quarta-feira, 19 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.700, 1.701 Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.700, 1.701
Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)  

 

Art. 1.700.  A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Conforme consagrado o presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. 

Factualmente, a emenda do Senado pretendeu alinhar-se ao que dispõe o art. 23 da Lei do Divórcio – como aponta o relator Ricardo Fiuza – Lei ri. 6.515 f 17 – mas, segundo este dispositivo, a transmissibilidade da obrigação de alimentos restringe-se ao cônjuge e não pode ir além das forças da herança, já que faz referência ao art. 1.796 do Código Civil de 1916. Quanto aos parentes, o Código civil anterior estabelecia que “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”.

Assim, já era reconhecido em na doutrina e em vários julgados que somente a obrigação decorrente de casamento deve ser havida como transmissível, porque com relação aos parentes eles são os próprios herdeiros, em linha reta, havidos como necessários, ou têm grau de parentesco com os herdeiros, o que os legitima a postular alimentos junto àqueles (v. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 84 e 85; RL 629/110, 574/68; RJTJSP, 86/49, RDJTJSP, 20/153). 

No entanto, pelo regime do Código de 2002, o cônjuge também passou a ser herdeiro necessário, como estabelece o CC 1.845. Conforme o CC 1.829, o cônjuge tem direito à herança e concorre com os descendentes, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (CC 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. O CC 1.832 dispõe que, em concorrência com os descendentes (CC 1.829, inciso 1), caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. E o CC 1.837 dispõe que, concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Assim, o cônjuge é herdeiro necessário, a depender do regime de bens, tendo o falecido deixado descendentes, e, havendo ascendentes, com participação variável conforme o grau de parentesco do herdeiro com o falecido. Desse modo, o cônjuge tem direito assegurado a parte da herança.

Por outro lado, o companheiro, na união estável, não é havido como herdeiro necessário. Assim, a transmissibilidade da obrigação de alimentos deve ser restrita ao companheiro e ao cônjuge, a depender, quanto a este último, de seu direito à herança.

Além disso, o dispositivo estabelece que a transmissão da obrigação de alimentos ocorrerá nas condições do CC 1.694, cujo § 1º dispõe que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Desse modo, segundo o artigo em análise, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor segundo as suas possibilidades, independentemente dos limites das forças da herança. 

A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 868-69, CC 1.700, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Como se apresenta na excepcional, clara  e ao final contundente redação de José Fernando Simão, pela disciplina do Código Civil, seguindo a orientação da Lei do Divórcio (6.515/77), a regra passa a ser a transmissibilidade da obrigação alimentar com a morte do devedor. Assim, tem-se que, de acordo com o CC 1700, “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.” Vale transcrever o artigo 1.694 do Código Civil para que haja clareza na compreensão do problema:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”

Cabe, então, a análise do sujeito passivo da obrigação após a transmissão:

Os herdeiros do devedor na forma da lei: quem paga e quanto se paga a responsabilidade pelas dívidas do morto compete à herança ou espólio (herança objeto de inventário).

Isso significa que a responsabilidade será, em um primeiro momento, do espólio, pois a herança, antes da partilha é um todo uno e indiviso (CC 1.791). O espólio reúne o patrimônio do falecido, logo responde pela obrigação alimentar nas exatas condições em que respondia o devedor.

O espólio paga integralmente os alimentos vencidos e vincendos. É o patrimônio do falecido que arca com suas dívidas.

Contudo, pode-se imaginar que o falecido vivia de seu salário e com ele pagava os alimentos devidos. Se com a morte há sensível redução patrimonial, o espólio tem legitimidade para pleitear, por ação revisional, a redução do valor dos alimentos, levando-se em conta a alteração de um dos polos do binômio: a possibilidade do devedor (CC 1.694, §1º).

Após a partilha, não há mais espólio, e os herdeiros recebem os bens do falecido. Nesse momento, cabe aos herdeiros pessoalmente o pagamento dos alimentos, já que por força do CC 1.700 a obrigação se transfere. Quanto ao tema é preciso esclarecer duas questões.

1. Herdeiro paga com bens próprios ou aqueles recebidos por herança:

É antiga a regra de direito das sucessões pela qual a responsabilidade do herdeiro, por dívidas do falecido, qualquer que seja a sua natureza, dá-se nas forças da herança. Nesse sentido:

CC 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

Isso significa que o herdeiro paga a prestação alimentar com os bens que recebeu do falecido, jamais com seus próprios bens. É regra pela qual o herdeiro não responde pelos encargos da sucessão, além dos que ela comporta intra vires hereditatis.

A função do procedimento de inventário é exatamente evitar que se confundam os bens dos herdeiros com os bens do falecido recebidos pelos herdeiros.

Então cabe uma nota: se o falecido morre insolvente, sem bens para responderem por suas dívidas, os herdeiros não pagam alimentos ao credor do falecido com seus próprios bens. O credor nada receberá por impossibilidade de pagamento do devedor (art. 1.694, §1º).

Da mesma forma, se os bens herdados só forem suficientes para arcarem temporariamente com a obrigação alimentar. Se o falecido deixa bens que suportam a obrigação por certo período de tempo, findos os bens, a obrigação alimentar do falecido se extingue.

2. Como se procede a divisão da obrigação entre os herdeiros:
Partindo-se da premissa que houve a partilha e o espólio já não mais existe, os herdeiros respondem pela obrigação alimentar.

Considerando-se que a obrigação alimentar é pecuniária (dar dinheiro), tem-se que a obrigação é naturalmente divisível. Então, como a obrigação foi transferida, havendo mais de um herdeiro esses passam a ser devedores em partes iguais. Nos termos do CC 257, aplica-se a regra concursu partes fiunt, i.é, a obrigação presume-se dividida em partes iguais entre os devedores.

Trata-se de presunção simples (iuris tantum) que pode ser afastada por lei ou pelo contrato. Em se tratando de alimentos, os devedores poderão provar que suas possibilidades não são iguais e, portanto, podem pleitear a divisão em partes desiguais, com base na desigualdade da possibilidade de pagamento (CC 1694, §1º).

Cabe um esclarecimento. Como os herdeiros pagam os alimentos ao credor do falecido com os bens recebidos (não com seus próprios bens), a “possibilidade” é verificada de acordo com os bens recebidos pelo herdeiro (seu quinhão na herança) e não pela capacidade patrimonial do herdeiro, o que incluiria seus bens próprios, bem como os proventos de seu trabalho.

Exemplos são necessários para se esclarecer a questão. Se o herdeiro é muito rico e renuncia à herança, para este herdeiro não há transmissão da obrigação alimentar. Os demais herdeiros (que receberam a quota do renunciante) responderão pela obrigação alimentar.

Da mesma forma, se por acordo entre os herdeiros ocorrer uma partilha em partes desiguais, aquele que ficar com a maior parte dos bens do falecido (a mais rendosa, por exemplo) terá maior possibilidade de pagamento e pagará parte maior dos alimentos.

A  decisão da 2º seção do STJ (REsp 1.354.693-SP – 26/11/2014), representa o pensamento uniformizado das duas turmas que julgam temas de direito privado (3ª e 4ª Turma). O resumo do julgamento é o seguinte: “observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida”. O voto-divergente, de lavra da Ministra Isabel Galotti, parte das seguintes premissas:

i) A nova regra (transmissibilidade) aplica-se hoje à generalidade das hipóteses de obrigação legal de prestar alimentos (...) entre cônjuges, companheiros e parentes, não sendo mais pertinente a tese de que incidiria apenas no caso de pensões estabelecidas por ocasião da ruptura do vínculo conjugal como argumentava parte da doutrina com base no art. 23 da Lei do Divórcio;

ii) Quanto às demais correntes, rejeita-se a tese de que a transmissibilidade somente atingiria as obrigações vencidas quando da morte do devedor, conclusão que tornaria o antigo art. 23 da Lei do Divórcio e o atual 1.700 do Código Civil de 2002 absolutamente inócuos. Com efeito, as prestações vencidas são dívidas da herança, cobradas na forma do direito sucessório, como quaisquer outras;

iii) As necessidades do alimentado reconhecidas pela sentença existem desde o ajuizamento da ação ainda em vida do falecido. Se é certo que o necessitado sobreviveu durante os longos anos de tramitação da causa à custa de privações, compaixão alheia, favores de pessoas desobrigadas e/ou empréstimos, serviria de estímulo, à postergação do final do litígio, solução diversa da consagrada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência sumulada.

Já o voto-vencedor de autoria da ministra Nancy Andrighi é o seguinte:

i) A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima, obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar por cerca de quatro anos após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus;

ii) Não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos, após a morte do alimentante;

iii) Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC-02, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos.

A conclusão que se chega da decisão é bastante simples: a decisão nega vigência ao artigo 1700 do Código Civil, nos dizeres da própria Ministra Isabel Galotti, A decisão nega toda a mudança que o instituto sofreu desde as Ordenações Filipinas (com base no Direito Romano).

A Lei do Divórcio, já em 1977, rompe com a noção de intransmissibilidade no que é seguida pelo Código Civil de 2002. A decisão do STJ é anacrônica, sem base legal e dada com base em lei já não vigente há 40 anos. Simples assim. (José Fernando Simão, em julho 03 de 2016, em seu artigo sobre processo familiar, intitulado “Transmissibilidade dos alimentos: a lei, a doutrina e STJ (parte 4), no site Conjur.com.br, acessado em 19.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não deixam por menos os autores Guimarães e Mezzalira et al, estendendo-se, ao pronunciarem a obrigação alimentar ser, em regra, intransmissível, i.é, não pode ser objeto de cessão e, tradicionalmente, não se transmitia aos herdeiros do alimentante, respondendo  a herança apenas pelos débitos constituídos até o momento da morte do alimentante.

O CC 1.700 alterou, no entanto, o sistema, determinando, expressamente, que a obrigação de prestar alimentos seja transmitida aos herdeiros e suportada pela herança: 1. O Espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do CC 1.700. (STJ, REsp n. 219.199-PB, 2ª Seção, rel. p/o Ac. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.05.2004). 

Contra: “Alimentos. Falecimento do alimentante no curso da ação. Processo extinto. CPC, art. 267, VI e IX. A obrigação alimentar, por ser personalíssima, extingue-se com o falecimento do alimentante no curso da lide” (TJMG, 8ª C. Cível, Ap. Cível n. 1.0000.00.329.112-7/000, Rel. des. Pedro Henriques, j. 5.2.2004, p. 30.04.2004). No mesmo sentido: (TJMG, 2ª C. Cível, Ap. Cível, n. 1.0024.01.574.900-5/001, Rel. Des. Nilson Reis. J. 9.11.2004, p. 19.11.2004). 

Apesar de haver divergências, a transmissibilidade causa mortis do dever de prestar alimentos deve ser admitida por dois motivos (Leite, Eduardo de Oliveira. Direito Civil aplicado, v. 5: Direito de Família. São |Paulo: RT 2005, p. 385): a) por causa da revogação do art. 302 do Código Civil de 1916; b) porque o CC 1.700 equivale ao art. 23, da Lei n. 6.515, que, por sua vez, remetia ao art. 1.796, do Código de 1916. O art. 1.796 do CC/1916, contudo, corresponde ao CC 1.997 do Código/2002, não ao CC 1.694 de 2002, a que faz remissão o artigo 1.700 do CC/2002, ora em comento. 

Portanto, a conjugação do artigo 1.700 com o artigo 1.694, ambos do Código atual, resulta na transmissibilidade da obrigação de prestar aos herdeiros no valor de que necessite o credor par viver de modo compatível com a sua condição social. O referido dever é limitado pelo valor da herança. Como em qualquer situação em que haja alteração dos critérios que levaram à fixação da prestação alimentícia, podem os herdeiros valer-se de ação revisional para reduzir ou mesmo extinguir o dever de prestar alimentos.

Sobre o conflito entre o art. 23, da Lei n. 6.515/77 e o art. 402 do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002), havia quatro correntes: a) Transmissibilidade exclusivamente do débito (obrigações vencidas): Caio Mário, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald. “Alimentos. Ação julgado procedente. Morte do alimentante. I – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei n. 6.515, de 1977, art. 23 e CC 1.796. Aplicação. II – A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito. III – Falecido o alimentante após a sentença que o condenou a pagar prestação alimentar, deve o recurso de apelação ter prosseguimento, apreciando-se o meritum causae. IV – Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 64.112-SC, p. DJ 17.06.2002, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; b) Transmissibilidade somente em favor do ex-cônjuge: Silvio Rodrigues, RT 574/68; c) Transmissibilidade em favor do ex-cônjuge e dos filhos: Yussef Said Cahali; d) Revogação total do art. 402 do Código Civil: RJTJESP 82/38; TJSC-RJ 199/146; Theotônio Negrão, Sérgio Gishkow, Orlando Gomes, Milton Fernandes (até o valor da herança). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.700, acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Consagrada a doutrina de Ricardo Fiuza, por este dispositivo é facultado ao devedor dar ao alimentando hospedagem e sustento e, ainda, enquanto menor, educação, em vez de pensionar o alimentando.

• No entanto, o direito de escolha do devedor não é absoluto. Preceitua o parágrafo único deste artigo que o juiz pode determinar outra forma de prestação, se assim for mais conveniente para as partes. Como ensina Washington de Barros Monteiro, existindo “situação de incompatibilidade entre alimentante e alimentando não pode o juiz constranger o segundo a coabitar com o primeiro sob o mesmo teto. Tal convivência contribuiria certamente para recrudescimento da incompatibilidade, convertendo-se em fonte de novos atritos” (Curso de direito civil, 36. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 2, p. 309). 

• Como antes referido, na nota ao art. 1.694, o instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Esse pensamento está pacificado na jurisprudência, de modo que a cessação da menoridade não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (CC 1.635, III), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação (RJTJSP, 18/201; R 74 522/232, 698/156, 727/262). 

• Assim, deve ser suprimida a parte final do dispositivo, “quando menor”, e acrescida referência à obrigação oriunda do parentesco, já que é somente nesta que tem cabimento a inclusão de verba destinada à educação, bem como a prestação em forma de hospedagem e sustento.

• Sugestão legislativa: Pelas razões antes expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, sendo a obrigação oriunda do vinculo de parentesco. Parágrafo único . Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a fôrma do cumprimento da prestação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 869-70, CC 1.702, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Segundo resumo de Gabriel Magalhães, a obrigação de prestar alimentos é transmitida aos herdeiros do devedor, observado o CC 1.694. O obrigado na prestação pode pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, enquanto menor. Neste sentido, compete ao magistrado, caso as circunstâncias exijam, fixar a forma de cumprimento da prestação (CC 1.701). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.701, acessado em 19.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No complemento de Guimarães e Mezzalira, os alimentos podem ser prestados em espécie ou in natura, i.é, mediante a entrega de bens que sejam usufruídos diretamente pelo alimentando. O dispositivo explicita a possibilidade de parte da pensão alimentícia ser representada pelo fornecimento de moradia e bens que garantam o sustento do alimentando. O pensionamento in natura pode ser total ou parcial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.701, acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 18 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.697, 1.698, 1.699 Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.697, 1.698, 1.699
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)

 

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


Consagrado na doutrina de Fiuza, este dispositivo é repetição da norma constante no art. 398 do Código Civil anterior. Inexistindo ascendentes hábeis à prestação de alimentos, a obrigação recai nos descendentes, observada a ordem sucessiva e independentemente da origem da filiação. Na falta de descendentes a obrigação transfere-se aos irmãos, tanto germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) como unilaterais (filhos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe). Assim, enquanto na linha reta de parentesco não há limitação de grau, na linha colateral há limitação ao segundo grau de parentesco na obrigação de alimentos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 867, CC 1.697, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Descrevendo Gabriel Magalhães, com a falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (CC 1.697). Aqui o código discrimina o tratamento entre os parentes. Na falta de ascendentes que possam prover os alimentos, poderá o reclamante pleitear aos descendentes, respeitada a ordem de sucessão (filho, neto, bisneto,...), e, na falta destes, pleitear aos irmãos, sejam de mesmo pai e mãe, ou de mesmo pai ou mesma mãe, não importando a ordem, o que evidencia a diferença no tratamento em relação aos de linha reta. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.697, acessado em 18.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Esclarecendo com Guimarães e Mezzalira, a obrigação de prestar alimentos cabe, em primeiro lugar, aos ascendentes. Assim, se alguém que deles necessita possuir pai e filho em condições de prestá-los, iniciará a cobrança pelo pai e somente dirigirá a pretensão ao filho se o pai não puder prestá-los.

Caso o alimentando possua filho e avô duas regras se chocam: a do CC 1.696, que manda que a preferência recaia sobre o parente mais próximo e a do CC 1.697, que estabelece a obrigação caber aos ascendentes e, na falta destes, aos descendentes. Prevalece o parentesco mais próximo, que é o critério básico estabelecido na regra geral do CC 1.696. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.697, acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

Desde que consagrado, o dispositivo em tela não foi atingido por qualquer modificação relevante, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é praticamente a mesma do anteprojeto, com pequena melhoria de cunho redacional.

De acordo com o relator, este dispositivo refere expressamente a possibilidade do chamamento à lide dos parentes obrigados a prestar alimentos, na ação intentada contra um deles.

Repete a ordem sucessiva dos graus de parentesco na obrigação alimentar, de modo que dentro dessa ordem podem; ser demandados vários parentes numa mesma ação, na medida de suas possibilidades. 

Diante da impossibilidade parcial dos parentes, mais próximos de prestar alimentos, a responsabilidade a que estão sujeitos os parentes mais distantes é complementar (v. Arnoldo Wald, O novo direito de família, 13 ed. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 43 e 44). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 868, CC 1.698, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destaca Gabriel Magalhães, se o parente que primariamente deve alimentos não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, chamar-se-á à concorrência, os de grau imediato. Caso várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas elas deverão concorrer na proporção dos seus respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide (CC 1.698). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.698, acessado em 18.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Compartilhando seu entendimento, os autores Guimarães e Mezzalira, a obrigação de prestar alimentos recai sobre os parentes mais próximos, conforme o CC 1.696. assim, cabe primeiramente aos pais prestar alimentos aos filhos. Se, no entanto, ambos, conjuntamente, não tiverem condições de sustentar o filho, este pode recorrer aos avós, i.é, a todos os que tiverem condições de prestar alimentos na justa proporção da capacidade econômica de cada um.

Caso o credor exclua da cobrança algum de seus avós, os que tiverem sido cobrados poderão chamar o excluído para que integre a lide e reparta o ônus. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.698, acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Antecedente, o presente dispositivo não foi alterado no Senado Federal. Na Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto, foi substituída a expressão “situação patrimonial” por “situação financeira”, e o termo “agravação” por “majoração”.

Na insigne doutrina de Fiuza, o Código Civil anterior, no art. 401, já continha essa regra, pacificada em nosso direito. 

A sentença que fixa os alimentos pode ser revista a qualquer tempo diante da ocorrência de circunstâncias supervenientes, que acarretem mudança nas necessidades do alimentário e nas possibilidades do alimentante, podendo implicar exoneração, redução ou majoração da obrigação. 

Como refere o dispositivo, a alteração das circunstancias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 868, CC 1.699, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Simples consideração de Gabriel Magalhães, caso haja modificação na situação financeira, seja de quem supra ou de quem receba, após a fixação dos alimentos, pode o interessado reclamar ao juiz, conforme a circunstância, pela exoneração, pela redução ou pela majoração do encargo (CC 1.699). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.699, acessado em 18.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

O assunto para os autores Guimarães e Mezzalira é mais importante do que aparenta, uma vez ser a obrigação de pagar alimentos de execução continuada. Os parâmetros que justificam a fixação da prestação alimentícia sofrem, ordinariamente, alteração com o transcurso do tempo. A obrigação legal continuada deve manter a proporcionalidade que serviu à fixação da prestação alimentícia. Circunstâncias podem ocorrer que agravem, reduzam ou extingam a necessidade ou a capacidade econômica de prestar alimentos. Sempre que ocorrer alteração substancial, pode o interessado, o alimentante ou o alimentando, requerer a revisão da decisão que determinou o valor da prestação alimentícia. 

Hipóteses frequentes para a redução da prestação alimentícia são a perda de emprego, o agravamento da pensão fixada em salários mínimos e o nascimento de filho: 1. O novo casamento do alimentante e, sobretudo, o nascimento de outro filho constituem fatos juridicamente relevantes para agasalhar o pleito revisional, pois ensejam inequívoca redução da capacidade contributiva do alimentante, não se podendo privilegiar um filho em detrimento dos demais. 2. A redução deve ter em mira o agravamento do novo encargo e, também as necessidades dos alimentandos que já estão na adolescência (TJRS, Ap. Cível 70005408810, 7ª Câmara Cível, Rel. des. Sérgio Fernando de Vasconcellos chaves, DOERS 26.03.2003, RBDFam 26/112). 

No mesmo sentido: TJRS, Ap. Cível 70005566492, 7ª C. Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos chaves, j. 19.02.2003, RBDFam, 26/113; TJDF, Ap. Cível. 2001.04.1.007050-7, 4ª T., Rel. Des. Cruz Macedo, DJU 03.08.2004, RBDFam 26/113, et al... As causas mais frequentes da exoneração do dever de prestar alimentos são o atingimento da maioridade do filho alimentando ou vir este a colar grau em curso superior ou atingir os 24 anos de idade, caso esteja matriculado em curso superior. 

A prova da alteração do binômio possibilidade-necessidade e fato constitutivo do direito do autor e dever ser provado. Há, contudo, entendimento de que a referida prova é dispensável:

Alimentos. Revisão. Principio da proporcionalidade. Coisa julgada. Fixados os alimentos desatendendo ao princípio da proporcionalidade, cabível sua revisão, ainda que não tenha ocorrido alteração no binômio possibilidade/necessidade. Não há falar em coisa julgada, quando ocorre desrespeito ao princípio norteador da fixação do encargo alimentar. Agravo desprovido por maioria, vencido o Relator (TJRS, AI n. 70011932688, 7ª C. Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 27.07.2005, pub. Boletim (IBDFam, n. 34, set/out., 2005, pág. 11). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.699, acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.694, 1.695, 1.696 Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.694, 1.695, 1.696
Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)   

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, Inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ lº Os alimentos devem ser usados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Considerando, os parágrafos são os mesmos desde a concepção do projeto. O capta do presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação, ‘idem os parentes ou os cônjuges pedir uns aos outros os alimentos dê que necessitam pura viver do modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, quando o beneficiário for menor’. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado, passando o caput a redigir-se: “Podem os parentes ou os cônjuges pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Retomando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza a reformulação no dispositivo, proposta que restou acolhida em definitivo, de modo a incluir os companheiros neste artigo.

O relator Ricardo Fiuza menciona em sua doutrina: • Conforme Yussef Said Cahali, os alimentos, quanto à sua natureza, dividem-se em naturais e civis. Alimentos naturais compreendem tudo aquilo que é estritamente necessário à manutenção da vida de uma pessoa — o necessarium vitae —, como a alimentação, os tratamentos de saúde, o vestuário, a habitação. Alimentos civis abrangem outras necessidades intelectuais e morais — o necessarium personae —, como a educação, nos quais se leva em conta a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada (Dos alimentos, 3. Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 19). De grande valia é essa regra, porque, ao mesmo tempo em que atende, principio da solidariedade nas relações de parentesco, casamento estável, não deixa de reconhecer que em caso de culpa devem ser atendidas, das somente as necessidades básicas do alimentário com prestação do que é indispensável à sua subsistência. - O instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que, é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Pacificou-se na jurisprudência o princípio de que a cessação da menoridade não causa excludente dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635,, III), persiste a obrigação o alimentar se comprovado que os filhos não tem meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para à educação. A título de exemplo, cite-se o seguinte acórdão: “À maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com às famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quando a seu amparo financeiro para o sustento e estudos”. Assim, têm direito a alimentos “... os filhos maiores, até 24 anos; quando ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo a hipótese de possuírem rendimentos próprios” (RJTJSP, -18/201; v. também RT, 522 J 232, 698/156. 127/262). Assim, devia ser suprimida a parte final do dispositivo, conforme emenda do Senado, que referia as despesas de educação como conteúdo da obrigação alimentar somente quando o beneficiário fosse menor. 

•. Quanto ao conteúdo da obrigação de prestar alimentos entre parentes, que inclui as despesas de educação, é feita sugestão legislativa na nota ao CC 1.701, de modo a restar claro que as verbas com essa destinação não cessam com a maioridade. No mais, repete este dispositivo o consagrado binômio “possibilidades do devedor ou alimentante” e “necessidades do credor ou alimentário”, como pressupostos à fixação da obrigação de alimentos, consoante já dispunha o art. 400 do Código Civil anterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 865-66, CC. 1.694, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Fundamentando a questão Gabriel Magalhães, o  tratamento da prestação alimentícia, no Código Civil de 2002 ocorre de maneira diversa da que ocorria no antigo Código de 1916, de modo que o tema é tratado uniformemente, ou, nas exceções, de forma contígua, não se desvinculando de maneira evidente da uniformidade. Assim, o tema é tratado de forma sistemática e única, regulamentando tanto os alimentos devidos em razão do parentesco como os decorrentes do término de uma relação afetiva preexistente (casamento ou união estável).

 

Em relação à conceituação jurídica dos “alimentos”, compreende-se, em sentido amplo, que tais representem, pelo valor semântico do vocábulo, uma abrangência maior, incluindo-se, além da acepção fisiológica, tudo mais necessário à manutenção individual, tal como: sustento, habitação, vestuário e tratamento.

 

No entender do autor, todos têm direito à subsistência que, inicialmente, é provida pelo trabalho, sendo o seu exercício livre, assegurado constitucionalmente. Quando o indivíduo não detém meios de prover sua própria subsistência, o mesmo não é deixado à sorte, de modo que a sociedade há de propiciar a tal a sobrevivência, por meio de órgãos estatais ou mesmo entidades particulares. Compete ao Poder Público desenvolver a assistência social, estimular o seguro e tomar medidas defensivas adequadas.


Pelo CC 1.694  pode-se identificar que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O magistrado fixará os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada e, serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Não se integram no segundo caso os filhos incapazes, porquanto tais gozam do direito de ser sustentado, guardado e educado por seus genitores; tão pouco o matriculado em curso superior de tempo integral que desagrade os pais. O caso aqui abrangido é para aqueles que tenham comportamento irascível, e por tal, encontram dificuldade de inserção no mercado de trabalho, incluso também os viciados em jogos ilícitos, os toxicômanos, alcoólatras, desde que afastada a impossibilidade de determinação. Não se tratando mais de alimentos civis ou côngruos, que se dá em razão da condição pessoal do alimentado; mas sim, de fixação de alimentos naturais (necessarium vitae), que são fixados unicamente para a manutenção da vida. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.694, acessado em 17.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na introdução ao capítulo por Guimarães e Mezzalira, o direito a alimentos é um dos direitos de maior tradição na concretização do princípio da solidariedade no âmbito privatístico. Representam o dever de certas pessoas prestarem auxílio material a outras pessoas em determinadas situações.

 

Os alimentos têm como fundamentos normativos o artigo 229 da Constituição da República, os CC 1.694 a 1.710, a Lei n. 5.478/68 (Lei dos Alimentos) com as modificações introduzidas pela Lei n. 6.014/73 e a Lei n. 11.804/08 (Alimentos Gravídicos).

 

O direito a alimentos é definitivo quando estipulado por sentença ou ad litem, quando estabelecido por despacho para vigorar durante o processo em que a cobrança é discutida.

 

Os alimentos ad litem eram classificados como provisionais ou provisórios conforme sua cobrança fosse baseada no Código de Processo Civil de 1973 ou na Lei de Alimentos. Com a aprovação do CPC/2015, a distinção deixou de existir.

 

Quanto à forma de pagamento, os alimentos podem ser em espécie ou in natura (CC 1.701). Quanto à natureza pode ser civis (CC 1.694, caput) ou, de outro lado, naturais ou necessários (CC 1.694, § 2º e CC 1.704, Parágrafo único).

 

O direito a alimentos pode decorrer diretamente de um dever legal ou de manifestação da vontade do devedor. O dever legal de pagar pensão alimentícia pode decorrer do dever de indenizar (CC 948, II); da dissolução de casamento (CC 1.566, III; CC 1.702 e CC 1.704), da dissolução de união estável (CC 1.694), de relação de parentesco (CC 1.694, CC 1.696, CC 1.697 e CC 1.698); da tutela e da curatela (CC 1.740, I); de gravidez (Lei n. 11.804/08); do afastamento do genitor do lar por agressão (art. 130, § único.; Estatuto da Criança e do Adolescente). Em razão de ato de vontade, a pensão pode ser instituída por contrato (CC 545 e 803) ou por testamento (CC 1.920 e CC 1.927).

 

Estendendo-se os autores, há direito potestativo a alimentos em relação a parentes na linha reta e na linha colateral até o segundo grau, em relação ao cônjuge e ao companheiro. É potestativo, pois significa apenas o poder de um cidadão requerer a outro que lhe preste alimentos. Tal direito não é direito a uma prestação. Este somente existirá após o reconhecimento judicial do direito de determinado cidadão receber de outro a parcela correspondente a alimentos.

 

O direito potestativo a alimentos é recíproco. O parente que está em condições de cobrar alimentos de outro também está em condições de ser cobrado. Assim, igualmente, entre cônjuges e companheiros.

 

Além de definir os que possuem o direito potestativo a alimentos no Direito de Família, o artigo estabelece um primeiro critério para a filiação dos alimentos: o que “necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidade de sua educação”.

 

É a explicitação do cálculo do que se reputa necessário ao alimentando. Esse componente deve amoldar-se ao limite da capacidade econômica do alimentante a fim de se apurar o valor da prestação alimentícia.

 

O parágrafo primeiro do CC 1.694 consagra o tradicional binômio possibilidade-necessidade que serve de base para a quantificação das prestações alimentícias.

 

Convém, na fixação, antes de tudo, fixar o valor das necessidades do reclamante, pois ele indica o valor máximo da pensão. Ainda que o alimentante tenha renda muitas vezes superior às necessidade do reclamante, este não poderá cobrar-lhe mais do que necessita, pois a pensão alimentícia tem como objetivo suprir suas necessidades. A fixação a maior careceria de causa e configuraria enriquecimento ilícito. As necessidades variam conforme a situação pessoa do credor e sua posição social. Em regra, um portador de necessidades especiais tem maior necessidade do que alguém que não as possua; um aluno de escola particular tem necessidade maior do que o que frequenta escola pública.

 

De outro lado, os ganhos do alimentante são limite às expectativas do credor. Se a necessidade for grande, mas a capacidade econômica do devedor for pequena, pequena será a pensão.


Desse modo resulta a proporcionalidade a que faz referência o dispositivo. Não se trata, portanto, de uma proporcionalidade aritmética, mas proporção que tem as necessidades do credor e a capacidade econômica do devedor como tetos.


Ainda para os autores Guimarães e Mezzalira, o CC/2002, em má hora, criou a modalidade de alimentos naturais ou necessários a ser paga a quem tiver tido culpa pela situação da qual resultou o direito de os pleitear. Fórmula pouco clara que visa a atribuir ao cônjuge culpado pela separação judicial o direito de pleitear alimentos necessários à sua subsistência.


Foram criados em má hora, pois o princípio da culpa nas ações de dissolução do casamento já se encontrava em crise há décadas, quando a norma entrou em vigor. A rigor, com a Emenda à Constituição n. 66/2010, a regra que já era contraditória, por permitir que o culpado pudesse cobrar do inocente o pagamento de pensão, tornou-se manifestamente obsoleta, uma vez que no divórcio não há discussão de culpa e ter se tornado virtualmente impossível ação de separação judicial com fundamento em culpa.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.694, acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Da mesma forma destacada, o presente dispositivo não foi alterado no Senado Federal nem na Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do anteprojeto, cujo Livro IV, referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva.


Dessa forma descrevendo a doutrina de Fiuza, este dispositivo repete os pressupostos essenciais da obrigação de alimentos: necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, que é binômio reconhecido também no artigo anterior. Assim, deve ser avaliada a capacidade financeira do alimentante, que deverá cumprir sua obrigação alimentar sem que ocorra desfalque do necessário a seu próprio sustento, e também ao estado de necessidade do alimentário, que, além de não possuir bens, deve estar impossibilitado de prover à sua subsistência por meio de seus próprios recursos (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5, p. 407 e 408). Essa regra já constava do Código Civil anterior, art. 399, caput, que fazia referência somente à obrigação de alimentos entre parentes, de acordo com a sistemática que era adotada naquele diploma legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 866-67, CC 1.695, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Corroborando com os comentários acima Gabriel Magalhães, os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (CC 1.695). Aqui vê-se que só é identificada a possibilidade da fixação quando impossível o provimento pelo próprio requerente, e possível o fornecimento pelo reclamado, desde que o vínculo de obrigatoriedade não obste o sustento deste. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.695, acessado em 17.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em conformidade com o entendimento de Guimarães e Mezzalira, para a apuração das necessidades daquele que reclama alimentos é necessário levar em conta não apenas as despesas a que se vê obrigado mas, igualmente, o que ele ganha ou pode ganhar com seus bens e com seu trabalho.


Por outro ângulo, para se aferir a capacidade econômica do devedor é necessário levar em consideração não apenas o que ele efetivamente ganha, mas, igualmente, o que ele necessita para se manter o status quo ante. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.695, acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


Segundo a doutrina apresentada pelo Relator, este dispositivo repete a regra do art. 397 do Código Civil anterior. A obrigação alimentar recai, em primeiro lugar, nos parentes de grau mais próximo, passando-se aos mais distantes na falta daqueles. Assim, deve-se pedir alimentos ao pai ou à mãe; na falta destes, aos avós maternos e paternos; na ausência destes, aos bisavós matemos e paternos e assim por diante.


À falta de parentes em grau mais próximo é equiparada a ausência de possibilidades. Assim, somente após a demonstração da inexistência ou da impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos é que se pode exigir pensão alimentícia de parentes pertencentes às classes mais remotas. O alimentando não pode, sob pena de subverter toda a sistemática do direito-dever dos alimentos, eleger, discricionariamente, os ascendentes que devem socorrê-lo. A prova da impossibilidade, neste caso, deve ser robusta, clara, pois, enquanto “o obrigado mais próximo tiver condições de prestar alimentos, ele é o devedor e não se convoca o mais afastado” (Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 704-9). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 867, CC 1.696, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lógica de Gabriel Magalhães, é recíproco o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos, bem como, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC 1.696). A expressão “uns em falta de outros” nos remete a condição de que, quando demandado os alimentos, precipuamente observar-se-á os mais próximos em grau, sendo que, na falta destes, estende-se o vínculo aos parentes mais distantes, podendo aqui, ser encaixados avós e bisavós, por exemplo. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.696, acessado em 17.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo explicita que todos os parentes na linha reta estão reciprocamente obrigados a prestar alimentos. O pai ao filho, o filho ao pai; o avô ao neto, o neto ao avô. Observa—se, no entanto, o grau de parentesco. Um parente só pode cobrar alimentos de outro parente na linha reta, se não houver outro mais próximo ou se o mais próximo não tiver condições de supri-los. Assim, o neto pode reclamar alimentos ao avô se seu pai e/ou sua mãe não possuírem recursos suficientes para suprir suas necessidades. A falta de condições financeiras do parente mais próximo é fato constitutivo do direito do autor da ação de alimentos, que deve ser provado no curso do processo. Não se exige, no entanto, que tenha sido ajuizada ação de alimentos contra o parente mais próximo que não tenha condições de prestá-los.


A obrigação dos avós é subsidiária, pois, somente estão obrigados a pensionar o neto se comprovada a impossibilidade do pai de arcar com os alimentos em favor do filho. Colocada nesses termos, verifica-se que a questão pertinente à legitimidade passiva do avô para a ação alimentar não poder ser resolvida de plano, eis que atrelada à verificação do pressuposto da possibilidade econômica do genitor; assim, a questão atinente à ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois, se certificada durante a instrução do processo, e não ser indeferida a pretensão initio litis; somente se ficar demonstrado no curso do processo que o autor pode ser sustentado pelo seu genitor é que seus avós serão excluídos da lide. (TJMG, Ap. Cível n. 1.0459.02.014.060-2/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 04.05.2004, p. 10.08.2004). Neste sentido: TJMG, Ap. Cível n. 283.832-4, Rel. Des. Nilson reis, j. 01.04.2003; TJMG, Ap. Cível n. 1.0024.03.963.235-1/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 10.08.2004).  

A incapacidade financeira que justifica a cobrança dos alimentos ao parente mais distante pode ser parcial. Assim, s o pai somente puder prestar certa quantia e o filho necessitar de mais, poderá recorrer aos avós para complementar o valor necessário às suas necessidades.

Embora o dispositivo não mencione, o neto pode ser chamado a prestar alimentos ao avô como decorrência ao dever de solidariedade e da reciprocidade que caracteriza o direito potestativo a alimentos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.696, acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).