domingo, 26 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 42, 43 Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 42, 43
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas – Capítulo I-
Disposições gerais (Art. 40 a 52)

 

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Existe um histórico. O presente dispositivo não constava do texto do projeto original, tendo sido acrescentado pela Câmara dos Deputados, através de emenda da autoria do Deputado Brígido Tinoco, ainda no período inicial de tramitação. A justificação apresentada pelo autor da emenda foi a seguinte: “O projeto segue a mesma orientação do Código Civil, i.é, diz que as pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo. Contudo, enumera somente as de direito público interno e as de direito privado. Quanto às de direito público externo nenhuma referência faz. É omissão que se justificaria, apenas, se não fossem mencionadas as pessoas jurídicas de direito público interno e as de direito privado. As nações estrangeiras, a Santa Sé, a ONU, a OEA são pessoas de direito público externo, porque são regidas por normas do direito internacional público. A inclusão do artigo proposto sobre a qualificação das pessoas de direito público externo restabelece o critério uniforme, quebrado com a sua omissão no projeto”.

Na disposição do relator Ricardo Fiuza, as Pessoas jurídicas de direito público externo: São as regulamentadas pelo direito internacional público, abrangendo: nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, Unesco, FAO etc.). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 42, (CC 42), p. 41, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em trabalho publicado por Renee Augusto Rios Carneiro de Britto há 8 meses, no site jusbrasil.com.br, intitulado “Pessoa jurídica e IDPJ”, apesar do belíssimo trabalho, aqui se reporta o autor VD somente ao tema mediato, apesar de estender-se em alguns tópicos, para melhor compreensão dos leitores mais interessados.

Conceito de pessoa jurídica e suas classificações: As pessoas jurídicas, denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser conceituadas, em regra, como conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. A pessoa jurídica não se confunde com seus membros.

 

Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o Código Civil de 2002 adotado a teoria da realidade técnica. Essa teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias e afirmativas da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção – de Savigny – e a teoria da realidade orgânica ou objetiva – de Gierke e Zitelman.

 

Para a teoria da ficção, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede. Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica). Assim sendo, cabe o esquema a seguir:

 

Teoria da Ficção + Teoria da Realidade Orgânica = Teoria da realidade técnica.

 

A pessoa jurídica possui vários direitos, tais como alguns relacionados com a personalidade (art. 52 do CC), com o direito das coisas (a pessoa jurídica pode ser proprietária ou possuidora), direitos obrigacionais gerais (tendo a liberdade plena de contratar como regra geral), direitos industriais quanto às marcas e aos nomes (art. 5.º, inc. XXIX, da CF/1988), e mesmo direitos sucessórios (a pessoa jurídica pode adquirir bens mortis causa, por sucessão testamentária).

 

A respeito dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, reconhecidos por equiparação, admite-se a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, na esteira da Súmula 227 do STJ. O dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva (reputação social), mas nunca a sua honra subjetiva, eis que a pessoa jurídica não tem autoestima

 

OBS: A pessoa jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. Essa foi a conclusão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o REsp 1.722.423.

 

CC/02 “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.


Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

 

A regra é que a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros. Mas tal regra pode ser afastada, nos casos de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, situações em que merece aplicação o art. 50 do CC, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. De imediato, pode-se afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica nada mais é do que a desconsideração daquela antiga regra pela qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros.

 

Classificações da pessoa jurídica: a) Quanto à nacionalidade • Pessoa jurídica nacional – é a organizada conforme a lei brasileira e que tem no Brasil a sua sede principal e os seus órgãos de administração.


Pessoa jurídica estrangeira – é aquela formada em outro país, e que não poderá funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo, interessando também ao Direito Internacional.

 

b) Quanto à estrutura interna • Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e objetivos próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos políticos e as entidades religiosas. • Fundação – é o conjunto de bens arrecadados com finalidade e interesse social.

 

c) Quanto às funções e capacidade • Pessoa jurídica de direito público – é o conjunto de pessoas ou bens que visa atender a interesses públicos, sejam internos ou externos. De acordo com o art. 41 do CC/2002 são pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público em geral.

 

Em complemento, de acordo com o parágrafo único, do art. 41, do CC, as pessoas jurídicas de direito público e que tenham estrutura de Direito Privado, caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, são regulamentadas, no que couber e quanto ao seu funcionamento, pelo Código Civil.

 

As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional público (art. 42 do CC). As demais são pessoas jurídicas de direito público interno.

 

Pessoa jurídica de direito privado – é a pessoa jurídica instituída pela vontade de particulares, visando a atender os seus interesses. Dividem-se em: fundações, associações, sociedades (simples ou empresárias), partidos políticos, entidades religiosas e empresas individuais de responsabilidade limitada. (Renee Augusto Rios Carneiro de Britto publicado há 8 meses, no site jusbrasil.com.br, intitulado “Pessoa jurídica e IDPJ”, referência aos artigos 41 e 42 em comento, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A Equipe de Guimarães e Mezzalira, incluído Luís Fernando Gerrero, fala do quórum para aprovação das decisões da assembleia. As deliberações da assembleia serão aprovadas sempre por maioria, i.é, metade mais um, com exceção às deliberações a respeito (i) da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (art. 35. I, a), cujo quórum especial é estabelecido pelo art. 45 da lei; (ii) da composição do Comitê de Credores, que será constituído por deliberação de qualquer das classes previstas no art. 41, desde que haja maioria dentro de qualquer delas (art. 26, caput); (iii) da aprovação de forma alternativa de realização do ativo (art. 145), cujo quórum de aprovação é de 2/3, nos termos do art. 46 da lei. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 42, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

O relator, em sua doutrina, fala da Teoria do risco e responsabilidade objetiva. Por essa teoria cabe indenização estatal de todos os danos causados, por comportamentos dos funcionários, a direitos de particulares. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, bastando a comprovação da existência do prejuízo a administrados. Mas o Estado tem ação regressiva contra o agente, quanto tiver havido culpa ou dolo deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita. Logo, na relação entre poder público e agente, a responsabilidade civil é subjetiva, por depender da apuração de sua culpabilidade pela lesão causada ao administrado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 43, (CC 43), p. 41, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Livros consultados: W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 110 e 115); Celso Antônio Bandeira de Mello, Elementos de direito administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979 (cap. IX); idem, Responsabilidade extracontratual do Estado por comportamentos administrativos, Revista da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, 1/1 1-25; Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Princípios gerais de direito administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 2 (p. 487); Carlos M. Silva Velloso, Responsabilidade Civil do Estado, Ciência Jurídica, 42/9; Yussef 5. Cahali, Responsabilidade civil do Estado, São Paulo, 1982; Paul Duez, La responsabilité de la puissance publique, Paris, 1927; José de Aguiar Dias, Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1979 (tít. V); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 279); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 129), cv. 7 (p. 419-30).

Considerando o artigo em comento, art. 43, Augusto Vinicius Fonseca e Silva, publicou em abril de 2004 no site jus.com.br, artigo intitulado “A responsabilidade objetiva do Estado por seus atos omissivos: interpretação sistemática do Direito”, baseando-se na Constituição Federal, novo Código Civil e jurisprudência atual do supremo Tribunal Federal, do qual não se estenderá aqui por todo o trabalho do autor, haja vista o interesse não tanto minucioso do interesse aqui exposto. Os interessados poderão seguir o endereço na base do artigo.

Assim, com base na monografia precisa de João Agnaldo Donizeti Gandini e Diana Paola da Silva Salomão, não é difícil concluir que, "a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo serviço público remunerado por tarifa ou preço público, é de natureza objetiva, tanto para as condutas comissivas como para as omissivas." (Gandini, João Agnaldo Donizeti; Salomão, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 106, 17 out. 2003. Disponível em https://jus.com.br/artigos/4365. Acesso em 05 nov. 2003, p. 22).

Importante, contudo, enfatizar, com base nestes autores, que "o Estado somente será considerado fornecedor e, portanto, estará sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva), quando for produtor de bens ou prestador de serviços, remunerados por ‘tarifas’ ou ‘preços públicos’. Por outro lado, não serão aplicadas as normas do CDC aos casos em que aquele ente for remunerado mediante atividade tributária em geral (impostos, taxas e contribuições de melhoria)." 

O art. 43 do Novo Código Civil Brasileiro robustecendo o entendimento acima esposado tanto no ordenamento positivado, quanto no na doutrina e na jurisprudência, a Lei 10406/02 (Novo Código Civil), sem dispositivo correspondente em seu antecessor, consagra a responsabilidade objetiva estatal em seu art. 43, que prescreve: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." (idem, p. 22).

Note-se que a redação em muito se aproxima daquela inserta na norma do art. 37, §6º da Constituição Federal e, ao contrário do que previa o vetusto Código Civil, nem fumaça de responsabilidade subjetiva estatal há. Pelo que se pode concluir, em parcial, valerem para este dispositivo os mesmos comentários tecidos acima. 

Adotando esta mesma posição, a moderna doutrina acerca do Novo Código Civil afirma:

"A evolução da responsabilidade do Estado, no sentido de sua objetivação, fica ainda mais evidente quando se constata a redação (...) do novel Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003 (...). Fica absolutamente claro que o legislador contemplou, mais uma vez, a responsabilidade objetiva do Estado – embora já não fosse necessário fazê-lo -, permitindo a perquirição sobre a presença do elemento subjetivo (culpa ou dolo) tão somente na ação regressiva (do Estado) em face do (agente) causador do dano." (Gandini, João Agnaldo Donizeti; Salomão, Diana Paola da Silva. Texto citado, p. 21).

Num contexto geral, enfim, possível é concluir, nos moldes da moção aprovada na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada entre 11 e 13 de Setembro de 2002, cuja coordenação científica ficou a cargo do ex-Ministro do STJ, Ruy Rosado, que "no que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis".

Danos decorrentes de atos omissivos do Estado – Divergência doutrinária e jurisprudencial – Responsabilidade Subjetiva e/ou Objetiva. Ainda grassa controvérsia sobre tal tema em nosso ordenamento jurídico, mesmo com a consagração da responsabilidade objetiva, quando se fala de Estado como causador de dano.

Na defesa da vertente subjetiva da responsabilidade por omissão estatal, tem-se por arauto o maior administrativista brasileiro da atualidade: Celso Antônio Bandeira de Mello, no que é seguido de perto por Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito..., p. 508), e José dos Santos Carvalho Filho (Manual.... Sua posição sobre a responsabilidade subjetiva do Estado por atos omissivos é mais marcante a partir da 9ª edição de seu livro, do ano de 2002, pp. 444 e 445). (Augusto Vinicius Fonseca e Silva, publicou em abril de 2004 no site jus.com.br, artigo intitulado “A responsabilidade objetiva do Estado por seus atos omissivos: interpretação sistemática do Direito”, comentários ao CC 43, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No retrato da equipe de Guimarães e Mezzalira sobre a Responsabilidade civil do Estado. Ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, artigo 43 do Código civil praticamente repete o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF, art. 37, § 6º). Com isso, Constituição Federal e Código Civil consagraram a responsabilidade do Estado, afastando a vetusta tese de sua irresponsabilidade. Diferentemente do que alguns autores mais radicais chegaram a defender, em momento algum tais dispositivos afirmaram que a responsabilidade do Estado seria objetiva. Carlos Ari Sundfeld faz uma leitura histórica desse dispositivo constitucional, a qual demonstra o exagero dessa posição radical adotada por alguns autores: “Ao meu ver, a responsabilidade do Estado não é objetiva. não existe nenhum fundamento constitucional para uma afirmação com essa abrangência. ‘A presença do Estado significa responsabilidade objetiva’ – Isso não é verdadeiro. O que o dispositivo constitucional diz (...) é, em primeiro lugar, que o Estado é responsável. Então, o que a Constituição Federal está afastando é a irresponsabilidade estatal. A segunda afirmação que eu gostaria de fazer é sobre o art. 37, § 6º. Ele surge com uma redação parecida (...) na Constituição de 1946; o texto de 46 é uma espécie de superação, resposta ao modelo anterior (da consagrada Constituição do Império) que dizia que o Estado não respondia perante os funcionários públicos, isto é, o que fez a Constituição foi dizer que o Estado não responde e sim os funcionários. Quando a Constituição de 1946, em texto que a Constituição de 1988 mantém diz que o Estado responderá pelos danos causados pelos seus funcionários, está querendo dizer que aquela solução da constituição de 1824 não vigora mais. A solução é que o Estado é comprometido pela ação de seus agentes”. (Palestra proferida no Seminário Jurídico sobre concessões de rodovias, sobre o tema “Responsabilidade civil das concessionárias de rodovias” (Gramado/RS – 2004).

Natureza da Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade objetiva vs Responsabilidade Subjetiva. Abandonando-se os extremos da vetusta teoria da irresponsabilidade do Estado (The King can do no wrong), cujas origens absolutistas não se justificam mais, bem como o radicalismo daqueles que pregam um Estado paternalista segurador universal de todos os riscos e danos sofridos por seus administrados (teoria do risco absoluto), (Diz Hely Lopes Meirelles que “a teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 620), o direito moderno organizou a responsabilidade do estado em torno de duas teorias distintas. A Teoria do risco administrativo, segundo a qual sempre que a atividade desenvolvida pelo estado implicar num risco de dano à comunidade ou a seus indivíduos, o Estado deve responder objetivamente. Tal teoria tem suas bases no princípio da socialização dos riscos e dos benefícios decorrentes da atividade do Estado. Assim, quando as atividades do Estado forem exercidas em favor de todos, não se mostra justo ou jurídico que apenas alguns suportem os ônus por elas gerados, motivo pelo qual deve o Estado, como representante do todo, suportar os ônus, independente de culpa de seus agentes. (Sérgio Cavalieri filho, Programa de responsabilidade civil, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 252). A Teoria da culpa administrativa, fundada na presunção de que todo dano sofrido pelos administrados decorre sempre de uma omissão do Estado que, de algum modo, omitiu-se quanto às suas obrigações (faute du servise). Sempre, portanto, que o dano não tenha sido causado diretamente por uma ação do Estado, e sim por força de uma omissão sua, haverá responsabilidade subjetiva, com presunção de sua culpa. “A falta de serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar”. Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 27ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 619, discorrendo sobre as diferenças entre as duas teorias, explica que: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração”. (Direito administrativo brasileiro, 27ª ed., são Paulo, Malheiros, 2002, p. 619). Sintetizando com clareza a forma com que a responsabilidade civil do Estado se organizou no direito brasileiro moderno, ressalta Celso Antonio Bandeira de Mello: “A responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 15ª ed., 2010, p. 616).

Ação regressiva do Estado. Além de consagrar a responsabilidade do estado por danos causados por seus agentes, o próprio artigo 43 do Código Civil ressalva o direito de, regressivamente, o Estado buscar se ressarcir pela indenização eventualmente paga. Os requisitos da ação regressiva, portanto, são a culpa ou dolo do agente e o pagamento de indenização ao lesado. Isso significa, naturalmente, que o agente público não responda diretamente perante o lesado. Tal responsabilidade existe e é uma faculdade do lesado buscar a responsabilização do Estado, do agente causador do dano, ou de ambos, em litisconsórcio facultativo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 43, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 41 Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com

 

Código Civil Comentado – Art. 41
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas – Capítulo I-
Disposições gerais (Art. 40 a 52)

 

Art. 41.  São pessoas jurídicas de direito público interno:

 

I — a União;

II — os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III — os Municípios;

IV — as autarquias;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

 

 (incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014);

§ 1º. Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º. Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Resta seguir as observações feitas delineadamente pelo ilustre relator, Deputado Ricardo Fiuza, nas orientações de extensa consultoria discriminada ao final do artigo em comento, (considerando-se, ainda, as modificações efetivadas no Inciso IV e seus parágrafos 1º e 2º, incluídos pela Lei Complementar nº 147, de 2014), que serão aqui comentadas (Nota VD).

Das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno:  a) a União, que designa a nação brasileira, nas suas relações com os Estados Federados que a compõem e com os cidadãos que se encontram em seu território; logo, indica a organização política dos poderes nacionais considerada em seu conjunto. Assim, o Estado Federal (União) seria ao mesmo tempo Estado e Federação (Bündesstaat = Estado Fundamental (Nota VD); b) os Estados federados, que se regem pela Constituição e pelas leis que adotarem. Cada Estado federado possui autonomia administrativa, competência e autoridade na seara legislativa, executiva e judiciária, decidindo sobre negócios locais; c) o Distrito Federal, que é a capital da União. É um município equiparado ao Estado federado por ser a sede da União, tendo administração, autoridades próprias e leis atinentes aos serviços locais. Possui personalidade jurídica por ser um organismo político-administrativo, constituído para a consecução de fins comuns; e) os Territórios, autarquias territoriais (Hely Lopes Meirelles), ou melhor, pessoas jurídicas de direito público interno, com capacidade administrativa e de nível constitucional, ligadas à União, tendo nesta a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional (Michel Temer) e criadas mediante lei complementar; e) os Municípios legalmente constituídos, por terem interesses peculiares e economia própria. A Constituição Federal assegura sua autonomia política, ou seja, a capacidade para legislar relativamente a seus negócios e por meio de suas próprias autoridades.

Ampliação legal da variação das pessoas jurídicas de direito público interno: Além das pessoas enumeradas pelo artigo sub examine, a lei estendeu a personalidade de direito público, como já tivemos oportunidade de dizer ao comentarmos o art. 40, às autarquias (Dec.-Lei n. 6.016/43, Art. 2º; Leis n. 8.443/92, arts 1º, I e 5º ,I, e 4.717/65, Art. 20; Dec.-Lei n. 200/67, Art. 52, com a redação dada pelo Dec.-Lei n. 900/69; Súmulas 33, 73, 74, 79, 501, 583 e 620 do STF e 4 do TRF, 3ª Região) e às fundações públicas (Dec.-Lei n. 900/69, Art. 2º). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 41, (CC 41), p. 40, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Obras e Autores Consultados: Cunha Gonçalves, Tratado de direito civil, São Paulo, Max Limonad, 1956, v. 1, t. 2 (p. 927); Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil, cit., v. 1 (p. 19); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., v. I (p. 207); Michel Temer, Elementos de direito constitucional, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1982 (p. 67, 77, 110 e s.); Território Federal nas Constituições brasileiras, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975; Levenhagen, Código Civil, cit., v. I (p. 46).

Em destaque ilustrativo, artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em 2020, por Advocacia e Concursos Jurídicos, intitulado “Convênio, consórcio administrativo e consórcio público”, Direito administrativo, referência art. 41. Aviso dos autores: Abordagem de temas jurídicos sob o aspecto estritamente teórico e com fins acadêmicos. Não realizamos consultas jurídicas online, consulte um advogado de sua confiança. O direito está em constante mudança e soluções prontas podem não ser o melhor caminho para resolver o seu problema. Textos mais antigos eventualmente estarão desatualizados. Em caso de dúvida, consulte uma doutrina com autores reconhecidos. Visite nosso site: araujolopesgomes.wixsite.com/advogados.

Diferença entre convênio e consórcio: Quanto aos participantes, no convênio qualquer pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado (fundação ou associação) pode ser convenente. Quanto ao consórcio podem participar pessoas jurídicas de direito público da mesma espécie, entre municípios, entre Estados, entre autarquias.

 

Diferença entre consórcio administrativo e consórcio público: Há dois tipos de consórcios, o consórcio administrativo (art. 116 da Lei 8.666/93), ato administrativo complexo e o consórcio público (Lei 11.107/2005), contrato administrativo. A União só pode participar do consórcio público.

 

Quanto a necessidade de autorização legislativa: No consórcio administrativo não há necessidade de autorização legislativa (art. 116 § 2º Lei 8.666/93), já no consórcio público é necessária a autorização legislativa (art. 5º Lei 11.107/2005).

 

Quanto a necessidade de personalidade jurídica: No consórcio administrativo não há necessidade de ter personalidade jurídica, já no consórcio público é necessária a criação de personalidade jurídica: associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º § 1º Lei 11.107/2005). No Rio de Janeiro foi criado o consórcio público  APO (Autoridade Pública Olímpica) criada pela Lei  12.396/2011.

 

Quanto as obrigações: No consórcio administrativo não há obrigação, nem há sanção, é uma mera união de esforços, pois trata-se de ato administrativo complexo e no consórcio público é celebrado contrato de rateio e contrato de programa, em que os entes assumem obrigações, que se descumpridas geram sanções.

 

Etapas do consórcio público: 1ª etapa: protocolo de intenções, art. 4º;  2ª etapa: aprovação no legislativo, art. 5º; 3ª etapa: assinatura do contrato de consórcio público, art. 5º.

 

Protocolo de Intenções no consórcio público: Contém a estrutura do futuro contrato de consórcio público, definição do direito de voto na assembleia geral, forma de contratação (CLT).

 

Quanto a contratação de pessoal:  O artigo 4º inciso IX trata da forma de provimento e a remuneração dos empregados públicos no protocolo de intenções. Considerando que o consórcio pode ter prazo determinado, mostra-se adequado realizar contratação temporária (por prazo determinado). Sendo possível também a cessão de servidores dos entes consorciados.

 

Quanto a obrigação de criação de pessoa jurídica:  Poderá ser pessoa jurídica de direito público (entidade autárquica com nome de associação pública - art. 41, inciso IV, CC) ou pessoa jurídica de direito privado (associação civil sem fins econômicos). O protocolo de intenções deve estabelecer quando será criada a pessoa jurídica.

 

Inovação legislativa: A lei 13.822/2019 trouxe alteração no art. 6º § 2º da Lei 11.107 que incluiu a pessoa jurídica de direito público nas regras ali previstas, que estabelece a contratação de pessoal no regime celetista (em oposição ao regime jurídico único vigente na Constituição Federal após a decisão liminar na ADI 2135).

 

"Art. 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).”  [...] (Advocacia e Concursos Jurídicos - Em destaque, artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em 2020, por Advocacia e Concursos Jurídicos, comentários ao CC 41, acessado em 13/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A partir de 2014, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, esta passa a ser a redação e as disposições do artigo 41:

Art. 41. A assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garanti real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa de pequeno porte. (incluído pela Lei complementar nº 147 de 2014).

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. 

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores. (1)

A assembleia-geral é o momento no qual os credores definirão os turnos do plano de recuperação apresentado pela empresa que busca este favor legal. Mas os autores protagonistas da assembleia geral, a lei define como sendo os credores. O caput deste artigo prenuncia a definição acerca da classificação dos credores. Após estarem divididos em quatro classes, conforme a natureza de seus créditos, os credores votarão, com base no montante do seu crédito frente o total de créditos da categoria. Assim, haverá um posicionamento por categoria e, a soma desses posicionamentos por categorias determinará as deliberações da assembleia geral (vide comentários nos 2 últimos parágrafos abaixo. 

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrente de acidentes de trabalho; (2) 

Tais créditos decorrem de relações jurídicas estabelecidas pela Consolidação das Leis do trabalho (Decreto-lei n. 5452, de 1º de maio de 1943) e envolvem, via de regra, empregados da empresa em recuperação ou empregados ou ex-empregados da empresa vítimas de acidente do trabalho. Partindo do pressuposto de que a recuperação da empresa depende do seu funcionamento, com o prosseguimento de suas atividades, essa classe ganha extrema importância e tem os seus interesses refletidos e uma categoria específica estabelecida em lei.

II – titulares de créditos com garantia real; (3)

Tais credores são titulares de créditos garantidos por direitos reais, estabelecidos no Código Civil, art. 1.225 (uso, superfície, penhor, hipoteca etc.). Tendo em vista os direitos reais estabelecidos no Código Civil, é muito comum encontrar uma grande quantidade de instituições financeiras nesta categoria. Aliás, a ideia de criar uma categoria que pudesse congregar instituições financeiras foi proposital, opção política do legislador brasileiro, e teve como escopo proporcionar uma diminuição dos custos de crédito no Brasil. 

III – titulares de créditos quirografários (4), com privilégio especial (5), com privilégio geral (6) ou subordinados (7,8).

Os credores quirografários são aqueles cujos créditos são desprovidos de qualquer tipo de garantia. Em geral, tais créditos estão ligados com as operações corriqueiras da empresa, v.g., operações com fornecedores. Tem sido comum, em contextos de recuperações, que sejam estabelecidas condições de pagamento atraentes para os credores fornecedores que continuam a ter relações comerciais com as empresas em recuperação. 

Os credores com privilégio especial são aqueles indicados no art. 83, IV, desta lei, que destaca, per exemple, os créditos indicados no art. 964 do Código Civil (credor de benfeitorias necessárias, zum Beispiel).

Os credores com privilégio geral são aqueles indicados no art. 83, V desta lei, que destaca, per exemple, os créditos indicados no art. 965 do Código civil, ad esempio (debêntures com garantia flutuante), e os honorários do advogado.

Os credores com privilégio subordinado são aqueles de titularidade dos sócios ou administradores, indicados no art. 83, VIII desta lei, pró-labore e lucros, zum Beispiel. 

Todos os credores com créditos de natureza indicada nos itens 4, 5, 6 e 7 acima, votam em uma mesma categoria.

IV. titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (9).

Tais credores dependem da definição legal (lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2005, art. 3º, I, para a microempresa e lei complementar n. 123, de 145 de dezembro de 2006, art. 3º, II para a empresa de pequeno porte). A ideia do legislador é incentivar os pequenos negócios, responsáveis por grande parte da geração de emprego no brasil e, muitas vezes, com valor de créditos substancialmente inferiores ao de outras categorias de credores. Isto porque o enquadramento nas categorias indicadas neste inciso depende de faturamento anual, limitados a patamares determinados por lei. Portanto, de modo que tais credores não fossem subjugados por credores de poderio econômico maior em outras classes, criou-se, em 2014, uma categoria específica para tais credores.

§ 1º titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito independentemente do valor. (10).

Conforme mencionado anteriormente, cada uma das quatro categorias indicadas neste artigo tem votações baseadas no volume do crédito de cada um dos credores. Ou seja, não se trata do princípio de que cada pessoa terá um voto, mas sim cada volume de crédito terá um percentual devoto. Assim, se um credor tem metade do crédito de uma categoria, o voto dele valerá 50% do voto da categoria. Para os créditos trabalhistas é exatamente isso que acontece. Soma-se o total de crédito na categoria, verifica-se a participação de cada um dos credores e atinge-se o percentual de voto de cada um dos credores, independente do valor de crédito.

§2º titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito (11).

Já os votos dos credores com créditos com garantia real tem funcionamento próximo dos credores trabalhistas, mas só até o limite do valor da garantia real. Se a garantia real for igual ao valor do crédito, aplica-se exatamente o princípio indicado no comentário do parágrafo 6 acima. Contudo, se a garanti real tiver um valor menor do que o valor do crédito, esse credor com garantia real votará em duas categorias. Até o limite do valor da garantia, a votação é na classe dos credores com garantia real. Já com o valor do crédito remanescente, a votação será na classe dos credores quirografários (comentários nos parágrafos 4 a 8 acima). (Luiz Fernando Gerrero e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 41, acessado em 13/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 40 Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 40
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas – Capítulo I-
Disposições gerais (Art. 40 a 52)

 

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

 

As pessoas jurídicas são as mesmas pessoas naturais que decidem unir-se para cuidarem de um negócio, ou patrimônio, formando uma sociedade de direitos e obrigações. (Nota VD).

 

Usando a redação do relator do Código Civil, Ricardo Fiuza, que desenvolve o Conceito:  “A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.

 

O artigo denominado “Pessoas Jurídicas art. 40 ao 69 CC”, foi publicado por Nilton Escola Brasileira de Direito Virtual Obras literárias filantrópica sem fins lucrativos, sem vinculo financeiro ou económico de vários autores correspondente jurídico, escritores e advogados, servindo como suplementos para todo o publico alvo em geral), os quais serão utilizados neste compendio, com o fito de ilustração e conhecimento disseminado por este brilhante trabalho, na medida que couber, acessado em 13/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Da pessoa jurídica - Pode-se afirmar ser uma entidade geralmente constituída por um grupo de pessoas, a quem a lei confere personalidade jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações, como uma pessoa natural.

 

Ao memo tempo, sendo formada por pessoas naturais, a personalidade dessas não se mistura com a da entidade, que tem sua personalidade própria independente da dos componentes do grupo, esta é, inclusive, a principal característica da pessoa jurídica.

 

Da origem da personalidade jurídica – Resume-se, na deficiência humana e, consequentemente, na necessidade do homem de se unir a outras pessoas com o intuito de unir forças para desenvolver determinadas atividades. Embora a união desses indivíduos pode ou não ter finalidade lucrativa de ganho nenhum.

 

Caso haja interesse em obter lucro, a união pode ser direcionada  para constituir uma empresa ou uma sociedade. Não obstante, não havendo interesse em obter lucro, pode se tornar uma (a) associação beneficente, (b) um grupo de assistência social, (c) cultuar alguma religião  etc.

 

Por outro lado, pode ocorrer ainda que alguém destine bens disponíveis (parte de um patrimônio) para determinado fim, de acordo com o qual serão administrados e geridos separadamente aqueles bens, dando-lhes a lei personalidade jurídica, surgindo assim uma fundação.

 

Sintetizando, a pessoa jurídica nada mais é do que um grupo de pessoas que se unem a fim de constituir uma unidade orgânica com individualidade própria e distinta das pessoas físicas que a compõem.

 

Quanto à Natureza Jurídica, existem algumas exigências a cumprir como: a) Teoria da ficção legal. Mire-se na tese teórica de sustentação de Savigny que, segundo ele, a personalidade das pessoas jurídicas era uma mera invenção da lei, não sendo real, mas sim uma ficção legal.

 

b) Teoria da ficção doutrinária – Com indulgência, afirma ser a personalidade das pessoas jurídicas apenas uma criação da doutrina e dos juristas (e não da lei), não sendo, portanto, uma realidade per si.

Em negação a estas duas não admitidas, foi tomado como base o Estado:

 

O Estado é uma pessoa jurídica e dele emanam vários direitos, reais, sem ficção, as teorias acima devem ser descartadas. Aqui, verazmente -  (a) Teoria da pessoa jurídica como realidade objetiva:

 

Em outro nível da teoria adotada, possui procedência germânica (Gierke e Zitelmann) e vai de encontro com a teoria da ficção legal, determinando que a vontade humana, seja pública ou particular, tem poderes para criar uma entidade, uma organização de existência própria, podendo ser titular de direitos e obrigações e tendo sua personalidade distinta das de seus componentes, ou seja, tratam a personalidade jurídica como uma realidade sociológica com vida própria, proveniente da vontade da sociedade.

 

Visto que é razoável, recebeu algumas criticas dos que afirmavam que os grupos sociais não tem personalidade nem vida própria, o que é inerente apenas ao ser humano.

 

(b) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista de Hauriou - Outro defensor, afirma já  existir uma instituição no momento em que nasce uma pessoa jurídica. Trocando em miúdos, considerando a existência de uma ideia criadora do vínculo social, a união de pessoas com o mesmo objetivo e vários meios destinados a criação de tal instituição, ou seja, esta já tinha vida anterior, vindo a se exteriorizar e tornar-se pessoa jurídica em razão de uma atividade organizada de seus membros. Uma vez que as pessoas jurídicas devem ser destinadas a um serviço ou ofício.

 

Porém sua maior crítica encontra-se principalmente nessa característica: Se a sociedade organizar-se sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício, não terá personalidade jurídica? Claro que sim!

 

(c) Teoria da pessoa jurídica como realidade técnica - Pelo contrário a teoria desenvolvida segundo Planiol e Ripert, a personalidade jurídica existe porque é "tecnicamente útil aos homens e, no seu interesse, cria seres nos quais farão repousar direitos que afinal se destinam a beneficiar os próprios homens". Assim a personificação das pessoas jurídicas é um expediente de ordem técnica. Não obstante estas serem apenas algumas das principais outras teorias que surgiram com o intuito de explicar a criação, a existência e a natureza da pessoa jurídica, uma vez que, cada uma delas reúne um pouco do que formaria um todo de uma possível explicação. Que elas existem é inegável, mas como explicá-las melhor critério terá cada um para fazê-lo.

 

Logo, aqui se expõe uma relação de breves requisitos analisados constantes na Constituição,  verba gratia (a) A vontade humana criadora. Concernente à intenção dos integrantes da pessoa jurídica de criarem uma pessoa jurídica própria de identidade diversa dos membros que a compõem. Dado que ela se materializa na unidade, que pode se dar através de:

 

I. estatuto, no caso das associações;

II. contrato social, no caso das sociedades;

III. escritura pública ou testamento, no caso das fundações. (“Pessoas Jurídicas art. 40 ao 69 CC”, publicado por Nilton Escola Brasileira de Direito Virtual – Pós-Graduação,  em Direito Educacional, há 2 meses, no site jusbrasil.com.br,  nos comentários ao CC 40, acessado em 13/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda o site jusbrasil.com.br, há 12 anos, foi publicado pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes o artigo “Quais são as teorias explicativas da pessoa jurídica?”, Instituição profundamente conhecedora da área, orienta:


São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes: -teoria da ficção; -teoria da realidade objetiva; -teoria da realidade técnica.

De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.

Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a ideia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.

Para a equipe de Guimarães e Mezzalira, além das pessoas físicas, a lei confere ainda personalidade jurídica, distinta da de seus membros, a certos agrupamentos de pessoas ou bens que se organizam para a realização de determinado fim. Tais agrupamentos denominam-se pessoas jurídicas, as quais surgem como fruto das necessidades sociais inerentes aos homens. Segundo Maria Helena Diniz “sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos, une-se a outros homens, formando agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direitos lhes confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24º ed., São Paulo, saraiva, 2007, p. 228). Têm-se, com isso, os três elementos caracterizadores da pessoa jurídica: (a) a organização de pessoas ou bens, (b) orientados à realização de um fim lícito (c) a que a lei atribui capacidade jurídica.

Apesar de as discussões sobre a natureza da pessoa jurídica assumirem hoje uma relevância muito mais teórica do que a prática, compreender a evolução do instituto e as razões que levaram o legislador a optar pelo modelo adotado muito contribuem para a exegese dos dispositivos que cuidam do tema. Segundo ensinam Rafael de Barros Monteiro Filho e outros, “o Código Civil de 1916 já tomara posição clara em favor das teorias realistas, ao afirmar, em seu artigo 20, que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. (...) O novo código não contém igual dispositivo, mas seguramente acolheu uma teoria realista, decerto não a mais radical. Basta ver que a par de falar na existência da pessoa jurídica, seu nascimento e morte (arts. 45 e 51), detalha com maior precisão o seu regulamento. Mas ainda, contempla agora hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, o que representa o reconhecimento de que os interesses permanentes dos grupos humanos são uma realidade, necessária à sociedade em razão dos fins que intentam realizar e que deve, por isso mesmo, ser disciplinada e acompanhada pelo Estado”, (Rafael de Barros Monteiro Filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 1º ao 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 458).

Inicialmente, diversos juristas negavam o atributo da personalidade às pessoas jurídicas, por se recusar a abandonar a premissa de que apenas o homem pode ser sujeito de direito. Diversas teorias surgiram para analisar a natureza das pessoas jurídicas, partindo dessa premissa negativista. Posteriormente, já reconhecendo que as pessoas jurídicas têm uma existência real, reconhecendo-lhes a aptidão de se tornarem sujeitos de direito, com existência e vontade própria e distinta da de seus membros, surgiram as teorias da realidade, modernamente aceitas e inclusive adotadas pelo legislador do Código civil.

Como já referido, ao lado das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, o direito reconhece a existência de certos organismos que, embora dotados de certa capacidade para defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são dotadas de personalidade jurídica. É o caso do condomínio, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e do consórcio.

Este artigo em comento, o artigo 40 do Código Civil, faz a primeira grande classificação das pessoas jurídicas, dizendo que elas podem ser de direito público, interno e externo e de direito privado. São pessoas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei (CC art. 41). São pessoas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, tais como a OMC, a ONU, o Mercosul etc. (CC, art. 42).

São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada (CC, art. 44). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 40, acessado em 13/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).