segunda-feira, 14 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 92, 93, 94 Dos Bens Reciprocamente Considerados VARGAS, Paulo S. R. - paulonattvargas@gmail.com / digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 92, 93, 94
Dos Bens Reciprocamente Considerados
VARGAS, Paulo S. R. - paulonattvargas@gmail.com
digitadorvargas@outlook.com – Whatsap:  22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados (art. 92 a 97)

 

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

 

Reza a doutrina, segundo entendimento do relator, dois pontos, ratificando o tópico do CC 92. (I) Coisa principal: Coisa principal é a que existe por si, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outra (p. ex., o solo). (II) Coisa acessória: A coisa acessória é a que supõe, para existir juridicamente, uma principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (v.g., uma árvore plantada ou uma construção, já que é impossível separar a ideia de árvore e de construção da aparência de solo). Nos móveis, principal é aquela para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento (na apreciação de  uma joia — a pedra é acessório do colar). Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e individualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal. Prevalecerá a regra “o acessório segue o principal”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 92, (CC 92), p. 67-68, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).


Sebastião de Assis Neto, et al, em  Manual de Direito Civil, em seu parágrafo 2.2 – Dos bens reciprocamente considerados, diz: “A consideração dos bens de maneira recíproca depende do estabelecimento de relação entre um e outro. assim é que se pode ter bens independentes, entre os quais não há nenhuma relação, mas pode ter, também, relação de dependência entre eles, tornando-os principais ou acessórios em relação a outros.

 

Segundo o artigo 92, segue o autor, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe  a do principal. A coisa acessória, portanto, para existir, supõe o a existência da coisa principal. Preferiu-se, aqui, portanto, diferenciar o acessório da parte integrante da coisa.

 

Como parte integrante, existem aquelas que, embora sendo, meramente, uma parte da coisa, importam, para serem dela separadas, em destruição ou deterioração. As partes integrantes podem ser essenciais, quando sua separação importa destruição (como o terreno em relação à construção) ou não-essenciais, quando a separação apenas deteriora seu valor (como o motor em relação ao automóvel).

 

O acessório, por sua vez, é a coisa que, para existir e ter funcionalidade jurídica, supõe a existência da principal, mas pode ser dele separada sem que isso importe em sua destruição ou deterioração.  O Código Civil de 2002, classifica os acessórios, agora, claramente, em pertenças, frutos e benfeitorias. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 282, item 2.2. Bens reciprocamente considerados., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 278, atual. e ampliada,  consultado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na lição da equipe de Guimarães e Mezzalira, apesar de se limitar a conceituar os bens principais e os bens acessórios, ao dizer que a existência do bem acessório supõe a existência do principal, o legislador manteve a regra expressa do Código Civil de 1916 (art. 59) segundo a qual o acessório segue o principal. A regra funda-se na premissa de que a existência de um bem tido por acessório a um bem principal não se justifica. Por essa razão, para que o bem acessório mantenha sua relevância econômica e jurídica, deve ele seguir a sorte do bem principal (CC, arts. 233, 822, 878, 1.392, 1.435, IV, 1.454, 1.474, 1.712, 1.937). Tal regra, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada pela vontade das partes ou mesmo pela lei. Havendo omissão, entretanto, a sorte do principal determinará a do acessório. Deve-se ter em mente, entretanto que, na prática, mesmo sendo claro que a importância econômica e jurídica pressupõe que dois ou mais bens permaneçam ligados, nem sempre será fácil identificar qual é o bem acessório e qual é o bem principal. Eduardo Ribeiro exemplifica com a situação em que as edificações ou plantações excedam consideravelmente o valor do bem. Em tais casos, como o próprio legislador reconhece, estando de boa-fé, aquele que plantou ou construiu adquire a propriedade do solo, mediante indenização (CC, art. 1.255, parágrafo único). Diante de tais dificuldades, tem prevalecido o critério que aponta como principal o bem de maior valor econômico. (Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários do Código Civil: das pessoas, (arts. 19º a 137) Vol. II, Rio de Janeiro, forense, 2008, p. 52). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 92, acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

 

Pertenças, no entender do relator, Ricardo Fiuza, são bens acessórios destinados de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que este atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade, ad esempio molduras de quadros, acessórios de um automóvel, máquinas de uma fábrica. São imóveis por acesso intelectual.

 

Partes integrantes: São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenham sua identidade, par example as lâmpadas de um lustre; frutos e produtos enquanto não separados da coisa principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 93, (CC 93), p. 68, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer de Sebastião de Assis Neto et al, “as pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro (art. 93).

 

Continuando o mesmo autor, a explicação discriminada da antiga regra latina acessorium sequitur principale (o acessório segue o principal), estampada no art. 864 do antigo Código Civil, (art. 233 do CC/2002), dava margem a situações em que se poderia privilegiar a má-fé e o senso emulatório de eventuais adquirentes de bens que, acrescidos de certos equipamentos, eram considerados como acessórios. O caso mais evidente nos dias de hoje é o do aparelho de som automotivo. Sabe-se que se trata de equipamento agregado ao automóvel, mas que, por natureza, pode dele ser separado e ser objeto de negócio jurídico autônomo.

 

O seu enquadramento, no entanto, como acessório, dava margem a especulações que, por vezes, viciavam a negociação em torno do bem principal, de sorte a privilegiar espírito de má-fé de adquirentes que, sem a ressalva contratual, faziam valer a regra de que o acessório segue o principal, ainda que a vontade do alienante, no momento da realização do negócio, não fosse essa.

 

Para solucionar a situação, impõe-se que determinados bens, ainda que por natureza acessórios, devem ser objeto, em regra, de livre movimentação pelo proprietário (ou alienante), invertendo-se a norma. Supor-se que, em qualquer caso, determinados equipamentos acompanhem a coisa, é possibilitar o enriquecimento sem causa, pois alguns acessórios, não raro, superam o valor da própria coisa principal.

 

Assim, quando o acessório sirva, de forma duradoura, ao serviço ou aformoseamento de um bem principal, mas ele não faz parte integrante (podendo ser livremente separado sem que importe em perda ou deterioração de suas qualidades ou valor), deve ser considerado como pertença. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.2.1. Pertenças., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 282,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na sequência para a equipe de Guimarães e Mezzalira, “As pertenças são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem consideradas como res anexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser parte integrantes” (Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 166. É o que ocorre, zum Beispiel, com os móveis que guarnecem uma residência, as máquinas e implementos de uma fazenda, desde que sua vinculação seja duradoura, não se admitindo que tais bens acessórios estejam apenas provisoriamente vinculados ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 93, acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

 

Na reflexão do relator, citando Inexistência de pertenças de direito: A relação de pertinência só existe entre coisas e não entre direitos. No plano dos negócios jurídicos, por não ser o das relações entre coisas, mas entre credor e devedor, se eles disserem respeito ao bem principal, não alcançarão as pertenças, a não ser que o contrário resulte de lei, de manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso, visto que a finalidade econômica ou social delas pode auxiliar o principal. Para que um campo de tênis, separado de um hotel, a ele pertença, será preciso que se assente e averbe no Registro Imobiliário. O piano não é pertença do imóvel residencial, mas o será de um conservatório, ante as circunstâncias do caso, uma vez que é imprescindível para que este possa atingir sua finalidade. (Segundo Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1983, v. 2 (p. 113-27).

 

Consultado Sebastião de Assis Neto, como exemplos, pode ser citado o equipamento de um veículo, o equipamento de conversão para combustível de gás natural (Nery Jr., 3ª ed., p. 214), o aparelho de ar condicionado em uma residência etc.

 

Por isso, o Código de 2002  inverteu a regra do antigo brocardo acessorium sequitur pricipale porquanto dispôs no art. 94, que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. As pertenças, portanto, não seguem o Princípio da Gravitação Jurídica, regra geral que determina siga o acessório a sorte do principal.


Assim, a antiga regra somente será aplicada em caso de parte integrante do bem ou se resultar da lei, da manifestação da vontade das partes (contrato, tácito ou expresso) ou das circunstâncias do caso.

Alguns casos de regra legal que impõe a aplicação da velha parêmia acessorium sequitur sum principale ainda se encontram esparsas no próprio Código Civil, como nos dispositivos alinhavados a seguir:

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. [...] art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. [...] Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressaltar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. [...] Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

Ainda no mesmo diapasão, a extensão da impenhorabilidade do imóvel destacado como bem de família convencional às suas pertenças e acessórios, como se vê do art. 1.712 do Código Civil, que dispõe que “o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos o domicílio familiar e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.2.1. Pertenças., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 283,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira falam da Inversão da regra de que o acessório segue o principal. Diferentemente do que ocorre com os bens acessórios, cuja sorte encontra-se vinculada à do bem principal, como regra geral, na omissão da lei ou das partes, o negócio jurídico que tenha como objeto o bem principal não abrange as pertenças. Trata-se de uma notória inversão da regra de que o acessório segue o principal. Isso ocorre porque a relação de pertinência que se estabelece entre a pertença e o bem principal é meramente econômica e não lógica como ocorre com os bens acessórios. Trata-se, portanto, de um liame de natureza diversa, de menor intensidade. A simples existência de um bem acessório já pressupõe a existência de um bem principal. O mesmo não ocorre com as pertenças. A existência de uma máquina, de uma estatua, de um fogão, não pressupõe, por si só a existência de outros bens. Tais bens continuam tendo relevância jurídica e econômica autônomas, daí a razão da inversão da regra de que o acessório segue o principal (TJ-SP, Ap. n. 0003413-22.2009.8.26.0417, rel. Edgard Rosa, j. 24.4.13). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 94, acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 11 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 89, 90, 91 Dos Bens Singulares e Coletivos – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 89, 90, 91
Dos Bens Singulares e Coletivos
VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo II – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção V – Dos bens singulares e coletivos –
(art. 89 a 91)

 

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, Independentemente dos demais.

 

Esta é a visão do Relator, Ricardo Fiuza em relação ao artigo 89 dos Bens singulares: As coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais (CC, art. 89). As coisas singulares poderão ser simples ou compostas. Serão simples se formarem um todo homogêneo, cujas partes componentes estão unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana, sem reclamar quaisquer regulamentações especiais por norma jurídica. Podem ser materiais (pedra, caneta-tinteiro, folha de papel, cavalo) ou imateriais (crédito). As coisas compostas são aquelas cujas partes heterogêneas são ligadas pelo engenho humano, hipótese em que há objetos independentes que se unem num só todo sem que desapareça a condição jurídica de cada parte, ad esempio, materiais de construção que estão ligados à edificação de uma casa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 89, (CC 89), p. 66, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações.

 

Trazendo a marca do autor Edilson Araújo Costa, reportando-se ao artigo 89, Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.

 

Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo, par example, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.

 

Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p. 187) que se apresenta a seguir:

 

“Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio)”.

 

Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, i.é, dotados de abstração. (Edilson Araújo Costa, artigo intitulado “Bens”, publicado no site edilsonaraujocosta.jusbrasil.com.br/artigos, há três anos, nos comentários ao CC 89, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica da equipe de Guimarães e Mezzalira, Bens Singulares, são os bens que, embora reunidos, mantêm uma existência autônoma e independente dos demais que com eles se encontrem. O Código Civil de 1916 costumava distinguir os bens singulares em bens simples e compostos (CC1916, art. 54). Por força de tal distinção, consideravam-se bens simples aqueles formados por um todo uniforme, sem partes autônomas identificáveis. Como um animal, ou um livro, verbi gratia. Por outro lado, consideravam-se bens singulares compostos aqueles formados pela união de diversas partes, tal como ocorre com uma máquina. Diante da ausência de qualquer relevância prática de tal distinção, o legislador do atual Código Civil abandonou essa classificação aludindo apenas aos bens singulares. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 89, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.  

 

No comentário do relator, Deputado Ricardo Fiuza, em sua Doutrina, Universalidade de fato: É um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim (p. ex., uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros). Em relação à mesma pessoa têm destinação unitária, podendo ser objeto de relações jurídicas próprias (art. 90, parágrafo único, do CC). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 90, (CC 90), p. 66-67, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Seguindo ainda pelos domínios do conhecimento do Edilson Araújo Costa, no artigo intitulado “Bens”,  podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.

Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

Ao finalizar o presente artigo, averiguou-se a presença de distintas classificações dos bens, e, mesmo distintas, uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação. Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível.

Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadram em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados. (Edilson Araújo Costa, artigo intitulado “Bens”, publicado no site edilsonaraujocosta.jusbrasil.com.br/artigos, há três anos, nos comentários ao CC 90, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas pelo autor, gravadas no crédito ao final do artigo como segue. Nota VD).

 

Livros Consultados: Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil. V. 1: parte geral. 40. ed. Ver. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005. Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V. 1. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Gomes, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2001.


Segundo parecer da Equipe de Guimarães e Mezzalira, reportando-se ao art. 90 – Da universalidade de bens – Forma-se a universalidade de fato pela reunião de bens homogêneos, pertencentes a uma mesma pessoa, que tenham uma só finalidade econômica. Não é toda simples reunião de bens que tem a aptidão de configurar uma universalidade de fato. É necessário que esses bens homogêneos estejam coordenados, orientados, organizados pela vontade humana para a realização de uma mesma finalidade econômica. É o que ocorre, ekzemple, com uma biblioteca ou um rebanho.

 

Partindo desse conceito de universalidade, é possível identificar seus requisitos caracterizadores: (a) pluralidade de bens singulares, (b) pertencentes à mesma pessoa e (c) organizados em torno de uma mesma finalidade econômica.

 

Diferentemente do que ocorre com o bem singular composto na universalidade de bens não existe uma reunião física entre as coisas. Cada um de seus bens singulares mantem sua autonomia em relação aos demais. O parágrafo único deixa isso bastante claro ao afirmar que “os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. Apesar de o caput do artigo 90 afirmar que a caracterização de uma universalidade de bens exige que todos os bens singulares que a componham pertençam à mesma pessoa, esse requisito tem sido abrandado.

 

É exatamente isso que diz o enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil: “A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito” (Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil). Permanecerá sendo, pois, uma universalidade de bens um rebanho pertencente a mais de uma pessoa em condômino.

 

Por fim, a necessidade de que os bens singulares estejam todos organizados em torno de uma mesma finalidade econômica é exatamente o que confere utilidade a essa categoria de bens. Apesar de a universalidade de bens não constituir um bem jurídico autônomo, diverso dos bens individuais que a compõe, admite o direito que a universalidade por ser objeto de penhor, alienação, usufruto (CC, art. 1.392, § 3º), seguro (Estatuto da Terra, art. 91), ou mesmo ser apontada como objeto de uma ação judicial (CPC, art. 286, I). Isso ocorre porque, em diversas situações, é a universalidade que adquire a importância econômica, e não cada um dos bens isoladamente considerados. É exatamente por isso que a substituição de um ou mais bens individuais, ou mesmo a diminuição ou aumento da quantidade desses bens não descaracteriza a universalidade (CC, art. 1.446). Apesar, portanto, da universalidade de bens não atrair nenhuma norma jurídica específica, a caracterização dessa categoria de bens evita que as partes precisem identificar cada um dos bens singulares nesse tipo de negócio jurídico em que apenas a universalidade adquire relevância. Essa consequência apenas aparentemente mostra pouca relevância, pois, na prática comercial contribui enormemente ao simplificar as formalidade necessárias ao aperfeiçoamento das relações. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 90, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

 

De acordo com a doutrina apresentada pelo relator, Ricardo Fiuza, Universalidade de direito: É a constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, por serem dotados de valor econômico, como, p. ex., o patrimônio, a herança etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 91, (CC 91), p. 67, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito ao final do Capítulo I. Nota VD).

 

Nos comentários ao artigo 91, em epígrafe, Thaís Michelli Marcondes, artigo “Bens Considerados em si mesmos” dos “valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica”, Clóvis Beviláqua. O código civil de 2002 classifica os bens da seguinte forma: Bens móveis e imóveis, bens corpóreos e incorpóreos, bens fungíveis e infungíveis, bens consumíveis e inconsumíveis, bens divisíveis e indivisíveis, bens singulares e coletivos, bens comercializáveis ou fora do comércio, bens principais e acessórios, e bens públicos ou particulares. Entretanto, essa pesquisa trata apenas dos bens considerados em si mesmos, do artigo 79 ao 91 do atual código civil brasileiro, limitando-se, mais especificamente aqui, ao artigo em comento. Ao final, terá o interessado, o endereço do todo, no crédito correspondente. Nota VD.

I - Dos bens imóveis - Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, como também o direito à sucessão aberta. Assim, não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

II - Dos bens móveis - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, sendo assim considerados para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

III - Dos bens fungíveis e consumíveis - Fungíveis são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. E bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

IV - Dos bens divisíveis - Com relação à divisibilidade, consideram-se bens divisíveis aqueles que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, com diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

V - Dos bens singulares e coletivos - Bens singulares são aqueles considerados quando, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Distinção de bens e coisa no âmbito jurídico - Caio Mário da Silva Pereira, zum Beispiel, dizia que: ”bem é tudo que nos agrada” e diferenciava: ” os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens em sentido estrito”. Para esse doutrinador, os bens seriam gênero e as coisas espécies.

Para Silvio Rodrigues, coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele, ”coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”. Os “bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico”.

A última diferenciação foi adotada pelo código civil de 2002. Bens imóveis. Do ponto de vista estritamente natural, o único bem imóvel é o terreno - uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade para distinguir os bens móveis de imóveis, idealiza o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seriam móveis. Daí, portanto, os conceitos dos arts. 43 e 44 do código de 1916, estatuindo quatro categorias de bens imóveis: por natureza, por acessão física, por acessão intelectual e por determinação legal.

São imóveis por natureza no diploma passado (art. 43, i) "o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo". O atual código descreve: "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79). São tantas as restrições ao espaço aéreo e ao subsolo que a nova lei preferiu subtrair essa noção. 

Nos componentes do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada pela força humana, passa a constituir-se em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem, torna-se móvel.

As árvores e os arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções.

As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do Código anterior pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir propriedade distinta do patrimônio da União, a qual pode outorgar ao particular mera concessão de exploração de jazidas.

São imóveis por acessão física (art. 43, II do Código anterior) "tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano". 

[...] 

 

Bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.

 

Questões de bens considerados em si mesmos – (i) os bens que, quando servidos, se consideram de per si, independentemente dos demais; (ii) os bens adquiridos por tradição, ocupação, invenção; (iv) a diferença de mutuo e comodato em relação a bens; (v) bens considerados imóveis para os efeitos legais.

Ao longo desta pesquisa, pode-se notar diferentes classificações de bens, embora distintas, correlacionam-se de forma harmônica, podendo assim, haver mais de uma classificação a um único bem. Dentre a classificação de bens imóveis, nota-se ramificações que se estenderão aos demais grupos classificatórios de bens considerados em si mesmos. Como o próprio nome diz, são bens insuscetíveis de movimento, sem que este lhe cause danos ou destruição. Podem ser entendidos como bens imóveis por natureza, o solo e o espaço aéreo. Por acessão, construções, sementes jogadas ao solo. Por destinação, utensílios agrícolas, máquinas de indústria. Por lei, direitos reais sobre imóveis, direito à sucessão aberta.

Os bens móveis serão logicamente, aqueles capazes de serem transportados sem que resulte na modificação do bem. Podendo ser reconhecido como bem móvel por natureza, que são àqueles que se movimentam por essência, os semoventes (animais). Já o bem móvel por definição legal, são os direitos que se movem por força alheia. Além disso, verifica-se os bens fungíveis capazes de serem substituídos por bens da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem causar dano algum. No entanto, os bens infungíveis não tem a mesma possibilidade de “troca”, são caracterizados por sua essência, individualidade, por serem insubstituíveis.

Outrossim, tem-se os bens consumíveis que, sofrem destruições no decorrer de sua própria utilização. Em oposição estão os bens inconsumíveis, que não passam por deterioração e danos habituais.

Isto posto, ainda viu-se que os bens divisíveis são passíveis de divisão, mantendo sua substância eficiente. Contudo, os bens indivisíveis serão exatamente aqueles que não podem ser divididos ou terão sua substância alterada. Serão indivisíveis os bens por lei, por vontade dos contratantes ou por natureza própria. Finalmente, os bens singulares, são os individualizados, pertencentes à um único individuo e com características próprias. Os bens coletivos, serão justamente, aqueles capazes de serem incluídos num todo semelhante. Podendo ainda, serem reconhecidos por suas subdivisões de bens simples e compostos (homogêneo/heterogêneo) e, materiais/imateriais ( corpóreos/incorpóreos).

Em suma, conclui-se, os bens discorrem sobre diversas áreas de classificação. Podendo atingir diferentes aspectos da ordem civil. Serão essencialmente destacados por serem estimáveis financeiramente, resultando em um objeto de direito. (Thaís Michelli Marcondes, artigo “Bens Considerados em si mesmos” publicado no site: Jus.com.br, abril de 2016, nos comentários ao CC 91, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Fechando o Capítulo, lecionam Guimarães e Mezzalira et al sobre a Universalidade de direito. Não só as coisas, mas também as relações jurídicas podem adquirir valor econômico, sendo comum atualmente que as relações jurídicas venham a ser objeto de negócios jurídicos. Da mesma forma como fez com as universalidades de fato, conferir unidade ao complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, busca facilitar e incrementar os negócios jurídicos que tenham essas universalidades de direito como objeto. É o que ocorre, till exemple, com a massa falida, a herança, o patrimônio etc. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 91, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 10 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 87, 88 Dos Bens Divisíveis e Indivisíveis – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 87, 88
Dos Bens Divisíveis e Indivisíveis
VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo I – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção IV – Dos bens divisíveis e indivisíveis –
(art. 87 e 88)

 

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

 

No dizer do relator Ricardo Fiuza, Divisibilidade: São divisíveis os bens que puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas, sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização e sem prejuízo ao uso a que se destinam, formando um todo perfeito. Por exemplo, se repartirmos uma saca de açúcar, cada metade conservará as qualidades do produto, podendo ter a mesma utilização do todo, pois nenhuma alteração de sua substância houve. Apenas se transformou em duas porções reais e distintas de açúcar em menor proporção, ou quantidade, mantendo cada qual a mesma qualidade do todo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 87, (CC 87), p. 65, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Fontes consultadas: Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 88); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 165); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 52, v. 1.

 

Acompanhe-se o olhar do Edilson Araújo Costa, em artigo intitulado “Bens”, que trata dos bens fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como dos singulares e coletivos. Certamente deverá ser acompanhado sujeitando-se aos demais artigos que compõem o assunto.

 

Bens divisíveis e indivisíveis - De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão. A indivisibilidade pode resultar:

Da própria natureza do bem em questão: p. ex.:, um animal.

De determinação legal, imposição da lei: por exemplo, o módulo rural e a servidão. É no campo dos bens incorpóreos que mais se associa a indivisibilidade por determinação legal. Pereira (2001, p. 273) cita que: “a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade [...] as servidões prediais são igualmente mantidas como bens indivisíveis”.

E de convenção, i.é, por manifestação da vontade das partes interessadas, v.g., em uma obrigação de dinheiro que deva ser satisfeita por vários devedores, estipulou-se a indivisibilidade do pagamento.

Para Orlando Gomes (2001, p. 226):

 

“A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda”. (Edilson Araújo Costa, artigo intitulado “Bens”, publicado no site edilsonaraujocosta.jusbrasil.com.br/artigos, há três anos, nos comentários ao CC 87, acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando a equipe de Guimarães e Mezzalira, são bens divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração de na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Não há dúvida de que fisicamente todos os bens podem ser divididos. Contudo, apenas será juridicamente divisível o bem que puder ser fracionado sem que isso importe em sua destruição. Um carro, um cavalo, uma casa são exemplos de bens que não podem ser divididos sem que isso importe em sua destruição. Daí o porquê de serem considerados bens indivisíveis. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 87, acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

 

A doutrina de Ricardo Fiuza, relator, em sua redação os classifica: Classificação das coisas indivisíveis: Os bens serão indivisíveis: a) por natureza, se não puderem ser partidos sem alteração na sua substância ou no seu valor (p. ex., um cavalo vivo dividido ao meio deixa de ser semovente); b) por determinação legal, se a lei estabelecer sua indivisibilidade.

 

É o que ocorre, ad esempio, com o art. 1.386 do Código Civil, que estabelece que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente; e) por vontade das partes, pois uma coisa divisível poderá transformar-se em indivisível se assim o acordarem as partes, mas a qualquer tempo poderá voltar a ser divisível, zum Beispiel, na obrigação indivisível (CC, art. 314), toma-se indivisível bem divisível, ajustando conservar a sua indivisibilidade por tempo determinado ou não, ou, então, acordando em dividir em partes ideais coisa indivisível, como sucede no condomínio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 88, (CC 88), p. 65/66, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Livros consultados: Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 372-4); Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 139- 42); Orlando Comes, Introdução, cit. (p. 210 e 211); Serpa Lopes, Curso, cii., v. 1 (p. 367); Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. (p. 193); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 153-5); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 145); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 165-6).

 

Providencialmente, Mateus Vinicius, publicou no site mateusv.jusbrasil.com.br/artigos, há 4 anos, artigo condizente com os tópicos, intitulado “Obrigações divisíveis e indivisíveis”, trazendo conceito, formas de obrigações divisíveis e indivisíveis e perda da indivisibilidade, abrangendo o conteúdo de ambos os artigos pertinentes a assunto em pauta. Veja:

 

Primeiro faz-se necessário esclarecer o que é um objeto divisível e indivisível, pois, à partir deste, manifestam-se as obrigações divisíveis e indivisíveis, determinadas à partir da divisibilidade da prestação, que é o próprio objeto. De acordo com o Código Civil, art. 87 “Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.”, ad esempio, uma saca de arroz, fracionada em duas, ainda mantém suas propriedades que satisfazem seu propósito, já um gado vivo, se fracionado, não.

 

No artigo 88 do CC, diz o enunciado “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.”, i.é, aqui resguarda-se a autonomia das partes de deliberar sobre a divisibilidade do objeto, mesmo que este seja naturalmente divisível para seus propósitos.

 

Conceito de divisibilidade e indivisibilidade. Obrigação divisível, define Maria Helena “é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica.” Diniz, Maria Helena. “Curso de Direito Civil Brasileiro”. 

 

É importante ressaltar, porém, que a classificação de divisibilidade da obrigação só faz sentido quando há uma pluralidade subjetiva, ou seja, de sujeitos, por ejemplo, vários credores e um devedor, um credor e vários devedores ou vários devedores e vários credores, pois do contrário a seguinte classificação seria obsoleta. Quando há, por exemplo, uma multiplicidade de devedores, dividir-se-á a obrigação desta forma: Numa obrigação de prestar 100 mil reais, havendo dez credores, cada um terá que pagar 10 mil reais ao credor. Ou seja, haverá tantas obrigações, iguais ou distintas, quanto forem os devedores. Em contrapartida, se houver uma multiplicidade de credores, dividir-se-á da seguinte forma: Numa obrigação de pagar 100 mil reais, havendo dez credores, o devedor deverá pagar a cada um a quantia de 10 mil reais.

 

Já para as obrigações indivisíveis, diz Nery “Quando se diz que uma obrigação é indivisível, está-se referindo à classificação das obrigações a partir da forma que seu objeto assume perante o dever de prestação do sujeito; ou seja, quando se trata de indivisibilidade da obrigação, fala-se da classificação das obrigações quanto à natureza de seu objeto.” (Nery, Maria Rosa. “Instituições de Direito Civil - Volume II”). Ou seja, aquelas da qual a prestação só pode ser cumprida por inteiro, havendo impossibilidade, seja por sua natureza, por ato negocial ou ordem econômica, de dividir a prestação. Segundo Maria Rosa Nery, pode-se antever prestações indivisíveis e divisíveis nas modalidades de obrigações de dar e de fazer, pois, em regra, as obrigações de não fazer são indivisíveis. As obrigações indivisíveis são, pois, referentes à prestação e não ao objeto. Havendo possibilidade de, como bem coloca Paulo Lobo, “O objeto da prestação (a coisa, por exemplo) pode ser dividido, por sua natureza, mas a prestação ser indivisível.”(Lobo, Paulo. “Direito Civil – Obrigações”). Nestes casos, quanto há pluralidade subjetiva, organizar-se-á a prestação de forma diferente. Nos casos onde há múltiplos credores para um mesmo devedor, cada um destes pode suscitar o pagamento inteiro da dívida. No caso que usado anteriormente como exemplo, numa obrigação de dar 100 mil reais, havendo dez credores e um devedor, haverá a obrigação deste de pagar a um dos credores o valor inteiro de 100 mil reais. Em contrapartida, o devedor poderá, tendo pago o valor integral a apenas um credor, cumprir a obrigação com todos os outros, exigindo a este, mediante caução, uma garantia de ratificação dos demais. Este credor, tornar-se-á devedor dos demais credores. Exemplifica Paulo Lobo “For Example, se são três os credores, aquele que recebeu Integralmente, o adimplemento converte-se em devedor de um terço de cada cocredor. A obrigação converte-se em divisível, porque cada um dos demais credores passa a ser titular de crédito em dinheiro correspondente à sua parte. A dívida em dinheiro é objetivamente divisível.” (Lobo, Paulo. “Direito Civil – Obrigações”, pag. 133).

 

Formas de indivisibilidade da obrigação. Maria Helena traz na sua doutrina uma distinção ontológica das formas de indivisibilidade da obrigação, podendo ser:

 

I. Física ou material, quando sua prestação for indivisível materialmente devido também – mas não apenas – ao fato da indivisibilidade do objeto, como por exemplo, numa obrigação de restituir coisa alugada, findo o contrato de locação.

 

II. Legal ou jurídica, se a prestação for indivisível em virtude de disposição legal, que por vários motivos, inclusive econômicos, impede sua divisão, ou seja, é uma causa precedente ao contrato, p example a obrigação concernente às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica (Lei n. 6404/76, art. 28 do Código Civil).

III. Convencional ou contratual, se a indivisibilidade acontece por deliberação das partes no contrato, mesmo que seja materialmente divisível. Por exemplo: Dois vendedores de açúcar se obrigam a entregar por inteiro, numa só partida, a uma refinaria de açúcar, 5.000 toneladas desse produto.

 

IV. Judicial, quando a indivisibilidade de sua prestação é proclamada pelos tribunais; Por exemplo: A obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho. (Pereira, Caio Mario. “Instituições de Direito Civil”).

 

Obrigações de dar e fazer, divisíveis e indivisíveis. Entre as obrigações de dar, são divisíveis: IAs prestações de transferir direito de propriedade e a posse; II. Prestações de dar uma soma de coisas fungíveis, dinheiro, especialmente; III. Quando o objeto da dívida é um número de coisas indeterminadas da mesma espécie, igual ao número dos cocredores ou dos codevedores, ou submúltiplo desse número, como – por exemplo – a prestação de dar dez muares a 10 ou cinco pessoas; IV. Quando a prestação é a constituição de uma hipoteca, penhor ou anticrese, sendo divisível a coisa;

 

São indivisíveis: I. as obrigações alternativas e as de gênero; II. aquelas que tenham por objeto a constituição de servidão e aquelas que têm por objeto dar coisas certas infungíveis;

 

Entre as obrigações de fazer, apenas são divisíveis as prestações determinadas por quantidade ou duração de trabalho, as demais são indivisíveis.

 

Perda da indivisibilidade. Se a obrigação é indivisível em razão da natureza de sua prestação, que é indivisível por motivo material, legal, convencional ou judicial, enquanto perdurar a indivisibilidade, não desaparecendo a causa que lhe deu origem, subsistirá tal relação obrigacional. (Diniz, Maria Helena. “Curso de Direito Civil Brasileiro”, p. 154). 

 

Sendo assim, desaparecendo a causa da indivisibilidade, desaparecerá também a obrigação, tornando-a divisível. Assim cada devedor ficará responsável apenas por prestar sua quota-parte, no caso dela vir a converter-se no seu equivalente pecuniário, uma vez que o dinheiro, que é por sua natureza divisível, tomou lugar do objeto ou serviço indivisível.

 

A obrigação poderá transmutar-se em perdas e danos por culpa dos devedores, tornando-se divisível, diz Caio Mario: “A conversão do débito nas perdas e danos poderá ocorrer por culpa de todos os coobrigados ou de um deles. No primeiro caso, todos são responsáveis, dividindo-se pro rata a quantia devida, se a obrigação for divisível, ou sujeitando-se cada um ao pagamento, solidariamente, se indivisível. Mas, no segundo, apenas o devedor culpado responde pelo dano causado, e somente dele poderá ser demandada a reparação, em razão do princípio segundo o qual a pena atinge apenas o infrator unuscuique sua culpa nocet”. (Pereira, Caio Mario. “Instituições de Direito Civil”, pág 139).

 

Indivisibilidade x Solidariedade. Existe uma proximidade conceitual entre as obrigações indivisíveis e solidárias, no que tange a responsabilidade de um, entre todos os devedores em pagar, integralmente, a dívida, considerando que, nas obrigações solidárias, como define Paulo Lôbo ”se dá quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor. Cada um com direito ou obrigado à dívida toda. A ideia fundamental é que o credor não pode receber mais que uma vez a prestação que é devida, mas pode exigi-la de qualquer devedor em sua totalidade. Para a existência de uma obrigação solidária é indispensável que todos os devedores solidários estejam obrigados à satisfação do mesmo interesse do credor na prestação “. (Lobo, Paulo. “Direito Civil – Obrigações”, pag. 135).

 

Porém, como convenientemente destaca Caio Mario, estas obrigações são substancialmente diferentes, de forma em que: (I) A causa da solidariedade é o título, e a da indivisibilidade é (normalmente) a natureza da prestação; (II) Na solidariedade cada devedor paga por inteiro, porque deve por inteiro, enquanto na indivisibilidade solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de repartir em cotas a coisa devida; (III) A solidariedade é uma relação subjetiva, e a indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa a facilitar a exação do crédito e o pagamento do débito; (IV) A indivisibilidade justifica-se, às vezes, com a própria natureza da prestação, quando o objeto é em si mesmo insuscetível de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de origem técnica, resultando ou da lei ou da vontade das partes, porém nunca um dado real; (V) A solidariedade cessa com a morte dos devedores relativamente a cada um dos herdeiros, mas a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação a suportar; (VI) A indivisibilidade termina quando a obrigação se converte em perdas e danos, enquanto a solidariedade conserva este atributo. (Pereira, Caio Mario. “Instituições de Direito Civil”, p. 79).

 

A distinção de natureza jurídica que existe entre as prestações solidárias e as prestações indivisíveis, entretanto, não importa dizer-se que entre elas há incompatibilidade, ou que possam ser confundidas, como, aliás, já teve ocasião de decidir o STJ, mais de uma vez: “No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidária. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos coobrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis”. (Nery, Maria Rosa. “Instituições de Direito Civil - Volume II”, pág. 191).  (Mateus Vinicius, publicou no site jusbrasil.com.br/artigos, há 4 anos, artigo condizente com os tópicos, intitulado “Obrigações divisíveis e indivisíveis”, trazendo conceito, formas de obrigações divisíveis e indivisíveis e perda da indivisibilidade, nos comentários ao CC 87 e 88, acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Quanto à indivisibilidade jurídica, leciona a equipe de Guimarães e Mezzalira, é muito mais comum que a indivisibilidade do bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do Código Civil, admite o legislador que a vontade das partes ou mesmo a lei determine que um bem naturalmente divisível torne-se indivisível. É o que ocorre, zum Beispiel, com a obrigação indivisível, se as partes assim convencionarem (CC, art. 314). Ou ainda com a indivisibilidade legal do imóvel rural em dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (Lei n. 4.504/64, art. 65). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 88, acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).