quinta-feira, 8 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.798, 1.799, 1.800 Da Vocação Hereditária - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.798, 1.799, 1.800
Da Vocação Hereditária - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo III – Da Vocação Hereditária - (Art. 1.798 a 1.803)

 

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Este artigo corresponde ao art. 1.846 do Projeto de Lei n. 634/75; a emenda n. 470-R, do Senador Josaphat Marinho, substituiu a palavra “existentes por “nascidas”.

Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza aponta que a regra do art. 1.798 diz respeito à sucessão legítima. Só têm legitimação para suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. O herdeiro, até por imperativo lógico, precisa existir quando morre o hereditando, tem de sobreviver ao falecido. Trata-se de princípio adotado na generalidade das legislações (cf. Código Civil francês, art. 906; Código Civil italiano, art. 462, Art. 1; Código Civil português, art. 2.033.1; BGB, art. 1.923; Código Civil suíço, arts. 539 e 544; Código Civil chileno, arts. 961 e 962; Código Civil argentino, arts. 3.290 e 3.733; Código Civil mexicano, art. 1.314).

Entre comorientes não há transmissão de direitos. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (art. 8º).

A Lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º, segunda parte). Assim sendo, o conceptus (nascituro) é chamado à sucessão, mas o direito sucessório só estará definido e consolidado se nascer com vida, quando adquire personalidade civil ou capacidade de direito (art. 2º, primeira parte). O nascituro é um ente em formação (spes hominis), um ser humano que ainda não nasceu. Se o concebido nascer morto, a sucessão é ineficaz.

Quem não estiver concebido até a data da morte do autor da herança não está legitimado a suceder na sucessão testamentária, porém (art. 1.799), pode haver o chamamento do nondum conceptus (pessoa futura, pessoa ainda não concebida). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 926-27, CC 1.798, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Isaías Cantidiano de Oliveira Neto, em artigo publicado no site Jus.com.br, em junho de 2015, intitulado “Teoria da reserva sucessória e as técnicas de reprodução assistida”, onde aponta surgir em momento oportuno, quando não há mais discussão acerca da aquisição da personalidade jurídica dos filhos que advém das técnicas de reprodução assistida, ou seja, ela é a formalidade que deve ser cumprida, já que direito reconhecido em decorrência do princípio da interpretação conforme a Constituição e da Força normativa dos Princípios. Portanto, vem buscar esta teoria, solucionar o problema formal de como se dará a sucessão em casos de utilização da técnica de reprodução assistida homóloga post mortem, principalmente alicerçando-se na vedação constitucional a discriminação dos filhos e nas teorias Préconcepcionista e Natalista.

O artigo é fundamentado em diversos autores renomados, apresentando uma nova Teoria, qual não encontrada em nenhuma doutrina – Teoria da Reserva Sucessória, criada pelo autor Isaías Cantidiano de Oliveira Neto no intuito de pacificar as formalidades a serem cumpridas para a efetivação do direito sucessório de filho que advém das técnicas de reprodução assistida, primordialmente a post mortem in vitro.

Esta teoria tem como marco inicial sua fundamentação alicerçada na doutrina da proteção integral da criança, assim como em diversos princípios constitucionais revestidos pela Teoria da Normatividade de Robert Alexy, igualmente na vedação constitucional à discriminação em decorrência do estado de filiação fazendo uma interpretação dos dispositivos do Código Civil à luz da Constituição da República de 1988.

Consequentemente sua finalidade é indiscutivelmente a efetivação do direito sucessório de filho que advém da técnica de reprodução assistida homóloga post mortem in útero ou in vitro. Porém, um dos maiores problemas enfrentados é, até quando se pode utilizar as referidas técnicas, ou seja, como ponderar os direitos da personalidade com a segurança jurídica. Como visto a Teoria é consagrada em uma trilogia, fundamentação, finalidade e temporalidade, reunidas com um único propósito, pacificar a formalidade do já pacificado direito sucessório de filho advindo de técnica de reprodução assistida homóloga post mortem.

Portanto, o livro das sucessões do Código Civil de 2002 deve ser interpretado conforme a Constituição da República para que se evite uma futura breve ação de inconstitucionalidade de alguns dispositivos, como o “art. 1798 – legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”, e como dito, com a vedação da distinção entre os filhos pela CR/88, com a nova era das técnicas de reprodução assistida, é importante evoluir, e para que isso ocorra, é de tamanha importância à observância de algumas teorias como a preconcepcionista que entende existir vida já no momento da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, neste momento, afirma Fábio Ulhoa (2012, p. 142), “estariam preenchidas todas as condições para se considerar existente o novo ser”.

Em mesma direção, o enunciado 267 da III Jornada de Direito Civil observa que, “a regra do art. 1798 do CC deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer”. Com toda razão, e para reforçar, firma-se tal entendimento a partir da constitucionalização do Direito Civil, atendendo não somente a vedação da distinção dos filhos, mas o Princípio do Melhor Interesse Da Criança, da Dignidade da Pessoa Humana.

No tópico 2 – Direito da Personalidade - O Direito das Famílias, principalmente com a investidura da bioética e do Biodireito, vem evoluindo harmonicamente, legitimando verdadeiros legitimados, que são os filhos, seus interesses, em concordância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, assegurando o dever de cuidar, de acompanhar o crescimento, de alimentar, colocando-o no “caminho correto”, ou seja, o tão sonhado poder familiar, dever familiar que como afirma Maria Berenice Dias, citando Waldyr Grisard Filho (DIAS, 2010, p. 418) “é o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, seja no plano físico, mental, moral, espiritual ou social”. [...] (Isaías Cantidiano de Oliveira Neto, em artigo publicado no site Jus.com.br, em junho de 2015, intitulado “Teoria da reserva sucessória e as técnicas de reprodução assistida”, referência ao CC 1.798, acessado em 08/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No caminho tomado por Guimarães e Mezzalira, o Código Civil adotou a teoria natalina, i.é, é preciso que a pessoa tenha nascido com vida, respeitados os direitos do nascituro. Admite, também, o Código, que haja a concepção anteriormente à data da abertura da sucessão. Mesmo assim, concebido, surge o nascituro, que deve nascer com vida. O natimorto não existiu e, portanto, não adquiriu direitos ou os transmitiu.

Permanece o problema do sêmen, guardado em processos especiais de refrigeração para futura inseminação artificial. Considerando o texto do artigo em comento, somente terá qualquer direito na sucessão, e o pai fizer testamento, prevendo o direito daquele que venha a ser concebido com o seu sêmen.

O filho adotivo tem direito sucessório, desde que o processo de adoção esteja ultimado e sentenciado. Sem o reconhecimento prévio, nenhuma consistência tem a adoção à brasileira, filho de criação etc.

Jurisprudência: Apelão cível. Sucessões. Sobrepartilha. Inventário findo há mais de 100 anos. Sucessão aberta em 1867 e 1898. Prescrição. Condição de herdeiro. Inocorrência. Aplicação do art. 1.798 do Código Civil. Não bastasse a prescrição, ocorrente em relação aos inventários processados há mais de 100 anos, há outro fator que obsta a pretensão, pois o autor e aqueles arrolados como herdeiros não ostentam tal condição, pois não eram nascidos nem já concebidos ao tempo da abertura da sucessão, que ocorreu nos autos de 1867 e 1898, respectivamente. Negaram provimento. Unânime. (TJRS, Apelação Cível: AC 70048619167 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, DJe: 26/07/2012; 8ª Câmara Cível). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.798, acessado em 08/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – As pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Este artigo corresponde ao art. 1.847 do Projeto de Lei n. 634/75. 0 inciso I, é idêntico ao art. 1.718 do Código Civil de 1916; os incisos II e III não têm paralelos no mencionado Código.

Remetendo à doutrina, após refletir do art. 1.798, como regra geral, que estão legitimadas para suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, o Código, no presente artigo, dispõe que, na sucessão testamentária (art. 1.857 e s.), podem, ainda, ser chamados a suceder os nondum concepti, as pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas futuras, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

O CC 1.799, I, corresponde ao art. 1.718 do Código Civil de 1916, verbis: “São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão”.

Esse preceito tem o objetivo de permitir que se beneficiem os filhos que poderá ter uma pessoa, ou pessoas, indicadas pelo testador, havendo necessidade de a pessoa ou as pessoas designadas estarem vivas quando o testador morrer e abrir-se a sucessão. Se premorrer ao testador a pessoa que iria ter os filhos, a disposição é ineficaz.

O dispositivo legitima a suceder os filhos, ainda não concebidos (cf. Código Civil italiano, art. 462, Art. 3; Código Civil português, art. 2.033, 2, a). No art. 1.881 do projeto primitivo, de Clóvis Beviláqua, que deu origem ao Código Civil de 1916, a referência era, também, a filhos. No Senado, Rui Barbosa fez a emenda e trocou “filhos” por “prole”, sem que tenha dado qualquer justificativa ou explicação para a mudança. “Prole” tem um significado mais amplo: linhagem, geração, progênie, descendência. Filho é prole, mas o neto, o bisneto é prole do ascendente.

A doutrina pátria, à luz do art. 1.718 do Código de 1916, entende que a prole eventual não compreende os filhos adotivos das pessoas designadas pelo testador. Em meu livro Testamentos (2. ed., Belém, Cejup, 1993. n. 854, p. 428), opinei que o filho adotivo devia estar incluído naquela expressão — prole eventual —, não só por força da determinação expressa do princípio igualitário do art. 227, § 6º, da Constituição Federal como do disposto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Meu entendimento é reforçado, agora, diante dos arts. 1.596 e 1.626 deste Código Civil.

As pessoas jurídicas, salvo as de direito público interno — Município. Distrito Federal, União, referidos no art. 1.844 —, não têm legitimação para suceder, na sucessão legítima. Mas podem ser beneficiadas em testamento, inclusive, pessoas jurídicas futuras, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Consoante o art. 62, para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Salvo o caso de fundação, expressamente mencionado na lei, a pessoa jurídica tem de existir, precisa ter personalidade no momento da abertura da sucessão. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 927-28, CC 1.799, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dimitre Soares, em março de 2012, publicou artigo “Prole eventual: uma herança certa para uma pessoa incerta”, em seu blog dimitresoares.com.br, dando o crédito do artigo a José Heleno de Lima, que em sua monografia discorre a respeito:

De acordo com o artigo 1.786 do Código Civil (CC), “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade” (BRASIL, 2002). A sucessão derivada da lei é chamada de legítima, onde é a lei que determina a destinação que será dada ao patrimônio do indivíduo quando de sua morte. A sucessão derivada de ato de última vontade é a testamentária, onde o próprio indivíduo manifesta-se a respeito do destino dos bens que amealhou durante sua existência.

No Livro V, Título I, Capítulo II do Código Civil brasileiro, o legislador conferiu capacidade de adquirir bens por meio de testamento à prole eventual. O instituto da prole eventual, de acordo com o inciso I do artigo 1799 do CC, caracteriza-se pela possibilidade de ter capacidade testamentária passiva aos filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

Neste caso, poderá dispor em testamento de apenas cinquenta por cento do seu patrimônio, sendo que o restante será destinado à legítima. Restando entre os familiares do titular da herança apenas colaterais, este poderá dispor da integralidade do seu patrimônio.

O testamento é o instrumento que opera a sucessão testamentária. É negócio jurídico unilateral, em que a manifestação de vontade testador não é apenas pressuposto para o ato, mas também está presente na determinação dos resultados que devem ser obtidos, sendo sua validade condicionada à forma prescrita em lei.

Esta possibilidade, que se apresenta apenas na sucessão testamentária, é uma exceção no direito sucessório brasileiro, que tem como regra o princípio da coexistência, ou seja, só tem capacidade para herdar os nascidos ou concebidos à época da abertura da sucessão.

Como requisitos para a caracterização do instituto da prole eventual, conforme leitura do artigo acima mencionado, retira-se filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, que estejam vivas à época da abertura da sucessão. Une-se aos requisitos constantes no artigo 1.799, I, do CC, o que consta do § 4º do artigo 1.800, que é o tempo, após a abertura da sucessão, que as pessoas indicadas deverão conceber esta prole.

O prazo de dois anos é decadencial, não permitindo dilação. No caso de a prole não ser concebida neste lapso temporal, e não havendo substituição, os bens serão partilhados entre os sucessores legítimos.

O instituto da prole eventual tem, na redação do seu artigo, o termo “concebidos” que, segundo alguns doutrinadores, indicaria a posição do legislador em deferir a herança ao patrimônio genético do terceiro citado no testamento (SEMIÃO, 2000, p. 188).

Porém, atualmente, em decorrência da evolução da ciência e, principalmente, com as novas técnicas de reprodução humana assistida, a garantia de que, ao vincular o recebimento da deixa testamentária à concepção de um filho, beneficiar-se-á o patrimônio genético de terceira pessoa, já não existe mais, pois se a pessoa indicada para conceber a prole eventual for estéril, por exemplo, esta pode utilizar-se de embrião de outra para conceber o herdeiro testamentário.

Desta forma, existem discussões atuais, devido à incidência das normas constitucionais nos diversos ramos do Direito, se esta concepção seria obrigatoriamente a que dá origem à filiação natural ou se a palavra concepção poderia ser analisada de forma mais abrangente, sendo considerado o momento do estabelecimento da parentalidade, por adoção no caso, como o momento de concretização da condição suspensiva necessária a efetivar o direito resguardado (GAMA, 2004, p. 213). 

[...]

Desta forma, existem discussões atuais, devido à incidência das normas constitucionais nos diversos ramos do Direito, se esta concepção seria obrigatoriamente a que dá origem à filiação natural ou se a palavra concepção poderia ser analisada de forma mais abrangente, sendo considerado o momento do estabelecimento da parentalidade, por adoção no caso, como o momento de concretização da condição suspensiva necessária a efetivar o direito resguardado.

Portanto, para receber a herança ou legado será preciso que o beneficiário seja nascido ou esteja concebido por ocasião do óbito do disponente, mas a lei ainda que se contemple prole futura de um herdeiro instituído (CC 1.799) e, em substituição fideicomissária (CC 1.952), pessoa não concebida.

De acordo com Eduardo de Oliveira Leite “o legislador referiu - se a ‘filhos’ ainda não concebidos, e não netos ou bisnetos de pessoas indicadas pelo testador.” (comentários ao Novo Código Civil, ed. cit., p. 105).

O futuro genitor, indicado no testamento, precisa estar vivo à época da abertura da sucessão. Se não o estiver, não poderá conceber, e a disposição caducará. A deixa, que beneficia prole eventual, valerá, mas sua eficácia dependerá de que o herdeiro esperando seja concebido e nasça com vida, no prazo de dois anos após a abertura da sucessão, caso contrário os bens passará aos herdeiros legítimos, ou não os havendo, a herança será considerada vacante. (Dimitre Soares, em março de 2012, publicou artigo “Prole eventual: uma herança certa para uma pessoa incerta”- Aspectos controvertidos no direito sucessório., em seu blog dimitresoares.com.br, dando o crédito do artigo a José Heleno de Lima  (Bacharelando  Curso de Direito pela Faculdade de Campina Grande–FAC-CG. Email: baheleno@hotmail.com).

No lecionar de Guimarães e Mezzalira, a sucessão testamentária é aquela que depende da vontade do titular do patrimônio. Pode ele, em vida, fazer testamento, quer beneficiando seus herdeiros necessários, quer outras pessoas físicas ou até jurídicas.

O Código abriu espaço para a prole eventual, i.é, pessoas não nascidas nem concebidas, desde que o pai, sim, esteja vivo. Se o titular do patrimônio o quiser, poderá destinar uma verba para um neto existente ou ainda não concebido. Nesse caso, independe do prazo de dois (2) anos a formação da prole eventual.

Permite, também, a lei, uma dotação em dinheiro ou bens para a formação de uma fundação. Essas fundações têm fim específico, estipuladas pelos testadores.

Jurisprudência: Direito Civil. Constitucional. Processual Civil. Embargos infringentes. Utilização de material genético criopreservado post mortem sem autorização expressa do doador. Ausência de disposição legal expressa sobre a matéria. Impossibilidade de se presumir o consentimento do de cujus para a utilização da inseminação artificial homóloga post mortem. Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina. 1. Diante da falta de disposição legal expressa sobre a utilização de material genético criopreservado post mortem, não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga post mortem, já que o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização do sêmen criopreservado à manifestação expressa de vontade a esse fim. 2. “No momento de criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservado, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-lo” (Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF – Acórdão n. 874047, 20080111493002EIC, Relator: Carlos Rodrigues, revisor: Maria de Lourdes Abreu, 1ª Câmara Cível. DJe: 25/05/2015. Publicado em 18/06/2015, p. 82). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.799, acessado em 08/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1º Salvo disposição testamentária em contrario, a curatela caberá a pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e sucessivamente, as pessoa indicadas no art. 1.775.

§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos Incapazes, no que couber.

§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Este artigo corresponde ao art. 1.848 do Projeto de Lei n. 634 fl. 5, que, todavia, no § 4º, previa o prazo de dez anos. Na Câmara, o Deputado Tancredo Neves, atendendo sugestão do Departamento de Ciências Jurídicas da PUCRJ, na fase inicial de tramitação do projeto, apresentou a emenda n. 1.005, propondo a redução para uru ano. O Relator-Parcial, Deputado Celso Barros, ponderou ser muito pouco, e fixou, em subemenda, o prazo de dois anos.

Na distendida e bem elaborada doutrina do relator Ricardo Fiuza, este artigo apresenta inovações com relação ao Código de 1916, e resolve algumas questões que a doutrina apresentou, com relação à legitimação sucessória da prole eventual.

No caso de o testamento contemplar os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

Esse curador é mero depositário e não fiduciário. Não se deve confundir como alguns autores fizeram sob o regime do Código Civil de 1916 — a instituição de filhos ainda não concebidos com o fideicomisso. Regulando a substituição fideicomissária, diz o art. 1.951: “Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário”. O art. 1.952, caput, complementa: “A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador”.

O inciso I do CC 1.799 admite uma disposição testamentária em favor dos filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador Os contemplados, verdadeiramente, são os próprios filhos, que poderão ser concebidos e nascer. A deixa não é feita em favor das pessoas indicadas pelo testador, passando, com a morte destas, a seus filhos, o que seria substituição fideicomissária. O testador como que dá um salto, passando por cima dos genitores, contemplando os filhos que estes tiverem, e se tiverem.

O curador será nomeado pelo juiz. Em princípio, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.797 (a remissão ao art. 1.775 é equivocada). Mas deve ser respeitada a vontade do testador, em contrário. Imagine o caso em que o disponente tem um irmão, que é seu inimigo, e, não obstante, beneficia o filho, ainda não concebido, desse irmão, determinando, todavia, que os bens da herança não devem ser confiados a este, até porque nele o testador não confia.

As disposições concernentes à curatela dos incapazes (arts. 1.781 e 1.740) aplicam-se, no que couber, ao curador que fica incumbido da guarda e administração dos bens destinados aos filhos, não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador.

Se os filhos, ainda não concebidos, não puderem mais ser concebidos, pela morte, por exemplo, da pessoa indicada, que iria gerá-los, a disposição testamentária é ineficaz. Os filhos, que poderiam ter vindo, não vieram, e é impossível que venham. Frustrou-se a expectativa. Os bens que seriam desses filhos passam aos herdeiros legítimos do testador, ao tempo da abertura da sucessão.

Mas, nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador. O filho, que ainda não estava concebido, quando nasce com vida, recebe o que lhe foi destinado como se estivesse vivo ao tempo da abertura da sucessão. Tem, portanto, o direito de saisine, recebe os bens e os frutos e acessórios desde a data do falecimento do autor da herança (art. 1.784).

O art. 1.718 do Código Civil de 1916 recebeu muitas críticas porque não estabeleceu qualquer regra que limitasse no tempo a situação criada pela disposição testamentária em favor da prole eventual. A legitimação conferida ao nondum conceptus, na sucessão testamentária é uma exceção à regra da necessária coexistência do de cujus (no caso, do testador) e do herdeiro. A disposição testamentária não pode ser executada, com a morte do testador, e tem de esperar a concepção e o nascimento com vida do filho da pessoa indicada pelo hereditando. No entretempo, os direitos não tem titular atual, os bens da herança ficam sem dono. E isso pode durar infinitamente, mantendo-se uma situação de incerteza, limitando-se a circulação de bens, o comércio jurídico.

O art. 1.800, § 4º, resolve o problema. Passados dois anos da data da abertura da sucessão, se não for concebido o herdeiro esperado, a disposição testamentária fica ineficaz. Os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos, e desde a data da morte do autor da herança.

A solução do Código merece aplausos, no geral. Porém, dá origem a outro problema: jamais será nomeado herdeiro, ou legatário, filho, ainda não concebido, de pessoa que não possa gerar ou conceber antes de dois anos, contados da data em que morreu o testador. Se este, por exemplo, deixou bens para o filho, ainda não concebido, de Taísa, que tem apenas oito anos de idade, e morre o testador logo depois de fazer a disposição de última vontade, a deixa está irremediavelmente prejudicada, pois a pessoa indicada, de tenra idade, não tem possibilidade de conceber um filho no biênio que o Código estipula. Talvez ficasse melhor se constasse que os dois anos, em que caduca e se resolve a disposição, fossem contados da abertura da sucessão, ou da época em que podia a pessoa designada ter o filho, embora, reconheço, a fixação desse momento apresente alguma dificuldade.

Como foi dito acima, a remissão que o § 1’ deste artigo faz ao art. 1.775 não está correta. São as pessoas indicadas no CC 1.797 que devem, no caso, exercer a curatela dos bens hereditários (cf. art. 1.988, § 1’, do Anteprojeto de Código Civil — revisto (1973), in Código Civil — anteprojetos, Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, Brasília, 1989, v. 5, t. 2, p. 422).

Sugestão legislativa: Pelas razões antes expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: Art. 1.800 1º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.797. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 928-29, CC 1.800, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Micharley Saint’Clair, em artigo produzido e publicado em jan/2020, no site da Jus.com.br, intitulado “Filho concebido post mortem – Inseminação artificial homóloga e o direito de suceder na reprodução assistida, cita em sua panorâmica, a Resolução n. 1.358/92, do Conselho  Federal de Medicina que impõe ao casal a manifestação expressa no que diz respeito à criopreservação (congelamento) dos embriões).

Em contrapartida, surge o Enunciado 106 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ que exige ainda a comprovação de viuvez da mulher, em observância ao princípio da dignidade humana, ao passo que uma criança será gerada e criada sem pai, sendo para isso, necessária a outorga anterior à morte do cônjuge.

A doutrina majoritária representada por Bruno Torquato de Oliveira Naves, Silvio de Salvo Venosa, Paulo Bonavides, entre outros, reconhece que se o cônjuge consentiu na criopreservação dos gametas, é porque deseja ser pai um dia, logo, o que deve prevalecer será o melhor interesse da criança (havida após a morte do genitor) no que diz respeito aos seus direitos e as condições da mãe em gerar aquele ser sem a figura paterna.

O direito à sucessão está garantido tanto na Constituição Federal (art. 5°, inciso XXX) quanto no Código Civil de 2002, em seus arts. 1.784 e 1.790. Sendo assim, o nascituro tem capacidade sucessória, mas se este for concebido após a morte do pai (inseminação artificial homóloga) somente poderá, em tese, participar da herança sob a forma de testamento, nos termos do art. 1.799, observado o prazo estabelecido no art. 1.800 §4° do CC/2002 para implementação do sêmen do cônjuge falecido. Ou seja, no caso de inseminação artificial, o filho deve ser concebido até dois anos da morte do pai. Essas crianças são consideradas uma prole eventual, sendo aqueles ainda não concebidos na abertura da sucessão (art. 1.799 e 1.800 do CC/2002).

Em se tratando da posse sucessória em nome de filho concebido por inseminação homóloga se tem a argumentar que seu reconhecimento pode ocorrer pela sucessão testamentária, com base no art. 1.799, inciso I, do CC/2002, por meio do instituto denominado fideicomisso: “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”[...].

O Código Civil de 2002 estabelece uma espécie de substituição testamentária chamada fideicomisso, previsto nos arts. 1.951 a 1.960 do CC/02. Para Diniz (2005, p. 341) a substituição testamentária ou fideicomissária consiste:

[...] na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, acerto tempo ou por condição preestabelecida, transmitir a outra pessoa, chamada fideicomissário, a herança ou legado. Se incidir o fideicomisso em bens determinados, ter-se-á fideicomisso particular, e se assumir o aspecto de uma herança, abrangendo a totalidade ou uma quota parte do espólio, será fideicomisso universal. (DINIZ, 2005, p. 341). Sendo assim, o testador substitui o herdeiro ou legatário para que receba o bem caso estes não queiram ou estejam impossibilitados de recebê-la.

Nos casos de filho concebido por inseminação artificial "post mortem", o testador nomeia um fiduciário para que este possa receber a herança por testamento e depois transmiti-la ao fideicomissário. O fideicomissário (filho concebido "post mortem") após a morte do testador, ou condição estipulada receberá do fiduciário a propriedade.

São figuras presentes no fideicomisso: o fideicomitente (o morto/testador); o fiduciário (amigo/qualquer pessoa); o fideicomissário (concepturo/filho concebido "post mortem"); fideicometido (a propriedade).

Nas lições de Tartuce (2014, p. 1443), este preleciona que: [...] o fideicomisso não pode ser instituído por contrato, sob pena de infringir a proibição do pacto sucessório, constante do art. 426, do CC. Nessa linha, na V Jornada de Direito Civil, aprovou-se o seguinte enunciado doutrinário: "O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento" (Enunciado n. 529) (TARTUCE, 2014, p. 1443).

O fiduciário detém uma propriedade resolúvel, logo o fideicomisso é temporário. A  sucessão  testamentária  é  ato  personalíssimo,  unilateral,  e  decorre  da manifestação de última vontade. Sucede que é sabido que a população brasileira não tem o costume de deixar testamento. Delfim (2008, p. 218) explica essa afirmação:

[...] como não é costume do brasileiro deixar testamento, mas sim seguir a sucessão legítima, isso tem que ser levado em conta no momento de decidir o caso, para que o filho havido pela mencionada técnica de reprodução assistida não seja prejudicado em relação aos demais herdeiros do falecido.

Em que pese a manifestação de vontade quando da criopreservação de gametas, deve ser considerada também de livre vontade a sucessão de bens ao filho ainda não gerado.

Diante da falta de regulamentação específica para a sucessão do filho concebido pela técnica de inseminação artificial é que os doutrinadores do Direito das Sucessões dividem seu posicionamento.

Hironaka (2009, p. 58) comunga do entendimento de Silmara Juny de Abreu Chinelato, ao dizer que:

[...] o embrião pré implantatório poderá herdar como herdeiro legítimo ou testamentário. Assim, herdará legitimamente se se tratar de fertilização homóloga, isto é, se houver coincidência entre a mãe que o gera e a que  gesta, após a sua criopreservação. E poderá herdar testamentariamente, (...) se se tratar de fertilização heteróloga, isto é, se forem diferentes pessoas a doadora do óvulo e a que gesta. (HIRONAKA, 2009, p. 58)

A doutrina majoritária representada por Bruno Torquato de Oliveira Naves, Silvio de Salvo Venosa, Paulo Bonavides, entre outros, defende a possibilidade de sucessão do filho concebido "post mortem" ficando resguardados os direitos na  sucessão legítima e testamentária. A doutrina minoritária, que conta com Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, entre outros, defende a possibilidade de sucessão do filho concebido "post mortem" somente a título de herança testamentária.

Outra questão relevante é que a reprodução assistida vem sendo discutida desde a apresentação, pelo Senador Lúcio Alcântara, do Projeto de Lei n° 90/99 (Substitutivo), em maio de 1999 (Anexo I).

Tal Projeto visa a adoção de aspectos penais, civis e administrativos no que se refere à reprodução humana assistida, e está dividido por seções, neste sentido: I) Dos princípios gerais; II) Do consentimento livre e esclarecido; III) Dos estabelecimentos e profissionais que realizam a procriação medicamente assistida; IV) Das doações; V) Dos gametas e embriões; VI) Da filiação; VII) Dos crimes; VIII) Das disposições finais.

Para fins de relevância desse estudo, importante destacar que este Projeto merece ser estudado em momento oportuno, principalmente no que diz respeito ao Termo de Consentimento Informado que, embora reconhecido, não garante a certeza da escolha pelos pacientes.

No Brasil existem diversos projetos com o intuito de regulamentar a reprodução assistida, e apenas o que se tem de concreto é a Resolução n° 1957/2010, do Conselho Federal de Medicina, que apenas impõe orientações médicas e éticas para os fins de reprodução assistida. [...] (Micharley Saint’Clair, em artigo produzido e publicado em janeiro /2020, no site da Jus.com.br, intitulado “Filho concebido post mortem – Inseminação artificial homóloga e o direito de suceder na reprodução assistida, acessado em 08/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dicção de Guimarães e Mezzalira, o CC/2002, diferentemente do Código revogado, estipulou que a prole eventual deve ser concebida a, no máximo, dois (2) anos, contados da abertura da sucessão. Evidentemente, os bens deixdos par a prole eventual ficarão sob a custódia e administração de um curador especial, nomeado pelo juiz, nos termos do capítulo específico de Curatela. Em havendo o pai do menor concebido ou nascido, a ele será dado o encargo, sob as penas da lei.

O curador tem muitas obrigações, bem mais que direitos, fiscalizado, permanentemente, pelo Ministério Público na prática de todos os seus atos.

Às vezes, porém,, decorridos os dois (2) anos não houve a concepção. Nessa possibilidade, aqueles bens que deveriam pertencer à prole eventual serão entregues para os herdeiros legítimos, participantes do processo de inventário. Transforma-se, assim, a disposição testamentária em parte da sucessão legítima, dividida consoante o disposto na lei. 

O § 4º é o reflexo da legislação revogatória, provocada pelo poder econômico. Não é possível esquecer que a vontade do titular do patrimônio deve ser respeitada. Bens patrimoniais integram o monte e os bens indisponíveis são alheios à sucessão. Em regime democrático descabe norma impositiva sobre esses bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.800, acessado em 08/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quarta-feira, 7 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.795, 1.796, 1.797 Da Herança e de Sua Administração - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.795, 1.796, 1.797
Da Herança e de Sua Administração - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo II – Da Herança e de Sua Administração - (Art. 1.791 a 1.797)

 

Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não ser conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Este artigo corresponde ao art. 1.842 do Projeto de Lei n. 634 fl. 5. Na fase final de tramitação, na Câmara, o Relator-Geral, Deputado Ricardo Fiuza, trocou as palavras ‘‘venda’’ e ‘‘vendido’’ por ‘‘cessão e cedido” . Não tem paralelo no Código Civil de 1916.

Na doutrina do relator, deputado Ricardo Fiuza, a regra contida no caput deste dispositivo corresponde à do art. 504, caput, segunda parte (cf. BGB, art. 2.034; Código Civil português, art. 2.130; Código Civil espanhol, art. 1.067; Código Civil italiano, art. 732).

Se for violado o direito de preferência do coerdeiro, poderá este, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho. Mas terá de exercer esse direito no prazo de cento e oitenta dias após a transmissão. Trata-se de prazo de decadência.

Pode ocorrer que vários coerdeiros queiram exercer o direito de preferência. Entre eles se distribuirá o quinhão cedido ilegalmente, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 924-25, CC 1.795, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Samuel Luiz Araújo publicou artigo em fevereiro de 2007, “A cessão de direitos hereditários no Código Civil brasileiro” Com análise dos arts. 1.793 e ss., E na parte do CC em comento, o coerdeiro deverá dar aos demais coerdeiros a oportunidade de exercerem o direito de preferência na aquisição do bem (ou quota hereditária), através de notificação, sob pena de anulabilidade. É o que prescreve o art. 1.795, caput, Código Civil: "O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão."

A notificação do coerdeiro interessado na cessão deverá conter o preço do negócio, prazo e forma de pagamento, assinando aos demais coerdeiros um prazo para o exercício do direito de preferência. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preferência caducará em sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação (CC 516).

Contudo, nada obsta que o coerdeiro interessado na aquisição do bem ou quota cedida, ciente do negócio a ser realizado, notifique o coerdeiro cedente do seu interesse no negócio, por aplicação do art. 514, Código Civil.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que os coerdeiros têm preferência na aquisição somente se se tratar de negócio jurídico oneroso.

Do mesmo pensamento coaduna Maria Helena Diniz, para quem "Cessão onerosa de quota de herança não pode ser feita a estranho sem que o cedente a tenha oferecido aos coerdeiros para que exerçam o direito de preferência, tanto por tanto" .

Lavrada a escritura pública sem a aquiescência dos demais coerdeiros, o prejudicado, depositando o preço do negócio, poderá haver para si a quota cedida a estranho. Ter-se-á, porém, o prazo de cento e oitenta dias, contado da lavratura do ato notarial, para pedir a anulação do negócio jurídico, sob pena de decadência. Vencido o prazo, convalescerá o negócio sem se cogitar de invalidade.

Em se tratando de coerdeiro incapaz, deverá haver requerimento para que o mesmo se manifeste sobre a preferência, através de procedimento próprio, dirigido ao Juízo da Sucessão, ouvidos o curador e o Ministério Público, cuja manifestação, notadamente sobre a aquiescência, será dada por si e seu assistente, ou simplesmente pelo seu representante, conforme seja a incapacidade relativa ou absoluta.

Se mais de um coerdeiro se interessar pela aquisição do bem ou quota hereditária, o objeto da cessão ser-lhes-á distribuído na exata proporção do quinhão de cada interessado, segundo o parágrafo único do art. 1.795, Código Civil, in verbis:

"Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias."

Segundo Maria Helena Diniz não há direito de preferência entre coerdeiros, ou melhor, "Não haverá direito de preferência, se o coerdeiro ceder seu quinhão a outro coerdeiro." O mesmo, segundo a autora, se a cessão for gratuita.

Pela dicção do par. único do art. 1.791, Código Civil, já mencionado, o direito dos coerdeiros, até a partilha, é regido pelas normas relativas ao condomínio. Dessa forma, entendemos que entre os coerdeiros há direito de preferência, devendo ser aplicado o art. 1.118, III, do Código de Processo Civil de 1973 (Correspondendo no CPC/2015, ao art. 730 Seção III, Da Alienação Judicial), quando houver desigualdade de quinhões, visto que há direito de preferência entre condôminos em bem indivisível, conforme preceituam os arts. 504, caput e 1.322, caput, todos do Código Civil. Exemplificando: suponhamos um acervo hereditário com cinco herdeiros (A, B, C, D e E). Se o coerdeiro cedente A quiser alienar sua quota de 20% do acervo hereditário ao coerdeiro B, poderá fazê-lo sem se preocupar com os demais. Mas, uma vez realizada essa cessão, o coerdeiro passará a ter uma quota hereditária correspondente a 40% do acervo hereditário, devendo, em caso de novas cessões de direitos hereditários, ser-lhe oferecida a quota em primeiro lugar, para que exerça a preferência, visto possuir quinhão maior.

É também o caso do cônjuge meeiro. Se algum dos coerdeiros quiser ceder sua quota hereditária a estranho, deverá obter a aquiescência do cônjuge meeiro e dos demais coerdeiros. E se quiser alienar sua quota a um outro coerdeiro, deverá primeiramente oferecê-la ao cônjuge meeiro, para que exerça a preferência. Não a querendo, ou vencido o prazo assinado, poderá o coerdeiro ceder livremente sua quota ao outro.

Outra questão que surge diz respeito à possibilidade de cessão, por coerdeiro, ao próprio espólio. Entendemos que não há óbice a esse negócio, até mesmo por que é interessante às partes e ao Direito diminuir o número de condôminos, a fim de atenuar os conflitos existentes em uma comunhão.

O que se rejeita é o ato simulado, em que sob a aparência de uma renúncia de herança, o coerdeiro cedente aliena sua quota hereditária aos demais coerdeiros cessionários, operando-se, na realidade, uma transmissão onerosa, sem o pagamento do imposto devido (ITBI). Ou o conluio celebrado na renúncia, em que o coerdeiro, na realidade, doa sua quota hereditária, ajustando com os demais coerdeiros que a mesma fique para o coerdeiro X, lesando o fisco estadual (ITCD). Em ambos os casos, esse negócio é nulo, de conformidade com os respectivos artigos 166, VI e 167, § 1º, I, do Código Civil. (Samuel Luiz Araújo publicou artigo em fevereiro de 2007, “A cessão de direitos hereditários no Código Civil brasileiro” Com análise dos arts. 1.793 e ss., no site da Jus.com.br, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Guimarães e Mezzalira, embora o que está escrito, os CC 1.793, 1.794,1.795 e 1.796 merecem um comentário em conjunto. Vejamos. No curso de um processo de inventário, determinado herdeiro se vê na contingencia de precisar de dinheiro, embora seja titular de uma parte da universalidade, tanto propriedade como posse. Verifica-se, no entanto, que o processo de inventário encontra entraves e o inventariante não consegue (ou não quer) ultimar o processo e partilhar os bens.

Aquele herdeiro que precisa de dinheiro pode ceder parte ou a totalidade do seu direito sucessório. Como há um condomínio forçado, por força de lei, deve, antes de oferecer seu direito a estranhos, fazê-lo aos demais coerdeiros. Esse direito de preferência deve ser respeitado (CC 1.793, caput).

Outra característica que enfoca a lei é a forma como deve agir o cedente. Primeiramente, embora resida em apartamento que foi arrecadado, não pode ele vender coisa individualizada, porque o que existe é uma universalidade e todos são donos de tudo. Em seguida, ajuizado o inventário, o herdeiro deverá submeter sua vontade à preferência dos demais herdeiros e ao juiz do processo, requerendo a viabilidade do seu direito (CC 1.793, § 2º).

Além do mais, a cessão tem forma especial, ou seja, por escritura pública, porque os bens imóveis são vendidos por instrumento lavrado em cartório de notas. Acontece que a escritura não poderá ser lavrada sem os cumprimentos das exigências anteriores: oferecer aos coerdeiros para exercerem seu direito de preferencia, no prazo de trinta (30) dias, especificando como deverá ser feito o pagamento. Se nenhum herdeiro se manifestou, o cedente requer ao Juiz do inventário a venda, mediante alvará judicial, apresentando uma minuta da escritura que será lavrada. Autorizada a cessão, expedir-se-á o alvará (CC 1.793, § 3º).

Se, no entanto, muitos forem os coerdeiros que se manifestaram, querendo comprar, dar-se-á processo de licitação, prevalecendo o maior preço. Se todos oferecerem o mesmo valor, deverá ser obedecida e adicionada a todos, aumentando o percentual dos cessionários na partilha, com redução do cedente (CC 1.794 e CC 1.795, parágrafo único).

Considerando que o estranho tenha adquirido, por desistência ou silêncio dos demais coerdeiros, lavrada a escritura e assinada, o traslado será trazido para o processo de inventário, requerendo o cessionário a juntado do instrumento público e habilitando-se para o momento da partilha.

Pode acontecer que o herdeiro-cedente não tenha oferecido aos coerdeiros. Nesse caso, aqueles que tenham sido preteridos poderão ajuizar a ação cabível, no prazo de seis (6) meses, para o exercício da preferência, depositando em juízo o valor constante na escritura que foi lavrada (CC 1.795).

Note-se, desde logo, que duas coisas podem vir a ocorrer: o cedente não requerer ao juiz a autorização da venda ou “vender” ou cessão será anulada, não produzindo qualquer efeito jurídico.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Cessão de direitos hereditários declarada inválida por desrespeitar forma expressa prevista em lei que exige instrumento público. Discordância do agravado. Impossibilidade de reduzir a termo nos autos. Recurso improvido. (TJSP – relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado: Data do julgamento: 20/10/2015; data de registro: 20/10/2015).

Ementa: Declaração de nulidade do negócio jurídico – Cessão onerosa de direitos hereditários – Direito de preferência – Ciência dos herdeiros não cedentes – Inércia – Decadência. Nos termos do CC 1.795, “o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.” O Código Civil não veda que se demonstre a ciência a respeito da cessão por qualquer meio de prova. (TJMG – APELAÇÃO Cível 1.0011.08.020032-9/001, relator: Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, julgamento em 01/09/2014, publicação da súmula em 10/11/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.795, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Este artigo corresponde ao art. 1.843 do Projeto de Lei n. 634 fl. 5. Ver art. 1.170, caput, do Código Civil de 1916.

No CPC/1973, art. 983, correspondendo ao art. 611 no CPC/2015, prevê-se que o inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de trinta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis meses subsequentes. O parágrafo único desse artigo afirma que o juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.

Na prática forense, é comum o atraso do requerimento de inventário. Mas o pedido a destempo não traz como consequência o indeferimento pelo juiz, embora fique o espólio sujeito a penalidades fiscais. A legislação dos Estados-membros pode instituir multa, como sanção pelo retardamento do início ou ultimação do inventário (v. Súmula 542 do STF). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 925, CC 1.796, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mayara Santin, em seu artigo intitulado “Da possibilidade de cumulação de pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento na ação de inventário e partilha”, publicado em 2019, no site JusBrasil.com.br, discute aspectos relacionados à possibilidade de cumulação de pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento na demanda de inventário e partilha, como viso efetivo de demonstrar que a manutenção da exigência de homologação do testamento, através de autos autônomos de jurisdição voluntária, antes ou até mesmo simultaneamente ao inventário, como condição para a realização da partilha, mostrando a pouca eficácia prática, sendo desnecessária a manutenção dessa autonomia procedimental diante da expressa previsão legal permissiva de adaptação procedimental. Ressalta, ainda, que não busca adentrar-se ao campo dos diferentes tipos de testamento e suas peculiaridades, mas tratar da possibilidade de reunir em única demanda os pedidos de abertura, registro e cumprimento de tratamento e de inventário e partilha judicial.

Menciona, relativamente ao artigo em comento, CC 1.796, o CPC/2015 haver optado por conservar a necessidade de realização de um procedimento autônomo para validação do testamento, sendo que este procedimento apartado haja sido mantido como condição preponderante para realização da partilha.

Nas palavras da ilustre Maria Berenice dias (2011, p. 528), para quem a apresentação e o registro do testamento independem do inventário, trata-se de um “procedimento preliminar avulto”.

O procedimento em apartado visa unicamente o reconhecimento da validade do testamento, sendo que após a confirmação, será ordenado seu cumprimento. (De Oliveira, Euclides; Amorim, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25ª ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 251).

Neste sentido, é sabido que para cada tipo de testamento haverá uma forma de validação devidamente prevista na legislação.  (Artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil).

Para o testamento cerrado, deve o interessado apresentar o título ao juízo do processo de inventário. Em seguida o juiz designará uma data para verificação se o testamento se encontra intacto, sendo que se o documento estiver devidamente lacrado, o juízo determinará que o escrivão o abra e faça a leitura do que está escrito em voz alta. Seguidamente à leitura, o juízo ordenará a lavratura do termo de abertura, requisitará a oitiva do Ministério Público e, caso não esteja eivado de vícios que comprometam sua validade, ordenará o registro e seu cumprimento. Já no que tange ao testamento particular, vislumbra-se que deve o interessado requerer ao juízo a publicação do instrumento, determinando a inquirição das testemunhas do ato solene para oitiva em juízo. Após, não constatados vícios que ensejem o reconhecimento de sua invalidade, o testamento será publicado e o juízo ordenará o seu cumprimento. Em relação ao testamento público, ele será apresentado em juízo, haverá intimação do Ministério Público e, em seguida, será registrado e publicado, caso não haja questionamento (obr. supra, p. 275).

Embora haja para cada tipo de testamento um procedimento relativamente diferente, a finalidade de todos será a mesma, a de reconhecimento da aptidão do instrumento para produção de todos os seus efeitos jurídicos, porquanto válido, sendo que a partir do reconhecimento dessa validade, será ordenado o seu cumprimento.

Nessa trilha, visando reconhecer a similitude procedimental entre a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento e a ação de inventário e partilha, por meio da legislação pátria sabe-se que o foro competente para análise de ambos os procedimentos é o mesmo, sendo que o juízo competente será o do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC e arts. 1.785 e 1.796, do CC) e ambos serão julgados pelo juízo da Vara de Família e Sucessões. É cediço, também, que ambos os procedimentos são de jurisdição voluntária, ou seja, não existe conflito iminente, posto que todos buscam o efetivo exercício livre da atividade jurisdicional, não existindo, portanto, um processo litigioso, apenas um procedimento que visa a validação de um direito. Por fim, em ambos os procedimentos o sujeito passivo será o espólio.

Diante dessas considerações acerca das demandas sucessórias, vislumbra-se que o pedido de validação do testamento, a ser feito por meio da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, não se mostra antagônico ao pedido de abertura de inventário, constituindo apenas um pedido adicional ao principal, sendo plenamente cabível considerar possível cumulá-los em uma única demanda.

O Poder Judiciário, diante da atual conjuntura do sistema processual, não pode se afastar das novas técnicas de resolução dos conflitos submetidos à jurisdição, devendo cada vez mais acompanhar as modificações sistêmicas para o fim de garantir o melhor provimento ao jurisdicionado.

É de suma importância que os juristas acompanhem a evolução processual e social, de maneira que comecem a aceitar/aplicar as novas normativas previstas na legislação, a fim de facilitar o bom resultado do processo. (Mayara Santin, em seu artigo intitulado “Da possibilidade de cumulação de pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento na ação de inventário e partilha”, com menção ao art. 1.796, publicado em 2019, no site JusBrasil.com.br, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira, apensando sua genialidade, apontam a nova redação do artigo 1.796, nos termos dos artigos 983 do CPC/1973 e do 611 do CPC/2015. O processo de inventário deverá ser instaurado no prazo de sessenta (60) dias e estar concluído em doze (12) meses. Se não for possível concluir o processo dentro desse prazo, poderá o juiz prorroga-lo de ofício ou a requerimento da parte. De um modo geral, havendo muitos bens ou herdeiros em atrito, os inventários se prolongam de anos. O papel do advogado é da maior importância, transformando-se em conciliador de interesses, visando a satisfação dos herdeiros e do Estado, com o recolhimento do ITCD.

Sempre foi difícil para o inventariante arrecadar o numerário para pagamento do imposto, porque os herdeiros preferem vender um bem que desembolsar a su parcela no tributo.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Multa por descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 135, § 1º, do CTE para abertura do inventário. Superveniência da Lei n. 11.441/07 que alterou o art. 983 do CPC alargando para 60 dias o prazo limite para a abertura do inventário. Antinomia aparente de lei. Ilegalidade da multa aplicada pelo fisco Estadual. Agravo provido. (TJMS. Agv.: 36206 MS 2008.036206206-9, Rel. Des. João Maria Lós, data de julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Cível, data de publicação: 03/03/2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.796, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quanto tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Este artigo corresponde ao art. 1.845 do Projeto de Lei n. 634/75. Na fase final de tramitação do projeto, quando retomou à Câmara dos Deputados, foi acrescentado, no inciso I: “ou companheiro”, por emenda do Relator-Geral, Deputado Ricardo Fiuza. Não tem correspondente no Código Civil de 1916. Ver CPC/1973, arts. 985 e 986, correspondendo no CPC/2015 aos arts. 613, 614.

Segundo a doutrina expressa pelo relator, Deputado Ricardo Fiuza, o inventariante é o administrador dos bens do espólio e seu representante legal, ativa e passivamente, em juízo e fora dele (CPC/1973, arts. 12, V, e 991 ou CPC/2015, arts. ou 75, VII e 618). O inventariante é nomeado pelo juiz, obedecendo à ordem do art. 990 do CPC/1973 ou CPC/2015, art. 617, embora essa ordem não seja absoluta, podendo o juiz alterá-la, havendo motivos justos. O inventariante, intimado da nomeação, dentro de cinco dias, prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC/1973, art. 990, parágrafo único, ou CPC/2015, art. 617, parágrafo único). A função de inventariante começa com a assinatura do compromisso e acaba com o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Entretanto, até que o inventariante preste o compromisso, continuará a herança na posse do administrador provisório, que representa, ativa e passivamente, o espólio (CPC/1973, arts. 985 e 986 ou CPC/2015, arts. 613 e 614).

O art. 1.797 indica quem deve ser o administrador provisório da herança. A ordem é sucessiva. Em primeiro lugar aparece o cônjuge ou companheiro sobrevivente, sob a condição de que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. Quanto ao companheiro, a ressalva é ociosa. pois não há companheirismo (união estável) se estiver extinta a convivência (art. 1.723).

Em segundo lugar vem o herdeiro que estiver na posse direta e administração dos bens. Trata-se de uma situação de fato que pode ser reconhecida pelo juiz. Se houver mais de um herdeiro nessas condições, a preferência é do mais velho.

Em terceiro lugar, surge o testamenteiro, ou seja, a pessoa nomeada pelo testador para dar cumprimento às disposições de última vontade (CC 1.976; CPC/1973. arts. 1.135 e 1.137, sem correspondência no CPC/2015). Aliás, o testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiro necessário (CC 1.977).

Na falta ou escusa das pessoas indicadas nos incisos 1 a III do CC 1.797, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz, este poderá nomear pessoa de sua confiança para exercer a administração provisória da herança.

Nada obsta a que, em seguida, o administrador provisório seja nomeado inventariante. Há muita coincidência no elenco das pessoas designadas no CC 1.797 do Código Civil e no art. 990 do CPC/1973, ou art. 617 no CPC/2015. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 92925, CC 1.797, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Henrique Jorge Dantas da Cruz, em artigo intitulado “O autor morreu, e agora?, publicado no site Migalhas de Peso, em 05 de julho de 2021, dá uma panorâmica a respeito tanto do artigo em comento, CC 1.797, quanto ao que tange à cobertura de interesse do tema. Assim, diz ele:

Dentre várias consequências, a morte do autor gera a perda da capacidade de ser parte e a sucessão causa mortis. Em se tratando de direito transmissível, a morte não significa o fim da relação processual, e é por isso que o administrador provisório do espólio deve integrar a lide enquanto o inventariante não prestar compromisso.

Do administrador provisório – Euclides Oliveira explica que a palavra sucessão tem origem latina e significa “entre outras acepções, suceder, vir após, entrar no lugar de outrem” (Oliveira, Euclides. Direito de Herança – A nova ordem de sucessão. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 50). O direito das sucessões disciplina a transmissão em razão da morte. Lembra Clovis Beviláqua que “Sucessão em sentido geral e vulgar é a sequência de fenômenos ou fatos que aparecem uns após outros, ora vinculados por uma relação de causa, ora conjuntos por outras relações. A sucessão mortis causa ou hereditária e aquela em que há transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa morta a outra sobrevida em virtude da lei ou da vontade do transmissor”.

Além de diversos outros efeitos jurídicos, a morte abre a sucessão (CC 1.784), ou seja, gera a transferência do conjunto de direitos e obrigações dotado de valor econômico do de cujus para outro sujeito (princípio da saisine). Não importa se esse conjunto de direitos e obrigações (herança) é formado por uma ou várias relações jurídicas, a lei determina que ele é bem imóvel (CC 80, II), indivisível (CC 1.791) e se constitui em uma universalidade de direito (CC 91). E, para quebrar essa universalidade indivisível e imóvel, e conferir cada quinhão a quem de direito (credor ou sucessor), recorre-se ao procedimento de inventário e a partilha.

Segundo Silvio de Salvo Venosa, “a palavra inventário decorre do verbo invenire, do latim: encontrar, achar, descobrir, inventar e do verbo inventum: invenção, descoberta. A finalidade do inventário é, pois, achar, descobrir, descrever os bens da herança, seu ativo e seu passivo, herdeiros, cônjuge, credores etc.”

Para Maria Helena Diniz, o inventário é: “o processo judicial [...] tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, par distribuí-los entre os sucessores”. Zeno Veloso ensina que o inventário tem por objeto a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e dos direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido.

Diante desse quadro, a finalidade do inventário, que é conduzido pelo inventariante que representa o espólio, e reunir e discriminar as relações jurídicas de valor econômico de que era titular o falecido, e a partilha é o instituto jurídico por meio do qual cessam a indivisibilidade e a imobilidade da herança e, por via de consequência, os bens são divididos e entregues a quem de direito.

Contudo, a abertura da sucessão não se confunde com início do processo de inventário. O art. 611 do CPC prevê que “[o] processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão”. Mas descumprimento desse prazo não impede a propositura tardia do inventário; pode acarretar, todavia, sanções segundo dispuser a legislação de cada estado (Súmula 542 do STF).

Logo,, apesar da transmissão imediata, sua formalização, por meio do processo de inventário, pode não acontecer. É por causa desse cenário que o CC 1.797 traz a figura do administrador provisório. Ele é “a pessoa que até a nomeação e compromisso do inventariante, representa o espólio ativa e passivamente”, e tem a função “de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário”. No mesmo sentido:

Enquanto se processa o inventário dos bens deixados, ativos e passivo, essa massa deve ficar sob a administração de alguém, o administrador provisório e depois o inventariante.

Destarte, apesar de a morte gerar imediatamente a sucessão, há a necessidade de um procedimento formal para que isso ocorra de fato, razão pela qual os herdeiros tem apenas a posse indireta dos bens e é o administrador provisório quem vela pelo espólio até o inventariante prestar compromisso [...]. (Henrique Jorge Dantas da Cruz, em artigo intitulado “O autor morreu, e agora?, publicado no site Migalhas de Peso, em 05 de julho de 2021, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação a habilidade de Guimarães e Mezzalira, aberta a sucessão com a morte do titular do direito patrimonial, defronta-se uma situação fática: alguém prosseguirá administrando os bens. A essa pessoa a lei denomina de administrador provisório, que procederá como gestor dos bens, praticando atos de rotina e outros com autorização prévia do juiz.

Mas a lei prevê, desde o CC 1.797, que deverá ser administrador provisório o cônjuge ou o companheiro, desde que vivia com o falecido na data do óbito. Se estavam separados de fato, não terá preferência. Cabendo, então, ao herdeiro que estiver na posse e administração o encargo. Se houver mais de um herdeiro administrando os bens, a preferência é do mais velho.

Se nenhum herdeiro estava na posse, poderá ser administrador provisório o testamenteiro, se houver testamento, ou qualquer pessoa de confiança do juiz.

É importante dizer-se que o administrador provisório permanecerá no cargo somente até a nomeação do inventariante e assinatura do termo de compromisso. Teoricamente, no prazo máximo de sessenta ou setenta dias o juiz nomeará o inventariante, porque o feito já foi ajuizado no prazo previsto em lei.

Jurisprudência: Processo Civil. Morte de uma das partes. Substituição processual. Espólio. Representação pelo administrador provisório. Possibilidade. Inexistência de inventariante. Suspensão do feito. Desnecessidade. Nulidade processual. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. 1. (...). 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV do CPC/1973; CC 1.797). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo d morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. V do CPC/1973). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (CC 43 do CPC/1973), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ-REsp 777.566/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS) 3ª Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.797, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).