quinta-feira, 13 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.687, 1.688 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.687, 1.688
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo VI – Do Regime de
Separação de bens (Art. 1.687-1.688)  

 

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 

Inolvidável lembrar, este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar, hipotecar ou gravar de ônus real”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, suprimindo-se a expressão “hipotecar”, cuja inserção constitui  “dupla figuração de ideia”, considerado que já constante a cláusula “gravar de ônus real”. 

Reconhecido na doutrina de Fiuza, o dispositivo corresponde ao art. 276 do Código Civil de 1916, trazendo inovação no que diz respeito aos bens imóveis, que agora também poderão ser alienados ou gravados de ônus real, tal como já acontecia com os bens móveis. 

• Disciplina a administração patrimonial dos cônjuges que, por vontade própria ou por imposição legal, casarem-se sob o regime de separação de bens. 

• Segundo Silvio Rodrigues: “Regime de separação é aquele em os cônjuges conservam não apenas o domínio e a posse de bens presentes e futuro, como também a responsabilidade pelas dividas anteriores e posteriores ao casamento”.

• Nesse tipo de regime de bens, cada cônjuge pode dispor de seu patrimônio como melhor lhe aprouver. Os bens imóveis adquiridos na constância do casamento serão exclusivos de quem os comprou e registrou. Não existirá bem comum em virtude da disposição desse regime, podendo, entretanto, existir bens comuns, adquiridos mediante condomínio, de natureza estritamente contratual. 

• Não mais é necessária a outorga do outro cônjuge para que sejam alienados ou gravados de ônus os bens imóveis, como previa o Código Civil de 1916. Cada cônjuge administra e aliena livremente. 

Documentado por Gabriel Magalhães, conforme já tratado anteriormente, o regime de separação de bens poderá ser convencionado (pelo pacto) ou obrigatório (CC 1.641).

 

Neste tipo de regime, como regra obrigatória temos que não há comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à união. A administração dos bens caberá, de forma exclusiva, a cada um dos cônjuges, motivo pelo qual, cada um dos cônjuges poderá alienar ou gravar de ônus real os seus bens, mesmo sendo imóveis, nas hipóteses em que a separação fora estabelecida.

 

Destarte o nome, induz que este seja o regime em que haja separação pura dos bens, porquanto o de separação mitigada (comunhão parcial) está disposto anteriormente.

 

De acordo com Machado apud Rodrigues: "Na conceituação de Silvio Rodrigues, o 'regime de separação de bens é aquele em que os cônjuges conservam não apenas o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento'. Por esse regime, embora os nubentes se unam para construir uma vida em comum, construindo uma família, durante essa união cada um continua tendo para si seus bens, administrando-os exclusivamente e livremente dispondo deles."

Assim, iniciando o tratamento legal, dispõe o Código Civil que estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (CC 1.687). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.6 – Do Regime de Separação de Bens, art. 1.687, acessado em 13.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Fundamentando Guimarães e Mezzalira, o regime de separação de bens mantém a autonomia patrimonial dos cônjuges. cada qual continua proprietário dos bens que possuía e dos bens que vier a adquirir na constância do casamento. Cada qual administra seu próprio patrimônio. Não há bens comuns.

 

O Código civil de 2002 inovou a matéria e conferiu ainda mais a autonomia aos cônjuges no regime da separação de bens ao excluir a necessidade de outorga conjugal para a alienação de bens imóveis e para gravá-los de ônus real.

 

A separação de bens não impede que os cônjuges sejam condôminos de bens que adquirem em conjunto. Condomínio não é comunhão. A comunhão pressupõe divisão em partes iguais e recai sobre uma universalidade de bens. O condomínio, por sua vez, somente recai sobre bens determinados e pode ser estabelecido em proporções diferentes para cada cônjuge, conforme resulte da causa de instituição do condomínio.

 

O Superior Tribunal de Justiça julgou ser incompatível a existência de sociedade de fato entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens. A decisão não é correta, pois, atendidas as condições exigidas pelo Direito das Obrigações, nenhuma razão ética existe para que pessoas que não possuem patrimônio comum possam estabelecer sociedade de fato. Ao invés de rejeitar a possibilidade de existência de sociedade de fato entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens, faria melhor o Tribunal se estabelecesse que serviços domésticos não representam contribuição que justifique a existência de sociedade de fato entre cônjuges, uma vez que são próprios da realidade conjugal.

 

Casamento. Regime da completa separação de bens. Pacto antenupcial. Comunicação de aquestos. Estipulando expressamente, no contrato antenupcial, a separação absoluta, não se comunicam os bens adquiridos depois do casamento. A separação pura é incompatível com a superveniência de uma sociedade de fato entre marido e mulher dentro do lar. Precedentes – Resp. 2.541-0/SP e 15.636-RJ (RE 0068834-4, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, j. 19.09.1999, DJ 29.11.1999, p. 357).

 

Conforme o CC 1.641, o regime da separação de bens é obrigatório nos casos que menciona. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.687, acessado em 13/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. 

Considerado em Doutrina, o presente dispositivo corresponde ao art. 277 do Código Civil de 1916. 

• Estipula este artigo a obrigação de ambos os cônjuges contribuírem com as despesas comuns do casal, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo disposição em contrário expressa em cláusula no pacto antenupcial. 

• O conteúdo deste dispositivo é praticamente o mesmo do CC 1.568, que diz: “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”. Existe igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher e entre os cônjuges na sociedade conjugal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 862, art. 1.688, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Dando continuidade aos comentários de Gabriel Magalhães, em segundo momento, prevê o códex que “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial” (CC 1.688).


Assim, mesmo os cônjuges vivendo sob o regime de separação, estes estão obrigados em relação às despesas da sociedade conjugal, de modo que, observado os rendimentos profissionais e o montante de seus bens, pode-se evidenciar o quantum cada qual é responsável pelas despesas. Proveniente de preceito do § 5º, art. 226 da CF88, identifica-se o dever dos cônjuges de sustentar a família, independentemente do regime configurado na união. Pela exceção, tem-se o estipulado em pacto antenupcial (estudado anteriormente), oportunidade em que, neste, podem os nubentes atribuir, por exemplo, exclusivamente a um dos cônjuges a responsabilidade pelos gastos do lar. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.6 – Do Regime de Separação de Bens, art. 1.688, acessado em 13.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na disciplina de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo reproduz a regra geral da responsabilidade por despesas da família contida no CC 1.568 e acrescenta a possibilidade de, neste regime, estipularem de modo diverso no pacto antenupcial.

O Código nada contém especificamente sobre a responsabilidade por dívidas na separação de bens, razão pela qual aplicam-se os princípios gerais (Oliveira, José Lamartine Correa de; Muniz, Francisco José Ferreira. Direito de Família (Direito Matrimonial). Porto alegre: Fabris, 1990, p. 425). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.688, acessado em 13/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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