146, tido como base legal da teoria da inexistência. A ausência de consentimento, que era tida como causa de inexistência passou a ser considerada causa de nulidade. A teoria da inexistência, no entanto, subsiste em outros sistemas. A doutrina alemã admite as categorias do “não-negócio jurídico” (Nicht-Ehe) com o sentido que a teoria da inexistência dá aos atos jurídicos inexistentes. O artigo 1.628 do Código Civil português expressamente cuida do casamento inexistente (cf. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Direito de família: direito matrimonial. Porto Alegre: Fabris, 1990, p. 209-215).

No Brasil, a teoria da inexistência dos atos jurídicos teve a adesão de PONTES DE MIRANDA e ainda é aceita para a desconsideração do vínculo matrimonial nos casos mencionados.

A admissão de nulidades virtuais em matéria matrimonial, com base no sistema geral de nulidades adaptado segundo as prescrições expressas do Direito de Família (CC 1.548 a 1.564) justifica tratar como nulos os casos tratados como de inexistência e permite que os efeitos de tais casamentos sejam respeitados em benefício do cônjuge de boa-fé em caso de putatividade. A admissão de nulidades virtuais permite a nulificação de casamento simulado, como o realizado somente no intuito de conferir cidadania a um dos cônjuges. A tese tem sido acolhida por alguns tribunais para a nulificação de casamentos contraídos com finalidade previdenciária: “Ao atos jurídicos stricto sensu, tal como o casamento, podem ser anulados com base na simulação, por interpretação da norma extensiva do artigo 185 do Código Civil. Verificada simulação no casamento, com o fim de auferir apenas os efeitos secundários benefícios previdenciários é possível a declaração de nulidade (TJRS, 8ª Comarca Cível, Ap. C. n. 70009974346, rel. des. Rui Portanova, j. 3.03.2005).

A nulidade do casamento pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo depois de o casamento ter sido desfeito pelo divórcio ou pela morte dos cônjuges. Em tais casos poderá haver interesses relativos à partilha, aos alimentos ou à herança que justifiquem a declaração.

A invalidação retroage ao momento da celebração (efeitos ex tunc), salvo em caso de putatividade, em que se protegem os interesses do cônjuge de boa-fé (CC 1.561).

O comentário do autor Marco Túlio de Carvalho Rocha, vai além, sobre casamento de deficiente mental sem o necessário desenvolvimento para a vida civil. Na vigência do Código Civil de 1916, o casamento dos incapazes de consentir era anulável (art. 183, inciso IX, cominado com o art. 209).

Na redação original do Código Civil de 2002, eram duas as causas de nulidade absoluta do casamento: o casamento de enfermos mentais sem o necessário desenvolvimento para a vida civil (absolutamente incapazes, portanto) e o casamento realizado com infração a impedimentos.

A primeira causa foi suprimida pela Lei n. 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de adaptar a legislação brasileira à Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), de 2006, ratificada pelo Brasil e aprovada pelo congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo n. 186/2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, que lhe atribuiu força de emenda constitucional.

A referida Convenção Internacional teve o objetivo de restringir o menos possível a capacidade dos enfermos mentais para os atos da vida civil. O número 2 do artigo 12 estabelece que “Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.” 

Especificamente, sobre o direito de se casar, o artigo 23 estabelece: 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que: a) seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência em idade de contrair matrimonio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes; (...).

Desse modo, a lei não apenas deixou de negar o direito de o portador de doença mental se casar, como passou a assegurá-lo no § 2º do CC 1.550 e no art. 6º, inciso I da Lei n. 13.146/15.

A referida autorização expressa não dispensa o consentimento. A letra a do artigo 23 estabelece o direito de se casar a pessoa com deficiência “com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes”.

Por consequência, os limites ao casamento segundo a capacidade mental dos contraentes passaram a ser dados pelo fato de poderem ou não expressar livre e pleno consentimento ao ato.

Na vigência do Código Civil de 1916 PONTES DE MIRANDA defendia ser anulável o casamento realizado pelo incapaz de consentir com fundamento no inciso IX do art. 183 do Código Civil de 1916, por ter havido a celebração e, portanto, existir a aparência do ato; EDUARDO ESPÍNOLA e J. M. CARVALHO SANTOS opinavam pela inexistência: “Matrimoniun nos existens é apenas o casamento em que não há homem e mulher, ou em que não houve celebração seguida de registro. Não se recebe, no direito matrimonial, a solução da Parte Geral sobre a vis absoluta. Claro é, porém, que se exige a presença, ainda que por procurador.

Para se ver a que absurdo chegaria, no direito brasileiro, a opinião de EDUARDO ESPÍNOLA, seguida por J. M. CARVALHO SANTOS, basta pensar-se em que, celebrado o casamento sem o consentimento de um dos nubentes, ou de ambos, a simples declaração de inexistência, que dispensa qualquer rito processual, não atenderia a que vontade posterior poderia ter ligado os cônjuges, que sem consentimento se casaram, o que estabeleceria a plena validade do matrimonio. Ora, não há sanação de casamento inexistente, porque o que não existe não se sana: só se sana o que tem defeito, só se sana o que não está são, o que está eivado de algum vício sanável” (PNTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, v. VII, 4. ed. São Paulo: RT 1983, p. 369-370). 

A redação original do artigo em comento tinha, pois, a nobre finalidade de pacificar o entendimento sobre a matéria, estabelecendo a nulidade absoluta do casamento do incapaz de consentir.

Embora o inciso I tenha sido revogado, não se pode considerar válido o casamento realizado por aquele ou em nome daquele que não tenha plena compreensão do ato e de suas consequências. Uma vez que o consentimento é essencial ao casamento, não é concebível que ele seja contraído validamente na sua falta.

A ausência do consentimento pode ser total – i.é, sem que nenhuma expressão do nubente tenha sido colhida, como no enlace realizado por falso procurador – caso em que o matrimonio será inexistente ou nulo, conforme adote ou não o intérprete a teoria das inexistência. Se o nubente portador de deficiência mental manifestou o intuito de se casar, será necessário verificar sua consciência no momento da manifestação da vontade. Se a deficiência mental é de um tipo que impeça permanentemente a compreensão necessária ao ato, a vontade juridicamente relevante não existiu e, portanto, também neste caso o casamento será inexistente ou nulo.

A grande alteração de fundo imposta pela Lei n. 13.146/15 foi quando aos enfermos mentais sujeitos a intervalos lúcidos, que podiam ser considerados absolutamente incapazes e definitivamente impedidos de contrair casamento válido. Uma vez que a alteração legal não permite mais que sejam considerados absolutamente incapazes e que lhes assegurou o direito de se casar, necessário será averiguar se estavam lúcidos no momento em que exprimiram suas vontades.

Se, no entanto, se provar a inconsciência do nubente, há de se excluir a juridicidade da declaração e considerar-se o casamento inexistentes ou nulo, conforme se entenda aplicável ou não a referida teoria da inexistência.

E ainda continua o autor Marco Túlio de Carvalho Rocha, a respeito da nulidade por infração a impedimentos matrimoniais. Que os impedimentos matrimoniais encontram-se taxativamente enumerados no CC 1.521. O casamento contraído com infração a qualquer deles é nulo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.549, acessado em 03.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em defesa da Doutrina de Ricardo Fiuza, o Relator do Projeto, trata o artigo em comento de nulidade do casamento, que estava prevista no código de 1916 nos arts. 207 e 208. O Casamento quando a consequência dos vícios e imperfeições pode ser nulo, anulável ou inexistente. A Fixação dos casos de nulidade ou anulabilidade obedece a política legislativa, mas a regra é ser nulidade sanção imposta a infrações mais graves, em que existe a preponderância do interesse publico, e anulabilidade a defeitos menores, cujo objetivo é a proteção do interesse das partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 781, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. 

Como já afirmado em comentários ao artigo antecedente, afirma Milton Paulo de Carvalho Filho, a nulidade do casamento sempre será decretada no interesse de toda a coletividade. Isso porque o vínculo está envolvido em um princípio dirimente público absoluto. Em razão da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC) e da ausência de poder das nulidades para atuarem de pleno direito, a declaração de nulidade do casamento realizado com os vícios insanáveis referidos nos incisos do CC 1.548 deverá ser pleiteada no Poder Judiciário, conferindo o presente dispositivo legal legitimidade ativa tanto a qualquer interessado como ao Ministério Público. O primeiro terá legitimidade para a ação quando, por motivos de ordem privada, manifestar seu interesse - econômico ou moral - na declaração de nulidade do ato jurídico. Poderá a ação ser proposta, nessa hipótese, pelo próprio participante do ato, por seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, por herdeiros necessários, pelos tutores e curadores, pelos credores dos cônjuges e pelos adquirentes de seus bens, bem como pela companheira, segundo seus interesses morais ou econômicos. Também o cônjuge sobrevivo terá legitimidade para a ação de nulidade, para excluir os efeitos do casamento, inclusive quanto aos bens. Até mesmo o cônjuge que agiu de má-fé (p. ex., o bígamo) pode, fundado em interesse exclusivamente moral, pleitear a nulidade de seu casamento. Quando a ação se assentar em motivos de ordem pública, como ofensa a princípios que envolvam a natureza jurídica constitutiva da família, protegida pela Constituição Federal, poderá ser ajuizada pelo Ministério Público, guardião dos interesses dos incapazes e fiscal da lei. A nulidade do casamento só pode ser declarada em ação específica e não incidentalmente, como as nulidades em geral. Essa ação de nulidade é imprescritível, porque o ato nulo não se convalida. É ação de estado e versa sobre direitos indisponíveis, motivos pelos quais tem incidência o disposto nos arts. 178 com todos os seus incisos e parágrafo único, e 179 e incisos I e II, no parágrafo único do art. 341 e no inciso II do art. 344, todos do Código de Processo Civil de 2015. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.664-65.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico do artigo em comento diz no texto originalmente elaborado por Clóvis do Couto , do dispositivo era a seguinte: “A decretação da nulidade de casamento, no caso do item lI do artigo anterior, pode ser promovida, mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público”. No Senado Federal, o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou emenda que deu ao artigo a redação atual.

Na Doutrina do Relator Ricardo Fiuza, a emenda senatorial levou em consideração o caráter de ordem pública das normas de proteção aos interesses dos absolutamente incapazes. Por esse motivo, não se justificava a limitação de legitimidade ativa do Ministério Público apenas nas ações declaratórias de nulidade de casamento por inobservância de impedimento. A Câmara acolheu a redação dada pela emenda do Senado, e, em ambos os casos previstos no artigo anterior, qualquer interessado ou o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de nulidade. 

Realizado o casamento, o Estado tem de defender a sua manutenção e validade. A legitimação para a propositura da ação ordinária de nulidade é de quem apresente legítimo interesse ou do Ministério Público, sendo, portanto, mais restrita que a legitimação para oposição dos impedimentos. 

“Ainda que de ordem pública, as nulidades do casamento não actuam de pleno direito. Devem ser pronunciadas pelo Juiz provocado por quem o Código autoriza a requerer a nulidade” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 66). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 781, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com o Mestre e Doutor Marco Túlio de Carvalho Rocha, referindo-se ao direito anterior: art. 208, parágrafo único, incisos I e II, do Código civil de 1916; referencias normativas: permissão para que a lei confira ao Ministério Público competência para atos compatíveis com sua finalidade: art. 129, inciso IX da constituição da República; reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para propor ações com base na constituição: art. 177 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), o dispositivo tem dois núcleos: exige que a nulidade do casamento somente seja tratada em ação direta e estabelece a legitimidade do Ministério `Público para ajuizar a referida ação.

A exigência de ação direta impede o reconhecimento incidental de nulidade do casamento. Assim, o juiz não pode declará-la de ofício nem ela pode ser declarada em processo que tenha outro objeto, por exemplo, o divórcio. Por “ação direta” entende-se que a nulidade deve ser arguida em ação própria, que a tenha como objeto principal, o que inclui a via do pedido contraposto. Não há que se excluir, no entanto, os pedidos cumulativos sucessivos para que, por exemplo, o juiz declare a nulidade ou o divórcio, caso aquela não seja declarada.

O dispositivo reconhece a legitimidade para a causa a “qualquer interessado”, em conformidade com o art. 17 do Código de Processo Civil.

O interesse jurídico é um proveito patrimonial ou moral que se possa obter com o resultado do julgamento da causa que legitima os próprios cônjuges, seus eventuais consortes, companheiros, herdeiros, credores dos cônjuges, adquirentes de seus bens etc. A má fé, citada no art. 80 do CPC não deslegitima a parte ara requerer a nulidade, tendo-se em vista a gravidade dos interesses em causa. 

A legitimidade ativa do Ministério Público para a matéria sempre foi pacificada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 81 lhe atribuía legitimidade para o exercício do direito de ação “nos casos previstos em lei”. Na qualidade de fiscal da lei, sua interveniência era obrigatória nas ações de estado e nas concernentes a casamento (inciso II do art. 82). 

O Código de Processo Civil de 2015 alterou essas regras. Relativamente ao direito de ação, mandou que se observassem as atribuições constitucionais (art. 177); de outro lado, não previu sua atuação como fiscal da lei na generalidade das ações de estado, nem tampouco nas ações concernentes a casamento. 

Resta, pois, verificar se a legitimidade do Ministério Público estabelecida pelo dispositivo é compatível com suas atribuições constitucionais, que são arroladas no art. 129 da Constituição.

Nenhuma legitimidade é conferida ao Ministério Público para o exercício de ação civil em nome e no interesse de particulares. Ao contrário, o inciso III do referido dispositivo legitima o Ministério Público somente para ações civis públicas que tenham como objeto interesses públicos ou coletivos. Uma vez que a incapacidade civil não é mais causa de nulidade matrimonial, a referida legitimidade tampouco tem respaldo na atuação em benefício do interesse de incapazes que é tradicional.

Desse modo, é de se concluir que a legitimação conferida pelo dispositivo ao Ministério Público para a ação civil de nulidade de casamento é inconstitucional. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.549, acessado em 04.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.550. É anulável o casamento: 

I – de quem não completou a idade mínima para casar; 

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1º. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

§ 2º. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimonio,  expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).

Os comentários trazidos pelo Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, fundamentam-se no direito anterior: arts. 208 e 209 do Código Civil de 1916; arts. 63 e 108 do Dec. n. 181/1890, bem como nas referências normativas: CC 1.517, 1.518, 1.520, 1.550, 1.551, 1.553, 1.556, 1.557, 1.558, 1.561 e 1.781 distribuídos em 7 (sete) tópicos, a seguir:

1. Idade mínima para casar. A idade núbil é  de 16 anos (CC 1.517). O menor de 16 anos pode se casar mediante autorização judicial se a mulher estiver grávida (CC 1.520). Consentâneo com essas regras, o CC 1.551 impede a anulação do casamento por defeito de idade se do casamento tiver resultado prole. 

Os demais atos da vida civil praticados por menor de 16 anos são nulos; o matrimonio é anulável. O tratamento diferenciado baseia-se no princípio da conservação do casamento, que facilita sua regularização. Tem-se em conta que o defeito de idade, em ato que se pretende valer para toda a vida e de graves repercussões sociais, é sanável.

Nesse sentido, a impugnação do casamento de menor de 16 anos somente pode ser arguida pelo próprio menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes, sendo o prazo de 180 dias a contar do matrimonio (CC 1.560, § 1º). 

2. Menor em idade núbil não autorizado por seu representante legal. O menor de 18 anos e maior de 16 anos tem o direito de se casar. Deve obter, no entanto, autorização de seus representantes legais que a podem recusar em razão de motivo justo. Representantes legais, no caso, são os pais ou o tutor. Ao menor de 18 anos sob curatela aplica-se o inciso IV deste mesmo artigo. 

Se não houver motivo justo para a recusa, pode o menor recorrer à justiça visando ao suprimento judicial. Admite-se que o representante legal confirme o ato, que fica excluído, desse modo, da anulabilidade (CC 1.553). 

Se, no entanto, o casamento for realizado sem a autorização de algum dos representantes legais e sem o respectivo suprimento judicial o casamento será anulável. Nesse caso, em atenção ao princípio da conservação do casamento, a impugnação somente pode ser arguida pelo próprio menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes, sendo o prazo de 180 dias a contar do matrimonio (CC 1.555, § 1º). 

3. Por vício da vontade. O dispositivo reduz aos casos de erro e de coação a possibilidade de anulação do casamento por vício de consentimento. 

Vícios de consentimento dizem respeito a uma má representação da realidade (erro e dolo) ou a deturpações da expressão da vontade em razão de ameaças (coação). O inciso e suas remissões resultam na impossibilidade de se requerer a anulação do casamento em caso de dolo. Deve-se ter em conta, no entanto, que em todo dolo há indução a erro. Assim, nas situações em que o erro sobre características essenciais da pessoa resultar de dolo, o casamento estará sujeito à anulação.

O CC 1.557 enumera os casos de erro essencial sobre a pessoa do cônjuge. A enumeração é taxativa.

O CC 1.558 dispões sobre a anulabilidade do casamento por coação.

4. Do incapaz de consentir ou de manifestar o consentimento. O incapaz de consentir ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento é relativamente incapaz (art. 4º). O art. 6º, inciso I, da Lei n. 13.146/2015 e o § 2º do artigo em comento reconheceram a todos os deficientes o direito de se casar. Relativamente ao casamento de incapazes de consentir ou de manifestar o consentimento podem ocorrer as seguintes situações:

a) se não for apto a expressar sua vontade para o matrimonio, o casamento será inexistente ou nulo, por ausência de consentimento, conforme se adote ou não a teoria da inexistência dos atos jurídicos (cf. comentários ao CC 1.548);

b) se se tratar de relativamente incapaz não interditado que tenha manifestado vontade sem possuir plena capacidade de compreensão das consequências de seu ato, o casamento é passível de anulação, com base neste dispositivo; 

c) se o relativamente incapaz tiver sido interditado o casamento será válido se tiver sido autorizado pelo curador e pelo juiz da curatela (cf. CC 1.518 e 1.781);

d) se o relativamente incapaz tiver sido interditado, mas o casamento tiver sido realizado sem a devida autorização do curador ou do juiz será anulável com base no presente dispositivo. 

5. Realizado por mandatário tendo sido revogada a procuração. O § 1º do CC 1.542 quebrou o sistema do Código Civil ao prever a eficácia da revogação do mandato antes da notificação do mandatário. A revogação é, ordinariamente, declaração de vontade receptícia, que só cumpre seus efeitos uma quando chega ao conhecimento do declaratário (CC 689). Com essa exceção injustificável, o legislador estabeleceu a anulabilidade do casamento feito por meio de mandatário, após a revogação que ainda não lhe tenha sido notificada.

O ato que sem como perfeito no momento em que se realiza fica, desse modo, sujeito à impugnação por anulabilidade, salvo se sobrevier coabitação entre os cônjuges. 

O termo “coabitação” neste contexto pode designar a residência em comum ou, como é da tradição do Direito de Família, a conjunção carnal. Uma interpretação teleológica, voltada para o princípio da conservação do casamento e à evolução dos costumes, pode tomar em conta qualquer um desses fatos: a fixação da residência comum ou a conjunção carnal, aquele que ocorrer primeiro.

O parágrafo 1º do dispositivo equipara à revogação a invalidade do mandato declarada judicialmente. O referido parágrafo não distingue se a invalidade que atinge o mandato é absoluta ou relativa. Não se deve incluir na incidência do parágrafo a hipótese de nulidade por ausência de consentimento, que é absoluta e implica a nulidade absoluta ou a inexistência do casamento, pois a lei não pode convalidar o que não existiu, somente o que existiu de modo imperfeito.

6. Por incompetência da autoridade celebrante. A autoridade celebrante deve possuir competência em razão da matéria (ratione materiae), em razão do lugar (ratione loci) e em razão das pessoas (ratione personarum).

Se lhe falta competência em razão da matéria, i.é, se não for juiz de paz o celebrante de casamento civil ou se não for autoridade religiosa a presidir o casamento religioso o casamento será nulo (inexistente para os que adotam a teoria da inexistência).

A incompetência a que se refere o dispositivo é a incompetência ratione loci, por estar o celebrante fora de sua circunscrição ou ratione personarum, por estarem os nubentes fora do domicílio de qualquer deles. Em tais casos, o registro convalida o ato (CC 1.554).

7. Expressão de vontade por meio de curador ou de outro representante legal. Onde se lê “núbia”, entenda-se “núbil”, por evidente erro de grafia da lei. O ato de interdição do curatelado poderá estabelecer, excepcionalmente, a necessidade de o curatelado ser representado no ato matrimonial. Nesse caso, a representação se faz pelo responsável ou curador. O dispositivo não autoriza o suprimento da vontade do nubente que não seja capaz de expressá-la por não possuir aptidão para tanto. O casamento exige manifestação de vontade livre e consciente por parte do nubente. Somente poderá ser representado pelo curador o nubente que tenha discernimento para o ato e com ele concorde, ainda que, por algum motivo, não seja capaz de manifestar diretamente esse intuito. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.550, acessado em 04.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão do Desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo enumera os casos em que o casamento pode ser anulado por decisão judicial. 

No inciso I, tem-se como causa da nulidade a inobservância da idade legal mínima para o casamento. Como já salientado em comentários ao CC 1.517, a lei exige a idade mínima de dezesseis anos para que se possa contrair o casamento. Aos dezesseis anos a pessoa atinge a idade núbil. Antes dessa idade, o casamento só será autorizado diante das situações excepcionais tratadas no CC 1.520 (v. comentário). A lei exige que a pessoa tenha atingido a maioridade (18 anos) para que possa casar-se sem a autorização dos pais ou representantes legais. Os nubentes dependerão de autorização de seus responsáveis, portanto, durante o período de dois anos que medeia os dezesseis e os dezoito anos (inciso II). O casamento contraído por menor de dezesseis anos ou por aquele que atingiu a idade núbil sem autorização é anulável (incisos I e II). Sobre a anulabilidade do casamento por defeito de idade, remete-se o leitor aos comentários dos CC 1.517, 1.519, 1.520, 1.551, 1.552, 1.553, 1.555 e 1.560, § Iº.

O inciso III do artigo refere-se à anulabilidade do casamento por vício de vontade, seja decorrente de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, seja em virtude de coação. A anulação do casamento por vício de vontade é minuciosamente tratada em comentários aos CC 1.556, 1.557 e 1.558, para os quais remete-se o leitor.

Também será anulado o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (inciso IV ). Consoante afirmado em comentários ao inciso I do CC 1.548, será nulo o casamento daquele que não pôde compreender o ato que praticou ou as suas consequências, por permanente e duradoura ausência de discernimento. Agora a lei define como anulável o casamento daquele que, gozando de momentos de lucidez, o realizou quando se encontrava com reduzida capacidade de discernimento ou com discernimento parcial, ou pôde manifestar, de forma inequívoca, seu desejo de contrair o casamento. Na primeira hipótese, tratada no inciso I do CC 1.548, referia-se aos absolutamente incapazes, definidos no art. 3º deste Código. Na segunda, tratada neste dispositivo, aos relativamente incapazes, mencionados no art. 4º  do Código. Nos casos de incapacidade relativa, o casamento será válido desde que autorizado pelos assistentes legais do relativamente incapaz. O negócio jurídico realizado pelo relativamente incapaz poderá ser confirmado ou ter convalescida sua invalidade pelo decurso do prazo de 180 dias (CC 1.560, I). O legislador quis, a bem da verdade, tentar preservar o casamento realizado em tais circunstâncias.

O inciso V trata da anulabilidade do casamento realizado pelo mandatário quando o mandato já tenha sido revogado. Conforme já observado em comentários ao CC 1.542, a procuração conferida ao mandatário, com poderes especiais para contrair casamento, poderá ser revogada até o momento da celebração do ato nupcial e essa revogação só poderá ocorrer se for por instrumento público (§ 4° do CC 1.542). A revogação do mandato não precisa chegar ao conhecimento do mandatário para produzir efeitos. Contudo, o mandante deverá cientificar o mandatário e o outro contraente da revogação, porquanto, celebrado o casamento sem que eles tenham ciência dessa revogação, responderá o mandante, comprovada sua culpa, por perdas e danos que vier a causar a ambos, inclusive de natureza extrapatrimonial (§ Iº do mesmo artigo). O artigo ora comentado impõe que, além das consequências antes apontadas decorrentes do casamento realizado sem a ciência da revogação do mandato, seja ele também declarado anulado. Ou seja, o casamento realizado com a utilização de instrumento de mandato revogado sem o conhecimento dos interessados - o que pressupõe a boa-fé do mandatário - é anulável, desde que não sobrevenha coabitação entre os cônjuges, pois nessa hipótese o casamento estaria convalidado, já que a coabitação posterior ratifica o casamento realizado nessas condições. Confirmadas as núpcias ou decorrido o prazo de 180 dias contados da ciência do mandante da ocorrência da celebração (CC 1.560, § 2º), também ter-se-á por convalescida a invalidade.

O parágrafo único do artigo equipara a invalidade do mandato, quando esta for judicialmente decretada, à revogação. Segundo Silvio Rodrigues (Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, v. X V II),“o preceito, de raríssima aplicação, é, de certo modo, supérfluo. Isso porque só tem legitimação para propor a ação judicial, visando a revogar a procuração, o próprio mandante, ou seu representante legal, se menor ou interdito. Ora, no primeiro caso, mais fácil ao mandante revogar o mandato, e, no caso de seu representante legal, mais conveniente ser-lhe-á denegar seu consentimento para o referido matrimônio”. 

Por fim, estabelece a lei a anulabilidade do casamento quando celebrado por autoridade incompetente (inciso VI). Trata-se de incompetência ratione loci, ou seja, em razão do lugar da celebração, ou da incompetência ratione personarum, em razão das pessoas dos nubentes, quanto a seus domicílios. O ato nupcial considera-se válido apenas quando celebrado por juiz do distrito em que se processou a habilitação de casamento. Já a incompetência tratada no CC 1.554 é a ratione materiae, como adiante se verá. A incompetência do celebrante deve ser alegada dentro do prazo decadencial de dois anos (CC 1.560, II). Decorridos, o casamento convalesce do vício e não pode mais ser infirmado. Ao conferir a essa hipótese a qualidade de nulidade relativa, buscou o legislador prestigiar os interesses dos filhos e a boa-fé dos cônjuges. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.665-66.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Diante da Doutrina escapulária do relator Ricardo Fiuza, o Código Civil de 1916 indicava as hipóteses de anulação do casamento em seus arts. 209, 213 e 218. Foram acrescentadas às causas anteriormente previstas as referidas nos incisos V e VI. O inciso V trata do casamento realizado por procuração, quando, à época da celebração, o mandato já estava revogado sem o conhecimento do mandatário e do outro contraente, desde que não tenha sobrevindo coabitação. A coabitação posterior ratifica o casamento realizado nessas condições. O disposto no inciso VI, ou seja, a incompetência da autoridade celebrante, era causa de nulidade; agora, de anulabilidade. 

• O artigo estruturou de maneira coerente as hipóteses de anulação do casamento, apresentando uma sequência lógica. Os incisos I e II referem-se à anulabilidade em virtude da incapacidade em razão da idade. Os incisos III e IV dizem respeito ao vício e ao defeito na manifestação da vontade. O inciso V trata da não-incidência da revogação do mandato, e o último, inciso VI, indica celebração por autoridade incompetente.

• O parágrafo único equipara a decretação da invalidade do mandato judicial à revogação, esta prevista no inciso V. Por via de consequência, mesmo decretada judicialmente, a invalidade do mandato só anulará o casamento se não sobrevier coabitação entre os cônjuges. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 782, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).