terça-feira, 3 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.848, 1.849, 1.850 Dos Herdeiros Necessários - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.848, 1.849, 1.850
Dos Herdeiros Necessários - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título II – Da Sucessão Legítima
– Capítulo II – Dos Herdeiros Necessários - (Art. 1.845 a 1.850)

 

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Subjaz este ao artigo 1.899 do Projeto de Lei n. 634/75, que, todavia, facultava ao testador impor livremente a cláusula de incomunicabilidade, ou confiar os bens da legítima à administração da mulher herdeira. A redação atual do art. 1.848 deve-se à emenda n. 360, do Senador Alexandre Costa (para introduzir o § 2º), e a subemenda do Relator-Geral, Senador Josaphat Marinho, que incluiu no caput a cláusula de incomunicabilidade. Ver art. 1.723 do Código Civil de 1916.

Da doutrina conceituada pelo relator, entende-se que o Código Civil de 1916 consagrou a intangibilidade da legítima, que é da tradição de nosso direito, desde as Ordenações. Mas, copiando a Lei Feliciano Penna (Decreto n. 1.839, de 31-12-1907), e pretendendo proteger interesses da família, transigiu, no art. 1.723. estabelecendo que, não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira e estabelecer-lhes condições (sic) de inalienabilidade temporária ou vitalícia.

Na Exposição de Motivos do Anteprojeto de Código Civil, em 16 de janeiro de 1975, o Prof. Miguel Reale explicou que havia necessidade de superar o individualismo que norteia a legislação vigente em matéria de direito de testar, excluindo-se a possibilidade de ser livremente imposta a cláusula de inalienabilidade à legítima. “É, todavia, permitida essa cláusula se houver justa causa devidamente expressa no testamento” (cf. O projeto do novo Código Civil, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 92).

Emenda apresentada no Senado tomou mais radical o texto originário do projeto. Enfim, o CC 1.848, caput, só admite a imposição de cláusulas restritivas à legítima — inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade — se houver justa causa, declarada no testamento.

Antes tivesse o Código, de uma vez, proibido a aposição dessas cláusulas restritivas à legítima, como fez o Prof. Orlando Gomes no Anteprojeto de Código Civil, de 1963, art. 791 e parágrafo único, embora tivesse permitido a determinação da incomunicabilidade. Por que impor ao testador o constrangimento de afirmar, justamente no ato de disposição de sua última vontade, que estabelece a inalienabilidade porque seu filho é um gastador, um perdulário e que, provavelmente, vai arruinar ou dilapidar o patrimônio que receberá, ficando na miséria? Ou que ordena a impenhorabilidade porque o herdeiro é viciado no jogo, em bebidas, ou em tóxicos, e vai assumir dívidas, comprometendo os bens de sua legítima? Ou que determina a incomunicabilidade porque seu filho casou-se com uma aventureira, que só do marido apaixonado e lerdo consegue esconder o objetivo de enriquecer, dando o “golpe do baú”?

Mas não é só isso! O Código exige que a causa seja ‘justa”, e a questão vai ser posta quando o estipulante já morreu, abrindo-se uma discussão interminável, exigindo uma prova diabólica, dado o subjetivismo do problema.

Diante do princípio da livre comercialização ou livre circulação ou disposição dos bens, a cláusula de inalienabilidade é admitida com muitas ressalvas na legislação estrangeira.

Na França, durante muito tempo, a inalienabilidade, temporária ou vitalícia — e, com maior razão, a perpétua—, foi considerada nula e de nenhum efeito. Depois, a jurisprudência foi abrandando o radicalismo inicial. Finalmente, o art. 900-1 do Código Napoleão, introduzido pela Lei n. 71-526, de 3 de junho de 1971, estabelece que as cláusulas de inalienabilidade inseridas numa doação ou num testamento somente são válidas quando sejam temporárias e justificadas por um interesse sério e legítimo.

Na Itália, enquanto a cláusula de inalienabilidade, estabelecida por contrato, é admitida pelo art. 1.379 do Código Civil, devendo ser temporária e corresponder a interesse apreciável de uma das partes, em se tratando de testamento, o art. 692, parte final, do mesmo Código. em sua redação originária, declarava nula qualquer proibição do testador para que o herdeiro aliene bens hereditários. Mas esse artigo foi modificado pela Lei n. 151, de 19 de maio de 1975 (reforma dei diritto di famiglia), desaparecendo aquela proibição. A doutrina predominante expõe que a cláusula de inalienabilidade constante em testamento é válida, com a restrição que se aplica à que for estabelecida nos contratos: precisa ser temporária; mas o requisito de a cláusula corresponder a um interesse apreciável (ou qualificado) não é de ser exigido, dada a índole do ato de última vontade (cf.? Giuseppe Rocca, apud Mário Júlio de Almeida Costa, Cláusulas de inalienabilidade, Coimbra, Coimbra Ed., 1992, p. 20).

Em Portugal, encerrando esta rápida visita ao direito comparado, o art. 2.295,1 do Código Civil afirma que são havidas como fideicomissárias as disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por ato entre vivos, seja por ato de última vontade. Neste caso, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário.

Não devia ter sido incluída na previsão do artigo 1.848 a cláusula de incomunicabilidade. De forma alguma ela fere o interesse geral, prejudica o herdeiro, desfalca ou restringe a legítima; muito ao contrário. O regime legal supletivo de bens é o da comunhão parcial (art. 1.640, caput), e, neste, já estão excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão (art. 1.659, 1). Assim sendo, se o testador impõe a incomunicabilidade quanto aos bens da legítima de seu filho, que se casou sob o regime da comunhão universal, nada mais estará fazendo do que seguir o próprio modelo do Código, e acompanhando o que acontece na esmagadora maioria dos casos.

Nas Disposições Finais e Transitórias, prevenindo questões de direito intertemporal, o art. 2.042 afiram que o disposto no caput do CC 1.848 se aplica quando aberta a sucessão no prazo de um ano a piada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do Código Civil de 1916. Mas a parte final do aludido art. 2.042 prevê: “Se. no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição”.

Não tendo o Código Civil de 1916 dedicado solução expressa ao assunto, havia opiniões divergentes a respeito de a cláusula de inalienabilidade abranger, automaticamente, a incomunicabilidade. A maioria dos autores, entretanto, deu parecer segundo o qual a inalienabilidade envolve a incomunicabilidade, e o STF, após algumas divergências, editou a Súmula 49: “A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”. Sem dúvida, a comunicação é espécie de alienação, e este Código, cortando qualquer dúvida que ainda pudesse haver, resolve, no art. 1.911: “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”.

Não se permite, ainda, que o testador estabeleça a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa, como, por exemplo, que a legítima de um filho deva ser integrada apenas por imóveis, ou somente por bens móveis, ou por quotas de empresas, ou por ações de sociedades anônimas ou por dinheiro, ou por títulos de crédito.

Apesar da omissão do Código Civil de 1916, a doutrina admitia a possibilidade da sub-rogação real em outros casos não previstos em lei. Carlos Alberto Dabus Maluf, citando Washington de Barros Monteiro, expõe que os tribunais, em geral, têm aceito o entendimento mais liberal, permitindo a sub-rogação, sempre que razoável o interesse do dono da coisa (Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1986, n. 11, p. 69). Aliás, o Decreto-Lei n. 6.777, de 8 de agosto de 1944, dispôs sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis, permitindo que sejam substituídos por outros imóveis ou apólices da dívida pública.

A alienação de bens gravados, conforme o disposto no § 2º do CC 1.848, depende de haver justa causa, e só pode ser feita mediante autorização judicial, convertendo-se o produto da alienação em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Sugestão legislativa: Consoante as ponderações e críticas acima apresentadas, propôs-se ao Deputado Ricardo Fiuza nova redação ao art. 1.848 do Código Civil: Art. 1.848: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, e de impenhorabilidade, sobre os bens da legítima. § 1º........ § 2º......... § 3º Ao testador é facultado, livremente, impor a cláusula de incomunicabilidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 958-960, CC 1.848, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência Raquel de Oliveira acena, entretanto, ser sempre uma dificuldade muito grande produzir prova de todas as hipóteses de doações que o descendente possa ter recebido do ascendente, principalmente quando se tratar de dinheiro ou bens móveis, joias ou semoventes.

 

Por isso, não raro, constata-se que a tentativa de alcance da situação de efetiva igualdade entre os herdeiros necessários, quanto ao integral recebimento da proporção legal, não se realiza satisfatoriamente.

 

Por outro lado, incorrer-se-á em sonegação o herdeiro necessário que se negar em apresentar os bens que tiver recebido em doação, que sempre goza da presunção legal de que se trata de antecipação da legítima, a qual tem resultado grave e oneroso previsto no Código Civil.

 

A perda do direito aos bens conforme dispõe a norma, decorrente da sonegação, pode ser arguida por qualquer dos herdeiros, legatários ou mesmo pelos demais interessados e até pelo Ministério Público, nos casos em que lhe competir.

É oportuno observar que a lei não se refere a uma possibilidade, pelo contrário, é impositiva. E mais: estabelece penalidade pelo eventual descumprimento da norma: CC - Art. 1992 - O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

A finalidade da colação está prevista na própria lei que, de forma clara e objetiva, dispõe que a obrigação do herdeiro persiste independentemente de ainda possuir ou não o bem recebido do donatário.

Assim, é irrelevante se o herdeiro necessário possui o bem, o certo é que se o bem não mais existe e se o quinhão do herdeiro não comportar a compensação, o valor devido à colação deverá ser conferido em dinheiro. Confira:


CC  2003: A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Mas é importante destacar que o instituto da colação não atinge ou prejudica o direito do herdeiro necessário à sua legítima quando for contemplado com a parte disponível do testador em testamento válido. Neste caso o herdeiro terá dois quinhões distintos. Um decorrente de sua situação de herdeiro necessário e outro decorrente dos bens ou direitos que lhe foram conferidos pelas disposições testamentárias. (Raquel de Oliveira, em artigo intitulado “Partilha, sobrepartilha e colação”, publicado em maio/2021, no site jusbrasil.com.br, referente CC 1.848, acessado em 03/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na observação de Guimarães e Mezzalira, são tão rígidas as normas sobre a legítima, que o titular do patrimônio, ainda vivo, não pode obstruir o filho na titularidade de sua legítima, onerando-a com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade todo seu patrimônio, salvo se houver uma justa causa. O ônus é permitido, quando há a causa e deve ser mencionada em testamento para livre julgamento do juiz competente.

Da mesma forma, diferentemente do que era previsto no Código revogado, o atual não mais permite que o titular do patrimônio converta a legítima em outros bens ou direitos.

Se tiver sido instituída a inalienabilidade, por exemplo, devidamente comprovada a causa do ônus, poderá o herdeiro, em ação própria, requerer ao juiz a sua substituição em outro bem, transferindo esse ônus para o novo bem a ser permutado ou adquirido. Tal procedimento tem a presença do Ministério Público obrigatória, que emitirá seu parecer.

Sendo favorável, o herdeiro venderá um lote, por exemplo, e, em seu lugar, receberá diversas unidades a serem construídas no mesmo local pela construtora, permanecendo nas unidades a cláusula de inalienabilidade primitiva.

Jurisprudência: Anulação de cláusulas testamentárias. Intempestividade do recurso afastada, vez que suspensos os prazos processuais no período de sua interposição. Cláusulas testamentárias que afrontam disposição legal e são declaradas nulas. Imposição de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade que necessita ser justificada. Nomeação do representante do espólio como tutor da Autora para administrar e gerir seu patrimônio que não subsiste. Genitora da Autora no exercício do poder familiar, que por expressa disposição legal é a administradora do patrimônio da filha. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, em observância ao artigo 20, parágrafo 4º, CPC. Sentença de procedência mantida. Aplicação do artigo 252 do RI TJSP. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJSP, Apelação: APL 004081763201 1 182600506 SP 0040817 – 63.2011.8.26.0506. Relator: João Pazine Neto. DJ 01/04/2014, 3ª CDP). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.848, acessado em 03/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Correspondência deste ao art. 1.900 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.724 do Código Civil de 1916.

Segundo a crítica do relator, o testador pode dispor, livremente, de sua metade disponível (CC 1.789), destinando-a, por exemplo, no todo ou em parte, a algum parente, a um estranho, a uma pessoa jurídica, a uma instituição de caridade etc. E pode decidir que essa parte disponível, ou algum legado, caiba a um herdeiro necessário. Esse herdeiro, beneficiado com a metade disponível, ou recebendo coisa certa do testador, como legado, não perde o direito à legítima. Ficará com a sua quota necessária e, mais, com o que lhe foi deixado no testamento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 960, CC 1.849, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comenta Raquel de Oliveira, a ressalva legal: CC 1849: O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Além disso, claro, em respeito ao direito de disposição do testador, a norma dispõe ainda que o autor da herança poderá dispensar da colação os bens doados, no limite da sua parte disponível, manifestando pela via de testamento ou até no próprio título de liberalidade. Confira a norma:

CC - Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

 

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.


CC - Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

CC - Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

Os aspectos da partilha, da sobrepartilha e da colação, examinados neste estudo são aqueles decorrentes do direito material, que regulam as relações entre as pessoas e também entre as pessoas e o Estado, conforme previsto do Código Civil.

Entretanto, paralelamente, persistem disposições legais que regulam a existência e validade dos processos judiciais, bem como o modo destes se iniciarem, se desenvolverem e terminarem, que são previstas no Código de Processo Civil. (Raquel de Oliveira, em artigo intitulado “Partilha, sobrepartilha e colação”, publicado em maio/2021, no site jusbrasil.com.br, referente CC 1.849, acessado em 03/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a erudição de Guimarães e Mezzalira, como é sabido, a sucessão legítima não se mistura com a sucessão testamentária. Dessa forma, pode o herdeiro necessário ter uma legítima, igual à de seus irmãos, mas receber imenso legado, que foi estabelecido pelo testador em seu testamento. Nesse último a porção é chamada de disponível e os filhos, por exemplo, não podem interferir. O titular do patrimônio pode deixar toda a sua porção disponível para uma única pessoa, que tenha uma legítima a receber. Esse legado ou porção de herdeiro instituído não modifica a divisão entre os legitimários a legítima.

 

Importante não esquecer que porção disponível não se confunde com porção indisponível. Naquela o titular do patrimônio faz o que lhe aprouver, sendo-lhe proibido, contudo, doar para as pessoas mencionadas nos arts. 1.801/1.802.

 

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Testamento que deixa a parte disponível, constituída por um imóvel, a um único herdeiro necessário. Disposição testamentária que não afasta o direito à legítima do herdeiro. A disposição testamentária que recair sobre a parte disponível da herança, em favor de herdeiro necessário, não afasta o direito à legítima deste herdeiro beneficiário.


Nesse sentido ´a clara disposição do art. 1.724 do Código de 1.916, vigente à época da abertura da sucessão do autor da herança – dispositivo que encontra correspondência no atual CC 1.849. negaram provimento. Unanime. (AI n. 70055150866, 8ª CV, TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, J 29/08/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.849, acessado em 03/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Documentadamente, este corresponde ao art. 1.901 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.725 do Código Civil de 1916.

Rematando o Capítulo o relator Ricardo Fiuza, os parentes colaterais, até o 4º grau, são herdeiros legítimos (arts. 1.829, IV, e 1.839), mas não necessários ou obrigatórios (art. 1.845). Enfim, são herdeiros facultativos, e serão chamados, se não houver deliberação em contrário do autor da sucessão. Para excluir da sucessão os colaterais, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio. Os herdeiros legítimos, desde que não sejam forçados, necessários, podem ser afastados pela simples vontade do de cujus, que não precisa justificar a sua decisão, ou apresentar causa para ela (cf. Código Civil italiano, art. 457, al. 2; Código Civil espanhol, art. 763; Código Civil português, art. 2.027). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 960-961, CC 1.850, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Bibliografia: Silvio Rodrigues, Direito civil; direito das sucessões, 24. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 7; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1935, v. 6; Hermenegildo de Barros, Manual do Código Civil, Rio de Janeiro, Jacintho Ribeiro dos Santos, editor, 1918, v. 18; Miguel Reale, O projeto do novo Código Civil, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1999; Mário Júlio de Almeida Costa, Cláusulas de inalienabilidade, Coimbra, Coimbra Ed., 1992; Carlos Alberto Dabus Maluf, Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1986.

Leonardo de Resende Lopes, apresenta artigo em que expõe o assunto indignidade e deserdação #4,  referência inclusive ao art. 1.850 em comento publicado em 2020, no site Jusbrasil.com.br.

 

Caso: Pedro, após viagem internacional para uma cidade chamada “Uhul”, retorna para sua casa. Passados alguns dias, o viajante começa a desenvolver uma leve tosse, acompanhada de dor de cabeça. Preocupado, dirige-se ao hospital mais próximo e, após exames, é diagnosticado com coronavírus. Dias depois, já sem nenhum sintoma, Pedro verifica a oportunidade de ficar milionário: descumprindo as recomendações das autoridades de saúde para a realização de isolamento social, resolve fazer uma visita a seu pai, João, dono de 100 imóveis comerciais, outros 100 residenciais, além de empresário de sucesso, mas com quadro anterior bronquite e asma e com seus setenta anos.

 

Em um sábado ensolarado, dirige-se à casa de seu genitor para um almoço, oportunidade em que o abraça de maneira firme, fica por horas conversando com seu pai em um ambiente bem fechado e, antes de ir embora, dá um forte beijo em seu rosto. Uma semana depois, João é internado e morre, sobrevindo a confirmação da causa da morte: COVID-19.

 

Pedro comparece ao velório e pergunta ao irmão: quem podemos contratar para fazer o inventário do pai? Eita, Pedro é genioso não? Tragédias à parte, a hipótese narrada é de deserdação ou indignidade?

Os esclarecimentos sobre o caso do genioso Pedro implicam a necessidade de revisitar-se os conceitos, hipóteses e efeitos dos institutos da indignidade e da deserdação. Mas não somente isso: o tema, como se depreende da narrativa, é hipótese interessante de interdisciplinariedade, misturando não somente a compreensão do tema proposto sob a perspectiva sucessória, mas também do Direito Penal.

Deste modo, tendo como norte a solução do caso narrado, pretende-se trazer à tona um dos temas mais interessantes em matéria sucessória: a exclusão do herdeiro da sucessão dos bens do falecido. Para tanto, adotar-se-á, para cada um dos institutos, a estrutura de conceito, hipóteses e efeitos, bem como, ao final, um quadro comparativo.

E claro, para que não se alegue desconhecimento, o caso narrado é mera situação criada para deixar o tema mais “contemporâneo” e preparar o assíduo operador do direito a situações que, após a crise sanitária lamentável que vivemos, podem surgir.

Nos termos do artigo 1.961 do Código Civil, “Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.”.

O dispositivo legal indicado, embora não traga o conceito ora buscado, nos permite a identificação de algumas características da deserdação. O primeiro é o de que a deserdação é uma sanção civil. Sim, sanção, porquanto implica a perda do herdeiro do direito de concorrer na sucessão dos bens deixados pelo autor da herança. Em outros termos, implica uma restrição de direitos daquele que incidir em uma das hipóteses previstas em lei.

 

A segunda conclusão que se extrai do dispositivo é a de que a deserdação atinge grupo específico de herdeiros: os herdeiros necessários. E quem são estes. Nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os ascendentes, os descendentes e o cônjuge.

 

A leitura do dispositivo, porém, é insuficiente, dado o grau de evolução do debate acerca do tema. Neste sentido, podem-se incluir como herdeiros necessários não somente os ascendentes e os descendentes como decorrência de vínculo biológico, mas também aqueles decorrentes de vínculos socioafetivos, sem mencionar a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade, bem como, conforme tendência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inclusão no rol indicado dos companheiros, notadamente após o julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG.

 

E assim são reconhecidos os herdeiros necessários, porquanto a estes, por presunção estabelecida pelo legislador com base no que seria a vontade real do autor da herança, reserva-se a legítima, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos bens do titular (art. 1.846 do CC), tema que, a propósito, pode render um artigo específico, já que se faz necessário repensar o quantum ou mesmo a necessidade desta reserva.


Para ir um pouco mais adiante, para que se possa falar em deserdação como sanção contrária somente aos herdeiros necessários, basta a compreensão de que, para aqueles que não o são, seria suficiente que o titular dos bens formalizasse testamento direcionando seus bens, para depois da vida, para outras pessoas que não os demais legitimados a suceder (art. 1.850 do Código Civil). (Leonardo de Resende Lopes, apresenta artigo em que expõe o assunto indignidade e deserdação #4, referência inclusive ao art. 1.850 em comento, publicado em 2020, no site Jusbrasil.com.br, acessado em 03/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Atentando ao discurso de Guimarães e Mezzalira, quando o testador não tem herdeiros necessários, poderá deixar todo seu patrimônio para uma instituição de caridade, por exemplo, a Santa Casa – que presta excelentes serviços à sociedade – sem beneficiar os colaterais. Isso é permitido pela lei, simplesmente porque o colateral não é necessário, mas, tão somente, legítimo.

 

Herdeiro colateral pode ser entrave no partilhamento dos bens. Não são eles necessários e nada podem exigir, se o titular dos bens decidiu, em testamento, aquinhoar um e excluir outro. colateral é herdeiro, evitando que a herança se torne vacante e transferida para o município.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Sucessões. Cessão de direitos hereditários. Exclusão de parente colateral. Em casos de ausência de herdeiros necessários pode-se testar ou ceder a totalidade da herança, excluindo-se os parentes colaterais na sucessão. Inteligência do CC 1.850. negado provimento ao agravo de instrumento. (AI n. 70033511734, 8ª CV, TJRS, relator: Alzir Felippe Schmitz, J 25/11/2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.850, acessado em 03/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.845, 1.846, 1.847 Dos Herdeiros Necessários - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

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Título II – Da Sucessão Legítima – Capítulo II –
Dos Herdeiros Necessários - (Art. 1.845 a 1.850)

 

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

 

Tradicionalmente, este artigo corresponde ao art. 1.896 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.721 do Código Civil de 1916.

 

Na interpretação do relator, pelo Código Civil de 1916, art. 1.721, herdeiros necessários são os descendentes e os ascendentes. O cônjuge sobrevivente e os colaterais consideram-se herdeiros facultativos, podendo ser excluídos da sucessão, bastando que o testador dispusesse de todo o seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.725).


Seguindo uma tendência universal, pelo menos dos povos ocidentais, o presente Código inovou, considerando herdeiros necessários, também chamados obrigatórios, forçados. legitimários, reservatários, não só os descendentes e ascendentes mas, também, o cônjuge sobrevivente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 957, CC 1.845, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Danielli Xavier Freitas, escreve no item 4.1 O cônjuge herdeiro: a vontade das partes X a obrigatoriedade da lei. O Código Civil deixa livre para que os nubentes optem pelo regime de bens que melhor atender aos seus interesses. Ao pactuarem pelo regime de separação de bens, os nubentes têm em vista que a sociedade conjugal não reflita na espera patrimonial.

Segundo Dias (2011), os nubentes ao elegerem o regime de separação de bens, manifestam intenção de afastar qualquer efeito patrimonial do casamento. Esta é uma tentativa de preservar e dar a liberdade para que cada um deles possa gerir o seu patrimônio exclusivo. Desta forma, não existirá entre eles um patrimônio comum.

 

Na prática, a vontade das partes manifestada no pacto antenupcial pela não comunicabilidade dos seus bens não é preservada. Há um verdadeiro abismo entre o querer dos cônjuges, i. é, entre a vontade das partes e a obrigatoriedade da lei. A fim de alinhavar essa vontade com o ordenamento jurídico, alguns tribunais passaram a emitir entendimentos diversos, contrários à disposição legal do CC 1.829, I.

 

Essa situação deriva-se da inovação do Código Civil (CC, 2002) que arrolou o cônjuge como herdeiro necessário (CC 1.845), possibilidade que permitiu seu acesso à herança em concorrência com os descendentes e ascendentes (CC 1.829, I e II).

 

Conforme Simão (2011), esta regra tem como objetivo garantir o sustento do cônjuge supérstite, para que em caso de ausência de patrimônio não fique à míngua.

 

No sistema do Código Civil de 1916, os herdeiros necessários eram os descentes e os ascendentes. Com o Código Civil de 2002, isto mudou, o cônjuge passou a ser também herdeiro necessário (TARTUCE; SIMÃO, 2012).

Com isso, Dias (2011) explica que com a morte de um dos cônjuges, a herança obrigatoriamente é transmitida ao sobrevivente, no caso de não haver descendentes, nem ascendentes, herdando, dessa forma, a totalidade da herança. No entanto, alguns julgados resistem em reconhecer o cônjuge como herdeiro necessário, quando os cônjuges elegeram o regime da separação convencional de bens via pacto antenupcial. (Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.845, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na instrução de Guimarães e Mezzalira, a novidade introduzida no CC/2002 é a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário. Assim, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Aliás, nessa nova sistemática, maiores são os direitos do cônjuge, com uma certa justiça, porque os descendentes, embora importantes e significando a continuidade da família (sobrenome), o cônjuge é o companheiro nas horas difíceis, especialmente na terceira idade.

 

Jurisprudência: Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Regime de bens. Separação convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do CC 1.829, I. Avanço no campo sucessório do CC/2002. Princípio da vedação ao retrocesso social. 1. O CC 1.829, I, confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (CC 1.511) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (CC 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Códex/2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no CC 1.829, I. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (CC 1.641), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. A aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o interprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente pelo acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ REsp 1472945/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª T, J. 23/10/2014, DJe 19/11/2014).


A leitura da ementa, em sua totalidade, dispensa maiores comentarios, completando o raciocínio que se fazia. Essa posição nova é de todo agradável, com a inclusão do cônjuge entre os necessários. Segundo Zeno Veloso, fal a inclusão do companheiro. Respeita o autor, o posicionamento do ilustro professor paraense, mas companheiro deve ser transitório, com a facilidade que a lei imprimiu para converter a união estável em casamento. Aqui, sim, é definitivo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.845, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direto, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Este artigo corresponde ao art. 1.897 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.721, in fine, do Código Civil de 1916.

No entendimento do relator, os herdeiros necessários não podem ser afastados pelo arbítrio do autor da sucessão. Só por indignidade (CC 1.814 e ss) ou por deserdação (CC 1.961 e ss) podem ser privados da herança. O testador não pode limitar, diminuir, onerar, gravar nem, muito menos, suprimir a legítima dos herdeiros necessários, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. As cláusulas restritivas da legítima são admitidas com muitas reservas, no CC 1.848.

Quem tem herdeiros necessários possui liberdade testamentada limitada, restrita. Só pode decidir sobre a quota ou porção disponível — metade dos bens —, como enuncia o CC 1.789, pois a outra metade pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários, constituindo a legítima. Legítima, então, é a porção dos bens que a lei reserva aos herdeiros obrigatórios ou forçados: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. São de ordem pública as normas que regulam o direito do herdeiro necessário à legítima. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 957, CC 1.846, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Valdira Bezerra Lima Pinho, em trabalho publicado no site jus.com.br. em agosto de 2014, intitulado: “Legítima. Das restrições à liberdade de testar”, focado em casos onde pai tenta beneficiar apenas um dos filhos, testando a totalidade de seu patrimônio apenas ao seu preferido, beneficiando-o em detrimento dos demais.

Legítima é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, é 50% do patrimônio do testador, garantido em prol de determinados sucessores legítimos. Assim sendo, toda herança onde haja herdeiros necessários haverá uma quota indisponível, ou seja, a legítima, parte da herança gravada com cláusula de indisponibilidade.

Como observou a autora, através de leis em vigência e doutrina, que o direito brasileiro admite à pessoa deixar em vida, estabelecido e discriminado em um testamento, disposições de última vontade. Assim sendo, tratando-se de sucessão testamentária, a vontade do morto é que determinará o que será feito dos seus bens.

Porém, essa liberdade para testar não é plena, pois a lei impõe restrições no caso de o testador possuir herdeiros necessários, uma vez que estes por determinação do art. 1846 do Código Civil possuem metade dos bens do testador. Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar.

O testador apenas disfrutará da plena liberdade de testar caso não possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, podendo nesta situação, testar todo o seu  patrimônio a quem desejar. Entende-se por herdeiros necessários, os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô etc.) e o cônjuge.

É importante salientar que, além da limitação à liberdade de testar, a lei também impõem à pessoa que obedeça ao princípio da indisponibilidade da legítima, nos casos de doação, sob pena dessa doação tornar-se inoficiosa. A doação inoficiosa é aquela que abrange mais de 50% do patrimônio do doador, ferindo antecipadamente a legítima.

Art. 549 CC: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

Enquanto vivo for o doador e não houver ação para redução, após a sua morte haverá a redução da liberalidade, caso contrário há o dever de colacionar. Colação é a obrigação dos descendentes, para igualar as legítimas, declararem o valor das doações que receberam do ascendente em vida.

Art.2002 CC: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

 

Conforme parecer da doutrinadora Maria Helena Diniz: “O pai poderá fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento da legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação”.

 

Também não poderia deixar de citar o que sobre o mesmo tema, fala o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa: “Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar”.

 

Caso haja descumprimento da lei e a legítima seja ferida, prejudicando os herdeiros necessários, a sanção será a redução das disposições testamentárias. É o caso do pai que tendo filhos, deixa 60% de todo o seu patrimônio ao seu melhor amigo. Nesse caso, o juiz reduzirá a disposição em favor do amigo para apenas 50%, resguardando a legítima dos filhos.


Tomando-se como exemplo também o de um pai que tendo 3 filhos, doa em vida ao seu primogênito alguns bens, com a morte do pai, o filho mais velho tem o dever de conferir o valor das doações recebidas (colação), a fim de igualar a legítima entre os três descendentes. Com isso evita-se que um dos filhos beneficie-se causando prejuízo e desigualdade perante aos irmãos que possuem direitos iguais.

Serão também consideradas como adiantamento da herança as doações feitas de um cônjuge para outro, quando este se apresentar na qualidade de herdeiro necessário, sendo então obrigatória a realização da colação.

Art. 2010 CC: “Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime”.

Art. 2011 CC: “As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação”.

Entende a lei que estes gastos são inerentes ao exercício pleno do poder familiar, não podendo ser considerados como antecipação de herança.

Existindo na vontade do falecido em beneficiar um dos herdeiros, isso deverá ser feito através de sua parte disponível, tendo em vista que a legítima deve ser dividida conforme dispõe a lei. Ou seja, se um pai doa em vida um bem a um de seus filhos, sem dizer se o bem doado fazia parte de seus bens disponíveis, este bem deve voltar à universalidade dos bens do falecido, através da colação. [...] (Valdira Bezerra Lima Pinho, em trabalho publicado no site jus.com.br. em agosto de 2014, intitulado: “Legítima. Das restrições à liberdade de testar”, CC 1.846, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães e Mezzalira, essa é uma regra que repete o conteúdo do CC 1.789 que diz: metade do patrimônio partilhável é chamado de porção indisponível e cabe aos herdeiros necessários ou legitimários, exclusivamente. O quinhão de cada herdeiro necessário chama-se legítima. Somente eles têm direito à legítima. Permanece a porção disponível, que o titular do patrimônio pode destinar a quem lhe apetece. Ultrapassando o seu direito, deverá o excedente ser reduzido, não podendo sofrer prejuízos os necessários na divisão de sua legítima. “O Novo Código civil não erigiu o cônjuge à condição de herdeiro necessário, apenas, mas à de herdeiro necessário privilegiado, pois concorre com os descendentes e com os ascendentes do de cujus. Esta posição sucessória é concedida ao cônjuge sobrevivente é um dos grandes avanços do Código Civil”. (Veloso, Zeno. Do direito sucessório dos companheiros. In: Dias, Maria Berenice; Pereira, Rodrigo Cunha (Coords.). Direito de Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p 228).

Jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Inventário. Bens situados em Portugal. Autoridade judiciária brasileira. Partilha. Incompetência.  Herdeiros necessários. Legítima. Restrição à liberdade de testar. Esboço de partilha. Art. 1.025 do CPC. Requisitos atendidos. Homologação. Cabimento. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Considerando que à autoridade judiciária brasileira compete apenas decidir sobre a partilha dos bens situados no Brasil, impõe-se a reforma parcial da sentença que homologou o acordo relativo à divisão de imóveis localizados em Portugal. - Havendo herdeiros necessários, no momento da partilha dos bens, deve-se resguardar o direito destes ao patrimônio constitutivo da “legítima”, ainda que haja testamento em sentido contrário, pois a liberdade de testar fica restrita à metade disponível dos bens  (CC 1.789 e CC 1.846). – Mantém-se a sentença na parte que homologou o esboço de partilha apresentando pelos herdeiros, com a devida observância dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 1.025 do CPC, seguindo a ordem de sucessão dos herdeiros testamentários e resguardando o direito à “legítima” dos herdeiros necessários. (TJMG – AC 1.0024.06.087564-8/001, Relator: des. Hilda Teixeira da Costa, 2ª CV, J 19/11/2013, Publicação da Súmula em 02/12/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.846, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Este artigo corresponde ao art. 1.898 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.722 e parágrafo único do Código Civil de 1916.

Como bem explica o relator, a legítima não corresponde, exatamente, à metade de todos os bens deixados pelo falecido. Este artigo explicita o modo de calcular a legítima. Tendo-se o valor dos bens existentes na data da abertura da sucessão, abatem-se as dívidas (CC 1.997) e as despesas do funeral, que saem do monte da herança (CC 1.998). Em seguida, adiciona-se o valor dos bens sujeitos a colação, vale dizer, o valor das doações feitas pelo de cujus aos seus descendentes (arts. 544 e 2.002). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 958, CC 1.847, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Raquel de Oliveira, em artigo intitulado “Partilha, sobrepartilha e colação”, publicado em maio/2021, no site jusbrasil.com.br, referente CC 1.847. Trocando em miúdos: 1.1. Partilha: Terminado o inventário ou arrolamento, quando já existe o quadro completo do monte sucessório, seguir-se-á partilha, isto é, a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge, se for o caso.

O herdeiro sempre terá acesso e direito de manifestação no processo de inventário, bem como na fase de partilha dos bens. Este direito também é extensivo aos seus cessionários e credores. Veja como dispõe a norma:

Art. 2.013/CC: O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

Entretanto cada uma das partes e os demais interessados devem acompanhar de perto a elaboração do plano de partilha e sua homologação, quando for o caso, vez que, uma vez julgada, extingue-se em um ano o direito de anulá-la.

Art. 2.027/CC: A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

A finalidade da partilha é, por consequência, dividir o patrimônio apurado do falecido. É pela realização da partilha que a figura do o espólio desaparece do mundo jurídico dando lugar ao direito individualizado de cada herdeiro ou legatário. Partilhar, em síntese, é dividir. A partilha consiste em dar a cada um dos herdeiros ou legatários o que for justo, ou legal, ao dissolver a comunhão.

As partilhas em geral podem ser amigáveis ou judiciais. As primeiras resultam de acordo entre interessados capazes, podendo ser feitas em cartórios; enquanto as judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz. A norma é clara: Art. 2.016/CC. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Sobrepartilha item 1.2, é a nova partilha de bens e direitos eventualmente sonegados, ou que foram descobertos somente depois da partilha, ou ainda aqueles litigiosos os de liquidação difícil ou morosa, não foram partilhados por ocasião do inventário.

Assim, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por qualquer razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário. Não se trata de novo processo de inventário, mas apenas uma simples complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens, e pode ser processada nos mesmos autos do inventário findo. Veja como dispõe a lei:

CPC Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

CPC Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Art. 2.021/CC. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 2.022/CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

A colação , item 1.3, é uma obrigação legal exigível dos herdeiros necessários beneficiados em vida com doações do de cujus que devem declarar no inventário tudo aquilo que receberam a título de liberalidade, como antecipação da legítima, para que sejam conferidas e resguardadas as respectivas legítimas. Confira a norma:

CC - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

 

É certo que o resultado da colação não altera o valor da herança, mas sim, apenas iguala o valor da legítima dos herdeiros necessários. Por outro lado não se trata de uma faculdade, é uma obrigação legal, impositiva, que atinge herdeiros, inventariante e demais interessados. Observe a disposição legal:


CC - Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. [...] (Raquel de Oliveira, em artigo intitulado “Partilha, sobrepartilha e colação”, publicado em maio/2021, no site jusbrasil.com.br, referente CC 1.847, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como acentuam Guimarães e Mezzalira, embora a simplicidade da redação do artigo, é este um dos mais complexos do Direito das Sucessões. Enquanto vivos os seres humanos formam um patrimônio. Com o falecimento de alguém, abre-se a sucessão, e o monte é a universalidade da qual todos participarão, inclusive os credores. Diz-se que há herança, quando os créditos são superiores aos débitos, i.é, os bens arrecadados pagam as dívidas e ainda sobra para dividir entre os sucessores.

A lei dá destaque às despesas do funeral, acrescentando que as demais dívidas serão pagas com os bens arrecadados. Realizada essa simples equação, temos o monte partível, al qual devem ser somados os bens que os herdeiros receberam em vida, aqui denominados de “bens colacionáveis”. Dessa forma, a colação representa valores que foram recebidos pelos herdeiros e devem ser somados para a divisão igualitária entre os descendentes.

Como a Constituição determina igualdade de direitos entre todos os filhos, se o donatário não tiver sido dispensado de colacionar, deve trazer o objeto da doação ara o inventário.

Sendo bem orientados os herdeiros, por profissional capacitado, de preferência especialista, o cálculo da legítima pode ser simplificado, trazendo as colações, separando aquilo que era obrigação dos pais, as dívidas dos credores, valores suficientes para pagamento das custas processuais, desde que de comum acordo entre os herdeiros.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Despesas de funeral. As despesas realizadas com o funeral devem ser abatidas do montemor, quando devidamente comprovadas. Bens particulares. Sub-rogação. É necessário prova cabal da existência da sub-rogação, para excluir o bem da meação do de cujus. Ônus daquele que alega, porquanto se trata de exceção à regra da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do casamento. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (AI 70043470715, 7ª CV, TJRS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, DJ 30/11/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.847, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.842, 1.843, 1.844 Da Ordem da Vocação Hereditária - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.842, 1.843, 1.844
Da Ordem da Vocação Hereditária - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro V – Do Direito das Sucessões - Título II – Da Sucessão Legítima
– Capítulo I – Da Ordem da Vocação Hereditária - (Art. 1.829 a 1.844)

 

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Este artigo corresponde ao art. 1.893 do Projeto de Lei n. 634/75, que, entretanto, utilizava a expressão “irmão germano”, que foi trocada por “irmão bilateral”, na primeira fase da tramitação do projeto, na Câmara dos Deputados, por subemenda do Relator Parcial, Deputado Celso Barros. Ver art. 1.616 do Código Civil de 1916.

 

Para o Relator Ricardo Fiuza, a sucessão dos irmãos, em quotas diferentes, só se justifica quando o falecido deixou irmãos bilaterais e irmãos unilaterais, e estes são chamados simultaneamente à herança, como foi visto no artigo antecedente.


Porém, não havendo irmão bilateral, e sendo chamados à sucessão somente irmãos unilaterais, estes herdarão por cabeça, em partes iguais, não se fazendo distinção entre irmãos consanguíneos e uterinos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 955, CC 1.842, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.842, da seguinte forma: Assim, na sucessão entre irmãos, ocorrerá de forma desigual a partilha, sendo eles bilaterais ou unilaterais.

 

Diniz (2009), diz que: se os irmãos bilaterais não concorrem à herança, os irmãos unilaterais sem distinção de maternos ou paternos herdarão partes iguais entre si. Conforme o que está disposto no art. 1.842 do Código Civil.

A mesma estudiosa relata que, em relação ao “de cujus”, os irmãos estão em segundo grau, e os sobrinhos em terceiro grau. Venosa (2012) afirma que o direito de representação, na linha colateral, limita-se aos filhos de irmãos pré-mortos. No caso de existirem irmãos vivos e filhos de irmão premorto, os sobrinhos herdarão por estirpe.

 

Na mesma linha Gonçalves (2010), enfatiza: Abre-se exceção em favor dos sobrinhos (terceiro grau), que herdam representando o pai premorto, atenuando-se desse modo à inflexibilidade do princípio de que proximio rexcludit remotiorem. Se o de cujus, por exemplo, deixa um irmão, dois filhos de outro irmão premorto e três filhos de terceiro irmão, também já falecido, divide-se a herança em três partes iguais, correspondentes às três estirpes. Uma pertencerá, por inteiro, ao irmão sobrevivo, que herdará por direito próprio; a segunda, aos dois sobrinhos, subdivida em partes iguais; e a terceira, aos três últimos sobrinhos, depois de subdividida em três quotas iguais. Os sobrinhos herdam por estirpe (GONÇALVES, 2010, p. 199).


O mesmo doutrinador afirma que se não houverem sobrinhos, chama-se os tios do falecido, e depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes em quarto grau. Sendo que não herdarão por representação, sucedem por direito próprio, sem distinção e todos igualmente. (Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.842, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira, explicam que, em suas minúcias, o texto legal espelha a realidade, restabelecendo igualdade entre todos os herdeiros unilaterais, desde que não haja irmão bilateral. Isso ainda é efeito da conquista do cônjuge. Nelson Nery e rosa Maria preferem transcrever citação de Carvalho Neto, e acórdãos. Dizem, “Afirma-se ser constitucional a discriminação entre os irmãos bilaterais e unilaterais. Socorre-se do paralelo para também entender  discriminação entre sobrinhos do CC 1.843, § 2º, como constitucional. A regra constitucional, segundo Carvalho Neto, estabelece igualdade entre os filhos entre si. Haveria um tratamento desigual, na medida da desigualdade dos irmãos e sobrinhos”. (Nery Jr, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código Civil comentado, 8. ed., RT, p. 1329).

Justifica-se transcrever decisão recente do Eg. TJSP, abordando, precisamente, o tema:

Inventário. Partilha. Agravo contra despacho que indeferiu requerimento de partilha desigual entre os herdeiros, ao fundamento de que alguns seriam bilaterais e outros meramente unilaterais. No vigente ordenamento constitucional não mais prevalece a distinção entre irmãos germanos ou não, legítimos ou ilegítimos, adulterinos ou fruto de justas núpcias, a regra é a da igualdade entre todos. Negativa corretamente baixada. Recurso improvido. (TJSP. Relator: Luiz Ambra, Comarca: Santo André; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Dj: 20/08/2014. DR. 21/08/2014”).

Não se pode esquecer que colaterais são diferentes de descendentes e as regras, da mesma forma, com aplicações diversas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.842, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Este artigo corresponde ao art. 1.894 do Projeto de Lei n. 634/75. O § 3» falava em irmãos “germanos”, que foi trocado por irmãos “bilaterais”, por força da subemenda referida no artigo antecedente. Ver art. 1.617 do Código Civil de 1916.

No entendimento do relator Ricardo Fiuza, o caput deste artigo, com redação mais clara que a do art. 1.617, caput, do Código Civil de 1916, que é a fonte do dispositivo, estatui que, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Se o falecido não deixou irmãos sobrevivos, os filhos desses irmãos - sobrinhos do de cujus — são chamados à sucessão. Não havendo tais sobrinhos é que são convocados os tios do autor da sucessão.

Abre-se em favor dos sobrinhos exceção à regra de que os colaterais do mesmo grau têm igual direito hereditário. Sobrinhos e tios do falecido são parentes colaterais do terceiro grau. Mas não concorrerão à herança, não podem recolhê-la, simultaneamente. Antes, virão os sobrinhos; não os havendo, são chamados os tios.

Hermenegildo de Barros, em lição clássica, interpretando o art. 1.617, capta, do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 1.843, caput, deste Código, observa que a aludida disposição modifica o princípio relativo à proximidade do parentesco, em virtude da qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos. Na verdade, diz, se os tios estão no terceiro grau, como os sobrinhos, estes deviam concorrer simultaneamente com aqueles à herança do de cujus, e isso, porém, não acontece. Justifica ele: “as sucessões devem ser mais favorecidas quando descem do que quando sobem, sendo, em regra, mais pronunciada a afeição para com os sobrinhos do que para com os tios. Dai a razão de serem aqueles preferidos a estes” (Manual do Código Civil, Rio de Janeiro, Jacintho Ribeiro dos Santos, editor, 1918, v. 18-, li. 339, p. 563).

Se todos os que concorrerem à herança são filhos de irmãos falecidos , i.é, se todos os chamados são sobrinhos do de cujus, tratando-se de colaterais do mesmo grau (terceiro), herdarão por cabeça. A herança será dividida em tantas partes quantos forem esses sobrinhos, que vão à sucessão do tio por direito próprio.

Pode ocorrer, todavia, que alguns sobrinhos sejam filhos de irmãos bilaterais e outros sejam filhos de irmãos unilaterais. Em consequência, até, do disposto no art. 1.841, cada um dos sobrinhos filhos de irmãos unilaterais herdará a metade do que couber a cada um dos sobrinhos filhos de irmãos bilaterais. Os sobrinhos filhos de irmãos bilaterais são vinculados ao de cujas por dupla linha de parentesco, e devem herdar em dobro se concorrem com sobrinhos que ostentam o parentesco por linha unilateral.

Mas essa distinção vai até os sobrinhos. Sendo chamados à sucessão parentes colaterais do quarto grau, segue-se a regra geral, e todos sucedem por cabeça, não importando que alguns tenham duplo vínculo com o falecido e outros vínculo singelo ou unilateral. Primos, tios-avós, sobrinhos-netos, que sejam parentes do hereditando por dupla linhagem, não terão, por essa circunstância, nenhuma vantagem.

O Código Civil português, art. 2.146, também adota o princípio de que, concorrendo à sucessão irmãos bilaterais e irmãos unilaterais, o quinhão de cada irmão bilateral é igual ao dobro do quinhão de cada irmão unilateral. Mas, para os outros casos de repartição da herança entre os colaterais, prevê, no art. 2.148: “A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 955-956, CC 1.843, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação com Danielli Xavier Freitas, concorrendo à herança no mesmo grau (3º), estão tios e sobrinhos do falecido na sucessão. Dispõe o art. 1843, caput, do Código Civil a esse respeito: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”. Rodrigues (2002), afirma que a lei se manifesta preferencialmente pelos sobrinhos, pois serão chamados à sucessão antes dos tios do autor da herança, afastando assim o princípio de que os colaterais sucedam igualmente, dividindo a herança entre todos.

Na falta de irmãos, sobrinhos e tios, que são colaterais mais próximos, herdarão os primos irmãos, em não havendo a possibilidade de distinguir os que são por linha simples e os que são por linha duplicada, todos herdam igualmente (MONTEIRO, 2003).


Gonçalves (2010) ressalta que os citados colaterais, limitado até o quarto grau, são herdeiros legítimos, conforme o art. 1.829, IV do Código Civil. Mas, conforme o art. 1.845 do referido Código, não são herdeiros necessários. Podendo assim, o autor da herança excluí-los da sucessão, sendo necessário apenas, que conforme o CC 1.850  de 2002 (BRASIL, 2010), faça um testamento dispondo o seu patrimônio sem os contemplar. (Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.843, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na observação de Guimarães e Mezzalira, interessante que os sobrinhos e tios estão no mesmo grau. Entretanto, os sobrinhos excluem os tios. Acredita-se que o princípio de preferência é dos descendentes e, em seguida, dos ascendentes.

 

O parágrafo 2º foi objeto de estudo, usando-se a fórmula prática: número dois para os bilaterais e um para os unilaterais. Se todos são bilaterais ou unilaterais, evidente que receberão partes iguais, porque estão em mesma posição.

 

Herança. Sucessão de colaterais. Concorrência à herança exclusivamente pelos sobrinhos, filhos dos irmãos premortos. Irmãos vivos que renunciaram à herança. Decisão agravada que determina a divisão do acervo na forma do CC 1.854.


Inadmissibilidade. Direito de representação que, na linha transversal, somente se verifica em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. CC 1.853. Análise dos efeitos da renúncia à herança. Inteligência do CC 1.804. Ausentes colaterais de segundo grau, os sobrinhos herdam por cabeça, e não por estirpe. Observância da regra do CC 1.843, §§ 1º e 3º. Sobrinhos que concorrem em igualdade de condições, devendo ser dividida a herança em partes iguais. Recolhimento do tributo. Justa causa configurada. Art. 27, § 1º da Lei Estadual n. 10.705/2000. Isenção de juros e multa concedida. Recurso provido, com observação. (TJSP, AI 0185775-7420128260000 SP 018577-74.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Dj: 31/01/2013, 6ª CDP). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.843, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Historicamente, este corresponde ao art. 1.895 do Projeto de Lei n. 634/75, que não se referia ao companheiro, mas apenas ao cônjuge, e que destinava a herança vacante ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Território. Na Câmara dos Deputados, na redação final do projeto, o art. 1.871 (equivalente ao art. 1.895 do projeto original) ficou assim: “Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta caberá ao Distrito Federal ou aos Municípios, em sucessão”. No Senado Federal, através da emenda n. 477 -a Josaphat Marinho, foi acrescentada a expressão “ou companheiro” logo após a palavra “cônjuge” e “Distrito Federal ou aos Municípios” foi trocado para “esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal”. Ver art. 1.619 do Código Civil de 1916.

Na análise criteriosa do relator, o Código Civil de 1916, ao estabelecer a ordem da vocação hereditária, no art. 1.603, V, inclui os Municípios, o Distrito Federal e a União . Portanto, nessa ordem, o Poder Público aparece em último lugar e sua convocação depende de a herança ser declarada vacante. Neste Código Civil, sintomaticamente, o Município, o Distrito Federal, a União, não estão mencionados no art. 1.829, que apresenta a ordem da vocação hereditária.

Mas a solução que dá este artigo acompanha a constante no art. 1.619 do Código de 1916. Não havendo parente algum sucessível, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, ou tendo eles renunciado à herança, passa esta para o Poder Público, observadas as regras deste Código e do CPC a respeito da herança jacente e da herança vacante.

Em nosso sistema, não há herança definitivamente sem dono. Incivil seria admitir que, pela falta de parentes sucessíveis, de cônjuge, ou companheiro, ou porque estes renunciaram à herança, ficasse a massa de bens deixados pelo falecido como res nullius (coisas de ninguém ou coisas sem dono), passíveis de serem ocupadas ou apropriadas por qualquer pessoa, ou como res derelictae (coisas abandonadas). O chamamento do Estado às heranças vagas obedece, sem dúvida, a poderosas razões de interesse público e social, atendendo ponderáveis necessidades políticas, econômicas e jurídicas.

No direito romano, na falta de herdeiros, ou no caso de indignidade do herdeiro instituído, os bens vacantes eram devolvidos ao Fisco (Dig., de jure fisci, 49, 14). As legislações modernas adotam a solução romana, O Código Civil francês, art. 768, proclama: “À défaut d’héritiers, la succession est acquise à 1 ‘État” ( “À falta de herdeiros, a sucessão é adquirida pelo Estado”) (cf. Código Civil espanhol, art. 956; Código Civil italiano, art. 586; Código Civil português, art. 2.152; Código Civil argentino, art. 3.588; 808. art. 1.936 Código Civil suíço, art. 466; Código Civil chileno, art. 995; Código Civil belga, mi. 768; Código Civil paraguaio, art. 2.572; Código Civil cubano, art. 546).

O Código Civil português, depois de afirmar, no art. 2.152, que, na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado, esclarece, no art. 2.153, que o Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro, explicitando, no art. 2.154, que a aquisição da herança pelo Estado opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la.

Não temos regras expressas, como estas, no Código Civil, mas tais disposições inserem-se, igualmente, na ordem jurídica nacional, decorrem de nosso sistema, surgem inequívocas, de uma interpretação sistemática e teleológica da legislação pátria. Doutrinariamente, são soluções adotadas no Brasil, com a observação de que os entes públicos não têm o direito de saisine, e o domínio dos bens hereditários — após o processo de arrecadação — passa-lhes com a declaração de vacância da herança (art. 1.822). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 956-957, CC 1.844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Bibliografia • Silvio Rodrigues, Direito civil; direito das sucessões, 24. cd., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 7, n. 41; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1935, v. 6; Hermenegildo de Barros, Manual do Código Civil, Rio de Janeiro, Jacintho Ribeiro dos Santos, editor, 1918, v. 18, n. 339.

Danielli Xavier Freitas, no item 3.2.5 – Sucessão do Estado, esclarece: Não havendo cônjuge, companheiro, nem parente sucessível, ou no caso destes terem renunciado a herança, a mesma será incorporada ao patrimônio do Município, ou do Distrito Federal, se localizada nos respectivos territórios, iniciando-se assim o processo para proclamá-la vacante.

O artigo 1.844 do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2010), que estabelece esta forma de suceder a herança do falecido: Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. (Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.844, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Guimarães e Mezzalira, este artigo trata da herança jacente, exaustivamente estudada nos CC 1.819 a 1.823. A sucessão legítima tem uma ordem de chamamento. Cada um dos itens é chamado de classe. Inexistindo os herdeiros legítimos, que compreendem quatro classes, a herança será jacente, entregando-se o acervo positivo ao Município ou ao Distrito Federal.


Agravo regimental no recurso especial. Civil. Sucessão. Herança jacente. Estado/Município. Princípio da Saisine ao ente público. Inaplicabilidade. Momento da vacância que não se confunde com o da abertura da sucessão ou da morte do de cujus. Declaração da vacância após a vigência da Lei 8.049/90. Legitimidade para suceder do Município. Recurso improvido. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se aplica o princípio da saisine ao ente público para a sucessão ou da morte do de cujus. 3. O Município é o sucessor dos bens jacentes, pois a declaração judicial da vacância ocorreu após a vigência da Lei 8.049/90. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1099256 RJ, rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, J 17/03/2009, DJe 27/03/2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.844, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).