Código
Civil Comentado – Art. 40
Das
Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título II – Das
Pessoas Jurídicas – Capítulo I –-
Disposições
gerais – (Art. 40 a 52)
Art.
40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno
ou externo, e de direito privado.
As
pessoas jurídicas são as mesmas pessoas naturais que decidem unir-se para
cuidarem de um negócio, ou patrimônio, formando uma sociedade de direitos e
obrigações. (Nota VD).
Usando
a redação do relator do Código Civil, Ricardo Fiuza, que desenvolve o Conceito: “A pessoa jurídica é a unidade de pessoas
naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades,
reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.
O
artigo denominado “Pessoas Jurídicas art. 40 ao 69 CC”, foi publicado
por Nilton Escola Brasileira de Direito Virtual Obras
literárias filantrópica sem fins lucrativos, sem vinculo financeiro ou
económico de vários autores correspondente jurídico, escritores e advogados,
servindo como suplementos para todo o publico alvo em geral), os quais serão
utilizados neste compendio, com o fito de ilustração e conhecimento disseminado
por este brilhante trabalho, na medida que couber, acessado em 13/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Da pessoa jurídica - Pode-se afirmar ser uma entidade
geralmente constituída por um grupo de pessoas, a quem a lei confere
personalidade jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações,
como uma pessoa natural.
Ao memo tempo, sendo formada por pessoas naturais, a
personalidade dessas não se mistura com a da entidade, que tem sua
personalidade própria independente da dos componentes do grupo, esta é,
inclusive, a principal característica da pessoa jurídica.
Da origem da personalidade jurídica – Resume-se, na
deficiência humana e, consequentemente, na necessidade do homem de se unir a
outras pessoas com o intuito de unir forças para desenvolver determinadas
atividades. Embora a união desses indivíduos pode ou não ter finalidade
lucrativa de ganho nenhum.
Caso haja interesse em obter lucro, a união pode ser
direcionada para constituir uma empresa
ou uma sociedade. Não obstante, não havendo interesse em obter lucro, pode se
tornar uma (a) associação beneficente, (b) um grupo de assistência social, (c) cultuar
alguma religião etc.
Por outro lado, pode ocorrer ainda que alguém destine bens
disponíveis (parte de um patrimônio) para determinado fim, de acordo com o qual
serão administrados e geridos separadamente aqueles bens, dando-lhes a lei
personalidade jurídica, surgindo assim uma fundação.
Sintetizando, a pessoa jurídica nada mais é do que um
grupo de pessoas que se unem a fim de constituir uma unidade orgânica com
individualidade própria e distinta das pessoas físicas que a compõem.
Quanto à Natureza Jurídica, existem algumas exigências a
cumprir como: a) Teoria da
ficção legal. Mire-se na tese
teórica de sustentação de Savigny que, segundo ele, a personalidade das pessoas
jurídicas era uma mera invenção da lei, não sendo real, mas sim uma ficção
legal.
b) Teoria da ficção doutrinária – Com indulgência, afirma ser a personalidade das pessoas
jurídicas apenas uma criação da doutrina e dos juristas (e não da lei), não
sendo, portanto, uma realidade per si.
Em negação a estas duas não admitidas, foi tomado como base
o Estado:
O Estado é uma pessoa jurídica e dele emanam vários direitos, reais, sem ficção, as teorias
acima devem ser descartadas. Aqui, verazmente -
(a) Teoria da pessoa jurídica como realidade objetiva:
Em outro nível da teoria adotada, possui procedência
germânica (Gierke e Zitelmann) e vai de encontro com a teoria da ficção
legal, determinando que a vontade humana, seja pública ou particular, tem
poderes para criar uma entidade, uma organização de existência própria, podendo
ser titular de direitos e obrigações e tendo sua personalidade distinta das de
seus componentes, ou seja, tratam a personalidade jurídica como uma realidade
sociológica com vida própria, proveniente da vontade da sociedade.
Visto que é razoável, recebeu algumas criticas dos que
afirmavam que os grupos sociais não tem personalidade nem vida própria, o que é
inerente apenas ao ser humano.
(b) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista de
Hauriou - Outro defensor, afirma já existir uma instituição no momento em que
nasce uma pessoa jurídica. Trocando em miúdos, considerando a existência de uma
ideia criadora do vínculo social, a união de pessoas com o mesmo objetivo e
vários meios destinados a criação de tal instituição, ou seja, esta já tinha
vida anterior, vindo a se exteriorizar e tornar-se pessoa jurídica em razão de
uma atividade organizada de seus membros. Uma vez que as pessoas jurídicas
devem ser destinadas a um serviço ou ofício.
Porém sua maior crítica encontra-se principalmente nessa
característica: Se a sociedade organizar-se sem a finalidade de prestar um
serviço ou de preencher um ofício, não terá personalidade jurídica? Claro
que sim!
(c) Teoria da
pessoa jurídica como realidade técnica - Pelo contrário a teoria
desenvolvida segundo Planiol e Ripert, a personalidade jurídica
existe porque é "tecnicamente útil aos homens e, no seu interesse, cria
seres nos quais farão repousar direitos que afinal se destinam a beneficiar os
próprios homens". Assim a personificação das pessoas jurídicas é um
expediente de ordem técnica. Não obstante estas serem apenas algumas das
principais outras teorias que surgiram com o intuito de explicar a criação, a
existência e a natureza da pessoa jurídica, uma vez que, cada uma delas reúne
um pouco do que formaria um todo de uma possível explicação. Que elas existem é
inegável, mas como explicá-las melhor critério terá cada um para fazê-lo.
Logo, aqui se expõe uma relação de breves requisitos analisados
constantes na Constituição, verba gratia (a) A vontade humana criadora. Concernente à intenção dos integrantes da pessoa jurídica de criarem
uma pessoa jurídica própria de identidade diversa dos membros que a compõem. Dado
que ela se materializa na unidade, que pode se dar através de:
I. estatuto, no caso das associações;
II. contrato social, no caso das sociedades;
III. escritura pública ou testamento, no caso das
fundações. (“Pessoas Jurídicas art. 40 ao 69 CC”,
publicado por Nilton Escola Brasileira de Direito Virtual – Pós-Graduação, em Direito Educacional, há 2 meses, no site jusbrasil.com.br,
nos comentários ao CC 40,
acessado em 13/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ainda o site jusbrasil.com.br,
há 12 anos, foi publicado pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes o artigo “Quais
são as teorias explicativas da pessoa jurídica?”, Instituição profundamente
conhecedora da área, orienta:
São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes: -teoria da ficção; -teoria da realidade objetiva; -teoria da realidade técnica.
De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.
Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a ideia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.
Para a equipe de Guimarães e Mezzalira, além das pessoas físicas, a lei confere ainda personalidade jurídica, distinta da de seus membros, a certos agrupamentos de pessoas ou bens que se organizam para a realização de determinado fim. Tais agrupamentos denominam-se pessoas jurídicas, as quais surgem como fruto das necessidades sociais inerentes aos homens. Segundo Maria Helena Diniz “sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos, une-se a outros homens, formando agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direitos lhes confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24º ed., São Paulo, saraiva, 2007, p. 228). Têm-se, com isso, os três elementos caracterizadores da pessoa jurídica: (a) a organização de pessoas ou bens, (b) orientados à realização de um fim lícito (c) a que a lei atribui capacidade jurídica.
Apesar de as discussões sobre a natureza da pessoa jurídica assumirem hoje uma relevância muito mais teórica do que a prática, compreender a evolução do instituto e as razões que levaram o legislador a optar pelo modelo adotado muito contribuem para a exegese dos dispositivos que cuidam do tema. Segundo ensinam Rafael de Barros Monteiro Filho e outros, “o Código Civil de 1916 já tomara posição clara em favor das teorias realistas, ao afirmar, em seu artigo 20, que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. (...) O novo código não contém igual dispositivo, mas seguramente acolheu uma teoria realista, decerto não a mais radical. Basta ver que a par de falar na existência da pessoa jurídica, seu nascimento e morte (arts. 45 e 51), detalha com maior precisão o seu regulamento. Mas ainda, contempla agora hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, o que representa o reconhecimento de que os interesses permanentes dos grupos humanos são uma realidade, necessária à sociedade em razão dos fins que intentam realizar e que deve, por isso mesmo, ser disciplinada e acompanhada pelo Estado”, (Rafael de Barros Monteiro Filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 1º ao 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 458).
Inicialmente, diversos juristas negavam o atributo da personalidade às pessoas jurídicas, por se recusar a abandonar a premissa de que apenas o homem pode ser sujeito de direito. Diversas teorias surgiram para analisar a natureza das pessoas jurídicas, partindo dessa premissa negativista. Posteriormente, já reconhecendo que as pessoas jurídicas têm uma existência real, reconhecendo-lhes a aptidão de se tornarem sujeitos de direito, com existência e vontade própria e distinta da de seus membros, surgiram as teorias da realidade, modernamente aceitas e inclusive adotadas pelo legislador do Código civil.
Como já referido, ao lado das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, o direito reconhece a existência de certos organismos que, embora dotados de certa capacidade para defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são dotadas de personalidade jurídica. É o caso do condomínio, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e do consórcio.
Este artigo em comento, o artigo 40 do Código Civil, faz a primeira grande classificação das pessoas jurídicas, dizendo que elas podem ser de direito público, interno e externo e de direito privado. São pessoas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei (CC art. 41). São pessoas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, tais como a OMC, a ONU, o Mercosul etc. (CC, art. 42).
São pessoas jurídicas de direito privado as associações,
as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos,
as empresas individuais de responsabilidade limitada (CC, art. 44). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 40, acessado em 13/11/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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