quinta-feira, 22 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.826, 1.827, 1.828 Da Petição da Herança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.826, 1.827, 1.828
Da Petição da Herança - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo VII – Da Petição de Herança - (Art. 1.824 a 1.828)

 

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

 

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

 

Perfazendo, este artigo corresponde ao art. 1.873 do Projeto de Lei n. 634/75, mas, originalmente, o parágrafo único começava dizendo: “A partir da introdução da lide, que foi mudado para “A partir da citação, conforme emenda da Câmara dos Deputados, logo na primeira etapa de tramitação do projeto. No Código Civil de 1916 não há norma correspondente.


Como esclarece o relator, se o possuidor for condenado, está obrigado à restituição dos bens do acervo. Mas sua responsabilidade variará, conforme a sua posse seja de boa ou de má-fé (CC 1.214 a 1.222). Se for possuidor de boa-fé, por exemplo, tem direito aos frutos percebidos e de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção pelo valor destas. Se for possuidor de má-fé, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, somente sendo ressarcido pelas benfeitorias necessárias lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas.


Mas, a partir da citação, a responsabilidade de Possuidor sê há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora (CC 395). Mesmo que o réu estivesse de boa-fé, com a citação inicial, fica sabendo do litígio, e cessa a boa-fé. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 945, CC 1.826, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Walmor Salgueiro, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em 2017, intitulado “Ação de petição de herança – Fácil e rápido – linhas gerais a respeito do tema, discorre em rápidas pinceladas, abrangendo todo o assunto, abrangendo o artigo em comento:

Sabe-se que a Ação de Petição de Herança é um tema recorrente no universo jurídico das sucessões, e muita vezes alvo de imensas dúvidas e confusões na cabeça do estudantes de graduação. Por tal motivo, apresenta o tema numa proposta simplificada.

A ação de petição de herança (petitio hereditatis) é um instrumento processual específico que permite ao herdeiro reclamar a sua quota-parte em uma sucessão hereditária já terminada, contra quem a recebeu na qualidade de herdeiro ou não (CC 1824).

 

Conforme aponta Maria Berenice Dias (2008, p 592) tal ação possui dupla carga de eficácia, pois a sentença declara a alguém a qualidade de herdeiro em determinada sucessão hereditária e condena à devolução dos bens os sujeitos que estão em posse dos bens (CC 1826). A procedência da ação de petição de herança culmina com a nulidade da partilha, pois só assim terá o autor da ação assegurado os direitos reclamados.

 

Aplica-se a fungibilidade processual nos casos em que erroneamente o autor ajuíza ação anulatória de inventário ou ação possessória quando tratar-se de Petição de Herança. Tal ação também pode ser cumulada com outra como no caso da ação investigatória de paternidade.

 

Natureza jurídica: 1. Real: exercitável contra todos e oponível a terceiros;

2. Real Imobiliária: indispensabilidade da participação de ambos os cônjuges;

3. Universal: visa a totalidade do patrimônio do de cujus se diferenciando da ação reivindicatória. Maria Berenice Dias (2008, p 592) classifica tal ação como: “universal, eis que o autor não pretende a devolução de coisas destacadas, mas sim o patrimônio hereditário: por inteiro, por se tratar de herdeiro de uma classe mais privilegiada; de quota-parte, por ser herdeiro da mesma classe de quem recebeu a herança. [...] Além de universal, a ação é real, pois impõe a devolução do acervo hereditário, que é considerado bem imóvel.”

 

Caso a ação de Petição de Herança seja proposta antes do fim da partilha a ação será atraída para o juízo universal do inventário. Já se o autor houver sido excluído da sucessão e estiver terminada a partilha, não haverá prevenção de juízo, observar-se-á a competência territorial.

 

Outrora a prescritibilidade da ação petitória de herança já foi questão de imensas discussões, principalmente pelo fato da investigação de paternidade ter caráter imprescritível, no entanto, atualmente se reconhecesse que tal demanda é perfeitamente prescritível.

 

A inteligência da súmula 149 do STF assevera ser “imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”, logo, como há o silêncio da lei, adota-se o prazo de 10 anos previsto no CC 205.

 

Torna-se necessário levar em conta a legitimidade ativa e passiva: sendo ativa,

é legitimo qualquer herdeiro (seja legítimo seja testamentário), bem como cessionários e adquirentes dos bens hereditários. O substituto ou fideicomissário do herdeiro testamentário também têm legitimidade. O herdeiro gerado “post mortem” através de técnicas de reprodução assistida, e o sobrevivente de uma união estável não reconhecida possuem legitimidade para propositura da ação petitória. Entes públicos também possuem a legitimidade nos casos de herança jacente para afastar o herdeiro aparente.

 

Figuram no polo passivo desta ação detentores da herança sejam, ou não, herdeiros, bem como terceiros alheio a sucessão ou quem adquiriu um bem da sucessão (CC 1827). Não é possível mover a petição de herança contra inventariantes, mas somente em face de herdeiros, mesmo em andamento o inventário.

 

O herdeiro indigno, deserdado, ou que perdeu tal qualidade por conta de anulação do testamento, também podem figurar como réu na ação nos casos que não devolvam os bens recebidos.

 

Para a legitimação passiva, não importa o fato de ser herdeiro ou possuidor, nem estar de má ou boa-fé uma vez que a citação válida confere responsabilidade pela má-fé e mora (CC 1826, parágrafo único).

 

Do herdeiro aparente, conforme aponta Arnaldo Rizzardo (2008, p 138-139) trata-se de alguém que recebe a herança sem estar na qualidade de herdeiro, sem ter propriedade legítima de direitos hereditários. Essa transmissão decorre de erro comum e invencível, tal como é o caso de herdeiro indigno, anulação de testamento, desconhecimento de herdeiro testamentário, ou atribuir patrimônio a herdeiros colaterais.

 

Nesse diapasão, terceiro de boa-fé adquirentes de bens do espólio transferidos pelo herdeiro aparente não podem ser prejudicados, ou seja, não devolve o bem, aplicando-se o principio da aparência, desde que o ato seja realizado a titulo oneroso e singular.


Ao mover-se ação petitória de herança contra o herdeiro aparente dependerá da natureza da sua posse. Reconhecida a boa-fé, o possuidor tem direito a indenização por benfeitorias, frutos percebidos, e restituição dos frutos pendentes, sem responder por deterioração. Reconhecida a má-fé, o possuidor só tem indenizado as benfeitorias necessárias, devendo restituir todos os frutos com reembolso das despesas. (Walmor Salgueiro, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em 2017, intitulado “Ação de petição de herança – Fácil e rápido – linhas gerais a respeito do tema, Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na inteligência de Guimarães e Mezzalira, se aquele que detém a coisa, sem legitimidade, não devolver de plano a herança, total ou parcial, será considerado como possuidor de má-fé, consoante os CC 1.214 a 1.222. Nessa hipótese, responderá o possuidor, como de má-fé, desde que citado, com os encargos da mora, perdas e danos e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, o que pode tornar-se extremamente oneroso pelo decurso do tempo, até o trânsito em julgado.

Jurisprudência: Apelações cíveis. Ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança, frutos e rendimentos. Extra petita. Termo inicial. Data da citação dos herdeiros. Honorários advocatícios. 1. Não é extra petita a sentença que incluiu no universo patrimonial a ser partilhado não apenas os bens, mas também os frutos, quando reconhecida a paternidade, pois esse pedido está implícito no de petição de herança. 2. O termo inicial para percepção dos frutos e rendimentos é a data da citação válida. Inteligência do parágrafo único do art. 1.826 do CC. 3. Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância às prescrições do art. 20, § 3º do CPC. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo provido. (Apelação Cível n. 70060075413, 8ª CV, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 11/09/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.826, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a titulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Este artigo corresponde ao art. 1.874 do Projeto de Lei n. 634675. Não há disposição correlata no Código Civil de 1916, embora este apresente o art. 1.600, que considera válidas as alienações de bens hereditários praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão.

Segundo o relator, o possuidor da herança pode ter feito disposição de bens hereditários, e o vero herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Mas o possuidor pode ser herdeiro aparente, i. é, o que se encontra na posse de bens hereditários como se fosse legítimo sucessor do de cujus, assumindo posição notória, ostensiva, sendo por todos considerado, por força de erro comum ou geral, como verdadeiro herdeiro. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (cf Código Civil italiano, art. 534, aI. 2; Código Civil português, art. 2.076, 2). O art. 1.817 é uma aplicação desse princípio. O que se protege é a boa-fé do adquirente, e a alienação é considerada eficaz independentemente de estar de boa ou de má-fé o herdeiro aparente.

Se a alienação foi gratuita, o parágrafo único do art. 1.827 não incide, pois a alienação, neste caso, é nula. Também não incide a ressalva do aludido dispositivo se o adquirente estava de má-fé. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 946, CC 1.827, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Jessiane Cardoso, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, intitulado “Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte” Na análise do Recurso especial nº 1674162 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi levado a decidir sobre a controvérsia referente ao direito de herdeiros testamentários serem incluídos na cota remanescente. Na situação fática, Maria da Glória Prata dos Santos faleceu na condição de solteira e sem deixar herdeiros necessários. Ao fazer jus do direito previsto no CC 1.827, dispôs de seus bens mediante testamento público, no qual contemplou livremente 10 (dez) sobrinhos para que recebessem partes iguais de seus bens.

Cada qual auferiria 1/10 (um décimo) do conjunto de bens indicados no testamento lavrado. Dessa forma, a testadora afastou da sucessão os herdeiros colaterais, no caso os irmãos, consonante o art. 1.850 do Código Civil de 2002, o qual afirma que "para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

 

Todavia, um de seus sobrinhos, herdeiro testamentário, faleceu antes da abertura do testamento, por esse motivo, a parte a qual lhe cabia, foi dividida entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos e o único irmão vivo da falecida, Marcelo Prata dos Santos, chamado ao processo na condição de herdeiro colateral.

 

Insatisfeito com a decisão, o irmão da falecida interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG. Em razões alegou que o seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, portanto, faria jus à quota correspondente a 1/10 (um décimo) dos bens inventariados, incluindo-se o produto da venda de um veículo automotor.

 

O recurso foi negado por unanimidade, pelo Tribunal local, com base nos artigos 1.853, 1.854 e 1.855 do Código Civil de 2002, os quais dispõem que “na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem” (art. 1853), “os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse” (CC 1854) e “o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes” (CC 1855). Ainda teve os aclaratórios rejeitados, com aplicação de multa por tentar "discutir a matéria já analisada e decidida à unanimidade”. Nesse sentido, Marcelo Prata levou o debate para a Corte Superior mediante recurso especial, no qual levantou violação aos dispositivos:

 

(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 - sob a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à premissa essencial ao deslinde da lide, qual seja, a existência de fixação no testamento de quotas determinadas impeditivas do direito de acrescer;

 

(ii) art1.026, § 2º, do CPC/2015 - contra a imposição de multa levada a efeito pelo acórdão objurgado, porquanto “não se encontra presente nenhum dos fundamentos caracterizadores da pena atribuída, já que não houve intuito malsão doloso, ou sequer culposo, no sentido de procrastinar o feito, muito ao revés, pois não interessa aos Recorrentes atrasar o processo em seu próprio prejuízo” (e-STJ fl. 262),

 

(iii) artigo 1.829, IV, c/c os artigos 1.906, 1.941 e 1.944 do Código Civil - porque na disposição testamentária foi fixada a quota de cada herdeiro e na ocorrência da morte de um deles antes de aberta a sucessão não haverá direito de acrescer. Reiteram que “as herdeiras Rosa Maria dos Santos Prata e Maria Regina dos Santos Prata, por já terem sido contempladas no testamento mediante quotas pré-fixadas e determinadas, não poderiam participar novamente da sucessão não testamentária por ausência, na espécie, do direito de acrescer” (e-STJ fl. 268).

 

O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial, ao entender que se a irmã estivesse viva estaria no rol de herdeiros legítimos, mas por já ter falecido, “suas filhas, sobrinhas da de cujus, além de serem herdeiras testamentárias receberão a herança por estirpe/representação". Em seu voto, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conheceu parcialmente do recurso especial, e nego-lhe provimento sob os seguintes argumentos.

 

A divisão estabelecida pelas instancias ordinárias foi com objetivo de prevenir o direito de acrescer, que conforme o voto, “é uma forma de vocação sucessória indireta, ou seja, uma espécie de chamamento à herança de alguém que inicialmente ou indiretamente não era chamado a essa parte ou quota da herança e que só passa a ser em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão”.

Nesse sentido, o CC1.941  “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto".

 

As condições existentes no dispositivo legal devem ser claramente observadas, sendo assim, “somente quando os quinhões não forem predeterminados subsistirá o direito de acrescer ao colegatário, nos termos do artigo 1.712 do Código de 1916” (correspondente ao art. 1941 do CC/02) (REsp nº 594.535/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 19/4/2007, DJ 28/5/2007).

 

Todavia, no caso concreto, a testadora delimitou o montante de seus bens que pertenceria a cada herdeiro. Dessa forma, “se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária"(CC 1906). Ainda, o CC 1.944 “Quando se não efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a cota vaga do nomeado”. Portanto, uma vez que houve a determinação da quota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, conforme a ordem do CC. 1.829.

 

Nesse viés de argumentação, destacam-se as jurisprudências da Corte: Direito Civil. Sucessão. Direito de acrescer entre herdeiros. Vontade da testadora. Matéria de prova. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescerOcorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido" (REsp 566.608/RS, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, julgado em 28/10/2004, DJ 17/12/2004).

"Direito de acrescer. Artigos 1.710, 1.712 e 1.725 do Código Civil de 1916. 1. Se os quinhões são determinados não há falar no direito de acrescer. 2. A regra jurídica do art. 1.725 do Código Civil de 1916 não beneficia a herdeira testamentária sobrevivente, porquanto, à míngua de requisito legal, não tem ela o direito de acrescer. 3. Recurso especial não conhecido" (REsp 489.072/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 1º/03/2004).

 

Além disso, ressalta-se que os sobrinhos da falecida possuem direito de representação que lhes é conferido pelo CC 1.853 . Por isso, o relator destaca que os sobrinhos concorrem com o tio, de acordo com o CC 1.840, que prevê: "na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”

 

Nesse mesmo sentido, caso o herdeiro testamentário tivesse deixado herdeiros legítimos, seriam estes os detentores de sucessão da cota remanescente, contudo, não fora o que ocorreu no caso, passando o quinhão a divisão dos demais herdeiros.

Ainda sobre o papel dos sobrinhos em questões hereditárias, coloca-se o entendimento da Min. Nancy Andrighi, no REsp nº 1.064.363/SP, “os filhos do irmão pré-morto do falecido (isto é, seus sobrinhos) têm direito de representação e, (ii) na falta de parentes colaterais de segundo grau (irmãos do falecido), os sobrinhos preferem aos tios do falecido na ordem da sucessão, mesmo pertencendo à mesma classe de colaterais (3º grau) e herdarão por cabeça, consoante o teor dos artigos 1.843 do CC/2002 e 1.617 do Código Civil de 1916”.

 

No que tange a alegação do recorrente de que as sobrinhas não poderiam participar novamente da divisão uma vez que já foram contempladas, destaca-se que o art. 1.808, § 2º “o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”.

Por todo o exposto, após uma analise sistemática dos CC 1.8401.941 e 1.944, o relator entendeu que os sobrinhos, representantes dos pais pré-mortos devem herdar na sucessão ao lado do tio vivo (CC 1.853) por estirpe, “recebendo a cota que se devolveria, por inteiro, aos irmãos da autora da herança se vivos fossem (CC 1.854). É dizer, o irmão vivo, ora recorrente, sucede por direito próprio (por cabeça), enquanto os sobrinhos sucedem por representação (por estirpe)”. Passando o direito a 1/10 (um décimo) relativo ao herdeiro testamentário pré-morto a ser transmitido aos herdeiros legítimos (colaterais e os representantes dos irmãos pré-mortos) uma vez inexistentes substituto, para o beneficiário faltante. (Jessiane Cardoso, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, intitulado “Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte” comentários ao CC 1.827, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com o conhecimento dos autores Guimarães e Mezzalira, pode um herdeiro que tenha recebido o quinhão na partilha vender determinada unidade imobiliária. O comprador, se agiu de boa-fé, não perderá a coisa, face à proteção do Código, mas aquele vendedor e herdeiro terá de ressarcir o outro, que, somente agora, ajuizou a petição de herança. A lei faz diferença entre alienação onerosa e gratuita, considerando eficaz e válida aquela alienação onerosa e de má-fé a não onerosa. Nessa última forma, o terceiro perderá a coisa reivindicada. O ônus da prova é do detentor da coisa, comprovando que o adquiriu legitimamente, pagando o justo preço a quem de direito. Se a venda teve origem em procuração por instrumento público, lavrada em outra cidade ou capital, ainda assim caberá ao vendedor provar a legitimidade do instrumento.

No caso citado, comprovando-se que o notário agiu dentro dos poderes da lei, mas foi enganado por um falsário ou pessoa desonesta, que lhe exibiu documentos falsos, participará da ação, como réu e poderá vir a ser condenado na totalidade da indenização correta a favor do herdeiro prejudicado.

Em princípio, a alienação feita a título oneroso é válida, comprovando o adquirente sua boa-fé.

Jurisprudência: “Apelação cível. Sucessões. Ação anulatória de partilha. Herdeira preterida. Eficácia da alienação de bens feita, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé. Inteligência do art. 1.827, parágrafo único, do CC. 1. Com a declaração de nulidade da partilha, os bens integrantes do acervo hereditário voltam à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido procedida a partilha, uma vez que a nulidade sabidamente produz efeitos ex tunc.

Entretanto, por força do CC 1.827, as alienações feitas, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé são eficazes, i.é, não são passiveis de declaração de nulidade. Precedente do STJ (AgRg na MC 17.349 RJ). 2. O terceiro adquirente de boa-fé, no momento da alienação, à vista da matrícula do imóvel – a qual indicava ser o bem de propriedade de herdeiros aparentes -, não teria qualquer motivo para supor que a partilha realizada era nula, devendo ser preservado o negócio jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência. Devem, contudo, os alienantes responder pela recomposição do valor dos bens alienados. Negaram provimento. Unanime. (Apelação Cível n. 70053171690, 8ª CV. TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil santos, J. 18/04/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.827, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago Um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

 

Este artigo corresponde ao art. 1.875 do Projeto de Lei n. 634 fl. 5. Não há preceito idêntico no Código Civil de 1916.


Em tempo, alerta o relator, o herdeiro aparente que, de boa-fé, pagou um legado (CC 1.934) não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, que teve essa qualidade reconhecida na ação de petição de herança, ressalvado a este o direito de proceder contra quem recebeu o legado. O Código Civil português, art. 2.077, 1, prevê: “Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário”. Acresce a Bibliografia referente ao Capítulo: Orlando Gomes, Sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6).  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 946, CC 1.828, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Júlia Brites, em artigo publicado em 09/09/2020, no site direitoreal.com.br, intitulado “Direito das sucessões: Petição de Herança”, deixa uma dúvida, que parece sanada por Maria Helena Diniz que conceitua o herdeiro aparente:


“(...) herdeiro aparente é aquele que, por ser possuidor de bens hereditários, faz supor que seja o seu legítimo titular, quando, na verdade, não o é, pois a herança passará ao real herdeiro, porque foi declarado não legitimado para suceder, indigno ou deserdado, ou porque foi contemplado por testamento nulo ou anulável, caduco ou revogado”.

Assim, a ação de petição de herança não pode ser ajuizada em face do herdeiro aparente que, de boa-fé, houver pago um legado, com a intenção de ter o bem restituído ao acervo hereditário (1.828 do CC).

Quanto ao prazo prescricional para a sua propositura, tem-se a Súmula 149 do STF: “é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. (Júlia Brites, em artigo publicado em 09/09/2020, no site direitoreal.com.br, intitulado “Direito das sucessões: Petição de Herança”, referente ao CC 1828, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira, procuram sanar a dúvida acima, citando Plácido e Silva, (Vocabulário Jurídico, rio de Janeiro, Forense, 2003), que tem uma boa explicação para esse herdeiro aparente. Às vezes, herdeiro é, mas não faz jus ao montante que lhe é entregue na partilha; outras vezes, representa uma determinada pessoa herdeira, como se ele fosse, sem o ser. Aí, configura-se possuidor de má-fé, até que seja comprovada sua ilegitimidade na titularidade dos bens. Se ele tiver feito alguma alienação, mesmo que onerosa, o verdadeiro herdeiro poderá refugiar-se na lei.

Constata-se, também, que uma pessoa adquira um legado, tendo agido de boa-fé e, pelo citado artigo, não está obrigado a pagar o verdadeiro sucessor.

Se o herdeiro aparente, de boa-fé, paga um legado indevido (porque, por exemplo, o testamento foi declarado nulo), ao verdadeiro sucessor cabe demandar contra o legatário a restituição do legado, justifica-se a solução porque o legatário recebeu liberalidade e, sendo indevida, a restituição não lhe acarretará prejuízo, só não terá a vantagem corresponde ao legado.” (Como citado acima, neste Blog, vide item 1 deste artigo comentado (Grifo VD). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.828, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.824, 1.825 Da Petição da Herança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo VII – Da Petição de Herança - (Art. 1.824 a 1.828)

 

Art. 1.824.  O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Este artigo corresponde ao art. 1.871 do Projeto de Lei n. 634/75. No Código Civil de 1916 não há regra semelhante.

Atentando para as dicas do relator, a ação de petição de herança (petitio hereditatis) é a que utiliza o herdeiro para que se reconheça e torne efetiva esta sua qualidade, e, consequentemente, lhe sejam restituídos, total ou parcialmente, os bens da herança, com os frutos, rendimentos e acessórios. Nesta ação, o réu é a pessoa que não tem título legítimo de herdeiro e, não obstante, possui bens da herança, total ou parcialmente.

Tal ação pode ser utilizada, por exemplo, quando a herança é recolhida por parentes mais afastados do falecido, e o interessado é parente mais próximo, que se acha em classe preferencial; quando a herança é distribuída entre os herdeiros legítimos, e aparece testamento do de cujus em que outra pessoa é nomeada herdeira; quando o filho não reconhecido do de cujus ingressa com ação investigatória (ação de estado), cumulada com a de petição de herança.

A petitio hereditatis é uma ação real, intentada pelo herdeiro, para que seja reconhecido o seu direito sucessório, contra o possuidor de bens hereditários, com o título de herdeiro, ou mesmo sem título, ou seja, no polo passivo desta ação está o falso herdeiro, ou o que possui a herança, ou parte dela, sem título algum.

Porém, se o possuidor da herança ou de um bem hereditário tem posse fundada em algum outro título, o herdeiro não poderá fazer valer os seus direitos com a ação de petição de herança, sendo-lhe facultado utilizar outra ação, que seja cabível. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, em qualquer caso, a petitio hereditatis deve intentar-se contra possuidor pro herede, não sendo cabida contra um possuidor ordinário, que detenha os bens da herança a outro título, “pois neste último caso a ação idônea será a reivindicatória” (Instituições de direito civil, li. ecl.. Rio de Janeiro - Forense, 1997, v. 6. n. 436, p. 55).

Orlando Gomes (Sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977, n. 213, p. 242) afirma que a ação de petição de herança pode ser intentada a todo tempo, sendo imprescritível, ressalvando que o herdeiro aparente pode usucapir os bens recebidos na convicção de que lhe pertenciam por devolução regular. É a solução adotada, expressamente, pelo Código Civil português, art. 2.075, 2, que diz que a ação de petição de herança pode ser intentada a todo tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, dispositivo este que se inspirou no art. 533, aIínea 2, do Código Civil italiano. Aliás, o Anteprojeto de Código Civil, revisto, de 1972, trazia o parágrafo único do art. 2.011 (que redundou neste CC 1.824), com a redação seguinte: “A petição de herança é imprescritível, ressalvadas as regras sobre usucapião relativamente a cada um dos bens singulares do acervo”. Mas a Comissão que elaborou o anteprojeto mudou a orientação, pois o aludido parágrafo único já não apareceu no CC 1.871 (que corresponde ao art. 2.011 do anteprojeto revisto e a este art. 1.824) do Projeto n. 634/75, de Código Civil.

Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6, n. 436, p. 55) expõe que o problema se esclarece com a distinção entre o status, que é imprescritível, e a pretensão econômica judicialmente exigível, que como toda outra pretensão exigível (Anspruch) prescreve: “O filho terá ação sempre para se fazer reconhecer (ação de estado, imprescritível); mas não terá direito à herança depois de decorridos 20 anos da abertura da sucessão (petição de herança)”. O prazo mencionado pelo mestre é o referido no art. 177 do Código Civil de 1916. No presente Código, o assunto está regulado no CC 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

O STF editou a Súmula 149: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 944, CC 1.824, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Flavio Tartuce, em artigo publicado no site migalhas.com.br, em janeiro de 2020, intitulado “Família e Sucessões – O início do prazo para a ação de petição de herança – Polêmica, em complemento, nos termos do dispositivo seguinte, a ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários, tendo caráter universal (CC 1.825). A figura é admitida há tempos pela jurisprudência brasileira, tendo o Supremo Tribunal Federal editado, no ano de 1963, a Súmula 149, que envolve o tema central deste artigo.

Conforme explicam Jones Figueiredo alves e Mario Luiz Delgado, trata-se de uma ação real, eis que, por força do CC 8º, II, o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal (Código Civil Anotado. São Paulo: Método. 2005, p 936). Na mesma linha, como se retira de importante julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “a ação de petição de herança é uma ação de natureza real, para a qual só tem legitimidade ativa aquele que já é herdeiro desde antes do ajuizamento, e através da qual ele pode buscar ver reconhecido seu direito hereditário sobre bem específico que entende devera integrar o espólio, mas que está em poder de outrem” (TJRS – Apelação Cível, n. 363960-28.2012.8.21.7000, 8ª Câmara Cível, Santa rosa. Rel. Des. Rui Portanova, j. 18.10.2012, DJERS: 25.10.2012).

Por ser uma ação real, e também universal, a petição não se confunde com a ação reivindicatória, que visa a um bem específico. Aplicando tal forma de pensar, constar de aresto do Superior Tribunal de Justiça que “ocorre turbação à posse de bem imóvel quando coerdeiros reconhecidos em ação de petição de herança molestam a posse anterior de outros herdeiros que exerciam tal direito com base em formal de partilha. Isso porque a ação de petição de herança tem natureza universal, pela qual o autor pretende o reconhecimento de seu direito sucessório, o recebimento da fração correspondente da herança e não a restituição de bens específicos. Isso é o que a diferencia de uma ação reivindicatória, de natureza sim, de natureza singular, que tem por objeto bens particularmente considerados. Desse modo, é equivocado concluir que, por força da ação de petição de herança, foram transmitidos o domínio e a posse dos bens herdados, quando, em verdade, transferiu-se o direito à propriedade e a posse comum da universalidade e não dos bens singularmente considerados. Por força da procedência da ação de petição do acervo hereditário, que voltam a ser de todos em comunhão até que nova partilha se realize” (STJ. Res 1244118 SC. Terceira turma. Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22;10.2013. DJe 28.10.2013).

A respeito do prazo para a propositura dessa demanda, a citada e antiga Súmula 149 do STF estabelece que “é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. O fundamento da prescrição é relacionado ao fato de a herança envolver direitos subjetivos de cunho patrimonial, que são submetidos a prazos prescricionais. Além disso, tem esteio na sempre alegada segurança jurídica, comumente associada à prescrição.

O entendimento sumulado é ainda considerado majoritário, para todos os fins, teóricos e práticos, inclusive na doutrina brasileira. Nesse contexto, na vigência do CC/1916, a ação de petição de herança estaria sujeita ao prazo geral de prescrição, que era de vinte anos, conforme o seu art. 177. Na vigência do Código Civil de 2002, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos, previsto no seu CC 205. Exatamente nessa linha, do STJ extrai-se o seguinte: “Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da súmula n. 149. (...). Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no código Civil de 1915, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/1916 e no CC 2025 de 2002” (STJ REsp 1.3368.677 MG. Rel. Mm Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 05.12.2017. DJe 15.02.2018). Voltarei a esse acórdão mais à frente.

Em ambas as hipóteses, entende-se desde os tempos remotos que o prazo tem início da abertura da sucessão, como regra, que se dá pela morte daquele de quem se busca a herança (STF, RE 741.00 SE. Tribunal Pleno, Rel. Min. Eloy da Rocha, j. 03.10.1973. DJU 02.01.1974). todavia, a questão não é pacífica, pois alguns acórdãos superiores mais recentes trazem o julgamento de que o prazo deve ter início do reconhecimento vínculo parental em demanda própria, ou seja, do trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade, tema principal deste texto. Como é notório, na grande maioria dos casos concretos, a petição de herança está cumulada com esse pedido relativo à filiação.

Nessa linha, em 2016, surgiu importante julgamento do Superior tribunal de Justiça que representa uma quebra dessa primeira corrente, tida como clássica, concluindo que o prazo de prescrição da ação de petição de herança deve correr do trânsito em julgado da sentença da ação de reconhecimento de paternidade. Ver publicação constante do Informativo n. 583 do Tribunal da Cidadania:

“Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos CC 1.824 a 1.828, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o CC 189, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro” (STJ, REsp 1..475.759 DF. 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.2016. DJe 20.05.2016).

Em 2018, essa mesma posição foi confirmada pela mesma Terceira Turma do Tribunal, no aresto há pouco mencionado e que cita a teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional deve ter início do conhecimento da lesão ao direito subjetivo. Como consta do trecho final da sua ementa. “Nas hipóteses de reconhecimento ‘post mortem’ da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira Turma do STJ. Superação do entendimento do STF, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão de pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do CC/196. Aplicação da teoria da actio nata (STJ, REsp 1368677 MG, 3ª Turma. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. J. 05.12.2017. DJe 15.02.2018). Essa forma de julgar consubstancia uma visão que posse ser chamada de contemporânea.

No final de 2019, todavia, instaurou-se divergência na atual composição do Superior Tribunal de Justiça, pois surgiu outro acórdão, da sua Quarta Turma, voltando a aplicar a visão clássica, de que o prazo prescricional deve ter início da abertura da sucessão. O julgamento se deu nos autos do agravo no Recurso Especial n. 479648 MS, em dezembro de 2019. Conforme notícias retiradas do site do Tribunal, uma vez que a decisão ainda não foi publicada quando da elaboração deste texto, o relator. Ministro Raul Araújo, seguiu os fundamentos apresentados pela Ministra Isabel Gallotti, na linha de que o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, a imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais. De fato, trata-se de profundo debate que envolve a segurança e a certeza – de um lado -, e a efetividade da herança como direito fundamental previsto no art. 5º, XXX, da Constituição da República.

Entre uma e outra corrente, fica o autor com a segunda, tida como contemporânea, justamente pelo argumento da necessidade de se efetivar o direito à herança. A propósito, apesar de não ter sido essa a opção expressa do legislador – ao contrário do que ocorreu com o Código Civil Italiano, nos termos do seu art. 533, e com o Código Civil Peruano, art. 664 -, entende que não há prazo para se demandar a petição de herança especialmente no caso de estar cumulada com a investigação de paternidade.

Na doutrina, a propósito, essa é a posição de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, para quem “a petição de herança não rescreve. A ação é imprescritível, podendo, por isso, ser intentada a qualquer tempo. Isso assim se passa porque a qualidade de herdeiro não se perde (semel heres semper heres), assim como o não exercício do direito de propriedade não lhe causa a extinção. A herança é transferida ao sucessor no momento mesmo da morte de seu autor, e, como se viu, isso assim se dá pela transmissão da propriedade do todo hereditário. Toda essa construção, coordenada, implica o reconhecimento da imprescritibilidade da ação, que pode ser intentada a todo tempo, como já se afirmou” (Comentários ao Código Civil. Vol 20. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 202). A proposito, na mesma esteira, pondera Luiz Paulo Vieira de Carvalho que, ‘em nosso sentir, as ações de petição de herança são imprescritíveis, podendo o réu alegar em sede de defesa apenas a exceção de usucapião (Súmula 237 do STF), que atualmente tem como prazo máximo 15 anos (na usucapião extraordinária sem posse social, CC 1.238, caput)” (Direito das Sucessões. São Paulo. Atlas. 204, p. 282-283).

De toda sorte, apesar dessa imprescritibilidade, segue o autor a possibilidade, em outros sistemas jurídicos, de se alegar a usucapião a respeito de bens singularizados. Isso faz com que a situação de cada bem seja analisada especificamente, atribuindo a determinado herdeiro, se for o caso, a propriedade da coisa caso estejam preenchidos os requisitos da usucapião, em qualquer uma das suas modalidades.

Como palavras finais, não se pode negar que o tema é de difícil análise e que gera intensos debates, sendo fortes os argumentos das duas correntes. Portando, o STJ encontra-se defronte a mais um desafio, que é pacificar a questão no âmbito da sua Segunda Seção. É preciso aguardar para ver qual será a posição seguida pela Corte. (Flavio Tartuce, em artigo publicado no site migalhas.com.br, em janeiro de 2020, intitulado “Família e Sucessões – O início do prazo para a ação de petição de herança – Polêmica, acessado em 21/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dicção de Guimarães e Mezzalira, como o herdeiro ajuizou a petição de herança, os demais herdeiros deverão ser ouvidos no prazo de 15 (quinze) dias, verdadeira contestação, podendo o juiz decidir em seguida. O CC é mais agressivo e permite ao herdeiro obter a restituição da herança, quer esteja em mãos de outro herdeiro, quer do herdeiro aparente.

Muitas vezes o herdeiro não tem o título e precisa ajuizar a ação de investigação de paternidade. Nesse caso, é de bom alvitre que essa ação – imprescritível  seja feita em conjunto com a petição de herança, para evitar que o herdeiro ou possuidor da coisa alegue a usucapião.

Merece destaque o estudo feito por Eduardo de Oliveira Leite sobre o assunto. Em primeiro lugar apresenta o duplo objetivo da ação: reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro e restituição dos bens que compõem o seu acervo hereditário. Adianta, mais, o autor. Podem invoca-la o filho não reconhecido pelo pai, o herdeiro testamentário excluído, parentes do de cujus excluídos por outros titulares, herdeiros legítimos preteridos pelos testamentários, um inventariante, o síndico da falência do morto, o testamenteiro, curador da herança do morto, o companheiro do inventariado. (Leite, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 6 direito das sucessões. São Paulo: RT, 2004, p. 119/125).

Jurisprudência: Direito civil e processual civil. Recurso especial. Família e sucessões. Ação de investigação de paternidade c/c petição de herança. Pedido de anulação da partilha amigável homologada. Violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Inexistência. Alegação de enriquecimento sem causa. Cálculo do quinhão devido ao herdeiro preterido. Multa por litigância de má-fé afastada. 1. Se a decisão proferida pelo Tribunal de origem não extrapola, no plano horizontal, os limites impostos pelo objeto dos recursos levados a julgamento, não se pode qualifica-la de ultra, quiçá extra petita. 2. O herdeiro que não participou do processo de inventário não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável. 3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, o cálculo da quota-parte a ser entregue pelos coerdeiros ao meio-irmão observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado. 4. A litigância de má fé, à que ajude o parágrafo único do art. 538 do CPC, nada mais é que uma forma de abuso do direito, e, portanto, só se concretiza quando demonstrado que a parte se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo. 5. Ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida pelo tribunal de origem, não se pode taxar o recurso de manifestamente protelatório, ou sem qualquer fundamento, especialmente ao se considerar que o acórdão embargado reformou a decisão de 1º grau e que se tratam dos primeiros – e únicos – embargos de declaração opostos, nos quais, ao menos em abstrato, foram apontadas contradições e obscuridades, além de vícios no julgamento. 6. Recurso especial conhecido d parcialmente provido. (STJ – REsp 1381655 SC Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/08/2013, DJe 06/11/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.824, acessado em 21/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros poderá compreender todos os bens hereditários.

Este artigo corresponde ao art. 1.872 do Projeto de Lei n. 634/75. Sem paralelo no Código Civil de 1916.

No entender do relator, ainda que um só dos herdeiros verdadeiros exerça a ação petitória, pode requerer a restituição de toda a herança do possuidor ilegítimo. O real herdeiro, desde a morte do hereditando, é possuidor e dono de sua quota sucessória. Como copossuidor e condômino, todavia, está autorizado a intentar a ação com o objetivo de serem restituídos todos os bens da herança.

A herança é o patrimônio deixado pelo defunto, ou seja, o complexo de relações jurídicas, de conteúdo econômico. Trata-se de uma universalidade de direito — universitas juris —, e se defere como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (CC 1.791, caput); até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível (CC 1.791, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 945, CC 1.825, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Eduardo Nunes, em seu artigo “Herança digital e o direito à privacidade do de cujus”, publicado no site jusbrasil.com.br, em janeiro de 2021, tece comentários a respeito do artigo e questão, sobre os quais atenta-se, para não entrar em toda a descrição do direito das sucessões.

[...] O termo herança digital é uma cumulação entre o termo herança, que já é conhecido e tratado no Código Civil, e o termo digital que é considerado a novidade em que abrange todos os ativos digitais.

 

Em razão do instituto ser recente, sem uma estrutura consolidada no ordenamento jurídico, resta necessário trazer para o estudo a conceituação dos ativos digitais; projetos de leis acerca do tema; soluções efetivas da área privada e o marco civil da internet (Lei 12.965/2014).

 

Para a compreensão da herança digital e dos ativos digitais é importante trazer à tona a fala de Emerenciano (2003, p. 78) quanto aos bens digitais:

Os bens digitais constituem conjuntos organizados de instruções, na forma de linguagem de sobre nível, armazenados em forma digital, podendo ser interpretados por computadores e por outros dispositivos assemelhados que produzam funcionalidades predeterminadas.

Assim, a construção da herança digital, considerando os seus termos componentes, dá-se pelo aglomerado de informações de um determinado usuário em domínio digital, e esse aglomerado comporta os ativos digitais e as contas criadas (LARA, 2016).

 

Por ativos digitais entende-se que sejam os “registros nos quais os indivíduos têm um direito ou interesse” (ALMEIDA, 2019, p. 125). Os ativos digitais permeiam no grupo de bens intangíveis, isto é, não possuem corporeidade, o que dificulta a sua visualização e mensuração, necessitando de elementos precisos para classifica-los e reconhece-los.

 

A herança digital, dada à fragilidade e subjetividade do bem deixado, despertou divergências de posicionamentos carecendo de posicionamento efetivo do Estado no sentido de regrar este tipo de bem que possui as nuances pertencentes a qualquer bem do “mundo material” (LARA, 2016).

 

Como supracitado, o direito sucessório assim como a herança são institutos pacificados e estruturados no âmbito jurídico, não obstante a herança digital surgiu como problemática após ocorrem mortes de pessoas que nasceu após a ‘’febre’’ internet, o que gerou uma repercussão diante dos bens deixados por aquele indivíduo.

 

Assim, Almeida e Almeida (2013, p. 180) mencionam que “à medida que o número de bens digitais detidos pela média das pessoas aumenta, as questões que envolvem a disposição desses bens quando da morte ou incapacidade do indivíduo se tornam mais comuns”.

 

Observa-se que os bens digitais podem ser categorizados em três grandes grupos, que de acordo com Brant (2014) são: (I) os bens digitais com conteúdo econômico, como as contas financeiras ou nomes; (II) os bens digitais sem conteúdo econômico, como por exemplo, as informações extraídas do uso de redes sociais, como preferências ou dados de localização; e (III) os bens digitais com conteúdo misto, assemelhando-se aos direitos autorais, tais como as mensagens e escritos contidos em perfis de redes sociais, ou até mesmo em blogs.

 

É preciso considerar, também, que os bens deixados em meio digital tanto podem ter valor econômico, como somente sentimental, e também sendo tutelado pelo direito. No entanto, os bens que possuem uma mensuração econômica integram o conceito patrimonial de fácil observância (HIRONAKA, 2011).

 

A imprevisibilidade legal aliada à ausência de importância que os autores da herança atribuem a esses bens fomentam os entraves decorrentes da sua morte dando ensejo a eventual disputa por tais bens dependendo do que se pode aferir destes. E assim, Doneda e Viola (2010, p. 99) comentam que:

 

Os detentores dos bens digitais podem não considerar o fato de que suas presenças on-line podem não ser tão longas de modo a serem capazes de gerenciar seus bens, e podem, não expressamente prever a disposição de seus bens digitais ou comunicações eletrônicas no caso de sua morte ou incapacidade.

 

Nesta senda, há de se considerar que mesmo se tratando de bens inseridos em domínio digital e mesmo da ausência de legislação específica sobre o tema, a sucessão obedece os critérios de legitimidade na ausência de testamento. É nesse interim que advém a ideia da manutenção da privacidade do de cujus, como será abordada na sequência.

 

Em que pese a ausência de testamento regrando a gerencia dos bens em domínio digital, se esbarra na problemática da violação da privacidade do autor da herança. O quadro pode ser agravado quando estão em questão os bens que são destituídos de valor econômico, pois versam estritamente quanto a bens de ordem íntima e de interesse limitado dos herdeiros. É sobre essa temática que Ribeiro (2016, p. 34) discute:


Quanto aos bens sem valoração econômica que compõem o patrimônio digital do falecido, como por exemplo, perfis em redes sociais e e-mails o entendimento não é uno, vez que inexistindo disposição de última vontade do falecido, os bens seguem a política dos provedores e empresas que fornecem os serviços, sendo que a transmissão desses bens poderá ser ou não ser autorizada de acordo com tais políticas, outra possibilidade é a solicitação de uma autorização do judiciário para que se tenha acesso a esses dados pelos sucessores.


E sob esse aspecto se pode considerar a violação da privacidade do indivíduo, pois a disponibilidade de suas informações de cunho pessoal e privado não poderiam, então, ser objeto integrante do quinhão que compõe a herança. Isto deve-se ao fato de que estas informações não seriam revestidas de interesse dos herdeiros tampouco podendo ser exigida a sua transmissão (BRANT, 2014). (Eduardo Nunes, em seu artigo “Herança digital e o direito à privacidade do de cujus”, publicado no site jusbrasil.com.br, em janeiro de 2021, tece comentários ao artigo 1.825. Acessado em 21/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No prever de Guimarães e Mezzalira, interessante que o direito de um só herdeiro, exibindo seu título e ajuizando a ação de petição de herança, desconstituir-se-á a partilha já feita, beneficiando a todos os demais herdeiros. A explicação é simples: há uma universalidade até a legítima partilha, entregando o direito de cada herdeiro ao seu titular. A lei faculta, o que significa que não deverão ser arrolados todos os bens, obrigatoriamente. Se o herdeiro postula seu direito em petição de herança, por ser filho de herdeiro pré-morto, seu direito ficará restrito ao direito daquele como que vivo estivesse. Cabe-lhe examinar a partilha anterior, igualdade dos coerdeiros etc. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.825, acessado em 21/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).