sexta-feira, 14 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.689, 1.690, 1.691, 1.692, 1.693. Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.689, 1.690, 1.691, 1.692, 1.693.
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores –
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Subtítulo II – Do Usufruto e da Administração
dos Bens de Filhos Menores - Capítulo VI – Do Regime de
Separação de bens (Art. 1.689-1.693)

 

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: 

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 

Celebrado o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder dos usufrutuários dos bens dos filhos. Cabe-lhes, outrossim, a administração dos bens dos filhos menores que se achem em seu poder”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, passou a ter a atual redação.

Notabilizando a doutrina de Ricardo Fiuza, o Código Civil de 1916 inseriu as normas disciplinadoras da administração dos bens de filhos menores no Título V – “Das relações de parentesco”, Capítulo VI – “Do pátrio poder, Seção III – “Do pátrio poder quanto aos bens dos filhos”, que vai do art. 385 até o art. 391. Acertadamente o Código Civil de 2002, deslocou essas normas para o Título II – “Do direito patrimonial”, Subtítulo II – “Do usufruto e administração dos bens dos filhos menores”, constante dos CC 1.689 a 1.693. Na verdade, trata-se de matéria patrimonial. 

• O poder familiar dos pais em relação aos filhos reflete-se na esfera pessoal e patrimonial. Nesta, confere-se aos genitores, em conjunto, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores que se achem sob sua autoridade.

• O usufruto dos bens dos filhos menores pelos genitores é uma decorrência lógica do poder familiar. Sendo os filhos absolutamente incapazes (CC 32), ou relativamente incapazes (CC 4º ) para o exercício dos atos da vida civil, cabe aos pais representá-los e assisti-los, respectivamente. Em regra o usufrutuário é, também, o administrador dos bens. “O poder de administrar compreende os atos idôneos à conservação e ao incremento do patrimônio do filho... Exerce-se sobre todos os bens, salvo naturalmente os excluídos expressamente pela vontade de quem os doou ou legou ao filho” (cf. Orlando Gomes, Direito de família, 4. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 413). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 862-63, CC. 1.689, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na dicção de Gabriel Magalhães, em relação ao usufrutuário e a administração dos bens dos filhos menores, determina o Código Civil que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar são usufrutuários dos bens dos filhos e, têm a administração dos bens dos filhos menores que estejam sob sua autoridade (CC 1.689). Sendo assim, caso o filho seja maior, desde que identificado o exercício do poder familiar, tais serão apenas usufrutuários e não administradores. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.689, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Considerando Guimarães e Mezzalira, os CC 1.689 a 1.693 dão sequência às regras que disciplinam o poder familiar, cujos aspectos não patrimoniais são objeto dos CC 1.630 a 1.638.

O poder familiar cabe ao pai e à mãe. Desse modo a posse e a administração dos bens dos filhos competem igualmente a ambos: 

Administração dos bens dos filhos – 1. O atual CC não prestigiou a preferência paterna na administração dos bens dos filhos (Art. 385 CC/1916), de modo que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, a detêm igualmente, desde que a prole esteja sob a sua autoridade (CC 1.689). 2. A perda dessa preferência tornou possível indagar-se da conveniência de um ou do outro terem essa administração, quando a separação do casal faz impossível o trabalho em conjunto, para deferi-la a um qualquer deles. 3. Na hipótese em que um deles está com a guarda dos filhos e que os rendimentos dos bens complementa a pensão alimentícia, a ele deverá ser deferida a administração. (TJDF, AC 2001.05.1.006555-4, 1ª T., Rel. Des. Antoninho Lopes, DJU, 20.08.2003, RBDFam 25/110). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.689, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. 

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Consagrando, a doutrina do Relator Ricardo Fiuza o presente artigo guarda correspondência com os arts. 386 e 387 do Código Civil de 1916.

• O artigo em estudo cerca de proteção os bens dos filhos menores dos possíveis atos de má administração exercidos pelos pais, durante o exercício do poder familiar. 

• Os pais possuem os poderes inerentes ao exercício do podem familiar, que se refletem na esfera patrimonial, no usufruto e administração dos filhos menores sob tal poder. Os poderes administrativos são limitados. Os pais não podem alienar, gravar de ônus real os bens imóveis de seus filhos menores, nem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. 

• Havendo necessidade, e constatado o interesse do menor proprietário, poderá o juiz autorizar a prática desses atos, aplicando, se for o caso, a sub-rogação.

• É imprescindível a autorização judicial para a prática dos atos referidos neste artigo. O objetivo da norma é a garantia, a preservação do patrimônio do menor, assim como a segurança do terceiro que integra a relação jurídica. 

• Legitimados para pleitear a nulidade dos atos praticados em desacordo com o disposto no caput deste artigo são: os filhos, os herdeiros, ou o representante legal do menor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 862-63, CC. 1.690, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Reconhecendo o comentário de Gabriel Magalhães, é de competência dos pais e, na ausência de um deles, exclusivamente ao outro, representar os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Cabe-se ressaltar que, a representação e a assistência se darão com base no exercício do poder familiar, não sendo possível a identificação de tais, caso estes não exerçam tal instituto. Aos pais, espera-se que estes decidam em comum, questões relativas aos filhos e seus bens, todavia, havendo divergência, qualquer um deles poderá recorrer ao juiz para que seja dada a solução necessária (CC 1.690). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.690, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacando Guimarães e Mezzalira, o dispositivo repete o CC 1.631. O poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelos pais. Na falta ou impedimento de um deles, o outro o exerce com exclusividade. Na falta, ausência, impedimento ou incapacidade de ambos os pais, nomeia-se um tutor (CC 1.633). 

O CC 1.693, dispõe sobre bens excluídos do usufruto e da administração dos pais. 

Em relação aos bens imóveis, os atos que ultrapassem a simples administração dependem de autorização judicial (CC 1.691). 

Os pais respondem objetivamente pelos danos causados pelos filhos que estiverem em sua companhia (CC 932, I). 

Em caso de divergência, qualquer um pode recorrer ao juiz. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.690, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. 

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: 

I - os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal. 

Memoriando, o dispositivo possuía a seguinte redação, em seu caput, que foi mantida inicialmente pela Câmara dos Deputados: “Não podem os pais alienar, hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, deles obrigações que ultrapassam os limites da simples administração , exceto por necessidade ou evidente utilidade da prole, mediante. 

No mesmo sentido, Fiuza, o Código Civil de 1916 trazia idêntico comando em seu art. 387. 

• O objetivo do comando legal é a proteção do interesse do menor, em face de choque com o interesse de seus pais. O curador especial ao menor deverá ser nomeado a pedido do próprio menor ou a requerimento do Ministério Público. 

• Para a nomeação do curador especial não é necessária prova de que os pais pretendem causar lesão ao patrimônio do filho. É o bastante a aparência de conflito de interesse.

• O curador especial tem o dever de defender os interesses do menor, representando-o apenas nos atos administrativos em conflito. Os pais permanecem exercendo o poder familiar sobre o filho menor, nos moldes do CC 1.634. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 863-64, CC. 1.691, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Destacando Gabriel Magalhães, os pais não podem alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, tão pouco contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto caso de necessidade ou evidente interesse da prole, casos quais são precedidos de autorização do juiz. Em relação a tais atos, podem os filhos, os herdeiros e o representante legal, pleitearem a declaração de nulidade dos mesmos, sendo estes, partes competentes para a requisição ao magistrado. Logo, mesmo sendo possível ultrapassar o limite da simples administração com base nas duas circunstâncias anteriormente citadas, não obstante, poderá o ato ser decretado nulo, caso os interessados assim resolvam proceder (CC 1.691). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.691, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Relevando-se, Guimarães e Mezzalira, é fato da ordem natural que os pais ajam em benefício dos filhos. O legislador, por isso, confia nas decisões dos pais em relação ao interesses dos filhos. Confia que os pais façam as melhores opções para eles. A referida confiança é limitada, no entanto, em relação aos imóveis, que a tradição civilística considera os bens materiais mais importante. Assim é que, atos que importem ou possam importar a alienação de imóveis dos filhos, ou as obrigações que ultrapassem a mera administração ficam sujeitos à autorização judicial, sob pena de nulidade. 

A nulidade pode ser arguida pelos filhos ou por seus herdeiros. Também o representante legal é legitimado a requerê-la. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.691, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Reconhecido, o presente dispositivo sofreu emenda do Senado Federal, que substituiu a expressão “pátrio poder” por “poder familiar”, adequando-se, dessa forma, com os demais dispositivos deste Código. 

Celebrando a doutrina do Relator Ricardo Fiuza, este artigo guarda correspondência com o art. 384, V, do Código Civil de 1916. 

• Trata o dispositivo da representação e assistência dos genitores em relação aos filhos menores, para a prática dos atos da vida civil. Até os 16 anos de idade são os filhos representados. São assistidos até completarem a maioridade, aos 18 anos, ou serem emancipados.

• Os pais têm poder sobre a pessoa e bens dos filhos menores. Cabe aos pais exercer o poder familiar e, na falta, impedimento ou incapacidade de qualquer dos genitores, o outro passará a exercê-lo, com exclusividade.

• O parágrafo único estabelece que, havendo divergências entre os pais com relação às questões relativas aos filhos e seus bens, qualquer deles poderá recorrer ao juiz para buscar uma solução ao impasse, devendo, sempre que possível, resguardar os interesses dos menores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 864, CC. 1.692, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Celebrando Gabriel Guimarães, caso no exercício do poder familiar se manifeste divergência, colidindo o interesse dos pais com o do filho, tal poderá requerer ao juiz, sendo também competente para o requerimento o Ministério Público, que seja dado a si curador especial (CC 1.692). A atuação do curador aqui prevista é transitória, de modo que vigorará até que o conflito específico seja sanado. Tal nomeação busca atender o interesse do menor, diferindo-se da nomeação do tutor, haja visto que tal possui papel mais amplo porquanto administra os bens do menor até a maioridade, não sendo, portanto, o que ocorre com o curador especial, que buscar sanar o conflito entre o filho menor e os pais. Em relação a tutela e curatela, tais serão abordadas mais adiante em tópico correlato. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.692, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Celebrando os autores Guimaraes e Mezzalira em seus comentários ao CC 1.692, embora os pais sejam, a princípio, os maiores interessados na defesa dos interesses dos filhos, situações há em que os interesses de um conflitam com os interesses do outro. assim, ocorre, comumente, nas situações em que um genitor é chamado a prestar alimentos ao filho. Em tais casos, o detentor do poder familiar fica destituído de poderes de representação para a situação específica. O choque de interesses não destitui o detentor do poder familiar deste poder. Apenas o impede de representar o menor no processo ou no negócio em que o conflito seja manifestado. O menor será representado, em tais casos, pelo outro genitor ou, se não for possível, por curador especial nomeado especificamente para a causa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.692, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.693.  Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: 

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos. 

Na importância do histórico, o dispositivo em estudo sofreu emendas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados no período final de tramitação. A emenda aprovada pelo Senado deu melhor redação ao caput e substituiu a expressão do inciso I, “filho ilegítimo”, por “filho havido fora do casamento”, por ser a adequada em face da igualdade dos filhos prevista no § 6º do art. 227 da Constituição Federal. A emenda aprovada pela Câmara dos Deputados substituiu o vocábulo “proventos” por “valores”. 

Lembrando Fiuza em sua Doutrina, a matéria tratada neste artigo guarda correspondência com os artigos 390 e 391 do Código civil de 1916. 

• Não houve modificação substancial em relação ao Código Civil dei 1916. O novo Código deixou de se repetir apenas aos “bens deixados ao filho, para fim determinado” (art. 390, II, do art. 1.916) ampliando as hipóteses do inciso. Agora, todos os rendimentos auferidos pelo trabalho do maior de 16 anos e os bens adquiridos com esses recursos não mais estão sujeitos ao usufruto e à administração pelos pais (CC 1.693, II). O filho será assistido pelos pais. 

• A exclusão prevista no inciso I, ou seja, dos bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento, é consequência lógica da situação fática. Sem reconhecimento, o pai não poderá exercer o poder familiar. Cabe à mãe, portanto, exercê-lo com exclusividade (CC 1.633). 

• O inciso III refere-se aos bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados pelos pais. A exclusão aqui verificada é por disposição de vontade de quem os doou ou os deixou por sucessão. 

• Quando os pais são excluídos da sucessão — inciso IV — ficam igualmente impedidos de exercer a administração e usufruto dos bens que couberem aos filhos. A disposição se justifica, pois, se assim não fosse, os pais estariam tirando proveito dos bens a que não fizeram jus. Igual disposição encontra-se no Art. 1.816, parágrafo único, deste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 865, CC. 1.693, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Catequizando Gabriel Guimarães, não integram o usufruto, tão pouco a administração dos pais: a) os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; b) os valores auferidos pelo filho maior de 16 (dezesseis) anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; c) os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; d) os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. Assim, listou-se as 4 (quatro) condições que excluem o usufruto e a administração dos pais, buscando proteger o filho ante provável ganância paterna. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.693, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, o CC 1.693 exclui da administração e do usufruto dos pais bens dos filhos. 

O inciso I tem conotação nitidamente patrimonialista, e visa à proteção do filho de um reconhecimento interesseiro, feito apenas como o objetivo de se alcançar o usufruto e a administração de bem do qual o filho já era proprietário. 

O inciso II, ao repetir regra do Código Civil de 1916, tornou-se excessivo e ineficaz, pois o Código Civil de 2002 estabeleceu que a aquisição de bens pelo maior de 16 anos mediante o exercício de atividade profissional é causa de emancipação. Desse modo, uma vez emancipado o filho, extinto estará o poder familiar. 

O inciso III cuida de doação feita ao filho com cláusula de exclusão de não serem excluídos ou administrados pelos pais. É limitação somente possível em negócio dispositivo gratuito (doação), que não prejudica o excluído na medida em que, sem a exclusão, não existiria. Excluído do usufruto e da administração um dos pais, caberão ambos ao outro; caso ambos os pais tenham sido excluídos ou se o pai não excluído não puder exercer o usufruto ou a administração do bem, deverá ser nomeado curador especial para tanto.

A exclusão da sucessão dá-se por ato de indignidade cometido contra o autor da herança. Se o pai herdeiro é excluído da sucessão de seu ascendente, o filho tem assegurado o direito de herdar em seu lugar, por representação. Neste caso, se permanecesse o poder ínsito ao poder familiar de administração dos bens do filho, a exclusão acabaria por não surtir efeito, pois o excluído, por via transversa, teria acesso aos bens. Desse modo, o inciso IV tem o efeito de tornar íntegro o sistema, retirando ao pai excluído o direito ao usufruto e à administração do bem que não pode herdar por ter sido excluído da sucessão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.693, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.687, 1.688 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.687, 1.688
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
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Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo VI – Do Regime de
Separação de bens (Art. 1.687-1.688)  

 

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 

Inolvidável lembrar, este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar, hipotecar ou gravar de ônus real”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, suprimindo-se a expressão “hipotecar”, cuja inserção constitui  “dupla figuração de ideia”, considerado que já constante a cláusula “gravar de ônus real”. 

Reconhecido na doutrina de Fiuza, o dispositivo corresponde ao art. 276 do Código Civil de 1916, trazendo inovação no que diz respeito aos bens imóveis, que agora também poderão ser alienados ou gravados de ônus real, tal como já acontecia com os bens móveis. 

• Disciplina a administração patrimonial dos cônjuges que, por vontade própria ou por imposição legal, casarem-se sob o regime de separação de bens. 

• Segundo Silvio Rodrigues: “Regime de separação é aquele em os cônjuges conservam não apenas o domínio e a posse de bens presentes e futuro, como também a responsabilidade pelas dividas anteriores e posteriores ao casamento”.

• Nesse tipo de regime de bens, cada cônjuge pode dispor de seu patrimônio como melhor lhe aprouver. Os bens imóveis adquiridos na constância do casamento serão exclusivos de quem os comprou e registrou. Não existirá bem comum em virtude da disposição desse regime, podendo, entretanto, existir bens comuns, adquiridos mediante condomínio, de natureza estritamente contratual. 

• Não mais é necessária a outorga do outro cônjuge para que sejam alienados ou gravados de ônus os bens imóveis, como previa o Código Civil de 1916. Cada cônjuge administra e aliena livremente. 

Documentado por Gabriel Magalhães, conforme já tratado anteriormente, o regime de separação de bens poderá ser convencionado (pelo pacto) ou obrigatório (CC 1.641).

 

Neste tipo de regime, como regra obrigatória temos que não há comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à união. A administração dos bens caberá, de forma exclusiva, a cada um dos cônjuges, motivo pelo qual, cada um dos cônjuges poderá alienar ou gravar de ônus real os seus bens, mesmo sendo imóveis, nas hipóteses em que a separação fora estabelecida.

 

Destarte o nome, induz que este seja o regime em que haja separação pura dos bens, porquanto o de separação mitigada (comunhão parcial) está disposto anteriormente.

 

De acordo com Machado apud Rodrigues: "Na conceituação de Silvio Rodrigues, o 'regime de separação de bens é aquele em que os cônjuges conservam não apenas o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento'. Por esse regime, embora os nubentes se unam para construir uma vida em comum, construindo uma família, durante essa união cada um continua tendo para si seus bens, administrando-os exclusivamente e livremente dispondo deles."

Assim, iniciando o tratamento legal, dispõe o Código Civil que estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (CC 1.687). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.6 – Do Regime de Separação de Bens, art. 1.687, acessado em 13.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Fundamentando Guimarães e Mezzalira, o regime de separação de bens mantém a autonomia patrimonial dos cônjuges. cada qual continua proprietário dos bens que possuía e dos bens que vier a adquirir na constância do casamento. Cada qual administra seu próprio patrimônio. Não há bens comuns.

 

O Código civil de 2002 inovou a matéria e conferiu ainda mais a autonomia aos cônjuges no regime da separação de bens ao excluir a necessidade de outorga conjugal para a alienação de bens imóveis e para gravá-los de ônus real.

 

A separação de bens não impede que os cônjuges sejam condôminos de bens que adquirem em conjunto. Condomínio não é comunhão. A comunhão pressupõe divisão em partes iguais e recai sobre uma universalidade de bens. O condomínio, por sua vez, somente recai sobre bens determinados e pode ser estabelecido em proporções diferentes para cada cônjuge, conforme resulte da causa de instituição do condomínio.

 

O Superior Tribunal de Justiça julgou ser incompatível a existência de sociedade de fato entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens. A decisão não é correta, pois, atendidas as condições exigidas pelo Direito das Obrigações, nenhuma razão ética existe para que pessoas que não possuem patrimônio comum possam estabelecer sociedade de fato. Ao invés de rejeitar a possibilidade de existência de sociedade de fato entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens, faria melhor o Tribunal se estabelecesse que serviços domésticos não representam contribuição que justifique a existência de sociedade de fato entre cônjuges, uma vez que são próprios da realidade conjugal.

 

Casamento. Regime da completa separação de bens. Pacto antenupcial. Comunicação de aquestos. Estipulando expressamente, no contrato antenupcial, a separação absoluta, não se comunicam os bens adquiridos depois do casamento. A separação pura é incompatível com a superveniência de uma sociedade de fato entre marido e mulher dentro do lar. Precedentes – Resp. 2.541-0/SP e 15.636-RJ (RE 0068834-4, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, j. 19.09.1999, DJ 29.11.1999, p. 357).

 

Conforme o CC 1.641, o regime da separação de bens é obrigatório nos casos que menciona. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.687, acessado em 13/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. 

Considerado em Doutrina, o presente dispositivo corresponde ao art. 277 do Código Civil de 1916. 

• Estipula este artigo a obrigação de ambos os cônjuges contribuírem com as despesas comuns do casal, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo disposição em contrário expressa em cláusula no pacto antenupcial. 

• O conteúdo deste dispositivo é praticamente o mesmo do CC 1.568, que diz: “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”. Existe igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher e entre os cônjuges na sociedade conjugal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 862, art. 1.688, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Dando continuidade aos comentários de Gabriel Magalhães, em segundo momento, prevê o códex que “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial” (CC 1.688).


Assim, mesmo os cônjuges vivendo sob o regime de separação, estes estão obrigados em relação às despesas da sociedade conjugal, de modo que, observado os rendimentos profissionais e o montante de seus bens, pode-se evidenciar o quantum cada qual é responsável pelas despesas. Proveniente de preceito do § 5º, art. 226 da CF88, identifica-se o dever dos cônjuges de sustentar a família, independentemente do regime configurado na união. Pela exceção, tem-se o estipulado em pacto antenupcial (estudado anteriormente), oportunidade em que, neste, podem os nubentes atribuir, por exemplo, exclusivamente a um dos cônjuges a responsabilidade pelos gastos do lar. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.6 – Do Regime de Separação de Bens, art. 1.688, acessado em 13.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na disciplina de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo reproduz a regra geral da responsabilidade por despesas da família contida no CC 1.568 e acrescenta a possibilidade de, neste regime, estipularem de modo diverso no pacto antenupcial.

O Código nada contém especificamente sobre a responsabilidade por dívidas na separação de bens, razão pela qual aplicam-se os princípios gerais (Oliveira, José Lamartine Correa de; Muniz, Francisco José Ferreira. Direito de Família (Direito Matrimonial). Porto alegre: Fabris, 1990, p. 425). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.688, acessado em 13/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.684, 1.685, 1.686 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.684, 1.685, 1.686
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com - Whatsap: +55 22 98829-9130
Phone Number: +55 22 98847-3044 fb.me/DireitoVargas
m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de Participação
Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –

 

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário. 

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Celebrado o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tinha a seguinte redação: “Se não for possível, nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, ao valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados, e, ouvido o juiz, alienados tantos bens quantos bastarem”. A modificação ocorreu na fase final de tramitação na Câmara dos Deputados, quando foi permutada a expressão “ouvido o juiz” por “mediante autorização judicial”, por ser mais técnica.

Documentado, o artigo trata de mecanismos objetivos para a partilha dos bens entre os cônjuges. em primeiro lugar, tentar-se-á a divisão atribuindo-se a cada cônjuge a propriedade exclusiva de determinados bens. Não sendo possível, avaliar-se-ão alguns ou todos os bens, com a finalidade de reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Inviabilizada esta segunda solução, os bens serão avaliados e alienados tantos quantos bastem para a precisa meação do patrimônio. Esta última hipótese depende autorização judicial. Existe uma gradação que deverá ser observada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 860, art. 1.684, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando Gabriel Magalhães, não sendo possível ou conveniente dividir todos os bens em natureza, calcula-se o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário e, não sendo possível realizar a reposição em dinheiro, os bens serão avaliados e, com autorização judicial, serão alienados tantos bens quantos bastarem para suprir o valor (CC 1.684). O caso de divisão dos bens em natureza é o caso de indivisibilidade física ou de depreciação dos bens, cujo valor será maior se não houver a divisão. Assim, identificasse a propriedade de um dos cônjuges, sendo, o outro, ressarcido em dinheiro pela quota qual faria jus. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, art. 1.684, acessado em 12.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Assim prestigiado por Guimarães e Mezzalira, o CC 1.684 estabelece critério para a execução da partilha. A partilha de bens divisíveis, como, por exemplo, a de depósitos de dinheiro, não apresenta dificuldade. A de bens indivisíveis inicia-se com o cálculo da parte devida a cada cônjuge; o dispositivo dá preferência para que a propriedade do bem indivisível permaneça em mãos daquele a quem pertence; em razão disso, dá ao proprietário a prerrogativa de pagar ao cônjuge não proprietário o valor de sua parte em dinheiro; somente não sendo possível tal pagamento será procedida a alienação do bem para posterior pagamento.

O parágrafo único esclarece que o pagamento em dinheiro somente não será realizado se não for possível, ou seja, a alienação do bem indivisível não é uma faculdade do cônjuge devedor; se ele possuir recursos, pode o cônjuge credor requerer que a sua parte seja paga com eles. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.684, acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código. 

Como consagrado, o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, estava redigido da seguinte forma: “Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge supérstite de conformidade com os artigos anteriores, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofreu, a partir de então, qualquer modificação.

• A emenda senatorial substituiu a expressão “cônjuge supérstite” por “cônjuge sobrevivente”, atendendo à uniformização terminológica ditada pela boa técnica legislativa. O adjetivo “supérstite” tem o mesmo significado de “sobrevivente”, mas este último é de melhor compreensão para o destinatário da norma. 

Em harmonia com o relator, Deputado Ricardo Fiuza, • A morte do cônjuge põe termo à sociedade conjugal (CC 1.571, I), e, por via de consequência, extingue o regime matrimonial de bens. A apuração do acervo partilhável far-se-á em conformidade com os artigos antecedentes: 50% caberá ao cônjuge sobrevivente e a outra metade é transmitida aos herdeiros, em obediência às regras estabelecidas neste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 861, art. 1.685, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dicção de Gabriel Magalhães, caso a dissolução da sociedade conjugal se dê por evento morte, será verificada a meação do cônjuge sobrevivente, conforme o tratado até o momento, liberando a herança na forma tratada pelo Código Civil, caso em que será observado o tratamento dado pelo CC 1.829, I,  (CC 1.685). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, art. 1.685, acessado em 12.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em concordância com os comentários de Guimarães e Mezzalira, como em toda dissolução do regime de bens por morte, primeiro faz-se o cálculo da parte devida a cada cônjuge e, em seguida, o cálculo da herança, tomando-se por base os bens que caberiam ao de cujus. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.685, acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros. 

Historicamente, o dispositivo em estudo não sofreu nenhuma alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Doutrinariamente, o presente artigo trata da responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas por um dos cônjuges, quando superiores à sua meação. Em tais casos, o cônjuge que não contraiu a dívida não responde por ela, e os herdeiros são solidários até o valor correspondente à meação do falecido, ou seja, até o valor da herança. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 861, art. 1.686, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Consoante aos comentários de Gabriel Magalhães, concluindo o tratamento legal do regime de participação final nos aquestos, havendo dívidas e, sendo as dívidas superiores à quota da meação do cônjuge, estas não obrigarão o outro, ou seus herdeiros (CC 1.686). Aqui é feito um paralelo com a responsabilidade sucessória intra vires hereditatis, caso em que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (CC 1.997), sem que se atinja o patrimônio pessoal dos herdeiros, porquanto tais apenas respondem, cada qual, em proporção da parte que na herança lhe caiba. No mesmo sentido, em se tratando de dívidas de um dos cônjuges, nem o outro, nem seus herdeiros, terão seu patrimônio atingido.  (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, art. 1.686, acessado em 12.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Fundamentando Guimarães e Mezzalira, aquestos são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O progresso material, baseado no trabalho e no lucro, é um dos objetivos da sociedade capitalista e justifica a expectativa de que haja bens a serem partilhados. O endividamento, no entanto, tornou-se comum. Como calcular os aquestos numa situação em que um dos cônjuges tenha mais dívidas do que haveres no momento da dissolução do regime: Se o termo “aquestos” fosse considerado em sentido amplo e envolvesse todos os resultados econômicos do casamento, tais dívidas deveriam ser compartilhadas. Na participação final nos aquestos, no entanto, o intuito do regime é o de preservar a separação econômica dos cônjuges. assim, caso um cônjuges venha a se endividar, o referido endividamento não será atribuível ao outro cônjuge por ocasião da partilha. Analisando abstratamente o regime, i.é, sem ter em conta, especificamente as disposições do Código Civil brasileiro, Lamartine ensinou que “inexiste, nesse regime, um passivo comum” (cf. Oliveira, José Lamartine Corrêa de; Muniz, Francisco José Ferreira. Direito de Família (Direito Matrimonial). Porto alegre: Fabris, 1990, p. 364). 

Assim, para efeito de apuração dos aquestos, os aquestos de um cônjuge nunca serão negativos. Poderão sr iguais a zero ou maiores, nunca menores do que zero. 

Exemplo: na constância do casamento, o cônjuge A adquiriu, onerosamente, um imóvel; o cônjuge B nada adquiriu, mas se tornou devedor de certa quantia. O imóvel será partilhado em partes iguais entre os cônjuges. o cônjuge A não poderá pleitear que B assuma parte da dívida que ele, A, possui. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.686, acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).