quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.890, 1.891, 1.892 Do Testamento Marítimo e do Aeronáutico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.890, 1.891, 1.892
Do Testamento Marítimo e do Aeronáutico - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo V – Dos Testamentos Especiais - Seção II –
Do testamento Marítimo e do Testamento
Aeronáutico (Art. 1.888 a 1.892)

 

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo. 

Em arquivo este artigo corresponde ao Art. 1.940 do Projeto de Lei n. 634/75. Não há paralelo no Código Civil de 1916.

Como frisa o relator, o testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda provisória do comandante. Ao chegar o navio ao primeiro porto nacional ou a aeronave ao primeiro aeroporto brasileiro, o comandante deverá entregar o testamento às autoridades administrativas, contra recibo averbado no diário de bordo (cf. Art. 992 do Código Civil francês; Art. 725 do Código Civil espanhol; ais. 613 e 614 do Código Civil italiano; Art. 3.681 do Código Civil argentino; ais. 1.587 e 1.588 do Código Civil mexicano). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 984, CC 1.890, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na extensão de Rafael Oliveira Silva, as formas e os requisitos para o testamento aeronáutico são, praticamente, os mesmos do testamento marítimo, com ressalva ao comandante da aeronave que não pode participar da elaboração do testamento. Com relação às formas, poderão ser na modalidade correspondente ao testamento público ou ao cerrado. No entanto, a forma cerrada, devido às circunstâncias, torna-se inviável, como observa Carlos Roberto Gonçalves:


A maneira mais prática é o ditado da disposição de bens à pessoa designada pelo comandante e a leitura por ela feita, ao testador e as duas testemunhas, após a lavratura do instrumento, com a assinatura de todos. Se o testador estiver passando mal e não tiver condições de assinar, a pessoa que fizer às vezes do notório assim o declarará, assinando pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v 7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316) .

Apesar disso, nada impede que o testador se utilize do testamento particular, o qual será redigido por ele (forma hológrafa), ou elaborado em microcomputador, vez que muitos passageiros carregam durante as suas viagens.

Semelhante ao testamento marítimo, consoante o artigo 1.890, a declaração ou ato de vontade última ficará sob a guarda do comandante, que ao chegar ao aeroporto nacional entregará à autoridade administrativa competente. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.890, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No seguimento de Guimarães e Mezzalira, o testamento ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional. Por sua vez, essa autoridade o encaminhará para um cartório de notas e o instrumento estará protegido indefinidamente.

“Há quem ache, como Matiello, que a circunstância de o comandante não efetuar tal entrega no local e no tempo determinados pelo CC 1.890, não afetará a eficácia do testamento, pois o testador não pode ser lesado por desídia de outrem. O ato de última vontade irradiará seus efeitos desde que oportuna tempestivamente chegar às mãos de autoridade competente”. (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 28ª ed. são Paulo, 2014, pag. 257). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.890, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Gravado na história, este artigo corresponde ao art. 1.941 do Projeto de Lei n. 634/75; no Senado, a expressão “três meses” foi substituída, por “noventa dias”. Ver art. 1.658 do Código Civil de 1916.

Estende-se por motivos óbvios o relator. Os testamentos ordinários — público, cerrado, particular — não estão sujeitos à prescrição. Só pelo passar do tempo, por mais tempo que passe, não caducam, embora possam ser revogados e perder eficácia por outras razões. Os testamentos especiais, ao contrário, caracterizam-se por perderem a eficácia se o testador não morrer na circunstância que justificou a outorga do testamento privilegiado, nem depois de certo tempo, quando podia ter testado, na forma ordinária.

Em todas as legislações que conheço é prevista a caducidade do testamento especial, variando o prazo de caducidade, de um mês — Código Civil mexicano, art. 1.591; Código Civil cubano, art. 489; de dois meses — Código Civil português, Art. 2.222, 1; Código Civil venezuelano, art. 874; de três meses — Código Civil italiano, Art. 615; BGB, art. 2.252, Art. 1; Código Civil chileno, Art. 1.052; Código Civil peruano, Art. 720; Código Civil paraguaio, Art. 2.663; Código Civil argentino, Art. 3.684; Código Civil colombiano, Art. 1.109; de quatro meses — Código Civil espanhol, art. 730; e de seis meses — Código Civil francês, Art. 994; Código Civil uruguaio, Art. 824; Código Civil japonês, Art. 983.

O preceito ora analisado tem inteira procedência. O testamento especial é uma forma privilegiada, para socorrer o testador diante de uma circunstância que o impede de utilizar a forma ordinária. Se o testador faz testamento marítimo ou aeronáutico pelo fato de estar a bordo do navio ou do avião, mas não morre na viagem e nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde pudesse fazer outro testamento na forma normal, comum e ordinária, não há razão para subsistir o testamento extraordinário, até pelo fato de ter cessado o motivo e acabado a razão para a concessão da forma especial que foi utilizada, não havendo mais atualidade das circunstâncias que a ditaram. 

Transcorridos os noventa dias, na forma deste artigo, o testamento marítimo ou aeronáutico caduca, perde a eficácia, não tem mais valor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 984-985, CC 1.891, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Rafael Oliveira Silva, no item 2.1.1., fala da caducidade do testamento marítimo e aeronáutico: “Estatui o artigo 1.891 do Código Civil que “caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer em viagem, nem nos 90 (noventa) dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento”.

 

Nesse sentido a doutrina de Venosa: Esses testamentos, marítimo ou aeronáutico, caducarão se o passageiro não morrer na viagem, nem nos 90 dias subsequentes ao desembarque em terra, quando poderia fazer testamento pela forma ordinária. Não importa que o porto ou aeroporto não seja em território nacional. O testamento marítimo não valerá, como vimos, se o navio, ao tempo do ato, estava no porto onde o testador podia desembarcar e fazer o testamento na forma ordinária. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões – 13. Ed. – São Paulo: Atlas, 2013. p. 242).

 

Por se tratar o testamento marítimo de forma excepcional e privilegiada para atender uma situação emergencial, e, cessada esta emergência, sem que o testador tenha morrido ou decorrido o prazo de noventa dias ao seu desembarque em terra, onde pudesse fazer outro testamento comum, não há razão em subsistir o testamento especial, tornando-se justificável a perda da eficácia do referido testamento.

 

Sobre isso, em concordância, o doutrinador Zeno Veloso aponta que as modalidades ordinárias de testamento não estão sujeitas à prescrição ou à decadência, o que não ocorre com as modalidades especiais. Desse modo, leciona que os testamentos especiais podem perder a eficácia (caducam pela decadência) se o testador não morrer na circunstância que o justificou ou se decorrer certo tempo, quando supostamente poderia ser elaborado testamento pela modalidade ordinária (VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.077).


Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, afirma que o simples decurso do prazo de noventa dias não é suficiente para a perda da eficácia do testamento especial. “É necessário que flua em terra, onde o testador possa fazer, na forma ordinária, outro testamento, não importando que o porto não esteja localizado em território nacional”. Aduz ainda que, o aludido prazo começa a ser contado após o último desembarque, no fim da viagem. No último dia, o testamento perde a eficácia (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v.7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316 .

 

Em virtude de obstáculo invencível que impeça o testador de desembarcar, como por exemplo o agravamento do estado de saúde, não permitindo que este faça um novo testamento ordinário, o testamento marítimo não caducará.


Do mesmo modo, Flávio Tartuce observa que “se o navio estiver em porto acometido por uma imprevisibilidade, sendo impossível o desembarque imediato, também será validado e tido como eficaz o testamento” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 7. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 409).  (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.891, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Alinhavando Guimarães e Mezzalira, no entanto, a despeito do que foi escrito acima, o testamento especial tem uma vida  curta, porque a lei prevê que ele deverá morrer nos noventa dias que se seguirem ao seu desembarque em terra. Após retornar à sua residência, se estiver em boa saúde, deverá o testador procurar um cartório de notas e fazer o testamento ordinário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.891, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Como consta no histórico, este artigo corresponde ao Art. 1.942 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.659 do Código Civil de 1916.

E condiz com a explicação do relator, se, no curso de uma viagem, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária, não valerá o testamento marítimo feito nesse tempo.

A forma especial não pode ser usada ao talante e livre querer do interessado. Havendo meios e condições para a facção testamentária pela via ordinária, não se tem a faculdade de optar pela forma privilegiada sob pena de nulidade desta.

Mas a regra do art. 1.892 (que corresponde ao art. 1.659 do Código Civil de 1916) deve ser interpretada, recebendo temperamentos. O navio, no curso da viagem, pode estar num porto em que o desembarque, em geral, é permitido. É possível ocorrer, entretanto, que o interessado não possa desembarcar, porque está gravemente enfermo, por exemplo. Pode acontecer, também, que o desembarque seja proibido pelo comandante do navio, por imposição das autoridades locais etc. Como pode ocorrer, ainda, a possibilidade do desembarque, mas a impossibilidade de testar sob a forma ordinária, pela exiguidade de tempo, por falta de um notário, ausência de consulado brasileiro, desconhecimento da língua que se usa no local, por ser o testador estranho, não podendo ser identificado pelo tabelião, por ser dia feriado no lugar etc. 

O caso concreto deve ser analisado e ponderado. Nessas circunstâncias, por causa da impossibilidade ou das insuperáveis dificuldades, mesmo o navio estando ancorado, pode ser feito o testamento marítimo, e ele terá validade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 985, CC 1.892, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como dispõe Rogério Tadeu Romano, em artigo no site jus.com.br, publica- do em setembro de 2018, intitulado “O testamento nuncupativo”: O testamento marítimo se consubstancia em ato jurídico solene pelo qual alguém dispõe, total ou parcialmente de seus bens, ou faz disposições não patrimoniais para terem efeito após sua morte, estando o testador a bordo de navio nacional de guerra ou mercante, em viagem. Uma condição circunstancial para a validade do testamento marítimo é que a embarcação não esteja atracada, nos termos do artigo 1.892, que assim prescreve: 

“Art. 1.892 – Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.” 

Logo, o  testamento nuncupativo é tradicionalmente visto como  uma forma de testamento militar. O testamento militar é aquele feito em tempo de guerra por aqueles (militares ou outras pessoas em serviço no exército) que fazem parte de uma expedição militar tanto em país estrangeiro como no próprio país, que estejam prisioneiros do inimigo, numa praça ou fortaleza cercada pelo inimigo, ou noutro qualquer lugar por onde as comunicações estejam interrompidas como já se via do Código Civil Italiano, artigo 618. É recebido por um Major ou por qualquer outro oficial de patente igual ou superior, ou por um intendente militar, na presença de duas testemunhas de maioridade(artigo 617 do Código Civil Italiano). Se o militar pertencer a corpos ou postos destacados do exército, pode ainda ser recebido pelo capitão ou por outro oficial subalterno que deles tenha o comando e se o testador estiver doente ou ferido, pode ser recebido pelo oficial médico em serviço, sempre na presença de duas testemunhas. O testamento seria reduzido a escrito pelo oficial que o recebeu assinado pelo testador, pelo oficial e pelas testemunhas e transmitido o mais rapidamente possível, em carta registrada, à Intendência Geral do Exército e por esta ao Ministério da Guerra, que ordena que seja depositado na repartição do registro do lugar do domicílio ou da última residência na repartição do registro do lugar do domicílio ou da última residência do testador. Esse testamento, segundo o Código Civil italiano(artigo 618) também caduca três meses depois do regresso do testador a um lugar onde possa fazer testamento pelas formas ordinárias.O autor não entra em discussão sobre a localização e facilitação de o navio estar em porto de língua estrangeira, ou quanto a ser proibido pelo comandante ou pelas leis do país, de ser o indivíduo liberado para terra, com fito de fazer testamento” (Nota VG). (Rogério Tadeu Romano, em artigo no site jus.com.br, publica- do em setembro de 2018, intitulado “O testamento nuncupativo”, comentários ao CC 1.892, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães e Mezzalira, com mais clareza, o texto da lei confirma que o testamento só terá validade se a embarcação estiver navegando ou voando, nunca em terra ou no porto. nessa hipótese, o testador ode desembarcar e dirigir-se a um cartório de notas para lavrar seu instrumento.

“Pode ocorrer que, mesmo ancorado o navio, haja impossibilidade de testar pela via ordinária, mesmo que o desembarque seja possível, v.g., por haver naquela localidade notário ou consulado brasileiro; por não se conhecer o idioma da região pelo fato de, no lugar ser feriado etc.

Dever-se-á, então, proceder a uma análise acurada, em cada caso, dos motivos que levaram o testador a efetivar testamento especial em lugar do ordinário. Se as causas de impossibilidade forem consideradas irrelevantes, não valerá o testamento. Se as dificuldades forem, realmente, insuperáveis terá ele validade” (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2.014, pag. 257). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.892, acessado em 25/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.888, 1.889 Do Testamento Marítimo e do Aeronáutico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.888, 1.889
Do Testamento Marítimo e do Aeronáutico - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com –
Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo V – Dos Testamentos Especiais - Seção II –
Do testamento Marítimo e do Testamento
Aeronáutico (Art. 1.888 a 1.892)

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

 

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Por memória tem-se que este artigo corresponde ao art. 1.938 do Projeto de Lei n. 634/75. Quanto ao caput, ver arts. 1.656 e 1.657 do Código Civil de 1916; o parágrafo único não tem paralelo.

O Relator faz a seguinte explanação em sua doutrina: A pessoa — tripulante ou passageiro — que estiver em viagem — marítima , fluvial, lacustre, a lei não distingue — a bordo de navio nacional —de guerra ou mercante — pode testar perante o comandante, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. 

O registro do testamento será feito no diário de bordo, que funciona, então, como livro de notas. Temos, assim, o testamento marítimo equiparável ao testamento público (art. 1.864) e o testamento marítimo semelhante ao testamento cerrado (Art. 1.868). Ao comandante do navio são atribuídas funções notariais. Exerce, no caso, o papel de tabelião.

O Código Civil de 1916 desce a minúcias, descrevendo o modo de fazer o testamento marítimo, na forma correspondente ao testamento público (Art. 1.656) e na forma correspondente ao testamento cerrado (art. 1.657), com economia de solenidades e diminuição de requisitos, em relação às respectivas formas ordinárias.

Este CC 1.888 muda a orientação, fazendo uma alusão genérica, para que sejam atraídas as formalidades externas do testamento público e do testamento cerrado. Critiquei, no livro Testamentos (2. ed., Belém, Cejup, 1993, n. 754, p. 343), (diz o relator) a fórmula do Projeto de Código Civil, que redundou no art. 1.888. E continuo achando que a solução apresenta riscos e perigos. Em sede de testamentos, sobretudo, dada a extrema gravidade do assunto, a possibilidade de nulidades por descumprimento de solenidades, a circunstância de a disposição ser atacada quando o testador já morreu, não podendo mais falar, consertar, defender, ratificar, é de toda conveniência que as normas legais sejam claras, diretas, bastantes em si mesmas, inequívocas. Melhor teria sido seguir o modelo do Código de 1916, que, ademais, é o constante nas legislações estrangeiras. 

Advirta-se, no entanto, que essa aplicação dos preceitos referentes às duas formas ordinárias, indicada no CC 1.888, não deve ser feita mecanicamente, com extremo rigor e compreensão literal. A pacificação não pode ser absoluta, completa, senão o testamento marítimo não passaria de um testamento público, ou de um testamento cerrado feito sobre as águas, e tendo o comandante do navio como notário . Não é esta, com certeza, a ratio legis.

Na interpretação e aplicação deste dispositivo tem-se de levar em conta, propedêutica e fundamentalmente, que o testamento marítimo é testamento especial, uma forma, portanto, privilegiada, facilitada, para atender uma situação excepcional, em que o testador não pode testar na forma ordinária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 982-983, CC 1.888, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na visão de Raphael Oliveira Silva, o testamento marítimo é a declaração de última vontade realizada perante a autoridade da embarcação, feita a bordo de navios, seja ele de guerra ou mercantes para capitão, comandante ou pessoa por ele designada. A propósito, dispõe o artigo 1.888 do Código Civil de 2002:

Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Portanto, em observância ao artigo acima mencionado do vigente ordenamento, o comandante fará as vezes de oficial público, podendo o testador optar pela modalidade do testamento público ou do testamento cerrado (Tartuce, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 7. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 409). Optando o testador na forma assemelhada ao testamento público, este é lavrado pelo comandante, a quem se atribui função notarial, na presença de duas testemunhas, fazendo-se o seu registro no livro diário de bordo. Caso o testador não puder assinar, o comandante escolherá, ao rogo do testador, uma das testemunhas para que assine em seu lugar, conforme o art. 1.865, CC/02.

 

Sendo o testamento correspondente ao tipo cerrado (art. 1.868), poderá ser feito pelo próprio testador, que o assinará, ou será escrito por outra pessoa, que o assinará com a declaração de que o subscreve à vontade do testador. Após isso, deve ser entregue ao comandante perante duas testemunhas, com capacidade de entender a vontade do testador.

 

Feito isso, o comandante certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas; é indispensável a presença de todos os participantes (testador, comandante e testemunhas) do início ao fim da solenidade.

 

Como observa Carlos Roberto Gonçalves (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v. 7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 318 , aplicam-se ao testamento marítimo as proibições do art. 1.801 do Código Civil de 2002:

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubinato do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Há críticos que afirmam ser essa redação cercada de formalidades e solenidades não compatíveis com os testamentos especiais, feitos em situações excepcionais e, por isso, de forma simples.

 

Vale ressaltar que o testamento marítimo não é testamento marítimo se: a) A embarcação estiver em pequeno cruzeiro, ou mesmo no curso de uma viagem, se ao tempo de sua confecção o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária, conforme preceitua o artigo 1.892; b) não morrendo o testador em viagem nem nos 90 (noventa) dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento (art. 1.891), como se verá adiante. [...]

 

Por se tratar o testamento marítimo de forma excepcional e privilegiada para atender uma situação emergencial, e, cessada esta emergência, sem que o testador tenha morrido ou decorrido o prazo de noventa dias ao seu desembarque em terra, onde pudesse fazer outro testamento comum, não há razão em subsistir o testamento especial, tornando-se justificável a perda da eficácia do referido testamento.

 

Sobre isso, em concordância, o doutrinador Zeno Veloso aponta que as modalidades ordinárias de testamento não estão sujeitas à prescrição ou à decadência, o que não ocorre com as modalidades especiais. Desse modo, leciona que os testamentos especiais podem perder a eficácia (caducam pela decadência) se o testador não morrer na circunstância que o justificou ou se decorrer certo tempo, quando supostamente poderia ser elaborado testamento pela modalidade ordinária (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald Nelson. Curso de Direito Civil – Sucessões v. 7 – São Paulo: Atlas, 2015. p. 360).

 

Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, afirma que o simples decurso do prazo de noventa dias não é suficiente para a perda da eficácia do testamento especial. “É necessário que flua em terra, onde o testador possa fazer, na forma ordinária, outro testamento, não importando que o porto não esteja localizado em território nacional”. Aduz ainda que, o aludido prazo começa a ser contado após o último desembarque, no fim da viagem. No último dia, o testamento perde a eficácia (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v. 7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316).

 

Em virtude de obstáculo invencível que impeça o testador de desembarcar, como por exemplo o agravamento do estado de saúde, não permitindo que este faça um novo testamento ordinário, o testamento marítimo não caducará.

Do mesmo modo, Flávio Tartuce observa que “se o navio estiver em porto acometido por uma imprevisibilidade, sendo impossível o desembarque imediato, também será validado e tido como eficaz o testamento” (Tartuce, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 7. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 409. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.888, acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Enfim, para Guimarães e Mezzalira et al, o testamento marítimo deve ser feito quando o testador estiver a bordo de um navio de bandeira nacional e a embarcação navegando. Não é permitido que o navio esteja no porto, por qualquer razão. O testador dirigir-se-á ao comandante, transmitindo-lhe sua vontade de fazer um testamento. Levará, em sua companhia, duas testemunhas, devendo o instrumento revestir a forma de testamento público ou cerrado. O texto será escrito no diário de bordo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.888, acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

 

Historicamente, este artigo corresponde ao art. 1.939 do Projeto de Lei n. 634/75. Não há similar no Código Civil de 1916.

 

No resumo doutrinário, o testamento especial feito a bordo de aeronave, militar ou comercial, é figura introduzida em nosso direito por este artigo 1.899.  Em geral, são rápidas as viagens de avião. Mas, algumas delas, intercontinentais, levam muitas horas — Belém-Cingapura, São Paulo-Estocolmo, Rio de Janeiro-Tóquio, para exemplificar —, e pode ocorrer de algum viajante ter a necessidade de outorgar o testamento.

 

O testamento aeronáutico será feito perante pessoa designada pelo comandante do avião, observado o disposto no artigo antecedente, i.é, este testamento será realizado por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado (cf. Código Civil italiano, Art. 616; Código Civil português, art. 2.219).

Teria sido melhor que o legislador indicasse logo as solenidades que devem ser observadas no testamento aeronáutico, em vez de fazer  vaga referência aos requisitos dos testamentos público e cerrado, valendo, aqui, as observações ao artigo antecedente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 983-984, CC 1.889, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Rafael Oliveira Silva, Introduzido pelo Código de 2002, e, nos ditos dos artigos 1.888 e 1.889 do Código Civil, o testamento aeronáutico deve ser celebrado por aquele que estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, podendo testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente, ou seja, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou cerrado.

 

A princípio é de se imaginar a dificuldade de elaborar um testamento a bordo de uma aeronave, pois, se a aeronave está em perigo, deveras o comandante e a tripulação não terão tempo de preocupar-se com o testamento.

 

Com feito, o artigo 1.889 do Código Civil, ao determinar que se observe o disposto no artigo anterior, i. é, o artigo 1.888, alude às adaptações impostas pelas diferenças de um navio e uma aeronave, na qual o comandante não goza da liberdade de movimentos e da disponibilidade de tempo que pode ter o comandante de um navio, razão pela qual não é o comandante do avião que redige o testamento, que, deste modo, o interessado testará perante pessoa designada pelo comandante.

A necessidade de elaborar um testamento nesta modalidade só ocorrerá em casos de existência de longas viagens e por motivos individuais, como casos de doença ou indisposição súbita e iminência de morte.

 

As formas e os requisitos para o testamento aeronáutico são, praticamente, os mesmos do testamento marítimo, com ressalva ao comandante da aeronave que não pode participar da elaboração do testamento. Com relação às formas, poderão ser na modalidade correspondente ao testamento público ou ao cerrado.

 

No entanto, a forma cerrada, devido às circunstâncias, torna-se inviável, como observa Carlos Roberto Gonçalves: A maneira mais prática é o ditado da disposição de bens à pessoa designada pelo comandante e a leitura por ela feita, ao testador e as duas testemunhas, após a lavratura do instrumento, com a assinatura de todos. Se o testador estiver passando mal e não tiver condições de assinar, a pessoa que fizer às vezes do notório assim o declarará, assinando pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v. 7. 10. Ed. – São Paulo. Saraiva, 2016. p. 316). 

Apesar disso, nada impede que o testador se utilize do testamento particular, o qual será redigido por ele (forma hológrafa), ou elaborado em microcomputador, vez que muitos passageiros carregam durante as suas viagens. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.889, acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentando Guimarães e Mezzalira, da mesma forma, estando o interessado a bordo de um avião, quer militar ou comercial, poderá fazer seu testamento aeronáutico. O testador deverá ir à cabine do comandante, que poderá, ele mesmo, ouvir e escrever o texto no diário de bordo, ou designar um copiloto para fazer as suas vezes. Como o avião é rápido e a responsabilidade da embarcação é do comandante, provavelmente indicará o copiloto para escrever o texto a ser ditado pelo testador.

Essa pessoa designada pode ser um comissário de bordo, o copiloto ou ainda um passageiro qualquer. Percebe-se que essa pessoa designada e o comandante do navio desempenharão as funções do tabelião” (Tartuce, Flávio. Simão, José Fernando. Direito Civil, v. 6: direito das sucessões. 6ª ed., ver e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, pag. 312).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.889, acessado em 24/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.886, 1.887 Dos Testamentos Especiais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.886, 1.887
Dos Testamentos Especiais - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo V
– Dos Testamentos Especiais - Seção 1 –
Disposições Gerais (Art. 1.886 a 1.887)

Art. 1.886. São testamentos especiais:

I — o marítimo;

II — o aeronáutico;

III — o militar

Tradicionalmente, este artigo foi introduzido pela emenda n. 479 -R, do Senador Josaphat Marinho. Não há disposição correspondente no Código Civil de 1916.

Além dos testamentos comuns, ordinários — o público, o cerrado, o particular —, que podem ser livremente escolhidos e outorgados por qualquer pessoa capaz de testar, nosso Código admite formas especiais de testamento, a serem utilizadas em determinadas circunstâncias, particulares eventos, e em atenção à situação excepcional ou emergencial em que se encontra o que pretende manifestar a sua última vontade. Daí os testamentos especiais serem chamados, também, excepcionais, emergenciais, acidentais, privilegiados, extraordinários.

A marca inconfundível dos testamentos especiais é a facilitação de sua elaboração, a diminuição de formalidades, a redução de requisitos, o desconto de solenidades, a subtração de exigências dos testamentos ordinários ou comuns. São benefícios, privilégios, isenções, exceções que dizem respeito à forma. As regras gerais aplicáveis aos testamentos, de fundo, de substância, aplicam-se aos testamentos especiais.

O Código Civil acata e regula três formas de testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 981-982, CC 1.886, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Creuza Almeida, traz em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em junho/2021, artigo concernente ao CC 1.886, em comento, intitulado “Precisa fazer um testamento? Parte 2: Testamentos especiais”, onde se analisa: Testamento especial é aquele que decorre de uma emergência, de uma situação que deve ser tratada no momento, impossibilitando o testador de fazer um Testamento Ordinário.

Começa-se elencando os três tipos de testamento especial: Testamento Marítimo, Testamento Aeronáutico e Testamento Militar, onde:

O testamento marítimo, é feito por militares e pessoas que estejam a serviço das Forças Armadas, dentro ou fora do país e pode ser celebrado por passageiros ou tripulantes em viagem (que tenham receio de não chegar vivo ou de não chegar vivo ou de chegar e não conseguir expressar a sua vontade), a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, não necessariamente em alto mar, como Declaração de Última Vontade. O documento deve ser feito pelo comandante que atuará como Tabelião, na presença de duas testemunhas (pode ser qualquer passageiro). No primeiro porto em território brasileiro, o comandante deverá entregar o documento às autoridades competentes.

Depois, tem-se o Testamento aeronáutico, que é feito quando o testador está em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial e só ocorrerá, em caso de longas viagens e por motivos individuais, como por exemplo, em casos de doença, indisposição súbita ou iminência de morte.

O Testamento Aeronáutico se aplica aos casos em que o testador possui o receio de não chegar vivo ao fim do voo. Como neste caso, o comandante da aeronave não pode deixar seu posto de piloto, o Testador pode designar qualquer pessoa presente no voo para lavrar seu documento. A validade do Testamento Aeronáutico se dará ao constar no registro de bordo da aeronave a ao ser entregue às autoridades assim que o avião pousar em solo brasileiro.

Por fim, o testamento militar. Este tipo de testamento é direcionado aos militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares ou qualquer outra pessoa a serviço das Forças Armadas dentro ou fora do país e, em virtude da situação em que se encontram, ficam impossibilitados de fazer um testamento pela via Ordinária.

O Testamento Militar também exige a presença e assinatura de duas testemunhas e do testador. No entanto, diferentemente dos demais Testamentos Especiais, em casos de extremo perigo, o testamento não precisará ser escrito, podendo ser passado oralmente às testemunhas. Existe também a possibilidade do Testamento Militar ser realizado de forma verbal, a qual chamamos de Testamento Nuncupativo.

O Testamento Nuncupativo ocorre quando o testamento não pode ser escrito pelo próprio Testador, devendo suas testemunhas reproduzirem e assinarem o documento oportunamente. Este tipo de testamento, só pode ser feito por militar ou pessoa assemelhada que esteja empenhada em combate ou ferida no campo de batalha, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Este tipo de testamento pode perder a validade, caso o testador não venha a óbito em viagem ou em até 90 dias da data do seu desembarque. Creuza Almeida, traz em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em junho/2021, artigo concernente ao CC 1.886, em comento, intitulado “Precisa fazer um testamento? Parte 2: Testamentos especiais”, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluem Guimarães e Mezzalira, todas as pessoas que tenham capacidade de testar podem fazer testamentos ordinários ou testamentos especiais. São eles o marítimo, o militar e o aeronáutico. Quer a lei que todo e qualquer individuo possa manifestar sua vontade em quaisquer circunstâncias, observando, sempre as formalidades legais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.886, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

Factualmente, este artigo corresponde ao Art. 1.915 do Projeto de Lei n. 634/75, e a emenda n. 479 R, do Senador Josaphat Marinho deslocou-o para esta seção. Ver Art. 1.631 do Código Civil de 1916.

No conhecimento exposto pelo Relator, não há outros testamentos especiais, além dos contemplados no Código Civil. Aliás, não há, também, outros testamentos ordinários. Só é testamento, só pode valer e ter eficácia como testamento, o que a lei diz que testamento é, e na forma e com as solenidades rigorosamente prescritas.

O Código Civil de 1916 só prevê duas formas especiais de testamentos: o marítimo e o militar (ais. 1.656 a 1.663). Alguns doutrinadores lamentaram a falta de uma fórmula geral que permitisse, em casos de urgência, de emergência, o recurso a um testamento simplificado — até sem testemunhas — para atender ao justo desejo daquele que sente a proximidade da morte e quer dispor de seus bens ou fazer alguma outra declaração de última vontade.

Caio Mário da Silva Pereira chegou a ponderar que não seria despropositado estender o testamento especial aos casos de estar o testador insulado, não apenas por efeito de operação bélica, mas ainda por inundação, epidemia ou outra causa análoga, que o impeça de disporem forma ordinária (Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6, n. 463, p. 169).

Este Código, aos tradicionais testamentos marítimo e militar, acrescentou apenas o testamento aeronáutico, mas, para as mencionadas situações anormais, de força maior, dada a excepcionalidade da conjuntura ou da circunstância, tem o Art. 1.879, prevendo um tipo simplificado de testamento particular, que pode remediar os casos extraordinários. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 982, CC 1.887, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.887, em comento, breve análise das particularidades atinentes aos testamentos especiais marítimo, aeronáutico e militar. O ordenamento pátrio atual vislumbrou sobre estas três formas dando poder ao legislador para discipliná-los, vez que em decorrência da morte muitas consequências em relação ao patrimônio surgirão. Portanto, vale destacar que o testamento vem ser a forma justa de repartição, pois será disciplinada por quem de direito, o dono do patrimônio.

O Código Civil de 2002 regula três formas de testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar, as quais estão dispostas dos artigos 1.886 ao 1.896 do referido código, sendo elas matérias de ordem pública, ou seja, não podem ser objeto de criação de novas formas por particular.

 

A relação das formas de testamentos especiais encerra rol taxativo (numerus clausus) e não exemplificativo (numerus apertus). Nesse sentido é incontestável o artigo 1.887 do CC/2002“Não se admitem outros testamento especiais além dos contemplados neste Código”. Outrossim, essas modalidades especiais de testamento estão submetidas às mesmas regras de publicação e confirmação do testamento particular conforme o artigo 737§ 3º, do CPC/2015.

 

Num breve relato histórico, o testamento militar já existia desde das Ordenações Filipinas no Brasil-Colônia. No entanto, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, o testamento marítimo foi inovação do diploma de 1916, inspirado no Código Civil francês (art. 988) e no Código português de 1867 (art. 1.948); e o testamento aeronáutico foi introduzido em nossa legislação pelo Código Civil de 2002.

 

Além das características da excepcionalidade – permitidas em condições restritas e determinadas –, bem como da simplicidade formal por serem fáceis de elaborar, como fora demonstrado acima, os testamentos especiais têm ainda a característica da efemeridade ou caducidade, isto é, a sua eficiência é limitada no tempo, pois se trata de forma privilegiada, no intuito de atender a uma situação emergencial.

 

Em razão dessas características, sobretudo a minoração das formalidades legais – simplicidade formal -, uma certa parte dos doutrinadores criticam os testamentos especiais, considerando-os inconvenientes para os tempos modernos, como é o caso de Silvio Rodrigues ao expor sua concepção:


Ao conferir ao particular a possibilidade de dispor de seus bens causa mortis, o legislador já lhe confere uma regalia. Todavia, para desfrutar de tal vantagem deve o interessado recorrer a uma forma de testamento mencionada na lei, pois, caso contrário, seus bens irão a seus herdeiros legítimos. Para testar, na forma ordinária, tem a pessoa toda uma existência. Se, entretanto, por desinteresse ou negligência, descuida de fazer seu testamento, não deve o legislador abrir exceção para proteger o negligente e o desinteressado, a fim de permitir-lhe que, à última hora, temeroso da proximidade da morte, faça um testamento que não quis fazer antes. Parece que é dar importância excessiva ao interesse individual.

Com total respeito à concepção do eminente doutrinador, em que pese a simplificação das formas para atender a situações excepcionais, os testamentos especiais não dispensam requisitos formais e nem derrogam princípios do direito comum, pelo contrário, a eles nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, “aplicam-se todos os princípios que determinam a capacidade testamentária ativa, os preceitos referentes às disposições testamentárias em geral, ordem de vocação hereditária etc.” (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.887, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo com Guimarães e Mezzalina et al, são somente essas as formas previstas e possíveis. A ninguém é lícito fazer testamento em estação de televisão, transmitindo seu desejo para todo o Brasil. A lei exige que as formas sejam somente as seis supra mencionadas. Três ordinárias e três especiais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.887, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.884, 1.885 Dos Codicilos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.884, 1.885
Dos Codicilos - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo IV
– Dos Codicilos - (Art. 1.881 a 1.885)

 

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Historicamente, este artigo corresponde ao art. 1.936 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.654 do Código Civil de 1916. 

Na instrução do relator, o codicilo pode ser revogado por outro codicilo, ou por um testamento posterior mas nem sempre um codicilo posterior revogará o anterior, podem os dois instrumentos integrar-se, somar-se, complementar-se. O novo codicilo só revoga o velho se contiver cláusula expressa nesse sentido, ou se as disposições forem incompatíveis com as deste. 

Quanto ao testamento posterior, se ele revogar, expressamente, o codicilo, não há dúvida, nem questão. Mas o testamento posterior pode silenciar. Diz este artigo que os codicilos consideram-se revogados se o testamento posterior os não confirmar ou modificar. Se o testamento que foi feito depois não fizer referência ao codicilo, entende-se que este foi revogado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 980-981, CC 1.884, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Ana Carolina dos Santos Pereira, os atos a que o artigo se refere são os do próprio codicilo, que pode ser revogado tanto por outro documento semelhante, ou seja, por outro codicilo, quanto por testamento cuja elaboração seja posterior à sua redação; em ambos os casos, infere-se que não é necessária a revogação expressa do conteúdo do codicilo, bastando para isso que não haja a confirmação ou haja a modificação do conteúdo do documento anterior. O codicilo não possui força legal para revogar testamentos. 

O codicilo é forma instrumental de disposição da vontade que possui algumas características semelhantes ao testamento, porém em comparação a este, possui forma mais flexível e objeto mais limitado, podendo dispor de vontades acerca do funeral e de bens de pequeno valor, sempre tendo como parâmetro a totalidade dos bens deixados pelo autor do documento. Há também a possibilidade de realizar determinados atos jurídicos por meio do codicilo, como reconhecimento de filhos e perdão ao indigno. (Ana Carolina dos Santos Pereira, publicou no site jusbrasil.com.br, em 2018, artigo intitulado “O instituto do codicilo no direito sucessório brasileiro”, e tece comentários ao CC 1.884, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, um codicilo pronto poderá ser revogado, se o redator fizer outro de igual teor posteriormente, ou venha a escrever seu testamento ordinário em data posterior. Tudo aquilo que está no codicilo deverá ser repetido no testamento, sendo desejo daquela pessoa manter o texto original. Jamais poderá ser comparado codicilo com testamento. Aquele não precisa de forma especial, enquanto esse tem normas rígidas para ser aceito, aprovado, registrado e cumprido depois do falecimento do testador. 

Jurisprudência: Cerceamento de defesa. Inocorrência. Instrução encerrada. Ausência de protesto oportuno. Preclusão operada. Preliminar rejeitada. Codicilo. Revogação pela posterior prática de ato de disposição do bem. Ilicitude ou simulação não demonstradas. Ação improcedente. Recurso improvido. (TJSP 9078111.40.2003.8.26.000. Apelação com revisão. Anulação de ato jurídico. Relator: Luiz Antonio de Godoy; Comarca: não informada; Órgão Julgador: 3ª CDP; DR: 30/12/2003. Outros números: 3205234500). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.884, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.885.  Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Este artigo corresponde ao art. 1.937 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.655 do Código Civil de 1916. 

Aceita o Relator que o codicilo, à semelhança do testamento cerrado, e para manter secretas as suas determinações, pode ser fechado, pelo seu autor, apresentando-se cerrado e, até, cosido. Mesmo lacrado pode estar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 980-981, CC 1.885, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ana Paula Domingues Garcia, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br em junho, intitulado Codicilo, questiona: Você sabe o que é um codicilo?

Codicilo é um negócio jurídico unilateral de última vontade, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro e valores de pequena monta.

 

Trata se, portanto, de um texto escrito, datado e assinado por alguém. Orlando Gomes informa que o “codicilo era um pequeno testamento, que se tornou obsoleto. Manteve-o o Código Civil, sob forma hológrafa e conteúdo restrito. Não é necessário que o de cujus tenha deixado testamento”.

 

Por meio do codicilo seu autor poderá expressar certas manifestações de vontade, a respeito de providências menores que quer ver atendidas, após a sua partida do plano terreno. Todavia este instrumento não se presta para qualquer finalidade de disposição patrimonial póstuma.

 

Finalidade e objeto do instituto - Entende-se por codicilo como o instrumento pelo qual alguém dispõe sobre assuntos de menor interesse e/ou bens de pequeno valor para depois de sua morte. Seria, portanto, uma espécie de testamento de bens ou interesses de pouca monta, mas deste diferencia-se por não ser ato de disposição patrimonial.

 

A finalidade portanto do codicilo é bem restrita. Na forma do art. 1.881 do Código Civil.

 

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal”.

 

Como se vê a finalidade do codicilo é uma disposição patrimonial pós mortem de menor monta, seja referente ao próprio passamento de seu autor (como por exemplo, se pretende ser sepultado ou cremado, bem como se pretende seguir algum ritual religioso específico), seja para dispor de bens (dinheiro, móveis, roupas ou joias) de pequeno valor.

 

Assim, tem-se que o objeto do codicilo significa normalmente uma despesa de menor potencial econômico. O conceito é subjetivo e deve ser interpretado de acordo com o universo patrimonial do autor do codicilo (chamado codicilante), uma vez que determinado bem, considerado de pequeno valor financeiro, pode ser efetivamente parte significativa do espólio.

 

“...Observa Washington de Barros Monteiro que há uma tendência de se fixar determinada porcentagem, havendo se como de pequeno valor a liberalidade que não ultrapassar 10% do valor do monte, podendo, por isso, ser objeto de codicilo: sufrágios por intenção da alma do codicilante, nomeação e substituição de testamenteiro (CC  1.883), perdão de indigno (CC 1818)”.

 

O codicilo tem forma livre e dispensa a presença de testemunhas ou de qualquer outra formalidade. Como observa Maria Helena Diniz: “Devido a sua pouca projeção, não se subordina aos requisitos testamentários formais. Apesar de não estar sujeito a requisito de forma, o codicilo deverá, se estiver fechado, ser aberto do mesmo modo que o testamento cerrado (CC 1.885), exigindo-se necessariamente, a intervenção do juiz competente, ou seja, o juiz da provedoria, com a observância do Código de Processo Civil de 1973, art. 1.125, correspondendo ao atual CPC/2015, art. 735, Seção V – Dos Testamentos do Codicilo)”. (Nota VD). Exige capacidade. Só podendo realizar codicilo quem pode fazer o testamento.

 

Numa compreensão histórica do instituto aponta no sentido de que o codicilo tenha realmente de ser hológrafo, ou seja, escrito pelo próprio autor.

Acreditamos porém ser perfeitamente possível flexibilizar essa interpretação, partindo se do pressuposto de que o princípio da boa-fé, justificaria o ato lavrado por meios mecânicos ou eletrônicos, mais condizentes com o estágio tecnológico dos nossos dias.

 

Silvio Venosa defende que por meio do codicilo poder-se-ia operar o reconhecimento de filiação, por traduzir um “escrito particular”, a teor do art. 1609, II, do vigente Código Civil.

 

Não havendo dúvida quanto à autenticidade da declaração, o codicilo, poderá, indiscutivelmente, servir como meio idôneo ao reconhecimento voluntário de filho, à luz do princípio da veracidade da filiação, caso em que, neste ponto, deve ser considerado irrevogável. 

O presente artigo não esgota o assunto mas visa trazer assuntos de suma importância no direito das sucessões. Fonte: Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Editora Saraiva. Ana Paula Domingues Garcia, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br em junho, intitulado Codicilo, em retrospectiva à matéria em pauta, comenta  o CC 1885, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando o Capítulo Guimarães e Mezzalira, raramente, o redator faz o codicilo e o coloca dentro de um envelope, lacrando-o. esse instrumento deverá ser apresentado ao juiz, que o abrirá, consoante a lei que regula os testamentos cerrados.

 

Jurisprudência: Processual civil. Pedido de registro e cumprimento de codicilo. A referencia feita no art. 1.134 do Código de Processo civil ao codicilo, deve ser entendida como alusão ao codicilo fechado, de vez que se aberto independe ele, para sua eficácia e validade, da confirmação judicial por testemunhas, conforme doutrina de José Olympio de Castro Filho. Ao juiz descabe, no processo de jurisdição voluntária a apreciação de nulidade do codicilo. Apelo desprovido. (TJRS – AC nº 590010153. 6ª Câmara Cível. Relator: Cacildo de Andrade Xavier. J 18/09/1990).

De bastante dificuldade jurisprudência sobre o tema, razão pela qual transcreve-se a ementa supra. No caso os autores reportam-se ao conteúdo do testamento cerrado, discorrido com certa facilidade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.885, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).