sexta-feira, 5 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.551, 1.552, 1.553 Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.551, 1.552, 1.553

Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento – (Art. 1.548 a 1.564) -   

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 Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Como lembra e aprova Milton Paulo de Carvalho Filho, já houve referência ao disposto neste artigo quando se comentou o conteúdo do CC 1.520, que trata das exceções ao casamento dos menores que ainda não atingiram a idade núbil, sendo uma delas a gravidez. Essa circunstância era, naquela hipótese, anterior ao casamento. Nesta, do artigo ora comentado, a gravidez é posterior ao casamento. Constatada a ausência de capacidade para o casamento, em razão da idade dos nubentes, sobrevindo a gravidez da menor após a sua realização, não se poderá mais anulá-lo. A finalidade do legislador neste dispositivo é a mesma da que se verifica no CC 1.520 antes referido, qual seja a proteção da prole futura, com a sua integração em família constituída. Esse motivo de relevante aspecto social se sobrepõe ao defeito de idade. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.668.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Direito anterior: art. 215 do Código Civil de 1916, art. 17 do Dec. n. 180/1890. Referências normativas: Fixação da idade núbil: CC 1.517; permissão para casamento de menor de 16 anos em razão de gravidez: CC 1.520.

No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha. O advento de gravidez convalida o casamento anulável por defeito de idade, vale dizer, o contraído por menor de 16 anos, sem a devida autorização judicial. A regra é antiga e deflui do princípio da conservação do casamento. Ela vale tanto nas situações em que é menor a mulher, quanto nos casos em que seja o homem.

O dispositivo trata de gravidez resultante de casamento, mas, por analogia, a mesma solução deve ser aplicada se a gravidez era anterior ao casamento, pois os mesmos valores – proteção da família, dos envolvidos e da prole 0- encontram-se presentes. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.551, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O artigo comentado por Venceslau Tavares Costa filho e Flávio Henrique dos Santos, com o título de “PL que proíbe casamento antes dos 16 anos tem que ser vetado pela Presidência”, e publicado no site da Conjur.com.br, em 06 de março de 2019, diz que o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 7.119/2017, enviado para sanção presidencial no dia 21 de fevereiro, propõe nova redação ao artigo 1.520 do Código Civil brasileiro. Considere-se, pois, o texto da proposta:

“O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

De acordo com as razões do PL da Câmara dos Deputados, “o Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis no mundo. (...). Mais do que isso, o estudo indica que 877 mil mulheres brasileiras casaram-se com até 15 anos de idade e que, atualmente, existiriam cerca de 88 mil meninos e meninas (com idades entre 10 e 14 anos) em uniões consensuais, civis e/ou religiosas no Brasil”.

Tais dados apresentados teriam sido obtidos em estudo conduzido por uma organização não governamental chamada Promundo. De acordo com as razões do projeto de lei, existiria uma correlação entre o casamento precoce e a gravidez na adolescência, o abandono escolar, a exploração sexual e outros males. Ainda que as razões de projeto de lei, como é sabido, não tenham força cogente, não se pode deixar de olvidar os alarmantes dados apresentados. Contudo, ao cotejar tais dados com a série histórica obtida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cabe questionamento em relação à metodologia utilizada para a identificação de tais quantitativos.

Observando-se a série histórica brasileira em relação aos casamentos contraídos por mulheres de até 15 anos, desde 1992 até 2002, constata-se um consistente decréscimo ano após ano nos números apresentados, o que, em princípio, contradiz as mencionadas razões do projeto de lei sob comento. O que parece é que as razões apresentadas para a vedação absoluta do acesso ao casamento para aqueles que ainda não atingiram a idade núbil não possuem força de convencimento e, ainda, o projeto de lei aprovado pelo Senado Federal fere frontalmente preceitos constitucionais, havendo a Presidência da República de vetá-lo integralmente. Senão, veja-se:

No regime jurídico atual, o acesso ao casamento para aqueles que ainda não alcançaram a idade núbil encontra-se limitado à hipótese de gravidez, conforme prescreve o texto atual do artigo 1.520 do Código Civil: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (CC 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.

Costuma-se dizer que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento, de modo que não devem ser compreendidos como categorias uniformes. Enquanto, na primeira infância, a criança é completamente dependente e particularmente receptiva, verifica-se que a adolescência é o tempo “em que o sujeito alcança a sexualidade adulta, aparta-se do ambiente familiar e adquire uma identidade estável na sociedade”. Tal dinâmica é tutelada pelo direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, que impõe às pessoas que exercem autoridade sobre o jovem o dever de levar em consideração as especificidades desses diferentes estágios da vida.

O projeto de lei sob análise, todavia, recai em uma simplificação equivocada ao reputar como igualmente inaptos para o casamento todos os que ainda não têm 16 anos de idade. De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar Filho, a gravidez desmente a alegação de imaturidade fisiológica dos cônjuges; além de ser “melhor para o filho encontrar, ao nascer, um lar constituído do que deste ser privado pela anulação do casamento dos genitores”. Destarte, a vedação ao casamento das pessoas com menos de 16 anos também viola o direito à convivência familiar assegurado à criança no artigo 227 da Constituição Federal.

Ao vedar o casamento, o Estado criará uma situação paradoxal, uma vez que tais jovens, por serem menores, continuarão sob o poder familiar de seus pais (CC 1.630), que terão o poder de determinar o lugar da residência daquele grupo familiar, impedindo, por consequência, que as jovens mães possam conviver livremente com seus companheiros e respectivos pais de seus bebês. O projeto de lei em questão também ofende o princípio constitucional da paternidade responsável, insculpido no parágrafo 7º, do artigo 226, da Constituição, valendo notar que, na medida em que o texto constitucional também garante a igualdade de direitos e deveres relacionados à sociedade conjugal (artigo 226, parágrafo 5º), onde se lê paternidade responsável também deve se ler maternidade responsável.

Ora, caso seja promulgada tal lei, o pai ou a mãe com 16 anos incompletos, porquanto se encontrem privados da possibilidade da obtenção da cessação da incapacidade pela via do casamento, não poderão dirigir a criação e educação de seus filhos. Isso porque, como acima mencionado, ainda se encontrarão sob o poder familiar de seus genitores, nos termos do CC 1.630. Em conclusão, com a instituição de tal óbice ao casamento restará vulnerada a paternidade/maternidade responsável, já que os jovens pais não poderão responder pela criação e educação de seus filhos, porquanto permaneçam sob o poder familiar.

Ainda, a modificação da redação do CC1.520, também resultará na violação do direito fundamental à igualdade, porquanto tal previsão termina por gerar uma injustificada disparidade quanto ao tratamento dispensado a situações jurídicas idênticas. É que, tendo em vista a teoria das nulidades textuais, as situações que permitem a decretação da anulação ou da nulidade do casamento limitam-se àquelas previstas em lei. Diante da falta de previsão legal em sentido diverso, o casamento dos que ainda não completaram a idade mínima para casar corresponde a uma hipótese de anulabilidade (Código Civil, artigo 1.550, I). Entretanto, nos termos do CC1.551: “Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”.

Assim, ao mesmo tempo em que o legislador termina por considerar válido o casamento de que resultou gravidez em relação àqueles que não completaram os 16 anos, também impede o acesso ao casamento para aqueles que ainda não completaram a idade núbil, mesmo que igualmente comprovada a gravidez. Indubitavelmente, a sexualização precoce causa preocupação a toda sociedade brasileira. Contudo, não será a proibição ao casamento que impedirá a iniciação sexual antes dos 16 anos. No sistema atual, inclusive, deve-se atentar para o fato de que a celebração excepcional do casamento para as pessoas com menos de 16 anos dá-se justamente porque existiu uma gravidez a justificar o pedido de suprimento judicial. Os jovens com menos de 16 anos não deixarão, por decreto, de manter relações sexuais das quais possa resultar a concepção, muito provavelmente.

No sentido de proteger os adolescentes de relações abusivas, poderia ser adotada uma medida interessante como a da close-in-age exception, que se baseia na ideia de que pessoas com idade aproximada “têm menor probabilidade de se aproveitar da idade um do outro, na medida em que se encontram, usualmente, em condição semelhante de amadurecimento sexual, psicológico e cognitivo”. Assim, por exemplo, apesar de um dos jovens ter apenas 15 anos quando da concepção do filho do futuro casal, o fato de sua parceira ter 17 ou 18 anos demonstra que os dois se encontram em um estágio semelhante de maturidade. O que é bem diferente de situações várias retratadas no cotidiano como a de uma jovem paupérrima de 14 anos quase que forçada a casar com um homem de 40 anos que se aproveitou de sua inexperiência.

Por fim, tal projeto de lei deve ser vetado sobretudo por ser inconstitucional, mas também por inócuo. Observe-se, pois, que o texto proposto não contém cláusula de revogação tácita ou expressa. Com isso, os demais dispositivos previstos no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente pertinentes ao casamento dos que não alcançaram a idade núbil permaneceriam plenamente aplicáveis.

O artigo 1.520 do Código Civil brasileiro não é o único dispositivo de lei que confere poderes ao juiz para suprir a capacidade para o casamento. De acordo com a regra contida na alínea “c” do parágrafo único do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento”.

A Justiça da Infância e da Juventude, portanto, preservará a competência para suprir a falta de capacidade para o casamento a fim de promover a proteção dos direitos reconhecidos por lei aos jovens. Entretanto, a modificação da redação do CC 1.520 terminará por ampliar as hipóteses de suprimento judicial da idade núbil à falta de regra restritiva. É forçoso concluir, portanto, que a reforma legislativa pretendida é inconstitucional e injustificável, além de inútil. (Venceslau Tavares Costa Filho e Flávio Henrique dos Santos, com o título de “PL que proíbe casamento antes dos 16 anos tem que ser vetado pela Presidência”, publicado no site da Conjur.com.br, em 06 de março de 2019, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

 

I – pelo próprio cônjuge menor;

 

II – por seus representantes legais;

 

III – por seus ascendentes.

 

Direito anterior: art. 213 do Código civil de 1916; art. 68 do Dec. n. 171/1890. Referências normativas: Anulabilidade do casamento de menor de 16 anos: CC 1.550, I, prazo para propor a ação: CC 1.560, § 1º.

 

Na observação de Carvalho Rocha, a anulação do casamento de menores de 16 anos está prevista no inciso I do CC 1.550. o dispositivo em comento limita a legitimidade ativa para ação anulatória do casamento dos menores de 16 anos. Do referido rol estão excluídos, por exemplo, os herdeiros e o cônjuge maior. O prazo para o ajuizamento da ação é de 180 dias, nos termos do § 1º do CC 1.560.

Já a anulação do casamento do menor de 18 anos e maior de 16 anos não emancipado está prevista no CC 1.555. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.552, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o autor Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo dispõe sobre a legitimidade e o interesse para pleitear a anulação do casamento daqueles que ainda não atingiram a idade núbil. Somente as pessoas arroladas no artigo terão legitimidade para requerer a anulação do casamento dos menores de dezesseis anos, cujo interesse decorre da presunção legal. O próprio cônjuge menor (inciso I), que contraiu o casamento quando presente qualquer uma das situações excepcionais tratadas no CC 1.520, está autorizado a requerer a nulidade do seu casamento, independentemente da anuência de seus representantes legais, já que atingiu a maioridade civil com o casamento. Não terá legitimidade o cônjuge maior de dezesseis anos que contraiu casamento com aquele que ainda não atingira a idade núbil. Os incisos II e III do artigo autorizam os representantes legais do menor e seus ascendentes a pleitear a anulação do casamento, quando não consentiram com ele, embora lhes estivesse assegurado esse direito, ou quando o menor estiver impossibilitado de requerê-la. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.668.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o dispositivo de que se trata sofreu modificação na fase final de tramitação do projeto, com base na Resolução n. 1/2000 do congresso Nacional, em que, em atendimento ao preceito constitucional da igualdade entre o homem e a mulher (art. 5º, I), foi igualada a idade núbil para 16 anos, independentemente do sexo. Pluralizou-se, também, a expressão “do menor”.

A Doutrina de Ricardo Fiuza trata o artigo da legitimação para propositura de ação ordinária de anulação do casamento. Estão legitimados o próprio cônjuge menor, seus representantes legais ou seus ascendentes. Observe-se que, em face do que dispunha o art. 213 do Código Civil de 1916, houve considerável redução das pessoas com legitimação ativa. O interesse a ser preservado é do cônjuge menor, por esse motivo a restrição verificada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 782, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

No entendimento de Milton Paulo de Carvalho Filho, o presente artigo dispõe sobre a ratificação do casamento por aquele que não estava capacitado para contraí-lo em razão da idade. Considerar-se-á confirmado o enlace quando o menor atingir a idade núbil. Contudo, essa confirmação, segundo a lei, só terá validade se for autorizada ou consentida por seus representantes legais, ou, se esta for negada por eles, com suprimento judicial (v. comentário ao CC 1.519). A ratificação tem por finalidade sanar a invalidade do casamento. O artigo trata da ratificação expressa por parte do menor, sendo que, caso ela não ocorra, não será, por si só, causa de anulabilidade do casamento, porquanto haverá a confirmação tácita depois de escoado o prazo de seis meses de que trata o § Iº do CC 1.560 (v. comentário). Assim, embora possa o cônjuge confirmar o casamento até mesmo depois de alcançar a maioridade, o certo é que não haverá a necessidade de fazê-lo em razão do decurso do prazo decadencial estabelecido para o ajuizamento da ação anulatória correspondente. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.668.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, o presente dispositivo foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto apenas para inclusão da possibilidade de suprimento judicial da autorização, ausente no texto do Projeto de Lei n. 634, de 1975. Já na fase final de tramitação, emenda de redação, substituiu-se a palavra “nupcial” por “núbil”.

Em sua análise, Ricardo Fiuza aponta sobre o artigo dispor sobre a possibilidade de o menor, depois de atingida a idade núbil, confirmar seu casamento, que fora contraído sem o suprimento judicial de idade. A aprovação da Emenda n. 779 da Câmara Federal foi importante porque, mesmo atingindo a idade núbil de 16 anos, os cônjuges permanecem relativamente incapazes até os 18 anos, e a ratificação só é válida com autorização de seus representantes legais: caso negada, sem relevantes motivos, o juiz deverá conceder o suprimento de consentimento, valorizando a família já constituída. O consentimento do representante foi expressamente previsto.

O Código Civil de 1916 tratava da questão no art. 216. Na interpretação de Clóvis Beviláqua, alcançada a idade núbil, podia o menor ratificar o casamento independentemente de outra condição. Ficava, assim, dispensado do consentimento de seu representante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 783, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Direito anterior: art. 211 do Código Civil de 1916; art. 66 do Dec. n. 181/1890. Referencias normativas: CC 1.560, § 1º, do Código Civil.

Na observância de Carvalho Rocha, a regra permite que menores de 16 anos convalidem o matrimonio após atingirem essa idade, mesmo que do matrimonio não tenha sobrevindo gravidez, desde que devidamente autorizados por seus representantes legais. Não precisam fazê-lo expressamente; basta que o prazo de 180 dias transcorra que se faça a impugnação (§ 1º do CC 1.560). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.553, acessado em 05.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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