quarta-feira, 7 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.795, 1.796, 1.797 Da Herança e de Sua Administração - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.795, 1.796, 1.797
Da Herança e de Sua Administração - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo II – Da Herança e de Sua Administração - (Art. 1.791 a 1.797)

 

Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não ser conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Este artigo corresponde ao art. 1.842 do Projeto de Lei n. 634 fl. 5. Na fase final de tramitação, na Câmara, o Relator-Geral, Deputado Ricardo Fiuza, trocou as palavras ‘‘venda’’ e ‘‘vendido’’ por ‘‘cessão e cedido” . Não tem paralelo no Código Civil de 1916.

Na doutrina do relator, deputado Ricardo Fiuza, a regra contida no caput deste dispositivo corresponde à do art. 504, caput, segunda parte (cf. BGB, art. 2.034; Código Civil português, art. 2.130; Código Civil espanhol, art. 1.067; Código Civil italiano, art. 732).

Se for violado o direito de preferência do coerdeiro, poderá este, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho. Mas terá de exercer esse direito no prazo de cento e oitenta dias após a transmissão. Trata-se de prazo de decadência.

Pode ocorrer que vários coerdeiros queiram exercer o direito de preferência. Entre eles se distribuirá o quinhão cedido ilegalmente, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 924-25, CC 1.795, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Samuel Luiz Araújo publicou artigo em fevereiro de 2007, “A cessão de direitos hereditários no Código Civil brasileiro” Com análise dos arts. 1.793 e ss., E na parte do CC em comento, o coerdeiro deverá dar aos demais coerdeiros a oportunidade de exercerem o direito de preferência na aquisição do bem (ou quota hereditária), através de notificação, sob pena de anulabilidade. É o que prescreve o art. 1.795, caput, Código Civil: "O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão."

A notificação do coerdeiro interessado na cessão deverá conter o preço do negócio, prazo e forma de pagamento, assinando aos demais coerdeiros um prazo para o exercício do direito de preferência. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preferência caducará em sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação (CC 516).

Contudo, nada obsta que o coerdeiro interessado na aquisição do bem ou quota cedida, ciente do negócio a ser realizado, notifique o coerdeiro cedente do seu interesse no negócio, por aplicação do art. 514, Código Civil.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que os coerdeiros têm preferência na aquisição somente se se tratar de negócio jurídico oneroso.

Do mesmo pensamento coaduna Maria Helena Diniz, para quem "Cessão onerosa de quota de herança não pode ser feita a estranho sem que o cedente a tenha oferecido aos coerdeiros para que exerçam o direito de preferência, tanto por tanto" .

Lavrada a escritura pública sem a aquiescência dos demais coerdeiros, o prejudicado, depositando o preço do negócio, poderá haver para si a quota cedida a estranho. Ter-se-á, porém, o prazo de cento e oitenta dias, contado da lavratura do ato notarial, para pedir a anulação do negócio jurídico, sob pena de decadência. Vencido o prazo, convalescerá o negócio sem se cogitar de invalidade.

Em se tratando de coerdeiro incapaz, deverá haver requerimento para que o mesmo se manifeste sobre a preferência, através de procedimento próprio, dirigido ao Juízo da Sucessão, ouvidos o curador e o Ministério Público, cuja manifestação, notadamente sobre a aquiescência, será dada por si e seu assistente, ou simplesmente pelo seu representante, conforme seja a incapacidade relativa ou absoluta.

Se mais de um coerdeiro se interessar pela aquisição do bem ou quota hereditária, o objeto da cessão ser-lhes-á distribuído na exata proporção do quinhão de cada interessado, segundo o parágrafo único do art. 1.795, Código Civil, in verbis:

"Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias."

Segundo Maria Helena Diniz não há direito de preferência entre coerdeiros, ou melhor, "Não haverá direito de preferência, se o coerdeiro ceder seu quinhão a outro coerdeiro." O mesmo, segundo a autora, se a cessão for gratuita.

Pela dicção do par. único do art. 1.791, Código Civil, já mencionado, o direito dos coerdeiros, até a partilha, é regido pelas normas relativas ao condomínio. Dessa forma, entendemos que entre os coerdeiros há direito de preferência, devendo ser aplicado o art. 1.118, III, do Código de Processo Civil de 1973 (Correspondendo no CPC/2015, ao art. 730 Seção III, Da Alienação Judicial), quando houver desigualdade de quinhões, visto que há direito de preferência entre condôminos em bem indivisível, conforme preceituam os arts. 504, caput e 1.322, caput, todos do Código Civil. Exemplificando: suponhamos um acervo hereditário com cinco herdeiros (A, B, C, D e E). Se o coerdeiro cedente A quiser alienar sua quota de 20% do acervo hereditário ao coerdeiro B, poderá fazê-lo sem se preocupar com os demais. Mas, uma vez realizada essa cessão, o coerdeiro passará a ter uma quota hereditária correspondente a 40% do acervo hereditário, devendo, em caso de novas cessões de direitos hereditários, ser-lhe oferecida a quota em primeiro lugar, para que exerça a preferência, visto possuir quinhão maior.

É também o caso do cônjuge meeiro. Se algum dos coerdeiros quiser ceder sua quota hereditária a estranho, deverá obter a aquiescência do cônjuge meeiro e dos demais coerdeiros. E se quiser alienar sua quota a um outro coerdeiro, deverá primeiramente oferecê-la ao cônjuge meeiro, para que exerça a preferência. Não a querendo, ou vencido o prazo assinado, poderá o coerdeiro ceder livremente sua quota ao outro.

Outra questão que surge diz respeito à possibilidade de cessão, por coerdeiro, ao próprio espólio. Entendemos que não há óbice a esse negócio, até mesmo por que é interessante às partes e ao Direito diminuir o número de condôminos, a fim de atenuar os conflitos existentes em uma comunhão.

O que se rejeita é o ato simulado, em que sob a aparência de uma renúncia de herança, o coerdeiro cedente aliena sua quota hereditária aos demais coerdeiros cessionários, operando-se, na realidade, uma transmissão onerosa, sem o pagamento do imposto devido (ITBI). Ou o conluio celebrado na renúncia, em que o coerdeiro, na realidade, doa sua quota hereditária, ajustando com os demais coerdeiros que a mesma fique para o coerdeiro X, lesando o fisco estadual (ITCD). Em ambos os casos, esse negócio é nulo, de conformidade com os respectivos artigos 166, VI e 167, § 1º, I, do Código Civil. (Samuel Luiz Araújo publicou artigo em fevereiro de 2007, “A cessão de direitos hereditários no Código Civil brasileiro” Com análise dos arts. 1.793 e ss., no site da Jus.com.br, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Guimarães e Mezzalira, embora o que está escrito, os CC 1.793, 1.794,1.795 e 1.796 merecem um comentário em conjunto. Vejamos. No curso de um processo de inventário, determinado herdeiro se vê na contingencia de precisar de dinheiro, embora seja titular de uma parte da universalidade, tanto propriedade como posse. Verifica-se, no entanto, que o processo de inventário encontra entraves e o inventariante não consegue (ou não quer) ultimar o processo e partilhar os bens.

Aquele herdeiro que precisa de dinheiro pode ceder parte ou a totalidade do seu direito sucessório. Como há um condomínio forçado, por força de lei, deve, antes de oferecer seu direito a estranhos, fazê-lo aos demais coerdeiros. Esse direito de preferência deve ser respeitado (CC 1.793, caput).

Outra característica que enfoca a lei é a forma como deve agir o cedente. Primeiramente, embora resida em apartamento que foi arrecadado, não pode ele vender coisa individualizada, porque o que existe é uma universalidade e todos são donos de tudo. Em seguida, ajuizado o inventário, o herdeiro deverá submeter sua vontade à preferência dos demais herdeiros e ao juiz do processo, requerendo a viabilidade do seu direito (CC 1.793, § 2º).

Além do mais, a cessão tem forma especial, ou seja, por escritura pública, porque os bens imóveis são vendidos por instrumento lavrado em cartório de notas. Acontece que a escritura não poderá ser lavrada sem os cumprimentos das exigências anteriores: oferecer aos coerdeiros para exercerem seu direito de preferencia, no prazo de trinta (30) dias, especificando como deverá ser feito o pagamento. Se nenhum herdeiro se manifestou, o cedente requer ao Juiz do inventário a venda, mediante alvará judicial, apresentando uma minuta da escritura que será lavrada. Autorizada a cessão, expedir-se-á o alvará (CC 1.793, § 3º).

Se, no entanto, muitos forem os coerdeiros que se manifestaram, querendo comprar, dar-se-á processo de licitação, prevalecendo o maior preço. Se todos oferecerem o mesmo valor, deverá ser obedecida e adicionada a todos, aumentando o percentual dos cessionários na partilha, com redução do cedente (CC 1.794 e CC 1.795, parágrafo único).

Considerando que o estranho tenha adquirido, por desistência ou silêncio dos demais coerdeiros, lavrada a escritura e assinada, o traslado será trazido para o processo de inventário, requerendo o cessionário a juntado do instrumento público e habilitando-se para o momento da partilha.

Pode acontecer que o herdeiro-cedente não tenha oferecido aos coerdeiros. Nesse caso, aqueles que tenham sido preteridos poderão ajuizar a ação cabível, no prazo de seis (6) meses, para o exercício da preferência, depositando em juízo o valor constante na escritura que foi lavrada (CC 1.795).

Note-se, desde logo, que duas coisas podem vir a ocorrer: o cedente não requerer ao juiz a autorização da venda ou “vender” ou cessão será anulada, não produzindo qualquer efeito jurídico.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Cessão de direitos hereditários declarada inválida por desrespeitar forma expressa prevista em lei que exige instrumento público. Discordância do agravado. Impossibilidade de reduzir a termo nos autos. Recurso improvido. (TJSP – relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado: Data do julgamento: 20/10/2015; data de registro: 20/10/2015).

Ementa: Declaração de nulidade do negócio jurídico – Cessão onerosa de direitos hereditários – Direito de preferência – Ciência dos herdeiros não cedentes – Inércia – Decadência. Nos termos do CC 1.795, “o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.” O Código Civil não veda que se demonstre a ciência a respeito da cessão por qualquer meio de prova. (TJMG – APELAÇÃO Cível 1.0011.08.020032-9/001, relator: Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, julgamento em 01/09/2014, publicação da súmula em 10/11/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.795, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Este artigo corresponde ao art. 1.843 do Projeto de Lei n. 634 fl. 5. Ver art. 1.170, caput, do Código Civil de 1916.

No CPC/1973, art. 983, correspondendo ao art. 611 no CPC/2015, prevê-se que o inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de trinta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis meses subsequentes. O parágrafo único desse artigo afirma que o juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.

Na prática forense, é comum o atraso do requerimento de inventário. Mas o pedido a destempo não traz como consequência o indeferimento pelo juiz, embora fique o espólio sujeito a penalidades fiscais. A legislação dos Estados-membros pode instituir multa, como sanção pelo retardamento do início ou ultimação do inventário (v. Súmula 542 do STF). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 925, CC 1.796, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mayara Santin, em seu artigo intitulado “Da possibilidade de cumulação de pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento na ação de inventário e partilha”, publicado em 2019, no site JusBrasil.com.br, discute aspectos relacionados à possibilidade de cumulação de pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento na demanda de inventário e partilha, como viso efetivo de demonstrar que a manutenção da exigência de homologação do testamento, através de autos autônomos de jurisdição voluntária, antes ou até mesmo simultaneamente ao inventário, como condição para a realização da partilha, mostrando a pouca eficácia prática, sendo desnecessária a manutenção dessa autonomia procedimental diante da expressa previsão legal permissiva de adaptação procedimental. Ressalta, ainda, que não busca adentrar-se ao campo dos diferentes tipos de testamento e suas peculiaridades, mas tratar da possibilidade de reunir em única demanda os pedidos de abertura, registro e cumprimento de tratamento e de inventário e partilha judicial.

Menciona, relativamente ao artigo em comento, CC 1.796, o CPC/2015 haver optado por conservar a necessidade de realização de um procedimento autônomo para validação do testamento, sendo que este procedimento apartado haja sido mantido como condição preponderante para realização da partilha.

Nas palavras da ilustre Maria Berenice dias (2011, p. 528), para quem a apresentação e o registro do testamento independem do inventário, trata-se de um “procedimento preliminar avulto”.

O procedimento em apartado visa unicamente o reconhecimento da validade do testamento, sendo que após a confirmação, será ordenado seu cumprimento. (De Oliveira, Euclides; Amorim, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25ª ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 251).

Neste sentido, é sabido que para cada tipo de testamento haverá uma forma de validação devidamente prevista na legislação.  (Artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil).

Para o testamento cerrado, deve o interessado apresentar o título ao juízo do processo de inventário. Em seguida o juiz designará uma data para verificação se o testamento se encontra intacto, sendo que se o documento estiver devidamente lacrado, o juízo determinará que o escrivão o abra e faça a leitura do que está escrito em voz alta. Seguidamente à leitura, o juízo ordenará a lavratura do termo de abertura, requisitará a oitiva do Ministério Público e, caso não esteja eivado de vícios que comprometam sua validade, ordenará o registro e seu cumprimento. Já no que tange ao testamento particular, vislumbra-se que deve o interessado requerer ao juízo a publicação do instrumento, determinando a inquirição das testemunhas do ato solene para oitiva em juízo. Após, não constatados vícios que ensejem o reconhecimento de sua invalidade, o testamento será publicado e o juízo ordenará o seu cumprimento. Em relação ao testamento público, ele será apresentado em juízo, haverá intimação do Ministério Público e, em seguida, será registrado e publicado, caso não haja questionamento (obr. supra, p. 275).

Embora haja para cada tipo de testamento um procedimento relativamente diferente, a finalidade de todos será a mesma, a de reconhecimento da aptidão do instrumento para produção de todos os seus efeitos jurídicos, porquanto válido, sendo que a partir do reconhecimento dessa validade, será ordenado o seu cumprimento.

Nessa trilha, visando reconhecer a similitude procedimental entre a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento e a ação de inventário e partilha, por meio da legislação pátria sabe-se que o foro competente para análise de ambos os procedimentos é o mesmo, sendo que o juízo competente será o do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC e arts. 1.785 e 1.796, do CC) e ambos serão julgados pelo juízo da Vara de Família e Sucessões. É cediço, também, que ambos os procedimentos são de jurisdição voluntária, ou seja, não existe conflito iminente, posto que todos buscam o efetivo exercício livre da atividade jurisdicional, não existindo, portanto, um processo litigioso, apenas um procedimento que visa a validação de um direito. Por fim, em ambos os procedimentos o sujeito passivo será o espólio.

Diante dessas considerações acerca das demandas sucessórias, vislumbra-se que o pedido de validação do testamento, a ser feito por meio da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, não se mostra antagônico ao pedido de abertura de inventário, constituindo apenas um pedido adicional ao principal, sendo plenamente cabível considerar possível cumulá-los em uma única demanda.

O Poder Judiciário, diante da atual conjuntura do sistema processual, não pode se afastar das novas técnicas de resolução dos conflitos submetidos à jurisdição, devendo cada vez mais acompanhar as modificações sistêmicas para o fim de garantir o melhor provimento ao jurisdicionado.

É de suma importância que os juristas acompanhem a evolução processual e social, de maneira que comecem a aceitar/aplicar as novas normativas previstas na legislação, a fim de facilitar o bom resultado do processo. (Mayara Santin, em seu artigo intitulado “Da possibilidade de cumulação de pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento na ação de inventário e partilha”, com menção ao art. 1.796, publicado em 2019, no site JusBrasil.com.br, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira, apensando sua genialidade, apontam a nova redação do artigo 1.796, nos termos dos artigos 983 do CPC/1973 e do 611 do CPC/2015. O processo de inventário deverá ser instaurado no prazo de sessenta (60) dias e estar concluído em doze (12) meses. Se não for possível concluir o processo dentro desse prazo, poderá o juiz prorroga-lo de ofício ou a requerimento da parte. De um modo geral, havendo muitos bens ou herdeiros em atrito, os inventários se prolongam de anos. O papel do advogado é da maior importância, transformando-se em conciliador de interesses, visando a satisfação dos herdeiros e do Estado, com o recolhimento do ITCD.

Sempre foi difícil para o inventariante arrecadar o numerário para pagamento do imposto, porque os herdeiros preferem vender um bem que desembolsar a su parcela no tributo.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Multa por descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 135, § 1º, do CTE para abertura do inventário. Superveniência da Lei n. 11.441/07 que alterou o art. 983 do CPC alargando para 60 dias o prazo limite para a abertura do inventário. Antinomia aparente de lei. Ilegalidade da multa aplicada pelo fisco Estadual. Agravo provido. (TJMS. Agv.: 36206 MS 2008.036206206-9, Rel. Des. João Maria Lós, data de julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Cível, data de publicação: 03/03/2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.796, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quanto tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Este artigo corresponde ao art. 1.845 do Projeto de Lei n. 634/75. Na fase final de tramitação do projeto, quando retomou à Câmara dos Deputados, foi acrescentado, no inciso I: “ou companheiro”, por emenda do Relator-Geral, Deputado Ricardo Fiuza. Não tem correspondente no Código Civil de 1916. Ver CPC/1973, arts. 985 e 986, correspondendo no CPC/2015 aos arts. 613, 614.

Segundo a doutrina expressa pelo relator, Deputado Ricardo Fiuza, o inventariante é o administrador dos bens do espólio e seu representante legal, ativa e passivamente, em juízo e fora dele (CPC/1973, arts. 12, V, e 991 ou CPC/2015, arts. ou 75, VII e 618). O inventariante é nomeado pelo juiz, obedecendo à ordem do art. 990 do CPC/1973 ou CPC/2015, art. 617, embora essa ordem não seja absoluta, podendo o juiz alterá-la, havendo motivos justos. O inventariante, intimado da nomeação, dentro de cinco dias, prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC/1973, art. 990, parágrafo único, ou CPC/2015, art. 617, parágrafo único). A função de inventariante começa com a assinatura do compromisso e acaba com o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Entretanto, até que o inventariante preste o compromisso, continuará a herança na posse do administrador provisório, que representa, ativa e passivamente, o espólio (CPC/1973, arts. 985 e 986 ou CPC/2015, arts. 613 e 614).

O art. 1.797 indica quem deve ser o administrador provisório da herança. A ordem é sucessiva. Em primeiro lugar aparece o cônjuge ou companheiro sobrevivente, sob a condição de que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. Quanto ao companheiro, a ressalva é ociosa. pois não há companheirismo (união estável) se estiver extinta a convivência (art. 1.723).

Em segundo lugar vem o herdeiro que estiver na posse direta e administração dos bens. Trata-se de uma situação de fato que pode ser reconhecida pelo juiz. Se houver mais de um herdeiro nessas condições, a preferência é do mais velho.

Em terceiro lugar, surge o testamenteiro, ou seja, a pessoa nomeada pelo testador para dar cumprimento às disposições de última vontade (CC 1.976; CPC/1973. arts. 1.135 e 1.137, sem correspondência no CPC/2015). Aliás, o testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiro necessário (CC 1.977).

Na falta ou escusa das pessoas indicadas nos incisos 1 a III do CC 1.797, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz, este poderá nomear pessoa de sua confiança para exercer a administração provisória da herança.

Nada obsta a que, em seguida, o administrador provisório seja nomeado inventariante. Há muita coincidência no elenco das pessoas designadas no CC 1.797 do Código Civil e no art. 990 do CPC/1973, ou art. 617 no CPC/2015. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 92925, CC 1.797, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Henrique Jorge Dantas da Cruz, em artigo intitulado “O autor morreu, e agora?, publicado no site Migalhas de Peso, em 05 de julho de 2021, dá uma panorâmica a respeito tanto do artigo em comento, CC 1.797, quanto ao que tange à cobertura de interesse do tema. Assim, diz ele:

Dentre várias consequências, a morte do autor gera a perda da capacidade de ser parte e a sucessão causa mortis. Em se tratando de direito transmissível, a morte não significa o fim da relação processual, e é por isso que o administrador provisório do espólio deve integrar a lide enquanto o inventariante não prestar compromisso.

Do administrador provisório – Euclides Oliveira explica que a palavra sucessão tem origem latina e significa “entre outras acepções, suceder, vir após, entrar no lugar de outrem” (Oliveira, Euclides. Direito de Herança – A nova ordem de sucessão. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 50). O direito das sucessões disciplina a transmissão em razão da morte. Lembra Clovis Beviláqua que “Sucessão em sentido geral e vulgar é a sequência de fenômenos ou fatos que aparecem uns após outros, ora vinculados por uma relação de causa, ora conjuntos por outras relações. A sucessão mortis causa ou hereditária e aquela em que há transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa morta a outra sobrevida em virtude da lei ou da vontade do transmissor”.

Além de diversos outros efeitos jurídicos, a morte abre a sucessão (CC 1.784), ou seja, gera a transferência do conjunto de direitos e obrigações dotado de valor econômico do de cujus para outro sujeito (princípio da saisine). Não importa se esse conjunto de direitos e obrigações (herança) é formado por uma ou várias relações jurídicas, a lei determina que ele é bem imóvel (CC 80, II), indivisível (CC 1.791) e se constitui em uma universalidade de direito (CC 91). E, para quebrar essa universalidade indivisível e imóvel, e conferir cada quinhão a quem de direito (credor ou sucessor), recorre-se ao procedimento de inventário e a partilha.

Segundo Silvio de Salvo Venosa, “a palavra inventário decorre do verbo invenire, do latim: encontrar, achar, descobrir, inventar e do verbo inventum: invenção, descoberta. A finalidade do inventário é, pois, achar, descobrir, descrever os bens da herança, seu ativo e seu passivo, herdeiros, cônjuge, credores etc.”

Para Maria Helena Diniz, o inventário é: “o processo judicial [...] tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, par distribuí-los entre os sucessores”. Zeno Veloso ensina que o inventário tem por objeto a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e dos direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido.

Diante desse quadro, a finalidade do inventário, que é conduzido pelo inventariante que representa o espólio, e reunir e discriminar as relações jurídicas de valor econômico de que era titular o falecido, e a partilha é o instituto jurídico por meio do qual cessam a indivisibilidade e a imobilidade da herança e, por via de consequência, os bens são divididos e entregues a quem de direito.

Contudo, a abertura da sucessão não se confunde com início do processo de inventário. O art. 611 do CPC prevê que “[o] processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão”. Mas descumprimento desse prazo não impede a propositura tardia do inventário; pode acarretar, todavia, sanções segundo dispuser a legislação de cada estado (Súmula 542 do STF).

Logo,, apesar da transmissão imediata, sua formalização, por meio do processo de inventário, pode não acontecer. É por causa desse cenário que o CC 1.797 traz a figura do administrador provisório. Ele é “a pessoa que até a nomeação e compromisso do inventariante, representa o espólio ativa e passivamente”, e tem a função “de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário”. No mesmo sentido:

Enquanto se processa o inventário dos bens deixados, ativos e passivo, essa massa deve ficar sob a administração de alguém, o administrador provisório e depois o inventariante.

Destarte, apesar de a morte gerar imediatamente a sucessão, há a necessidade de um procedimento formal para que isso ocorra de fato, razão pela qual os herdeiros tem apenas a posse indireta dos bens e é o administrador provisório quem vela pelo espólio até o inventariante prestar compromisso [...]. (Henrique Jorge Dantas da Cruz, em artigo intitulado “O autor morreu, e agora?, publicado no site Migalhas de Peso, em 05 de julho de 2021, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação a habilidade de Guimarães e Mezzalira, aberta a sucessão com a morte do titular do direito patrimonial, defronta-se uma situação fática: alguém prosseguirá administrando os bens. A essa pessoa a lei denomina de administrador provisório, que procederá como gestor dos bens, praticando atos de rotina e outros com autorização prévia do juiz.

Mas a lei prevê, desde o CC 1.797, que deverá ser administrador provisório o cônjuge ou o companheiro, desde que vivia com o falecido na data do óbito. Se estavam separados de fato, não terá preferência. Cabendo, então, ao herdeiro que estiver na posse e administração o encargo. Se houver mais de um herdeiro administrando os bens, a preferência é do mais velho.

Se nenhum herdeiro estava na posse, poderá ser administrador provisório o testamenteiro, se houver testamento, ou qualquer pessoa de confiança do juiz.

É importante dizer-se que o administrador provisório permanecerá no cargo somente até a nomeação do inventariante e assinatura do termo de compromisso. Teoricamente, no prazo máximo de sessenta ou setenta dias o juiz nomeará o inventariante, porque o feito já foi ajuizado no prazo previsto em lei.

Jurisprudência: Processo Civil. Morte de uma das partes. Substituição processual. Espólio. Representação pelo administrador provisório. Possibilidade. Inexistência de inventariante. Suspensão do feito. Desnecessidade. Nulidade processual. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. 1. (...). 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV do CPC/1973; CC 1.797). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo d morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. V do CPC/1973). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (CC 43 do CPC/1973), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ-REsp 777.566/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS) 3ª Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.797, acessado em 07/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


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