sexta-feira, 23 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.829, 1.830, 1.831 Da Ordem da Vocação Hereditária - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.829, 1.830, 1.831
Da Ordem da Vocação Hereditária - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título II – Da Sucessão Legítima
– Capítulo I – Da Ordem da Vocação Hereditária - (Art. 1.829 a 1.844)

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II— aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III— ao cônjuge sobrevivente

IV — aos colaterais.

Este artigo corresponde ao art. 1.876 do Projeto de Lei a. 634/75. O Código Civil de 1916, art. 1.603, indica a ordem em que se defere a sucessão legítima.

A doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, inaugurando a normatividade da sucessão legítima — assim denominada porque a vocação hereditária é feita pela própria lei — este artigo indica a série hierárquica em que são convocados os familiares do falecido à sua sucessão. Nesta ordem, os herdeiros legítimos são situados em classes: descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), em concorrência com o cônjuge sobrevivente; ascendentes (pais, avós, bisavós etc.), em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; colaterais.

 

Trata-se de uma ordem de preferência, que tem de ser rigidamente obedecida, não se admitindo desvios ou saltos. Um parente jamais será chamado à sucessão se existe outro de classe precedente (clichê BGB, art. 1.930). Os descendentes são chamados em primeiro lugar, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, observado o inciso I do CC 1.829. Não havendo nenhum descendente, são convocados os ascendentes, em concorrência com o cônjuge (inciso lido CC 1.829). Não existindo parentes em linha reta, i.é, não deixando o falecido descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda sozinho. Finalmente, se não houver parentes na linha reta, nem cônjuge sobrevivente, são chamados à herança os colaterais, até o quarto grau (CC 1.839).

 

Na linha reta — descendente ou ascendente —, não há limite de grau. Contam-se os graus, na linha reta e na colateral, conforme o disposto no CC 1.594.  Dentro de cada classe — descendentes, ascendentes, colaterais —. os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais afastado, salvo o direito de representação, quando este é possível (CC 1.851 e ss).

 

Pode ocorrer de um parente de grau mais afastado ser chamado à sucessão antes de outro parente, de grau mais próximo. Se, por exemplo, o de cujus deixou a mãe (parente do primeiro grau) e um neto (parente do segundo grau), quem tem a preferência é o neto, porque este é descendente (CC 1.829, I), integrando a primeira classe dos sucessíveis, enquanto a mãe do falecido, embora parente do primeiro grau, pertence à segunda classe — ascendente (CC 1.829, II).

 

O cônjuge ocupa a terceira classe dos sucessíveis, mas concorre com os descendentes do de cujus, na primeira classe dos sucessíveis, e com os ascendentes do falecido, na segunda classe das sucessíveis.

 

No entanto, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, se foi casado com o falecido no regime da comunhão universal (CC 1.667 e ss) ou no da separação obrigatória de bens (CC 1.641). Também não concorrerá, caso o regime tenha sido o da comunhão parcial (CC 1.658 e ss), se o autor da herança não houver deixado bens particulares.

 

A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus vai depender, portanto, do regime de bens do casamento. Na concorrência com os ascendentes, todavia (CC 1.829, II), não há essas ressalvas. O cônjuge concorrerá com os ascendentes, em qualquer caso.

 

Neste artigo é que devia ter sido referida a sucessão dos companheiros, regulada, tecnicamente, no CC 1.790, já anotado e devidamente criticado. Ao mencionar o regime da separação obrigatória de bens, o inciso I deste dispositivo faz remissão ao CC 1.640, parágrafo único. Trata-se de um equívoco. A referência devia ter sido ao CC 1.641, que é o que regula o assunto.


Sugestão legislativa: Para correção, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão para que seja dada a redação seguinte ao CC 1.829: Art. 1.829, I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (CC 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 946-47, CC 1.829, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Roberta Madeira Quaranta, em artigo faz uma “Análise crítica do CC 1.829, I, à luz do REsp n. 992.749 do STJ”, onde subjaz a  ordem de vocação hereditária como sequência preferencial que deve ser observada no caso de o autor da herança (de cujus) falecer ab intestato ou, mesmo tendo deixado testamento, no caso de possuir herdeiros necessários, situações em que, necessariamente, ocorrerá a sucessão legítima, ou seja, aquela decorrente da lei.

 

O Código Civil de 2002, dentre as muitas inovações observadas no tocante ao ramo do Direito das Sucessões, estabeleceu uma nova ordem de vocação hereditária, no CC 1829, inovando em três pontos primordiais: 1º) a inserção do cônjuge no rol dos herdeiros necessários, passando a herdar em concorrência com as demais classes (descendentes e ascendentes) que o precedem; 2º) a exclusão dos entes estatais do rol dos herdeiros legítimos. Com a nova sistemática legal esses só recolhem a herança após a verificação do seu respectivo estado de jacência e posterior conversão em patrimônio vago; 3º) ausência de previsão de direito real de usufruto ao cônjuge supérstite, consequência lógica de sua possível concorrência com os descendentes (dependendo do regime de bens estabelecidos no casamento) e de sua concorrência certa com a classe dos ascendentes.


Na sucessão legítima, consoante já explicitado, a convocação dos sucessores faz-se segundo essa ordem tida como "preferencial", de tal forma que uma classe só é chamada quando não existem herdeiros da classe precedente, ressalvado, entretanto, a concorrência sucessória do cônjuge supérstite com os demais herdeiros.

Dessa forma, dúvidas não existem de que o Código Civil de 2002 beneficiou o cônjuge sobrevivente do falecido casado, vez que o diploma legal que o antecedeu (CC de 1916) não continha nenhuma previsão acerca da concorrência sucessória do mesmo frente aos descendentes e ascendentes do morto, bem como pelo fato de que o cônjuge sequer compunha o rol dos herdeiros necessários, como ocorre atualmente.

Assim, caso o falecido fosse casado, o cônjuge sobrevivente, que compõe a terceira classe, concorrerá tanto com os descendentes, quanto com os ascendentes, observadas as exceções contidas no inciso I, do artigo 1829.

Finalmente, no caso de não haver nenhuma dessas duas classes acima citadas (descendentes e ascendentes), o cônjuge – necessariamente – herdará pelo menos a metade do acervo hereditário do "de cujus" (a legítima – art. 1846 CC) e, caso o falecimento tenha ocorrido "ab intestato", herdará em sua totalidade, na qualidade de único herdeiro, portanto, universal.

De acordo com as exceções contidas no inciso I do referido artigo, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes se foi casado na comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens. Também não haverá concorrência no caso do regime da comunhão parcial, se o autor da herança não tiver deixado bens particulares. Sendo assim, fácil concluir que a existência da concorrência sucessória entre os descendentes e o cônjuge do falecido depende do regime de bens do casamento. Já no tocante à concorrência do cônjuge com os ascendentes (2ª classe na ordem de vocação hereditária), essa sempre é observada, variando o montante conforme o número de ascendentes e graus respectivos, na forma do artigo 1837 do CC/2002.

Na esteira do esposado acima, foi o Superior Tribunal de Justiça – STJ instado a se manifestar acerca de um ponto crucial envolvendo o direito de concorrência do cônjuge sobrevivente, nos autos do REsp nº 992.749, da 3ª Turma do STJ, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi.

O Recurso Especial foi interposto contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira necessária. A lide em comento destinava-se a definir se o cônjuge supérstite, que fora casado com o autor da herança sob o regime da separação total de bens (convencional), participaria - ou não – da sucessão em concorrência com os descendentes do falecido, na qualidade de herdeira necessária. Consoante destacado pela Min. Relatora, em seu voto, é de conhecimento geral a intensa controvérsia que tem sido gerada em torno da interpretação das novas regras de sucessão, notadamente a disposta na redação do art. 1829, I do CC/02.

Com efeito, na data da convolação das núpcias, que teve duração de dez meses, o falecido padecia de doença incapacitante e já havia construído todo seu patrimônio. Os contraentes escolheram, voluntariamente, realizar o casamento pelo regime da separação convencional, através de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, com a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do enlace conjugal, inclusive frutos e rendimentos.

Por ocasião da análise do caso concreto, a Min. Relatora ressaltou que o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, é gênero que agrega duas espécies: a separação legal e a separação convencional. Uma decorre da lei, enquanto a outra da vontade das partes, obrigando os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância, tanto na vida quanto na morte. Não tem direito, portanto, o cônjuge casado sob o regime de separação de bens, à meação e, tampouco, à concorrência sucessória. Nesses dois casos, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso geraria clara antinomia entre os artigos 1.829, I, e 1.687 do Código Civil de 2002, e o fim do regime de separação de bens.

Assim, o regime de separação de bens fixado por livre vontade entre a recorrida (cônjuge sobrevivente) e o falecido está contemplado nas restrições previstas no art. 1.829, I, do Código Civil, em interpretação combinada com o art. 1.687 também do CC/2002, o que retira da viúva a condição de herdeira necessária do falecido em concorrência com os recorrentes.

Nesse mesmo sentido, o que foi devidamente observado no voto constante do relatório, entendeu o Professor Miguel Reale,  nesses termos:

"[...] duas são as hipóteses de separação obrigatória: uma delas é a prevista no parágrafo único do art. 1.641, abrangendo vários casos; a outra resulta da estipulação feita pelos nubentes, antes do casamento, optando pela separação de bens. A obrigatoriedade da separação de bens é uma consequência necessária do pacto concluído pelos nubentes, não sendo a expressão 'separação obrigatória' aplicável somente nos casos relacionados no parágrafo único do art. 1.641."

Foi ressaltado, ainda, que a regra que prevê o direito sucessório de concorrência ao cônjuge supérstite não se aplica aqueles que decidiram possuir núcleos patrimoniais totalmente distintos, sob pena de violação ao art. 1687 do CC/02, notadamente quando tal incomunicabilidade for resultante de convenção voluntária firmada pelos nubentes antes das núpcias.

 

Ora, é fundamental o respeito e a observância estrita à livre manifestação de vontade dos nubentes, consignada no pacto antenupcial, vez que este possui força normativa e é dotado de publicidade e eficácia oponível perante terceiros. Pensar em sentido contrário seria desprezar o princípio da autonomia da vontade, contrariando a vontade das partes que, ao escolherem o regime de bens através de um instrumento solene (escritura pública), sabiam exatamente o que estavam fazendo. Nas palavras na Ministra Nancy Andrighi:

 

"Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria".

 

Por fim, foi invocada a boa fé objetiva, como sendo um postulado básico inserido de forma expressa pelo advento da novel legislação civil, corporificando-se na exigência de lealdade e honestidade na conduta das partes.

 

Nesse ponto, ressalta-se que o postulado da boa fé objetiva impõe diretrizes às ações ocorridas no intenso tráfico de negócios ocorridos cotidianamente, sendo, diante do caso concreto posto sob análise, qualificada como aquela que impede que o cônjuge que firmou pacto antenupcial em determinado sentido, de forma livre e lícita, possa se furtar ao cumprimento da avença e, após a morte do outro, reivindicar um direito ao qual de forma solene havia declinado em momento anterior, uma vez que no processo de habilitação para o casamento, durante a feitura do pacto antenupcial (por escritura pública) - em consenso com o autor da herança – houve a opção pelo regime da separação convencional de bens.

 

Com efeito, a vida do casal rege-se por diversos postulados constitucionais, dentre eles o princípio da exclusividade, que veda interferências indevidas de terceiros, e até mesmo do próprio Estado, nas opções feitas de maneira lícita pelos consortes, no exercício de seu planejamento familiar.

 

Outro não foi o fundamento da aprovação da recente reforma constitucional, realizada através da EC nº 66, mais conhecida como "Emenda do Divórcio" que visou, nas palavras de Pablo Stolze, "permitir a obtenção menos burocrática da dissolução do casamento, facultando, assim, que outros arranjos familiares fossem formados, na perspectiva da felicidade de cada um". Buscou-se, em outras palavras, diminuir a influência legislativa estatal sob os arranjos familiares.


Isso só confirma que esta é a única interpretação cabível do art. 1829, I do CC/2002, em interpretação sistemática com o art. 1687 do mesmo diploma legal, no sentido de não ser o cônjuge casado sob o regime da separação total (convencional) de bens herdeiro necessário do autor da herança, em concorrência com os descendentes daquele. [...]. (Roberta Madeira Quaranta, em artigo faz uma “Análise crítica do CC 1.829, I, à luz do REsp n. 992.749 do STJ, publicado no site jus.com.br em novembro de 2010, acessado em 23/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriela Justo, em 2015, publicou no site jusbrasil.com.br, artigo intitulado “Vocação hereditária e análise crítica do artigo 1.829 do Código Civil”, agregando conhecimentos ao discutido artigo 1829 do Código Civil Brasileiro, que traz em seus incisos a ordem de vocação hereditária, sendo que, em relação às disposições anteriores do Código de 2002, a principal modificação existente é a inserção do cônjuge entre os herdeiros necessários.

 

Inicialmente, deve-se tecer breves considerações acerca da existência de herdeiros necessários e seu impacto na abertura da sucessão. Como é sabido, pode a pessoa natural dispor de seus bens em vida, através de ato de disposição de última vontade – testamento -, fazendo-se tal disposição de forma livre, exceto nos casos em que há herdeiros necessários, que consoante artigo 1845 do Código Civil, são descendentes, ascendentes e cônjuges. Diante de tal situação, a lei limita a disposição testamentária, sendo permitida, conforme artigo 1.789 do Código Civil, a disposição somente da metade da herança, a chamada “parte disponível”, sendo a outra metade, reservada aos herdeiros necessários, chamada de “legítima”.

 

Conforme mencionado, o rol contido no CC 1.829 determina a preferência sobre a qual deve incidir a convocação dos sucessores, sendo que, a existência de sucessor em grau mais próximo exclui os demais, salvo se em concorrência com o sucessor estiver o cônjuge sobrevivente, e ainda, em determinados casos, dependendo do regime de bens que foi atribuído ao casamento.

 

Sobre o inciso I do artigo supramencionado, cabe especial destaque ao adendo que é feito com relação ao regime de bens do casamento entre o falecido e o cônjuge sobrevivente, sendo este, fator indispensável à análise de concorrência ou não no caso concreto. Da mera leitura do inciso, podemos verificar três situações:

 

1) Se casado no regime da comunhão universal, o cônjuge não concorrerá com os descendentes, posto que, sua parte encontra-se garantida através da meação. Neste sentido, vale mencionar que meação não é direito sucessório, mas sim o recebimento por parte do cônjuge sobrevivente dos frutos oriundos da constância do casamento. É um direito que sempre deteve.

 

2) Se casado na separação obrigatória, não concorrerá com descendentes. Por separação obrigatória, deve-se entender aquela prevista no CC 1.641, aplicada no casos de pessoas que se casam contrariando as causas suspensivas da celebração do casamento, a pessoa maior de 70 anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, ou seja, aquele que não possui a idade núbil. Nos casos do regime de separação total de bens, livremente escolhido pelos cônjuges, há grande divergência doutrinária. O próprio STJ não tem o entendimento pacificado acerca da matéria, sendo que, há diversos julgados no sentido de que seria aplicado por analogia, a proteção patrimonial prevista na separação obrigatória aos casos de separação pactuada. Em contrapartida, há entendimentos diversos, no sentido de que por se tratar de regime diferente do trazido no inciso I do artigo 1.829, seria aplicada a regra de concorrência.

 

Conforme Simão (SIMÃO, José Fernando. Direito CivilDireito de Família. 2ª ed, 2012, Atlas, São Paulo), o correto seria a aplicação da concorrência para os casos em que o regime da separação é pactuado entre os cônjuges. “Esta regra tem como objetivo garantir o sustento do cônjuge supérstite, para que em caso de ausência de patrimônio não fique à míngua”.

 

A Ministra Nancy Andrighi, por sua vez, manifestou sua opinião no voto do Recurso Especial nº 992.749, da 3ª Turma do STJ, de sua relatoria, com a seguinte fundamentação:

 

"Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria".

 

Sobre a divergência acima apontada, seguem acórdãos de um mesmo ano com divergências de opinião acerca do tema.

 

“Inventário. Ordem de vocação hereditária. Concorrência do cônjuge supérstite com os filhos. Cabimento. 1. A lei que rege a capacidade sucessória é aquela vigente no momento da abertura da sucessão. Inteligência dos art. 1.787 do CCB. 2. Tendo o casamento sido realizado pelo regime da separação convencional de bens, o cônjuge supérstite deve ser chamado para suceder, concorrendo com os filhos do casal aos bens deixados pelo falecido. Inteligência do art. 1.829, inc. I, do CCB. 3. Depois de ter sido nomeado perito e oferecido o laudo com a apuração dos haveres, descabe oportunizar a nomeação de assistentes técnicos. Recurso desprovido." (AI 1.047.549 - RS (2008/0102277-7) Rel.: MM Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2010).

 

"Direito Das Sucessões. Recurso Especial. Pacto Antenupcial. Separação De Bens. Morte Do Varão. Vigência Do Novo Código Civil. Ato Jurídico Perfeito. Cônjuge Sobrevivente. Herdeiro Necessário. Interpretação Sistemática. 1. O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 2. Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 3. Recurso conhecido e provido." (4ª Turma, REsp n. 1.111.095/RJ, Relator para Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 11.02.2010). 3) Na comunhão parcial, concorrerá com os descendentes somente quanto aos bens particulares, não concorrendo, portanto, quanto aos bens comuns. Neste caso, aplica-se o mesmo princípio utilizado nos casos de comunhão universal. Quanto aos bens comuns, a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente será atribuída a título de meação, incidindo sobre a herança deste unicamente os bens sobre os quais, teoricamente, não contribuiu.

 

Sobre o inciso “II” do artigo 1.829, deve-se ressaltar que o cônjuge sobrevivente sempre irá concorres com os ascendentes, não importando, para tanto, o regime de bens a que o casamento se submeteu.


Importante mencionar, ainda, que há a possibilidade de o cônjuge sobrevivente, quando meeiro, ser, conjuntamente, herdeiro do falecido. Esta hipótese é justamente a previsão contida no inciso “III” do artigo 1.829, que traz na ordem da vocação hereditária o cônjuge sobrevivente como sendo a terceira pessoa na ordem de sucessão, ou seja, vale dizer que, mesmo nos casos em que o falecido era casado pelo regime de comunhão universal, além de o cônjuge sobrevivente ficar com 50% do patrimônio a título de meação, na inexistência de descendentes e ascendentes será o herdeiro da totalidade da herança deixada pelo cônjuge falecido. (Gabriela Justo, em 2015, publicou no site jusbrasil.com.br, artigo intitulado “Vocação hereditária e análise crítica do artigo 1.829 do Código Civil”, acessado em 23/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

 

Apensando, este corresponde ao art. 1.877 do Projeto de Lei n. 634/75 que na redação original, mencionava “desquitados” e separados de fato há mais de “cinco” anos. Na Câmara dos Deputados, trocou-se “desquitadas” por “separados judicialmente”. No Senado, a emenda n. 473-R, do Senador Josaphat Marinho, diminuiu o prazo de cinco para dois anos.

 

O Código Civil de 1916, art. 1.611, in fine, só reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. A separação de fato, para este efeito, não está prevista.

 

Na prédica do relator Ricardo Fiuza, o art. 1.611 do Código Civil de 1916 não concede legitimação do cônjuge para suceder se, ao tempo da morte do outro, estava dissolvida a sociedade conjugal.

 

O novo Código Civil prevê, igualmente, o afastamento do cônjuge separado judicialmente. Mas inova, não reconhecendo direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo em que o outro faleceu, estava o casal separado de fato. Entende o legislador que, estando desfeitos os laços da afeição, rompida a convivência conjugal, falece razão para existir sucessão hereditária entre cônjuges separados de fato, ou de corpos.

 

Porém, ainda que o casal não estivesse mais convivendo, o cônjuge sobrevivente pode ser chamada à sucessão, se provar que não teve culpa na separação.

 

Em muitos casos, não será fácil produzir a prova de quem teve culpa pela extinção da convivência, considerando, especialmente, que um dos parceiros já morreu. Este artigo, com suas regras e exceções, dará margem para inúmeras questões, para discussões intermináveis.


Na legislação estrangeira, embora as soluções não sejam uniformes, encontra-se, também, regras prevendo que o cônjuge sobrevivente não será chamado à sucessão, se estiver separado judicialmente ou de fato — cf. Código Civil francês, art. 767; 53GB. art. 1.933; Código Civil espanhol. art. 834; Código Civil italiano, art. 585; Código Civil português, au. 2.133, 3; Código Civil argentino, arts. 3.574 e 3.575; Código Civil paraguaio, art. 2.587; Código Civil chileno, art. 994, Art. 1º.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 948, CC 1.830, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Marcelo Rodrigues, no artigo intitulado “O cônjuge e o direito sucessório face ao artigo 1.830 do Código Civil”, agregando conhecimentos ao estudo em linha, Diante das novas feições dadas à sucessão dos cônjuges pelo Código Civil de 2002 e a relevância do tema para toda a coletividade que o presente artigo tem o objetivo de apresentar os principais aspectos sobre o tema à partir da interpretação do CC 1830, não exaurindo o assunto, mas servindo de arcabouço para o melhor entendimento da vocação sucessória do cônjuge sobrevivente, através da análise doutrinária e jurisprudencial.

 

O artigo 1.830 do Código Civil estabelece os requisitos que o cônjuge sobrevivente deverá atender para que veja reconhecido o direito a suceder na sucessão de seu cônjuge falecido. O artigo possui a seguinte redação:

 

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

 

Verifica-se, portanto, que para ver reconhecido o direito sucessório, o legislador criou três hipóteses diferentes, devendo o cônjuge sobrevivente se encaixar em uma delas para fazer jus ao recebimento da herança.

 

Na primeira hipótese, se estabelece que o cônjuge sobrevivente só terá o direito sucessório reconhecido se, ao tempo da morte do de cujus, não estivesse separado judicialmente dele. Sobre esse respeito, importante frisar que somente se considera que os cônjuges estão formalmente separados judicialmente com o trânsito em julgado da sentença da ação de separação ou da ação de divórcio. Ainda se considera que não há direito sucessório quando formalmente realizada a lavratura de escritura pública de separação ou divórcio extrajudiciais pelo cartório competente. Portanto, na pendência da certificação do trânsito em julgado no processo de separação ou divórcio judiciais ou havendo somente atos preparatórios para a separação ou divórcio extrajudiciais perante o cartório, quando da morte do de cujus, o cônjuge sobrevivente será considerado viúvo e sucederá. Essa é a posição defendida por Carlos Roberto Gonçalves:

 

O direito sucessório do cônjuge, todavia, só estará afastado depois de homologada a separação consensual ou passada em julgado a sentença de separação litigiosa ou de divórcio direto, que só produz efeitos ex nunc, ou ainda depois de lavrada a escritura pública de separação ou divórcio consensuais, que produz seus efeitos imediatamente [...].

 

Morrendo o cônjuge no curso da ação de divórcio direto, de conversão de separação em divórcio ou de separação judicial, extingue-se o processo. Nessa hipótese, o estado civil do outro não será de separado judicialmente ou divorciado, mas de viúvo. (Gonçalves, 2015, p. 182).

 

Na mesma linha de raciocínio, José Francisco Cahali ressalta que é imprescindível haver o trânsito em julgado da ação para que se prive o cônjuge sobrevivente do direito sucessório:

 

“Pela literalidade do texto legal, a interpretação direciona-se no sentido de não bastar a pendência de ação, ou mesmo a sentença ou acordo homologado, sendo imprescindível o trânsito em julgado de decisão para privar o cônjuge do direito sucessório, adotando-se, pois, solução diversa de outras legislações. Assim, se antes de se operar a coisa julgada no processo, quer seja de separação judicial, quer seja de divórcio direto, qualquer dos cônjuges vier a falecer, subsiste ao outro o potencial direito hereditário. (CAHALI, 2012, p. 204).

 

Já na segunda hipótese, exige-se que à época da morte do de cujus, ele e o cônjuge sobrevivente não estivessem separados de fato há mais de dois anos. Alguns doutrinadores defendem a ideia de que, em havendo a separação de fato, independente de decurso de prazo, já opera-se o afastamento do direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Vê-se, portanto, que para os adeptos dessa ideia, inclusive na primeira hipótese de separação e divórcio judiciais ou extrajudiciais, já teria deixado de existir o direito de suceder com a separação de fato.

 

É o que esclarece José Francisco Cahali sobre este posicionamento: Mesmo que contrariamente à expressa previsão na norma, deve ser ignorada a condição imposta, retirando a condição de herdeiro do cônjuge separado de fato, independente do prazo da ruptura ou de sua causa, em qualquer situação (beneficiando ascendentes ou descendentes). (CAHALI, 2012, p. 206).

 

Sobre à terceira hipótese, em que se reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente separado de fato há dois anos ou mais, caso reste comprovado que a convivência se tornou impossível por culpa do de cujus, há muita rejeição doutrinária à sua aplicação. Diversos autores afirmam que com o advento da EC nº 66/2010, que dispôs sobre a possibilidade de divórcio direto, sem requisito de comprovação de separação judicial ou de fato, não há mais que se discutir a culpa, tanto no direito de família, quanto no direito das sucessões. Corroborando esse entendimento, Carlos Roberto Gonçalves afirma que “com o fim da separação de direito, a culpa não poderá ser discutida, inclusive para os fins do retromencionado art. 1.830 do Código Civil.” (Gonçalves, 2015, p. 186).

 

Na mesma linha de ideia, Maria Berenice Dias comenta que: Em face da E C 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a única forma de dissolver o casamento é o divórcio. Em face disso desapareceu o instituto da separação e com ele a necessidade de identificação de causas ou a exigência do curso de prazos para a concessão do divórcio. Eliminada a culpa para a dissolução do casamento, também caíram por terra todas as referências legais à culpa em sede de direito sucessório. (DIAS, 2013, p. 62).

 

Ainda sobre a questão da culpa, muitos autores suscitam que ela também se mostra descabida pelo fato de discutir-se pela sua ocorrência ou não, após a morte do de cujus, sem possibilidade de analisa-la de forma adequada. Neste sentido, afirma Maria Helena Daneluzzi que: “O artigo merece algumas críticas, principalmente no que se refere à segunda parte, qual seja, a de rediscutir ou discutir a culpa do cônjuge sobrevivente, em situações muitas das vezes sedimentadas e que o tempo cicatrizou, mas que, em se tratando de patrimônio, poderão vir à baila e, pior, com a ausência da parte contrária, justamente o autor da herança a contestar ou confirmar fatos eventualmente alegados. (Daneluzzi, 2004, p. 194-195)”.

 

Na mesma toada, Maria Helena Diniz, citando Rolf Madaleno aduz que: “Esse artigo é um retrocesso, afirma Rolf Madaleno, pois como seria possível comprovar culpa funerária ou culpa mortuária? Como perquirir a causa daquela separação, provando inocência do viúvo, se o autor da herança não mais está presente para defender-se das acusações que lhe serão feitas? (DINIZ, M Helena, 2015, p. 142)”.

 

Apesar das considerações apresentadas, que demonstram a doutrina majoritária entender que não cabe mais averiguação de culpa do “de cujus” o que impossibilita a sucessão do cônjuge sobrevivente caso esteja separado de fato há mais de dois anos, é oportuno considerar a possibilidade de reconciliação, mesmo depois da separação judicial, neste sentido Maria Helena Diniz citada por (Daneluzzi, 2004, p. 197, dispõe que: “O ato de restabelecimento da sociedade conjugal deverá ser averbado no Registro Civil, entendemos ainda que, havendo reconciliação fática, estarão os ex-cônjuges vivendo em união estável e, em caso de morte de um deles, o outro herdará nas condições previstas no artigo 1.790 do Código, quer dizer, como convivente, e não como cônjuge sobrevivente”.

 

Outra hipótese consiste na possibilidade do separado de fato vir a constituir união estável antes do período de dois anos de sua separação, na ocorrência de seu óbito, surge um conflito sucessório, se houver adquirido bens durante o estado de convivência, haverá a concorrência sucessória entre o convivente e o cônjuge, bem como com os descendentes do de cujus.

 

Faz-se oportuno destacar também que na ocorrência da separação de fato, seja ela judicialmente ou de corpos, terá o cônjuge direito somente à meação dos bens adquiridos no período da constância da vida em comum, como bem expressa (DIAS, Maria Berenice, 2013, p. 59): “Caso um deles, depois da separação, tenha constituído nova entidade familiar, a meação dos bens adquiridos durante a união estável é de ser deferida ao companheiro sobrevivente. Excluídas as meações do cônjuge e do companheiro, com relação aos bens que cada um auxiliou a amealhar, a herança é atribuída aos herdeiros. No entanto, o direito de concorrência há que ser assegurado somente ao companheiro sobrevivente e não ao ex-cônjuge. Também é o companheiro que faz jus à totalidade da herança na inexistência de descendentes e ascendentes. Afinal, com a separação, ainda que de fato, perde o cônjuge a condição de herdeiro. Absolutamente equivocada a possibilidade de ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge até dois anos da separação de fato”

 

Não seria razoável permitir o direito sucessório ao cônjuge separado, haja vista que a própria lei permite a união estável daquele que é separado de fato, desta forma, ao cônjuge cabe os bens que foram adquiridos na constância de sua sociedade conjugal, por sua vez, ao companheiro cabe à meação dos bens adquiridos no período que viveu em comum com o “de cujus”.

 

Neste mesmo sentido, complementa (GONÇALVES, 2015, p 203): “Outras soluções alvitradas, como a divisão salomônica, partilhando-se os bens da herança meio a meio entre o cônjuge e o companheiro sobrevivente, ou a entrega ao companheiro de um terço dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, apresentam o inconveniente acima apontado de assegurar a um dos concorrentes direito sucessório sobre um bem adquirido pelo esforço comum do outro”.

 

Ainda sobre o mesmo tema, conclui Pereira: “Melhor mesmo seria, diante da inviabilidade da concorrência entre cônjuge e convivente supérstites, excluir o separado de fato da vocação hereditária” (PEREIRA, 2013, p. 221).

 

Importante também situar a condição de convivente ante as pessoas casadas, enquanto o CC 1830 dispõe de condições para a sucessão do cônjuge, quanto ao convivente a lei ainda é omissa, havendo tratamentos diferentes que nos termos de (CAHALI, 2012, p. 215-216): “Embora omissa a legislação, apenas se atribui direito sucessório ao convivente se falecido o outro na constância da união estável. Diverge aqui da situação das pessoas casadas, pois o matrimônio exige processo necessário à sua desconstituição, surgindo as implicações decorrentes do falecimento de um dos cônjuges durante o processo de separação ou divórcio, e ainda quando da separação apenas de fato do casal, como acima tratado. Na união estável, basta o rompimento de fato do vínculo, para de imediato privar-se o companheiro do direito sucessório, independentemente de estar ou não em curso ação de reconhecimento e dissolução da união” (CAHALI, 2012, p. 215-216). [...]. (Marcelo Rodrigues, em artigo postado no site jusbrasil.com.br, em 2015, intitulado “O cônjuge e o direito sucessório face ao artigo 1.830 do Código Civil”, acessado em 23/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para Guimarães e Mezzalira, cada classe está inserida em um inciso, e o chamamento de uma implica a exclusão das demais; a lei não faz distinção entre nacionais e estrangeiros e todos recebem igualmente.

 

O inciso XXXI, do art. 5º da CF, enuncia regra básica de sucessão especial, assim redigida: “A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoa do de cujus.” Idêntica disposição está na Lei de Introdução às Normas do direito brasileiro, no art. 10, caput e seus parágrafos.

 

Para entender melhor, divide-se os regimes de bens em seis, ou seja: Comunhão universal, comunhão parcial sem bens particulares, separação obrigatória, comunhão parcial com bens particulares, separação convencional e participação final nos aquestos.

 

Nos três primeiros regimes, o cônjuge supérstite não concorre com os descendentes; nos outros três, no entanto, o sobrevivente concorre e tira dos descendentes boa parcela do seu quinhão. Resta, contudo, lembrar sempre a norma contida no CC 1.830: o sobrevivo não estava separado de direito ou de fato, por mais de dois anos do falecido, salvo prova de que ele não deu causa a esta separação. Volta a teoria da culpa, cabendo aos interessados a prova da causa da separação de fato.

 

No regime de comunhão universal e, igualmente, de comunhão parcial sem bens particulares, o sobrevivente terá a meação (Direito de Família), mas não concorrerá com os descendentes. Se o regime é de separação obrigatória, o sobrevivente não terá meação nem concorrerá com os descendentes.

 

Costuma o autor, por didática, abordar primeiramente, os descendentes, o que facilita o aprendizado na concorrência.

 

Desde a mais remota história da civilização, o homem sempre dedicou afeição maior a seus filhos, descendentes direitos, mesmo sangue, mesma carne, imaginando, muitas vezes ser possível o filho seguir os passos do pai, em autêntico prolongamento da vida post mortem.

 

A afeição que os pais têm pelos filhos é o reflexo da própria natureza, encontrando-se entre os animais irracionais idêntica afeição protetiva pelos filhos, a ponto de perder a própria vida na defesa de sua ninhada.

 

A lei humana segue os passos da natureza e os filhos estão colocados em primeiro lugar, na ordem da vocação hereditária, na classe dos descendentes. A filiação passou a ser tratada de forma diferente; a Constituição federal de 1988 não só proibiu qualquer designação discriminatória, como estabeleceu em seu favor os mesmos direitos e qualificações, reunindo todos os filhos, qualquer que seja sua origem, em dispositivo constitucional, dando-lhes plena e total igualdade: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (CF. art. 227, § 6º). Não há, portanto, necessidade de alongar-se sobre os direitos dos filhos legítimos ou ilegítimos, naturais ou incestuosos. Essas diferenças foram afastadas do CC/2202, estabelecendo que todos os filhos são iguais.


É bem verdade que cresce, em todos os países do mundo ocidental, a valorização do filho socioafetivo. No Brasil não se faz distinção entre os filhos biológico e os adotivos. Constata-se que, na maioria das vezes, sempre que impossível a filiação consanguínea, os pais dão muita atenção aos adotivos, como força de compensar os desígnios da natureza. Esses filhos escolhidos, eleitos, oriundos de vontades dos pais adotantes e não mero resultado de uma relação sexual são benvindos aos novo lar. [...] (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.830, acessado em 23/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

 

Consagradamente, este corresponde ao art. 1.878 do Projeto de Lei n. 634/75, que, entretanto, só reconhecia o direito real de habitação, se o cônjuge sobrevivente fosse casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens, ou de separação obrigatória de bens. Na Câmara dos Deputados, na primeira fase da tramitação do projeto, foi aprovada subemenda do Relator Parcial, Deputado Celso Barros, estabelecendo que o direito real de habitação será conferido ao cônjuge sobrevivente “qualquer que seja o regime de bens”. Ver art. 1.611, § 2º , do Código Civil de 1916.

 

Na crítica do relator, a fonte deste artigo é o § 2º do art. 1.611 do Código Civil de 1916, introduzido pela Lei n. 4.121, de 1962. Mas, nos termos do aludido § 2º , o direito real de habitação só era concedido se o cônjuge sobrevivente tivesse sido casado sob o regime da comunhão universal, e sob a condição de continuar viúvo.

 

O CC 1.831 confere ao cônjuge o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime de bens. Não menciona que o direito real de habitação se extingue se o beneficiário convolar a novas núpcias.

 

O requisito legal é o de que o imóvel residencial seja o único dessa natureza a inventariar. Se existirem outros bens imóveis da mesma natureza no espólio, que possam ser utilizados para moradia do cônjuge sobrevivente, não incide o aludido direito real de habitação.

 

O direito real de habitação é concedido sem prejuízo da participação da viúva ou do viúvo na herança. Mesmo que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro ou legatário, não perde o direito de habitação.

 

Não assiste direito aos demais herdeiros e condôminos de cobrar aluguel da viúva ou do viúvo pelo exercício do direito real de habitação imóvel residencial deixado pelo de cujus. Sem dúvida, isso significa restrição ao direito dos coproprietários, mas o legislador quis privilegiar o cônjuge sobrevivente, manter seu status, suas condições de vida, garantindo-lhe o teto, a morada.

 

O direito real de habitação é personalíssimo e tem destinação especifica de servir de morada ao titular, que portanto, não pode alugar, nem emprestar o imóvel, devendo ocupá-lo, direta e efetivamente (art. 1.434). Esse direito é um usufruto em miniatura, como dizem alguns ou, até melhor, um uso limitado.

 

Se o imóvel residencial for o único bem do espólio, exercendo o cônjuge sobrevivente sobre ele o direito real de habitação, há perda substancial do direito dos demais herdeiros.

 

Não parece ser uma solução justa, nem haver razão para manter o direito real de habitação, se o cônjuge sobrevivente constituir nova família. “Quem casa faz casa”, proclama o dito popular. Acho melhor e mais previdente a restrição do art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916.


Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão para alteração deste artigo, o qual, uma vez aprovada a proposta pela Câmara dos Deputados, passaria a redigir-se: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, enquanto permanecer viúvo ou não constituir união estável, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 949, CC 1.831, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Joseval Martins Viana, em artigo publicado no site ambitojuridico.com.br, Revista 167, em Dezembro de 2017, referencia o Art. 1.831: O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge supérstite, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte desde que este imóvel fosse o “único do gênero a inventariar”, conforme preceitua o CC 1.831.

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Para Rodrigues (p 116), “o legislador quer preservar as condições de vida, o ambiente, as relações, enfim, evitar que a viúva ou o viúvo tenha de se mudar, de ser privado de sua moradia.”

No Código Civil de 1916, o direito permanecia com o titular enquanto durasse o estado de viuvez. No entanto, esta restrição não foi mantida pelo Código Civil de 2002, ou seja, mesmo após contrair novas núpcias o titular do direito real de habitação continua com este direito assegurado. Além disso, o direito real de habitação não é um direito exercido automaticamente, nem mesmo pode ser presumido ou tácito, bem como não o pode ser sua renúncia. Este direito deve ser requerido pelo cônjuge sobrevivente, preferencialmente, no processo de inventário, ou ao termino deste, desde que tempestivamente.

Em se tratando de direito real sobre coisa alheia, após sua concessão judicial, ele deverá constar na matricula do imóvel. Após o estabelecimento judicial o direito real de habitação retroage ao momento da morte do autor da herança, de forma que, desde a abertura da sucessão, o cônjuge titular do direito à habitação já o detém, mesmo que não tenha exercido.

Portanto, ainda que o cônjuge sobrevivente não tenha requerido expressamente o direito à habitação, fazendo dentro do prazo, poderá opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens. Ressalta-se ainda que o direito ora tratado é de moradia e não de usufruto, não podendo o cônjuge sobrevivente transferir sua posse direta, de maneira onerosa ou gratuita.

Por fim, quanto ao valor do imóvel no qual recairá o direito real de habitação, não há na legislação um limite previsto, não cabendo os argumentos de que o cônjuge não necessitará daquele imóvel por ser muito grande ou de valor muito alto.

Desta forma, quanto ao direito real de habitação, conclui-se que os companheiros terão os mesmos direito dos cônjuges, seguindo o que dispõe o CC 1.831. Ou seja, o companheiro também terá o direito de residir no imóvel destinado à residência da família, desde que este seja o único bem desta natureza a inventariar, até o seu falecimento, ainda que constitua união estável com outra pessoa ou mesmo se case novamente. [...]. (Joseval Martins Viana, Mestre em Comunicação e Letras pela Mackenzie, em artigo publicado no site ambitojuridico.com.br, Revista 167, em Dezembro de 2017, intitulado “Direito real da habitação na união estável”, ref. CC 1831, acessado em 23/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na conceituação de Guimarães e Mezzalira, o CC 1.831 criou uma situação diferente, conferindo ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

O legislador não estabeleceu restrições pelo regime de bens adotado pelos cônjuges na época do casamento. Qualquer que seja o regime de bens permanecerá válido o direito do cônjuge à habitação do imóvel que é destinado à residência da família. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.831, acessado em 23/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 22 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.826, 1.827, 1.828 Da Petição da Herança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.826, 1.827, 1.828
Da Petição da Herança - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo VII – Da Petição de Herança - (Art. 1.824 a 1.828)

 

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

 

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

 

Perfazendo, este artigo corresponde ao art. 1.873 do Projeto de Lei n. 634/75, mas, originalmente, o parágrafo único começava dizendo: “A partir da introdução da lide, que foi mudado para “A partir da citação, conforme emenda da Câmara dos Deputados, logo na primeira etapa de tramitação do projeto. No Código Civil de 1916 não há norma correspondente.


Como esclarece o relator, se o possuidor for condenado, está obrigado à restituição dos bens do acervo. Mas sua responsabilidade variará, conforme a sua posse seja de boa ou de má-fé (CC 1.214 a 1.222). Se for possuidor de boa-fé, por exemplo, tem direito aos frutos percebidos e de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção pelo valor destas. Se for possuidor de má-fé, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, somente sendo ressarcido pelas benfeitorias necessárias lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas.


Mas, a partir da citação, a responsabilidade de Possuidor sê há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora (CC 395). Mesmo que o réu estivesse de boa-fé, com a citação inicial, fica sabendo do litígio, e cessa a boa-fé. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 945, CC 1.826, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Walmor Salgueiro, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em 2017, intitulado “Ação de petição de herança – Fácil e rápido – linhas gerais a respeito do tema, discorre em rápidas pinceladas, abrangendo todo o assunto, abrangendo o artigo em comento:

Sabe-se que a Ação de Petição de Herança é um tema recorrente no universo jurídico das sucessões, e muita vezes alvo de imensas dúvidas e confusões na cabeça do estudantes de graduação. Por tal motivo, apresenta o tema numa proposta simplificada.

A ação de petição de herança (petitio hereditatis) é um instrumento processual específico que permite ao herdeiro reclamar a sua quota-parte em uma sucessão hereditária já terminada, contra quem a recebeu na qualidade de herdeiro ou não (CC 1824).

 

Conforme aponta Maria Berenice Dias (2008, p 592) tal ação possui dupla carga de eficácia, pois a sentença declara a alguém a qualidade de herdeiro em determinada sucessão hereditária e condena à devolução dos bens os sujeitos que estão em posse dos bens (CC 1826). A procedência da ação de petição de herança culmina com a nulidade da partilha, pois só assim terá o autor da ação assegurado os direitos reclamados.

 

Aplica-se a fungibilidade processual nos casos em que erroneamente o autor ajuíza ação anulatória de inventário ou ação possessória quando tratar-se de Petição de Herança. Tal ação também pode ser cumulada com outra como no caso da ação investigatória de paternidade.

 

Natureza jurídica: 1. Real: exercitável contra todos e oponível a terceiros;

2. Real Imobiliária: indispensabilidade da participação de ambos os cônjuges;

3. Universal: visa a totalidade do patrimônio do de cujus se diferenciando da ação reivindicatória. Maria Berenice Dias (2008, p 592) classifica tal ação como: “universal, eis que o autor não pretende a devolução de coisas destacadas, mas sim o patrimônio hereditário: por inteiro, por se tratar de herdeiro de uma classe mais privilegiada; de quota-parte, por ser herdeiro da mesma classe de quem recebeu a herança. [...] Além de universal, a ação é real, pois impõe a devolução do acervo hereditário, que é considerado bem imóvel.”

 

Caso a ação de Petição de Herança seja proposta antes do fim da partilha a ação será atraída para o juízo universal do inventário. Já se o autor houver sido excluído da sucessão e estiver terminada a partilha, não haverá prevenção de juízo, observar-se-á a competência territorial.

 

Outrora a prescritibilidade da ação petitória de herança já foi questão de imensas discussões, principalmente pelo fato da investigação de paternidade ter caráter imprescritível, no entanto, atualmente se reconhecesse que tal demanda é perfeitamente prescritível.

 

A inteligência da súmula 149 do STF assevera ser “imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”, logo, como há o silêncio da lei, adota-se o prazo de 10 anos previsto no CC 205.

 

Torna-se necessário levar em conta a legitimidade ativa e passiva: sendo ativa,

é legitimo qualquer herdeiro (seja legítimo seja testamentário), bem como cessionários e adquirentes dos bens hereditários. O substituto ou fideicomissário do herdeiro testamentário também têm legitimidade. O herdeiro gerado “post mortem” através de técnicas de reprodução assistida, e o sobrevivente de uma união estável não reconhecida possuem legitimidade para propositura da ação petitória. Entes públicos também possuem a legitimidade nos casos de herança jacente para afastar o herdeiro aparente.

 

Figuram no polo passivo desta ação detentores da herança sejam, ou não, herdeiros, bem como terceiros alheio a sucessão ou quem adquiriu um bem da sucessão (CC 1827). Não é possível mover a petição de herança contra inventariantes, mas somente em face de herdeiros, mesmo em andamento o inventário.

 

O herdeiro indigno, deserdado, ou que perdeu tal qualidade por conta de anulação do testamento, também podem figurar como réu na ação nos casos que não devolvam os bens recebidos.

 

Para a legitimação passiva, não importa o fato de ser herdeiro ou possuidor, nem estar de má ou boa-fé uma vez que a citação válida confere responsabilidade pela má-fé e mora (CC 1826, parágrafo único).

 

Do herdeiro aparente, conforme aponta Arnaldo Rizzardo (2008, p 138-139) trata-se de alguém que recebe a herança sem estar na qualidade de herdeiro, sem ter propriedade legítima de direitos hereditários. Essa transmissão decorre de erro comum e invencível, tal como é o caso de herdeiro indigno, anulação de testamento, desconhecimento de herdeiro testamentário, ou atribuir patrimônio a herdeiros colaterais.

 

Nesse diapasão, terceiro de boa-fé adquirentes de bens do espólio transferidos pelo herdeiro aparente não podem ser prejudicados, ou seja, não devolve o bem, aplicando-se o principio da aparência, desde que o ato seja realizado a titulo oneroso e singular.


Ao mover-se ação petitória de herança contra o herdeiro aparente dependerá da natureza da sua posse. Reconhecida a boa-fé, o possuidor tem direito a indenização por benfeitorias, frutos percebidos, e restituição dos frutos pendentes, sem responder por deterioração. Reconhecida a má-fé, o possuidor só tem indenizado as benfeitorias necessárias, devendo restituir todos os frutos com reembolso das despesas. (Walmor Salgueiro, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em 2017, intitulado “Ação de petição de herança – Fácil e rápido – linhas gerais a respeito do tema, Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na inteligência de Guimarães e Mezzalira, se aquele que detém a coisa, sem legitimidade, não devolver de plano a herança, total ou parcial, será considerado como possuidor de má-fé, consoante os CC 1.214 a 1.222. Nessa hipótese, responderá o possuidor, como de má-fé, desde que citado, com os encargos da mora, perdas e danos e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, o que pode tornar-se extremamente oneroso pelo decurso do tempo, até o trânsito em julgado.

Jurisprudência: Apelações cíveis. Ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança, frutos e rendimentos. Extra petita. Termo inicial. Data da citação dos herdeiros. Honorários advocatícios. 1. Não é extra petita a sentença que incluiu no universo patrimonial a ser partilhado não apenas os bens, mas também os frutos, quando reconhecida a paternidade, pois esse pedido está implícito no de petição de herança. 2. O termo inicial para percepção dos frutos e rendimentos é a data da citação válida. Inteligência do parágrafo único do art. 1.826 do CC. 3. Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância às prescrições do art. 20, § 3º do CPC. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo provido. (Apelação Cível n. 70060075413, 8ª CV, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 11/09/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.826, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a titulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Este artigo corresponde ao art. 1.874 do Projeto de Lei n. 634675. Não há disposição correlata no Código Civil de 1916, embora este apresente o art. 1.600, que considera válidas as alienações de bens hereditários praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão.

Segundo o relator, o possuidor da herança pode ter feito disposição de bens hereditários, e o vero herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Mas o possuidor pode ser herdeiro aparente, i. é, o que se encontra na posse de bens hereditários como se fosse legítimo sucessor do de cujus, assumindo posição notória, ostensiva, sendo por todos considerado, por força de erro comum ou geral, como verdadeiro herdeiro. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (cf Código Civil italiano, art. 534, aI. 2; Código Civil português, art. 2.076, 2). O art. 1.817 é uma aplicação desse princípio. O que se protege é a boa-fé do adquirente, e a alienação é considerada eficaz independentemente de estar de boa ou de má-fé o herdeiro aparente.

Se a alienação foi gratuita, o parágrafo único do art. 1.827 não incide, pois a alienação, neste caso, é nula. Também não incide a ressalva do aludido dispositivo se o adquirente estava de má-fé. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 946, CC 1.827, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Jessiane Cardoso, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, intitulado “Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte” Na análise do Recurso especial nº 1674162 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi levado a decidir sobre a controvérsia referente ao direito de herdeiros testamentários serem incluídos na cota remanescente. Na situação fática, Maria da Glória Prata dos Santos faleceu na condição de solteira e sem deixar herdeiros necessários. Ao fazer jus do direito previsto no CC 1.827, dispôs de seus bens mediante testamento público, no qual contemplou livremente 10 (dez) sobrinhos para que recebessem partes iguais de seus bens.

Cada qual auferiria 1/10 (um décimo) do conjunto de bens indicados no testamento lavrado. Dessa forma, a testadora afastou da sucessão os herdeiros colaterais, no caso os irmãos, consonante o art. 1.850 do Código Civil de 2002, o qual afirma que "para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

 

Todavia, um de seus sobrinhos, herdeiro testamentário, faleceu antes da abertura do testamento, por esse motivo, a parte a qual lhe cabia, foi dividida entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos e o único irmão vivo da falecida, Marcelo Prata dos Santos, chamado ao processo na condição de herdeiro colateral.

 

Insatisfeito com a decisão, o irmão da falecida interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG. Em razões alegou que o seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, portanto, faria jus à quota correspondente a 1/10 (um décimo) dos bens inventariados, incluindo-se o produto da venda de um veículo automotor.

 

O recurso foi negado por unanimidade, pelo Tribunal local, com base nos artigos 1.853, 1.854 e 1.855 do Código Civil de 2002, os quais dispõem que “na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem” (art. 1853), “os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse” (CC 1854) e “o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes” (CC 1855). Ainda teve os aclaratórios rejeitados, com aplicação de multa por tentar "discutir a matéria já analisada e decidida à unanimidade”. Nesse sentido, Marcelo Prata levou o debate para a Corte Superior mediante recurso especial, no qual levantou violação aos dispositivos:

 

(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 - sob a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à premissa essencial ao deslinde da lide, qual seja, a existência de fixação no testamento de quotas determinadas impeditivas do direito de acrescer;

 

(ii) art1.026, § 2º, do CPC/2015 - contra a imposição de multa levada a efeito pelo acórdão objurgado, porquanto “não se encontra presente nenhum dos fundamentos caracterizadores da pena atribuída, já que não houve intuito malsão doloso, ou sequer culposo, no sentido de procrastinar o feito, muito ao revés, pois não interessa aos Recorrentes atrasar o processo em seu próprio prejuízo” (e-STJ fl. 262),

 

(iii) artigo 1.829, IV, c/c os artigos 1.906, 1.941 e 1.944 do Código Civil - porque na disposição testamentária foi fixada a quota de cada herdeiro e na ocorrência da morte de um deles antes de aberta a sucessão não haverá direito de acrescer. Reiteram que “as herdeiras Rosa Maria dos Santos Prata e Maria Regina dos Santos Prata, por já terem sido contempladas no testamento mediante quotas pré-fixadas e determinadas, não poderiam participar novamente da sucessão não testamentária por ausência, na espécie, do direito de acrescer” (e-STJ fl. 268).

 

O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial, ao entender que se a irmã estivesse viva estaria no rol de herdeiros legítimos, mas por já ter falecido, “suas filhas, sobrinhas da de cujus, além de serem herdeiras testamentárias receberão a herança por estirpe/representação". Em seu voto, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conheceu parcialmente do recurso especial, e nego-lhe provimento sob os seguintes argumentos.

 

A divisão estabelecida pelas instancias ordinárias foi com objetivo de prevenir o direito de acrescer, que conforme o voto, “é uma forma de vocação sucessória indireta, ou seja, uma espécie de chamamento à herança de alguém que inicialmente ou indiretamente não era chamado a essa parte ou quota da herança e que só passa a ser em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão”.

Nesse sentido, o CC1.941  “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto".

 

As condições existentes no dispositivo legal devem ser claramente observadas, sendo assim, “somente quando os quinhões não forem predeterminados subsistirá o direito de acrescer ao colegatário, nos termos do artigo 1.712 do Código de 1916” (correspondente ao art. 1941 do CC/02) (REsp nº 594.535/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 19/4/2007, DJ 28/5/2007).

 

Todavia, no caso concreto, a testadora delimitou o montante de seus bens que pertenceria a cada herdeiro. Dessa forma, “se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária"(CC 1906). Ainda, o CC 1.944 “Quando se não efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a cota vaga do nomeado”. Portanto, uma vez que houve a determinação da quota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, conforme a ordem do CC. 1.829.

 

Nesse viés de argumentação, destacam-se as jurisprudências da Corte: Direito Civil. Sucessão. Direito de acrescer entre herdeiros. Vontade da testadora. Matéria de prova. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescerOcorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido" (REsp 566.608/RS, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, julgado em 28/10/2004, DJ 17/12/2004).

"Direito de acrescer. Artigos 1.710, 1.712 e 1.725 do Código Civil de 1916. 1. Se os quinhões são determinados não há falar no direito de acrescer. 2. A regra jurídica do art. 1.725 do Código Civil de 1916 não beneficia a herdeira testamentária sobrevivente, porquanto, à míngua de requisito legal, não tem ela o direito de acrescer. 3. Recurso especial não conhecido" (REsp 489.072/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 1º/03/2004).

 

Além disso, ressalta-se que os sobrinhos da falecida possuem direito de representação que lhes é conferido pelo CC 1.853 . Por isso, o relator destaca que os sobrinhos concorrem com o tio, de acordo com o CC 1.840, que prevê: "na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”

 

Nesse mesmo sentido, caso o herdeiro testamentário tivesse deixado herdeiros legítimos, seriam estes os detentores de sucessão da cota remanescente, contudo, não fora o que ocorreu no caso, passando o quinhão a divisão dos demais herdeiros.

Ainda sobre o papel dos sobrinhos em questões hereditárias, coloca-se o entendimento da Min. Nancy Andrighi, no REsp nº 1.064.363/SP, “os filhos do irmão pré-morto do falecido (isto é, seus sobrinhos) têm direito de representação e, (ii) na falta de parentes colaterais de segundo grau (irmãos do falecido), os sobrinhos preferem aos tios do falecido na ordem da sucessão, mesmo pertencendo à mesma classe de colaterais (3º grau) e herdarão por cabeça, consoante o teor dos artigos 1.843 do CC/2002 e 1.617 do Código Civil de 1916”.

 

No que tange a alegação do recorrente de que as sobrinhas não poderiam participar novamente da divisão uma vez que já foram contempladas, destaca-se que o art. 1.808, § 2º “o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”.

Por todo o exposto, após uma analise sistemática dos CC 1.8401.941 e 1.944, o relator entendeu que os sobrinhos, representantes dos pais pré-mortos devem herdar na sucessão ao lado do tio vivo (CC 1.853) por estirpe, “recebendo a cota que se devolveria, por inteiro, aos irmãos da autora da herança se vivos fossem (CC 1.854). É dizer, o irmão vivo, ora recorrente, sucede por direito próprio (por cabeça), enquanto os sobrinhos sucedem por representação (por estirpe)”. Passando o direito a 1/10 (um décimo) relativo ao herdeiro testamentário pré-morto a ser transmitido aos herdeiros legítimos (colaterais e os representantes dos irmãos pré-mortos) uma vez inexistentes substituto, para o beneficiário faltante. (Jessiane Cardoso, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, intitulado “Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte” comentários ao CC 1.827, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com o conhecimento dos autores Guimarães e Mezzalira, pode um herdeiro que tenha recebido o quinhão na partilha vender determinada unidade imobiliária. O comprador, se agiu de boa-fé, não perderá a coisa, face à proteção do Código, mas aquele vendedor e herdeiro terá de ressarcir o outro, que, somente agora, ajuizou a petição de herança. A lei faz diferença entre alienação onerosa e gratuita, considerando eficaz e válida aquela alienação onerosa e de má-fé a não onerosa. Nessa última forma, o terceiro perderá a coisa reivindicada. O ônus da prova é do detentor da coisa, comprovando que o adquiriu legitimamente, pagando o justo preço a quem de direito. Se a venda teve origem em procuração por instrumento público, lavrada em outra cidade ou capital, ainda assim caberá ao vendedor provar a legitimidade do instrumento.

No caso citado, comprovando-se que o notário agiu dentro dos poderes da lei, mas foi enganado por um falsário ou pessoa desonesta, que lhe exibiu documentos falsos, participará da ação, como réu e poderá vir a ser condenado na totalidade da indenização correta a favor do herdeiro prejudicado.

Em princípio, a alienação feita a título oneroso é válida, comprovando o adquirente sua boa-fé.

Jurisprudência: “Apelação cível. Sucessões. Ação anulatória de partilha. Herdeira preterida. Eficácia da alienação de bens feita, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé. Inteligência do art. 1.827, parágrafo único, do CC. 1. Com a declaração de nulidade da partilha, os bens integrantes do acervo hereditário voltam à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido procedida a partilha, uma vez que a nulidade sabidamente produz efeitos ex tunc.

Entretanto, por força do CC 1.827, as alienações feitas, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé são eficazes, i.é, não são passiveis de declaração de nulidade. Precedente do STJ (AgRg na MC 17.349 RJ). 2. O terceiro adquirente de boa-fé, no momento da alienação, à vista da matrícula do imóvel – a qual indicava ser o bem de propriedade de herdeiros aparentes -, não teria qualquer motivo para supor que a partilha realizada era nula, devendo ser preservado o negócio jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência. Devem, contudo, os alienantes responder pela recomposição do valor dos bens alienados. Negaram provimento. Unanime. (Apelação Cível n. 70053171690, 8ª CV. TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil santos, J. 18/04/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.827, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago Um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

 

Este artigo corresponde ao art. 1.875 do Projeto de Lei n. 634 fl. 5. Não há preceito idêntico no Código Civil de 1916.


Em tempo, alerta o relator, o herdeiro aparente que, de boa-fé, pagou um legado (CC 1.934) não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, que teve essa qualidade reconhecida na ação de petição de herança, ressalvado a este o direito de proceder contra quem recebeu o legado. O Código Civil português, art. 2.077, 1, prevê: “Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário”. Acresce a Bibliografia referente ao Capítulo: Orlando Gomes, Sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6).  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 946, CC 1.828, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Júlia Brites, em artigo publicado em 09/09/2020, no site direitoreal.com.br, intitulado “Direito das sucessões: Petição de Herança”, deixa uma dúvida, que parece sanada por Maria Helena Diniz que conceitua o herdeiro aparente:


“(...) herdeiro aparente é aquele que, por ser possuidor de bens hereditários, faz supor que seja o seu legítimo titular, quando, na verdade, não o é, pois a herança passará ao real herdeiro, porque foi declarado não legitimado para suceder, indigno ou deserdado, ou porque foi contemplado por testamento nulo ou anulável, caduco ou revogado”.

Assim, a ação de petição de herança não pode ser ajuizada em face do herdeiro aparente que, de boa-fé, houver pago um legado, com a intenção de ter o bem restituído ao acervo hereditário (1.828 do CC).

Quanto ao prazo prescricional para a sua propositura, tem-se a Súmula 149 do STF: “é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. (Júlia Brites, em artigo publicado em 09/09/2020, no site direitoreal.com.br, intitulado “Direito das sucessões: Petição de Herança”, referente ao CC 1828, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira, procuram sanar a dúvida acima, citando Plácido e Silva, (Vocabulário Jurídico, rio de Janeiro, Forense, 2003), que tem uma boa explicação para esse herdeiro aparente. Às vezes, herdeiro é, mas não faz jus ao montante que lhe é entregue na partilha; outras vezes, representa uma determinada pessoa herdeira, como se ele fosse, sem o ser. Aí, configura-se possuidor de má-fé, até que seja comprovada sua ilegitimidade na titularidade dos bens. Se ele tiver feito alguma alienação, mesmo que onerosa, o verdadeiro herdeiro poderá refugiar-se na lei.

Constata-se, também, que uma pessoa adquira um legado, tendo agido de boa-fé e, pelo citado artigo, não está obrigado a pagar o verdadeiro sucessor.

Se o herdeiro aparente, de boa-fé, paga um legado indevido (porque, por exemplo, o testamento foi declarado nulo), ao verdadeiro sucessor cabe demandar contra o legatário a restituição do legado, justifica-se a solução porque o legatário recebeu liberalidade e, sendo indevida, a restituição não lhe acarretará prejuízo, só não terá a vantagem corresponde ao legado.” (Como citado acima, neste Blog, vide item 1 deste artigo comentado (Grifo VD). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.828, acessado em 22/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).