domingo, 2 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 45 Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com

 

Código Civil Comentado – Art. 45
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I –  Das Pessoas
 - Título IIDas Pessoas Jurídicas – Capítulo I-
Disposições gerais (Art. 40 a 52)

 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Ajustes históricos: Na redação original do projeto, cuja Pane Geral ficou a cargo do eminente Ministro José Carlos Moreira Alves, o artigo usava a palavra “Governo”. Emenda apresentada no Senado Federal, substituiu “Governo” por “Poder Executivo”. O fundamento da emenda foi adequar a linguagem do projeto com a empregada pela Constituição Federal.

Da atenção requerida do Relator na formação da sua Doutrina,  aponta-se - o Início da existência legal da pessoa jurídica: O fato que dá origem a pessoa jurídica de direito privado é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do Código Civil (arts. 1.123 a 1.125, 1.128, 1.130. 1.131, 1.132, 1.133, 1.134, § lº 1.135 a 1.138. 1.140 e 1.141), porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais. As  Fases do processo genético da pessoa jurídica de direito privado: Na criação da pessoa jurídica de direito privado há duas fases: a) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, podendo revestir-se de forma pública ou particular (CC, Art. 997), com exceção da fundação, que requer instrumento público ou testamento (CC, Art. 62). Além desses requisitos, há certas sociedades que para adquirir personalidade jurídica dependem de previa autorização ou aprovação do Poder Executivo Federal (CC, arts. 45, 2ª parte, e 1.123 a 1.125), como, p. ex., as sociedades estrangeiras (LICC, Art. 11, § 1º CC, arts. 1.134 e 1.135); b) a do registro público (CC, arts. 45, 984, 985, 998 e 1.150 a 1.154), pois para que a pessoa jurídica de direito privado exista legalmente é necessário inscrever os contratos ou estatutos no seu registro peculiar (CC, Art. 1.150); o mesmo deve fazer quando conseguir a imprescindível autorização ou aprovação do Poder Executivo Federal (CC, arts. 45, 46,1.123 a 1.125 e 1.134; Lei n. 6.015/73, arts. 114 a 121, com alteração da Lei n. 9.042/95). Apenas com o assento adquirirá personalidade jurídica, podendo, então, exercer todos os direitos; além disso, quaisquer alterações supervenientes havidas em seus atos constitutivos deverão ser averbadas no registro. Como se vê, esse sistema do registro sob o regime da liberdade contratual, regulado por norma especial, ou com autorização legal, é de grande utilidade em razão da publicidade que determinará os direitos de terceiros. O registro do ato constitutivo é uma exigência de ordem pública no que atina à prova e à aquisição da personalidade jurídica das entidades coletivas.

Prazo decadencial para anular constituição de pessoa jurídica de direito privado: Havendo defeito no ato constitutivo de pessoa jurídica de direito privado, pode-se desconstituí-la dentro do prazo decadencial de três anos, contado da publicação de sua inscrição no Registro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 45, (CC 45), p. 43, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Literatura consultada: Perrone, La garenzia dei terzi in nzateria commerciale (p. 101 e 126); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 53); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 122-4); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 290 e 291); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 127); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 83 e 102).

Bruno Silva, em extensa e importante matéria, publicado no site bsilvcow.jusbrasil.com.br, há três meses, com o título “A responsabilidade penal das pessoas jurídicas uma análise crítica sobre a responsabilização das empresas na seara criminal”, presta serviço relevante ao mundo  universitário ligado ao Direito quanto ao Empresariado, que não deve abster-se em tomar conhecimento das exigências legais que orbita em sua seara. Nota VD.

 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (BRASIL, 2002).

 

Supridas as questões relativas às teorias que discutem a natureza jurídica das pessoas jurídicas, se faz imprescindível entender os princípios relativos ao direito penal de forma geral para fazer caber, em posteriori, suas aplicabilidades às pessoas jurídicas no entender das questões que permeiam a responsabilização de pessoas jurídicas.

 

Princípio da Culpabilidade: Entendendo se existe violação desse princípio frente a responsabilização de pessoas jurídicas. Segundo a teoria tripartite a culpabilidade é o terceiro elemento de um crime, no conceito analítico, os outros dois são a tipicidade e ilicitude. Nas palavras do jurista Rogerio Greco, culpabilidade diz respeito: “ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente” (Greco, 2016).

 

Dessa forma, não basta que a conduta seja típica e ilícita, ela também precisa ser culpável. A culpa no sentido jurídico é um ato voluntário que evidencia imprudência, imperícia ou negligência e provoca danos ou dolo a outrem. Conforme aduz Miguel Reale Junior (Reale Júnior, 2002, p. 86, apud Greco, 2016, p. 139): “culpabilidade é o juízo sobre a formação da vontade do agente”. Em outras palavras a culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta do agente que, nas mesmas condições poderia agir de outro modo. A princípio, a culpabilidade verifica se o agente da conduta é penalmente culpável, ou seja, se a ação deste é passível de punição.

 

Nas palavras de Cláudia Maria Viegas (Viegas; Santos, p. 26, 2017): a culpabilidade se define por três conceitos: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, ou seja, consiste na possibilidade de atribuição de sanção penal ao agente imputável, capaz de compreender a antijuridicidade de seus atos e que se encontrava em condições razoáveis de agir de maneira diversa conforme determina a lei.

 

Nas palavras de Fernanda Emídio: “O Jurista Magalhães de Noronha, compartilhando dos mandamentos da Teoria Psicológico-normativa da Culpabilidade, acredita que a culpabilidade é composta não apenas por elementos normativos, mas também por elementos psicológicos, como o dolo e a culpa.” (Noronha, 2003, apud Emidio, 2012).

 

Falta capacidade de culpabilidade à pessoa jurídica, visto que o juízo de reprovabilidade só pode ser avaliado diante de um comportamento humano, já que só é possível atribuir autoria de um delito a quem possa agir (sentido estrito), ou seja, o homem. Idêntico pensamento extrai-se da obra de Régis Prado (PRADO, 2008): a pessoa jurídica é incapaz de culpabilidade (...). A culpabilidade penal como juízo de censura pessoal pela realização do injusto típico só pode ser endereçada a um indivíduo (culpabilidade da vontade). Como juízo ético jurídico de reprovação, ou mesmo de motivação normal pela norma, somente pode ter como objeto a conduta humana livre. (apud, Moreira, p. 40, 2013).

 

Ademais, em obediência ao princípio nullum crimen sine actione, não pode haver crime sem conduta humana voluntária, nesse sentido Zaffaroni assevera que: “en el derecho penal stricto sensu las personas jurídicas no tienen capacidade de conducta, porque el delito se elabora sobre la base de la conducta humana individual, (...) porque el delito según surge de nuestra ley es una manifestación individual humana. (apud, Moreira, p.56. 2013).

 

Como define Klaus Roxin (Roxin, 2002) a ação é um: comportamento humano relevante no mundo exterior, dominado ou ao menos dominável pela vontade. Efeitos causados por animais ou poderes da natureza não constituem ações em sentido jurídico-penal, o mesmo podendo dizer-se dos atos de uma pessoa jurídica. (apud, Moreira, p. 04, 2013).

 

Verificasse que a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de um crime, visto ser impossível que a pessoa jurídica por si só pratique um fato culpável. Por isso Muñoz Conde (2008) ensina que “só a pessoa humana, considerada individualmente, pode ser sujeito de uma ação penalmente relevante” (apud, Moreira, 2013). Para o autor, a ação exige uma vontade que é entendida como uma faculdade psíquica da pessoa individual, de forma que não existe na pessoa jurídica, ente fictício que o direito atribuiu capacidade para outros efeitos, diferente do penal.

 

Afirma Wessels (1976) que “o ponto de referência no Direito Penal é a conduta humana ligada às consequências socialmente danosas.” (apud, Moreira, 2013). Nesse sentido Giulio Battaglini (Battaglini, 1964) asseverava que: “fora do homem, não se concebe crime: porque somente o homem possui a consciência e a faculdade de querer, exigidas pela responsabilidade moral, em que fundamentalmente se baseia o Direito Penal. E como as pessoas jurídicas só podem realizar atos jurídicos através de seus representantes, para se sustentar sua capacidade para o crime dever-se-ia reconhecer consciência e vontade no sentido supra mencionado, com referência ao ente representado. Mas isso é inadmissível. Assim é que os entes morais são conceitualmente incapazes de delinquir”. (apud, Moreira, p. 99. 2013).

 

O advogado criminalista Fabrício da Mata Côrrea (Côrrea), entende que: “(...) não é possível responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, tendo em vista que ela não é dotada de culpabilidade, onde ao mesmo tempo que não pode ela se determinar, também não possui condições de compreender o sentido de uma pena. Sem contar ainda, que toda a responsabilização penal da pessoa jurídica pauta-se na conduta determinada pelos administradores, o que representa outra clara violação constitucional do princípio da pessoalidade”. (apud, Lima, p. 45. 2016). Dessa forma, constata-se que a responsabilização penal da pessoa jurídica é inconciliável culpabilidade, já que é psicológico-normativa, o que impede de ser atribuída a pessoa jurídica.

 

Previsões Penais: A responsabilização penal das pessoas jurídicas a partir de uma visão constitucional e legal: Em uma interpretação extensiva a Constituição Federal de 1988 foi, em tese, autoriza a responsabilização penal da pessoa jurídica em seu art. 173, § 5º, in verbis: § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (BRASIL, 1988).

 

Em se tratando de crimes ambientais, especificamente, a carta magna no artigo 225, § 3º prevê que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (BRASIL, 1988).

 

Mesmo que haja previsão legal quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas e estando consolidado o entendimento quanto a responsabilidade civil e administrativa, na esfera penal a questão ainda encontra muita controvérsia. (Viegas; Santos, 2017).

 

Da Lei de crimes ambientais e a responsabilização da pessoa jurídica. Muito tem se discutido sobre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável para as futuras gerações. Em 1972 a ideia de desenvolvimento sustentável deu seu primeiro passo a partir de um conceito sugerido na conferência de Estocolmo, Suécia. Levando em conta isso e o crescimento exponencial das empresas, consideradas as que mais degradam o meio ambiente, a Constituição, como já discutido anteriormente, passou a prever a hipótese de responsabilidade penal da pessoa jurídica para os crimes ambientais, no artigo 225, § 3º.

 

Contudo, tal dispositivo tratava de norma penal em branco e não possuía eficácia, precisando ser complementada por legislação específica. Por isso os legisladores criaram uma norma para tratar do assunto e lhe dar aplicabilidade, que vem a ser a Lei 9.605 de 1998, que prevê em seu artigo  a responsabilização penal às pessoas jurídicas, in verbis:

 

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. (BRASIL,1998).

 

Para Claudia Viegas e Isabella Santos (Viegas; Santos, p. 77, 2017): Com o advento da Lei 9.605 de 1998, restou estabelecida a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas. Todavia, renomados juristas e doutrinadores encontram dificuldade de visualização prática de tal disposição, ocasionando numa controvérsia muito bem embasada em todos os pontos de vista.

 

Vale ressaltar que a Lei dos Crimes Ambientais estabelece dois requisitos para que o ente coletivo seja responsabilizado penalmente. O primeiro é que a decisão da conduta criminosa parta de um dos seus representantes (legais, contratuais) ou de seu órgão colegiado; o segundo requisito é que tal decisão beneficie a pessoa jurídica, consoante ao art. 3º da Lei.

 

Como consequência da responsabilização penal, os artigos 21 a 24 da Lei buscam adequar a pena a entidade jurídica. Eles sustentam que as penas podem ser prestação de serviços a comunidade, penas restritivas de direito, multas e pena de dissolução forçada, esta última aplica-se especificamente para as entidades criadas com o fim especifico de causar danos ao meio ambiente, nesse caso todos,  bens e patrimônios são declarados perdidos por serem instrumentos de crime. Veja-se os dispositivos a seguir:

 

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

 

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter

subsídios, subvenções ou doações. (...)

 

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. (BRASIL, 1998).

 

Salienta-se, que diferentemente do Brasil na França foi promulgada a Lei 92-1336, de 16 de dezembro de 1992, chamada de lei de adaptação, que acrescentou ao Code du Procédure Pénale o Título XVIII, o qual procurou adaptar-se as regras processuais penais de forma que possibilitasse a responsabilização penal da pessoa jurídica. O legislador francês buscou estabelecer regras para a acusação, para a instrução e julgamento dos entes coletivos. Vê-se que apesar da lei brasileira, Lei nº 9.605/98 corroborar com a ideia de responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais contida na Constituição, ela deixa de prever elementos importantes para tal, principalmente regras processuais e procedimentais.

 

Entraves da Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica - A doutrina encontra muita divergência a respeito da possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica (PJ) prevista na Constituição. Com a leitura do art. 173, § 5º nota-se que este dispositivo afirma que o ente coletivo ficará sujeito as punições compatíveis com sua natureza, e ainda ressalta a possibilidade de responsabilidade individual, que pode ser penal, dos dirigentes.

 

E no artigo 225, § 5º “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Ressalta-se que as sanções são penais e administrativas, observamos que a Constituição utilizou dois vocábulos diferentes: conduta em primeiro e atividade em segundo. Conduta como já visto, implica em comportamento humano, que certamente só pode ser de uma pessoa física, já a atividade pode ser atribuída a pessoa jurídica, em sequência o constituinte refere-se às pessoas físicas e jurídicas respectivamente, por fim indica sanções penais e administrativas. (Moreira, 2013).

 

Com a interpretação deste dispositivo alguns autores, como é o caso de J. Cretella, acreditam que o legislador constituinte não autorizou a atribuição de sanção penal a pessoa jurídica, mas apenas sanções administrativas por suas atividades e as pessoas físicas, sanções penais por suas condutas.

 

Rômulo de Andrade em seu artigo cita o comentário de J. Cretella sobre o primeiro dispositivo mencionado (Cretella, 1993, apud, Moreira, 2013): “O dispositivo é bem claro ao fixar, de início, os dois tipos de responsabilidades:, a responsabilidade individual, civil ou criminal, dos dirigentes, pessoas físicas, e a responsabilidade civil, tão-só, da pessoa jurídica. (...). Não há a menor dúvida, porém, de que a fonte primeira ou remota – o ato gerador, a causa determinante – da responsabilidade, pública ou privada, é sempre, em última análise, o homem. (...) Daí o dizer-se que pessoa e responsabilidade são noções intimamente ligadas. A todo momento a ação (ou a omissão) humana pode empenhar a responsabilidade. ´Agir` ou ´deixar de agir` é traço típico do homem, da pessoa física, que se expande ou se retrai no mundo, influindo estas duas atitudes, ação ou omissão, sobre as relações jurídicas, de modo positivo ou negativo”.

 

Nesse sentido Cláudia Viegas e Isabella Santos aduzem que (Viegas; Santos, p. 04, 2017): “São fortes os argumentos contrários à tese de responsabilização da pessoa jurídica, os quais encontram base nas definições quanto ao lugar e o tempo do crime, bem como quanto à própria teoria do crime, a qual preceitua a conduta humana como elemento estrutural. A culpabilidade que como já foi mencionado, é totalmente incompatível de ser atribuída as pessoas jurídicas. Ademais, de acordo com a legislação a pessoa atinge a capacidade penal aos dezoito anos de idade, reunindo a capacidade humana biopsicológica, ou seja, capacidade de compreender o caráter criminoso das ações e de determiná-las”.

 

Dessa forma, é necessário entender em que momento a pessoa jurídica forma a consciência ilícita dos seus atos, assim como em que momento atingiram a capacidade alcançada pelas pessoas físicas ao completarem dezoito anos. Bem como faz-se necessário explicar se há realmente, a possibilidade de que sejam realizados.

 

Outro ponto diz respeito aos princípios e regras do direito processual penal, o autor Rômulo de Andrade Moreira enumera as dificuldades que existem quando se trata de um processo penal cujo acusado é uma pessoa jurídica (Moreira, 2013):

 

1) “A quem serão dirigidos os atos processuais de cientificação: citação, intimação e notificação; ao presidente da empresa ou a quaisquer dos seus diretores”. Note-se que em França o art. 555 foi modificado para estabelecer expressamente o regramento das citações da pessoa jurídica.

 

2) “Quem será interrogado. Teria ele o direito ao silêncio e o direito de não autoincriminação. Sabendo-se que o interrogado tem também o direito indiscutível de não se autoincriminar e o de não fazer prova contra si mesmo, em conformidade com o art. 8.º, 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 e art. 14, 3, g, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York, assinada em 19 de dezembro de 1966, ambos já incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, por força, respectivamente, do Decreto 678 de 6 de novembro de 1992 e do Decreto 592, de 6 de julho de 1992”.

 

Já em 1960, o grande Serrano Alves escrevia uma monografia com o título “O Direito de Calar” (Rio de Janeiro, Editora Freitas Bastos S/A), cuja dedicatória era “aos que ainda insistem na violação de uma das mais belas conquistas do homem: o direito de não se incriminar”. Nesta obra, adverte o autor que “há no homem um território indevassável que se chama consciência. Desta, só ele, apenas ele pode dispor. Sua invasão, portanto, ainda que pela autoridade constituída, seja a que pretexto for e por que processo for, é sempre atentado, é sempre ignomínia, é torpe sacrilégio.” (p. 151).

 

3) E a confissão. Se será admissível a confissão pelo interrogando (seja ele quem for) em prejuízo, por exemplo, dos demais sócios da pessoa jurídica. Convenha-se a confissão prejudicar ou não os demais membros da corporação.

 

4) E a revelia. Se  Será possível a decretação da revelia pela ausência injustificada de quem deveria comparecer para o interrogatório. E, se, os demais membros do ente coletivo ficarão prejudicados. Se, é possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, no caso de citação editalícia.

 

5) E as regras sobre competência. Caso, per esempio, não seja conhecido o lugar da infração, é possível aplicar-se o art. 72 do Código de Processo Penal.  Se uma das pessoas físicas também denunciadas (em coautoria com a pessoa jurídica) tiver prerrogativa de função, aplicar-se-ão as regras de continência (art. 78, III, do Código de Processo Penal c/c o Enunciado 704 do Supremo Tribunal Federal) A pessoa jurídica seria julgada pelo respectivo Tribunal ou se  haveria a separação do processo (art. 80, CPP);

 

6) Quem teria interesse e legitimidade para recorrer em nome da pessoa jurídica. se apenas aquele que foi interrogado ou qualquer membro do ente coletivo que se sentiu prejudicado com a sentença.

 

7) Se ao se tratar de uma infração penal de menor potencial ofensivo, lavra-se o Termo Circunstanciado ou instaura-se o Inquérito Policial. Ainda também nesta hipótese quem poderá em nome da empresa, fazer a composição civil dos danos. Ou a transação penal.

 

8) E na suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)  a quem poderá aceitar a proposta do Ministério Público. É evidente que as respostas a essas dúvidas não serão encontradas no Código de Processo Penal, vez que diferente da França, o Brasil não procurou se adaptar as regras processuais penais que possibilitassem a responsabilização da pessoa jurídica.

 

Um dos maiores entraves da responsabilização penal da pessoa jurídica é a aplicação de pena para esta, de forma que afronta às teorias relativas às penas. O artigo 5º, XLV da CF, prevê o princípio da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, o que impede a aplicação de uma pena a um ente coletivo, pois este é composto por várias pessoas e muitas delas podem ser alheias à prática do fato criminoso.

 

Nota-se que essa seria uma hipótese de aplicação da “responsabilidade penal objetiva”, a qual significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que tenha agido com ausência de culpa ou dolo, o que contraria a doutrina do direito penal que é fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade. (Souza, p. 85, 2007). Felizmente o art. 3º da lei nº 9.605/98 previu que as pessoas jurídicas só responderiam por atos ilícitos quando a infração fosse praticada por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade, dessa forma, exige-se dolo ou culpa de tais pessoas naturais, ademais, o dispositivo dispõe que a responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas. Contudo, a lei de crimes ambientais errou ao não fixar parâmetros legais de fixação de penas para as pessoas jurídicas. Diferentemente do que ocorre com a pena privativa de liberdade, que é especificada em reclusão ou detenção, além de ter limitado seu quantum de pena em cada crime, os tipos  penais contidos na lei não preveem qual o tipo de pena a ser aplicada e o tempo mínimo e máximo, que a empresa pode ser condenada.

 

No art. 21, a lei 9.605/98 de forma genérica enuncia que as penas aplicáveis às empresas poderão ser: “isolada, cumulativamente ou alternadamente”. Segundo Rafael Borges e André Nascimento (Borges; Nascimento, 2018): A Lei 9.605/98 não estabelece, por exemplo, o prazo máximo por que pode perdurar a pena de interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (artigo 21, inciso II, c/c artigo 22, inciso II e parágrafo 2º), modalidade de pena restritiva de direitos, ou qualquer uma das penas de prestação de serviços comunitários (artigo 21, inciso III, c/c artigo 23).

 

Portanto, fica nas mão do juiz ao condenar uma pessoa jurídica escolher os tipos ou o tipo de pena aplicáveis, bem como o tempo de duração destas. Levando em consideração a dosimetria da pena de multa, e como será feita a medição da situação econômica do réu (art. 60 CPB) pessoa jurídica.

 

Ainda tomando de empréstimo as palavras dos autores (Borges; Nascimento, p. 13, 2018): “Todas as penas aplicáveis às empresas se revestem de inegável conteúdo econômico e financeiro. Assim, a imprecisão legislativa sobre o tema representa um grande desafio para gestores, uma vez que é sempre um exercício de adivinhação estimar as perdas financeiras que podem decorrer de processos criminais por crimes ambientais”.

 

A garantia constitucional da legalidade assegura a todos, pessoas físicas e jurídicas, que só a lei em sentido estrito pode habilitar o poder punitivo, sendo tal poder vedado à jurisprudência, à doutrina ou aos costumes. Uma lei marcada pela generalidade e indeterminação das penas cominadas aos crimes, como ocorre com a Lei 9.605/98, obriga a que o juiz, com seus preconceitos, veleidades e idiossincrasias particulares, aja como legislador e complemente o preceito secundário dos tipos penais. Talvez como em nenhuma outra situação, justiça aqui parece ser uma questão de sorte. O juiz na hora de dosar a pena a ser aplicada ao ente coletivo não poderá usar como referência a pena privativa de liberdade cominada em cada tipo penal, vez que, violaria o princípio da legalidade, já que inexistiria norma expressa nesse sentido.

 

A Responsabilização da PETROBRAS: uma discussão sobre o precedente de responsabilização penal de pessoas jurídicas: Sabe-se que a responsabilização penal da pessoa jurídica é uma realidade no direito brasileiro, muito porque a construção histórica do sistema jurídico brasileiro fora herança de uma estrutura europeia, estrutura essa que conhecia a responsabilização penal da pessoa jurídica desde os primórdios do direito penal grego que punia “clãs” que, respeitados os limites de analogia, refletiam à época o conceito de pessoa jurídica que se conhece atualmente. Todavia, sabe-se não ser por fato de uma norma e/ou sanção encontrar-se previamente disposta em um campo abstrato que, efetivamente, sua aplicação e/ou cumprimento se dá de forma eficiente no campo de concreto e material.

 

Como já discutido, existem inúmeros entraves, omissões e, por vezes, falta de uma vontade efetiva de punir pessoas jurídicas, em especial as que detém influência econômica relativamente no cenário nacional. Como já disposto alhures, a imputação penal encontra-se adstrita ao desígnio e à decisão de caráter subjetivo e pessoal do agente infrator que, por vontade livre e própria, busca atuar em desconformidade com a norma.

 

Todavia, a pessoa jurídica enquanto ente jurídico possui sequer capacidade autônoma de ação, senão o suficiente para agir por desígnios próprios, logo, tomado de decisões de forma livre e própria, sendo necessário, portanto, para fins de responsabilização penal, a remissão à conduta da pessoa física que, mais das vezes, usa da  posição para agir usando o nome da pessoa jurídica. Em suma, não haveria o que se falar em uma pessoa jurídica escorreita se os seus dirigentes/representantes não compartilharem dessa posição social recomendável. Logo, na prática, não existiria responsabilização penal da pessoa jurídica e sim responsabilização penal dos sócios e dirigentes que dessa participam e com essa concorrem na prática de violações penais.

 

Como já disposto sobre culpabilidade, corroborou-se com a seguinte visão: A capacidade de culpabilidade de uma empresa deriva de sua responsabilidade para com suas prestações coletivas defeituosas que ocorrem por conta de carências na estrutura organizativa ou na ética empresarial. O conteúdo da culpabilidade deve se referir ao injusto. Se o injusto é caracterizado por uma organização defeituosa e por uma ética empresarial insuficiente, isso deve projetar-se também na culpabilidade, que consiste em não haver criado as condições necessárias para a não realização do injusto (Dannecker. 2001 p. 47).

 

Dessa forma, faz-se preciso consciência da incapacidade de ação da pessoa jurídica (vez que essa não pode atuar de outro modo) e perceber que a culpabilidade funda-se na reprovação sistêmica de toda a estrutura empresarial, surgindo, em tese, a possibilidade de uma esculpação da pessoa jurídica frente a observância do seu correto funcionamento e, portanto, a ausência de causalidade entre o fenômeno criminoso (ambiental, moral) e a organização empresarial que se evidencia correta. Baseados nessa tese, pode-se entender que a ética empresarial possui grandes reflexos na disciplina da responsabilidade penal da pessoa jurídica, na medida em que pode ser o fundamento para a culpabilidade ou esculpação do ente em questão. Essa visão nasce da construção do conceito de empresas com atividades voltadas a destinações sociais, não só a obtenção de lucro.

 

Todavia, nosso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petrobrás, firmou posicionamento contrário a tese supra exposta, vez que admitiu a responsabilização penal da empresa independente de ação penal contra os envolvidos na direção dessa. Esse entendimento conflitou com inúmeros posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça que condicionava, de forma concorrente, o processamento simultâneo de empresa e da pessoa física dirigente/responsável.

 

A teoria em questão nasceu da premissa de que a pessoa jurídica não pratica atos volitivos, por não possuir consciência ou vontade de querer, já que são seus administradores ou agentes que no plano fático realizam atos que legitimam sua existência. Contudo, como aludido, as cortes conflitaram quanto a dispensa a aplicação da teoria da dupla imputação para os crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.

 

A responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais é preciso que dois requisitos sejam cumpridos, quais sejam: a decisão da conduta criminosa parta de um dos representantes (legais, contratuais) ou do órgão colegiado e que tal decisão beneficie a pessoa jurídica. Além disso, existem duas teorias a respeito da imputação de crime a PJ, conforme citado por Myrna Britto e Rayra Santos (Britto; Santos, 2019): Para a primeira corrente, é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.  Com efeito, a pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

 

Vale ressaltar no resgate à probidade da Lei  que, para essa corrente, o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas. Seguindo, a segunda corrente entende que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. De acordo com essa corrente o ministério público não poderia oferecer a denúncia apenas contra a pessoa jurídica, devendo identificar obrigatoriamente a pessoa física que tenha participado do delito, assim é condição que haja denúncia e condenação para ambos e é isso que a teoria da dupla imputação defende. (Bruno Silva, em extensa e importante matéria, publicado no site bsilvcow.jusbrasil.com.br, há três meses, com o título “A responsabilidade penal das pessoas jurídicas uma análise crítica sobre a responsabilização das empresas na seara criminal”, nos comentários ao CC 45, acessado em 17/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 44 Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 
Código Civil Comentado – Art. 44
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas – Capítulo I-
Disposições gerais (Art. 40 a 52)

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

 

I — as associações;

II — as sociedades;

III — as fundações.


Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Pare Especial deste Código.


IV – as organizações religiosas; (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003);


V – Os partidos políticos. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003);


VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (incluído pela Lei nº 12.441, 2011);


§ 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).


§ 2º. As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).


§ 3º. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).

 

Em se tratando do Direito Empresarial, material extremamente controverso e de difícil compreensão mesmo para os mais eruditos, devido à vasta gama de leis e tipos de empresas protegidas que a todo momento se reinventa, será feita aqui um resumo profundo, para que os estudantes da arte do  Direito, logo se integrem às variações de tempos mais remotos até a atualidade. (Nota VD).

 

Então, ainda na Instituição do Código Civil de 1988, esta era, grosso modo, a classificação das pessoas jurídicas de direito privado, entendimento bem didático do relator, Ricardo Fiuza: As pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por iniciativa de particulares, dividem-se, segundo o artigo focado, em: a) Fundações particulares, que são universalidades de bens, personalizadas pela ordem pública, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor (CC, arts. 66 e 69; Lei n. 6.435/77, Art. 82; CPC/1973, arts. 1.200 a 1.204, correspondendo no CPC/2015, Seção XI – Da Organização e da Fiscalização das Fundações, aos arts. 764 e 765, Nota VD). Deve ser constituída por escrito e lançada no registro geral; b) associações civis, religiosas, pias, morais, cientificas ou literárias e as associações de utilidade pública, que abrangem um conjunto de pessoas, que almejam fins ou interesses dos sócios, que podem ser alterados, pois os sócios deliberam livremente, já que seus órgãos são dirigentes. Na associação (CF/88, art. 52, XVII a XXI) não há fim lucrativo, embora tenha patrimônio formado com a contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais etc.; c) sociedade simples, na qual se visa o fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de cenas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts. 997 a 1.038) (p. ex., uma sociedade imobiliária ou uma sociedade cooperativa — CC, arts. 982, parágrafo único, e 1.093 a 1.096). As sociedades devem constituir-se por escrito, lançar-se no registro civil das pessoas jurídicas (CC, arts. 998, §§ 12 e 2º, e 1.000 e parágrafo único); d) sociedades empresárias, que visam o lucro, mediante exercício de atividade empresarial ou comercial (RT, 468/207), assumindo as formas de: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade limitada; sociedade anônima ou por ações (CC, arts. 1.039 a 1.092). Assim, para saber se dada sociedade é simples ou empresária basta considerar a natureza de suas operações habituais; se estas tiverem por objeto o exercício de atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços próprias de empresário, sujeito a registro (CC, arts. 982 e 967), a sociedade será empresária; caso contrario, simples, mesmo que adote quaisquer das formas empresariais, como permite o Art. 983 do Código Civil, exceto se for anônima, que, por força de lei, será sempre empresária. As sociedades empresárias deverão ter assento no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, arts. 1.150 a 1.154). E as simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, art. 1.150, 2ª parte); e) partidos políticos, que são associações civis assecuratórias, no interesse do regime democrático, da autenticidade do sistema representativo e defensoras dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (CF/ 88, art. 17, I a IV, § 1º a 4º, 22, XXVII, 37, XVILXIX,XX, 71, II a IV, 150, § 2º, 169, parágrafo único, II, 163, II, e Lei n. 9.096/95, com alteração das Leis n. 9.504/97 e 9.693/98).

 

Autores Consultados: Rossel e Mentha, Manual de droit civil suisse, v. 1 (n. 258); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 119 e 129); Antônio Chaves, Associação civil, III Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 8(p. 278 e s.); Juan L. Paez, Derecho de las associaciones, Buenos Aires, Kraft, 1940; Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 113 e 114); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 294); Orlando Gomes, Introdução ao direito civil, cit. (p. 181); Celso Neves, Notas a propósito das fundações, Estudos em homenagem a Silvia Rodrigues, São Paulo, Saraiva, 1989 (p. 71-88); Lacerda de Almeida, Das pessoas jurídicas, Rio de Janeiro, 1905; Ferrara, Le persone giuridiche, Torno, UTET, 1958; M. Helena Diniz, Direito fundacional, São Paulo, Oliveira Mendes, 1998; idem, Sociedade e associações, in Contratos nominados (coord. Cahali), São Paulo, Saraiva, 1995 (p. 347/400); Edson José Rafael, Fundações e direito, São Paulo, Melhoramentos, 1997.

 

Em resumo compacto de Direito Empresarial I, produzido por Guilherme Cruz, e publicado pelo site ajudajurídica.com.br, em 12 de outubro de 2015, apresentando como fonte Universidade Estácio de Sá – Campus Menezes Cortês – intitulado: “Introdução e Evolução Histórica do Direito empresarial”, segundo o autor,  começa a se desenvolver um Direito Comercial baseado em costumes (vide datas):

Corporações de mercadores (Gênova, Florença, Veneza), surgidas em virtude das condições avessas ao desenvolvimento do comércio. Era preciso que os comerciantes se unissem para ter força política, econômica e militar Jurisdição especial (cônsul), distinta da jurisdição comum, o direito comercial só se aplicava aos comerciantes.         

Comerciantes passaram a praticar atos acessórios, que surgiram ligados a atividade comercial comercial, mas logo se tornaram autônomos (títulos cambiários), sendo utilizados inclusive por quem não era comerciante.

Código Comercial napoleônico, o qual influenciou diretamente a elaboração do nosso Código Comercial de 1850, posteriormente complementado pelo Regulamento 737 de 1850. Direito comercial surge como o direito das empresas, orientação maciçamente adotada na doutrina pátria, apesar de ainda existir alguma resistência.

Atualização do direito comercial positivo brasileiro, sobretudo na elaboração do novo Código Civil, que unifica a disciplina das matérias mercantis e civis, similar ocorreu na Itália no Código de 1942. Relações com outros ramos do Direito e com a Economia –  Evolução:

A noção inicial de empresa advém da economia, ligada à ideia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica. “A empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção”.

Prevalece a ideia de que o conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico, pois o fenômeno é o mesmo econômico, sociológico, religioso ou político.

Fontes do Direito Empresarial: – Fontes primárias – leis empresariais. Direito positivo. – Fontes secundárias – fontes indiretas ou subsidiárias: Usos e costumes – raízes históricas do direito consuetudinário.       

Analogia e princípios gerais do Direito (Art. 4. da lei de introdução ao código brasileiro). Jurisprudência. Perfil Corporativo: Pelo qual a empresa seria a instituição que reúne o empresário e seus colaboradores, seria “aquela especial organização de pessoas que é formada pelo empresário e por seus prestadores de serviço, seus colaboradores e demais stakeholders. Um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum”.

Teoria da Empresa: Conceito de Empresa e a organização da atividade econômica: A empresa se apresenta como um instrumento voltado para a produção de riquezas; atua de forma organizada e profissional desenvolvendo atividades econômicas voltadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A combinação do capital com a tecnologia e o trabalho, no intuito de lucro, faz nascer o risco de a empresa alcançar, ou não, o objetivo esperado, por isso, o negócio tem que ser realizado de maneira profissional, uma vez que vários agentes dependem do sucesso da empresa, para continuar operando no mercado.

Princípios Norteadores da Ordem Econômica: Importante ressaltar que os artigos 170 a 181 da CRFB/1988 estabelecem os Princípios Gerais da Ordem Econômica, pautados na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

A Teoria da Empresa e sua aplicabilidade no Código Civil de 2002: O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850, continuando em vigor apenas os dispositivos relativos ao Direito Marítimo. Ao incorporar o Direito de Empresa no Código Civil de 2002, o objetivo era a unificação do Direito Privado.

O Código Civil de 2002 não conceitua empresa, limitando a conceituar o empresário, deslocando o foco para quem efetivamente assume os riscos da atividade empresarial.

Empresário: O artigo 966 traz o conceito de empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. 

Empresa: Cinco elementos principais: a) atividade econômica; b) atividade organizada; c) exercida de forma profissional; d) para produção e/ou circulação; e) bens e/ou prestação de serviços.

Atividades Empresariais - Empresários individuais: exercem suas atividades em uma firma individual.

Sociedades empresárias: Empresário coletivo, Art. 981,CC.

Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Lei 12.441/2011): EIRELI, Art. 44, CC (atenção às datas e modificações das Leis Empresariais, tão importantes por terem modificado sistematicamente formas de constituição e manutenção de empresas. Nota VD).

Empresário Individual: O empresário individual é aquele que exerce a atividade empresarial enquanto pessoa física, individualmente, tendo como consequência a responsabilidade integral pelas obrigações sociais inclusive com o patrimônio pessoal (confusão patrimonial). O empresário individual é equiparado a uma Pessoa Jurídica pela  legislação fiscal.

Atividades excluídas do contexto empresarial: Intelectual. Científica. Artística. Literária: A exceção é quando o exercício desta atividade for elemento da empresa, organizando os fatores de produção.

Requisitos para exercício da empresa individual - Capacidade Civil Plena: conforme artigo 972 do Código Civil é requisito para o exercício da empresa individual.

O incapaz poderá continuar a exercer a empresa, que constituiu enquanto era capaz e menor poderá continuar a empresa constituída por seus pais ou pessoa de quem seja sucessor, CC, art. 974. 

Ausência de Impedimento Legal: CC, art. 972, parte final.

Os proibidos de Empresariar: Estrangeiro empresário. Servidor Público. Empresário Falido.   

Mulher Casada empresária: Não depende de autorização marital. O exercício da atividade empresarial entre cônjuges é possível desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, conforme disposto no artigo 977, CC.

Responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais por quem é legalmente impedido de exercer a atividade empresarial (CC, art. 973).

Obrigações Profissionais do Empresário - Registro Público de Empresas Mercantis: É obrigatório o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no Registro Público de Empresas Mercantis, de acordo com o CC, art. 967.

Empresário e a Sociedade Empresária  Registro junto ao Registro Público de Empresas Mercantis. Sociedades Simples  Registro junto Cartório Civil de Pessoa Jurídica.

Registro das empresas com atividade economicamente organizada está disciplinada na Lei 8.934/1994. SIREM (Sist. Nac. de Registros) = DREI (Departamento Reg. Emp. e Int.) e Juntas Comerciais.

Consequência do Registro: - Empresário Individual: confere regularidade (CC, art. 967); Empresário Coletivo: confere regularidade e personalidade jurídica (CC, art. 967 e 985).

Escrituração Regular: É obrigatória de acordo com o art. 1.179, CC, e possui natureza gerencial. Tem também natureza fiscal, onde verificam o cumprimento da legislação vigente acerca do recolhimento obrigatório dos impostos, inerentes a sua atividade e de  natureza documental, onde há o registro dos eventos contábeis, descrevendo os acontecimentos financeiros e contábeis relevantes da empresa, possuindo fé pública após autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis.

Instrumentos de Escrituração: Livros Contábeis (mercantis e fiscais);

Livro Diário: O artigo 1.180, CC, torna obrigatório podendo, caso a empresa seja microempresa ou empresa de pequeno porte, que o registro seja feito no Livro Caixa, atendendo ao mandamento constitucional do tratamento diferenciado a microempresa e emp. de pequeno porte Arts: 170, IX e 179, da CRFB/1988. A não escrituração regular, além das punições previstas em lei, pode configurar crime de acordo com a nova legislação falimentar. O microempresário e o empresário de pequeno porte optante pelo simples estão obrigados apenas a escrituração do livro caixa.

Balanço Patrimonial e de Resultados: Art. 1179, CC: Na sociedade limitada: balanço geral do ativo e passivo e demonstrações de resultados.

Na sociedade anônima e de grande porte (lei 11638/2007) – demonstrações mais complexas - Periodicidade anual ou semestral nas instituições financeiras e nas sociedades anônimas que distribuam dividendos semestrais.

Teoria Geral do Direito Societário - Pessoa Jurídica: Conjunto de pessoas ou destinação patrimonial com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações.

Nascimento da pessoa jurídica: Art. 45, CC. Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Efeitos da aquisição da personalidade jurídica: Titularidade obrigacional, processual e patrimonial. Aquisição de Domicílio e Nacionalidade Própria (Soc. Nacional Art. 1126 e Soc. Estrangeira Art. 1134, CC).

Sociedade: Pessoa jurídica formada por dois ou mais sócios, que pretendam realizar determinada atividade, com a finalidade de lucro. Distinção entre sociedade simples e empresária - Art. 982, CC.

Sociedades simples: utilizada para atividades não empresariais. Sociedades empresárias: as que tem por objeto o exercício de atividade própria empresário. Toda sociedade independente do seu tipo, terá responsabilidade ilimitada. Seus sócios, dependendo do tipo societário, é que terão responsabilidade limitada ou ilimitada.

Desconsideração da Personalidade Jurídica - Conceito: Entende-se por Desconsiderar a Personalidade Jurídica de determinada sociedade, quando a mesma estiver ocupando o polo passivo de uma relação processual, onde deseja se afetar o sócio que, sob o véu da sociedade praticou o ato lesivo ao credor, através da fraude. Daí afasta-se a sociedade e penetra-se na responsabilidade deste ou mais sócios que agiram com fraude.

Legislação: A Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se disciplinada no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28 do CDC, na CLT, e na Legislação Trabalhista. Não significa a morte da Pessoa Jurídica, relativização da Personalidade Jurídica ou dissolução, apenas o afastamento da Pessoa Jurídica do polo passivo da relação processual.

Nome Empresarial - Dentre os elementos de Identificação da Empresa, tem-se o Nome Empresarial, que identifica o Empresário, a Marca que identifica o produto e o Título de Estabelecimento, que identifica o Ponto.

O Nome Empresarial, encontra-se disciplinado no Código Civil, a partir do artigo 1155 a 1168 e também na Lei 8934/94. Deverá atender ao Princípio da Veracidade e ao da Novidade e não poderá ser objeto de alienação. Tem-se os seguintes tipos de Nomes:

Firma ou Razão Individual: Que identifica o Empresário Individual. Firma ou Razão Social e Denominação Social, que identificam a sociedade. Dependendo do tipo societário ou por força de lei, em alguns casos, a sociedade terá Firma ou Denominação. A Denominação deverá indicar obrigatoriamente o objeto da sociedade.

Atos Constitutivos das Sociedades: O Contrato Social e o Estatuto Social. Como tratado neste período das Sociedades Contratuais, estudar-se-á o Contrato Social.

O contrato social é o elemento constitutivo das normas estabelecidas entre os sócios e o documento que será levado ao Registro Público de Empresas Mercantis.  Sua elaboração deve obedecer às normas legais, contendo cláusulas que são essenciais para seu arquivamento na Junta Comercial como, v.g., o nome da sociedade, qualificação dos sócios, indicação da sede, dentre outros. A doutrina estabelece elementos de validade para o contrato social e os classifica em elementos comuns e elementos específicos.

Elementos do Ato Constitutivo: Comuns do Contrato Social e de acordo o artigo 104 do CC: 1. Agente capaz; 2. Objeto Licito; 3. Forma Prescrita ou não Defesa em Lei.

Quanto ao elemento capacidade, é importante sinalizar a possibilidade de o menor integrar uma sociedade desde que as seguintes condições sejam respeitadas: o capital social deve estar totalmente integralizado e o menor não poderá assumir atos de administração da sociedade. Outra questão diz respeito à sociedade entre marido e mulher, em que a lei civil admite desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória de bens. Artigo 977 do CC. 

São elementos específicos do contrato social: Pluralidade de sócios;  Participação nos resultados;  Affectio societatis;  Capital social.

Capital Social: De acordo com o Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. O Capital Social consiste na contribuição dos sócios para a formação de um montante pecuniário pertencente à pessoa jurídica. Esta contribuição pode se ocorrer em espécie, bens ou créditos. Nestes dois últimos casos, a responsabilidade por eventuais vícios redibitórios, evicção ou não satisfação do crédito, recai sobre o sócio que apresentou o respectivo bem ou crédito como forma de realização do capital social. Excepcionalmente, tem-se a contribuição em forma de serviços, caso único previsto no Novo Código Civil, quando dispõe o legislador a respeito das sociedades simples. 

A finalidade do capital social é oferecer garantia aos credores. Na realidade, apesar de integrar o patrimônio da sociedade, em conjunto com outros bens, o capital social não se confunde com este. Isso ocorre porque o capital social é estático enquanto que o patrimônio é dinâmico. 

São três os princípios que regem o capital social: intangibilidade, veracidade e unicidade. No primeiro deles, o capital social mostra-se intangível, ou seja, não é um capital para ser utilizado como capital de giro.

A veracidade determina que deva haver uma transparência entre o montante declarado no contrato social e o valor real existente do capital social. E, o último princípio perpetua que cada sociedade apresenta um único capital social.

O capital social poderá ser modificado e, isso, não contraria o princípio da intangibilidade. Com efeito, a alteração só ocorre por provocação dos sócios, em procedimento assemblear anterior. A modificação poderá ser para o aumento ou para a redução do capital social, neste último caso, é necessária a notificação dos credores para que possam se manifestar a respeito. A notificação é necessária porque sendo o capital social uma garantia para os credores, devem esses tomar ciência que tal garantia está sendo reduzida. A não notificação aos credores acarreta a possibilidade do seu pedido de falência (Lei 11.101/2005). (Atenção, novamente, à modificação das datas e das Leis que regem as Sociedades Empresárias a partir de determinadas datas estipuladas pela criação de novas Leis. Nota VD). 

Estabelecimento Empresarial: é o conjunto de bens reunidos do empresário que visa a exploração de atividade econômica. É imprescindível que o empresário organize seu estabelecimento para que possa iniciar suas atividades com fins lucrativos. Por conseguinte, o estabelecimento empresarial compreende bens indispensáveis ou úteis para o bom desenvolvimento da empresa.

O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por  empresário, ou por sociedade empresária”.

A sociedade empresária, poderá possuir mais de um estabelecimento, sendo que o mais importante será a sede e o outro ou outros serão as filiais ou sucursais. Em todos os seus estabelecimentos, a sociedade empresária exercerá a sua atividade, bem como, cada um de seus direitos. Porém, tratando-se de competência judicial, o foro competente para a resolução de um conflito se dará conforme a origem da obrigação. E, no caso de pedido de falência ou de recuperação judicial, o foro competente será o do local onde se reúnem seus papéis e todos os documentos da administração, considerado estabelecimento principal do devedor empresário.

Natureza do Estabelecimento Empresarial: Existem várias teorias sobre a natureza do estabelecimento, contudo, para tal entendimento ressalta-se três pontos fundamentais: (1°) o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito; (2°) o estabelecimento empresarial é uma coisa; (3°) o estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária.

Desta forma, não se pode confundir estabelecimento com sociedade empresária (sujeito de direito) e nem com a própria empresa (possuidora de atividade econômica). De acordo com o art. 1.143, CC 2002, tem-se: “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”.

Desta forma, tanto o Código Civil, como a doutrina estruturam o estabelecimento empresarial como uma coisa coletiva, como universalidade de fato, uma vez que os bens integrantes do estabelecimento poderão ser vendidos tanto unificadamente, como no trespasse, quanto isoladamente. Ou seja, tais bens poderão ser objetos de diversas relações jurídicas, sejam elas autônomas ou unificadas.

Portanto, o estabelecimento empresarial é uma coisa que se diferencia da própria empresa, pois, esta, corresponde à atividade exercida pelo empresário. Vale ressaltar que por ser integrante do patrimônio da sociedade empresária, o estabelecimento é objeto de direito, podendo ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.

Elementos do Estabelecimento Empresarial: O estabelecimento empresarial é formado por elementos materiais (corpóreos) e imateriais (incorpóreos). Os elementos corpóreos compreendem os mobiliários, utensílios, máquinas, veículos, mercadorias em estoque e todos os demais bens que o empresário utiliza para o bom desenvolvimento e organização de sua atividade econômica.

Por sua vez, os elementos incorpóreos do estabelecimento empresarial compreendem, principalmente, os bens industriais, desenho industrial, marca, patente de invenção, modelo de utilidade, nome empresarial e título de estabelecimento.

Agentes Societários - A Natureza Jurídica dos sócios é discutida na doutrina e, sustentada por alguns como sendo um direito de propriedade do sócio sobre a sociedade que ele integra. Outros afirmam que ser sócio é ter um direito de crédito sobre a sociedade, por ter contribuído na formação do capital social.  A doutrina majoritária inclina-se para a formação de um regime jurídico próprio entre sócio/sociedade com regras específicas que delimitam direitos e deveres peculiares.

Direitos e Obrigações dos agentes societários - São Direitos dos Sócios: A participação nos lucros, assumir a função de sócio administrador, fiscalizar os administradores das sociedades, terem acesso aos dados contábeis e o direito de retirada.

São Obrigações dos Sócios: Integralizar o Capital Social, participar das perdas, respeitar as cláusulas pactuadas no Contrato Social, prestar contas quando assumir a função de sócio administrador.

Ocorre a resolução do sócio perante a sociedade de quatro formas distintas, a saber: pela morte do sócio; de forma voluntária; cessão de suas quotas a terceiros ou exclusão (obrigatória). Pode ocorrer a exclusão, nos casos de: sócio remisso; falta grave via ação judicial; incapacidade superveniente via ação judicial; justa causa, para sociedades limitadas ou por via administrativa, desde que haja previsão contrato social ou pela penhora das quotas, art. 655 do CPC/1973, (correspondendo ao art. 835 e ss., no CPC/2015. Nota VD).

A terminologia técnica usada para a desclassificação é resolução de um sócio perante a sociedade, já que o vocábulo resolução consiste na quebra do pacto estabelecido no contrato social por um dos sócios.

Administração da Sociedade: A importância do estudo dos administradores das sociedades, antes da vigência do Código Civil de 2002, conhecidos como sócios gerentes, ocorre pelo fato de ser o agente responsável em corporificar a vontade da sociedade assumindo assim pessoalmente a responsabilidade pessoal pelos atos realizados. Distinguir sua atuação como gestor, norteada pela autonomia de vontade versus a submissão às normas sociais, compõe no contexto societário, extrema relevância no aspecto da responsabilidade pessoal pelos atos do administrador da sociedade. A Administração Societária encontra-se regulada no CC do artigo 1010 a 1021. O artigo 1061 do CC  trouxe uma inovação. A de Administradores não sócios nas sociedades limitadas. Neste caso, esta designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não tiver sido integralizado, ou de 2/3 no mínimo, após a sua integralização.

Classificação das Sociedades - Quanto ao Objeto: As Sociedades são Simples, artigo 997 c/c com o § único do artigo 966 do CC e Empresárias, artigo 966 do Código Civil. As Sociedades Simples serão registradas no Registro Civil de pessoas Jurídicas. As Sociedades Empresárias, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais de cada Estado.

Quanto à Responsabilidade dos Sócios: Dependendo do tipo societário, poderão ser: Limitadas, ilimitadas ou mistas. Mas a limitação ou ilimitação da responsabilidade será sempre dos sócios, pois a Pessoa Jurídica sempre terá responsabilidade ilimitada.

Quanto à Natureza - De Pessoas ou de Capital: Nas sociedades de pessoas, o que importa são aqueles que vão integrar o quadro associativo, por vínculos de sangue, parentesco, função ou amizade. Nas sociedades de Capital, não interessa a pessoa do sócio e sim o valor do capital que vão comungar para a realização do objeto social. Quanto ao Ato Constitutivo: Tem-se as Sociedades Contratuais, que se formam através do Contrato Social e as Institucionais, que se formam através do Estatuto Social.

São classificadas as Sociedades no Código Civil em: Personificadas e não Personificadas. A 1ª, Personificadas, são aquelas que possuem registro no órgão competente, dotadas de Personalidade Jurídica.

A 2ª, Não Personificadas são as que não possuem registro, ou por força de lei, como é o caso da Sociedade em Conta de Participação, ou porque os sócios ainda não registraram a mesma. São as Sociedades em Comum, sociedades informais. Simples ou Empresárias:

Simples: As que não possuem elemento de Empresa, elencadas no § único do artigo 966 do Código Civil e regulamentadas a partir do artigo 997 e no § único do artigo 983 do mesmo ordenamento jurídico.

Empresárias: As que possuem elemento de Empresa. Regulamentadas a partir do artigo 1039 a 1092 do Código Civil, como também no § único do artigo 983 do mesmo ordenamento jurídico.

Reorganização Societária: é a mudança de um tipo societário para outro, regulamentada nos artigos 1113 a 1115 do Código Civil e as Modificações Sociais, a Incorporação, regulamentada nos artigos 1116 a 1118 do Código Civil, onde se tem a Sociedade Incorporadora que absorve a incorporada, que se extingue, sucedendo-a em todos os direitos e obrigações; a Fusão, regulamentada nos artigos 1119 a 1122 do Código Civil, bem como a Cisão, também regulamentada no artigo 1122 do mesmo ordenamento jurídico, além da regulamentação na Lei do Anonimato, Lei 6404/76.

Extinção da sociedade - A extinção da pessoa jurídica fica sujeita a três fases distintas, quais sejam: (a) Dissolução: Consiste na decisão dos sócios ou acionistas em encerrar a empresa; (b) Liquidação: Consiste em apurar todo o ativo (converter os bens e direitos em dinheiro) e pagar todas as obrigações; (c) Extinção: Consiste na divisão do acervo líquido (Patrimônio Líquido) aos sócios ou acionistas.

A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta vontade ou obrigação de encerrar a existência de uma empresa individual ou sociedade empresária. Poderá ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.

Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações):  (1) De pleno direito; (2)  Por decisão judicial; (3) Por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.

Igualmente, o artigos. 51, 1033, 1102 a 1112 da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil) dispõem que as sociedades reputam-se dissolvidas:  (a) Expirado o prazo ajustado da sua duração; (b) Por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios; (c) Por mútuo consenso de todos os sócios; (d) Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem; (e) Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. (Direito Empresarial I, produzido por Guilherme Cruz, e publicado pelo site ajudajurídica.com.br, em 12 de outubro de 2015, apresentando como fonte Universidade Estácio de Sá – Campus Menezes Cortês – intitulado: “Introdução e Evolução Histórica do Direito empresarial”, nos comentários ao CC 44, acessado em 16/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a ótica da Equipe de Guimarães e Mezzalira, inicialmente falando sobre associações e sociedades – Associação  é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas com objetivos não empresariais (CC, art. 53). Por sua vez, sociedade é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas, com a finalidade de desenvolver uma atividade empresária voltada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços para posterior distribuição dos lucros aos seus sócios (CC, art. 981).

Apesar de conceitualmente a distinção ser simples, na prática, essa distinção nem sempre é fácil. Basta pensar nos clubes de futebol e demais entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais, as quais podem se organizar tanto sob a forma de uma sociedade quanto sob a forma de uma associação (Lei n. 9.615/98, art. 27). Em tais casos, apesar de a finalidade ser única, ambas as formas de organização são possíveis. Frente à insuficiência do critério da finalidade da organização para distinguir as associações das sociedades, a doutrina passou ainda a observar os interesses diretos e imediatos de seus membros para definir sua natureza. “Dai se deve entender, então, que seria associação a entidade que realiza negócios visando o alargamento de seu patrimônio, mas tão só para servir terceiros ou até mesmo os seus membros; a sociedade a que objetiva o aumento patrimonial, para repartição dos lucros entre os sócios. (...) É o interesse direto e imediato dos membros, o mesmo que os leva a se unirem e por essa forma justifica a existência dos grupos, que esclarece a sua natureza e define o regime jurídico aplicável”. (Rafael de barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, arts. 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 555). 

Sobre a Classificação das sociedades, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Junior apresentam uma didática e completa classificação das pessoas jurídicas de direito privado. Quanto à personificação, podem ser: (a) sociedades não personificadas, compreendendo aquelas que não adquirem personalidade jurídica, não sendo, portanto, pessoas jurídicas categoria em que se encontram as sociedades em comum, antigas sociedades irregulares ou de fato (CC, arts. 986 a 990) e as sociedades em conta de participação (CC, arts. 991 a 996); ou (b) sociedades personificadas, compreendendo aquelas que adquirem personalidade jurídica com o arquivamento de seu ato constitutivo, tais como a sociedade simples (CC, arts. 997 a 1.038), a sociedade em nome coletivo (CC, arts 1.039 a 1.044), a sociedade em comandita simples (CC, arts. 1.045 a 1.051), a sociedade limitada ( CC, arts. 1.052 a 1.087), a sociedade anônima (CC, arts. 1.088, 1.089 e LSA) e a sociedade em comandita por ações (CC, arts. 1.090 a 1.092).

Quanto à atividade ou objetivo, podem ser (a) sociedade simples, categoria que contempla a (i) sociedade simples em espécie, ou seja, aquelas cujo objetivo é o exercício de uma atividade de prestação de serviços intelectuais, de natureza científica, artística ou literária (CC, arts. 997 a 1.038), a sociedade cooperativa (CC, art. 982, parágrafo único), a sociedade rural que não tenha optado elo registro como empresa mercantil; ou (ii) sociedades empresárias, ou seja, aquelas que têm como objeto social o exercício de uma atividade empresária entendida como a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (CC, art. 966), podendo ser sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada sociedade anônima e sociedade comandita por ações. 

Quanto a estrutura da sociedade, elas podem ser (a) sociedade de pessoas, marcadas por uma estrutura em que predominam os atributos pessoais dos sócios, em que o princípio da affectio societatis assume grande importância, dentre as quais se encontra a sociedade simples, a sociedade em conta de participação, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada (dependendo da qualificação que lhe atribui o contrato), ou (b) sociedade de capital, em que as cotas circulam muito mais rapidamente e livremente, sendo a titularidade das cotas muito mais irrelevante do que o efetivo aporte do capital, sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações e a sociedade limitada (dependendo da qualificação que lhe atribui o contrato).

Por fim, quanto à responsabilidade dos sócios, as sociedades podem ser classificadas em (a) sociedades de responsabilidade ilimitada, em que os sócios respondem ilimitada, solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais, categoria em que se encontram a sociedade em nome coletivo, a sociedade simples e a sociedade em comum, (b) sociedades de responsabilidade limitada, sendo aquelas em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas, dentre as quais a sociedade limitada e a sociedade anônima, ou ainda (c) as sociedades de responsabilidade mista, sendo aquelas sociedades formadas por sócios que respondem ilimitadamente e por sócios que têm responsabilidade limitada, dentre as quais a sociedade em conta de participação, sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações. 

Das fundações. Fundação é uma organização de bens, destinada a realização de um determinado fim, a que a lei atribui personalidade jurídica. São requisitos das fundações, (a) um patrimônio, (b) o ato constitutivo ou a dotação, (c) uma finalidade especial a que se destina a fundação, o estatuto e (d) uma administração. 

Organizações religiosas. Ao omitir as organizações religiosas do rol das pessoas jurídicas de direito privado, o texto original do Código Civil apontava que tais organizações deveriam adotar o regime jurídico das associações. Contudo, frente à exigência constitucional de que o Estado não pode se imiscuir na organização, estruturação e funcionamento das organizações religiosas, fruto da consagrada liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI e 19, I), o regime jurídico das associações acabou se mostrando um tanto quanto inadequado para reger tais organizações. A solução foi consagraras organizações religiosas como uma figura autônoma (CC, art. 44, IV), com a expressa ressalva legal de que “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento” (CC, art. 44, § 1º). Contudo, como bem pontuado pelo Enunciado n. 143, da III Jornada de Direito civil, “a liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.

Dos partidos políticos. Muito se debateu sobre a natureza jurídica dos partidos políticos antes que a lei n. 10.825/03 os tivesse incluído no rol das pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, apesar da inclusão dos partidos políticos no rol das pessoas jurídicas de direito privado ter sido feita por meio da lei n. 10.825/03, o artigo 1º da Lei n. 9.096/95 já lhes atribuía tal natureza, exigindo, contudo, seu registro perante o TSE (Lei n. 9.096/95, art. 7º). 

Das empresas individuais de responsabilidade limitada. Outra recente e importante alteração do artigo 44 do Código Civil foi feita pela lei n. 12.441/11, que admitiu a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada, formadas por um só sócio, titular da integralidade do capital social, desde que superior a 100 salários mínimos viventes (CC, art. 980-A). Dada a novidade dessa figura, diversas têm sido as questões enfrentadas. Eis, nesse sentido, os diversos enunciados da V Jornada de Direito Civil que tratam das empresas individuais de responsabilidade limitada. “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural” (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 468); “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo entre jurídico personificado” (V Jornada de Direito Civil Enunciado n. 469); O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica” (V Jornada de Direito Civil, enunciado n. 470); “Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 471). “É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada” (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 472); “A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI” (V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 473).

Das empresas públicas. Empresas públicas, que exploram atividades comerciais, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado. É exatamente isso que determina a Constituição:

 Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos im- perativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme defi- nidos em lei. 

Parágrafo Primeiro. A Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade eco- nômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dis pondo sobre: 

II –  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Ao explicar as razões que levaram o legislador optar por atribuir a natureza jurídica de direito pri- vado às empresas públicas o constituinte a optar por atribuir a natureza jurídica de direito privado às empresas públicas a prof. Maria Silva Zanella de Pietro diz que:

 “ela foi idealizada, dentre outras razões, principalmente por fornecer ao poder pú-  blico instrumento adequado para o desempenho de atividades de natureza comer- cial e industrial; foi precisamente a forma de funcionamento e organização das em- presas privadas que atraiu o poder público. Daí a sua personalidade jurídica de di- reito privado. Embora elas tenham personalidade dessa natureza, o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público.

Mas, falando-se em personalidade de direito privado, tem-se que a vantagem de destacar o fato de que ficam espancadas quaisquer dúvidas quanto ao direito a elas aplicável: será sempre o direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público”. (Maria Silva Zanella de Pietro, Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo. Atlas, 2004, p. 385). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 44, acessado em 16/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).