quinta-feira, 22 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.826, 1.827, 1.828 Da Petição da Herança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.826, 1.827, 1.828
Da Petição da Herança - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo VII – Da Petição de Herança - (Art. 1.824 a 1.828)

 

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

 

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

 

Perfazendo, este artigo corresponde ao art. 1.873 do Projeto de Lei n. 634/75, mas, originalmente, o parágrafo único começava dizendo: “A partir da introdução da lide, que foi mudado para “A partir da citação, conforme emenda da Câmara dos Deputados, logo na primeira etapa de tramitação do projeto. No Código Civil de 1916 não há norma correspondente.


Como esclarece o relator, se o possuidor for condenado, está obrigado à restituição dos bens do acervo. Mas sua responsabilidade variará, conforme a sua posse seja de boa ou de má-fé (CC 1.214 a 1.222). Se for possuidor de boa-fé, por exemplo, tem direito aos frutos percebidos e de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção pelo valor destas. Se for possuidor de má-fé, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, somente sendo ressarcido pelas benfeitorias necessárias lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas.


Mas, a partir da citação, a responsabilidade de Possuidor sê há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora (CC 395). Mesmo que o réu estivesse de boa-fé, com a citação inicial, fica sabendo do litígio, e cessa a boa-fé. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 945, CC 1.826, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Walmor Salgueiro, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em 2017, intitulado “Ação de petição de herança – Fácil e rápido – linhas gerais a respeito do tema, discorre em rápidas pinceladas, abrangendo todo o assunto, abrangendo o artigo em comento:

Sabe-se que a Ação de Petição de Herança é um tema recorrente no universo jurídico das sucessões, e muita vezes alvo de imensas dúvidas e confusões na cabeça do estudantes de graduação. Por tal motivo, apresenta o tema numa proposta simplificada.

A ação de petição de herança (petitio hereditatis) é um instrumento processual específico que permite ao herdeiro reclamar a sua quota-parte em uma sucessão hereditária já terminada, contra quem a recebeu na qualidade de herdeiro ou não (CC 1824).

 

Conforme aponta Maria Berenice Dias (2008, p 592) tal ação possui dupla carga de eficácia, pois a sentença declara a alguém a qualidade de herdeiro em determinada sucessão hereditária e condena à devolução dos bens os sujeitos que estão em posse dos bens (CC 1826). A procedência da ação de petição de herança culmina com a nulidade da partilha, pois só assim terá o autor da ação assegurado os direitos reclamados.

 

Aplica-se a fungibilidade processual nos casos em que erroneamente o autor ajuíza ação anulatória de inventário ou ação possessória quando tratar-se de Petição de Herança. Tal ação também pode ser cumulada com outra como no caso da ação investigatória de paternidade.

 

Natureza jurídica: 1. Real: exercitável contra todos e oponível a terceiros;

2. Real Imobiliária: indispensabilidade da participação de ambos os cônjuges;

3. Universal: visa a totalidade do patrimônio do de cujus se diferenciando da ação reivindicatória. Maria Berenice Dias (2008, p 592) classifica tal ação como: “universal, eis que o autor não pretende a devolução de coisas destacadas, mas sim o patrimônio hereditário: por inteiro, por se tratar de herdeiro de uma classe mais privilegiada; de quota-parte, por ser herdeiro da mesma classe de quem recebeu a herança. [...] Além de universal, a ação é real, pois impõe a devolução do acervo hereditário, que é considerado bem imóvel.”

 

Caso a ação de Petição de Herança seja proposta antes do fim da partilha a ação será atraída para o juízo universal do inventário. Já se o autor houver sido excluído da sucessão e estiver terminada a partilha, não haverá prevenção de juízo, observar-se-á a competência territorial.

 

Outrora a prescritibilidade da ação petitória de herança já foi questão de imensas discussões, principalmente pelo fato da investigação de paternidade ter caráter imprescritível, no entanto, atualmente se reconhecesse que tal demanda é perfeitamente prescritível.

 

A inteligência da súmula 149 do STF assevera ser “imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”, logo, como há o silêncio da lei, adota-se o prazo de 10 anos previsto no CC 205.

 

Torna-se necessário levar em conta a legitimidade ativa e passiva: sendo ativa,

é legitimo qualquer herdeiro (seja legítimo seja testamentário), bem como cessionários e adquirentes dos bens hereditários. O substituto ou fideicomissário do herdeiro testamentário também têm legitimidade. O herdeiro gerado “post mortem” através de técnicas de reprodução assistida, e o sobrevivente de uma união estável não reconhecida possuem legitimidade para propositura da ação petitória. Entes públicos também possuem a legitimidade nos casos de herança jacente para afastar o herdeiro aparente.

 

Figuram no polo passivo desta ação detentores da herança sejam, ou não, herdeiros, bem como terceiros alheio a sucessão ou quem adquiriu um bem da sucessão (CC 1827). Não é possível mover a petição de herança contra inventariantes, mas somente em face de herdeiros, mesmo em andamento o inventário.

 

O herdeiro indigno, deserdado, ou que perdeu tal qualidade por conta de anulação do testamento, também podem figurar como réu na ação nos casos que não devolvam os bens recebidos.

 

Para a legitimação passiva, não importa o fato de ser herdeiro ou possuidor, nem estar de má ou boa-fé uma vez que a citação válida confere responsabilidade pela má-fé e mora (CC 1826, parágrafo único).

 

Do herdeiro aparente, conforme aponta Arnaldo Rizzardo (2008, p 138-139) trata-se de alguém que recebe a herança sem estar na qualidade de herdeiro, sem ter propriedade legítima de direitos hereditários. Essa transmissão decorre de erro comum e invencível, tal como é o caso de herdeiro indigno, anulação de testamento, desconhecimento de herdeiro testamentário, ou atribuir patrimônio a herdeiros colaterais.

 

Nesse diapasão, terceiro de boa-fé adquirentes de bens do espólio transferidos pelo herdeiro aparente não podem ser prejudicados, ou seja, não devolve o bem, aplicando-se o principio da aparência, desde que o ato seja realizado a titulo oneroso e singular.


Ao mover-se ação petitória de herança contra o herdeiro aparente dependerá da natureza da sua posse. Reconhecida a boa-fé, o possuidor tem direito a indenização por benfeitorias, frutos percebidos, e restituição dos frutos pendentes, sem responder por deterioração. Reconhecida a má-fé, o possuidor só tem indenizado as benfeitorias necessárias, devendo restituir todos os frutos com reembolso das despesas. (Walmor Salgueiro, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em 2017, intitulado “Ação de petição de herança – Fácil e rápido – linhas gerais a respeito do tema, Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na inteligência de Guimarães e Mezzalira, se aquele que detém a coisa, sem legitimidade, não devolver de plano a herança, total ou parcial, será considerado como possuidor de má-fé, consoante os CC 1.214 a 1.222. Nessa hipótese, responderá o possuidor, como de má-fé, desde que citado, com os encargos da mora, perdas e danos e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, o que pode tornar-se extremamente oneroso pelo decurso do tempo, até o trânsito em julgado.

Jurisprudência: Apelações cíveis. Ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança, frutos e rendimentos. Extra petita. Termo inicial. Data da citação dos herdeiros. Honorários advocatícios. 1. Não é extra petita a sentença que incluiu no universo patrimonial a ser partilhado não apenas os bens, mas também os frutos, quando reconhecida a paternidade, pois esse pedido está implícito no de petição de herança. 2. O termo inicial para percepção dos frutos e rendimentos é a data da citação válida. Inteligência do parágrafo único do art. 1.826 do CC. 3. Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância às prescrições do art. 20, § 3º do CPC. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo provido. (Apelação Cível n. 70060075413, 8ª CV, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 11/09/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.826, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a titulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Este artigo corresponde ao art. 1.874 do Projeto de Lei n. 634675. Não há disposição correlata no Código Civil de 1916, embora este apresente o art. 1.600, que considera válidas as alienações de bens hereditários praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão.

Segundo o relator, o possuidor da herança pode ter feito disposição de bens hereditários, e o vero herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Mas o possuidor pode ser herdeiro aparente, i. é, o que se encontra na posse de bens hereditários como se fosse legítimo sucessor do de cujus, assumindo posição notória, ostensiva, sendo por todos considerado, por força de erro comum ou geral, como verdadeiro herdeiro. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (cf Código Civil italiano, art. 534, aI. 2; Código Civil português, art. 2.076, 2). O art. 1.817 é uma aplicação desse princípio. O que se protege é a boa-fé do adquirente, e a alienação é considerada eficaz independentemente de estar de boa ou de má-fé o herdeiro aparente.

Se a alienação foi gratuita, o parágrafo único do art. 1.827 não incide, pois a alienação, neste caso, é nula. Também não incide a ressalva do aludido dispositivo se o adquirente estava de má-fé. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 946, CC 1.827, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Jessiane Cardoso, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, intitulado “Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte” Na análise do Recurso especial nº 1674162 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi levado a decidir sobre a controvérsia referente ao direito de herdeiros testamentários serem incluídos na cota remanescente. Na situação fática, Maria da Glória Prata dos Santos faleceu na condição de solteira e sem deixar herdeiros necessários. Ao fazer jus do direito previsto no CC 1.827, dispôs de seus bens mediante testamento público, no qual contemplou livremente 10 (dez) sobrinhos para que recebessem partes iguais de seus bens.

Cada qual auferiria 1/10 (um décimo) do conjunto de bens indicados no testamento lavrado. Dessa forma, a testadora afastou da sucessão os herdeiros colaterais, no caso os irmãos, consonante o art. 1.850 do Código Civil de 2002, o qual afirma que "para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

 

Todavia, um de seus sobrinhos, herdeiro testamentário, faleceu antes da abertura do testamento, por esse motivo, a parte a qual lhe cabia, foi dividida entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos e o único irmão vivo da falecida, Marcelo Prata dos Santos, chamado ao processo na condição de herdeiro colateral.

 

Insatisfeito com a decisão, o irmão da falecida interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG. Em razões alegou que o seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, portanto, faria jus à quota correspondente a 1/10 (um décimo) dos bens inventariados, incluindo-se o produto da venda de um veículo automotor.

 

O recurso foi negado por unanimidade, pelo Tribunal local, com base nos artigos 1.853, 1.854 e 1.855 do Código Civil de 2002, os quais dispõem que “na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem” (art. 1853), “os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse” (CC 1854) e “o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes” (CC 1855). Ainda teve os aclaratórios rejeitados, com aplicação de multa por tentar "discutir a matéria já analisada e decidida à unanimidade”. Nesse sentido, Marcelo Prata levou o debate para a Corte Superior mediante recurso especial, no qual levantou violação aos dispositivos:

 

(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 - sob a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à premissa essencial ao deslinde da lide, qual seja, a existência de fixação no testamento de quotas determinadas impeditivas do direito de acrescer;

 

(ii) art1.026, § 2º, do CPC/2015 - contra a imposição de multa levada a efeito pelo acórdão objurgado, porquanto “não se encontra presente nenhum dos fundamentos caracterizadores da pena atribuída, já que não houve intuito malsão doloso, ou sequer culposo, no sentido de procrastinar o feito, muito ao revés, pois não interessa aos Recorrentes atrasar o processo em seu próprio prejuízo” (e-STJ fl. 262),

 

(iii) artigo 1.829, IV, c/c os artigos 1.906, 1.941 e 1.944 do Código Civil - porque na disposição testamentária foi fixada a quota de cada herdeiro e na ocorrência da morte de um deles antes de aberta a sucessão não haverá direito de acrescer. Reiteram que “as herdeiras Rosa Maria dos Santos Prata e Maria Regina dos Santos Prata, por já terem sido contempladas no testamento mediante quotas pré-fixadas e determinadas, não poderiam participar novamente da sucessão não testamentária por ausência, na espécie, do direito de acrescer” (e-STJ fl. 268).

 

O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial, ao entender que se a irmã estivesse viva estaria no rol de herdeiros legítimos, mas por já ter falecido, “suas filhas, sobrinhas da de cujus, além de serem herdeiras testamentárias receberão a herança por estirpe/representação". Em seu voto, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conheceu parcialmente do recurso especial, e nego-lhe provimento sob os seguintes argumentos.

 

A divisão estabelecida pelas instancias ordinárias foi com objetivo de prevenir o direito de acrescer, que conforme o voto, “é uma forma de vocação sucessória indireta, ou seja, uma espécie de chamamento à herança de alguém que inicialmente ou indiretamente não era chamado a essa parte ou quota da herança e que só passa a ser em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão”.

Nesse sentido, o CC1.941  “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto".

 

As condições existentes no dispositivo legal devem ser claramente observadas, sendo assim, “somente quando os quinhões não forem predeterminados subsistirá o direito de acrescer ao colegatário, nos termos do artigo 1.712 do Código de 1916” (correspondente ao art. 1941 do CC/02) (REsp nº 594.535/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 19/4/2007, DJ 28/5/2007).

 

Todavia, no caso concreto, a testadora delimitou o montante de seus bens que pertenceria a cada herdeiro. Dessa forma, “se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária"(CC 1906). Ainda, o CC 1.944 “Quando se não efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a cota vaga do nomeado”. Portanto, uma vez que houve a determinação da quota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, conforme a ordem do CC. 1.829.

 

Nesse viés de argumentação, destacam-se as jurisprudências da Corte: Direito Civil. Sucessão. Direito de acrescer entre herdeiros. Vontade da testadora. Matéria de prova. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescerOcorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido" (REsp 566.608/RS, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, julgado em 28/10/2004, DJ 17/12/2004).

"Direito de acrescer. Artigos 1.710, 1.712 e 1.725 do Código Civil de 1916. 1. Se os quinhões são determinados não há falar no direito de acrescer. 2. A regra jurídica do art. 1.725 do Código Civil de 1916 não beneficia a herdeira testamentária sobrevivente, porquanto, à míngua de requisito legal, não tem ela o direito de acrescer. 3. Recurso especial não conhecido" (REsp 489.072/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 1º/03/2004).

 

Além disso, ressalta-se que os sobrinhos da falecida possuem direito de representação que lhes é conferido pelo CC 1.853 . Por isso, o relator destaca que os sobrinhos concorrem com o tio, de acordo com o CC 1.840, que prevê: "na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”

 

Nesse mesmo sentido, caso o herdeiro testamentário tivesse deixado herdeiros legítimos, seriam estes os detentores de sucessão da cota remanescente, contudo, não fora o que ocorreu no caso, passando o quinhão a divisão dos demais herdeiros.

Ainda sobre o papel dos sobrinhos em questões hereditárias, coloca-se o entendimento da Min. Nancy Andrighi, no REsp nº 1.064.363/SP, “os filhos do irmão pré-morto do falecido (isto é, seus sobrinhos) têm direito de representação e, (ii) na falta de parentes colaterais de segundo grau (irmãos do falecido), os sobrinhos preferem aos tios do falecido na ordem da sucessão, mesmo pertencendo à mesma classe de colaterais (3º grau) e herdarão por cabeça, consoante o teor dos artigos 1.843 do CC/2002 e 1.617 do Código Civil de 1916”.

 

No que tange a alegação do recorrente de que as sobrinhas não poderiam participar novamente da divisão uma vez que já foram contempladas, destaca-se que o art. 1.808, § 2º “o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”.

Por todo o exposto, após uma analise sistemática dos CC 1.8401.941 e 1.944, o relator entendeu que os sobrinhos, representantes dos pais pré-mortos devem herdar na sucessão ao lado do tio vivo (CC 1.853) por estirpe, “recebendo a cota que se devolveria, por inteiro, aos irmãos da autora da herança se vivos fossem (CC 1.854). É dizer, o irmão vivo, ora recorrente, sucede por direito próprio (por cabeça), enquanto os sobrinhos sucedem por representação (por estirpe)”. Passando o direito a 1/10 (um décimo) relativo ao herdeiro testamentário pré-morto a ser transmitido aos herdeiros legítimos (colaterais e os representantes dos irmãos pré-mortos) uma vez inexistentes substituto, para o beneficiário faltante. (Jessiane Cardoso, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, intitulado “Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte” comentários ao CC 1.827, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com o conhecimento dos autores Guimarães e Mezzalira, pode um herdeiro que tenha recebido o quinhão na partilha vender determinada unidade imobiliária. O comprador, se agiu de boa-fé, não perderá a coisa, face à proteção do Código, mas aquele vendedor e herdeiro terá de ressarcir o outro, que, somente agora, ajuizou a petição de herança. A lei faz diferença entre alienação onerosa e gratuita, considerando eficaz e válida aquela alienação onerosa e de má-fé a não onerosa. Nessa última forma, o terceiro perderá a coisa reivindicada. O ônus da prova é do detentor da coisa, comprovando que o adquiriu legitimamente, pagando o justo preço a quem de direito. Se a venda teve origem em procuração por instrumento público, lavrada em outra cidade ou capital, ainda assim caberá ao vendedor provar a legitimidade do instrumento.

No caso citado, comprovando-se que o notário agiu dentro dos poderes da lei, mas foi enganado por um falsário ou pessoa desonesta, que lhe exibiu documentos falsos, participará da ação, como réu e poderá vir a ser condenado na totalidade da indenização correta a favor do herdeiro prejudicado.

Em princípio, a alienação feita a título oneroso é válida, comprovando o adquirente sua boa-fé.

Jurisprudência: “Apelação cível. Sucessões. Ação anulatória de partilha. Herdeira preterida. Eficácia da alienação de bens feita, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé. Inteligência do art. 1.827, parágrafo único, do CC. 1. Com a declaração de nulidade da partilha, os bens integrantes do acervo hereditário voltam à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido procedida a partilha, uma vez que a nulidade sabidamente produz efeitos ex tunc.

Entretanto, por força do CC 1.827, as alienações feitas, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé são eficazes, i.é, não são passiveis de declaração de nulidade. Precedente do STJ (AgRg na MC 17.349 RJ). 2. O terceiro adquirente de boa-fé, no momento da alienação, à vista da matrícula do imóvel – a qual indicava ser o bem de propriedade de herdeiros aparentes -, não teria qualquer motivo para supor que a partilha realizada era nula, devendo ser preservado o negócio jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência. Devem, contudo, os alienantes responder pela recomposição do valor dos bens alienados. Negaram provimento. Unanime. (Apelação Cível n. 70053171690, 8ª CV. TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil santos, J. 18/04/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.827, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago Um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

 

Este artigo corresponde ao art. 1.875 do Projeto de Lei n. 634 fl. 5. Não há preceito idêntico no Código Civil de 1916.


Em tempo, alerta o relator, o herdeiro aparente que, de boa-fé, pagou um legado (CC 1.934) não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, que teve essa qualidade reconhecida na ação de petição de herança, ressalvado a este o direito de proceder contra quem recebeu o legado. O Código Civil português, art. 2.077, 1, prevê: “Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário”. Acresce a Bibliografia referente ao Capítulo: Orlando Gomes, Sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6).  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 946, CC 1.828, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Júlia Brites, em artigo publicado em 09/09/2020, no site direitoreal.com.br, intitulado “Direito das sucessões: Petição de Herança”, deixa uma dúvida, que parece sanada por Maria Helena Diniz que conceitua o herdeiro aparente:


“(...) herdeiro aparente é aquele que, por ser possuidor de bens hereditários, faz supor que seja o seu legítimo titular, quando, na verdade, não o é, pois a herança passará ao real herdeiro, porque foi declarado não legitimado para suceder, indigno ou deserdado, ou porque foi contemplado por testamento nulo ou anulável, caduco ou revogado”.

Assim, a ação de petição de herança não pode ser ajuizada em face do herdeiro aparente que, de boa-fé, houver pago um legado, com a intenção de ter o bem restituído ao acervo hereditário (1.828 do CC).

Quanto ao prazo prescricional para a sua propositura, tem-se a Súmula 149 do STF: “é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. (Júlia Brites, em artigo publicado em 09/09/2020, no site direitoreal.com.br, intitulado “Direito das sucessões: Petição de Herança”, referente ao CC 1828, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira, procuram sanar a dúvida acima, citando Plácido e Silva, (Vocabulário Jurídico, rio de Janeiro, Forense, 2003), que tem uma boa explicação para esse herdeiro aparente. Às vezes, herdeiro é, mas não faz jus ao montante que lhe é entregue na partilha; outras vezes, representa uma determinada pessoa herdeira, como se ele fosse, sem o ser. Aí, configura-se possuidor de má-fé, até que seja comprovada sua ilegitimidade na titularidade dos bens. Se ele tiver feito alguma alienação, mesmo que onerosa, o verdadeiro herdeiro poderá refugiar-se na lei.

Constata-se, também, que uma pessoa adquira um legado, tendo agido de boa-fé e, pelo citado artigo, não está obrigado a pagar o verdadeiro sucessor.

Se o herdeiro aparente, de boa-fé, paga um legado indevido (porque, por exemplo, o testamento foi declarado nulo), ao verdadeiro sucessor cabe demandar contra o legatário a restituição do legado, justifica-se a solução porque o legatário recebeu liberalidade e, sendo indevida, a restituição não lhe acarretará prejuízo, só não terá a vantagem corresponde ao legado.” (Como citado acima, neste Blog, vide item 1 deste artigo comentado (Grifo VD). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.828, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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