Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Em arquivo este artigo corresponde ao Art. 1.940 do Projeto de Lei n. 634/75. Não há paralelo no Código Civil de 1916.
Como frisa o relator, o testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda provisória do comandante. Ao chegar o navio ao primeiro porto nacional ou a aeronave ao primeiro aeroporto brasileiro, o comandante deverá entregar o testamento às autoridades administrativas, contra recibo averbado no diário de bordo (cf. Art. 992 do Código Civil francês; Art. 725 do Código Civil espanhol; ais. 613 e 614 do Código Civil italiano; Art. 3.681 do Código Civil argentino; ais. 1.587 e 1.588 do Código Civil mexicano). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 984, CC 1.890, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
extensão de Rafael Oliveira Silva, as formas
e os requisitos para o testamento aeronáutico são, praticamente, os mesmos do
testamento marítimo, com ressalva ao comandante da aeronave que não pode
participar da elaboração do testamento. Com relação às formas, poderão ser na
modalidade correspondente ao testamento público ou ao cerrado. No entanto, a
forma cerrada, devido às circunstâncias, torna-se inviável, como observa Carlos
Roberto Gonçalves:
A maneira mais prática é o ditado da disposição de bens à pessoa designada pelo comandante e a leitura por ela feita, ao testador e as duas testemunhas, após a lavratura do instrumento, com a assinatura de todos. Se o testador estiver passando mal e não tiver condições de assinar, a pessoa que fizer às vezes do notório assim o declarará, assinando pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v 7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316) .
Apesar disso, nada impede que o testador se utilize do testamento particular, o qual será redigido por ele (forma hológrafa), ou elaborado em microcomputador, vez que muitos passageiros carregam durante as suas viagens.
Semelhante ao testamento marítimo, consoante o artigo 1.890, a declaração ou ato de vontade última ficará sob a guarda do comandante, que ao chegar ao aeroporto nacional entregará à autoridade administrativa competente. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.890, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No seguimento de Guimarães e Mezzalira, o testamento ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional. Por sua vez, essa autoridade o encaminhará para um cartório de notas e o instrumento estará protegido indefinidamente.
“Há quem ache, como Matiello, que a circunstância de o comandante não efetuar tal entrega no local e no tempo determinados pelo CC 1.890, não afetará a eficácia do testamento, pois o testador não pode ser lesado por desídia de outrem. O ato de última vontade irradiará seus efeitos desde que oportuna tempestivamente chegar às mãos de autoridade competente”. (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 28ª ed. são Paulo, 2014, pag. 257). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.890, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Gravado na história, este artigo corresponde ao art. 1.941 do Projeto de Lei n. 634/75; no Senado, a expressão “três meses” foi substituída, por “noventa dias”. Ver art. 1.658 do Código Civil de 1916.
Estende-se por motivos óbvios o relator. Os testamentos ordinários — público, cerrado, particular — não estão sujeitos à prescrição. Só pelo passar do tempo, por mais tempo que passe, não caducam, embora possam ser revogados e perder eficácia por outras razões. Os testamentos especiais, ao contrário, caracterizam-se por perderem a eficácia se o testador não morrer na circunstância que justificou a outorga do testamento privilegiado, nem depois de certo tempo, quando podia ter testado, na forma ordinária.
Em todas as legislações que conheço é prevista a caducidade do testamento especial, variando o prazo de caducidade, de um mês — Código Civil mexicano, art. 1.591; Código Civil cubano, art. 489; de dois meses — Código Civil português, Art. 2.222, 1; Código Civil venezuelano, art. 874; de três meses — Código Civil italiano, Art. 615; BGB, art. 2.252, Art. 1; Código Civil chileno, Art. 1.052; Código Civil peruano, Art. 720; Código Civil paraguaio, Art. 2.663; Código Civil argentino, Art. 3.684; Código Civil colombiano, Art. 1.109; de quatro meses — Código Civil espanhol, art. 730; e de seis meses — Código Civil francês, Art. 994; Código Civil uruguaio, Art. 824; Código Civil japonês, Art. 983.
O preceito ora analisado tem inteira procedência. O testamento especial é uma forma privilegiada, para socorrer o testador diante de uma circunstância que o impede de utilizar a forma ordinária. Se o testador faz testamento marítimo ou aeronáutico pelo fato de estar a bordo do navio ou do avião, mas não morre na viagem e nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde pudesse fazer outro testamento na forma normal, comum e ordinária, não há razão para subsistir o testamento extraordinário, até pelo fato de ter cessado o motivo e acabado a razão para a concessão da forma especial que foi utilizada, não havendo mais atualidade das circunstâncias que a ditaram.
Transcorridos os noventa dias, na forma deste artigo, o testamento marítimo ou aeronáutico caduca, perde a eficácia, não tem mais valor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 984-985, CC 1.891, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Rafael Oliveira Silva, no item 2.1.1., fala da caducidade
do testamento marítimo e aeronáutico: “Estatui o artigo 1.891 do Código
Civil que “caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador
não morrer em viagem, nem nos 90 (noventa) dias subsequentes ao seu desembarque
em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento”.
Nesse sentido a doutrina de Venosa: Esses testamentos,
marítimo ou aeronáutico, caducarão se o passageiro não morrer na viagem, nem
nos 90 dias subsequentes ao desembarque em terra, quando poderia fazer
testamento pela forma ordinária. Não importa que o porto ou aeroporto não seja
em território nacional. O testamento marítimo não valerá, como vimos, se o
navio, ao tempo do ato, estava no porto onde o testador podia desembarcar e
fazer o testamento na forma ordinária. (VENOSA,
Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões – 13. Ed. – São Paulo:
Atlas, 2013. p. 242).
Por se tratar o testamento marítimo de forma excepcional e
privilegiada para atender uma situação emergencial, e, cessada esta emergência,
sem que o testador tenha morrido ou decorrido o prazo de noventa dias ao seu
desembarque em terra, onde pudesse fazer outro testamento comum, não há razão
em subsistir o testamento especial, tornando-se justificável a perda da
eficácia do referido testamento.
Sobre isso, em concordância, o doutrinador Zeno Veloso
aponta que as modalidades ordinárias de testamento não estão sujeitas à
prescrição ou à decadência, o que não ocorre com as modalidades especiais.
Desse modo, leciona que os testamentos especiais podem perder a eficácia
(caducam pela decadência) se o testador não morrer na circunstância que o
justificou ou se decorrer certo tempo, quando supostamente poderia ser
elaborado testamento pela modalidade ordinária (VELOSO,
Zeno. Código Civil comentado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina
Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.077).
Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, afirma que o
simples decurso do prazo de noventa dias não é suficiente para a perda da
eficácia do testamento especial. “É necessário que flua em terra, onde o
testador possa fazer, na forma ordinária, outro testamento, não importando que
o porto não esteja localizado em território nacional”. Aduz ainda que, o
aludido prazo começa a ser contado após o último desembarque, no fim da viagem.
No último dia, o testamento perde a eficácia (GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v.7.
10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316 .
Em virtude de obstáculo invencível que impeça o testador
de desembarcar, como por exemplo o agravamento do estado de saúde, não
permitindo que este faça um novo testamento ordinário, o testamento marítimo
não caducará.
Do mesmo modo, Flávio Tartuce observa que “se o navio estiver em porto acometido por uma imprevisibilidade, sendo impossível o desembarque imediato, também será validado e tido como eficaz o testamento” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 7. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 409). (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.891, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Alinhavando Guimarães e Mezzalira, no entanto, a despeito do que foi escrito acima, o testamento especial tem uma vida curta, porque a lei prevê que ele deverá morrer nos noventa dias que se seguirem ao seu desembarque em terra. Após retornar à sua residência, se estiver em boa saúde, deverá o testador procurar um cartório de notas e fazer o testamento ordinário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.891, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Como consta no histórico, este artigo corresponde ao Art. 1.942 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.659 do Código Civil de 1916.
E condiz com a explicação do relator, se, no curso de uma viagem, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária, não valerá o testamento marítimo feito nesse tempo.
A forma especial não pode ser usada ao talante e livre querer do interessado. Havendo meios e condições para a facção testamentária pela via ordinária, não se tem a faculdade de optar pela forma privilegiada sob pena de nulidade desta.
Mas a regra do art. 1.892 (que corresponde ao art. 1.659 do Código Civil de 1916) deve ser interpretada, recebendo temperamentos. O navio, no curso da viagem, pode estar num porto em que o desembarque, em geral, é permitido. É possível ocorrer, entretanto, que o interessado não possa desembarcar, porque está gravemente enfermo, por exemplo. Pode acontecer, também, que o desembarque seja proibido pelo comandante do navio, por imposição das autoridades locais etc. Como pode ocorrer, ainda, a possibilidade do desembarque, mas a impossibilidade de testar sob a forma ordinária, pela exiguidade de tempo, por falta de um notário, ausência de consulado brasileiro, desconhecimento da língua que se usa no local, por ser o testador estranho, não podendo ser identificado pelo tabelião, por ser dia feriado no lugar etc.
O caso concreto deve ser analisado e ponderado. Nessas circunstâncias, por causa da impossibilidade ou das insuperáveis dificuldades, mesmo o navio estando ancorado, pode ser feito o testamento marítimo, e ele terá validade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 985, CC 1.892, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como dispõe Rogério Tadeu Romano, em artigo no site jus.com.br, publica- do em setembro de 2018, intitulado “O testamento nuncupativo”: O testamento marítimo se consubstancia em ato jurídico solene pelo qual alguém dispõe, total ou parcialmente de seus bens, ou faz disposições não patrimoniais para terem efeito após sua morte, estando o testador a bordo de navio nacional de guerra ou mercante, em viagem. Uma condição circunstancial para a validade do testamento marítimo é que a embarcação não esteja atracada, nos termos do artigo 1.892, que assim prescreve:
“Art. 1.892 – Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.”
Logo, o testamento nuncupativo é tradicionalmente visto como uma forma de testamento militar. O testamento militar é aquele feito em tempo de guerra por aqueles (militares ou outras pessoas em serviço no exército) que fazem parte de uma expedição militar tanto em país estrangeiro como no próprio país, que estejam prisioneiros do inimigo, numa praça ou fortaleza cercada pelo inimigo, ou noutro qualquer lugar por onde as comunicações estejam interrompidas como já se via do Código Civil Italiano, artigo 618. É recebido por um Major ou por qualquer outro oficial de patente igual ou superior, ou por um intendente militar, na presença de duas testemunhas de maioridade(artigo 617 do Código Civil Italiano). Se o militar pertencer a corpos ou postos destacados do exército, pode ainda ser recebido pelo capitão ou por outro oficial subalterno que deles tenha o comando e se o testador estiver doente ou ferido, pode ser recebido pelo oficial médico em serviço, sempre na presença de duas testemunhas. O testamento seria reduzido a escrito pelo oficial que o recebeu assinado pelo testador, pelo oficial e pelas testemunhas e transmitido o mais rapidamente possível, em carta registrada, à Intendência Geral do Exército e por esta ao Ministério da Guerra, que ordena que seja depositado na repartição do registro do lugar do domicílio ou da última residência na repartição do registro do lugar do domicílio ou da última residência do testador. Esse testamento, segundo o Código Civil italiano(artigo 618) também caduca três meses depois do regresso do testador a um lugar onde possa fazer testamento pelas formas ordinárias. “O autor não entra em discussão sobre a localização e facilitação de o navio estar em porto de língua estrangeira, ou quanto a ser proibido pelo comandante ou pelas leis do país, de ser o indivíduo liberado para terra, com fito de fazer testamento” (Nota VG). (Rogério Tadeu Romano, em artigo no site jus.com.br, publica- do em setembro de 2018, intitulado “O testamento nuncupativo”, comentários ao CC 1.892, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Guimarães e Mezzalira, com mais clareza, o texto da lei confirma que o testamento só terá validade se a embarcação estiver navegando ou voando, nunca em terra ou no porto. nessa hipótese, o testador ode desembarcar e dirigir-se a um cartório de notas para lavrar seu instrumento.
“Pode ocorrer que, mesmo ancorado o navio, haja impossibilidade de testar pela via ordinária, mesmo que o desembarque seja possível, v.g., por haver naquela localidade notário ou consulado brasileiro; por não se conhecer o idioma da região pelo fato de, no lugar ser feriado etc.
Dever-se-á, então, proceder a uma análise acurada, em cada caso,
dos motivos que levaram o testador a efetivar testamento especial em lugar do
ordinário. Se as causas de impossibilidade forem consideradas irrelevantes, não
valerá o testamento. Se as dificuldades forem, realmente, insuperáveis terá ele
validade” (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6:
direito das sucessões. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2.014, pag. 257). (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 1.892, acessado em 25/08/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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