Art.
1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação
aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos,
assim germanos como unilaterais.
Consagrado na doutrina de Fiuza, este dispositivo é repetição da norma constante no art. 398 do Código Civil anterior. Inexistindo ascendentes hábeis à prestação de alimentos, a obrigação recai nos descendentes, observada a ordem sucessiva e independentemente da origem da filiação. Na falta de descendentes a obrigação transfere-se aos irmãos, tanto germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) como unilaterais (filhos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe). Assim, enquanto na linha reta de parentesco não há limitação de grau, na linha colateral há limitação ao segundo grau de parentesco na obrigação de alimentos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 867, CC 1.697, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Descrevendo Gabriel Magalhães, com a falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (CC 1.697). Aqui o código discrimina o tratamento entre os parentes. Na falta de ascendentes que possam prover os alimentos, poderá o reclamante pleitear aos descendentes, respeitada a ordem de sucessão (filho, neto, bisneto,...), e, na falta destes, pleitear aos irmãos, sejam de mesmo pai e mãe, ou de mesmo pai ou mesma mãe, não importando a ordem, o que evidencia a diferença no tratamento em relação aos de linha reta. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.697, acessado em 18.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Esclarecendo com Guimarães e Mezzalira, a obrigação de prestar alimentos cabe, em primeiro lugar, aos ascendentes. Assim, se alguém que deles necessita possuir pai e filho em condições de prestá-los, iniciará a cobrança pelo pai e somente dirigirá a pretensão ao filho se o pai não puder prestá-los.
Caso o alimentando possua filho e avô duas regras se chocam: a do CC 1.696, que manda que a preferência recaia sobre o parente mais próximo e a do CC 1.697, que estabelece a obrigação caber aos ascendentes e, na falta destes, aos descendentes. Prevalece o parentesco mais próximo, que é o critério básico estabelecido na regra geral do CC 1.696. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.697, acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.698. Se
o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato;
sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão
as demais ser chamadas a integrar a lide.
Desde que consagrado, o dispositivo em tela não foi atingido por qualquer modificação relevante, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é praticamente a mesma do anteprojeto, com pequena melhoria de cunho redacional.
De acordo com o relator, este dispositivo refere expressamente a possibilidade do chamamento à lide dos parentes obrigados a prestar alimentos, na ação intentada contra um deles.
Repete a ordem sucessiva dos graus de parentesco na obrigação alimentar, de modo que dentro dessa ordem podem; ser demandados vários parentes numa mesma ação, na medida de suas possibilidades.
Diante da impossibilidade parcial dos parentes, mais próximos de prestar alimentos, a responsabilidade a que estão sujeitos os parentes mais distantes é complementar (v. Arnoldo Wald, O novo direito de família, 13 ed. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 43 e 44). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 868, CC 1.698, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Destaca Gabriel Magalhães, se o parente que primariamente deve alimentos não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, chamar-se-á à concorrência, os de grau imediato. Caso várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas elas deverão concorrer na proporção dos seus respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide (CC 1.698). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.698, acessado em 18.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Compartilhando seu entendimento, os autores Guimarães e Mezzalira, a obrigação de prestar alimentos recai sobre os parentes mais próximos, conforme o CC 1.696. assim, cabe primeiramente aos pais prestar alimentos aos filhos. Se, no entanto, ambos, conjuntamente, não tiverem condições de sustentar o filho, este pode recorrer aos avós, i.é, a todos os que tiverem condições de prestar alimentos na justa proporção da capacidade econômica de cada um.
Caso o credor exclua da cobrança algum de seus avós, os que tiverem sido cobrados poderão chamar o excluído para que integre a lide e reparta o ônus. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.698, acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Antecedente, o presente dispositivo não foi alterado no Senado Federal. Na Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto, foi substituída a expressão “situação patrimonial” por “situação financeira”, e o termo “agravação” por “majoração”.
Na insigne doutrina de Fiuza, o Código Civil anterior, no art. 401, já continha essa regra, pacificada em nosso direito.
A sentença que fixa os alimentos pode ser revista a qualquer tempo diante da ocorrência de circunstâncias supervenientes, que acarretem mudança nas necessidades do alimentário e nas possibilidades do alimentante, podendo implicar exoneração, redução ou majoração da obrigação.
Como refere o dispositivo, a alteração das circunstancias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 868, CC 1.699, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Simples consideração de Gabriel Magalhães, caso haja modificação na situação financeira, seja de quem supra ou de quem receba, após a fixação dos alimentos, pode o interessado reclamar ao juiz, conforme a circunstância, pela exoneração, pela redução ou pela majoração do encargo (CC 1.699). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.699, acessado em 18.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O assunto para os autores Guimarães e Mezzalira é mais importante do que aparenta, uma vez ser a obrigação de pagar alimentos de execução continuada. Os parâmetros que justificam a fixação da prestação alimentícia sofrem, ordinariamente, alteração com o transcurso do tempo. A obrigação legal continuada deve manter a proporcionalidade que serviu à fixação da prestação alimentícia. Circunstâncias podem ocorrer que agravem, reduzam ou extingam a necessidade ou a capacidade econômica de prestar alimentos. Sempre que ocorrer alteração substancial, pode o interessado, o alimentante ou o alimentando, requerer a revisão da decisão que determinou o valor da prestação alimentícia.
Hipóteses frequentes para a redução da prestação alimentícia são a perda de emprego, o agravamento da pensão fixada em salários mínimos e o nascimento de filho: 1. O novo casamento do alimentante e, sobretudo, o nascimento de outro filho constituem fatos juridicamente relevantes para agasalhar o pleito revisional, pois ensejam inequívoca redução da capacidade contributiva do alimentante, não se podendo privilegiar um filho em detrimento dos demais. 2. A redução deve ter em mira o agravamento do novo encargo e, também as necessidades dos alimentandos que já estão na adolescência (TJRS, Ap. Cível 70005408810, 7ª Câmara Cível, Rel. des. Sérgio Fernando de Vasconcellos chaves, DOERS 26.03.2003, RBDFam 26/112).
No mesmo sentido: TJRS, Ap. Cível 70005566492, 7ª C. Cível,
Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos chaves, j. 19.02.2003, RBDFam,
26/113; TJDF, Ap. Cível. 2001.04.1.007050-7, 4ª T., Rel. Des. Cruz Macedo, DJU
03.08.2004, RBDFam 26/113, et al... As causas mais frequentes da exoneração do
dever de prestar alimentos são o atingimento da maioridade do filho alimentando
ou vir este a colar grau em curso superior ou atingir os 24 anos de idade, caso
esteja matriculado em curso superior.
A prova da alteração do binômio possibilidade-necessidade e fato constitutivo do direito do autor e dever ser provado. Há, contudo, entendimento de que a referida prova é dispensável:
Alimentos. Revisão. Principio da proporcionalidade. Coisa julgada.
Fixados os alimentos desatendendo ao princípio da proporcionalidade, cabível
sua revisão, ainda que não tenha ocorrido alteração no binômio
possibilidade/necessidade. Não há falar em coisa julgada, quando ocorre
desrespeito ao princípio norteador da fixação do encargo alimentar. Agravo
desprovido por maioria, vencido o Relator (TJRS, AI n. 70011932688, 7ª C. Cível,
Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 27.07.2005, pub. Boletim (IBDFam, n.
34, set/out., 2005, pág. 11). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.699, acessado em
18/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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