segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.985, 1.986, 1.987 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com


Código Civil Comentado – Art. 1.985, 1.986, 1.987
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo XIV –
Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Testamentaria não é profissão mas... melhor deixar por conta do Relator, em foco: O testamenteiro é nomeado em função da amizade, do apreço, da confiança que nele depositava o autor da herança, e tem de atuar pessoalmente, não podendo transferir as suas funções.

Esse encargo não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas... isso não impede que o testamenteiro se faça representar, em juízo e fora dele, por procurador, com poderes especiais, sem que o testamenteiro deixe de ser responsável perante os herdeiros e legatários.

O princípio da intransmissibilidade da função de testamenteiro é seguido também, no Código Civil francês, art. 1.032; no argentino, Art. 3.855; no português, Art. 2.334. No BGH, Art. 2.199, aI. 2, no espanhol, Art. 909, e no italiano, art. 700, Art. 3, admite-se que o testador autorize o testamenteiro a nomear seu substituto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.029, CC 1.985, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o foco de Guimarães e Mezzalira et al, a nomeação do testamenteiro (instituído ou dativo) tem em vista as qualidades pessoais do escolhido (designação intuitu personae) e a confiança de que desfruta (Pereira, Caio Mário da Silva, op. cit. p. 317. V. 6, p. 293-294). Mas o testamento pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais. 

Explica-se: se o testador nomeou alguém para cumprir sua vontade, aceitando o encargo, deverá essa pessoa exercer as atribuições por si própria. Não poderá delegar poderes a terceiros, ficando na supervisão do trabalho executado. No entanto, há determinadas atribuições que requerem profissional especializado, como o caso do processo judicial. Somente advogado, inscrito na OAB e exercendo sua profissão legitimamente, sem qualquer impedimento, poderá estar em juízo em nome do postulante do direito.

Falecendo o testamenteiro, seus herdeiros não terão nenhum direito para continuar cumprindo as tarefas do de cujus. Nesta hipótese, se não previsto em testamento, o juiz nomeará o novo testamenteiro até cumprimento total do testamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.985, acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tendo inclusive a interpretação dada por Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento. 

A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.

A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado.

O testador poderá nomear um ou mais testamenteiros para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976). Poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários aos CC 1.980, 1.981, 1.982 e 1.983 acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros — todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

Alhures comentado no artigo 1.976 e algures no imediatamente anterior do atual grupo de artigos em comento, poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários aos CC 1.980, 1.981, 1.982 e 1.983 acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma toada a doutrina do relator, Ricardo Fiuza, poderá o autor da herança nomear um ou mais testamenteiros (Art. 1.976), e não estabelecer a ordem em que exercerão a função. Havendo mais de um testamenteiro que tenha (o art. 1.986 diz “tenha”), (Não entendida a observação do relator – Nota VG), aceitado o cargo, deverão, em princípio, atuar conjuntamente, mas cada um poderá exercer a testamentada, em falta dos outros.

Não obstante, todos os testamenteiros ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, discriminadas, e a elas se limitar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.029, CC 1.986, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na lógica de  Guimarães e Mezzalira et al, em casos especiais, quer pela diversidade de bens ou pelo volume acentuado, poderão ser nomeados pelo testador ou pelo juiz diversos testamenteiros, que executarão suas tarefas simultaneamente. Para grandes fortunas, com imóveis, bens móveis, alugueres etc., um único testamenteiro deverá ser pouco, justificando trabalhos de várias pessoas a serem nomeadas todos serão remunerados, dentro da força da porção disponível. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.986, acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um premio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

Factualmente, este artigo corresponde ao Art. 2.037 do Projeto de Lei n. 634/75. No Senado, através da emenda n. 487 R, do Relator-Geral, Senador Josaphat Marinho, a forma verbal “houver taxado” foi substituída por “houver fixado”, Ver Art. 1.766 do Código Civil de 1916 e Art. 1.138 do CPC/1973 (segundo recomendação no CPC/2015: § 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735. Nota VG). 

Em sua doutrina abre ressalva o relator ao “pagamento” pelos serviços do testamenteiro: “Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro terá direito a um prêmio — a remuneração pelos serviços prestados —, que, se o testador não houver fixado, será de um a cinco por cento arbitrado pelo juiz, sobre a herança liquida. Para fixação desse premio – que se chama vintena – o juiz considerará a importância da herança liquida e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (CPC/1973, art. 1.138). 

Se o testamenteiro for herdeiro ou legatário — porque já está gratificado com a liberalidade do testador —, não terá direito à vintena, nem o testamenteiro que seja cônjuge-meeiro de herdeiro ou legatário (CPC/1973 art. 1.138 § 2º ).

Como a legítima é intangível, o prêmio arbitrado, quando houver herdeiro necessário, será pago à conta da parte disponível. Havendo testamenteiros simultâneo (Art. 1.986), e se entre eles não se estabelecer divisão de trabalho, atribuindo-se-lhes as mesmas funções recebem eles o prêmio. em partes iguais; mas, se se trata de funções discriminadas, o prêmio será proporcional ao trabalho de cada um, e ao valor da parte do espólio compreendida nas suas atribuições (cf. Orosimbo Nonato, Estudos sobre sucessão testamentária , Rio Janeiro, Forense, 1957, v. 3, art. 949, p. 393). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.030, CC 1.987, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Marcela Guelfi, que a partir do item 65 - fala sobre o testamenteiro, assunto do artigo 1987, em comento, o universal, o particular e a vintena:

 

O testamenteiro particular é aquele que recebe apenas objetos certos e determinados do testador. Já o testamenteiro universal é aquele a quem o testador confia a posse e a administração da sua herança, figurando então como inventariante. Neste caso, o testamenteiro atua na posição do falecido, como titular da totalidade ou parcialidade da sua herança.

 

A vintena é a remuneração destinada ao testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, pela sua atuação e esforço na consolidação do inventário, conforme disposto no artigo n.º 1.987 do CC. Quando não estipulado pelo testador, será fixada pelo juiz no valor de 5% sobre a herança líquida. No caso de herdeiro necessário, a vintena será paga com a parte disponível da herança. (Marcela Guelfi, publicou em 2017 no site jusbrasil.com.br., artigo intitulado “Direito das Sucessões” e a partir do item 65 fala sobre o testamenteiro, assunto do artigo 1987, em comento, o universal, o particular e a vintena”, acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos comentários da Equipe Guimarães e Mezzalira, pelo cumprimento de todos os encargos, terá o testamenteiro direito a um pagamento, denominado de prêmio ou vintena. Esse prêmio pode ser fixado pelo testador ou arbitrado pelo juiz, caso silencie o testamento. Levará em conta o juiz, ao arbitrar o percentual, o valor da herança e o trabalho de execução do testamento. O pagamento deverá ser em espécie, pois a lei não admite se lhe adjudiquem móveis ou imóveis. Aliás, a lei proíbe o testamenteiro de adquirir bens do monte, mesmo em hasta pública, que estejam confiados à sua guarda ou administração. (Código Civil, art. 497, I).

 

Vintena, estipulada pelo testador, ou, com razão maior, arbitrada elo juiz, não constitui dádiva ou benefício, porém honorário, paga, retribuição pró-labore. Quando a herança é absorvida de muitas dívidas, ainda assim o testamenteiro deverá receber pelo trabalho executado. (Maximiliano, Carlos. Op. cit. v. 3, p. 243). Frise-se que a remuneração será tirada da parte disponível, nunca sobre as legítimas dos herdeiros necessários.

 

Jurisprudência: Ementa: Ação de inventário. Testamenteira. Prêmio. Proporção ao trabalho realizado. Valor mínimo justificado e adequado. Arbitramento de honorários. Necessidade. Recurso provido “in Casu”. Nos termos do art. 1.987 do Código Civil, o valor do prêmio para o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, se o testador não o houver fixado deve ser fixado em valor que vai de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz sobre a herança líquida conforme a importância dela e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Na falta de estipulação ou de acordo entre as partes, os honorários são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão nos termos do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94 (TJMG – AC 1.702.11.031753-5/001, relator: Des. Belizário de Lacerda, 7ª CV. J 11/03/2014, DJe 14/03/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.987, acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.982, 1.983, 1.984 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil, Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigita-dor.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!


Código Civil Comentado – Art. 1.982, 1.983, 1.984
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap:
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– Parte Especial – Livro V – Do Direito das Sucessões -
Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo XIV –
Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Existe um rol jurídico para as atribuições do testamenteiro, como se viu espalhados pelos artigos anteriores, embora o relator lembre em sua doutrina desta forma: O testamenteiro já tem as atribuições elencadas nos artigos antecedentes — e nos arts. 1.135 e 1.137 do CPC —,mas a enumeração não é fechada, pois o testador pode conferir ao testamenteiro, nos limites da lei, outras atribuições. No entanto, há uma retificação a fazer, que é atualizar o CPC/1973 pretérito que, observando o CPC/2015 altera e ordena em seu § 4º observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 até o 737 (Nota VD). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.982, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como visto alhures, nos comentários de Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento. A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.

E, assim, preceituam os artigos 1.980, 1.981 e 1.982 do Código Civil. Giuliana Lima, em “considerações cobre o Testamento”, (jusbra-sil.com.br – 2017) – acrescenta, cumprir as obrigações que lhe forem conferidas pelo testador (CC, art. 1.982);

A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As par-tes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jus-brasil.com.br., comentários ao CC 1.982, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães, Mezzalira et al consoante comentários anteriormente feitos, o testador, dentro dos limites das leis, pode atribuir ao testamenteiro inúmeras funções, encargos, para cumprir aquilo que o testador faria na execução do testamento. Sabe-se, todavia, que o testador já faleceu e não mais poderá fazer a sua vontade, delegando todas as funções aos testamenteiro.

Jurisprudência: Nos termos do art. 1.137 do CPC/1973, haja vista terem sido modificados a partir do CPC/2015, aludindo-se aos artigos 735 § 4º até o art. 737 do mesmo título, e este parêntese sirva para todos os comentários aqui expressos neste acórdão (Nota VG), são deveres do testamenteiro: a) cumprir as obrigações do testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens da herança; e d) requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias. Em consequência disso, o entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência é de que o testamenteiro deve figurar no polo passivo das ações em que se discute a validade do testamento. Preliminar de legitimidade passiva acolhida para cassar este ponto da sentença. 3. (...). 4. Não há falar em nulidade do testamento particular quando as provas colhidas apontam para a sua confirmação, não ocorrendo qualquer violação aos artigos 1.876, § 2º e 1.878, do Código Civil, ou aos arts. 1.130 e 1.133, veja nota acima, do CPC. 5. A disposição de ultima vontade do testador deve ser preservada se não for comprovada a incapacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. 6. A deserdação consiste no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas. As hipóteses de deserdação encontram-se elencadas nos arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do Código civil. 7. Não há que se falar em deserdação quando a agressão relatada pelo testador ocorreu em defesa de uma causa nobre, justificável, qual seja, a integridade física, mental e psicológica tanto dos filhos quanto da mãe que se encontrava enferma e era constantemente agredida física, mental e psicologicamente pelo testador. 8. Não logrando êxito os autores em provar que a relação existente entre o testador e a legatária era de concubinato, a manifestação de vontade do testador em lhe conceder parte disponível da herança deve ser mantida. 9. (...). 10. Apelação dos autores conhecida, acolhida a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo do réu prejudicado. (TJDF – Acórdão n. 818413, 201401 10307785APC, Relator: Simone Lucindo, Revisor: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, J. 09/09/2014, publicação DJe 12/09/2014, p. 82). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.982, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Em sua função doutrinária, aponta o relator que este artigo e o parágrafo único estariam mais bem localizados como parágrafos do Art. 1.980, e o que se disse ali se aplica aqui. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.983, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os comentários pertinem ao CC 1.980, algures, Alonga-se o relator nas obrigações e deveres que concernem ao testamenteiro. O testamenteiro deve cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e dar contas do que recebeu e despendeu. Prestar contas é uma das principais obrigações do testamenteiro, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento (CPC, Art. 1.135, cujo parágrafo único considera ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas, claro está a disposição do CPC/1973 pelo autor correspondendo ao CPC/2015, no artigo 735, § 4º até o art. 737). (No-ta VG).

Tendo inclusive a interpretação dada por Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento.

A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.

A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado.

O testador poderá nomear um ou mais testamenteiros para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976). Poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários aos CC 1.980, 1.981, 1.982 e 1.983 acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo diapasão, corroboram com a orientação do relator, Ricardo Fiuza, quanto à incumbência do testamenteiro, disposta no art. 1980, contribui a equipe de Guimarães e Mezzalira, apontando para o artigo em comento (CC 1983), seja, incumbe ao testamenteiro nomeado pelo testador ou, em sua falta, pelo juiz, fazer cumprir o testamento em prazo razoável sem retardar o desfecho do Inventário, a partilha dos bens estabelecida pelo testador. Esta é uma responsabilidade sua que prevalecerá até que sejam cumpridas as disposições testamentárias com a entrega dos bens a quem de direito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direi-to.com, nos comentários ao CC 1.980, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

No retrospecto este artigo corresponde ao Art. 2.034 do Projeto de Lei n. 634/75. Na Câmara, na primeira fase de tramitação do projeto, trocou-se “ao cabeça-de-casal” por “a um dos cônjuges”. Ver Art. 1.763 do Código Civil de 1916.

O comentário do relator em sua Doutrina, o testamenteiro, como estamos vendo, é figura típica de cessão testamentária. Em regra, é o autor da herança que nomeia o testamenteiro. Na falta dessa nomeação, porém, a execução testamentária compete a um dos cônjuges — ao sobrevivente, é lógico — e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz, e o testamenteiro, por isso, é chamado dativo.

Numa interpretação compreensiva do texto, deve-se admitir que a testamentaria, no caso, seja confiada ao companheiro, se o de cujus vivia em união estável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028-1.029, CC 1.984, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encontrado no site modeloinicial.com.br. acórdão do TJMG – Apelação Cível, publicado em 22/11/2019. Ementa: apelação cível. Abertura. Registro e cumprimento de testamento. Inventário extrajudicial. Possibilidade. Herdeiros maiores e concordes. Art. 610, § 1º, CPC. Nomeação de testamenteiro. Rol do art. 1.984, CC. Constitui princípio comezinho de hermenêutica jurídica que a interpretação de um artigo de lei tem no caput seu centro gravitacional de modo que to-dos os parágrafos devem ser lidos tendo em consonância o que nele é disposto. O § 1º do art. 610, CPC não pode ser lido desassociado do que está previsto no caput, sob pena de subverter o método interpretativo. Após a abertura e registro do testamento em juízo, sendo os interessados capazes e concordes, não havendo conflito de interesses, é possível a realização do inventário extrajudicial. A nomeação do testamenteiro deve seguir a ordem estabelecida no art. 1.984, CC, quando ausente a indicação pelo testador (TJMG – AC 1.0000.19.066119-9/001. Rel.: Des. Alberto Henrique, J. 21/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019. (modeloinici-al.com.br. acórdão do TJMG – Apelação Cível, publicado em 22/11/2019, Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães, Mezzalira et al, a miúde, o testador, quando orientado por profissional, indica o seu testamenteiro um ou vários. Outras vezes, desejoso de fazer o testamento, descuidando-se de nomear o executor ou onerado a lei prevê que poderá ser nomeado testamenteiro o cônjuge supérstite, dependendo do regime de bens, e na falta deste ou sua recusa, ao juiz incumbe a nomeação do testamenteiro, profissional de sua confiança ou “habitué” dos foros.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Registro de testamento. Nomeação de testamenteiro. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, na falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. Inexistindo herdeiros, o juiz nomeará testamenteiro que melhor atender aos interesses da sucessão. Negado seguimento. (Agravo de instrumento n. 70060216694, Sétima Câmara Cível, TJRS, rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/06/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.984, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD)

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.979, 1.980, 1.981 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

Código Civil Comentado – Art. 1.979, 1.980, 1.981
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V –
Do Direito das Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo XIV – Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
O relator comenta em sua doutrina sobre os procedimentos que deve seguir o testamenteiro para o registro. Não só o testamenteiro nomeado — e que aceitou o encargo — como qualquer interessado pode requerer ao juiz que ordene que o detentor do testamento o leve a registro, que é formalidade preliminar, para que as disposições mortuárias sejam cumpridas ou executadas (CPC, Art. 1.125 e s.). O juiz pode expedir essa ordem, de ofício. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.027, CC 1.979, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Dando sentido à coisa, Carla Caroline de Oliveira Silva, em seu item 7. Testamenteiro - Consoante lição do saudoso Clóvis Beviláqua, testamenteiro "é a pessoa encarregada de cumprir as disposições de última vontade do testador".
Como o testamento é um ato jurídico que produz efeitos após a morte do testador, sua execução só será possível depois de aberta a sucessão. Porém, nem sempre os herdeiros respeitam e cumprem a vontade do finado. Comumente, vemos disputas ferrenhas entre os herdeiros pelas divergências em se cumprir o querer do de cujus.
Para que a vontade do testador não ficasse submetida a caprichos ou à própria sorte, o legislador andou bem em instituir a chamada testamentaria. Na lição precisa de Washington de Barros Monteiro, testamentaria "é o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e obrigações". Claro que a nomeação do testamenteiro fica a cargo do testador. Pode ser escolhido um ou vários, dependendo da vultuosidade do acervo de bens deixado, lembrando que tal escolha pode ser feita no próprio testamento ou através de codicilo.
Não havendo testamenteiro instituído, o cônjuge sobrevivente poderá executar o testamento, desde que casado sob o regime de comunhão de bens. Caso contrário, o juiz nomeará um testamenteiro, chamado dativo, para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Urge salientar que o testamenteiro deverá aceitar o encargo expressa ou tacitamente. Vale dizer: não está obrigado a aceitar a testamentaria.
A lei impõe ao testamenteiro uma série de direitos e obrigações. Relacionaremos a seguir apenas alguns deles: 7.1. Direitos - a) prestar compromisso de bem servir; b) de ser reembolsado das despesas feitas no desempenho do seu cargo; c) de demitir-se do encargo.
7.2. Obrigações - a) prestar compromisso de bem servir; b) executar as disposições testamentárias, dentro do prazo legal; c) prestar contas; d) responder a todos pelos prejuízos a que der causa.
Ressalte-se que o testamenteiro poderá ser destituído se agir contrariamente à vontade do de cujus ou no caso de incapacidade que lhe advenha no curso do desempenho de seus encargos, a chama-da incapacidade superveniente. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” item 7. Comentários ao CC 1.979, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Confirmando o óbvio para a equipe de Guimarães e Mezzalira, o testamento deve ser apresentado ao juiz que o aprovará, cumpridas as formalidades legais, ordenando o seu registro. Isso será feito no Cartório ou Secretaria onde se processa o feito. Cartório de Registro de Imóveis não deve aceitar registrá-lo, por falta de transferência dos bens para os seus titulares.
Jurisprudência: Ementa: Testamento público. Abertura. Registro. Arquivamento e cumprimento. Vícios externos. Ausência. Assistência judiciária formulada pela apelante. Presunção relativa de necessidade. Recurso provido, em parte. 1. No pedido de abertura, registro, arquivamento e cumprimento do Testamento Público, o juiz somente negará o requerimento se o instrumento padecer de vício externo, sendo que os defeitos relativos à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados em ação própria. 2. Se um dos pedidos formulados em sede de recurso de apelação é a concessão dos benefícios da assistência judiciária, não há como se exigir o pagamento do preparo. 3. Para que a parte litigue sob os auspícios da assistência judiciária, basta a afirmação de que seja pobre no sentido legal, porquanto dita afirmação goza da presunção juris tantum de veracidade na sistemática da Lei n. 1.060/50. (TJMG – Apelação Cível 1.0701.11.035842-4/001, relator: Des. Elias Camilo, 3ª CV – J 30/08/2012, DJe 12/09/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.979, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Alonga-se o relator nas obrigações e deveres que concernem ao testamenteiro. O testamenteiro deve cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e dar contas do que recebeu e despendeu. Prestar contas é uma das principais obrigações do testamenteiro, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento (CPC, Art. 1.135, cujo parágrafo único considera ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas, claro está a disposição do CPC/1973 pelo autor correspondendo ao CPC/2015, no artigo 735, § 4º).
Se o testador não concedeu prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz, se houver motivo suficiente (Art. 1.983 e parágrafo único). Somente depois da aprovação das contas cessam o compromisso e a responsabilidade do testamenteiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.027-1.028, CC 1.980, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na interpretação de Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento.
A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.
A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado.
O testador poderá nomear um ou mais testamenteiros para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976). Poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários ao CC 1.980, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Quanto à incumbência do testamenteiro, disposta no art. 1980, contribui a equipe de Guimarães e Mezzalira, incumbe ao testamenteiro nomeado pelo testador ou, em sua falta, pelo juiz, fazer cumprir o testamento em prazo razoável sem retardar o desfecho do Inventário, a partilha dos bens estabelecida pelo testador. Esta é uma responsabilidade sua que prevalecerá até que sejam cumpridas as disposições testamentárias com a entrega dos bens a quem de direito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.980, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Como reza claramente o artigo em comento, CC 1981, e expressa em sua doutrina, subjaz o relator dentre as atribuições do testamenteiro está a de defender a validade do testamento (CPC, Art. 1.137,11), com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos. Na ação que impugna a validade do testamento, o testamenteiro tem de ser citado, obrigatoriamente. No entanto, há uma retificação a fazer, que é atualizar o CPC/1973 pretérito que, observando o CPC/2015 altera e ordena em seu § 4º observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 (Nota VD). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.981, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Interessa o comentário de Jaqueline Mota, pois, como reporta a autora, é com o fato morte que se inicia a sucessão. Aberta a sucessão, esta pode acontecer por duas formas: pela Sucessão Legítima, onde a vontade é presumida por não haver a manifestação de vontade, assim a herança é dividida aos herdeiros legítimos conforme sua classificação (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais) e em alguns casos permite-se a representação; ou pela Sucessão Testamentária, onde o requisito essencial é a manifestação de vontade do autor da herança, ou seja, é ele quem cria seus sucessores (herdeiros e legatários) e especifica o que caberá a cada qual através de testamento ou codicilo.
A Sucessão Testamentária está regulamentada no artigo 1857 e seguintes do Código Civil. O direito sucessório classifica os testamentos em: Ordinários e Especiais. Fazem parte dos testamentos ordinários: Testamento Público, Testamento Cerrado e Testamento Particular. Já os testamentos especiais são: Testamento Marítimo, Testamento Aeronáutico e Testamento Militar.
As principais características do testamento são: a) É um ato personalíssimo, ou seja, privativo do autor da herança; b) Constitui ato jurídico unilateral, aperfeiçoando-se com uma única manifestação de vontade;
c) É um ato solene, assim só terá validade se forem observadas to-das as formalidades determinadas em lei; d) Ser um ato gratuito, pois não visa a obtenção de vantagens para o testador; e) É um ato essencialmente revogável, pois a revogabilidade é uma das essências do testamento.
Porem há uma exceção, o testamento torna-se irrevogável na parte em que o testador tenha reconhecido um filho concebido fora do casamento; f) Ser um ato causa mortis, assim produzindo efeitos apenas após a morte do testador. Além das características essenciais de todos os testamentos, cada um possui seus requisitos particulares.
É o caso do Testamento Cerrado, por exemplo, que deverá ser es-crito pelo testador e entregue ao comandante, na presença de 2 testemunhas, para que este faça o registro no livro de bordo da existência do testamento: - o testamento ficará sob a guarda do comandante; - deverá ser entregue a autoridades brasileiras no primeiro porto ou aeroporto que houver parada.
Obs.: Esse tipo de testamento está sujeito a prazo de eficácia, pois conforme versa o artigo 1.981 do CC, haverá a caducidade se, não houver a morte do testador durante o período de viagem ou nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa testar de forma ordinária, salvo a parte em que eventualmente reconhecer um filho. (Jaqueline Mota, em 2.017 publicou no site jusbra-sil.com.br, assunto pertinente, intitulado “A morte, requisito para abertura da Sucessão Testamentária”, comentários ao CC 1.981, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
De acordo com as considerações da Equipe de Guimarães e Mezzalira, ao inventariante cabe o andamento do processo de inventário sem interferir nas atribuições delegadas pelo testador ao testamen-teiro. Segundo o artigo, é obrigação do testamenteiro pugnar pela validade do testamento e execução do instrumento como o quis o testador. A ele o dever de contratar advogado para defender, em juízo, a vontade do falecido, suportando a porção disponível os ônus do profissional contratado, ouvidos os beneficiários.
Jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de nulidade e anulação de testamento. Desnecessidade, na espécie, da presença do espólio no polo passivo da demanda. Ação que deve ser promovida contra o herdeiro supostamente favorecido pela disposição e contra os testamenteiros que, por força do disposto no art. 1.981 do Código Civil, compete a defesa da validade do testamento. Presença, ademais, dos herdeiros na demanda, tornando absolutamente inócua a presença do espólio na ação. Procedente. Decisão que atribuiu a um dos herdeiros a representação do espólio reformada. Agravo provido. (TJSP – Relator: Donegá Morandini; São Paulo. 3ª CDP. DJ 04/08/2015. DJe 05/08/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.981, acessado em 07/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).