quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.893, 1.894, 1.895, 1.896 Do Testamento Militar- VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.893, 1.894, 1.895, 1.896
Do Testamento Militar- VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo V – Dos Testamentos Especiais - Seção III –
Do testamento Militar(Art. 1.893 a 1.896)

 

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Segundo histórico, este artigo corresponde ao art. 1.943 do Projeto de Lei n. 634175. Na fase final de tramitação do projeto, na Câmara, o Relator-Geral, Deputado Ricardo Fiuza, apresentou, emenda ao caput do dispositivo, trocando a expressão “oficial público” por “tabelião ou seu substituto legal”. No § lº , a expressão que constava originariamente, “ainda que oficial inferior”, foi substituída por “ainda que de graduação ou posto inferior”, conforme a emenda n. 484-R, do Senador Josaphat Marinho. (Ver art. 1.660 do Código Civil de 1916).

Devido ao empenho na confecção doutrinária, verifica-se o esforço do relator, Deputado Ricardo Fiuza em pautar o artigo, dando-lhe a devida atenção. Ao regular o testamento marítimo, o CC 1.888 menciona que este será feito perante o comandante, em presença de duas testemunhas, “por forma que corresponda ao testamento público ou cerrado”. E mais não disse, quanto às formalidades e solenidades que devem ser seguidas, introduzindo um elemento de insegurança na questão.

Agora, tratando de outro testamento especial, o militar, o CC 1.893, praticamente, copia o disposto no art. 1.660 do Código Civil de 1916. e o mesmo vai acontecer nos artigos seguintes, com relação aos correspondentes artigos do Código Beviláqua. Não consigo atinar a razão desse critério variável.

O testamento militar é de existência remotíssima. Sua origem se encontra em longínquas eras. É instituto jurídico de velhez milenar. Encontramo-lo regulado em muitas legislações: no Código Civil francês, art. 981; no espanhol, art. 716; no italiano, art. 617; no chileno, art. 1.041; no paraguaio, Art. 2.656; no português, Art. 2.210; no argentino, art. 3.672; no suíço, art. 507, Art. 3; no mexicano, Art. 1.579.

O testamento militar é utilizável não apenas pelos militares, propriamente ditos — soldados, praças, oficiais —, como, também, por todos os assemelhados ou assimilados, por todos os que se acham a serviço das Forças Armadas, ou que a elas se agregam, como voluntários, diplomatas, correspondentes de guerra, vivandeiros, capelães, pastores, médicos, enfermeiros, domésticos, prisioneiros, reféns, etc. Todos estão mais ou menos expostos ao mesmo drama. Todos estão submetidos aos mesmos riscos e perigos, às mesmas dificuldades e incertezas. 

É preciso, porém, que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, segundo o art. 142, caput, da Constituição Federal) estejam mobilizadas, tanto para a guerra externa quanto para a interna, i.é, em campanha, dentro do País como em praça sitiada, ou que esteja com as comunicações cortadas.

O testamento militar será utilizado se não houver tabelião na localidade, pois, aí, pode-se utilizar a forma ordinária. Note-se: não basta que exista tabelião, mas que seja possível, naquelas circunstâncias, recorrer aos serviços do notário.

O CC 1.893 regula o testamento militar que corresponde ao testamento público, afirmando que ele pode ser feito ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

Mas quem recebe as declarações do testador, funcionando como tabelião, os três parágrafos do artigo respondem: se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior; se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento; se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 985-986, CC 1.893, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Rafael Oliveira Silva, o Código Civil de 2002 admite testamento feito por militares, assim como a outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, como médicos, enfermeiros, engenheiros, capelães, telegrafistas etc., que estejam participando de operações de guerra, dentro ou fora do País.

 

Tal modalidade constava do Código Civil de 1916, e foi mantida pelo diploma de 2002, cujo CC 1.893 expressa:

“O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.”

É interessante perceber a pluralidade de hipóteses de testamento militar, no que tange à autoridade a quem se dirige a declaração de vontade. Se o testador integrar um destacamento específico (corpo ou seção), deverá elaborar o seu testamento perante o respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior – mitigando as regras da hierarquia militar.

 

Sendo o testador o oficial mais graduado, o testamento será redigido perante o substituto. E, finalmente, estando o testador em hospital, deverá ser escrito pelo respectivo oficial de saúde ou pelo diretor do estabelecimento. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v.7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316).

 

A locução “militares” recebe interpretação extensiva na doutrina. Abrange não só os integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), como também das Polícias Militares e outras forças auxiliares.

 

Alguns doutrinadores do Código Civil brasileiro, ao lançar comentários, atendendo ao espírito da lei, e vendo, no caso, menos uma norma feita para favorecer determinada classe do que uma regra que atende à peculiaridade das circunstâncias perigosas em que a parte se encontra, entendem que podem recorrer ao testamento militar os civis que visitam parente no campo de batalha, aplicando-se analogicamente a lei por ser idêntica a situação.

 

São exigidas algumas formalidades, para que o testamento militar tenha validade, v.g.: a) que a Força esteja “em campanha”, mobilizada, tanto para a guerra externa quanto para a interna, dentro ou fora do País, assim como “em praça sitiada”, ou que esteja de “comunicações interrompidas”.

 

Considera-se, igualmente, em campanha a Força Armada destacada para cumprir missões de paz, ou garantir segurança em territórios conflagrados, em nome de organismos internacionais, como a ONU, por exemplo;

 

b) que o disponente se encontre participando da guerra, em campanha ou em praça sitiada, sem possibilidade de afastar-se das tropas ou do campo de batalha. Não precisa, necessariamente, estar envolvido nos combates e entrechoques; basta que esteja envolvido em missão pública a favor da defesa da pátria, como numa missão de salvamento, por exemplo, impedido de se comunicar.

 

Admite-se que todas as pessoas que se agregam às Forças Armadas, como voluntários, diplomatas, correspondentes de guerra, capelães, médicos, enfermeiros etc., por estarem expostos aos mesmos riscos, perigos e dificuldades, podem fazer uso do testamento militar;

 

c) que não haja, no local, um tabelionato em que o interessado em testar possa dispor de seus bens pela forma ordinária. Se, mesmo estando a cidade sitiada, houver a possibilidade de se servir do tabelião local para esse fim, ou de seu substituto legal, não se justifica a confecção de testamento militar;

 

d) a situação de perigo deverá ser real, ante a possibilidade de não subsistir com vida após uma batalha ou até o término do conflito armado.

 

No que se refere à forma, o testamento militar pode revestir três formas: a assemelhada ao testamento público (CC 1893), a correspondente ao testamento cerrado (art. 1894), e a nuncupativa (art. 1896).


No primeiro caso, o comandante atuará como tabelião, estando o testador em serviço na tropa, ou o oficial de saúde, ou o diretor do hospital em que estiver recolhido, sob tratamento. Será lavrado na presença de duas testemunhas e assinado por elas e pelo testador, ou por três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir (CC  1893, § 3º). (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.893, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Finalizando os comentários a respeito do CC 1.893, Guimarães e Mezzalira entendem que, quando se tratar de militar, a norma é um pouco diferente. Poderá o testamento ser lavrado se esse militar estiver na tropa e esta sitiada, ou, mesmo, em uma patrulha que fique impossibilitada de romper o bloqueio. Deve o militar dirigir-se à maior patente, qualquer que seja ela, por exemplo, o soldado pode dirigir-se ao cabo, a patente mais elevada. Se, ao contrário, sob a patente mais elevada que queira redigir seu testamento, nesse caso dirigir-se-á ao subordinado mais próximo.


Em outra oportunidade, estando ferido e hospitalizado, o oficial médico será o competente para escrever o texto que tiver sido ditado pelo testador. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.893, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

 

Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

 

Factualmente, este artigo corresponde ao Art. 1.944 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.661 do Código Civil de 1916.

 

Segundo o ilustre Relator Ricardo Fiuza, este artigo, como se percebe, trata de uma forma correspondente ao testamento cerrado, mas com simplificação de seus requisitos e formalidades, salvo quanto à escrita, que exige seja do punho do testador.

 

O testador tem de saber e poder escrever, e redigirá, de seu punho, o documento, contanto que o date e assine por extenso. Que será assinar “por extenso”? Estará o Código exigindo que o testador escreva todo o seu nome? E se a sua assinatura for abreviada? E se os caracteres da assinatura não forem legíveis?

 

Aqui, para uma forma especial, privilegiada, que deve ser facilitada, o legislador quer que o testamento seja manuscrito, deslembrado, talvez, que, antes, ao regular o testamento cerrado, admitiu que o escrito fosse feito com a utilização de meios mecânicos (art. 1.868, parágrafo único). Para dizer o mínimo, é uma contradição. Mesmo estando as Forças Armadas em campanha, pode haver máquina de escrever ou microcomputador disponível. Mas o interessado não está autorizado a utilizar meios mecânicos, tendo de escrever o testamento de próprio punho.

 

O testamento, então, deve ser apresentado, aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas, ao auditor, ou ao oficial de patente que lhe faça as vezes nesse mister, e este notará, em qualquer parte do testamento, lugar, dia, mês e ano em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.


Este tipo de testamento militar, embora seja testamento especial, quebrando a regra geral, não caduca, como se verá no artigo seguinte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 986-987, CC 1.894, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Rafael de Oliveira Silva, na forma semelhante ao testamento cerrado, o testador entregará a cédula ao auditor, ou ao oficial de patente que lhe faça as vezes nesse mister, aberta ou cerrada, escrita de seu punho ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano em que lhe for apresentado, nota essa que será assinada por ele e pelas testemunhas (CC 1894, parágrafo único). Em seguida, o devolverá ao apresentante. O auditor é o militar encarregado da Justiça no acampamento, ou juiz militar que julga os soldados.

Observa-se que o legislador, nesse caso, diferentemente do tratamento dado aos demais, exige a menção à data da lavratura do testamento; e ainda que, tendo determinado que o testador escreva o testamento assemelhado ao cerrado “de seu punho", afastou a possibilidade de confeccioná-lo mediante o uso da datilografia ou de outros meios mecânicos.


Nada impede que as pessoas legitimadas a fazer testamento militar, devido à situação em que se encontram, optem pela utilização do testamento particular, escrevendo e assinando o documento e lendo-o, depois, a três testemunhas, que também o assinam, como estabelece o artigo 1876 do Código Civil. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.894, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Guimarães e Mezzalira, sendo o militar alfabetizado e podendo escrever, a lei permite que ele faça seu testamento de próprio punho, entregando-o para a autoridade, que anotará o recebimento do instrumento, escrevendo, em seguida, dia, mês e ano, bem como a hora que o instrumento lhe foi apresentado. O testador levará duas testemunhas, fará a leitura para todos, colhendo as assinaturas e apondo a sua, seguindo-se o termo a ser lavrado pelo oficial superior. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.894, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

De acordo com o histórico, este artigo corresponde ao art. 1.945 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.662 do Código Civil de 1916.

 

Como explica o relator, Ricardo Fiuza, O testamento militar, como o marítimo, ou aeronáutico (CC 1.891), caduca, desde que, depois dele, o testador esteja noventa dias seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente, ou seja, se se tratar de testamento militar correspondente ao testamento cerrado.


Não há razão para manter a exceção constante na parte final do dispositivo, que copia o que estatui o art. 1.662 do Código Beviláqua ,.e basta transcrever a lição do próprio Clóvis Beviláqua, que é bastante esclarecedora: “Se o testamento militar é forma especial, se a forma especial somente se justifica pelas circunstâncias excepcionais, em que se acha o testador, e que o impossibilitam de usar das formas ordinárias, cessando essas circunstâncias, desaparece a razão de ser da forma especial de testar. Por outro lado, se o testamento escrito pelo militar merece esse favor da lei, por que não concedê-lo, por igual, ao escrito a bordo de navios nacionais?” (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1933, v. 6, p. 123). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 987, CC 1.895, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembrando Rafael Oliveira Silva, tal como sucede com o testamento marítimo e com o testamento aeronáutico, o testamento militar está, igualmente, sujeito a prazo de caducidade. O prazo de noventa dias deve ser contato ininterruptamente, ainda que o testador passe algum tempo em diversos lugares, desde que em cada um deles pudesse ter feito outro testamento, na forma ordinária.

Caso contrário, como assinala Zeno Veloso ao ser citado por Carlos Roberto Gonçalves “o testamento militar jamais caducaria, se o testador, depois da facção testamentária, estiver quinze dias numa cidade, em que possa testar pela forma ordinária, cinco a dez dias noutra, um mês noutra etc. (...)

 

Se a situação excepcional que justificou o testamento militar já chegou ao fim, o testador voltou da guerra e se ocupa em viagens, sem jamais passar noventa dias seguidos na mesma cidade, onde possa testar na forma ordinária, os prazos em que esteve em cada lugar são somados” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD Nelson. Curso de Direito Civil – Sucessões v. 7 – São Paulo: Atlas, 2015. p. 360).

 

O art. 1.895 prevê, todavia, hipótese de testamento militar que não caduca, reportando-o ao parágrafo único do artigo antecedente, que cuida do testamento militar semelhante ao cerrado. Pelo fato de ser escrito do próprio punho, datado e assinado pelo testador, obedecendo, ainda, a outras solenidades previstas naquele artigo, inclusive a homologação pelo auditor, ou oficial, com duas testemunhas, entendeu o legislador que ele representa uma disposição de última vontade segura e definida. Assim, não terá prazo de eficácia e, pois, não caducará, malgrado tratar-se de um testamento especial.

 

O art. 737, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que as disposições concernentes ao testamento particular aplicam-se ao testamento feito por militar ou pessoa em serviço militar, quando em campanha, praça sitiada ou que esteja com as comunicações cortadas.


Já viu-se que o referido dispositivo proclama que também o testamento nuncupativo observará o procedimento estabelecido para a confirmação do testamento particular. Impugnado o testamento, o processo tornará curso ordinário. Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento (CPC/2015, atr. 737, § 2º). (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.895, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como expressam Guimarães e Mezzalira et al, teoricamente, salvo se o testamento obedecer a todas as normas e solenidades de um testamento ordinário, esse ato de última vontade caducará em noventa dias. Entretanto, importante dizer, que a lei prestigiou o testamento do militar (como sempre o fez), permitindo sua validade, cumpridas as solenidades do testamento ordinário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.895, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

O histórico corresponde ao Art. 1.946 do Projeto de Lei n. 634/75, mas a emenda n. 485 R, do Senador Josaphat Marinho, trocou a palavra “nuncupativamente” pelo vocábulo “oralmente”. Ver art. 1.663 do Código Civil de 1916.

 

Encerrando o Capítulo V, o relator deixa, inclusive, biografia consultada. Doutrina. Este artigo mantém em nosso direito o testamento nuncupativo, ou testamento de viva voz, in articulo mortis, já regulado no art. 1.663 do Código Civil de 1916. Trata-se da única exceção à regra de que os testamentos devem ser celebrados por escrito. Tirante esse caso, utilizável apenas pelos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, mencionados no Art. 1.893, o testamento de viva voz não foi admitido no Brasil.

 

Trata-se de tipo especialíssimo, verdadeira exceção a uma forma já excepcional, que é o testamento militar, e no qual a faculdade de testar é facilitada ao máximo e ao extremo, por causa das graves circunstâncias que envolvem o disponente, o estado de perigo em que se acham as pessoas autorizadas a utilizá-lo, em plena refrega, no ardor da batalha, no auge da luta, ou feridas.

 

O testamento nuncupativo se realiza com a declaração oral do testador, empenhado em combate, ou ferido, a duas testemunhas. O disponente confia a sua última vontade a essas duas pessoas, que, por certo, estão a seu lado no episódio bélico, naquele momento crucial de guerra viva.


Se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento, o testamento nuncupativo perderá efeito, será nenhum, caducará. Bibliografia • Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6; Zeno Veloso, Testamentos, 2. ed., Belém, Cejup, 1993; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1933, v. 6. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 987-988, CC 1.896, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na exposição de Rafael de Oliveira Silva, completamente atípica, estranha e pouco lógica é a situação tratada no comando do CC 1.896, mantendo, entre nós outros, o chamado testamento militar nuncupativo. Tal testamento é o feito em viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas. Nessa direção, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:


“Trata-se de permitir um testamento oral, perante duas testemunhas, em situação de combate ou de ferimento, durante a guerra ou enquanto sitiado, ou sem comunicações, o local em que esteja o testador. Por evidente, as testemunhas, bem como os seus familiares, não possuem legitimação sucessória, não podendo figurar como beneficiários (CC 1.801)”. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD Nelson. Curso de Direito Civil – Sucessões v. 7 – São Paulo: Atlas, 2015. p. 359).

Pressupõe-se que a pessoa esteja exposta, em qualquer caso, a risco de vida, e impossibilitada de se utilizar da escrita. Finda a guerra, porém, ou convalescendo o testador, cessaram as razões e acabaram os motivos que a lei prevê para o testamento especial, realizado na hora de morrer.

Algo que deve ser observado, trata-se a respeito à forma do testamento nuncupativo, o qual não é característico nas demais modalidades. Este constitui exceção à regra de que o testamento é um negócio solene e deve ser celebrado por escrito. É também uma forma bastante criticada, por possibilitar facilmente a deturpação da vontade do testador, uma vez que, conforme assevera Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que o testamento nuncupativo, “efetivamente, é o único caso permitido pelo legislador de testamento por via oral, sem o elemento escrito”. Alguns doutrinadores condenam esta modalidade, em razão da existência de riscos e fraudes. Silvio Rodrigues afirma que:


Não oferece o testamento nuncupativo garantias suficientes, pois morta uma pessoa em batalha, não há nada eu impeça o fato de algumas outras a se mancomunarem para duas delas se apresentarem como testemunhas, declarando que o defunto testou nuncupativamente em favor de terceiro. Daí se poder afirmar que tal modalidade facilita a simulação e a fraude, promove demandas e favorece, como mencionado, o dolo das testemunhas, que podem alterar a manifestação de ultima vontade do testador. (RODRIGUES, SilvioDireito Civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 7, p. 174).

Com efeito, vale ressaltar que o Código Civil não traça as regras de como devem proceder as testemunhas. As testemunhas, logo que possam, devem reduzir a escrito as declarações do testador e apresentá-las, depois de por elas assinadas, ao auditor. Morto o testador, será reduzido à pública forma o testamento nuncupativo-militar, perante o juiz competente, com o depoimento das testemunhas e citação dos interessados”.

A omissão, no entanto, é suprida pelo Código de Processo Civil de 2015, que, no art. 735, § 3º, prescreve que se aplica “o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo”.

Desse modo, após a morte do testador, o testamento nuncupativo deve ser apresentado em juízo, para ser publicado, inquirindo-se as testemunhas às quais foi confiada a última vontade do testador, sendo intimados para a inquirição aqueles a quem caberia a sucessão legítima, o testamenteiro, os herdeiros e legatários que não tiverem requerido a publicação e o Ministério Público. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se sobre o testamento. Se as testemunhas forem contestes e não restarem dúvidas sobre a autenticidade do ato, sentenciará o juiz, mandando cumprir o testamento. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.896, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando o Capítulo V com Guimarães e Mezzalira et al, está-se diante de uma exceção: pode o testamento do militar ser verbal, se estiver em combate e ferido, sendo impossível sua locomoção até um hospital. As testemunhas, outras duas pessoas, reportarão o fato ao superior, quando se tornar viável, lavrando-se o termo para convalidar a vontade do testador. Se, contudo, o militar ferido convalescer do ferimento, ou for levado para um hospital, o testamento seguirá a regra geral e caducará em noventa dias.

Esse testamento é denominado nuncupativo. Algumas legislações estrangeiras admitem a forma de testar nuncupativa, realçando-se o perigo de fraudes, enriquecimento ilícito de pessoas criminosas. Observa Washington de Barros que “o ardor da refrega e a emoção do momento podem facilmente conduzir à deturpação da vontade do oponente” (Monteiro, Washington de Barros, ob. cit., pag. 157).

Jurisprudência: Sucessões. Testamento nuncupativo. Inexistência dos pressupostos legais. Suposto autor da herança não estava a serviço das forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, em praça sitiada, ou que estava com comunicações interrompidas, tampouco estava empenhado em combate ou ferido. Sentença de extinção, com fulcro no artigo 295, I, e Parágrafo Único, III, do Código de Processo Civil. Recurso da Autora Improvido. TJSP-9175314.89.2009.8.26.0000 – Apelação: Relator: Flavio Abramovici; Comarca: Penápolis; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; DJ 03/09/2013; DR 05/09/2013; outros números: 6715944300). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.896, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.890, 1.891, 1.892 Do Testamento Marítimo e do Aeronáutico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.890, 1.891, 1.892
Do Testamento Marítimo e do Aeronáutico - VARGAS, Paulo S. R.
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Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo V – Dos Testamentos Especiais - Seção II –
Do testamento Marítimo e do Testamento
Aeronáutico (Art. 1.888 a 1.892)

 

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo. 

Em arquivo este artigo corresponde ao Art. 1.940 do Projeto de Lei n. 634/75. Não há paralelo no Código Civil de 1916.

Como frisa o relator, o testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda provisória do comandante. Ao chegar o navio ao primeiro porto nacional ou a aeronave ao primeiro aeroporto brasileiro, o comandante deverá entregar o testamento às autoridades administrativas, contra recibo averbado no diário de bordo (cf. Art. 992 do Código Civil francês; Art. 725 do Código Civil espanhol; ais. 613 e 614 do Código Civil italiano; Art. 3.681 do Código Civil argentino; ais. 1.587 e 1.588 do Código Civil mexicano). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 984, CC 1.890, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na extensão de Rafael Oliveira Silva, as formas e os requisitos para o testamento aeronáutico são, praticamente, os mesmos do testamento marítimo, com ressalva ao comandante da aeronave que não pode participar da elaboração do testamento. Com relação às formas, poderão ser na modalidade correspondente ao testamento público ou ao cerrado. No entanto, a forma cerrada, devido às circunstâncias, torna-se inviável, como observa Carlos Roberto Gonçalves:


A maneira mais prática é o ditado da disposição de bens à pessoa designada pelo comandante e a leitura por ela feita, ao testador e as duas testemunhas, após a lavratura do instrumento, com a assinatura de todos. Se o testador estiver passando mal e não tiver condições de assinar, a pessoa que fizer às vezes do notório assim o declarará, assinando pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v 7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316) .

Apesar disso, nada impede que o testador se utilize do testamento particular, o qual será redigido por ele (forma hológrafa), ou elaborado em microcomputador, vez que muitos passageiros carregam durante as suas viagens.

Semelhante ao testamento marítimo, consoante o artigo 1.890, a declaração ou ato de vontade última ficará sob a guarda do comandante, que ao chegar ao aeroporto nacional entregará à autoridade administrativa competente. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.890, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No seguimento de Guimarães e Mezzalira, o testamento ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional. Por sua vez, essa autoridade o encaminhará para um cartório de notas e o instrumento estará protegido indefinidamente.

“Há quem ache, como Matiello, que a circunstância de o comandante não efetuar tal entrega no local e no tempo determinados pelo CC 1.890, não afetará a eficácia do testamento, pois o testador não pode ser lesado por desídia de outrem. O ato de última vontade irradiará seus efeitos desde que oportuna tempestivamente chegar às mãos de autoridade competente”. (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 28ª ed. são Paulo, 2014, pag. 257). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.890, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Gravado na história, este artigo corresponde ao art. 1.941 do Projeto de Lei n. 634/75; no Senado, a expressão “três meses” foi substituída, por “noventa dias”. Ver art. 1.658 do Código Civil de 1916.

Estende-se por motivos óbvios o relator. Os testamentos ordinários — público, cerrado, particular — não estão sujeitos à prescrição. Só pelo passar do tempo, por mais tempo que passe, não caducam, embora possam ser revogados e perder eficácia por outras razões. Os testamentos especiais, ao contrário, caracterizam-se por perderem a eficácia se o testador não morrer na circunstância que justificou a outorga do testamento privilegiado, nem depois de certo tempo, quando podia ter testado, na forma ordinária.

Em todas as legislações que conheço é prevista a caducidade do testamento especial, variando o prazo de caducidade, de um mês — Código Civil mexicano, art. 1.591; Código Civil cubano, art. 489; de dois meses — Código Civil português, Art. 2.222, 1; Código Civil venezuelano, art. 874; de três meses — Código Civil italiano, Art. 615; BGB, art. 2.252, Art. 1; Código Civil chileno, Art. 1.052; Código Civil peruano, Art. 720; Código Civil paraguaio, Art. 2.663; Código Civil argentino, Art. 3.684; Código Civil colombiano, Art. 1.109; de quatro meses — Código Civil espanhol, art. 730; e de seis meses — Código Civil francês, Art. 994; Código Civil uruguaio, Art. 824; Código Civil japonês, Art. 983.

O preceito ora analisado tem inteira procedência. O testamento especial é uma forma privilegiada, para socorrer o testador diante de uma circunstância que o impede de utilizar a forma ordinária. Se o testador faz testamento marítimo ou aeronáutico pelo fato de estar a bordo do navio ou do avião, mas não morre na viagem e nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde pudesse fazer outro testamento na forma normal, comum e ordinária, não há razão para subsistir o testamento extraordinário, até pelo fato de ter cessado o motivo e acabado a razão para a concessão da forma especial que foi utilizada, não havendo mais atualidade das circunstâncias que a ditaram. 

Transcorridos os noventa dias, na forma deste artigo, o testamento marítimo ou aeronáutico caduca, perde a eficácia, não tem mais valor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 984-985, CC 1.891, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Rafael Oliveira Silva, no item 2.1.1., fala da caducidade do testamento marítimo e aeronáutico: “Estatui o artigo 1.891 do Código Civil que “caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer em viagem, nem nos 90 (noventa) dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento”.

 

Nesse sentido a doutrina de Venosa: Esses testamentos, marítimo ou aeronáutico, caducarão se o passageiro não morrer na viagem, nem nos 90 dias subsequentes ao desembarque em terra, quando poderia fazer testamento pela forma ordinária. Não importa que o porto ou aeroporto não seja em território nacional. O testamento marítimo não valerá, como vimos, se o navio, ao tempo do ato, estava no porto onde o testador podia desembarcar e fazer o testamento na forma ordinária. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões – 13. Ed. – São Paulo: Atlas, 2013. p. 242).

 

Por se tratar o testamento marítimo de forma excepcional e privilegiada para atender uma situação emergencial, e, cessada esta emergência, sem que o testador tenha morrido ou decorrido o prazo de noventa dias ao seu desembarque em terra, onde pudesse fazer outro testamento comum, não há razão em subsistir o testamento especial, tornando-se justificável a perda da eficácia do referido testamento.

 

Sobre isso, em concordância, o doutrinador Zeno Veloso aponta que as modalidades ordinárias de testamento não estão sujeitas à prescrição ou à decadência, o que não ocorre com as modalidades especiais. Desse modo, leciona que os testamentos especiais podem perder a eficácia (caducam pela decadência) se o testador não morrer na circunstância que o justificou ou se decorrer certo tempo, quando supostamente poderia ser elaborado testamento pela modalidade ordinária (VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.077).


Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, afirma que o simples decurso do prazo de noventa dias não é suficiente para a perda da eficácia do testamento especial. “É necessário que flua em terra, onde o testador possa fazer, na forma ordinária, outro testamento, não importando que o porto não esteja localizado em território nacional”. Aduz ainda que, o aludido prazo começa a ser contado após o último desembarque, no fim da viagem. No último dia, o testamento perde a eficácia (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v.7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316 .

 

Em virtude de obstáculo invencível que impeça o testador de desembarcar, como por exemplo o agravamento do estado de saúde, não permitindo que este faça um novo testamento ordinário, o testamento marítimo não caducará.


Do mesmo modo, Flávio Tartuce observa que “se o navio estiver em porto acometido por uma imprevisibilidade, sendo impossível o desembarque imediato, também será validado e tido como eficaz o testamento” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 7. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 409).  (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.891, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Alinhavando Guimarães e Mezzalira, no entanto, a despeito do que foi escrito acima, o testamento especial tem uma vida  curta, porque a lei prevê que ele deverá morrer nos noventa dias que se seguirem ao seu desembarque em terra. Após retornar à sua residência, se estiver em boa saúde, deverá o testador procurar um cartório de notas e fazer o testamento ordinário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.891, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Como consta no histórico, este artigo corresponde ao Art. 1.942 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.659 do Código Civil de 1916.

E condiz com a explicação do relator, se, no curso de uma viagem, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária, não valerá o testamento marítimo feito nesse tempo.

A forma especial não pode ser usada ao talante e livre querer do interessado. Havendo meios e condições para a facção testamentária pela via ordinária, não se tem a faculdade de optar pela forma privilegiada sob pena de nulidade desta.

Mas a regra do art. 1.892 (que corresponde ao art. 1.659 do Código Civil de 1916) deve ser interpretada, recebendo temperamentos. O navio, no curso da viagem, pode estar num porto em que o desembarque, em geral, é permitido. É possível ocorrer, entretanto, que o interessado não possa desembarcar, porque está gravemente enfermo, por exemplo. Pode acontecer, também, que o desembarque seja proibido pelo comandante do navio, por imposição das autoridades locais etc. Como pode ocorrer, ainda, a possibilidade do desembarque, mas a impossibilidade de testar sob a forma ordinária, pela exiguidade de tempo, por falta de um notário, ausência de consulado brasileiro, desconhecimento da língua que se usa no local, por ser o testador estranho, não podendo ser identificado pelo tabelião, por ser dia feriado no lugar etc. 

O caso concreto deve ser analisado e ponderado. Nessas circunstâncias, por causa da impossibilidade ou das insuperáveis dificuldades, mesmo o navio estando ancorado, pode ser feito o testamento marítimo, e ele terá validade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 985, CC 1.892, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como dispõe Rogério Tadeu Romano, em artigo no site jus.com.br, publica- do em setembro de 2018, intitulado “O testamento nuncupativo”: O testamento marítimo se consubstancia em ato jurídico solene pelo qual alguém dispõe, total ou parcialmente de seus bens, ou faz disposições não patrimoniais para terem efeito após sua morte, estando o testador a bordo de navio nacional de guerra ou mercante, em viagem. Uma condição circunstancial para a validade do testamento marítimo é que a embarcação não esteja atracada, nos termos do artigo 1.892, que assim prescreve: 

“Art. 1.892 – Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.” 

Logo, o  testamento nuncupativo é tradicionalmente visto como  uma forma de testamento militar. O testamento militar é aquele feito em tempo de guerra por aqueles (militares ou outras pessoas em serviço no exército) que fazem parte de uma expedição militar tanto em país estrangeiro como no próprio país, que estejam prisioneiros do inimigo, numa praça ou fortaleza cercada pelo inimigo, ou noutro qualquer lugar por onde as comunicações estejam interrompidas como já se via do Código Civil Italiano, artigo 618. É recebido por um Major ou por qualquer outro oficial de patente igual ou superior, ou por um intendente militar, na presença de duas testemunhas de maioridade(artigo 617 do Código Civil Italiano). Se o militar pertencer a corpos ou postos destacados do exército, pode ainda ser recebido pelo capitão ou por outro oficial subalterno que deles tenha o comando e se o testador estiver doente ou ferido, pode ser recebido pelo oficial médico em serviço, sempre na presença de duas testemunhas. O testamento seria reduzido a escrito pelo oficial que o recebeu assinado pelo testador, pelo oficial e pelas testemunhas e transmitido o mais rapidamente possível, em carta registrada, à Intendência Geral do Exército e por esta ao Ministério da Guerra, que ordena que seja depositado na repartição do registro do lugar do domicílio ou da última residência na repartição do registro do lugar do domicílio ou da última residência do testador. Esse testamento, segundo o Código Civil italiano(artigo 618) também caduca três meses depois do regresso do testador a um lugar onde possa fazer testamento pelas formas ordinárias.O autor não entra em discussão sobre a localização e facilitação de o navio estar em porto de língua estrangeira, ou quanto a ser proibido pelo comandante ou pelas leis do país, de ser o indivíduo liberado para terra, com fito de fazer testamento” (Nota VG). (Rogério Tadeu Romano, em artigo no site jus.com.br, publica- do em setembro de 2018, intitulado “O testamento nuncupativo”, comentários ao CC 1.892, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães e Mezzalira, com mais clareza, o texto da lei confirma que o testamento só terá validade se a embarcação estiver navegando ou voando, nunca em terra ou no porto. nessa hipótese, o testador ode desembarcar e dirigir-se a um cartório de notas para lavrar seu instrumento.

“Pode ocorrer que, mesmo ancorado o navio, haja impossibilidade de testar pela via ordinária, mesmo que o desembarque seja possível, v.g., por haver naquela localidade notário ou consulado brasileiro; por não se conhecer o idioma da região pelo fato de, no lugar ser feriado etc.

Dever-se-á, então, proceder a uma análise acurada, em cada caso, dos motivos que levaram o testador a efetivar testamento especial em lugar do ordinário. Se as causas de impossibilidade forem consideradas irrelevantes, não valerá o testamento. Se as dificuldades forem, realmente, insuperáveis terá ele validade” (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2.014, pag. 257). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.892, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.888, 1.889 Do Testamento Marítimo e do Aeronáutico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.888, 1.889
Do Testamento Marítimo e do Aeronáutico - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com –
Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo V – Dos Testamentos Especiais - Seção II –
Do testamento Marítimo e do Testamento
Aeronáutico (Art. 1.888 a 1.892)

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

 

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Por memória tem-se que este artigo corresponde ao art. 1.938 do Projeto de Lei n. 634/75. Quanto ao caput, ver arts. 1.656 e 1.657 do Código Civil de 1916; o parágrafo único não tem paralelo.

O Relator faz a seguinte explanação em sua doutrina: A pessoa — tripulante ou passageiro — que estiver em viagem — marítima , fluvial, lacustre, a lei não distingue — a bordo de navio nacional —de guerra ou mercante — pode testar perante o comandante, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. 

O registro do testamento será feito no diário de bordo, que funciona, então, como livro de notas. Temos, assim, o testamento marítimo equiparável ao testamento público (art. 1.864) e o testamento marítimo semelhante ao testamento cerrado (Art. 1.868). Ao comandante do navio são atribuídas funções notariais. Exerce, no caso, o papel de tabelião.

O Código Civil de 1916 desce a minúcias, descrevendo o modo de fazer o testamento marítimo, na forma correspondente ao testamento público (Art. 1.656) e na forma correspondente ao testamento cerrado (art. 1.657), com economia de solenidades e diminuição de requisitos, em relação às respectivas formas ordinárias.

Este CC 1.888 muda a orientação, fazendo uma alusão genérica, para que sejam atraídas as formalidades externas do testamento público e do testamento cerrado. Critiquei, no livro Testamentos (2. ed., Belém, Cejup, 1993, n. 754, p. 343), (diz o relator) a fórmula do Projeto de Código Civil, que redundou no art. 1.888. E continuo achando que a solução apresenta riscos e perigos. Em sede de testamentos, sobretudo, dada a extrema gravidade do assunto, a possibilidade de nulidades por descumprimento de solenidades, a circunstância de a disposição ser atacada quando o testador já morreu, não podendo mais falar, consertar, defender, ratificar, é de toda conveniência que as normas legais sejam claras, diretas, bastantes em si mesmas, inequívocas. Melhor teria sido seguir o modelo do Código de 1916, que, ademais, é o constante nas legislações estrangeiras. 

Advirta-se, no entanto, que essa aplicação dos preceitos referentes às duas formas ordinárias, indicada no CC 1.888, não deve ser feita mecanicamente, com extremo rigor e compreensão literal. A pacificação não pode ser absoluta, completa, senão o testamento marítimo não passaria de um testamento público, ou de um testamento cerrado feito sobre as águas, e tendo o comandante do navio como notário . Não é esta, com certeza, a ratio legis.

Na interpretação e aplicação deste dispositivo tem-se de levar em conta, propedêutica e fundamentalmente, que o testamento marítimo é testamento especial, uma forma, portanto, privilegiada, facilitada, para atender uma situação excepcional, em que o testador não pode testar na forma ordinária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 982-983, CC 1.888, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na visão de Raphael Oliveira Silva, o testamento marítimo é a declaração de última vontade realizada perante a autoridade da embarcação, feita a bordo de navios, seja ele de guerra ou mercantes para capitão, comandante ou pessoa por ele designada. A propósito, dispõe o artigo 1.888 do Código Civil de 2002:

Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Portanto, em observância ao artigo acima mencionado do vigente ordenamento, o comandante fará as vezes de oficial público, podendo o testador optar pela modalidade do testamento público ou do testamento cerrado (Tartuce, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 7. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 409). Optando o testador na forma assemelhada ao testamento público, este é lavrado pelo comandante, a quem se atribui função notarial, na presença de duas testemunhas, fazendo-se o seu registro no livro diário de bordo. Caso o testador não puder assinar, o comandante escolherá, ao rogo do testador, uma das testemunhas para que assine em seu lugar, conforme o art. 1.865, CC/02.

 

Sendo o testamento correspondente ao tipo cerrado (art. 1.868), poderá ser feito pelo próprio testador, que o assinará, ou será escrito por outra pessoa, que o assinará com a declaração de que o subscreve à vontade do testador. Após isso, deve ser entregue ao comandante perante duas testemunhas, com capacidade de entender a vontade do testador.

 

Feito isso, o comandante certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas; é indispensável a presença de todos os participantes (testador, comandante e testemunhas) do início ao fim da solenidade.

 

Como observa Carlos Roberto Gonçalves (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v. 7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 318 , aplicam-se ao testamento marítimo as proibições do art. 1.801 do Código Civil de 2002:

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubinato do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Há críticos que afirmam ser essa redação cercada de formalidades e solenidades não compatíveis com os testamentos especiais, feitos em situações excepcionais e, por isso, de forma simples.

 

Vale ressaltar que o testamento marítimo não é testamento marítimo se: a) A embarcação estiver em pequeno cruzeiro, ou mesmo no curso de uma viagem, se ao tempo de sua confecção o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária, conforme preceitua o artigo 1.892; b) não morrendo o testador em viagem nem nos 90 (noventa) dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento (art. 1.891), como se verá adiante. [...]

 

Por se tratar o testamento marítimo de forma excepcional e privilegiada para atender uma situação emergencial, e, cessada esta emergência, sem que o testador tenha morrido ou decorrido o prazo de noventa dias ao seu desembarque em terra, onde pudesse fazer outro testamento comum, não há razão em subsistir o testamento especial, tornando-se justificável a perda da eficácia do referido testamento.

 

Sobre isso, em concordância, o doutrinador Zeno Veloso aponta que as modalidades ordinárias de testamento não estão sujeitas à prescrição ou à decadência, o que não ocorre com as modalidades especiais. Desse modo, leciona que os testamentos especiais podem perder a eficácia (caducam pela decadência) se o testador não morrer na circunstância que o justificou ou se decorrer certo tempo, quando supostamente poderia ser elaborado testamento pela modalidade ordinária (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald Nelson. Curso de Direito Civil – Sucessões v. 7 – São Paulo: Atlas, 2015. p. 360).

 

Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, afirma que o simples decurso do prazo de noventa dias não é suficiente para a perda da eficácia do testamento especial. “É necessário que flua em terra, onde o testador possa fazer, na forma ordinária, outro testamento, não importando que o porto não esteja localizado em território nacional”. Aduz ainda que, o aludido prazo começa a ser contado após o último desembarque, no fim da viagem. No último dia, o testamento perde a eficácia (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v. 7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316).

 

Em virtude de obstáculo invencível que impeça o testador de desembarcar, como por exemplo o agravamento do estado de saúde, não permitindo que este faça um novo testamento ordinário, o testamento marítimo não caducará.

Do mesmo modo, Flávio Tartuce observa que “se o navio estiver em porto acometido por uma imprevisibilidade, sendo impossível o desembarque imediato, também será validado e tido como eficaz o testamento” (Tartuce, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 7. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 409. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.888, acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Enfim, para Guimarães e Mezzalira et al, o testamento marítimo deve ser feito quando o testador estiver a bordo de um navio de bandeira nacional e a embarcação navegando. Não é permitido que o navio esteja no porto, por qualquer razão. O testador dirigir-se-á ao comandante, transmitindo-lhe sua vontade de fazer um testamento. Levará, em sua companhia, duas testemunhas, devendo o instrumento revestir a forma de testamento público ou cerrado. O texto será escrito no diário de bordo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.888, acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

 

Historicamente, este artigo corresponde ao art. 1.939 do Projeto de Lei n. 634/75. Não há similar no Código Civil de 1916.

 

No resumo doutrinário, o testamento especial feito a bordo de aeronave, militar ou comercial, é figura introduzida em nosso direito por este artigo 1.899.  Em geral, são rápidas as viagens de avião. Mas, algumas delas, intercontinentais, levam muitas horas — Belém-Cingapura, São Paulo-Estocolmo, Rio de Janeiro-Tóquio, para exemplificar —, e pode ocorrer de algum viajante ter a necessidade de outorgar o testamento.

 

O testamento aeronáutico será feito perante pessoa designada pelo comandante do avião, observado o disposto no artigo antecedente, i.é, este testamento será realizado por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado (cf. Código Civil italiano, Art. 616; Código Civil português, art. 2.219).

Teria sido melhor que o legislador indicasse logo as solenidades que devem ser observadas no testamento aeronáutico, em vez de fazer  vaga referência aos requisitos dos testamentos público e cerrado, valendo, aqui, as observações ao artigo antecedente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 983-984, CC 1.889, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Rafael Oliveira Silva, Introduzido pelo Código de 2002, e, nos ditos dos artigos 1.888 e 1.889 do Código Civil, o testamento aeronáutico deve ser celebrado por aquele que estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, podendo testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente, ou seja, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou cerrado.

 

A princípio é de se imaginar a dificuldade de elaborar um testamento a bordo de uma aeronave, pois, se a aeronave está em perigo, deveras o comandante e a tripulação não terão tempo de preocupar-se com o testamento.

 

Com feito, o artigo 1.889 do Código Civil, ao determinar que se observe o disposto no artigo anterior, i. é, o artigo 1.888, alude às adaptações impostas pelas diferenças de um navio e uma aeronave, na qual o comandante não goza da liberdade de movimentos e da disponibilidade de tempo que pode ter o comandante de um navio, razão pela qual não é o comandante do avião que redige o testamento, que, deste modo, o interessado testará perante pessoa designada pelo comandante.

A necessidade de elaborar um testamento nesta modalidade só ocorrerá em casos de existência de longas viagens e por motivos individuais, como casos de doença ou indisposição súbita e iminência de morte.

 

As formas e os requisitos para o testamento aeronáutico são, praticamente, os mesmos do testamento marítimo, com ressalva ao comandante da aeronave que não pode participar da elaboração do testamento. Com relação às formas, poderão ser na modalidade correspondente ao testamento público ou ao cerrado.

 

No entanto, a forma cerrada, devido às circunstâncias, torna-se inviável, como observa Carlos Roberto Gonçalves: A maneira mais prática é o ditado da disposição de bens à pessoa designada pelo comandante e a leitura por ela feita, ao testador e as duas testemunhas, após a lavratura do instrumento, com a assinatura de todos. Se o testador estiver passando mal e não tiver condições de assinar, a pessoa que fizer às vezes do notório assim o declarará, assinando pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v. 7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316). 

Apesar disso, nada impede que o testador se utilize do testamento particular, o qual será redigido por ele (forma hológrafa), ou elaborado em microcomputador, vez que muitos passageiros carregam durante as suas viagens. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.889, acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentando Guimarães e Mezzalira, da mesma forma, estando o interessado a bordo de um avião, quer militar ou comercial, poderá fazer seu testamento aeronáutico. O testador deverá ir à cabine do comandante, que poderá, ele mesmo, ouvir e escrever o texto no diário de bordo, ou designar um copiloto para fazer as suas vezes. Como o avião é rápido e a responsabilidade da embarcação é do comandante, provavelmente indicará o copiloto para escrever o texto a ser ditado pelo testador.

Essa pessoa designada pode ser um comissário de bordo, o copiloto ou ainda um passageiro qualquer. Percebe-se que essa pessoa designada e o comandante do navio desempenharão as funções do tabelião” (Tartuce, Flávio. Simão, José Fernando. Direito Civil, v. 6: direito das sucessões. 6ª ed., ver e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, pag. 312).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.889, acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).