Código
Civil Comentado – Art. 92, 93, 94
Dos Bens
Reciprocamente Considerados
VARGAS,
Paulo S. R. - paulonattvargas@gmail.com
digitadorvargas@outlook.com – Whatsap:
22 98829-9130
Livro II – Dos Bens - Título Único – Das
Diferentes Classes de Bens –
Capítulo II – Dos Bens
Reciprocamente Considerados (art. 92
a 97)
Art. 92. Principal
é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja
existência supõe a do principal.
Reza
a doutrina, segundo entendimento do relator, dois pontos, ratificando o tópico
do CC 92. (I) Coisa principal: Coisa principal é a que existe por si,
exercendo sua função e finalidade, independentemente de outra (p. ex., o solo).
(II) Coisa acessória: A coisa acessória é a que supõe, para existir
juridicamente, uma principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo
acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (v.g.,
uma árvore plantada ou uma construção, já que é impossível separar a ideia de
árvore e de construção da aparência de solo). Nos móveis, principal é aquela
para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento (na
apreciação de uma joia — a pedra é
acessório do colar). Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os
incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem
autonomia e individualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula
penal, que se subordina a uma obrigação principal. Prevalecerá a regra “o
acessório segue o principal”. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 92, (CC 92), p. 67-68, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Veja as
referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).
Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil, em seu parágrafo 2.2 – Dos bens reciprocamente considerados, diz: “A consideração dos bens de maneira recíproca depende do estabelecimento de relação entre um e outro. assim é que se pode ter bens independentes, entre os quais não há nenhuma relação, mas pode ter, também, relação de dependência entre eles, tornando-os principais ou acessórios em relação a outros.
Segundo o artigo 92, segue o autor, principal é o
bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele
cuja existência supõe a do principal. A
coisa acessória, portanto, para existir, supõe o a existência da coisa
principal. Preferiu-se, aqui, portanto, diferenciar o acessório da parte
integrante da coisa.
Como parte integrante, existem aquelas que, embora sendo,
meramente, uma parte da coisa, importam, para serem dela separadas, em
destruição ou deterioração. As partes integrantes podem ser essenciais,
quando sua separação importa destruição (como o terreno em relação à
construção) ou não-essenciais, quando a separação apenas deteriora seu
valor (como o motor em relação ao automóvel).
O acessório, por sua vez, é a coisa que, para existir e
ter funcionalidade jurídica, supõe a existência da principal, mas pode ser dele
separada sem que isso importe em sua destruição ou deterioração. O Código Civil de 2002, classifica os
acessórios, agora, claramente, em pertenças, frutos e benfeitorias. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap.
IV – Bens Jurídicos, p. 282, item 2.2. Bens reciprocamente considerados., Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 278, atual. e ampliada, consultado em 18/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na lição da equipe de
Guimarães e Mezzalira, apesar de se limitar a conceituar os bens principais e
os bens acessórios, ao dizer que a existência do bem acessório supõe a
existência do principal, o legislador manteve a regra expressa do Código Civil
de 1916 (art. 59) segundo a qual o acessório segue o principal. A regra
funda-se na premissa de que a existência de um bem tido por acessório a um bem
principal não se justifica. Por essa razão, para que o bem acessório mantenha
sua relevância econômica e jurídica, deve ele seguir a sorte do bem principal
(CC, arts. 233, 822, 878, 1.392, 1.435, IV, 1.454, 1.474, 1.712, 1.937). Tal
regra, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada pela vontade das partes
ou mesmo pela lei. Havendo omissão, entretanto, a sorte do principal
determinará a do acessório. Deve-se ter em mente, entretanto que, na prática,
mesmo sendo claro que a importância econômica e jurídica pressupõe que dois ou
mais bens permaneçam ligados, nem sempre será fácil identificar qual é o bem acessório
e qual é o bem principal. Eduardo Ribeiro exemplifica com a situação em que as
edificações ou plantações excedam consideravelmente o valor do bem. Em tais
casos, como o próprio legislador reconhece, estando de boa-fé, aquele que
plantou ou construiu adquire a propriedade do solo, mediante indenização (CC,
art. 1.255, parágrafo único). Diante de tais dificuldades, tem prevalecido o
critério que aponta como principal o bem de maior valor econômico. (Eduardo
Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários do
Código Civil: das pessoas, (arts. 19º a 137) Vol. II, Rio de Janeiro,
forense, 2008, p. 52). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 92, acessado em 18/12/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 93. São
pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de
modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Pertenças,
no entender do relator, Ricardo Fiuza, são bens acessórios destinados de modo
duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a
servir de adorno ao bem principal sem ser parte integrante. Apesar de
acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o
principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer
incorporação vinculam-se ao principal para que este atinja suas finalidades.
São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente,
empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua
comodidade, ad esempio molduras de quadros, acessórios de um automóvel,
máquinas de uma fábrica. São imóveis por acesso intelectual.
Partes
integrantes: São acessórios que, unidos ao principal, formam com
ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenham
sua identidade, par example as lâmpadas de um lustre; frutos e produtos
enquanto não separados da coisa principal. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 93, (CC 93), p. 68, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No dizer de Sebastião de Assis Neto et al, “as
pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de
modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro (art. 93).
Continuando o mesmo autor, a explicação discriminada da
antiga regra latina acessorium sequitur principale (o acessório segue o
principal), estampada no art. 864 do antigo Código Civil, (art. 233 do
CC/2002), dava margem a situações em que se poderia privilegiar a má-fé e o
senso emulatório de eventuais adquirentes de bens que, acrescidos de certos
equipamentos, eram considerados como acessórios. O caso mais evidente nos dias
de hoje é o do aparelho de som automotivo. Sabe-se que se trata de equipamento
agregado ao automóvel, mas que, por natureza, pode dele ser separado e ser
objeto de negócio jurídico autônomo.
O seu enquadramento, no entanto, como acessório, dava
margem a especulações que, por vezes, viciavam a negociação em torno do bem
principal, de sorte a privilegiar espírito de má-fé de adquirentes que, sem a
ressalva contratual, faziam valer a regra de que o acessório segue o principal,
ainda que a vontade do alienante, no momento da realização do negócio, não
fosse essa.
Para solucionar a situação, impõe-se que determinados
bens, ainda que por natureza acessórios, devem ser objeto, em regra, de livre movimentação
pelo proprietário (ou alienante), invertendo-se a norma. Supor-se que, em
qualquer caso, determinados equipamentos acompanhem a coisa, é possibilitar o
enriquecimento sem causa, pois alguns acessórios, não raro, superam o valor da
própria coisa principal.
Assim, quando o acessório sirva, de forma duradoura, ao
serviço ou aformoseamento de um bem principal, mas ele não faz parte integrante
(podendo ser livremente separado sem que importe em perda ou deterioração de
suas qualidades ou valor), deve ser considerado como pertença. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap.
IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.2.1. Pertenças., Editora JuspodiVm,
6ª ed., p. 282, ver., atual. e ampliada,
consultado em 18/12/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na sequência para a equipe de Guimarães e Mezzalira, “As
pertenças são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí
serem consideradas como res anexa (coisa anexada). Portanto, são bens
acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar
o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser
parte integrantes” (Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 166. É o que ocorre, zum Beispiel, com os móveis que guarnecem
uma residência, as máquinas e implementos de uma fazenda, desde que sua
vinculação seja duradoura, não se admitindo que tais bens acessórios estejam
apenas provisoriamente vinculados ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de
outro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 93, acessado em 18/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito
ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da
lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Na
reflexão do relator, citando Inexistência de pertenças de direito: A
relação de pertinência só existe entre coisas e não entre direitos. No plano
dos negócios jurídicos, por não ser o das relações entre coisas, mas entre
credor e devedor, se eles disserem respeito ao bem principal, não alcançarão as
pertenças, a não ser que o contrário resulte de lei, de manifestação de vontade
ou das circunstâncias do caso, visto que a finalidade econômica ou social delas
pode auxiliar o principal. Para que um campo de tênis, separado de um hotel, a
ele pertença, será preciso que se assente e averbe no Registro Imobiliário. O
piano não é pertença do imóvel residencial, mas o será de um conservatório,
ante as circunstâncias do caso, uma vez que é imprescindível para que este
possa atingir sua finalidade. (Segundo Pontes de Miranda, Tratado de direito
privado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1983, v. 2 (p. 113-27).
Consultado Sebastião de Assis Neto, como exemplos, pode
ser citado o equipamento de um veículo, o equipamento de conversão para
combustível de gás natural (Nery Jr., 3ª ed., p. 214), o aparelho de ar
condicionado em uma residência etc.
Por isso, o Código de 2002
inverteu a regra do antigo brocardo acessorium sequitur pricipale
porquanto dispôs no art. 94, que os negócios jurídicos que dizem respeito ao
bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei,
da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. As pertenças,
portanto, não seguem o Princípio da Gravitação Jurídica, regra geral que
determina siga o acessório a sorte do principal.
Assim, a antiga regra somente será aplicada em caso de parte integrante do bem ou se resultar da lei, da manifestação da vontade das partes (contrato, tácito ou expresso) ou das circunstâncias do caso.
Alguns casos de regra
legal que impõe a aplicação da velha parêmia acessorium sequitur sum
principale ainda se encontram esparsas no próprio Código Civil, como nos
dispositivos alinhavados a seguir:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. [...] art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. [...] Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressaltar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. [...] Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Ainda no mesmo diapasão, a extensão da impenhorabilidade do imóvel destacado como bem de família convencional às suas pertenças e acessórios, como se vê do art. 1.712 do Código Civil, que dispõe que “o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos o domicílio familiar e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.2.1. Pertenças., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 283, ver., atual. e ampliada, consultado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A equipe de Guimarães e Mezzalira falam da Inversão da
regra de que o acessório segue o principal. Diferentemente do que ocorre
com os bens acessórios, cuja sorte encontra-se vinculada à do bem principal,
como regra geral, na omissão da lei ou das partes, o negócio jurídico que tenha
como objeto o bem principal não abrange as pertenças. Trata-se de uma notória
inversão da regra de que o acessório segue o principal. Isso ocorre porque a
relação de pertinência que se estabelece entre a pertença e o bem principal é
meramente econômica e não lógica como ocorre com os bens acessórios. Trata-se,
portanto, de um liame de natureza diversa, de menor intensidade. A simples
existência de um bem acessório já pressupõe a existência de um bem principal. O
mesmo não ocorre com as pertenças. A existência de uma máquina, de uma estatua,
de um fogão, não pressupõe, por si só a existência de outros bens. Tais bens
continuam tendo relevância jurídica e econômica autônomas, daí a razão da
inversão da regra de que o acessório segue o principal (TJ-SP, Ap. n.
0003413-22.2009.8.26.0417, rel. Edgard Rosa, j. 24.4.13). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 94, acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário