Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Testamentaria não é profissão mas... melhor deixar por conta do Relator, em foco: O testamenteiro é nomeado em função da amizade, do apreço, da confiança que nele depositava o autor da herança, e tem de atuar pessoalmente, não podendo transferir as suas funções.
Esse encargo não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas... isso não impede que o testamenteiro se faça representar, em juízo e fora dele, por procurador, com poderes especiais, sem que o testamenteiro deixe de ser responsável perante os herdeiros e legatários.
O princípio da intransmissibilidade da função de testamenteiro é seguido também, no Código Civil francês, art. 1.032; no argentino, Art. 3.855; no português, Art. 2.334. No BGH, Art. 2.199, aI. 2, no espanhol, Art. 909, e no italiano, art. 700, Art. 3, admite-se que o testador autorize o testamenteiro a nomear seu substituto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.029, CC 1.985, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o foco de Guimarães e Mezzalira et al, a nomeação do testamenteiro (instituído ou dativo) tem em vista as qualidades pessoais do escolhido (designação intuitu personae) e a confiança de que desfruta (Pereira, Caio Mário da Silva, op. cit. p. 317. V. 6, p. 293-294). Mas o testamento pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Explica-se: se o testador nomeou alguém para cumprir sua vontade, aceitando o encargo, deverá essa pessoa exercer as atribuições por si própria. Não poderá delegar poderes a terceiros, ficando na supervisão do trabalho executado. No entanto, há determinadas atribuições que requerem profissional especializado, como o caso do processo judicial. Somente advogado, inscrito na OAB e exercendo sua profissão legitimamente, sem qualquer impedimento, poderá estar em juízo em nome do postulante do direito.
Falecendo o testamenteiro, seus herdeiros não terão nenhum direito para continuar cumprindo as tarefas do de cujus. Nesta hipótese, se não previsto em testamento, o juiz nomeará o novo testamenteiro até cumprimento total do testamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.985, acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Tendo inclusive a interpretação dada por Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento.
A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.
A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado.
O testador poderá nomear um ou mais testamenteiros para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976). Poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários aos CC 1.980, 1.981, 1.982 e 1.983 acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros — todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Alhures comentado no artigo 1.976 e algures no imediatamente anterior do atual grupo de artigos em comento, poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários aos CC 1.980, 1.981, 1.982 e 1.983 acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na mesma toada a doutrina do relator, Ricardo Fiuza, poderá o autor da herança nomear um ou mais testamenteiros (Art. 1.976), e não estabelecer a ordem em que exercerão a função. Havendo mais de um testamenteiro que tenha (o art. 1.986 diz “tenha”), (Não entendida a observação do relator – Nota VG), aceitado o cargo, deverão, em princípio, atuar conjuntamente, mas cada um poderá exercer a testamentada, em falta dos outros.
Não obstante, todos os testamenteiros ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, discriminadas, e a elas se limitar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.029, CC 1.986, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na lógica de Guimarães e Mezzalira et al, em casos especiais, quer pela diversidade de bens ou pelo volume acentuado, poderão ser nomeados pelo testador ou pelo juiz diversos testamenteiros, que executarão suas tarefas simultaneamente. Para grandes fortunas, com imóveis, bens móveis, alugueres etc., um único testamenteiro deverá ser pouco, justificando trabalhos de várias pessoas a serem nomeadas todos serão remunerados, dentro da força da porção disponível. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.986, acessado em 11/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um premio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Factualmente, este artigo corresponde ao Art. 2.037 do Projeto de Lei n. 634/75. No Senado, através da emenda n. 487 R, do Relator-Geral, Senador Josaphat Marinho, a forma verbal “houver taxado” foi substituída por “houver fixado”, Ver Art. 1.766 do Código Civil de 1916 e Art. 1.138 do CPC/1973 (segundo recomendação no CPC/2015: § 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735. Nota VG).
Em sua doutrina abre ressalva o relator ao “pagamento” pelos serviços do testamenteiro: “Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro terá direito a um prêmio — a remuneração pelos serviços prestados —, que, se o testador não houver fixado, será de um a cinco por cento arbitrado pelo juiz, sobre a herança liquida. Para fixação desse premio – que se chama vintena – o juiz considerará a importância da herança liquida e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (CPC/1973, art. 1.138).
Se o testamenteiro for herdeiro ou legatário — porque já está gratificado com a liberalidade do testador —, não terá direito à vintena, nem o testamenteiro que seja cônjuge-meeiro de herdeiro ou legatário (CPC/1973 art. 1.138 § 2º ).
Como a
legítima é intangível, o prêmio arbitrado, quando houver herdeiro necessário,
será pago à conta da parte disponível. Havendo testamenteiros simultâneo (Art.
1.986), e se entre eles não se estabelecer divisão de trabalho, atribuindo-se-lhes
as mesmas funções recebem eles o prêmio. em partes iguais; mas, se se trata de
funções discriminadas, o prêmio será proporcional ao trabalho de cada um, e ao
valor da parte do espólio compreendida nas suas atribuições (cf. Orosimbo
Nonato, Estudos sobre sucessão testamentária , Rio Janeiro, Forense,
1957, v. 3, art. 949, p. 393). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.030, CC 1.987, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/10/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Marcela Guelfi, que a partir do item 65 - fala sobre
o testamenteiro, assunto do artigo 1987, em comento, o universal, o particular
e a vintena:
O testamenteiro particular é aquele que recebe apenas
objetos certos e determinados do testador. Já o testamenteiro universal é
aquele a quem o testador confia a posse e a administração da sua herança,
figurando então como inventariante. Neste caso, o testamenteiro atua na posição
do falecido, como titular da totalidade ou parcialidade da sua herança.
A vintena é a remuneração destinada ao testamenteiro, que
não seja herdeiro ou legatário, pela sua atuação e esforço na consolidação do
inventário, conforme disposto no artigo n.º 1.987 do CC. Quando
não estipulado pelo testador, será fixada pelo juiz no valor de 5% sobre a
herança líquida. No caso de herdeiro necessário, a vintena será paga com a
parte disponível da herança. (Marcela Guelfi, publicou em 2017 no site jusbrasil.com.br.,
artigo intitulado “Direito das Sucessões” e a partir do item 65 fala
sobre o testamenteiro, assunto do artigo 1987, em comento, o universal,
o particular e a vintena”, acessado em 11/10/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nos comentários da Equipe
Guimarães e Mezzalira, pelo cumprimento de todos os encargos, terá o
testamenteiro direito a um pagamento, denominado de prêmio ou vintena. Esse
prêmio pode ser fixado pelo testador ou arbitrado pelo juiz, caso silencie o
testamento. Levará em conta o juiz, ao arbitrar o percentual, o valor da
herança e o trabalho de execução do testamento. O pagamento deverá ser em
espécie, pois a lei não admite se lhe adjudiquem móveis ou imóveis. Aliás, a
lei proíbe o testamenteiro de adquirir bens do monte, mesmo em hasta pública,
que estejam confiados à sua guarda ou administração. (Código Civil, art. 497,
I).
Vintena, estipulada pelo
testador, ou, com razão maior, arbitrada elo juiz, não constitui dádiva ou
benefício, porém honorário, paga, retribuição pró-labore. Quando a herança é absorvida
de muitas dívidas, ainda assim o testamenteiro deverá receber pelo trabalho
executado. (Maximiliano, Carlos. Op. cit. v. 3, p. 243). Frise-se que a
remuneração será tirada da parte disponível, nunca sobre as legítimas dos
herdeiros necessários.
Jurisprudência: Ementa: Ação de
inventário. Testamenteira. Prêmio. Proporção ao trabalho realizado. Valor
mínimo justificado e adequado. Arbitramento de honorários. Necessidade. Recurso
provido “in Casu”. Nos termos do art. 1.987 do Código Civil, o valor do prêmio
para o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, se o testador não o
houver fixado deve ser fixado em valor que vai de um a cinco por cento,
arbitrado pelo juiz sobre a herança líquida conforme a importância dela e a
maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Na falta de estipulação
ou de acordo entre as partes, os honorários são fixados por arbitramento
judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da
questão nos termos do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94 (TJMG – AC
1.702.11.031753-5/001, relator: Des. Belizário de Lacerda, 7ª CV. J 11/03/2014,
DJe 14/03/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 1.987, acessado em 11/10/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
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